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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
                                    5ª ZONA ELEITORAL - RECIFE




        Excelentíssimo Sr. Juiz Eleitoral Integrante da Comissão da Propaganda
        Eleitoral – Recife - PE


        P E DID O D E P R O VID Ê N CI A S




                             O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio de sua
        representante legal, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo
        127, caput, da Constituição Federal, nos artigos 37, caput, e 6º, § 2º, da Lei nº
        9.504/97, nos artigos 6º, caput, e 10 da Resolução 23.370/2011 do TSE,
        protocolar o presente


                                PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS em face do Candidato ao
                                cargo de Prefeito pela Frente Popular do Recife, Geraldo
                                Julio de Mello Filho, PSB, nº. 40,brasileiro, casado, nascido
                                aos 17/03/1971, bem como em face da Coligação Frente
                                Popular do Recife, ambos com endereço para notificações
                                à Rua Dr. Geraldo de Andrade, 57, Espinheiro, Recife – PE,
                                fax 32431729, conforme espelho de registro anexo;


                             Pelas razões a seguir expostas:


                             I – DOS FATOS:


                             O Ministério Público Eleitoral tomou conhecimento, através
        do vídeo cujo título é “Geraldo fazendo bingo! Tá errado e é proibido”,
        postado na Rede Mundial de Computadores, mais precisamente no You Tube,
        endereço http://www.youtube.com/watch?v=Nyk92qJ3dVk, (DOC. 01 –


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        gravação em CD anexo – em 05(cinco) cópias), no qual, supostamente, veículo
        da campanha do Sr. Geraldo Júlio de Mello Filho, o que se depreende em razão
        de conter o número “40” grafado, placa KGG – 7051 – registrado em
        Pernambuco, em Vitória de Santo Antão, é utilizado para realização de bingo
        para distribuir prêmios, “brindes”, conduta vedada pelo artigo 39, § 6º, da Lei
        nº. 9.504/97, o qual dispõe, verbis:

                              “Art. 39. É vedada a campanha eleitoral a confecção,
                              utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a a
                              sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
                              brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou
                              materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.”

                              No mesmo sentido, dispõe a Resolução nº. 23.370/2011-
        em seu artigo 9, § 3º, portanto, de acordo com tais dispositivos, é vedada a
        distribuição de “brindes” de qualquer natureza, pelo candidato, ou com a sua
        autorização, na propaganda eleitoral durante a campanha.

                           Ressalte-se que tal conduta poderá constituir nulidade da
        votação, conforme disposto nos artigos 22 e 237, do Código Eleitoral, abaixo
        transcritos:
                            “Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada
                            de falsidade, fraude, coação, uso de maios de que trata o
                            art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou
                            captação de sufrágios vedada por lei”.

                               …

                                “Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio
                               ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da
                               liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
                                § 1º. O eleitor é parte legítima para denunciar os
                               culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum
                               servidor público, inclusive de autarquia, de entidade
                               paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito
                               negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
                                § 2º. Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir
                               ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e
                               indicando provas, e pedir abertura de investigação para
                               apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso
                               do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de
                               partido político.”



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                              Ora, a distribuição de “brindes” ou “quaisquer outros
        bens”, são condutas vedadas na propaganda eleitoral, conforme disposto no
        artigo 39, § 6º, da Lei das Eleições, podendo, também, ensejar ações de
        investigação judicial eleitoral para cassação do mandato, conforme disposto no
        artigo 30 – A, da Lei nº. 9.504/97, o qual prevê:

                               “Artigo 30 – A. Qualquer partido político ou coligação
                               poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15
                               (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando
                               provas, e pedir a abertura de investigação judicial para
                               apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei,
                               relativas à arrecadação e gastos de recursos”.


                               O Tribunal Superior Eleitoral assim tem se pronunciado
        acerca da matéria:

                               “RECURSO ORDINÁRIO Nº. 6432-57.2010.6.26.0000 –
                               CLASSE 37 – SÃO PAULO – SÃO PAULO - Relatora Min.
                               Fátima Nancy Andrighi – Acórdão de 22/03/2010 –
                               Ementa:
                               RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO
                               FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. ATO
                               PRATICADO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURAS.
                               POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
                               PUNIÇÃO POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM.
                               INOCORRÊNCIA. ARTIGO 37, INCISO I E II DA LEI Nº.
                               9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
                               1.    As condutas vedadas previstas no artigo 73, inciso I
                               e II, da Lei nº. 9.504/97 podem configurar-se mesmo
                               antes do pedido de registro da candidatura, ou seja,
                               anteriormente ao denominado período eleitoral.
                               Precedente.
                               2.    Segundo o artigo 73, §§ 5º e 8º, da Lei nº.
                               9.504/97, os candidatos podem ser punidos por
                               conduta vedada praticada por terceiros em seu
                               benefício, e, portanto, são partes legítimas para
                               figurar no polo passivo da correspondente
                               representação. Precedente.
                               3.    Não ocorre bis in idem se um mesmo fato é
                               analisado     e    sancionado      por    fundamentos
                               diferentes – como na presente hipótese em que o


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                               ocorridos foi examinado sob o viés de propaganda
                               eleitoral extemporânea e de conduta vedada.
                               Precedente.
                               4.    A caracterização da conduta vedada prevista no
                               artigo 73, inciso I, da Lei nº. 9.504/97 pressupõe a
                               cessão ou uso em benefício de candidato, partido político
                               ou coligação de bens móveis ou imóveis pertencentes à
                               administração direta ou indireta da União, dos Estados,
                               do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Já a
                               conduta descrita no inciso II do mesmo artigo pressupõe
                               o uso de materiais ou serviços, custeados pelos governos
                               ou casas legislativas, que exceda as prerrogativas
                               consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que
                               integram.
                               5.    Na espécie, a despeito de o primeiro recorrido ter
                               promovido audiência pública na Câmara Municipal de
                               Sorocaba/SP, com distribuição de brindes, não houve
                               promoção da candidatura do segundo recorrido.
                               6.    Recurso Ordinário não provido.”(grifos nossos).

                              Ex positis, para a subsunção dos fatos às normas supra
        referidas, pugna o Ministério Público Eleitoral que Vossa Excelência determine, a
        partir do protocolo da presente peça:

                             a) a NOTIFICAÇÃO do Candidato Geraldo Júlio de
        Mello Filho e da Coligação Frente Popular do Recife, endereço Rua Dr.
        Geraldo de Andrade, 57, Espinheiro, Recife – PE, fax 32431729, a fim de que,
        nos termos do artigo 39, § 6º, da Lei das Eleições, abstenham-se de
        realizar na propaganda eleitoral a conduta de distribuição de qualquer
        vantagem aos eleitores, através de “bingos”, ou outros eventos da campanha
        eleitoral;
                             b) a requisição à Polícia Federal de instauração do
        necessário Inquérito Policial, enviando cópia do CD anexo, nos termos dos
        artigos 3º e 4º da Resolução TSE nº. 23.363/2011, a fim de ser apurada a
        suposta prática do crime cuja conduta resta insculpida no artigo 299 do Código
        Eleitoral ou de qualquer outra conduta vedada por lei, nos termos do artigo 73
        da Lei das Eleições;
                             c) o encaminhamento de cópia dos presentes documentos
        e CDs aos Exmos. Juízes eleitorais da 151ª e 7ª Zonas Eleitorais a fim de que
        adotem as providências que entenderem cabíveis.

                            O Ministério Público Eleitoral requer, ainda, seja determinada
        a afixação de fotocópia do presente e da respectiva determinação desse Juízo


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        no mural da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, de modo que se
        garanta a mais ampla publicidade possível das normas eleitorais.


                            Pede deferimento.


                            Recife, 02 de outubro de 2012.


                            Luciana Maciel Dantas Figueiredo
                                Promotora de Justiça Eleitoral




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  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 5ª ZONA ELEITORAL - RECIFE Excelentíssimo Sr. Juiz Eleitoral Integrante da Comissão da Propaganda Eleitoral – Recife - PE P E DID O D E P R O VID Ê N CI A S O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio de sua representante legal, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 127, caput, da Constituição Federal, nos artigos 37, caput, e 6º, § 2º, da Lei nº 9.504/97, nos artigos 6º, caput, e 10 da Resolução 23.370/2011 do TSE, protocolar o presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS em face do Candidato ao cargo de Prefeito pela Frente Popular do Recife, Geraldo Julio de Mello Filho, PSB, nº. 40,brasileiro, casado, nascido aos 17/03/1971, bem como em face da Coligação Frente Popular do Recife, ambos com endereço para notificações à Rua Dr. Geraldo de Andrade, 57, Espinheiro, Recife – PE, fax 32431729, conforme espelho de registro anexo; Pelas razões a seguir expostas: I – DOS FATOS: O Ministério Público Eleitoral tomou conhecimento, através do vídeo cujo título é “Geraldo fazendo bingo! Tá errado e é proibido”, postado na Rede Mundial de Computadores, mais precisamente no You Tube, endereço http://www.youtube.com/watch?v=Nyk92qJ3dVk, (DOC. 01 – AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99, TÉRREO, BOA VISTA – RECIFE – PE – CEP: 50050-540 – FONE: (081) 3182-7417
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 5ª ZONA ELEITORAL - RECIFE gravação em CD anexo – em 05(cinco) cópias), no qual, supostamente, veículo da campanha do Sr. Geraldo Júlio de Mello Filho, o que se depreende em razão de conter o número “40” grafado, placa KGG – 7051 – registrado em Pernambuco, em Vitória de Santo Antão, é utilizado para realização de bingo para distribuir prêmios, “brindes”, conduta vedada pelo artigo 39, § 6º, da Lei nº. 9.504/97, o qual dispõe, verbis: “Art. 39. É vedada a campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.” No mesmo sentido, dispõe a Resolução nº. 23.370/2011- em seu artigo 9, § 3º, portanto, de acordo com tais dispositivos, é vedada a distribuição de “brindes” de qualquer natureza, pelo candidato, ou com a sua autorização, na propaganda eleitoral durante a campanha. Ressalte-se que tal conduta poderá constituir nulidade da votação, conforme disposto nos artigos 22 e 237, do Código Eleitoral, abaixo transcritos: “Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de maios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedada por lei”. … “Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos. § 1º. O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim. § 2º. Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.” AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99, TÉRREO, BOA VISTA – RECIFE – PE – CEP: 50050-540 – FONE: (081) 3182-7417
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 5ª ZONA ELEITORAL - RECIFE Ora, a distribuição de “brindes” ou “quaisquer outros bens”, são condutas vedadas na propaganda eleitoral, conforme disposto no artigo 39, § 6º, da Lei das Eleições, podendo, também, ensejar ações de investigação judicial eleitoral para cassação do mandato, conforme disposto no artigo 30 – A, da Lei nº. 9.504/97, o qual prevê: “Artigo 30 – A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos”. O Tribunal Superior Eleitoral assim tem se pronunciado acerca da matéria: “RECURSO ORDINÁRIO Nº. 6432-57.2010.6.26.0000 – CLASSE 37 – SÃO PAULO – SÃO PAULO - Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi – Acórdão de 22/03/2010 – Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. ATO PRATICADO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURAS. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PUNIÇÃO POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 37, INCISO I E II DA LEI Nº. 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. As condutas vedadas previstas no artigo 73, inciso I e II, da Lei nº. 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro da candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente. 2. Segundo o artigo 73, §§ 5º e 8º, da Lei nº. 9.504/97, os candidatos podem ser punidos por conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício, e, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da correspondente representação. Precedente. 3. Não ocorre bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos diferentes – como na presente hipótese em que o AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99, TÉRREO, BOA VISTA – RECIFE – PE – CEP: 50050-540 – FONE: (081) 3182-7417
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 5ª ZONA ELEITORAL - RECIFE ocorridos foi examinado sob o viés de propaganda eleitoral extemporânea e de conduta vedada. Precedente. 4. A caracterização da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso I, da Lei nº. 9.504/97 pressupõe a cessão ou uso em benefício de candidato, partido político ou coligação de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Já a conduta descrita no inciso II do mesmo artigo pressupõe o uso de materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que exceda as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. 5. Na espécie, a despeito de o primeiro recorrido ter promovido audiência pública na Câmara Municipal de Sorocaba/SP, com distribuição de brindes, não houve promoção da candidatura do segundo recorrido. 6. Recurso Ordinário não provido.”(grifos nossos). Ex positis, para a subsunção dos fatos às normas supra referidas, pugna o Ministério Público Eleitoral que Vossa Excelência determine, a partir do protocolo da presente peça: a) a NOTIFICAÇÃO do Candidato Geraldo Júlio de Mello Filho e da Coligação Frente Popular do Recife, endereço Rua Dr. Geraldo de Andrade, 57, Espinheiro, Recife – PE, fax 32431729, a fim de que, nos termos do artigo 39, § 6º, da Lei das Eleições, abstenham-se de realizar na propaganda eleitoral a conduta de distribuição de qualquer vantagem aos eleitores, através de “bingos”, ou outros eventos da campanha eleitoral; b) a requisição à Polícia Federal de instauração do necessário Inquérito Policial, enviando cópia do CD anexo, nos termos dos artigos 3º e 4º da Resolução TSE nº. 23.363/2011, a fim de ser apurada a suposta prática do crime cuja conduta resta insculpida no artigo 299 do Código Eleitoral ou de qualquer outra conduta vedada por lei, nos termos do artigo 73 da Lei das Eleições; c) o encaminhamento de cópia dos presentes documentos e CDs aos Exmos. Juízes eleitorais da 151ª e 7ª Zonas Eleitorais a fim de que adotem as providências que entenderem cabíveis. O Ministério Público Eleitoral requer, ainda, seja determinada a afixação de fotocópia do presente e da respectiva determinação desse Juízo AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99, TÉRREO, BOA VISTA – RECIFE – PE – CEP: 50050-540 – FONE: (081) 3182-7417
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 5ª ZONA ELEITORAL - RECIFE no mural da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral, de modo que se garanta a mais ampla publicidade possível das normas eleitorais. Pede deferimento. Recife, 02 de outubro de 2012. Luciana Maciel Dantas Figueiredo Promotora de Justiça Eleitoral AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99, TÉRREO, BOA VISTA – RECIFE – PE – CEP: 50050-540 – FONE: (081) 3182-7417