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                                                                CAROLINA MARIA DE MAGALHÃES ELÓI OAB (PE)
                                                                CAMILA NOVAES CONSTANTINO – OAB (PE) 26.718
                                                                VITOR ROQUE PINHEIRO (ACAD. OAB (PE) 8331-E


EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA PROPAGANDA ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DO
RECIFE.




JOSEFA RENÊ SANTOS PATRIOTA , brasileira, divorciada, médica, RG nº 1.246.171, CPF nº
179.779.914-20, candid at a nº 43.433; - L ADELÇO G OMES N UNES , brasileiro, casado, RG nº
2.443.802 SSP (PE), CPF nº 351.318.964-87 , candid ato nº43 .888 ; - M ARLI M ÁRCIA DA
SILVA , brasileira, solteira, RG nº 2.277.733 SSP (PE), CPF nº 283.566.754-72 ,
candi d at a 43 .100; - JOSEMÁRIO L UCENA DA SILVA , brasileiro, casado, RG nº 2.813.876
SSP (PE), CPF nº 450.324.084-68, c andid ato nº 43 .003 ; - V ICTOR A RAÚJO L IMA ,
brasileiro, casado, servidor público, RG nº 6.343.348 SSP (PE ), CPF sob o nº
036.95044-37, candid ato 43 .343 , todos com endereço na Av. Agamenon Magalhães, nº
2.656, sala 1.106, Santo Amaro, Recife, candidatos a vereadores registrados nessa Justiça
pelo PARTIDO VERDE para as eleições de 2012, conforme comprova pela inclusa
documentação (doc. 1/6), em face de D A N I E L C OEL H O , brasileiro, casado, deputado estadual,
candidato a PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RECIFE pela COLIGAÇÃO RENOVA RECIFE -
com endereço na Av. Domingos Ferreira, nº s/n, Boa Viagem, Recife, vêm pelos advogados
subscritores da presente, instrumento de procuração anexa (doc. 7/10), com amparo na Lei
9.504/97, nas Resoluções do TSE nºs 23.367 e 23.370, pelos motivos de fato e de direito que a
seguir passam a expor, oferecer a presente


                                       REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

DOS FATOS


1.      É do conhecimento de todos que até bem pouco tempo o REPRESENTADO era filiado
ao Partido Verde, por cuja legenda se elegeu no último pleito eleitoral como deputado
estadual, tendo por razões pessoais se desfiliado daquele Partido para ingressar no Partido
da Social Democracia Brasileira - PSDB - que forma com O PARTIDO POPULAR SOCIALISTA
– PPS - e com o PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB, a COLIGAÇÃO RENOVA
RECIFE , por qual coligação disputa a eleição majoritária, fato também incontroverso pela sua
publicidade na imprensa.



                RUA GAL. JOAQUIM INÁCIO - 4 95 - ILHA DO LEITE - CEP RECIFE(PE) FONE 32214410)
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                                                                        CAROLINA MARIA DE MAGALHÃES ELÓI OAB (PE)
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                                                                        VITOR ROQUE PINHEIRO (ACAD. OAB (PE) 8331-E


2.      Não obstante tal circunstância, ou seja, a troca de partido para disputar a eleição
majoritária por outra agremiação, o REPRESENTADO vem utilizando em sua propaganda
eleitoral as cores de sua antiga agremiação partidária, o Partido Verde , conforme demonstra o
farto material publicitário que circula na imprensa e nos cartazes com a sua fotografia que
estão sendo espalhados na cidade (docs. 11/26).

3.       Como amplamente demonstram as fotografias anexas o candidato a Prefeito pela
COLIGAÇÃO RENOVA RECIFE , além de fazer o uso indevido das cores do Partido Verde na sua
campanha, renega as cores de seu Partido (PSDB), e as cores da coligação que integra, com o
gravame de não fazer constar no seu material de propaganda referência a COLIGAÇÃO e as legendas dos partidos políticos que a
compõem, em desrespeito a legislação eleitoral que impõe essa obrigatoriedade, consoante a
Lei 9.504/97 (art. 6º, § 2º) e a Resolução TSE nº 23.370 (art. 6º).

4.      Esse expediente utilizado pelo REPRESENTADO , evidentemente, tem como
finalidade fazer confusão mental no eleitorado e na opinião pública, e com isso tentar passar
“ gato por lebre” , engodo que sem dúvida vem confundindo não só os incautos, mas,
também, parte esclarecida da população como se pode observar da publicação do Jornal
Folha de Pernambuco, que circulou no dia 13 de julho pretérito, em sua pagina “ Política”
“ agenda dos candidatos ‘ Daniel Coelho (PV)” (doc. 20), sem grifo no original, ou seja, o jornal
publicou em sua coluna política que o REPRESENTADO é candidato pelo PV, o que não é
verdade.

5.     A propaganda do candidato REPRESENTADO, portanto, procura passar para as
pessoas que ele permanece vinculado ao PV, e com isto angariar o voto das pessoas que
votaram nele na última eleição para deputado estadual, por cuja legenda foi eleito.

6.     O candidato REPRESENTADO tem se movimentado de forma tão ostensiva usando
as cores do seu antigo partido que mereceu da imprensa os seguintes comentários:

                          “ Daniel foi um dos fundadores e uma das principais lideranças do PV no
                          Estado. É tão ligado à causa da legenda verde que adaptou para a sua
                          campanha a cor do partido na sua marca mesmo sendo candidato do
                          PSDB, simbolizado pelas cores amarelo e azul. ...” Blog do Magno
                          Martins, de 31/07/12

                          “ Tucano na Testa – Provocado no Frente a Frente, ontem, sobre a
                          insistência do candidato tucano em continuar a usar o verde do PV como
                          cor símbolo da campanha no lugar do azul e amarelo, cores do PSDB, o
                          Presidente da legenda, Sérgio Guerra, se saiu com essa pérola: “ Vou
                          pintar a testa dele com as cores tucanas” Blog do Magno Martins, de
                          09/07/12.



DO DIREITO



7.      A propaganda eleitoral como meio de influenciar as pessoas visa à captação de votos,
facultada aos partidos, coligações e candidatos dela se utilizar como forma de
convencimento na formação de opinião, divulgando-se o candidato, seu partido ou coligação,
suas propostas e mensagens, no período denominado de “ campanha eleitoral” .




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8.      Embora firmada no princípio da liberdade, a propaganda eleitoral tem o seu limite na
lei, que veda a utilização de meios com a finalidade de induzir o eleitor e/ou a opinião pública
a equívocos que possa viciar a sua vontade na escolha do candidato, como está ocorrendo
com o REPRESENTADO que tendo deixado há poucos meses o Partido Verde, utiliza-se de
suas cores para se fazer passar junto ao eleitorado que ainda pertence àquela legenda, o que
não é verdade.

Tanto assim que o REPRESENTADO recebeu o seguinte comentário de um eleitor:

                          “ Não estou entendendo nada. O Partido Verde (PV) é constituído em Recife
                          e Pernambuco e está defendendo o seu programa ecológico há bastante
                          tempo. Inclusive, a visão do PV é crescimento com sustentabilidade.
                          Considero falsidade ideológica alguém deixar um partido e continuar
                          mostrando para o eleitor o programa do outro partido. Desculpe, mais considero isso uma
                          forma de enganar o eleitor menos esclarecido. É querer usar a cor verde para confundir a
                          rosa púrpura do Cairo. Ou , talvez, querer imitar a estratégia do
                          camaleão. . .” grifei

9.      Sem dúvida que a propaganda eleitoral do REPRESENTADO é uma fraude não
apenas em relação ao PV que está tendo as suas cores e a sua mensagem usurpadas, mas,
também, em relação ao próprio PSDB que não está recebendo de seu candidato a divulgação
de seu programa e do próprio partido, e, sobretudo, o maior prejudicado o eleitor que pode
ser induzido a erro no momento de sufragar o seu voto.

10.     Sem dúvida que se trata de um engodo, pois o REPRESENTADO está se
usurpando os símbolos do Partido Verde, como forma de seduzir e enganar os
eleitores ao se fazer passar como um candidato do PV e não da Coligação Renova
Recife.


11.     Por outro lado, o REPRESENTADO também não vem atendendo a legislação no que
se refere à divulgação do nome da coligação pela qual disputa a eleição e dos partidos que a
compõem. É que a legislação eleitoral exige que a coligação usará, obrigatoriamente, sob a
sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram.

12.     Essa exigência da lei eleitoral não está sendo cumprida, como se pode observar do
material de propaganda que acompanha esta petição, vez que não consta qualquer
referência quer ao nome da coligação pela qual o REPRESENTADO está disputando a
eleição, quer dos partidos que a integram.


DOS PEDIDOS


13.    Diante do Exposto, os REPRESENTANTES requerem a V. Exa. o que se segue:


       12.1 - o recebimento da presente Representação;

        12.2 - a concessão de liminar determinando a retirada imediat a m e n t e de circulação
de toda e qualquer propaganda eleitoral, de mídia, de rua, internet, jornais, folders, cartazes,
bandeiras, praguinhas, santinhos do REPRESENTADO , que estejam confeccionados nas
cores símbolo do Partido Verde, conforme demonstra a documentação anexa, além da
aplicação de multa;

       12.3 - a notificação do REPRESENTADO e da COLIGAÇÃO RENOVA RECIFE, no
endereço da Av. Domingos Ferreira, s/n, Boa Viagem, Recife (que fica ao lado do antigo


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                                                               CAROLINA MARIA DE MAGALHÃES ELÓI OAB (PE)
                                                               CAMILA NOVAES CONSTANTINO – OAB (PE) 26.718
                                                               VITOR ROQUE PINHEIRO (ACAD. OAB (PE) 8331-E


Colégio Brasil, próximo ao Posto Shell), para responderem, querendo, no prazo da lei, a
presente representação;

        12.4 - julgar procedente a presente REPRESENTAÇÃO para determinar que seja
recolhida em definitivo toda a propaganda do REPRESENTADO constante do item 12.2
desta petição, bem como que seja aplicado multa pecuniária em desfavor do
REPRESENTADO e da COLIGAÇÃO RENOVA RECIFE.


Termos em que
Esperam Deferimento
Recife, 03 de agosto de 2012.

BRAUDECY CONSTANTINO DA SILVA
OAB(PE) 6.926


C AROLINA M ARIA DE M AGALHÃES E LÓI
OAB (PE) 19.358




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Representação contra candidato por uso indevido de cores partidárias

  • 1. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA BRAUDECY CONSTANTINO DA SILVA – OAB (PE) 6926 CAROLINA MARIA DE MAGALHÃES ELÓI OAB (PE) CAMILA NOVAES CONSTANTINO – OAB (PE) 26.718 VITOR ROQUE PINHEIRO (ACAD. OAB (PE) 8331-E EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA PROPAGANDA ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DO RECIFE. JOSEFA RENÊ SANTOS PATRIOTA , brasileira, divorciada, médica, RG nº 1.246.171, CPF nº 179.779.914-20, candid at a nº 43.433; - L ADELÇO G OMES N UNES , brasileiro, casado, RG nº 2.443.802 SSP (PE), CPF nº 351.318.964-87 , candid ato nº43 .888 ; - M ARLI M ÁRCIA DA SILVA , brasileira, solteira, RG nº 2.277.733 SSP (PE), CPF nº 283.566.754-72 , candi d at a 43 .100; - JOSEMÁRIO L UCENA DA SILVA , brasileiro, casado, RG nº 2.813.876 SSP (PE), CPF nº 450.324.084-68, c andid ato nº 43 .003 ; - V ICTOR A RAÚJO L IMA , brasileiro, casado, servidor público, RG nº 6.343.348 SSP (PE ), CPF sob o nº 036.95044-37, candid ato 43 .343 , todos com endereço na Av. Agamenon Magalhães, nº 2.656, sala 1.106, Santo Amaro, Recife, candidatos a vereadores registrados nessa Justiça pelo PARTIDO VERDE para as eleições de 2012, conforme comprova pela inclusa documentação (doc. 1/6), em face de D A N I E L C OEL H O , brasileiro, casado, deputado estadual, candidato a PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RECIFE pela COLIGAÇÃO RENOVA RECIFE - com endereço na Av. Domingos Ferreira, nº s/n, Boa Viagem, Recife, vêm pelos advogados subscritores da presente, instrumento de procuração anexa (doc. 7/10), com amparo na Lei 9.504/97, nas Resoluções do TSE nºs 23.367 e 23.370, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passam a expor, oferecer a presente REPRESENTAÇÃO ELEITORAL DOS FATOS 1. É do conhecimento de todos que até bem pouco tempo o REPRESENTADO era filiado ao Partido Verde, por cuja legenda se elegeu no último pleito eleitoral como deputado estadual, tendo por razões pessoais se desfiliado daquele Partido para ingressar no Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB - que forma com O PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS - e com o PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB, a COLIGAÇÃO RENOVA RECIFE , por qual coligação disputa a eleição majoritária, fato também incontroverso pela sua publicidade na imprensa. RUA GAL. JOAQUIM INÁCIO - 4 95 - ILHA DO LEITE - CEP RECIFE(PE) FONE 32214410)
  • 2. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA BRAUDECY CONSTANTINO DA SILVA – OAB (PE) 6926 CAROLINA MARIA DE MAGALHÃES ELÓI OAB (PE) CAMILA NOVAES CONSTANTINO – OAB (PE) 26.718 VITOR ROQUE PINHEIRO (ACAD. OAB (PE) 8331-E 2. Não obstante tal circunstância, ou seja, a troca de partido para disputar a eleição majoritária por outra agremiação, o REPRESENTADO vem utilizando em sua propaganda eleitoral as cores de sua antiga agremiação partidária, o Partido Verde , conforme demonstra o farto material publicitário que circula na imprensa e nos cartazes com a sua fotografia que estão sendo espalhados na cidade (docs. 11/26). 3. Como amplamente demonstram as fotografias anexas o candidato a Prefeito pela COLIGAÇÃO RENOVA RECIFE , além de fazer o uso indevido das cores do Partido Verde na sua campanha, renega as cores de seu Partido (PSDB), e as cores da coligação que integra, com o gravame de não fazer constar no seu material de propaganda referência a COLIGAÇÃO e as legendas dos partidos políticos que a compõem, em desrespeito a legislação eleitoral que impõe essa obrigatoriedade, consoante a Lei 9.504/97 (art. 6º, § 2º) e a Resolução TSE nº 23.370 (art. 6º). 4. Esse expediente utilizado pelo REPRESENTADO , evidentemente, tem como finalidade fazer confusão mental no eleitorado e na opinião pública, e com isso tentar passar “ gato por lebre” , engodo que sem dúvida vem confundindo não só os incautos, mas, também, parte esclarecida da população como se pode observar da publicação do Jornal Folha de Pernambuco, que circulou no dia 13 de julho pretérito, em sua pagina “ Política” “ agenda dos candidatos ‘ Daniel Coelho (PV)” (doc. 20), sem grifo no original, ou seja, o jornal publicou em sua coluna política que o REPRESENTADO é candidato pelo PV, o que não é verdade. 5. A propaganda do candidato REPRESENTADO, portanto, procura passar para as pessoas que ele permanece vinculado ao PV, e com isto angariar o voto das pessoas que votaram nele na última eleição para deputado estadual, por cuja legenda foi eleito. 6. O candidato REPRESENTADO tem se movimentado de forma tão ostensiva usando as cores do seu antigo partido que mereceu da imprensa os seguintes comentários: “ Daniel foi um dos fundadores e uma das principais lideranças do PV no Estado. É tão ligado à causa da legenda verde que adaptou para a sua campanha a cor do partido na sua marca mesmo sendo candidato do PSDB, simbolizado pelas cores amarelo e azul. ...” Blog do Magno Martins, de 31/07/12 “ Tucano na Testa – Provocado no Frente a Frente, ontem, sobre a insistência do candidato tucano em continuar a usar o verde do PV como cor símbolo da campanha no lugar do azul e amarelo, cores do PSDB, o Presidente da legenda, Sérgio Guerra, se saiu com essa pérola: “ Vou pintar a testa dele com as cores tucanas” Blog do Magno Martins, de 09/07/12. DO DIREITO 7. A propaganda eleitoral como meio de influenciar as pessoas visa à captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos dela se utilizar como forma de convencimento na formação de opinião, divulgando-se o candidato, seu partido ou coligação, suas propostas e mensagens, no período denominado de “ campanha eleitoral” . RUA GAL. JOAQUIM INÁCIO - 4 95 - ILHA DO LEITE - CEP RECIFE(PE) FONE 32214410)
  • 3. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA BRAUDECY CONSTANTINO DA SILVA – OAB (PE) 6926 CAROLINA MARIA DE MAGALHÃES ELÓI OAB (PE) CAMILA NOVAES CONSTANTINO – OAB (PE) 26.718 VITOR ROQUE PINHEIRO (ACAD. OAB (PE) 8331-E 8. Embora firmada no princípio da liberdade, a propaganda eleitoral tem o seu limite na lei, que veda a utilização de meios com a finalidade de induzir o eleitor e/ou a opinião pública a equívocos que possa viciar a sua vontade na escolha do candidato, como está ocorrendo com o REPRESENTADO que tendo deixado há poucos meses o Partido Verde, utiliza-se de suas cores para se fazer passar junto ao eleitorado que ainda pertence àquela legenda, o que não é verdade. Tanto assim que o REPRESENTADO recebeu o seguinte comentário de um eleitor: “ Não estou entendendo nada. O Partido Verde (PV) é constituído em Recife e Pernambuco e está defendendo o seu programa ecológico há bastante tempo. Inclusive, a visão do PV é crescimento com sustentabilidade. Considero falsidade ideológica alguém deixar um partido e continuar mostrando para o eleitor o programa do outro partido. Desculpe, mais considero isso uma forma de enganar o eleitor menos esclarecido. É querer usar a cor verde para confundir a rosa púrpura do Cairo. Ou , talvez, querer imitar a estratégia do camaleão. . .” grifei 9. Sem dúvida que a propaganda eleitoral do REPRESENTADO é uma fraude não apenas em relação ao PV que está tendo as suas cores e a sua mensagem usurpadas, mas, também, em relação ao próprio PSDB que não está recebendo de seu candidato a divulgação de seu programa e do próprio partido, e, sobretudo, o maior prejudicado o eleitor que pode ser induzido a erro no momento de sufragar o seu voto. 10. Sem dúvida que se trata de um engodo, pois o REPRESENTADO está se usurpando os símbolos do Partido Verde, como forma de seduzir e enganar os eleitores ao se fazer passar como um candidato do PV e não da Coligação Renova Recife. 11. Por outro lado, o REPRESENTADO também não vem atendendo a legislação no que se refere à divulgação do nome da coligação pela qual disputa a eleição e dos partidos que a compõem. É que a legislação eleitoral exige que a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram. 12. Essa exigência da lei eleitoral não está sendo cumprida, como se pode observar do material de propaganda que acompanha esta petição, vez que não consta qualquer referência quer ao nome da coligação pela qual o REPRESENTADO está disputando a eleição, quer dos partidos que a integram. DOS PEDIDOS 13. Diante do Exposto, os REPRESENTANTES requerem a V. Exa. o que se segue: 12.1 - o recebimento da presente Representação; 12.2 - a concessão de liminar determinando a retirada imediat a m e n t e de circulação de toda e qualquer propaganda eleitoral, de mídia, de rua, internet, jornais, folders, cartazes, bandeiras, praguinhas, santinhos do REPRESENTADO , que estejam confeccionados nas cores símbolo do Partido Verde, conforme demonstra a documentação anexa, além da aplicação de multa; 12.3 - a notificação do REPRESENTADO e da COLIGAÇÃO RENOVA RECIFE, no endereço da Av. Domingos Ferreira, s/n, Boa Viagem, Recife (que fica ao lado do antigo RUA GAL. JOAQUIM INÁCIO - 4 95 - ILHA DO LEITE - CEP RECIFE(PE) FONE 32214410)
  • 4. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA BRAUDECY CONSTANTINO DA SILVA – OAB (PE) 6926 CAROLINA MARIA DE MAGALHÃES ELÓI OAB (PE) CAMILA NOVAES CONSTANTINO – OAB (PE) 26.718 VITOR ROQUE PINHEIRO (ACAD. OAB (PE) 8331-E Colégio Brasil, próximo ao Posto Shell), para responderem, querendo, no prazo da lei, a presente representação; 12.4 - julgar procedente a presente REPRESENTAÇÃO para determinar que seja recolhida em definitivo toda a propaganda do REPRESENTADO constante do item 12.2 desta petição, bem como que seja aplicado multa pecuniária em desfavor do REPRESENTADO e da COLIGAÇÃO RENOVA RECIFE. Termos em que Esperam Deferimento Recife, 03 de agosto de 2012. BRAUDECY CONSTANTINO DA SILVA OAB(PE) 6.926 C AROLINA M ARIA DE M AGALHÃES E LÓI OAB (PE) 19.358 RUA GAL. JOAQUIM INÁCIO - 4 95 - ILHA DO LEITE - CEP RECIFE(PE) FONE 32214410)