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Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
CGC 13.761.689/0001-19
RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65 - TELEFAX: (0731 297-1064 - FONE: 297-1078
CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA
LEI NQ 28/94 DE 17 DE OUTUBRO DE 1994.
Regulamenta o funcionamento da Feira Livre
do Municipio de Caravelas-Bahia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS, Estado da Bahia,
faço saber que o Poder Legislativo aprovou e Eu, san- ,
ciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
ART. lQ - As Feiras Livres destinam-se a venda, exclusl
vamente a varejo, de gêneros alimenticios e artigos de'
primeira necessidade, por preços acessiveis evitando-se
quando possivel os intermediários.
§ Único - As Feiras Livres serão superintendidas e ori-
entadas por encarregado, com a assistência de funcioná-
rio devidamente credenciados pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO 11
DA ORAGANIZAÇÃO E HORÁRIO
ART. 2Q - As Feiras Livres serão localizadas em logra-'
douros públicos, designados pelo Prefeito, tendo em vi~
ta os interesses públicos e os imperativos de tráfego '
sendo realizadas às 2ªs Feira das 07 às 16 horas.
CAPÍTULO 111
DA FISCALIZAÇÃO
ART. 3º - A Prefeitura fará examinar os produtos postos
a venda na Feira, mandando retirar imediatàmente aque-'
les que não estiverem em condições de serem consumidos'
pela população.
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ART. 42 - Os fiscais municipais designados pela Prefeitura peE
manecerão nas feiras durante todo o tempo de seu funcionamento,
observando e fazendo observar rigorosamente as disposições des
te regulamento.
ART. 5º - Todos os produtos deverão estar nos locais determin~
dos, pelo menos 30 minutos antes da hora marcada para inicio '
da feira, a fim de que possam ser examinados pelos encarrega-'
dos fiscais de serviços que farão retirar imediatamente os que
julgarem impróprios ao consumo, sem prejuizo das ações previs-
tas em Lei aos infratores.
ART. 62 - Os fiscais municipais de serviços nas feiras terão'
obrigatoriamente consigo, pesos e medidas aferidos para confe-
rência dos utilizados na feira.
ART. 72 - A colocação das barracas, mesas, tabuleiros, balcões
ou semelhantes na feira livre será feita obedecendo o critério
de propriedade realizando-se tanto quanto possivel o agrupame~
to dos feirantes por classe similares de mercadorias.
ART. 82 - são componentes para lavratura de autos de infração'
e expedição de Notificações, além dos funcionários que já têm
estas atribuições, os que forem por tal fim, devidamente desi-
gnados de acordo as necessidades de serviço.
CAPÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO DOS FEIRANTES
6RT. 92 - são obrigações comuns a todos os que exercem ativi-
dades nas Feiras Livres:
I - Cumprir o presente regulamento bem como as Leis e Impostos
Municipais.
11- Usar o urbanismo e respeito para com o público em geral,
bem como acatar as ordens emanadas das autoridades encarregadas
da fiscalização nas feiras livres.
111- Iniciar e terminar o descarregamento e carregamento de
barracas, tabuleiros e mercadorias dentro do horário regulame~
tado.
IV - Tratarem-se com urbanismo e respeito mútuo, de modo a evi
tar qualquer perturbação no funcionamento das feiras livres.
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v - Possuir nas suas barracas, tabuleiros, balcões ou box, ba-
lançasipesos e metros ou litros conforme o gênero de comércio,
devidamente aferidos, sem vicios ou alterações que venham a le
sar o comprador, inclusive pesando e medindo as mercadorias
com exatidão.
VI- Não vender nem tê-Ias expostas ~ venda, mercadorias falsi-
ficadas, alteradas ou condenadas, pela saúde pública.
VII- Não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua
barraca, tabuleiro, box ou balcão. Ter em uso recipientes para
guardar o lixo ou detritos provenientes de seu uso ou gênero'
,de comercio.
VIII- Manter completo estado de asseio e higiene.
IX - Trocar mercadoria; quando não for possivel a troca, fa-
zer a restituição do dinheiro correspondente, desde que a re-'
clamação seja apresentada no transcurso da mesma feira e fique
apurada a sua procedência.
X - Ter, para os retalhos de produtos que possam ser ingeri-
dos sem cozimentos, pequenos vasilhames nas vitrines capazes I
de isentá-Ios de pó, mosca, etc, é conservados em latas ou pa-
cotes, quando se tratando de biscoitos e semelhantes.
XI - Não apregoar as mercadorias com algazarras ou usar dize-
res ofensivos ao decõro público.
XII - Não deslocar suas barracas, tabuleiros ou balcões para I
pontos diferentes daqueles que lhe foram designados e nem ocu-
par área maior do que aquelal que lhe for concedida.
XIII- Não iniciar a venda de sua mercadoria antes do horário I
regulamentar nem prolongar tal venda além da hora do encerra-
mento.
XIV - Não colocar gêneros alimenticios em contacto com o solo.
§ Único - A transgressão destas obrigações será punida com su~
pensão temporária ou definitiva do feirante, sem prejulzo de '
outras penalidades previstas em Lei.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA
ART.IOº - A licença para o comércio nas feiras serão concedi-'
das gratuitamente, devendo o interessado requerê-Ia ao encarre
gado em petição, na qual declarará quais os produtos e mercad~
rias que deseja vender. ~
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ART. llQ - A matricula dos feirantes far-se-á mediante a apr~
sentação dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade
11- Atestado de boa conduta
111- Atestado de sanidade fisica e mental.
CAPITULO VI
DA CONCESSÃO
ART. l2Q - O Prefeito poderá por concorr~ncia p~blica conce-'
der o serviço de exploração de barracas nas feiras livres por
prazo a seu critério e mediante as seguintes condições:
I - O concessionario contribuira por conta própria com barra-
cas em conformidades com modelos estabelecidos e aprovados p~
la Prefeitura.
11- As barracas serão desmontáveis, de prefer~ncia de lona de
cor verde para legumes, verduras e frutas - azul para cereais
vermelha para os demais produtos. Como também recipientes pa-
ra recolhimento dos detritos.
111- O concessionário se obrigará a conservar em bom aspecto'
e limpo o local como também o depósito e transportes para os'
locais determinados.
CAPITULO VII
DAS TAXAS
~R.T. l3Q - O uso do espaço utilizado pelos feirantes sera co-
brado de acordo com a legislação tributária do municipio, re-
gulamentada anualmente pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA LIMPEZA
~R.T. l4Q - Terminada a feira, a repartição competente da Pre-
feitura providenciará no prazo de 3hs - tr~s horas - a limpe-
za da área recém ocupada pela mesma.
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ART. l5º - A hora fixada para o encerramento da Feira Livre
aos feirantes para suspenderem as vendas, compreende a des-
montagem de barracas, balcões, tabuleiros e outros perten-'
ces bem como, a remoção rápida de mercadorias, de forma a '
ficar o recinto livre e pronto para o inicio da limpeza.
CAPÍTULO IX
DAS INSTALAÇÕES DAS BARRACAS
ART.16º - Na instalação das barracas dever-se-á obedecer as
seguintes normas:
I - Respeitar o traçado existente, não obstruir as vias in-
ternas da feira.
II- A distribuição das barracas será feita a critério da Pre
feitura, não sendo permitido a permuta ou substituição se '
não mediante o consentimento do encarregado ou funcionário'
devidamente credenciado para fiqcalização da feira.
III- Respeitar o alinhamento.
ART. l7º - Ser respeitado os pontos de localização de cada'
feira.
ART. l8º - Os feirantes deverão solicitar na periodicidade'
determinada pela Prefeitura, a locação das barracas.
CAPÍTULO X
DOS TRANSPORTES E DESCARREGAMENTO
ART. 19º - O feirante providenciará as suas custas os trans
portes de gêneros e mercadorias destinadas à venda nas fei-
ras livres.
ART. 20º - Depois de descarregadas, os veiculos e animais
de transportes deverão ser imediatamente retirados para o I
local onde não interrompam o trânsito nem ocasionem aciden-
tes.
ART. 2lº - O descarregamento e arrumação das barracas, tab~
leiros e mercadorias só serão permitidos no horário previa-
mente fixado pelo encarregado da feira.
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ART. 222 - a hora fixada para o termino da feira, o feirante
suspenderá imediatamente as vendas e iniciará imediatamente'
o serviço de arrumação, encaixotamento e também o transporte
das mercadorias, tabuleiros, balcões, barracas e semelhantes.
CAPÍTULO XI
DAS MULTAS E SUAS APLICAÇÕES
~~T. 232 - As infrações de qualquer dispositivo deste regu-'
lamento, assim como a Lei ou postura municipal relativas às'
feiras livres serão punidas na conformidade da Legislação
Municipal sobre o assunto.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 242 - As carnes, salames, salsichas, linguiças e produ-
tos similares deverão ser colocqdos suspensos em ganchos de
ferro polido ou estanhado, ou sobre mesa ou recipiente apro-
priado observando-se rigorosamente os principios de higiene.
ART. 252 - O leite e produtos derivados expostos à venda de-
verão ser conservados em recipientes à prova de impurezas,
satisfazendo as demais condições de higiene.
ART. 262 - É expressamente proibida a venda de bebidas alco~
licas nas feiras livres como também a colocação de alimentos
em contacto direto com o solo.
ART. 272 - O encarregado apresentará mensalmente um relató-'
rio ao Prefeito Municipal das ocorrências nas Feiras, basea-
do nas suas observações e naquelas que lhe forem comunicadas
pelos fiscais de serviços.
ART. 282 - Aos feirantes será permitido 60 (sessenta) minu-'
tos após o encerramento da feira para levarem a leilão suas
mercadorias se outros destinos não lhe quiserem dar.
ART. 292 - É expressamente proibido no recinto da feira livre
revenda de produtos ou mercadorias adquiridas na mesma feira.
'-
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ART. 30Q - As mercadorias que, terminadas as vendas, forem
abandonadas no recinto das feiras serão arrecadadas pela '
Prefeitura e levadas a leilão sem que assista ao propriet~
rio qualquer direito à indenização sendo a importância ar-
recadada devidamente escriturada e recolhida aos cofres Mu
nicipais.
ART. 31Q - Na disciplina interna da feira ter-se-a em vis-
ta manter a ordem e a higiene e o seu aproveitamento prot~
gendo agricultores, consumidores e povo em geral contra as
manobras prejudiciais aos seus interesses.
,
ART. 32Q - Obedecendo aos criterios estabelecidos no arti-
go anterior, poderá o Prefeito Municipal nos casos omissos
e nas emergências, por iniciativa própria ou prevenção de'
qualquer interessado, tomar as providências que as circuns
tâncias aconselharem para que as feiras livres não disvir-
tuem de suas reais finalidades.
ART. 33Q - Não será permitido o trânsito de veiculos, ani-
mais e outros meios de transportes de cargas no recinto da
feira livre.
ART. 34Q - Este regulamento entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS.
Gabin~te do~ef.eito,9~~GERALDO DE ALMEIDA R
de outubro de 1994.
Otávio Jonseci
Administração e flamiGmento

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  • 1. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65 - TELEFAX: (0731 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA LEI NQ 28/94 DE 17 DE OUTUBRO DE 1994. Regulamenta o funcionamento da Feira Livre do Municipio de Caravelas-Bahia. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS, Estado da Bahia, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e Eu, san- , ciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FINALIDADE ART. lQ - As Feiras Livres destinam-se a venda, exclusl vamente a varejo, de gêneros alimenticios e artigos de' primeira necessidade, por preços acessiveis evitando-se quando possivel os intermediários. § Único - As Feiras Livres serão superintendidas e ori- entadas por encarregado, com a assistência de funcioná- rio devidamente credenciados pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO 11 DA ORAGANIZAÇÃO E HORÁRIO ART. 2Q - As Feiras Livres serão localizadas em logra-' douros públicos, designados pelo Prefeito, tendo em vi~ ta os interesses públicos e os imperativos de tráfego ' sendo realizadas às 2ªs Feira das 07 às 16 horas. CAPÍTULO 111 DA FISCALIZAÇÃO ART. 3º - A Prefeitura fará examinar os produtos postos a venda na Feira, mandando retirar imediatàmente aque-' les que não estiverem em condições de serem consumidos' pela população.
  • 2. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO 00 RIO BRANCO, 65 - TELEFAX: (073) 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA ART. 42 - Os fiscais municipais designados pela Prefeitura peE manecerão nas feiras durante todo o tempo de seu funcionamento, observando e fazendo observar rigorosamente as disposições des te regulamento. ART. 5º - Todos os produtos deverão estar nos locais determin~ dos, pelo menos 30 minutos antes da hora marcada para inicio ' da feira, a fim de que possam ser examinados pelos encarrega-' dos fiscais de serviços que farão retirar imediatamente os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuizo das ações previs- tas em Lei aos infratores. ART. 62 - Os fiscais municipais de serviços nas feiras terão' obrigatoriamente consigo, pesos e medidas aferidos para confe- rência dos utilizados na feira. ART. 72 - A colocação das barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou semelhantes na feira livre será feita obedecendo o critério de propriedade realizando-se tanto quanto possivel o agrupame~ to dos feirantes por classe similares de mercadorias. ART. 82 - são componentes para lavratura de autos de infração' e expedição de Notificações, além dos funcionários que já têm estas atribuições, os que forem por tal fim, devidamente desi- gnados de acordo as necessidades de serviço. CAPÍTULO IV DA OBRIGAÇÃO DOS FEIRANTES 6RT. 92 - são obrigações comuns a todos os que exercem ativi- dades nas Feiras Livres: I - Cumprir o presente regulamento bem como as Leis e Impostos Municipais. 11- Usar o urbanismo e respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens emanadas das autoridades encarregadas da fiscalização nas feiras livres. 111- Iniciar e terminar o descarregamento e carregamento de barracas, tabuleiros e mercadorias dentro do horário regulame~ tado. IV - Tratarem-se com urbanismo e respeito mútuo, de modo a evi tar qualquer perturbação no funcionamento das feiras livres.
  • 3. Prefeitura Municipal de Caravelas ESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65 - TELEFAX: (073) 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS -- BAHIA v - Possuir nas suas barracas, tabuleiros, balcões ou box, ba- lançasipesos e metros ou litros conforme o gênero de comércio, devidamente aferidos, sem vicios ou alterações que venham a le sar o comprador, inclusive pesando e medindo as mercadorias com exatidão. VI- Não vender nem tê-Ias expostas ~ venda, mercadorias falsi- ficadas, alteradas ou condenadas, pela saúde pública. VII- Não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua barraca, tabuleiro, box ou balcão. Ter em uso recipientes para guardar o lixo ou detritos provenientes de seu uso ou gênero' ,de comercio. VIII- Manter completo estado de asseio e higiene. IX - Trocar mercadoria; quando não for possivel a troca, fa- zer a restituição do dinheiro correspondente, desde que a re-' clamação seja apresentada no transcurso da mesma feira e fique apurada a sua procedência. X - Ter, para os retalhos de produtos que possam ser ingeri- dos sem cozimentos, pequenos vasilhames nas vitrines capazes I de isentá-Ios de pó, mosca, etc, é conservados em latas ou pa- cotes, quando se tratando de biscoitos e semelhantes. XI - Não apregoar as mercadorias com algazarras ou usar dize- res ofensivos ao decõro público. XII - Não deslocar suas barracas, tabuleiros ou balcões para I pontos diferentes daqueles que lhe foram designados e nem ocu- par área maior do que aquelal que lhe for concedida. XIII- Não iniciar a venda de sua mercadoria antes do horário I regulamentar nem prolongar tal venda além da hora do encerra- mento. XIV - Não colocar gêneros alimenticios em contacto com o solo. § Único - A transgressão destas obrigações será punida com su~ pensão temporária ou definitiva do feirante, sem prejulzo de ' outras penalidades previstas em Lei. CAPÍTULO V DA LICENÇA ART.IOº - A licença para o comércio nas feiras serão concedi-' das gratuitamente, devendo o interessado requerê-Ia ao encarre gado em petição, na qual declarará quais os produtos e mercad~ rias que deseja vender. ~
  • 4. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (073) 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45900-000 -- CARAVELAS - BAHIA ART. llQ - A matricula dos feirantes far-se-á mediante a apr~ sentação dos seguintes documentos: I - Carteira de Identidade 11- Atestado de boa conduta 111- Atestado de sanidade fisica e mental. CAPITULO VI DA CONCESSÃO ART. l2Q - O Prefeito poderá por concorr~ncia p~blica conce-' der o serviço de exploração de barracas nas feiras livres por prazo a seu critério e mediante as seguintes condições: I - O concessionario contribuira por conta própria com barra- cas em conformidades com modelos estabelecidos e aprovados p~ la Prefeitura. 11- As barracas serão desmontáveis, de prefer~ncia de lona de cor verde para legumes, verduras e frutas - azul para cereais vermelha para os demais produtos. Como também recipientes pa- ra recolhimento dos detritos. 111- O concessionário se obrigará a conservar em bom aspecto' e limpo o local como também o depósito e transportes para os' locais determinados. CAPITULO VII DAS TAXAS ~R.T. l3Q - O uso do espaço utilizado pelos feirantes sera co- brado de acordo com a legislação tributária do municipio, re- gulamentada anualmente pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO VIII DA LIMPEZA ~R.T. l4Q - Terminada a feira, a repartição competente da Pre- feitura providenciará no prazo de 3hs - tr~s horas - a limpe- za da área recém ocupada pela mesma.
  • 5. Prefeitura Municipal de Caravelas ESTADO DA BAHIA . GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (073) 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA ART. l5º - A hora fixada para o encerramento da Feira Livre aos feirantes para suspenderem as vendas, compreende a des- montagem de barracas, balcões, tabuleiros e outros perten-' ces bem como, a remoção rápida de mercadorias, de forma a ' ficar o recinto livre e pronto para o inicio da limpeza. CAPÍTULO IX DAS INSTALAÇÕES DAS BARRACAS ART.16º - Na instalação das barracas dever-se-á obedecer as seguintes normas: I - Respeitar o traçado existente, não obstruir as vias in- ternas da feira. II- A distribuição das barracas será feita a critério da Pre feitura, não sendo permitido a permuta ou substituição se ' não mediante o consentimento do encarregado ou funcionário' devidamente credenciado para fiqcalização da feira. III- Respeitar o alinhamento. ART. l7º - Ser respeitado os pontos de localização de cada' feira. ART. l8º - Os feirantes deverão solicitar na periodicidade' determinada pela Prefeitura, a locação das barracas. CAPÍTULO X DOS TRANSPORTES E DESCARREGAMENTO ART. 19º - O feirante providenciará as suas custas os trans portes de gêneros e mercadorias destinadas à venda nas fei- ras livres. ART. 20º - Depois de descarregadas, os veiculos e animais de transportes deverão ser imediatamente retirados para o I local onde não interrompam o trânsito nem ocasionem aciden- tes. ART. 2lº - O descarregamento e arrumação das barracas, tab~ leiros e mercadorias só serão permitidos no horário previa- mente fixado pelo encarregado da feira.
  • 6. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (0731 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA / ART. 222 - a hora fixada para o termino da feira, o feirante suspenderá imediatamente as vendas e iniciará imediatamente' o serviço de arrumação, encaixotamento e também o transporte das mercadorias, tabuleiros, balcões, barracas e semelhantes. CAPÍTULO XI DAS MULTAS E SUAS APLICAÇÕES ~~T. 232 - As infrações de qualquer dispositivo deste regu-' lamento, assim como a Lei ou postura municipal relativas às' feiras livres serão punidas na conformidade da Legislação Municipal sobre o assunto. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 242 - As carnes, salames, salsichas, linguiças e produ- tos similares deverão ser colocqdos suspensos em ganchos de ferro polido ou estanhado, ou sobre mesa ou recipiente apro- priado observando-se rigorosamente os principios de higiene. ART. 252 - O leite e produtos derivados expostos à venda de- verão ser conservados em recipientes à prova de impurezas, satisfazendo as demais condições de higiene. ART. 262 - É expressamente proibida a venda de bebidas alco~ licas nas feiras livres como também a colocação de alimentos em contacto direto com o solo. ART. 272 - O encarregado apresentará mensalmente um relató-' rio ao Prefeito Municipal das ocorrências nas Feiras, basea- do nas suas observações e naquelas que lhe forem comunicadas pelos fiscais de serviços. ART. 282 - Aos feirantes será permitido 60 (sessenta) minu-' tos após o encerramento da feira para levarem a leilão suas mercadorias se outros destinos não lhe quiserem dar. ART. 292 - É expressamente proibido no recinto da feira livre revenda de produtos ou mercadorias adquiridas na mesma feira.
  • 7. '- Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (0731 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS -- BAHIA ART. 30Q - As mercadorias que, terminadas as vendas, forem abandonadas no recinto das feiras serão arrecadadas pela ' Prefeitura e levadas a leilão sem que assista ao propriet~ rio qualquer direito à indenização sendo a importância ar- recadada devidamente escriturada e recolhida aos cofres Mu nicipais. ART. 31Q - Na disciplina interna da feira ter-se-a em vis- ta manter a ordem e a higiene e o seu aproveitamento prot~ gendo agricultores, consumidores e povo em geral contra as manobras prejudiciais aos seus interesses. , ART. 32Q - Obedecendo aos criterios estabelecidos no arti- go anterior, poderá o Prefeito Municipal nos casos omissos e nas emergências, por iniciativa própria ou prevenção de' qualquer interessado, tomar as providências que as circuns tâncias aconselharem para que as feiras livres não disvir- tuem de suas reais finalidades. ART. 33Q - Não será permitido o trânsito de veiculos, ani- mais e outros meios de transportes de cargas no recinto da feira livre. ART. 34Q - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS. Gabin~te do~ef.eito,9~~GERALDO DE ALMEIDA R de outubro de 1994. Otávio Jonseci Administração e flamiGmento