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7-1 r - - t ':~C -~r
, Prefeitura Municipal de Caravelasi,
I C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19
Rua Barão do Rio Branco, 65 - TaIs.: (073) 297-1113 - 297-1102
GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064
CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA
LEI N9 30/94 DE 28 DE OUTueRO DE 1994.
Institui o C~digo de Postura do Município
de Caravelas-Bahia.
o PREFE.ITOMUNICIPAL DE CARAVELAS, Estado da. Bahla'
faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a 8e-'
guint.e Lei:.•
TirTULO I
DISPOSIÇÕES PRELI~INARES.... -
......
ART. li - Este oodigo estabelece normàs de PoJ>ltloa Admlnlstr~
tiva de competénoia do Mun1odp10 em matéria de higiene e ordem
pública; regula o funcionamento oomercial, industrial e prest!
, .....
dores de serviços em geral, assim como as neoesSàrlas relaçoes
- - ~
entre o Poder Publico looal e os Mun1oa,plos.
ART. 2- - Ao Prefeito e., em geral; aos funcionários municipais
de acordo com suas atribuições; oompete velar pela exeoução e'
A # '-
observancla das normas lnstitutdas neste oOdlgo, utilizando os
instrumentos efetivos de poliCia admlnsitrativa, especlal~té
A.-.ti fttt,f .' •
a iBspeçao period1ca por ooasiao do liOenoiamento para locali-
zação de atividades e revalidação de lioença.
- , "'"
§ Unico ..••Os Casos omissos e as duvidas susCitadas em razao de
ampliação da presente LE!1i, serão resolvidas pelo Prefeito, ou-
~
"
~.
vindo""sequando necess,arl0, os dirigentes dos orgaos admlnis-'
trati vos da Prefei tura.
TfTtJLO II
li'
DA HIGIENE PUBLICA
., .
CAPITULO I
DISPOSICÕESGERA!S~ .... ~ . 1 T"
ART. 32 .•• A higiene PÚblica tem por finalidade a proteção
, -".. -..,,. ,
saudeda populaçao e consiste na tlseallzaçao sanitarla que Q-
~
brangel'a especialmente a higiene de vias, lugares e equipamen-
tos de uso PÚblicQ" das habl taçôes individuais e cOletivaet, "
dos estabelecimentos lndus~ e comeroiais, oochetras, po-'A
cilgas e congeneres.
/L
,
Prefeitura Municipal de Caravelas
C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19
Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tais.: (073) 297·1113 - 297-1102
GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064
CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA
§ li - À Prefeitura oompete zelar pela higiene pÚblica em todo
# . _~". _ ._ ••. JI1'
terrltorl0 do Municip10, de aoordo com as disposiçoes deste Co
digo e as normas estabelecldas pelo Estado ou União.
§ 21:1 ••• Para os fins previstos no parágraf'o anterior, serão f'i~
calizados pelos org~os do setor de saéde do Município, a qual-
quer dIa e hora; os estabeleoimentos industriais, comerciais u
ag1"opecuários e de prestação de serviços, de habl ta.ç;ões 1n'.11.v1
duals e coletivas.
§ 39 - A Prefeitura adotará as providências para coibir as in-
~ #
fraçoee prev1~tas neste codlgo.
§ 4!.l - Quando se verificar :tnt'ração ~$ normas de higiene, euja
fisoalização seja atribu'da·ao Governo Estadual ou Federalt a
autoridade admlni~trat!va que tiver conheo1m~nto do fato fica'
, .....
obrigada a oomunica-Io ao orgáo ou entidade oompet~nte.
CAPiTULO II
"
DA HIGIE~~ DAS VIAS PUBLICAS.':jlr ....•.••• L AÁ~'"
ART. 42 - É devé~ de todo o oidadão respeita!' os principios 9
da higiene ~ de conserva~ão das vias públicas •
. "
ARt.r. 59 - A limp$za doe logradoul"os pUblicos e ela ooleta de
lixo seo serviços €~eeutados diariemente pela Prefeitura eu
, . -por etrlpresaspr! va.dEts ~ atraves de concessao ou permissao. oa.•..t
bendo aos moradores a conservação e limpeza de seus passeios.
ART. 6~ - Tendo em vista ~ necessidade de preservação da hlgi-
enepúb11oa~ f~o~ proibido;
Ia"-.,., Varrtção de lixo ou detrl tossólldOs de qualquer- ,natureza para os logr~douros publicos; ...
2P. - Conduzlr'$em as devidas precauçoes. qualquer m~
teriai SOl) produtos que possam oomprometer o asseio das vias •
.,
publicas; "
30 - Consetir no escoamento de aguas servidas reslde~
.•
'ciais ou dos estabeleoimentos em gera.l par-a. as "ta.s publicas •
.. .
tU! -" Queima ainda que nos pri!)pr1os qUÍ1'tais de obje-
tos, lixos e outros detritos em quantidade o. de molestar •
a viz1nhaça;
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Munlalpl0
salvo com
mento;
5' - Conduzir para
doentes portadores de
-
as devidas precauçoes
a sede, distritos e povoados do
••
molestlas 1n:fecto....eontaglosas ,
de higiene e para ~tns de trata-
a lavagem. lu-f
ít
perimetro urba-.......
brl:f1oaçao ete.
no da oidade;
102 _ Fioa. proibidO na sede, Distritos e Povoados J
jogal" lixo no local que não seja designado pela Pretê! t~ra..
". Comr;>l"ometer por qualquer forma. limpeia das !.
guas destinadas ao eonsumo PÚbliqO ou particular;
.. "
1tl ••• Instala.r estrumeiras ou grandes depositos de
....estrumeanlmal nao benefielado em area.s situadas a menos de 1 •
(um) qUilômetro nas vlas·e logradouros pÚbliCos;
••
a~ - Impedir ou difioultar a passagem das aguas pe-, , ~
10s canos, valas. sargetas ou canais publioos dan1ficad4s ou
obstnl1ndo tais serv190s;
9~ - Fioa terminantemente proibidO
~,
de ve4eulos de qualquer tipo no
ART. 70 - A Infração de qualquer dispositivo deste ~apitulo ,
'"
sujeItara Q infrator ao pagamento dê multa que conforme ooaso1
variará 50% a 100% da UFIR. além de ficar obrigado a oorrigir a~
1rreSt.11arldade •
.. . .
CAPiTUl.•O 111 .'
DA HIGIENE DOS eS'1ABELECIMENTOS EM GlilRAL,'-' ,-, . _o. - . - "1'. ".'1: -. ,- -' . '." -.
~ .' - .
ART. 8' .••.Estaosujeltos a a.çao fisoallzadora do setor de hig1-~ .
ene> do Muni0:1pl0, os estabeleoimentos:
••.Industriais que fabriqu~mou preparem gêneros a11-
mentteioà. tais como panif1oadora, fábrica dê dOCêS. moinhOS de
- .. - -
trigo e outros similares comeroiais que depositam ou vendam seR
,. ;
neros alirnent!.olos tais oomoi arrnazem, supermercado, açougue, '
peixaria, laticínIos, ft'lg<?:rtÍtieQs e feira livre.
- ... ~- .. ".' " -.', ,'- -,- ,o,'
.•.De plf'estaç.;:to de serviços. tais comch pern;ao, hotel
motel, restaurante •. lanchonete, matadouro, hQsp1tal t pos'to de s!:
~ ..ude, barbearia. salao de beleza.
ART. 9' - Os estabeleoimentQs devem possuir instalações sanitá-rias em perfeitas condições de uso.
B A H I A
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CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS UNIDADES IMOBILIÁR!AS- -: . - - - - .~ ~-~ .- - .
coletivas devem ser dotados
- . ~
criteriosda administraçao •
•.. ,O lixo das hab1taçoes sere recolhido em vasilhames·
., .
serem removidos pelo s~rvlço de limpeza pUblica •
. - # ~
ART. 10Q - Os proprie-tarios ou moradores sao obrigados a man~~
.. ~
ter em estado de asseio os quintais, paxios e terrenos das un1-
., A
dades imoblllarias de sua propriedade ou resldencta.
§ Único - Entre as condlç6esexlgidas neste artigo incluem ....se
as providências de saneamento, para. evitar a estagnação de á...••.
guas e poluição do meio $mblente.
1 ' ...ART. 1 i - Os proprletar1os de terténos nao ediricados ou em •
que twuver ~onstrução em reinas •.oondenada, :tnoed1ada ou paral1-zada ficam Obrigados a adotar provldênciàs no sentido de impedir
li . , .•• ,
o acesso de publico, acumulo de lixo, a estagnaçao de aguas
, ;;
o surgimento de focos nocivos a aQuele •
• A ~
ART. 12Q - As residencias urbanas deverao ser caiadas ou p1nt~
das de 01nco em oinco anos nõ máximo, oabendo à Prel'eitur-á que!, .
tionar junto aos respectivos pt'Oprletarlos para. que adotem esta
...
providenoia •
ART. 1311 •••
,.
pr.prlO'$ pa.ra
Municipal"
~ - -
ART. 141 - Os pred10s de habltaçào
de coletores de li~o apropriados, a
pública •. ,. ~ ..
ART. 1St - Os propr1etarios de predios residenelams ou.comerei.....
ais situados em ruas desprovidas de rede de esgotos. ficam obr!"
gados a Instalar fossas septioas e absorventes apropriados,
ART. 16Q - quem violar as disposições de qualquer artigo deste
... ~
capd.tulo :tlc~obrigado a oorrigir ti irregularidade. sujeitando-
-se ainda ao pagamento de multá que variará entre 40% a 70% da
UFIR#--i$HÜLlo V
DA HIGIKNE DA ALIMENTACÃO
'1IcI''',J' r,-"" ...-' .t. . , ..••• ~,; ..,
ART. 17' - A Prefeitura exercerá em oolaboraçao eQm as autori-
dades 'sanitárias federais e estaduais. atividades fiscal1zado~~
sobrE! a prOdução.• o comércio e óc'onsumo de gêneros allment{cics
em geral.
,?~ , '4 ,
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~ ~ .. ~ -ART. le9 •..Nao sere. pet.'m1tido a !,t'od1içao, e'tpoa19ao ou vendas·
de gêneros al1mentla1os deteriorados, falsificados. ââultt!l"'ados
~ iI!
ou ôe Qualque~ to~ma nocivos à $âudé,
§ 10, .•. Considera ....se a:U.rnentloias ~a substanolas nutri tlvas
s~11das QU liquidas, destinadas à ingeatão pelo homam~ Oonside-
ra.m-se aI te!f'ada~,ou falsifioa.dos O.G gêneros a,limenticios. aos '.•.
que.ia t~nhamadicionado tlubatanotas que lh~ modifiquem a' quali-
dade, reduza seu valor nutrlt1~Q ou provoque, sua deter1Gr1za-
••
çaQIó
- - - ..•.
§ 2! - Doa ~Uais t~nham sido retirados ou eubst1tuidos. no- ..
todo em pal"'te •. qua.1tlUGre-lementca de sua oansti tU1Qâo normal.
§ 31 - Que tenham s1dQ oorados, rev~stjAI0st at'Ot"lutizados, t
ou tratartos oom subet~~~1as,com o fim de ocult~r fraudes.
§ 4! •.• Constderam"",s~ d€~t'eri()rado$ os génel";;'s qU~ éstiverem
deeomposto,s, ranQ1ficados ou apres~ntarem a. açiodé pat'Qsltas t
d~ qualquer ~$pê~1~,
~ #
§ S@ ••• Tóme.n<ioc/t)nhe(Jlmento de que os ganero$ alimentJ.oios
••••
de Glualquet' estabelecimento, estac alte%"'ados. falsificadQs ou •
#" 8
deterlórados~ a ~reteltur~,promovêrasua apreensao para exame ,
remov$ndo-or; .•
§ 6!! •.. Os gSnêros alimentÍoios apreandido$ para exame se••.•
. .
rao ôons1deradoa depositadOs.
, .. ~
ARtt'. 19~- CQt1Qlulndo a autoridade $.1n1tarla pela Q()ndeli~Qãt) •
do gin~!"o aH.mentlc!.o. será la,r-ado l!uto de infração ou lntlmaé
do o autuado pata apre$~ntar de.tesa no pra.ee. «;lê 48 (quE;lrenta e
oito) horas. sob pena de oproeesso correr a revelia.
""" ....
§ ltJ..... 0$ gen~rQs allmentiLoios condenados devet>ao ser 1med!
atam~mtê inutl11~ados" por ordem e sob responsabilidade da auto!
rlda.d$ competente.
§t,! •.• Além de multa que variará de 30% a 10% (;)valor da
UFIR os res.ponsáveis peles g;neros alimentícios considerados •~ ~~.•...
,,- ." 8 __
em d.~l'ositos fica. sujei to a pena de prisáo" quando imputado de-
posit~rlQ tnf1el.
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~
publioo's,
do ar •
'I'1ÍTULO rr!
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBlENTEr ",' ,-', __ . -, .~. -.' ... ". - .••...
CAPiTULO 1
.•.
DIS'POSrçOES GERAIS•• -,. _ . __ .~. , .b. ~ .••. r
- . - ,
AR" _ 200 - A a"dm1n1straçao t·iun1eipal promO'fera os meios e rned!••
das a fim de> preservar o estado de salubridade do ar respiraval
, ~ ~
, evitar os ~utdos a oontaminaçao das aguas.
AR'f. 211l - As medidas de verificaçãof controle e fixação dos 1
.i, ' •• .." ~
limites tolsl'aveis de polulçao do meio ambiente serao amplamen-
te regulamentado através de ato administrativo.
Al~ir. 222 - Para verifioar o oumprimento da.$ normas dó .taio am-
'"
biente a Prefeitura, a qualquer tempo, pOdera inspeoionar os as_.
tabelecimentos. as máquinas. os motores e equipamentos" eitiginEi
~. ~
do as mod1:fleaçoes que forem julgadas neaessar1as e estabeleoen
do normas e instruções para o seu funcionamento.
,CAPITULO II
...
DA POLUICAOOO AR~",, __ ""~"".t _.,-q-"- ..u.__
ART. 239 - Para preservar a salubridade dó ar respirável, ca-
be e. a4mlnistração adotár' a.s seguintes medldas~
I - Impedir que sejam depoé.:1tadoE; nos logra.douroa·
,; "-
os materia.is que produz~il au.tnento termico e polulçà.o
..., ,.
II - Promover arborizaçao de areas lIvres e prote-'
.•.
çao das arborlzactas.
11I- Irrigar os locais; poeirentos"
IV - Promover a oonstr'uçio e aJalr'gamento de logra-'
dêUrO$ que per-mi tem a renovação do ar.
V - Executar e fiscalizar os serviços de limpeza •
dos logractourosPú'1100s. estabelecendo os looais de destina-'
cão de lixo.
VII - Impedir a. incineraçào do lixo ou qualquer ma-
" ..•
terial, quando dela resultar odor desagradavel; emanaçao de
M . _,
gazes t~xicos ou se prooesse em looais impróprios.
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a concessão de licença para a realização •
,qUê provoquem barulhos em local prox!mos·
Baúde, maternidades e estabeleciment.os có
VIII - !~edir no setor residencial e comercial, o de-
.tWIi , A
pos1to de substancias que produzam odores lnsuportaveis ou inc2
modos.
ART~ 24~ - A P~efe1tura promoverá os meios afins da transferê~
ela. para locais adequados dos estabeleoimentos que produzam f~
maça. desprendam odores nocivos ou prejudieia.s.
-
ART. 252 - Os predios residenclais ou comerciais que possuem •
~ ~
nas suas 1nstalaçoes, chamines, aquecedores ou inc1neradores de
li,ro e,resfduo deverão possuir dispositivo$ contra a poluição •
do ar.
CAPÍTULO IIl
DA POLUIÇÃO SONORA.-. L~.4 i - .-
ART. 269 - À administração municipal oabe adotar medidas nec~~
' .. - .., .s~rlas para impedir ou reduzir a poluiçao proven~ente de sons ê
rutdos exoessivos.
ART. 27e - É vedado
de Jogos ou diversões
a hospitais, oasas de
'"
congeneres"
ART. 280 - são a.t1"'ihuiçê~s da Administração ltunicipaH
I - Impedir a loca.lização em zonas rêsid~nc1a:t.sou •
comeroiais, de estabelecimentos cujas atividades produzam ru!4~
dos, sons excessivos ~u incômodos.
II - D:1soiplinar e controlar ~ prestaçâ.o de serviços·
de propagandas por meio de auto-falantes, amplificadores de som
- ,e e~arelhcs de ~eproduQao eletro-aoustica em geral.
,III - D1sc1plinar o uso de maquinarios, dispositivos 6
.",. ~ ""
ou motores de explasao que produzam ruddos ou sons alem dos 1i-
o ,
m1tes tolerave1s fixo em ato administrativo.
It
IV - Disoiplinar o horarl0 de funoionamento das cons-
.•.
truçoes.
~.V - Impedir à localizaçào, em zonas de silencio ou ~
,residencial, de casas de divertimentos pUb1100s que, pela natup
reza de suas atividades produzam sons eKcesslvcs ou ruddos 1noô
modos.
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TiTULO IV· ....
. '-V!~~~&~'f;'L~"~]1t1f~-,:~,;
DOS cos'!$tEâ«tri ORDEM E TRANQUIKIDADE PÚBLICA••• ' .••••..•• -, ••. _. ,'0 .•..• _~~'. ,'" y-
~ . ~
ART. 299 - Divertimentos pUblicos, para. efeito desta Lei, sao I
os que se realizam nas vias e logradouros públicos ou em recin-
to fechado, quando permitido livre acesso ~o PBbllco.
§ Único "'"são estabelecimentos de div.e'Fêàes,d,-úblicas:.., ~
, :flOío:f' "'
I - Aud1.tlõrio de estaçao de ra.dio ou de televisa.o •
,. >'"
boate; ca,bare, casa de bilhar, de boliehe, clubes, salao de da!!
ça, cinema, te8.tro, circo, praças de esport,es, parques de dive!
gratuita.
, •..
pmblicéil.sdeverao 0-
•••• f't>
soes e congeneres.
II - Os locais destinados a ent~~,tenimentos; recreio '
ou prática de esportes, com entrada paga ou
AfiT. 30º - Os estabelecimentos de diversão
bedecer as exigências seguintes:
I - Conservar as dependências em perfeito estado de;
higiene.
- ~ , ~ ~
II - Possuir inãicaçao legdvel e visivel a distancia
;
dos locais de entrada e sa~da do recinto.
IIr - Manter em perfeito estado de funcionamento os
aparelhosexaustores~ condicionadores. refrigeradores ou renova-
dores de ar"
IV - Possuir instalação sanitária com indicação que •
permita distinguir o uso em separado, para ° sexo masculino e
feminino.
N ~
V - Efetuar a desinfectaçao periodioa do esta,beleci-
mento •
acesso.
~ ;
31º - Constltui Obl'igaçao do responsavel pelo estabeleci-
." ,VI - Manter em funcionamento a instalaçàO hidrawlica.
VII - Dotar o estabelecimento de dispositivo de comba~'
te a incêndiO, em perfeitas condições de funcionamento, sendo I
" •.. ~
obrigatorio a instalaçào de extintores, em looais visiveis e de
"
feci 1
ARTó
,mento, manter a merCadoria e a ordem publica.
N ~ .
ART. 32Q - Nos estabelecimentos de diversoes pUblicas os in-' i
gressos não serào vendidos em números excedentes ao da lotação'
- .,,,
e neles deverao constar o preço; data e horario do espetaculo.
, ~
ART. 33º - A crlterio da Prefeitura, serao indicados os locais
para. a armação de circo e parques de diversões,
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§ 1 2 - A licença para funcionamento dos estabelecimentos cit~
,dos neste e.rtigo somente podere. ser concecUda. por prazo infer.!,
or a seis meses ,pepois de vtEft~ri1a~as suas instalações.
§ 2!! - Para conceder a, licença~ poderá a Prefeitura estabele-
cer restriç~es Que julgar convenientes, no ,sentido de assegurar
a ordem, a moralide.de dos divertimentos e o sossego da popu+a~J;....
çao.
AHT. 34.2 - QUél.isquer ati.":ridadesfestivas promovidas nas vias p~
blicas ou recinto fechado de livre acesso ao público; não pode--
r~o ser realizadas sem licença da Prefeitura.
ART. 352 - O requerimento para licença para funcionamento d0
Qualquer casa de diversão, será instl tuIdo com a prova. de terem
".. .
sido satlsf'e>1tasas extgenclas regulamentares referentes a COl1§.
trução e higiene do edtf'iclo~ procedendo-se ainda; a vistoria i
policial.
CAPiTULO II
DOS LOCAIS DE CULTO
ART. 36º - são considerados locais de culto, para os fins des-'
~
te codigo.; as casas ou templos destinados a,oculto de qualquer'
rellgiio ou se1ta~
I - Nos 10cala de·cu1 to e assegurado a livre realiza
ção dos atos religiosos.
II - Os locals se franqueados ao público, deverão ser
suficientemente arejados, iluminados, asseiados de aC0rdo com à
/e.s n~rma.àdeste código.
IIl - O usO de auto-falfu~tes e aparelhos de amplifica-
_ , ',",-<0.'>"" ,;
ça.o de sons insta.lad'osem loce.is de cúlllrQ~ ,sera regulamentado '
em ato administrativo.
CAPiTULO 111
DO TRÂNSITO PÚBLICO /
__ ...•.-.-----~ ,ART. 372.- O transito de pedestres; de veiculas e de animais, ,
serã.o discj.plinados de modo a manter a ordem; a segurança e bem
estar dos transeuntes e da popUlação em geral ••
 A ,
ART. 382 - O transito em logradouros publicos somente ser~ imp~
dido ou suspenso em consequência da execução de obras pÚblicas'
ou por exigência da administração, que determinará a colocação'
de sinalização adequada, claramente visível de dia e sempre que
poaslvel, luminoso à noite •• ~
ou
para advertên
ou sinall~a~à.·
.~. ..
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ART. 399. - O dep~sito de material de qualquer esp~cie, nos log~
douros públicos, será tolerado por tempo determinado de 48 (qu~
renta e oito) horas com o mln1mo de prejuizo para O trânsito;
ART. 4012 •.•. A descarga de materiais destinados a estabelecimentcs
, , ~
situados nos centros comerciais sera efetuada em horario que
nãoê~i2l'rrcj;t;dacom o funcionamento das atividades comerciais
prestação de serviços.
ART. 412 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais
,.
colocados nas ruas, estradas ou caminhos pUblicos
•.. ,cia de perigo, indicaçao de logradouros pubblicos
ção de trânsito.
,CAPirTULO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS.. - - - - -- -. _.' -
, A
ART. 42~ - E proibida a permanencia de animais soltos nas vias'
, ~ I!
p~blicasJ devendo a Prefeitura recolhe-los aos depositos a fim'
o. _
de evitar que causem danos a populaçao.
, -,ART. 432 - E proibida a criaçao no per~metro urbano de qualquer
espécie de gado.
§ 12 - Os animais recolhidos poderão ser retirados por seus pro
, ,prietarlos no prazo maxlmo de 5 (cinco) dias, mediante pagamen-
to da multa e ressarcimento das despesas e dos prejudzcs por v~
§ 22 _ Não sendo o animal retirado no prazo estabeleoido no pa-
, "
ragrafo anterior, a Prefeitura vende-lo-a em hasta publica, pr!
cedido de necessária publicidade.
§ 3Q - A multa a que se refere o par~grafo § 12 deste artigo e~
,ta estipulada em 10% da UFIR, para os animais de pequeno porte'
será considerada apenas a metade ou seja 5% (cinco) por cento.
ART 442 - Observadas as exigências sanitárias previstas neste '
" lÍW,,' <;
~odigo, e permitida a manutençao de cocheiras, est~bulos, avia-
rios e granjas mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
§ Único - Qualquer cidadão poderá levar ao conhecimento das au-
~ . ,toridades, infraçoes aos dispositivos deste capltulo, para que'
A ".
sejam adotadas as providencias necessarias.
,CAP[TULO V
"
DA MORALIDADE E TRANQUILIDADE PUBLICA
Prefeitura Municipal de Caravelas
C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19
Rua Barão do Rio Branco, 65 - TaIs.: (073) 297-1113 - 297-1102
GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064
CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA
-
c1garros~ terao que
,podendo em hlpotese
CAPÍTULO V
DA MORALIDADE t TRANQUILID&DE PÜ81I' •. '..... _- .. : _ '. ~_.. ' .. - '1' - '- ... - .. __ .•.. , .'. _.'" .
ART. 451 - Será oonslderadoatentatório à moralidade e tranqu1-. , .
l1dade pUblica qualquer ato individual ou de grupo, que oontra-
rie 08 bons oostumes ou perturbe o sossego da população •
•••• '- ; #
§ 11 - A admln1straçao pUblica impedira por ser contrario a
~ . .",. iKoo '-
tt'anqu111dade da populaçao, a instalaçao de dlversoes pUblicas'
em locais distando menos de 100 metros de hospital, templos oa-
sas de saúde, escolas asilos, presidiOs, ol}mltérlos ou capelas'
"
mortuaria.s.
~. ~ . ~
§ 2~ - Nao se aplicam as dhlpos1ç(>es <l.s·te artigo a instalaçao'
de cinemas e teatros.
CAPiTULO VI
. - ~ ,DA OBSTRU9AO DAS VIAS PUBLICASJ, • ,_ 0'_,'._' ..••• - -' _' •. - r'
ARTli 469 - Poderão ser armados COt'E~tos ou pllanques provisbr1os
~ ,nos logradouros publioos, pará festividades relig1osas, c~vicas
ou de caráter popular, bem como eomd.c'.os pÚblioos desde que a •
localização seJa aprovada pela Prefeitura.
,§ Unlco - Decorrido 48 (quarenta e oito) horas do encerramento·
das promoções que juatiflcaram a lnstalaç.ã.o do palanque ou cor,!- . ~ . ~
tos e nao tendo os .responsavels providenoiado suas remOQoes. a
'"
Pretel.tura se encarregara deste trabalho, oobrando as despesas'
que efetuar e dandQ ao material o destino que julgar convenien~
te.
ART. 479 - As banoas de jornais, revistas e
~
-
~-ter bom aspêetQ e ser de taoil remoçao, não
~" ;li>
alguma criar embaraço ao transito publico.
ART. 4SQ - Os estabelecimentos comerciais pOderão ocupar mesas'
e cadeiras, espaço equ1valente a metade da largura de S$US res~
psotlvos passeto·s .•
ART. 49a - 1ica obrigado de corrigir a. irregularidadElt além de'
li
pagar multa variavel entre 50% a 100% da UFIR aquele que infri-
gil:' o disposto neste oapItule),.
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-"
de qual ..•t
segurança'
serão menti. -
de l1Qençat
estabeleci .••
serviços e outros'
por' em riscoa' se~
I
"
CAPITULO VII
.'DA$EGURANÇA pf:ml.:IeA
ART. 50.1 - O pOder de policia sérá exeroido sobre os estabeleci -
mantos industriais, comer.ciais, prestação de
que pela natur~za de suas atividades, possam
rànça da população.
§ Único - Para efeito do disposto neste artigo a Prefeitura po-
; .
dera adotar as seguintes medidas:
a) Determinar a instalaçio de aparelhos e dispost_
O! _
tivos de segurança para eliminar riscos a populaçao.
b) Negar ou caçar licença paraexeroíc10
~
quer atividade que possam causar eminentes ameaças a
da pOPUlação.
- ~
o) Prooeder as v:tstot'ias per10dioas em aparelhos e
equipamentos eletro-mecânicos em geral para verifioar as condi-
ções de ~unclonamento.
à) Impedir o funcionamento de aparelhos e equipa-t
mentos que ponham em risoo a segurança dos u~uárlos.
CAPiTULO VIII
DOS lNFLM41VEIS E EXPLOSIVOS-. - " .• - .. ,.'. -_.... J
. , - ..... ,ART. SlQ - A Prefeitura fiscalizara a fabrioação e comercio, •
,transporte e o emprego de 1nf'lamavels e exploB:!VOS~
ART•. 52' .,....Independentemente das exigênoias estabelecidas por..
-
,orgao$ federaIs e estaduais. a ninguem e permitido fabrioar, de
, ,posltar ou comeroiallzar inflamaveis e explosivos sem prévia l.!.
cenç~ da Prefeitura.
~ - ,ART. 53Q - Os dep0sit,ps de explosivos e lnf'lamavels
••
dos em locaIs especialmente destinados e com aIvara
des1ar:.aâ<lo, no qual oonstará ()estoque máximo que o
mento pOderá mante~.
AAT. 54a - são considerados i.nflamávels1
"
Fosfaras e materiais fOsofrados.
.. ,iI •...Ga.solina e os d.emais deriv~dos de petroleo •
.I' ~ ,. 1lI! - E'tel", a1cool e olecE:>oombustilveis.
IV ... C2ir'bureto, alcatr&Q e materiais betuminoâos.
* !
V - Qua.lquer materia oujo ponto de intlam~.bl1ida_
de seja. acima de 130' (cento e trinta) graus centlgrad~S.
-
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....
ARTI! 55~ - Sao CJoneiderados exp'loslvoss
I - Fogos de artif~elos.
,-11- Nitroglicer:tna., seus oomp$~tos e deriva.dos.
, , .,~ I-
III - Polvora e algedaG de polvor"a..
IV - Espoletas e estopins.
V - Fulminantes de ~atose congêneres ••
".' .' ~
VI ••.Oartucho de polvora pa.ra. oaça.
§ Onl1>Oo- Todos oa depósitos e.e explosivos e inflamáveis deve ••.',~ . , , -
r5ó dispor de mate;:"ial de combate ao :fogo,al(;tm de 'terem junto'
à porta de entrada.~ pintados de forma bem v1slvei$, os dizeres'
'. ~ - ... - ~ ..
uINFLAMAv"EIS" ou t'EXPLOSIVOSu e tabuletas que e PROIBIDO FUMAR.•
~ . ,ART. S6Q - Alem das medidas previstas neste eodigo, a Pre~eitu-
* .. A
ra podera determinar outras exigeneias visando a segurança da
pOPUlação.
ART. 57~ ....Aos lní'ratol'es dos dispositivos deste cá.J:ii~o10 será'
imposta multa que oscila.rá eI'tre 50%a 100;';da UF"IRal~m de ou-
#!
tras medidas legais oabtvels$
'"
.-P!TfJLO IX
.•.
DA PROTECAO DAS P.LANTAS E DOS ANIMAIS_ "" .... _o, -:" !_~ .• Jt - -
ART. 589 ...•A Prefei tura diretamente em cola.boraçã() ~om o Estado
.. -,
e a.Uniao, ~stabelecel"a em ato administrativo" medidas preserva-doras pa~a evitar a devastação das matas e estimular o plantio'
, * - ~
de arvores no têrritorlo de todo o ~unicdpio.
Iit __ f
ART. 59Q - O pll'opr!ett'lrl0, posseiro,ou ocupanllie do terreno cul-
tivado ou 0;0., devet'á adotai~ med.ldaE!para extln<;ão ou não 1'1-011J{W' .i/!
feraçao de a~VO~$ d&11nhas, formigueiros, focos de insetos no-
# . ~
civoa na arl$a de sua propl"ledade, posse ou oeupaçap.
ART. 60~ - A derl"ubada. de mata dQ domlniQ pÚ'bl:hJO ou pl:'lvadQ no
terr! tôr1Q do Muniel.p10~ dependerá. sempre deautcu"ização da Pre. -fe!tu!'a, •
. ,. ,- , , .if __
§ 19 •••.A Pre1:eitu~a $0 coneeo'4'i."'a a autQr:tzaçao quando o 1~erre1'lo
~' - ~se deat-Lnar a c:c>nsttuçaoou plan"i,o"
§ 29 - A autorização g~rá negada se a mata for cona1derada de u..., ....
# . -
til1dàde pUblica ou de preaervaçe.o perroan,ente ••
ART.61t - A n5.ngu;m & dado" direito de atear fogo em rocados,
p.a.lhadas ou matas que se limitem com terrenos de outre'm, .sem to, ..•...
mar as devidas precauoões.
AR'!'. 62'" - É proibida a formação dê pastagens na zona urbana do
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USO t
tra-'*
o a.nt'-..•
ART" 530 ""A n1ngue.m é lioito maltraxar os animais ou pratioar
oontra eles e.tos de eI"'''!eldad~ÍI
~ ..•• li *' ,
ABT~ 648 ~ Nos veiculos de tragao animal e obr1gatorl0 Q
de @Eooraa ou l!!ut>o7,"tev~ ta.nto na. parte dianteira Oêmo na
zeira, de mQdoa evitar que o p~so da oarga reoaia sobré
mél.
ART;I 659 - Quem intrigl1'" qualquér .H$pos1t:1vos deat~ as,l tulo,
fiQa sujeito a multa de 30% da. UFIR.•
CA.,niTUl.O X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS Jl CASGALHEIRAS t< OLAR:r:AS • DEPÓSITOS DE"._-.~.,, .•• IO!Ii>~"'''''''''~~~;~.-_: liI _, -,- _""" .- .- • -~_..• '--'J.~~ .•••• ~> •• ' ~. , __ " ~~
. ".
AREIA, SAIBRO E ~INERJ.OS.---~~ •.... ~-~ .•..••.......•~ ••....~~.,...~
ARl'", 66s - Na e;){plQI'êtçào dê pedr~i1"'aS9 easoalheiras, olarte.2 t
. '. , . , ,
derJoS:!,tos de areia, saibro e miner-1os, além da taxa de licença
, # .
.' para. ttt;lolonamentot dependera Ô$ licença i$sp$cial. nQ caso de·
emprego de &xploa1voa,
ARf. 67~ - A 11~~~ça $er~ requerida pelo proprietário do solo·
ou pelo expiar-ador' legalmente autor'1zado, devendo o pedido ser
instruIdo com o titulo dê propriedade de terreno ou autQr1a89ãg
para 9.xploraQ~.oPê_!UHlda pelo proprietário e registrado nó êartó
r10.
ART~ 68~ - A lie~nça terá prazo tiFO e à prorrOgàç~o para P.S!
.- .. ,.
segu1men,tc ~a explr,n~aça" se<re. fe:tta po:•...' meio de requerimento'
instruidos com a dGCUmelltaçâo de licença anterionr.~nt$ oon<::ed.!.
de,
AR';'. 69~ - A exp2.oração de qualqt!?r das 8.tlvldade$ f'~laciona.,.·
das no AR'.r. 66Q~ sêt"á interr'omp1dê total OUpa.r-ciaimênte,. Sé t
, ~
é'.pOE:a concessso d:a .tlt"Jengâl' ocorr·erem fatos que ti{,Càr..re·t~m. f>!. ~
r1.go ()U 6.anos", cUt'i7lta Ol:t ~.ndiret.am~nt:e fi pe$fi1Õa <)I;,,'t·ens pUb11e
co~ ou pr1vados~
ART.••70'1 - As pwd:t:'e1ra$ à~verão se s1 tuar fora, da zona urbana"
do mUl'1.1clp:b:). qUànél0 sua eRplor>ação for.' a fogo ou mediante a u-~ I ~
tll1~açao se e;qÜca1voo~ os r~spOl'lSavé:ts teráo que sathd'der'"'"
as segu1nt0s extgen~ias:
r "'"Adotar pt'ovidências det~t'mine:t-tiBs pela "Mf
• d' '1·-rS$'tur<a~ V'is~ltlôo ti. segu1:"ança dos opera:r'ioe~ e ,.ê. popu ....açao em g
geral.
IJ: _ Declarar expressamente a qualidade $ quan-
tidãde de explosivos a empt'egar.
., .'
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III....Obedêeer umintervalQ mi.nimó de 30 (trinta) •
.....minutos entre cada sarie de expIosao •.
IV - Nlo p~JudlQar o funcionamento normal de hoa
pltals, ambulatórios. casas de s~de. de repouso e stmllares.-
V • Assegurar a éxlsténola de faIxa de seguranQ&
para a elEPloragio da atividade.
ART. 712 - A instalação dé ola~la$ na$ ~onas urbanas do munic'-~N
pio devera ser feita com observaqao dàS seguintes normàS:
. ,,~ tI ••A s chamines serao oonstrulLdas de modo a ev1. -•......
t~u' qUe a fuma~a ouemanaçoes nooivas nao 1no~dém os vHd-'
nhol,.
~ -' .,-
11 • Quando aS instalaQoes facilItarem a formaçao
.. "". If
de dépos1tos de alUa. o explorador sera. obrigado a fazer o de-
vicio eseoamentQ ou aterrar as cavidades amedld.a em que for t',!
tirado o barro.
,ART. 72- - A Préfeitura pOdera a qualquer tempo, d~term1nar a
execução de obras no looal de exploração de pedreiras e oasca •...
lheiras,* com a finalidade de proteger propriedades pÚbliCas ou
. ~ -,
particularea ti ev~ttu" a constru<;an das galerias de aguas.
AR'!'. 13é .,..'Â .11."'&0 DI ".IA8 no curse de águas do munictpioli ·ti ' .' ••••.
• dependerade previa autorlzaçao da Prefeitura.
ART. 14'- Quem 1ntt'lglr qualquer dispositivo deste capitulo •
fioa obrigado a oorrigir a irregularidade. pagando aInda multa
que'variará entre 60% a 10em do valor da UPtR.
CAPiTULO XI
DÁS.,EIMSLIVRES
ART. 75. - As atividades comerciais nas feiras' livre destinam-
-se ao abastecimento de gineros allmentlci~s essenoiais a popu-
Iagão principalmente os de hort1frutlgrangelros.
§ Onlco ....Alémdas atividades referidas neste a..-tlgo'J a Pref'el-~ . ~ ..•tura ~eflnira e especificara outras que poderao serexercidas'
nastetras llvre. l'flediante' ato admln1strativo.
A " ..ART,. 76~ - A atlv1da'de d.e feIrante lera exerclda dê acordo com
a c:lasslf'lcaoi<> segu:J.nte't
1
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I - Feirante produtor; para a venda de sua própria.
atividade agrdoola,
11 - Feirante reVendedor; para a venda de produtos'
e meroadorias déstinadas ao oonsumo da população.
III - Feirante auxiliar, o que integram a categoria'
de empregados ou oarregadores.
ART. 7,72 - Para o exercício da atividade em feira livre, além'
. ,da licença o int,eressado devera ser matrioulado, previamente •
na Prefét:t~7rai
, /it ,. ,
ART. 78t - A matricula cujo requerimento sera instruida com
carteira de IdentiQade e Carteira de sa~de, será concedido a
t~tulo precário pOdendo ser suspensas ou cassadas nos termos d
da Lei.
ART. 79Q - As feiras livre serão looalizadas em áreas ou logr!
douros públicos previamente estabelecidas pelo Prefeitura que'
'" ..... ~
disciplinara Séu funcionamento de modo a nao prejudicar o tran-
aito e acà$So fácil dos usuários para aquisição das mercadoría
as.
ART. 80e - As mercadorias serão expostas a venda, em barracas·
desmont$veis ou tabuleiros; em perfeitas condições de higiene'
I ~ '- ... ' __o
e apresentaçã.o.
ART. 812 - No caso de falecimento do feirante produtor ou re-'
~ '.
"
' ~ ~
vendedor. tera prioridade para obtençao da matrtcula cancelada
,, a viuva do falecido, e , na falta, o herdeiro mais velho des
de que o habilitem no prazo de 30 (trinta) dias à contar da da
,ta do lI>bito.
CAP[TULO XII
.•
DO COM~RCIO.EVENTUAL
~ ~ "
ART. 82Q - O exeroicio do oomercio eventual dependera da lice~
l#!.• I
ça,~em oomo da.matríoula concedida a.tlttulo precarió.
~~~, ~ ..
§ 1', - Considera-se oom~rcio eventual o que e exercido em de-'
terminada época do ano, pOr ooasi;'o de festas e comemorações '
populares em locais previamente autorizados pela Prefeitura •
. ~
§ 2Q - Compreende-se ainda como comercio eventual o exercido '
em instalações removd:veis, colocadas nos logradouros pQbliCos,
tais como:
a) balcões
b) barracas
"
Prefeitura Municipàl de Caravelas
C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19
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~j
'd) tabuleiros
e) lastros
f) quiosques
g) camionetes e caminhões com auto-falantes
~ -
ART. 832 - A Prefeitura estabelecera, quando da concessao de t
.... ,
licença, os locais e horari<>s para exerc~cl0 da ativ:J.dadedo c
comércio eventual •
.. ,
ART. 842 - O local indic,ado para o comercio eventual devera A
ser mantido em perfeitas condições de asseio e limpeza, flcan~
do o comeI'clante ou prestado!' de serviços obrigados a utillza~
- .. '
çao de recipientes adequados para a coleta de lixo ou res!duos
I>
provenientes dO exerc~cio da atividade.
ART. 852 - Terão prioridade para obtenção de licença destinada
, ~
ao comercio eventual ambulante as pessoas que estejam sindica-
lizadas ou fisicamente incapacitadas.
ART. 862 - Os vendedores eventuais que no exerc{cio da ativid~
de forem encontrados sem licença serão multados e apreendidas'
suas mercadorias.
§ 12 - Asmercadorlas apreendidas serão removidas para depósi-
tos municipais e posteriormente vendidas em leilão; para idenj.
zações das despezas e cobrança da multa de infração.
§ 22 - Quando as mercadorias apreendidas forem de fácil deter!
~ - , ~
orizaçaO, serao enviadas as instituiçoes de caridade, registra~
do-se ~~fato em livro próprio.
ART. 872 - A infração nas disposições deste capitulo; inplica-
rá no pagamento pelo infrator, de multa equivalente ao valor d
..
da taxa refe~encial diaria.
TiTULO V
.. ,DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO E DA INDJSTRIA_ R LI '. _ •
# N ,
ART, 889 - E expressamente proibida a instalaçao nas areas ce~
, - ~
trais do munioipio, de industrias, que pela natureza de seus t
• - ..~.-~ -ir...
produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combust!veis
empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a s
saúde pÚblica.
,ART. 89Q - A licença para qualquer estabelecimento sera sempre
- ..
precedida de vistoria e inspeçao sanitaria no local de aprova-
ção. quando for o caso; das autoridades competentes.
li ~ --, ~,~
animaLs rejeitados sao obrigaz-
matadouro ou outro lugar de-'
Prefeitura Municipal de Caravelas
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ART. 909 .••. Quando O estaeel~cirnento tiver que ser tremsfer1.do'
para outro 19ca~, seu proprit;t~:r:íodeverá. sollc1 tar permissão.'
, ~
a Prefeitura, que fara nova vistoria para verificar o cumprimen
to das exig~ncias legais.
ART. 919 - A lioença de localização e fl!ncionamento poderá ser
caçada ou cancelada com maçl:1;dapreventiva, a bem da moral, do*
sossego, da segurança é da ~igiene p~blica.
§ lQ - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
interditado pelo prazo que a Prefeitura deeermlnar, para que t
seja sanada a lrregula.ridade.
§ 21 - Cancelada a licença de localização e funcionamento, o t
."
estabelecimento sere. fechado em defini tivo.
;JI! A
§ 32 - O cancelamento da licença so ocorrera quand~ o estabel~
cimento não satisfazer às exigências determinada pela autorid~
ue Municipal e as normas deste código, dentro do prazo que lhe
for. assinado.
I'
CAPlTULO rr
DO ABATE DE GADO.. y
ART. 929 - O abate de gado para o consumo far-se-á no matadou-
ro municipal e pela falta, em outro lugar determinado pela Pre
feitura Munioipal, mediante licença.
~ -. ~ ~,
§ 12 ~ O gado sera submetido a inspeçao sanitaria antes e deP2
is de abatido, cabendo a Prefeitura expedir atestado de matan-
. ~
ça que comprovara a origem da carne destinada ao con$umo puol!
'00.
"
-
,
§ 29 - Qua.lquer que seja. o processo de matança sera ind1spens!:
vel a sangria imediata e o escoamento do sangue das reses aba~
tidas, a :fim de não provocar mal cheiro.
~ ;.
§ 32 - Considerar-se-a de origem clandestina e sujeita a.apr~é
~ ~ ..ensao imediata a carne exposta ao comércio, cujo proprietario'
não exibir atestado de matança.
ART, 932 - Os responsáveis pelos
dos a retirá-Ios no mesmo dia do
terminado pela Prefeitura para o abate do gado.
1
"
. ~..
Prefeitura Municipal de Caravelas
C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19
_Ru? Bar1!o do Rio Branco, 65 - Tais.: (073) 297-1113 - 297-1102
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ART. 94º - Quem infrigir qualquer disposiÇão deste cap~tulo 'I
fica sujeito a multa de 60% da UFIR.
CAPÍTULO LII
pOSAÇOUGU~_ E DO 'COMÉRCI9 DE CARNE
ART. 95Q - Os açougues deverão ser instalados em prédios de
construção adequada, não podendo ter comunicação interna. por'
porta ou janela com habitação de qualquer jeito.
, ,
ART. 969 - A venda de carnes frescas em tabuleiros SQ sera pe!
mltlda se observadas as condiç;es de asseio e higiene, a crlt~
rio das Sl.utorids.desmunicipais.
ART. 972 - As disposições dos artigos anteriores são extensivos
,aos depositas e entrepostos de peixe.
""" ' - ~
ART. 982 - A infraçao as dlsposiçoes anteriores sujeitara ores
ponsável a~f}F'!i>.t'fJ>CPlil·~~;i:'airregularidade, pagando ainda multa que'
..
oscl1a.ra ent1"'e40% a 90% do valor da UFIR.
TITULO VI
PARTE ESPECIAL
if
CAPITULO I
ART. 999. - Constitui infração toda ação ou omissão contrária I
, ,as normas deste Codigo ou dE' outras Leis~ Decretos e Atos bai-
xa.dos pelo governo Munic:1pal no exerctlcio de seu poder de pol.!
cla.
§ (Jnlco .- Ser! consld.era.doinfrator quem cometer, ,ma.ndar~indus
.. ' -
zi.r, constrangir ou auxiliar alguem na pratica de infraçao,de!
xarem de autuar o infrator.
ART. 100l! - .Siç."penalldade'9aplicadas pelo Munictpio, no exer-
cIcio do POd~~de'poldcia, -isoladO ou cumulativamente, pela mes
ma infração:
I - Multa
II - Apreensã.c
III - A guarda de bens e mercadorias
IV - Suspens~o de licença
'" ,V - Cassaçao da matrd.cula
r.
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§ Único - ~s penalidades prevlsta~ neste Capitulo ser~o aplica
das 'pela autoridade competente, através de processo fiscal.
ART. 1012 - A pe~,lidade imposta n~o exonera 6 infrator da 0_'
brigação de repor c dano resultante de infração~ na forma pre-
vista no C6digo Civil.
SECÇÃO I
DE MULTA
,.
ART. l02º - A multa sera aplicada em processo fiscal, iniciado
por auto de infração.
ART. l03º - A aplicação da multa não excluirá a administração'
da compet~ncia de impor outras penalidades a que o infrator es
tiver sujeito.
ART. 1042 - Nas rE:'incidênclaa multa será aplicé):daem dobro.
1$ .'-Caberá ao agente fiscal notificante 20% (vinte por cento)
do valor dasmultas por infração.
, .A ~ - 41 f§ 0nico - Reincidencia e a repetiçao da pratica de llacito ad-
ministrativo, pala qual o agente já tenha sido punido em deci-
são defini tiva.
SECÇÃO rI
DA APREENSÃO E PERDAS DE BENS E MERCADORIA----,---- - .
~ ~
ART. 105Q - A apreensao de bens ou mercadorias ocorrera quando
~, , ~
apurado o exercício 11icito do comerclo~ transgressao as normas
" ,de htgJ.ene publica ou como medida asseguratoria do cumprimento
da penalidade pecuniária.
§ Único - A apreensão poderá ser acumulada do ~ltO de infração.
ART. 1069 - Os bens ou mercadorias apreendidas serão recolhidas
à de'pt~itos da Prefe! tura, até que sejam cumpridas pelo infra-
tor no prazo esta,belecido, as eXigênc1.a,slegais e regulament:ª,p""
res.
§1$ '.;,;,'98 bens ou mercadorias apreendid.as serão levadas a lei-
lão, com observância da legislação pertinente, no caso do não
cumprimento das exigências a que estiver obri~aElo o infra.tor•. .
..oi! -A ! '
§ 2º - Quando a apreensao recair em g§n(;ros alimenta.cios de fa
cll deterioração a autoridade administrativa providenciará a
sua dlstribuição entre instituição de caridade ou de assistên-
cia social.
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ART. 1072 - A devolução de bens ou mercadorias quando couber.
,. "
somente se fara apos o pagamento de multa e despesas com apre~
ão, transporte e depósito.
_ ti! ,
ART. 108º - O leilao sera comunicado por edital com o prazo md
nimo de 8(oit.:» dias para a sua rea.llzação. publicanclo-se resu
mo-noticia em lugar público e de costume.
ART. 1092 - Encerrando-se o leilão, no mesmo dia será recolhi-
DA IY1liTR:ÍCULA..- Á- -_ .••. --.-~_
A cassação da matricula poderá ocorres nos casos I
do o sinal de 20% (vinte) por cento da UFIR pelo arrematante.'
sendo fornecido guia para recolhimento da infração,
§ Único - Quando o arretante, no prazo de 48 "quarenta e oito"
horas, a partir do encerramento do leilão, não completar o pr~
90 do arremate perderá o sinal pago e os bens ou mercadorias '
serão novamente levados a leilão.
SECÇÃO IIr
DA SUSPENSÃO DA LICE!ÇA
ART. 1109 - A suspensão da licença consiste lia i.nterrupção do
~ ~ ,prazo nao superior a um ano de atividade que constara no alvara
em consequência do não cumprimento da nobma prevista para o seU
regular exerc!cio. funcionamento ou no caso de estabelecimento
quando o interessado se opuser ao exame1 verificação ou vistop
#
de poH.cla administrativa Municipal .•.ia por agente
SECÇÃO IV
DA CASSAÇE..0
ART. 1112 -
seguintes:
.,.
.!.
II
'J - ,
R:f!i;lLarevalidaçao tia carteira de saude •A ~
Quando o vendedor de generos alimentáGios, no'
, , ~
exercicio da ativid.e.denas vias publicas, nao estiver portando
a carteira de saúde.
111 - Quando o vendedor :for aClllmetido de moléstia
infecto-contagiosa.
IV -.Venda da meroa.doria dBtepiorada, de procedênci2;
" ~
clandestina ou nociva a saude~
V - Agressão f~sica ou moral a teroeiros durante a
atividade feirense.
VI - Não pagamento das taxas Municipais nos prazos'
estabelecidos.
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, TiÍTULO VIT
DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO
,CAPITULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
ART. ;'~lL'2 - Constituem medidas preliminares do processo fiscal
, ~. ~
quando necessarios a configuraçao da lnfraçao. o exame e a di-
ligência.
§ 12 - Conc1uddas as providências de que trata este artigo se-
I! ,
ra lavrado o termo correspondente arescentando re1at~rio cir-'
cusntanciado,
§ 22 - Quando na medida preliminar ficar apurada a existência'
... ,de infraçao, sera lavrado o competente auto.
ART. 1132 - Sempre que se verificar a existência de ato ou de
fato com possibilidade de por em risco a segurança, a saYde ou
... "
o bem estar da populaçao, proceder-se-a a necessarla vistoria.
ART. 1142 - Quando da vistoria ficar apurada a prática da in-'
-"'. ,-, ..
fraçao da qual resulta risco a populaçao, alem da aplicaçao da
penalidade a que o responsável estiver sujeito, será assina1ae
do o prazo para cumprimento da obrigação, no sentido de ellmd
nar os riscos.
I!
§ Unico - Findo o prazo de que trata este artigo, sem o cumprl
mento das medidas indicadas pela vistoria, será aplicada ao in
frator a penalidade que couber.
,CAP[TULO II
DO INiCIO DO PROCESSO FISCAL
ART. 1152 - Verificada a violação de qualquer dispositivo de
Lei ou regulamento do poder de policia administrativa do Muni-
, , ,cápio, o processo tera in~cl0 por:
I - Auto de infração
II - Ato administrativo do qual resulta ap11c89
ção da pema1idade prevista neste artigo.
ART. 1162 - Iniciado o processo, lntimar-se;ã o infrator:
I - Pessoalmente; mediante assinatura no ato '
ou instrumento fiscal.
,II - Através de carta registrada com AR ou en-'-tregue por protbco10 nos casos de:
'J
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a) Recusa de recebimento de cópia ou do auto de ins
trumento fiscal.
b) Ausência do infrator.
, IV ' "
§ Unico - A infraçao considerar-se-~ feita:
a) No caso de no inclso I. da data de assinatura do
auto~ ou instrumento fiscal.
b) No caso de no inclso lI, da data da entrega do '
A R ou da data do recebimento do auto ou instrumento fiscal, a
,traves de protocolo.
c) No caso do inciso III. da data em que o edital •
,for afixado no lugar publiCO de costume •.
,CAPITULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
ARTe 1172 - O auto de infração é um dos instrumentos por meio'
ao qual se inicia o processo fiscal, para apurar infração nor-
mas do poder de poliCia.
, , ,ART. 1182 - O auto contera todos os elementos indispensaveis a
identificação do autuado. discriminação precisa e clara do fato
, indicação da infração e multa correspondente.
ART. 1192 - Na lavradura do auto, lavrar-se-á o infrator, ob-'
servando-se o dãispo'stono capdtulo anterior.
ART. 1202 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apre
sentação entregue contra recibo, no protocolo da Prefeitura
contando-se p prazo da data da intimação.
ART. 1212 - Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de
10 (dez) dias a contar do recebimento do processo para contes-
~
taçao.
ART. 1222 - Decorrido o prazo fixado no arte 1212 sem que o'
,autuado tenha apresentado defesa, sera considerado revel, la-'
vrando-se no processo o termo de revelia.
ART. 1232 izQQntestada a defesa a autoridade julgadora terá, o
prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do processo, ,
para exarar despacho decisório.
§ Ynico - Não se considerando habilitada para decidir, a auto-
,ridade podera dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas do
recebimento do processo, convertê-lo em diligência ou submetê-
-10 a parecer jurldico ou técnico. passando a contar da data '
do ~etorno do processo, o prazo estabelecido para decisão. ~
·L
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- ~
ART. 1242 - A ãecisao sera proferida por escrito, com simp1ic1
.......
dade e clareza, concluindo pela procedencia ou imprudencia, t~
tal ou parcial, do auto de infraç~o, notificando-se o infrato~
. , ,ART. 1259 - O prazo do pagamento da penalidade pecuniaria e de
10 (dez) dias, a conta.r da ciência. de decisão.
ART. 126Q - No caso de não pagamento de penalidade pecuniáriat
o processo será encaminhado para inscrição do débito em Divida
Ativa, aplicando-se no que couber as formalidades previstas no
~ ~ #.
COdigo Tributario do Municápio •
.•
ART. 1272 - E competente para decidir o Processo Fiscal relat1
vo a aplicação de penalidade ou não, o Prefeito Municipal que'
~ A N
podera delegar sua competencia ou nao para autoridade adminls-
, ~ .-
trativa que estiver dirigindo o Orgao pela expedlçao da provi-
dência fiscal.
TiTULO VIII
'" .•
DA FISCALIZAÇAO DO PODER DE POL[CIA
ART <I 1282 - A fiscalização do cumprimento das norma.s do poder
~ - I ~
de Policia Municipal compete ao orgao municipal especializado'
que o P~e.el~o instituir.
ART. l29!! - A fiscalização será exerçJ,da sobre todas as pesso-
as risicas que violarem nor~as deste código e legislação com-'
plementar"
".. ~ .. -- ,
ART. 130º - E obrigatoria a.ex1biçao ao agente de poltcia adm!
nistrativa o álvara de licença quando exigido para exerc~cio •
,. , JI>
da atiYfdade sujeita as n~m~as do poder de pol~cia.
ART. 1312 - Toda pessoa fis!ca ou jur~dica é obrigada, quando'
solicitada, a prestar a autoridade administrativa as inrormaçõ
es relativas a qualquer ato ou fato de que tenha conhecimento'
-, , ,e que sejam indispensaveis ao exercicio do poder de policia.
~
ART. 132º - A autoridade riscalizadora podera requisitar força
policial no caso de cerceamento do exerc~cio de suas funções •
, ~
ou quando necessarl0 a efetivaçáo de medidas previstas neste '
Código.
ART. l33º - O agente fiscal ao lavrar o auto de infração assu-
me por este inteira respossabilidade. considerando-se falta g~
ve pass~vel de puni~ão em casos de omissão, erro ou acesso do-
loso.
.....•
- J
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,ART. 1342 - O a.gente fiscal podera, observadas as formalidades
legais inspeoionar o interior de residências e os estabeleci-t
mentos para verificação do cumprimento da presente Lei e regu-
lamentos baixados para sua execução.
ART. 1352 - A regulamentação de normas deste código é competên-, . '
cla do Prefeito, cabendo ainda atraves de portaria baixa,r 1ns~,
~ -
truçoes normativas para orientar a populaçao dá Lei ou Regula-
mento
TlTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
" . "
ART. 1369 - Para efeito deste ced1go o valor referenclal e ai
UFIR do dia.-..•. ~
§ Único - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceê
der a correção do valor de referência UFIR para outro qualquer'-lndexador que o venha a substituir.
~ . ~
ART. 1372 - Na relncidencia de qualquer infraçao prevista nes~
, ~
te Codlgo, as multas serao aplicadas em dobro.
ART. 1382 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de outubro de /94
GERALDO DE ALMEIDA RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL DE CARA~LAS
PU8LiCADü
_..- ~..-. Emr!1 .l?_t_.1:1
Emoarrllllll~ •• ~ •••. Aclnlinilltra.,1o
IOt ~via Jõn;eeã .
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Código de Postura do Município de Caravelas-BA

  • 1. •• a 7-1 r - - t ':~C -~r , Prefeitura Municipal de Caravelasi, I C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - TaIs.: (073) 297-1113 - 297-1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA LEI N9 30/94 DE 28 DE OUTueRO DE 1994. Institui o C~digo de Postura do Município de Caravelas-Bahia. o PREFE.ITOMUNICIPAL DE CARAVELAS, Estado da. Bahla' faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a 8e-' guint.e Lei:.• TirTULO I DISPOSIÇÕES PRELI~INARES.... - ...... ART. li - Este oodigo estabelece normàs de PoJ>ltloa Admlnlstr~ tiva de competénoia do Mun1odp10 em matéria de higiene e ordem pública; regula o funcionamento oomercial, industrial e prest! , ..... dores de serviços em geral, assim como as neoesSàrlas relaçoes - - ~ entre o Poder Publico looal e os Mun1oa,plos. ART. 2- - Ao Prefeito e., em geral; aos funcionários municipais de acordo com suas atribuições; oompete velar pela exeoução e' A # '- observancla das normas lnstitutdas neste oOdlgo, utilizando os instrumentos efetivos de poliCia admlnsitrativa, especlal~té A.-.ti fttt,f .' • a iBspeçao period1ca por ooasiao do liOenoiamento para locali- zação de atividades e revalidação de lioença. - , "'" § Unico ..••Os Casos omissos e as duvidas susCitadas em razao de ampliação da presente LE!1i, serão resolvidas pelo Prefeito, ou- ~ " ~. vindo""sequando necess,arl0, os dirigentes dos orgaos admlnis-' trati vos da Prefei tura. TfTtJLO II li' DA HIGIENE PUBLICA ., . CAPITULO I DISPOSICÕESGERA!S~ .... ~ . 1 T" ART. 32 .•• A higiene PÚblica tem por finalidade a proteção , -".. -..,,. , saudeda populaçao e consiste na tlseallzaçao sanitarla que Q- ~ brangel'a especialmente a higiene de vias, lugares e equipamen- tos de uso PÚblicQ" das habl taçôes individuais e cOletivaet, " dos estabelecimentos lndus~ e comeroiais, oochetras, po-'A cilgas e congeneres. /L
  • 2. , Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tais.: (073) 297·1113 - 297-1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA § li - À Prefeitura oompete zelar pela higiene pÚblica em todo # . _~". _ ._ ••. JI1' terrltorl0 do Municip10, de aoordo com as disposiçoes deste Co digo e as normas estabelecldas pelo Estado ou União. § 21:1 ••• Para os fins previstos no parágraf'o anterior, serão f'i~ calizados pelos org~os do setor de saéde do Município, a qual- quer dIa e hora; os estabeleoimentos industriais, comerciais u ag1"opecuários e de prestação de serviços, de habl ta.ç;ões 1n'.11.v1 duals e coletivas. § 39 - A Prefeitura adotará as providências para coibir as in- ~ # fraçoee prev1~tas neste codlgo. § 4!.l - Quando se verificar :tnt'ração ~$ normas de higiene, euja fisoalização seja atribu'da·ao Governo Estadual ou Federalt a autoridade admlni~trat!va que tiver conheo1m~nto do fato fica' , ..... obrigada a oomunica-Io ao orgáo ou entidade oompet~nte. CAPiTULO II " DA HIGIE~~ DAS VIAS PUBLICAS.':jlr ....•.••• L AÁ~'" ART. 42 - É devé~ de todo o oidadão respeita!' os principios 9 da higiene ~ de conserva~ão das vias públicas • . " ARt.r. 59 - A limp$za doe logradoul"os pUblicos e ela ooleta de lixo seo serviços €~eeutados diariemente pela Prefeitura eu , . -por etrlpresaspr! va.dEts ~ atraves de concessao ou permissao. oa.•..t bendo aos moradores a conservação e limpeza de seus passeios. ART. 6~ - Tendo em vista ~ necessidade de preservação da hlgi- enepúb11oa~ f~o~ proibido; Ia"-.,., Varrtção de lixo ou detrl tossólldOs de qualquer- ,natureza para os logr~douros publicos; ... 2P. - Conduzlr'$em as devidas precauçoes. qualquer m~ teriai SOl) produtos que possam oomprometer o asseio das vias • ., publicas; " 30 - Consetir no escoamento de aguas servidas reslde~ .• 'ciais ou dos estabeleoimentos em gera.l par-a. as "ta.s publicas • .. . tU! -" Queima ainda que nos pri!)pr1os qUÍ1'tais de obje- tos, lixos e outros detritos em quantidade o. de molestar • a viz1nhaça;
  • 3. Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tais.: (073) 297-1113 - 297-1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA Munlalpl0 salvo com mento; 5' - Conduzir para doentes portadores de - as devidas precauçoes a sede, distritos e povoados do •• molestlas 1n:fecto....eontaglosas , de higiene e para ~tns de trata- a lavagem. lu-f ít perimetro urba-....... brl:f1oaçao ete. no da oidade; 102 _ Fioa. proibidO na sede, Distritos e Povoados J jogal" lixo no local que não seja designado pela Pretê! t~ra.. ". Comr;>l"ometer por qualquer forma. limpeia das !. guas destinadas ao eonsumo PÚbliqO ou particular; .. " 1tl ••• Instala.r estrumeiras ou grandes depositos de ....estrumeanlmal nao benefielado em area.s situadas a menos de 1 • (um) qUilômetro nas vlas·e logradouros pÚbliCos; •• a~ - Impedir ou difioultar a passagem das aguas pe-, , ~ 10s canos, valas. sargetas ou canais publioos dan1ficad4s ou obstnl1ndo tais serv190s; 9~ - Fioa terminantemente proibidO ~, de ve4eulos de qualquer tipo no ART. 70 - A Infração de qualquer dispositivo deste ~apitulo , '" sujeItara Q infrator ao pagamento dê multa que conforme ooaso1 variará 50% a 100% da UFIR. além de ficar obrigado a oorrigir a~ 1rreSt.11arldade • .. . . CAPiTUl.•O 111 .' DA HIGIENE DOS eS'1ABELECIMENTOS EM GlilRAL,'-' ,-, . _o. - . - "1'. ".'1: -. ,- -' . '." -. ~ .' - . ART. 8' .••.Estaosujeltos a a.çao fisoallzadora do setor de hig1-~ . ene> do Muni0:1pl0, os estabeleoimentos: ••.Industriais que fabriqu~mou preparem gêneros a11- mentteioà. tais como panif1oadora, fábrica dê dOCêS. moinhOS de - .. - - trigo e outros similares comeroiais que depositam ou vendam seR ,. ; neros alirnent!.olos tais oomoi arrnazem, supermercado, açougue, ' peixaria, laticínIos, ft'lg<?:rtÍtieQs e feira livre. - ... ~- .. ".' " -.', ,'- -,- ,o,' .•.De plf'estaç.;:to de serviços. tais comch pern;ao, hotel motel, restaurante •. lanchonete, matadouro, hQsp1tal t pos'to de s!: ~ ..ude, barbearia. salao de beleza. ART. 9' - Os estabeleoimentQs devem possuir instalações sanitá-rias em perfeitas condições de uso.
  • 4. B A H I A Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tels.: (073) 297-1113 - 297 -1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS CAPÍTULO IV DA HIGIENE DAS UNIDADES IMOBILIÁR!AS- -: . - - - - .~ ~-~ .- - . coletivas devem ser dotados - . ~ criteriosda administraçao • •.. ,O lixo das hab1taçoes sere recolhido em vasilhames· ., . serem removidos pelo s~rvlço de limpeza pUblica • . - # ~ ART. 10Q - Os proprie-tarios ou moradores sao obrigados a man~~ .. ~ ter em estado de asseio os quintais, paxios e terrenos das un1- ., A dades imoblllarias de sua propriedade ou resldencta. § Único - Entre as condlç6esexlgidas neste artigo incluem ....se as providências de saneamento, para. evitar a estagnação de á...••. guas e poluição do meio $mblente. 1 ' ...ART. 1 i - Os proprletar1os de terténos nao ediricados ou em • que twuver ~onstrução em reinas •.oondenada, :tnoed1ada ou paral1-zada ficam Obrigados a adotar provldênciàs no sentido de impedir li . , .•• , o acesso de publico, acumulo de lixo, a estagnaçao de aguas , ;; o surgimento de focos nocivos a aQuele • • A ~ ART. 12Q - As residencias urbanas deverao ser caiadas ou p1nt~ das de 01nco em oinco anos nõ máximo, oabendo à Prel'eitur-á que!, . tionar junto aos respectivos pt'Oprletarlos para. que adotem esta ... providenoia • ART. 1311 ••• ,. pr.prlO'$ pa.ra Municipal" ~ - - ART. 141 - Os pred10s de habltaçào de coletores de li~o apropriados, a pública •. ,. ~ .. ART. 1St - Os propr1etarios de predios residenelams ou.comerei..... ais situados em ruas desprovidas de rede de esgotos. ficam obr!" gados a Instalar fossas septioas e absorventes apropriados, ART. 16Q - quem violar as disposições de qualquer artigo deste ... ~ capd.tulo :tlc~obrigado a oorrigir ti irregularidade. sujeitando- -se ainda ao pagamento de multá que variará entre 40% a 70% da UFIR#--i$HÜLlo V DA HIGIKNE DA ALIMENTACÃO '1IcI''',J' r,-"" ...-' .t. . , ..••• ~,; .., ART. 17' - A Prefeitura exercerá em oolaboraçao eQm as autori- dades 'sanitárias federais e estaduais. atividades fiscal1zado~~ sobrE! a prOdução.• o comércio e óc'onsumo de gêneros allment{cics em geral.
  • 5. ,?~ , '4 , Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tels.: (073) 297-1113 - 297-1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA ~ ~ .. ~ -ART. le9 •..Nao sere. pet.'m1tido a !,t'od1içao, e'tpoa19ao ou vendas· de gêneros al1mentla1os deteriorados, falsificados. ââultt!l"'ados ~ iI! ou ôe Qualque~ to~ma nocivos à $âudé, § 10, .•. Considera ....se a:U.rnentloias ~a substanolas nutri tlvas s~11das QU liquidas, destinadas à ingeatão pelo homam~ Oonside- ra.m-se aI te!f'ada~,ou falsifioa.dos O.G gêneros a,limenticios. aos '.•. que.ia t~nhamadicionado tlubatanotas que lh~ modifiquem a' quali- dade, reduza seu valor nutrlt1~Q ou provoque, sua deter1Gr1za- •• çaQIó - - - ..•. § 2! - Doa ~Uais t~nham sido retirados ou eubst1tuidos. no- .. todo em pal"'te •. qua.1tlUGre-lementca de sua oansti tU1Qâo normal. § 31 - Que tenham s1dQ oorados, rev~stjAI0st at'Ot"lutizados, t ou tratartos oom subet~~~1as,com o fim de ocult~r fraudes. § 4! •.• Constderam"",s~ d€~t'eri()rado$ os génel";;'s qU~ éstiverem deeomposto,s, ranQ1ficados ou apres~ntarem a. açiodé pat'Qsltas t d~ qualquer ~$pê~1~, ~ # § S@ ••• Tóme.n<ioc/t)nhe(Jlmento de que os ganero$ alimentJ.oios •••• de Glualquet' estabelecimento, estac alte%"'ados. falsificadQs ou • #" 8 deterlórados~ a ~reteltur~,promovêrasua apreensao para exame , remov$ndo-or; .• § 6!! •.. Os gSnêros alimentÍoios apreandido$ para exame se••.• . . rao ôons1deradoa depositadOs. , .. ~ ARtt'. 19~- CQt1Qlulndo a autoridade $.1n1tarla pela Q()ndeli~Qãt) • do gin~!"o aH.mentlc!.o. será la,r-ado l!uto de infração ou lntlmaé do o autuado pata apre$~ntar de.tesa no pra.ee. «;lê 48 (quE;lrenta e oito) horas. sob pena de oproeesso correr a revelia. """ .... § ltJ..... 0$ gen~rQs allmentiLoios condenados devet>ao ser 1med! atam~mtê inutl11~ados" por ordem e sob responsabilidade da auto! rlda.d$ competente. §t,! •.• Além de multa que variará de 30% a 10% (;)valor da UFIR os res.ponsáveis peles g;neros alimentícios considerados •~ ~~.•... ,,- ." 8 __ em d.~l'ositos fica. sujei to a pena de prisáo" quando imputado de- posit~rlQ tnf1el.
  • 6. Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tais.: (073) 297-1113 - 297-1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX; (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS • BAHIA ~ publioo's, do ar • 'I'1ÍTULO rr! DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBlENTEr ",' ,-', __ . -, .~. -.' ... ". - .••... CAPiTULO 1 .•. DIS'POSrçOES GERAIS•• -,. _ . __ .~. , .b. ~ .••. r - . - , AR" _ 200 - A a"dm1n1straçao t·iun1eipal promO'fera os meios e rned!•• das a fim de> preservar o estado de salubridade do ar respiraval , ~ ~ , evitar os ~utdos a oontaminaçao das aguas. AR'f. 211l - As medidas de verificaçãof controle e fixação dos 1 .i, ' •• .." ~ limites tolsl'aveis de polulçao do meio ambiente serao amplamen- te regulamentado através de ato administrativo. Al~ir. 222 - Para verifioar o oumprimento da.$ normas dó .taio am- '" biente a Prefeitura, a qualquer tempo, pOdera inspeoionar os as_. tabelecimentos. as máquinas. os motores e equipamentos" eitiginEi ~. ~ do as mod1:fleaçoes que forem julgadas neaessar1as e estabeleoen do normas e instruções para o seu funcionamento. ,CAPITULO II ... DA POLUICAOOO AR~",, __ ""~"".t _.,-q-"- ..u.__ ART. 239 - Para preservar a salubridade dó ar respirável, ca- be e. a4mlnistração adotár' a.s seguintes medldas~ I - Impedir que sejam depoé.:1tadoE; nos logra.douroa· ,; "- os materia.is que produz~il au.tnento termico e polulçà.o ..., ,. II - Promover arborizaçao de areas lIvres e prote-' .•. çao das arborlzactas. 11I- Irrigar os locais; poeirentos" IV - Promover a oonstr'uçio e aJalr'gamento de logra-' dêUrO$ que per-mi tem a renovação do ar. V - Executar e fiscalizar os serviços de limpeza • dos logractourosPú'1100s. estabelecendo os looais de destina-' cão de lixo. VII - Impedir a. incineraçào do lixo ou qualquer ma- " ..• terial, quando dela resultar odor desagradavel; emanaçao de M . _, gazes t~xicos ou se prooesse em looais impróprios.
  • 7. Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13,761.689f0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 • Tais.: (073) 297 -1113 - 297 -11 02 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA a concessão de licença para a realização • ,qUê provoquem barulhos em local prox!mos· Baúde, maternidades e estabeleciment.os có VIII - !~edir no setor residencial e comercial, o de- .tWIi , A pos1to de substancias que produzam odores lnsuportaveis ou inc2 modos. ART~ 24~ - A P~efe1tura promoverá os meios afins da transferê~ ela. para locais adequados dos estabeleoimentos que produzam f~ maça. desprendam odores nocivos ou prejudieia.s. - ART. 252 - Os predios residenclais ou comerciais que possuem • ~ ~ nas suas 1nstalaçoes, chamines, aquecedores ou inc1neradores de li,ro e,resfduo deverão possuir dispositivo$ contra a poluição • do ar. CAPÍTULO IIl DA POLUIÇÃO SONORA.-. L~.4 i - .- ART. 269 - À administração municipal oabe adotar medidas nec~~ ' .. - .., .s~rlas para impedir ou reduzir a poluiçao proven~ente de sons ê rutdos exoessivos. ART. 27e - É vedado de Jogos ou diversões a hospitais, oasas de '" congeneres" ART. 280 - são a.t1"'ihuiçê~s da Administração ltunicipaH I - Impedir a loca.lização em zonas rêsid~nc1a:t.sou • comeroiais, de estabelecimentos cujas atividades produzam ru!4~ dos, sons excessivos ~u incômodos. II - D:1soiplinar e controlar ~ prestaçâ.o de serviços· de propagandas por meio de auto-falantes, amplificadores de som - ,e e~arelhcs de ~eproduQao eletro-aoustica em geral. ,III - D1sc1plinar o uso de maquinarios, dispositivos 6 .",. ~ "" ou motores de explasao que produzam ruddos ou sons alem dos 1i- o , m1tes tolerave1s fixo em ato administrativo. It IV - Disoiplinar o horarl0 de funoionamento das cons- .•. truçoes. ~.V - Impedir à localizaçào, em zonas de silencio ou ~ ,residencial, de casas de divertimentos pUb1100s que, pela natup reza de suas atividades produzam sons eKcesslvcs ou ruddos 1noô modos.
  • 8. Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua B.arão do Rio Branco, 65 - Tais.: (073) 297-1113 - 297-1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA TiTULO IV· .... . '-V!~~~&~'f;'L~"~]1t1f~-,:~,; DOS cos'!$tEâ«tri ORDEM E TRANQUIKIDADE PÚBLICA••• ' .••••..•• -, ••. _. ,'0 .•..• _~~'. ,'" y- ~ . ~ ART. 299 - Divertimentos pUblicos, para. efeito desta Lei, sao I os que se realizam nas vias e logradouros públicos ou em recin- to fechado, quando permitido livre acesso ~o PBbllco. § Único "'"são estabelecimentos de div.e'Fêàes,d,-úblicas:.., ~ , :flOío:f' "' I - Aud1.tlõrio de estaçao de ra.dio ou de televisa.o • ,. >'" boate; ca,bare, casa de bilhar, de boliehe, clubes, salao de da!! ça, cinema, te8.tro, circo, praças de esport,es, parques de dive! gratuita. , •.. pmblicéil.sdeverao 0- •••• f't> soes e congeneres. II - Os locais destinados a ent~~,tenimentos; recreio ' ou prática de esportes, com entrada paga ou AfiT. 30º - Os estabelecimentos de diversão bedecer as exigências seguintes: I - Conservar as dependências em perfeito estado de; higiene. - ~ , ~ ~ II - Possuir inãicaçao legdvel e visivel a distancia ; dos locais de entrada e sa~da do recinto. IIr - Manter em perfeito estado de funcionamento os aparelhosexaustores~ condicionadores. refrigeradores ou renova- dores de ar" IV - Possuir instalação sanitária com indicação que • permita distinguir o uso em separado, para ° sexo masculino e feminino. N ~ V - Efetuar a desinfectaçao periodioa do esta,beleci- mento • acesso. ~ ; 31º - Constltui Obl'igaçao do responsavel pelo estabeleci- ." ,VI - Manter em funcionamento a instalaçàO hidrawlica. VII - Dotar o estabelecimento de dispositivo de comba~' te a incêndiO, em perfeitas condições de funcionamento, sendo I " •.. ~ obrigatorio a instalaçào de extintores, em looais visiveis e de " feci 1 ARTó ,mento, manter a merCadoria e a ordem publica. N ~ . ART. 32Q - Nos estabelecimentos de diversoes pUblicas os in-' i gressos não serào vendidos em números excedentes ao da lotação' - .,,, e neles deverao constar o preço; data e horario do espetaculo. , ~ ART. 33º - A crlterio da Prefeitura, serao indicados os locais para. a armação de circo e parques de diversões,
  • 9. Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tels.: (073) 297-1113 - 297-1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA § 1 2 - A licença para funcionamento dos estabelecimentos cit~ ,dos neste e.rtigo somente podere. ser concecUda. por prazo infer.!, or a seis meses ,pepois de vtEft~ri1a~as suas instalações. § 2!! - Para conceder a, licença~ poderá a Prefeitura estabele- cer restriç~es Que julgar convenientes, no ,sentido de assegurar a ordem, a moralide.de dos divertimentos e o sossego da popu+a~J;.... çao. AHT. 34.2 - QUél.isquer ati.":ridadesfestivas promovidas nas vias p~ blicas ou recinto fechado de livre acesso ao público; não pode-- r~o ser realizadas sem licença da Prefeitura. ART. 352 - O requerimento para licença para funcionamento d0 Qualquer casa de diversão, será instl tuIdo com a prova. de terem ".. . sido satlsf'e>1tasas extgenclas regulamentares referentes a COl1§. trução e higiene do edtf'iclo~ procedendo-se ainda; a vistoria i policial. CAPiTULO II DOS LOCAIS DE CULTO ART. 36º - são considerados locais de culto, para os fins des-' ~ te codigo.; as casas ou templos destinados a,oculto de qualquer' rellgiio ou se1ta~ I - Nos 10cala de·cu1 to e assegurado a livre realiza ção dos atos religiosos. II - Os locals se franqueados ao público, deverão ser suficientemente arejados, iluminados, asseiados de aC0rdo com à /e.s n~rma.àdeste código. IIl - O usO de auto-falfu~tes e aparelhos de amplifica- _ , ',",-<0.'>"" ,; ça.o de sons insta.lad'osem loce.is de cúlllrQ~ ,sera regulamentado ' em ato administrativo. CAPiTULO 111 DO TRÂNSITO PÚBLICO / __ ...•.-.-----~ ,ART. 372.- O transito de pedestres; de veiculas e de animais, , serã.o discj.plinados de modo a manter a ordem; a segurança e bem estar dos transeuntes e da popUlação em geral •• Â A , ART. 382 - O transito em logradouros publicos somente ser~ imp~ dido ou suspenso em consequência da execução de obras pÚblicas' ou por exigência da administração, que determinará a colocação' de sinalização adequada, claramente visível de dia e sempre que poaslvel, luminoso à noite •• ~
  • 10. ou para advertên ou sinall~a~à.· .~. .. Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tais.: (073) 297 -1113 - 297 -1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS • BAHIA ART. 399. - O dep~sito de material de qualquer esp~cie, nos log~ douros públicos, será tolerado por tempo determinado de 48 (qu~ renta e oito) horas com o mln1mo de prejuizo para O trânsito; ART. 4012 •.•. A descarga de materiais destinados a estabelecimentcs , , ~ situados nos centros comerciais sera efetuada em horario que nãoê~i2l'rrcj;t;dacom o funcionamento das atividades comerciais prestação de serviços. ART. 412 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais ,. colocados nas ruas, estradas ou caminhos pUblicos •.. ,cia de perigo, indicaçao de logradouros pubblicos ção de trânsito. ,CAPirTULO IV DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS.. - - - - -- -. _.' - , A ART. 42~ - E proibida a permanencia de animais soltos nas vias' , ~ I! p~blicasJ devendo a Prefeitura recolhe-los aos depositos a fim' o. _ de evitar que causem danos a populaçao. , -,ART. 432 - E proibida a criaçao no per~metro urbano de qualquer espécie de gado. § 12 - Os animais recolhidos poderão ser retirados por seus pro , ,prietarlos no prazo maxlmo de 5 (cinco) dias, mediante pagamen- to da multa e ressarcimento das despesas e dos prejudzcs por v~ § 22 _ Não sendo o animal retirado no prazo estabeleoido no pa- , " ragrafo anterior, a Prefeitura vende-lo-a em hasta publica, pr! cedido de necessária publicidade. § 3Q - A multa a que se refere o par~grafo § 12 deste artigo e~ ,ta estipulada em 10% da UFIR, para os animais de pequeno porte' será considerada apenas a metade ou seja 5% (cinco) por cento. ART 442 - Observadas as exigências sanitárias previstas neste ' " lÍW,,' <; ~odigo, e permitida a manutençao de cocheiras, est~bulos, avia- rios e granjas mediante licença e fiscalização da Prefeitura. § Único - Qualquer cidadão poderá levar ao conhecimento das au- ~ . ,toridades, infraçoes aos dispositivos deste capltulo, para que' A ". sejam adotadas as providencias necessarias. ,CAP[TULO V " DA MORALIDADE E TRANQUILIDADE PUBLICA
  • 11. Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - TaIs.: (073) 297-1113 - 297-1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA - c1garros~ terao que ,podendo em hlpotese CAPÍTULO V DA MORALIDADE t TRANQUILID&DE PÜ81I' •. '..... _- .. : _ '. ~_.. ' .. - '1' - '- ... - .. __ .•.. , .'. _.'" . ART. 451 - Será oonslderadoatentatório à moralidade e tranqu1-. , . l1dade pUblica qualquer ato individual ou de grupo, que oontra- rie 08 bons oostumes ou perturbe o sossego da população • •••• '- ; # § 11 - A admln1straçao pUblica impedira por ser contrario a ~ . .",. iKoo '- tt'anqu111dade da populaçao, a instalaçao de dlversoes pUblicas' em locais distando menos de 100 metros de hospital, templos oa- sas de saúde, escolas asilos, presidiOs, ol}mltérlos ou capelas' " mortuaria.s. ~. ~ . ~ § 2~ - Nao se aplicam as dhlpos1ç(>es <l.s·te artigo a instalaçao' de cinemas e teatros. CAPiTULO VI . - ~ ,DA OBSTRU9AO DAS VIAS PUBLICASJ, • ,_ 0'_,'._' ..••• - -' _' •. - r' ARTli 469 - Poderão ser armados COt'E~tos ou pllanques provisbr1os ~ ,nos logradouros publioos, pará festividades relig1osas, c~vicas ou de caráter popular, bem como eomd.c'.os pÚblioos desde que a • localização seJa aprovada pela Prefeitura. ,§ Unlco - Decorrido 48 (quarenta e oito) horas do encerramento· das promoções que juatiflcaram a lnstalaç.ã.o do palanque ou cor,!- . ~ . ~ tos e nao tendo os .responsavels providenoiado suas remOQoes. a '" Pretel.tura se encarregara deste trabalho, oobrando as despesas' que efetuar e dandQ ao material o destino que julgar convenien~ te. ART. 479 - As banoas de jornais, revistas e ~ - ~-ter bom aspêetQ e ser de taoil remoçao, não ~" ;li> alguma criar embaraço ao transito publico. ART. 4SQ - Os estabelecimentos comerciais pOderão ocupar mesas' e cadeiras, espaço equ1valente a metade da largura de S$US res~ psotlvos passeto·s .• ART. 49a - 1ica obrigado de corrigir a. irregularidadElt além de' li pagar multa variavel entre 50% a 100% da UFIR aquele que infri- gil:' o disposto neste oapItule),.
  • 12. Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tels.: (073) 297-1113 - 297-1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA -" de qual ..•t segurança' serão menti. - de l1Qençat estabeleci .•• serviços e outros' por' em riscoa' se~ I " CAPITULO VII .'DA$EGURANÇA pf:ml.:IeA ART. 50.1 - O pOder de policia sérá exeroido sobre os estabeleci - mantos industriais, comer.ciais, prestação de que pela natur~za de suas atividades, possam rànça da população. § Único - Para efeito do disposto neste artigo a Prefeitura po- ; . dera adotar as seguintes medidas: a) Determinar a instalaçio de aparelhos e dispost_ O! _ tivos de segurança para eliminar riscos a populaçao. b) Negar ou caçar licença paraexeroíc10 ~ quer atividade que possam causar eminentes ameaças a da pOPUlação. - ~ o) Prooeder as v:tstot'ias per10dioas em aparelhos e equipamentos eletro-mecânicos em geral para verifioar as condi- ções de ~unclonamento. à) Impedir o funcionamento de aparelhos e equipa-t mentos que ponham em risoo a segurança dos u~uárlos. CAPiTULO VIII DOS lNFLM41VEIS E EXPLOSIVOS-. - " .• - .. ,.'. -_.... J . , - ..... ,ART. SlQ - A Prefeitura fiscalizara a fabrioação e comercio, • ,transporte e o emprego de 1nf'lamavels e exploB:!VOS~ ART•. 52' .,....Independentemente das exigênoias estabelecidas por.. - ,orgao$ federaIs e estaduais. a ninguem e permitido fabrioar, de , ,posltar ou comeroiallzar inflamaveis e explosivos sem prévia l.!. cenç~ da Prefeitura. ~ - ,ART. 53Q - Os dep0sit,ps de explosivos e lnf'lamavels •• dos em locaIs especialmente destinados e com aIvara des1ar:.aâ<lo, no qual oonstará ()estoque máximo que o mento pOderá mante~. AAT. 54a - são considerados i.nflamávels1 " Fosfaras e materiais fOsofrados. .. ,iI •...Ga.solina e os d.emais deriv~dos de petroleo • .I' ~ ,. 1lI! - E'tel", a1cool e olecE:>oombustilveis. IV ... C2ir'bureto, alcatr&Q e materiais betuminoâos. * ! V - Qua.lquer materia oujo ponto de intlam~.bl1ida_ de seja. acima de 130' (cento e trinta) graus centlgrad~S. -
  • 13. .. Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tels.: (073) 297·1113 - 297-1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA .... ARTI! 55~ - Sao CJoneiderados exp'loslvoss I - Fogos de artif~elos. ,-11- Nitroglicer:tna., seus oomp$~tos e deriva.dos. , , .,~ I- III - Polvora e algedaG de polvor"a.. IV - Espoletas e estopins. V - Fulminantes de ~atose congêneres •• ".' .' ~ VI ••.Oartucho de polvora pa.ra. oaça. § Onl1>Oo- Todos oa depósitos e.e explosivos e inflamáveis deve ••.',~ . , , - r5ó dispor de mate;:"ial de combate ao :fogo,al(;tm de 'terem junto' à porta de entrada.~ pintados de forma bem v1slvei$, os dizeres' '. ~ - ... - ~ .. uINFLAMAv"EIS" ou t'EXPLOSIVOSu e tabuletas que e PROIBIDO FUMAR.• ~ . ,ART. S6Q - Alem das medidas previstas neste eodigo, a Pre~eitu- * .. A ra podera determinar outras exigeneias visando a segurança da pOPUlação. ART. 57~ ....Aos lní'ratol'es dos dispositivos deste cá.J:ii~o10 será' imposta multa que oscila.rá eI'tre 50%a 100;';da UF"IRal~m de ou- #! tras medidas legais oabtvels$ '" .-P!TfJLO IX .•. DA PROTECAO DAS P.LANTAS E DOS ANIMAIS_ "" .... _o, -:" !_~ .• Jt - - ART. 589 ...•A Prefei tura diretamente em cola.boraçã() ~om o Estado .. -, e a.Uniao, ~stabelecel"a em ato administrativo" medidas preserva-doras pa~a evitar a devastação das matas e estimular o plantio' , * - ~ de arvores no têrritorlo de todo o ~unicdpio. Iit __ f ART. 59Q - O pll'opr!ett'lrl0, posseiro,ou ocupanllie do terreno cul- tivado ou 0;0., devet'á adotai~ med.ldaE!para extln<;ão ou não 1'1-011J{W' .i/! feraçao de a~VO~$ d&11nhas, formigueiros, focos de insetos no- # . ~ civoa na arl$a de sua propl"ledade, posse ou oeupaçap. ART. 60~ - A derl"ubada. de mata dQ domlniQ pÚ'bl:hJO ou pl:'lvadQ no terr! tôr1Q do Muniel.p10~ dependerá. sempre deautcu"ização da Pre. -fe!tu!'a, • . ,. ,- , , .if __ § 19 •••.A Pre1:eitu~a $0 coneeo'4'i."'a a autQr:tzaçao quando o 1~erre1'lo ~' - ~se deat-Lnar a c:c>nsttuçaoou plan"i,o" § 29 - A autorização g~rá negada se a mata for cona1derada de u..., .... # . - til1dàde pUblica ou de preaervaçe.o perroan,ente •• ART.61t - A n5.ngu;m & dado" direito de atear fogo em rocados, p.a.lhadas ou matas que se limitem com terrenos de outre'm, .sem to, ..•... mar as devidas precauoões. AR'!'. 62'" - É proibida a formação dê pastagens na zona urbana do
  • 14. Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - TaIs.: (073) 297 ·1113 - 297 -1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA USO t tra-'* o a.nt'-..• ART" 530 ""A n1ngue.m é lioito maltraxar os animais ou pratioar oontra eles e.tos de eI"'''!eldad~ÍI ~ ..•• li *' , ABT~ 648 ~ Nos veiculos de tragao animal e obr1gatorl0 Q de @Eooraa ou l!!ut>o7,"tev~ ta.nto na. parte dianteira Oêmo na zeira, de mQdoa evitar que o p~so da oarga reoaia sobré mél. ART;I 659 - Quem intrigl1'" qualquér .H$pos1t:1vos deat~ as,l tulo, fiQa sujeito a multa de 30% da. UFIR.• CA.,niTUl.O X DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS Jl CASGALHEIRAS t< OLAR:r:AS • DEPÓSITOS DE"._-.~.,, .•• IO!Ii>~"'''''''''~~~;~.-_: liI _, -,- _""" .- .- • -~_..• '--'J.~~ .•••• ~> •• ' ~. , __ " ~~ . ". AREIA, SAIBRO E ~INERJ.OS.---~~ •.... ~-~ .•..••.......•~ ••....~~.,...~ ARl'", 66s - Na e;){plQI'êtçào dê pedr~i1"'aS9 easoalheiras, olarte.2 t . '. , . , , derJoS:!,tos de areia, saibro e miner-1os, além da taxa de licença , # . .' para. ttt;lolonamentot dependera Ô$ licença i$sp$cial. nQ caso de· emprego de &xploa1voa, ARf. 67~ - A 11~~~ça $er~ requerida pelo proprietário do solo· ou pelo expiar-ador' legalmente autor'1zado, devendo o pedido ser instruIdo com o titulo dê propriedade de terreno ou autQr1a89ãg para 9.xploraQ~.oPê_!UHlda pelo proprietário e registrado nó êartó r10. ART~ 68~ - A lie~nça terá prazo tiFO e à prorrOgàç~o para P.S! .- .. ,. segu1men,tc ~a explr,n~aça" se<re. fe:tta po:•...' meio de requerimento' instruidos com a dGCUmelltaçâo de licença anterionr.~nt$ oon<::ed.!. de, AR';'. 69~ - A exp2.oração de qualqt!?r das 8.tlvldade$ f'~laciona.,.· das no AR'.r. 66Q~ sêt"á interr'omp1dê total OUpa.r-ciaimênte,. Sé t , ~ é'.pOE:a concessso d:a .tlt"Jengâl' ocorr·erem fatos que ti{,Càr..re·t~m. f>!. ~ r1.go ()U 6.anos", cUt'i7lta Ol:t ~.ndiret.am~nt:e fi pe$fi1Õa <)I;,,'t·ens pUb11e co~ ou pr1vados~ ART.••70'1 - As pwd:t:'e1ra$ à~verão se s1 tuar fora, da zona urbana" do mUl'1.1clp:b:). qUànél0 sua eRplor>ação for.' a fogo ou mediante a u-~ I ~ tll1~açao se e;qÜca1voo~ os r~spOl'lSavé:ts teráo que sathd'der'"'" as segu1nt0s extgen~ias: r "'"Adotar pt'ovidências det~t'mine:t-tiBs pela "Mf • d' '1·-rS$'tur<a~ V'is~ltlôo ti. segu1:"ança dos opera:r'ioe~ e ,.ê. popu ....açao em g geral. IJ: _ Declarar expressamente a qualidade $ quan- tidãde de explosivos a empt'egar.
  • 15. ., .' Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barao do Rio Branco, 65 - Tels.: (073) 297 -1113 - 297 -1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA III....Obedêeer umintervalQ mi.nimó de 30 (trinta) • .....minutos entre cada sarie de expIosao •. IV - Nlo p~JudlQar o funcionamento normal de hoa pltals, ambulatórios. casas de s~de. de repouso e stmllares.- V • Assegurar a éxlsténola de faIxa de seguranQ& para a elEPloragio da atividade. ART. 712 - A instalação dé ola~la$ na$ ~onas urbanas do munic'-~N pio devera ser feita com observaqao dàS seguintes normàS: . ,,~ tI ••A s chamines serao oonstrulLdas de modo a ev1. -•...... t~u' qUe a fuma~a ouemanaçoes nooivas nao 1no~dém os vHd-' nhol,. ~ -' .,- 11 • Quando aS instalaQoes facilItarem a formaçao .. "". If de dépos1tos de alUa. o explorador sera. obrigado a fazer o de- vicio eseoamentQ ou aterrar as cavidades amedld.a em que for t',! tirado o barro. ,ART. 72- - A Préfeitura pOdera a qualquer tempo, d~term1nar a execução de obras no looal de exploração de pedreiras e oasca •... lheiras,* com a finalidade de proteger propriedades pÚbliCas ou . ~ -, particularea ti ev~ttu" a constru<;an das galerias de aguas. AR'!'. 13é .,..'Â .11."'&0 DI ".IA8 no curse de águas do munictpioli ·ti ' .' ••••. • dependerade previa autorlzaçao da Prefeitura. ART. 14'- Quem 1ntt'lglr qualquer dispositivo deste capitulo • fioa obrigado a oorrigir a irregularidade. pagando aInda multa que'variará entre 60% a 10em do valor da UPtR. CAPiTULO XI DÁS.,EIMSLIVRES ART. 75. - As atividades comerciais nas feiras' livre destinam- -se ao abastecimento de gineros allmentlci~s essenoiais a popu- Iagão principalmente os de hort1frutlgrangelros. § Onlco ....Alémdas atividades referidas neste a..-tlgo'J a Pref'el-~ . ~ ..•tura ~eflnira e especificara outras que poderao serexercidas' nastetras llvre. l'flediante' ato admln1strativo. A " ..ART,. 76~ - A atlv1da'de d.e feIrante lera exerclda dê acordo com a c:lasslf'lcaoi<> segu:J.nte't 1
  • 16. Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tels.: (073) 297-1113 - 297-1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA I - Feirante produtor; para a venda de sua própria. atividade agrdoola, 11 - Feirante reVendedor; para a venda de produtos' e meroadorias déstinadas ao oonsumo da população. III - Feirante auxiliar, o que integram a categoria' de empregados ou oarregadores. ART. 7,72 - Para o exercício da atividade em feira livre, além' . ,da licença o int,eressado devera ser matrioulado, previamente • na Prefét:t~7rai , /it ,. , ART. 78t - A matricula cujo requerimento sera instruida com carteira de IdentiQade e Carteira de sa~de, será concedido a t~tulo precário pOdendo ser suspensas ou cassadas nos termos d da Lei. ART. 79Q - As feiras livre serão looalizadas em áreas ou logr! douros públicos previamente estabelecidas pelo Prefeitura que' '" ..... ~ disciplinara Séu funcionamento de modo a nao prejudicar o tran- aito e acà$So fácil dos usuários para aquisição das mercadoría as. ART. 80e - As mercadorias serão expostas a venda, em barracas· desmont$veis ou tabuleiros; em perfeitas condições de higiene' I ~ '- ... ' __o e apresentaçã.o. ART. 812 - No caso de falecimento do feirante produtor ou re-' ~ '. " ' ~ ~ vendedor. tera prioridade para obtençao da matrtcula cancelada ,, a viuva do falecido, e , na falta, o herdeiro mais velho des de que o habilitem no prazo de 30 (trinta) dias à contar da da ,ta do lI>bito. CAP[TULO XII .• DO COM~RCIO.EVENTUAL ~ ~ " ART. 82Q - O exeroicio do oomercio eventual dependera da lice~ l#!.• I ça,~em oomo da.matríoula concedida a.tlttulo precarió. ~~~, ~ .. § 1', - Considera-se oom~rcio eventual o que e exercido em de-' terminada época do ano, pOr ooasi;'o de festas e comemorações ' populares em locais previamente autorizados pela Prefeitura • . ~ § 2Q - Compreende-se ainda como comercio eventual o exercido ' em instalações removd:veis, colocadas nos logradouros pQbliCos, tais como: a) balcões b) barracas
  • 17. " Prefeitura Municipàl de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tels.: (073) 297-1113 - 297-1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-00Q" - CARAVELAS - BAHIA ~j 'd) tabuleiros e) lastros f) quiosques g) camionetes e caminhões com auto-falantes ~ - ART. 832 - A Prefeitura estabelecera, quando da concessao de t .... , licença, os locais e horari<>s para exerc~cl0 da ativ:J.dadedo c comércio eventual • .. , ART. 842 - O local indic,ado para o comercio eventual devera A ser mantido em perfeitas condições de asseio e limpeza, flcan~ do o comeI'clante ou prestado!' de serviços obrigados a utillza~ - .. ' çao de recipientes adequados para a coleta de lixo ou res!duos I> provenientes dO exerc~cio da atividade. ART. 852 - Terão prioridade para obtenção de licença destinada , ~ ao comercio eventual ambulante as pessoas que estejam sindica- lizadas ou fisicamente incapacitadas. ART. 862 - Os vendedores eventuais que no exerc{cio da ativid~ de forem encontrados sem licença serão multados e apreendidas' suas mercadorias. § 12 - Asmercadorlas apreendidas serão removidas para depósi- tos municipais e posteriormente vendidas em leilão; para idenj. zações das despezas e cobrança da multa de infração. § 22 - Quando as mercadorias apreendidas forem de fácil deter! ~ - , ~ orizaçaO, serao enviadas as instituiçoes de caridade, registra~ do-se ~~fato em livro próprio. ART. 872 - A infração nas disposições deste capitulo; inplica- rá no pagamento pelo infrator, de multa equivalente ao valor d .. da taxa refe~encial diaria. TiTULO V .. ,DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO E DA INDJSTRIA_ R LI '. _ • # N , ART, 889 - E expressamente proibida a instalaçao nas areas ce~ , - ~ trais do munioipio, de industrias, que pela natureza de seus t • - ..~.-~ -ir... produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combust!veis empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a s saúde pÚblica. ,ART. 89Q - A licença para qualquer estabelecimento sera sempre - .. precedida de vistoria e inspeçao sanitaria no local de aprova- ção. quando for o caso; das autoridades competentes.
  • 18. li ~ --, ~,~ animaLs rejeitados sao obrigaz- matadouro ou outro lugar de-' Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tais.: (073) 297-1113 - 297-1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA ART. 909 .••. Quando O estaeel~cirnento tiver que ser tremsfer1.do' para outro 19ca~, seu proprit;t~:r:íodeverá. sollc1 tar permissão.' , ~ a Prefeitura, que fara nova vistoria para verificar o cumprimen to das exig~ncias legais. ART. 919 - A lioença de localização e fl!ncionamento poderá ser caçada ou cancelada com maçl:1;dapreventiva, a bem da moral, do* sossego, da segurança é da ~igiene p~blica. § lQ - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente interditado pelo prazo que a Prefeitura deeermlnar, para que t seja sanada a lrregula.ridade. § 21 - Cancelada a licença de localização e funcionamento, o t ." estabelecimento sere. fechado em defini tivo. ;JI! A § 32 - O cancelamento da licença so ocorrera quand~ o estabel~ cimento não satisfazer às exigências determinada pela autorid~ ue Municipal e as normas deste código, dentro do prazo que lhe for. assinado. I' CAPlTULO rr DO ABATE DE GADO.. y ART. 929 - O abate de gado para o consumo far-se-á no matadou- ro municipal e pela falta, em outro lugar determinado pela Pre feitura Munioipal, mediante licença. ~ -. ~ ~, § 12 ~ O gado sera submetido a inspeçao sanitaria antes e deP2 is de abatido, cabendo a Prefeitura expedir atestado de matan- . ~ ça que comprovara a origem da carne destinada ao con$umo puol! '00. " - , § 29 - Qua.lquer que seja. o processo de matança sera ind1spens!: vel a sangria imediata e o escoamento do sangue das reses aba~ tidas, a :fim de não provocar mal cheiro. ~ ;. § 32 - Considerar-se-a de origem clandestina e sujeita a.apr~é ~ ~ ..ensao imediata a carne exposta ao comércio, cujo proprietario' não exibir atestado de matança. ART, 932 - Os responsáveis pelos dos a retirá-Ios no mesmo dia do terminado pela Prefeitura para o abate do gado. 1
  • 19. " . ~.. Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 _Ru? Bar1!o do Rio Branco, 65 - Tais.: (073) 297-1113 - 297-1102 GA~INETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA ART. 94º - Quem infrigir qualquer disposiÇão deste cap~tulo 'I fica sujeito a multa de 60% da UFIR. CAPÍTULO LII pOSAÇOUGU~_ E DO 'COMÉRCI9 DE CARNE ART. 95Q - Os açougues deverão ser instalados em prédios de construção adequada, não podendo ter comunicação interna. por' porta ou janela com habitação de qualquer jeito. , , ART. 969 - A venda de carnes frescas em tabuleiros SQ sera pe! mltlda se observadas as condiç;es de asseio e higiene, a crlt~ rio das Sl.utorids.desmunicipais. ART. 972 - As disposições dos artigos anteriores são extensivos ,aos depositas e entrepostos de peixe. """ ' - ~ ART. 982 - A infraçao as dlsposiçoes anteriores sujeitara ores ponsável a~f}F'!i>.t'fJ>CPlil·~~;i:'airregularidade, pagando ainda multa que' .. oscl1a.ra ent1"'e40% a 90% do valor da UFIR. TITULO VI PARTE ESPECIAL if CAPITULO I ART. 999. - Constitui infração toda ação ou omissão contrária I , ,as normas deste Codigo ou dE' outras Leis~ Decretos e Atos bai- xa.dos pelo governo Munic:1pal no exerctlcio de seu poder de pol.! cla. § (Jnlco .- Ser! consld.era.doinfrator quem cometer, ,ma.ndar~indus .. ' - zi.r, constrangir ou auxiliar alguem na pratica de infraçao,de! xarem de autuar o infrator. ART. 100l! - .Siç."penalldade'9aplicadas pelo Munictpio, no exer- cIcio do POd~~de'poldcia, -isoladO ou cumulativamente, pela mes ma infração: I - Multa II - Apreensã.c III - A guarda de bens e mercadorias IV - Suspens~o de licença '" ,V - Cassaçao da matrd.cula
  • 20. r. Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tels.: (073) 297-1113 - 297-1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA § Único - ~s penalidades prevlsta~ neste Capitulo ser~o aplica das 'pela autoridade competente, através de processo fiscal. ART. 1012 - A pe~,lidade imposta n~o exonera 6 infrator da 0_' brigação de repor c dano resultante de infração~ na forma pre- vista no C6digo Civil. SECÇÃO I DE MULTA ,. ART. l02º - A multa sera aplicada em processo fiscal, iniciado por auto de infração. ART. l03º - A aplicação da multa não excluirá a administração' da compet~ncia de impor outras penalidades a que o infrator es tiver sujeito. ART. 1042 - Nas rE:'incidênclaa multa será aplicé):daem dobro. 1$ .'-Caberá ao agente fiscal notificante 20% (vinte por cento) do valor dasmultas por infração. , .A ~ - 41 f§ 0nico - Reincidencia e a repetiçao da pratica de llacito ad- ministrativo, pala qual o agente já tenha sido punido em deci- são defini tiva. SECÇÃO rI DA APREENSÃO E PERDAS DE BENS E MERCADORIA----,---- - . ~ ~ ART. 105Q - A apreensao de bens ou mercadorias ocorrera quando ~, , ~ apurado o exercício 11icito do comerclo~ transgressao as normas " ,de htgJ.ene publica ou como medida asseguratoria do cumprimento da penalidade pecuniária. § Único - A apreensão poderá ser acumulada do ~ltO de infração. ART. 1069 - Os bens ou mercadorias apreendidas serão recolhidas à de'pt~itos da Prefe! tura, até que sejam cumpridas pelo infra- tor no prazo esta,belecido, as eXigênc1.a,slegais e regulament:ª,p"" res. §1$ '.;,;,'98 bens ou mercadorias apreendid.as serão levadas a lei- lão, com observância da legislação pertinente, no caso do não cumprimento das exigências a que estiver obri~aElo o infra.tor•. . ..oi! -A ! ' § 2º - Quando a apreensao recair em g§n(;ros alimenta.cios de fa cll deterioração a autoridade administrativa providenciará a sua dlstribuição entre instituição de caridade ou de assistên- cia social.
  • 21. Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tels.: (073) 297-1113·297-1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA ART. 1072 - A devolução de bens ou mercadorias quando couber. ,. " somente se fara apos o pagamento de multa e despesas com apre~ ão, transporte e depósito. _ ti! , ART. 108º - O leilao sera comunicado por edital com o prazo md nimo de 8(oit.:» dias para a sua rea.llzação. publicanclo-se resu mo-noticia em lugar público e de costume. ART. 1092 - Encerrando-se o leilão, no mesmo dia será recolhi- DA IY1liTR:ÍCULA..- Á- -_ .••. --.-~_ A cassação da matricula poderá ocorres nos casos I do o sinal de 20% (vinte) por cento da UFIR pelo arrematante.' sendo fornecido guia para recolhimento da infração, § Único - Quando o arretante, no prazo de 48 "quarenta e oito" horas, a partir do encerramento do leilão, não completar o pr~ 90 do arremate perderá o sinal pago e os bens ou mercadorias ' serão novamente levados a leilão. SECÇÃO IIr DA SUSPENSÃO DA LICE!ÇA ART. 1109 - A suspensão da licença consiste lia i.nterrupção do ~ ~ ,prazo nao superior a um ano de atividade que constara no alvara em consequência do não cumprimento da nobma prevista para o seU regular exerc!cio. funcionamento ou no caso de estabelecimento quando o interessado se opuser ao exame1 verificação ou vistop # de poH.cla administrativa Municipal .•.ia por agente SECÇÃO IV DA CASSAÇE..0 ART. 1112 - seguintes: .,. .!. II 'J - , R:f!i;lLarevalidaçao tia carteira de saude •A ~ Quando o vendedor de generos alimentáGios, no' , , ~ exercicio da ativid.e.denas vias publicas, nao estiver portando a carteira de saúde. 111 - Quando o vendedor :for aClllmetido de moléstia infecto-contagiosa. IV -.Venda da meroa.doria dBtepiorada, de procedênci2; " ~ clandestina ou nociva a saude~ V - Agressão f~sica ou moral a teroeiros durante a atividade feirense. VI - Não pagamento das taxas Municipais nos prazos' estabelecidos.
  • 22. Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do RI"oBranco, 65 - Tais.: (073) 297-1113 - 297-1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 • CARAVELAS - BAHIA , TiÍTULO VIT DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO ,CAPITULO I DAS MEDIDAS PRELIMINARES ART. ;'~lL'2 - Constituem medidas preliminares do processo fiscal , ~. ~ quando necessarios a configuraçao da lnfraçao. o exame e a di- ligência. § 12 - Conc1uddas as providências de que trata este artigo se- I! , ra lavrado o termo correspondente arescentando re1at~rio cir-' cusntanciado, § 22 - Quando na medida preliminar ficar apurada a existência' ... ,de infraçao, sera lavrado o competente auto. ART. 1132 - Sempre que se verificar a existência de ato ou de fato com possibilidade de por em risco a segurança, a saYde ou ... " o bem estar da populaçao, proceder-se-a a necessarla vistoria. ART. 1142 - Quando da vistoria ficar apurada a prática da in-' -"'. ,-, .. fraçao da qual resulta risco a populaçao, alem da aplicaçao da penalidade a que o responsável estiver sujeito, será assina1ae do o prazo para cumprimento da obrigação, no sentido de ellmd nar os riscos. I! § Unico - Findo o prazo de que trata este artigo, sem o cumprl mento das medidas indicadas pela vistoria, será aplicada ao in frator a penalidade que couber. ,CAP[TULO II DO INiCIO DO PROCESSO FISCAL ART. 1152 - Verificada a violação de qualquer dispositivo de Lei ou regulamento do poder de policia administrativa do Muni- , , ,cápio, o processo tera in~cl0 por: I - Auto de infração II - Ato administrativo do qual resulta ap11c89 ção da pema1idade prevista neste artigo. ART. 1162 - Iniciado o processo, lntimar-se;ã o infrator: I - Pessoalmente; mediante assinatura no ato ' ou instrumento fiscal. ,II - Através de carta registrada com AR ou en-'-tregue por protbco10 nos casos de:
  • 23. 'J Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tais.: (073) 297-1113 - 297-11Ó2 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA a) Recusa de recebimento de cópia ou do auto de ins trumento fiscal. b) Ausência do infrator. , IV ' " § Unico - A infraçao considerar-se-~ feita: a) No caso de no inclso I. da data de assinatura do auto~ ou instrumento fiscal. b) No caso de no inclso lI, da data da entrega do ' A R ou da data do recebimento do auto ou instrumento fiscal, a ,traves de protocolo. c) No caso do inciso III. da data em que o edital • ,for afixado no lugar publiCO de costume •. ,CAPITULO III DO AUTO DE INFRAÇÃO ARTe 1172 - O auto de infração é um dos instrumentos por meio' ao qual se inicia o processo fiscal, para apurar infração nor- mas do poder de poliCia. , , ,ART. 1182 - O auto contera todos os elementos indispensaveis a identificação do autuado. discriminação precisa e clara do fato , indicação da infração e multa correspondente. ART. 1192 - Na lavradura do auto, lavrar-se-á o infrator, ob-' servando-se o dãispo'stono capdtulo anterior. ART. 1202 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apre sentação entregue contra recibo, no protocolo da Prefeitura contando-se p prazo da data da intimação. ART. 1212 - Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do processo para contes- ~ taçao. ART. 1222 - Decorrido o prazo fixado no arte 1212 sem que o' ,autuado tenha apresentado defesa, sera considerado revel, la-' vrando-se no processo o termo de revelia. ART. 1232 izQQntestada a defesa a autoridade julgadora terá, o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do processo, , para exarar despacho decisório. § Ynico - Não se considerando habilitada para decidir, a auto- ,ridade podera dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do processo, convertê-lo em diligência ou submetê- -10 a parecer jurldico ou técnico. passando a contar da data ' do ~etorno do processo, o prazo estabelecido para decisão. ~
  • 24. ·L Prefeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.68910001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tels.: (073) 297-1113 - 297-1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA - ~ ART. 1242 - A ãecisao sera proferida por escrito, com simp1ic1 ....... dade e clareza, concluindo pela procedencia ou imprudencia, t~ tal ou parcial, do auto de infraç~o, notificando-se o infrato~ . , ,ART. 1259 - O prazo do pagamento da penalidade pecuniaria e de 10 (dez) dias, a conta.r da ciência. de decisão. ART. 126Q - No caso de não pagamento de penalidade pecuniáriat o processo será encaminhado para inscrição do débito em Divida Ativa, aplicando-se no que couber as formalidades previstas no ~ ~ #. COdigo Tributario do Municápio • .• ART. 1272 - E competente para decidir o Processo Fiscal relat1 vo a aplicação de penalidade ou não, o Prefeito Municipal que' ~ A N podera delegar sua competencia ou nao para autoridade adminls- , ~ .- trativa que estiver dirigindo o Orgao pela expedlçao da provi- dência fiscal. TiTULO VIII '" .• DA FISCALIZAÇAO DO PODER DE POL[CIA ART <I 1282 - A fiscalização do cumprimento das norma.s do poder ~ - I ~ de Policia Municipal compete ao orgao municipal especializado' que o P~e.el~o instituir. ART. l29!! - A fiscalização será exerçJ,da sobre todas as pesso- as risicas que violarem nor~as deste código e legislação com-' plementar" ".. ~ .. -- , ART. 130º - E obrigatoria a.ex1biçao ao agente de poltcia adm! nistrativa o álvara de licença quando exigido para exerc~cio • ,. , JI> da atiYfdade sujeita as n~m~as do poder de pol~cia. ART. 1312 - Toda pessoa fis!ca ou jur~dica é obrigada, quando' solicitada, a prestar a autoridade administrativa as inrormaçõ es relativas a qualquer ato ou fato de que tenha conhecimento' -, , ,e que sejam indispensaveis ao exercicio do poder de policia. ~ ART. 132º - A autoridade riscalizadora podera requisitar força policial no caso de cerceamento do exerc~cio de suas funções • , ~ ou quando necessarl0 a efetivaçáo de medidas previstas neste ' Código. ART. l33º - O agente fiscal ao lavrar o auto de infração assu- me por este inteira respossabilidade. considerando-se falta g~ ve pass~vel de puni~ão em casos de omissão, erro ou acesso do- loso.
  • 25. .....• - J J?refeitura Municipal de Caravelas C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tais.: (073) 297-1113·297-1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP 45.900-000 - C A R A V E L A S - B A H I A ,ART. 1342 - O a.gente fiscal podera, observadas as formalidades legais inspeoionar o interior de residências e os estabeleci-t mentos para verificação do cumprimento da presente Lei e regu- lamentos baixados para sua execução. ART. 1352 - A regulamentação de normas deste código é competên-, . ' cla do Prefeito, cabendo ainda atraves de portaria baixa,r 1ns~, ~ - truçoes normativas para orientar a populaçao dá Lei ou Regula- mento TlTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS " . " ART. 1369 - Para efeito deste ced1go o valor referenclal e ai UFIR do dia.-..•. ~ § Único - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceê der a correção do valor de referência UFIR para outro qualquer'-lndexador que o venha a substituir. ~ . ~ ART. 1372 - Na relncidencia de qualquer infraçao prevista nes~ , ~ te Codlgo, as multas serao aplicadas em dobro. ART. 1382 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 28 de outubro de /94 GERALDO DE ALMEIDA RAMOS PREFEITO MUNICIPAL DE CARA~LAS PU8LiCADü _..- ~..-. Emr!1 .l?_t_.1:1 Emoarrllllll~ •• ~ •••. Aclnlinilltra.,1o IOt ~via Jõn;eeã . ~ '-'_.",,~i'r, " (l;,!TI?]CffientoSecIe1ario no ~~'nl ~;"..l·;-,""