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•..i!" Prefeitura ir1unicipa~de Carave!3s
C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19
Rua Bari10 do Rio Branco, 65 - Tf11:;.: (073) 2(ll·111~~ _ ;?9/.110J
GABiNETE 00 PREFEITO - FAX; (073) 291-1064
CEP45.900-000 CAR/VEC;S DAHiA
--------------,--_._----
LEI Nº 36 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
Institui o Regime Juridico Único, Plano de
dos servidores da Prefeitura de Caravelas-'
Ba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS, Estado da Bahia .
faço saber que A CÂMARA MUNICfPAL decreta e Eu sanciono a se-'
guinte Lei:
TJ:TULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
ART. lQ - O Regime Juridico Unico dos Funcionários Públicos do
Municipio de Caravelas, institu~do por esta Lei Complementar,
será o da Consolidaç~o das Leis do Trabalho-CLT, Decreto-Lei
nº 5452 de 01 de maio de 1943.
ART. 2º - Para os efeitos desta Lei, serv:Ldor pÚblico e a pes-
soa legalmente investida em cargo público.
c]pnomi
;
em numero certo,
do Municlpio.
ART. 3º - Cargo Público é o conjunto de atrb1.üçê5E'Se respons.0.
bilidades espec~ficas, criado por Lei,
nação própria e pagamento pelos cofres
ART. 4º - Os cargos publicas são accessJveis a todos os brasi-
leiros que preencham os requisitos exigidos e~ lei.
de cargo em comissão ou grupos de trabalho. ~
ART. 5º - E vedado atribuir ao servidor público outras atribu}
ç~es além das inerentes ao cargo de que seja titular, salvo ,I,
para o exercicio
'•..•.•...
TÍTill..JOII
Do Provimento~ da Vacânci&~ ilil Movimentação e da Substituição
CAi·h'(J.LO I
SEÇÃO I
Art. 6° - São requisitos. básicos. 9ara iugres.s.o tlO s.ervtço
público municipal:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - Gozo dos direitos politicos;
III -Quitação com as obrigações militares para os homens;
IV - Quitação com as obrigações eleitorais;
V - Nivel de escolaridade exigido para o exercicio do cargo;
VI - Idade minima de 18 (dezoito) an.os completos;
VII - Boa saude fisica e mental;
VITI - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.
Parágrafo 10 - A natureza do cargo, suas atribuições e as
condições do serviço podem justificar a exigência de outros requisitos essenciais, estabelecidos pela Lei
do Sistema de Ca..'Teira e Vencimentos dos Funcionários Públicos.
Parágrafo 2° - Às pessoas portadoras de deficiência qUê
não seja incompativel com o exercício do cargo é assegurado o direito de se inscreverem em concurso
público, reservando-se-1hes até 2% (dois por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme dispuser
o edita!.
Parágrafo 3° - Às pessoas que cumpriram pena em
presídio, refonnatórios, colônias penais e outros estabelecimentos similares é assegurado o direito de se
inscreverem em concurso público.
Art. 7° - O provimento de cargo público fur·se·á por ato do
Chefe do Poder Executivo.
An. 8Q - A investidurn em cargo público ocorrerá com a
posse, completando-se com o exercicio.
An. 9° - Os cargo públicos são providos por:
SEÇÃO H
Da Nomeação
An. 10 - A nomeação far-se-á:
I - Em caráter etetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
TI - Em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomea.ção e exoneraç~.
Art. .11- A nomeação para cargo efetivo depende de previa
habilitação em concUl'"SOpúblico de provas, ou de provas e titulos, obedecida a ordem de classificação e o
prazo de validade.
SEÇÃOIII
Do Concurso Público
Art. 12 - ConC1.1n;O público é o pl'"OCesSO de recrutamento e
seleção, de natureza competitiva, c1assifícatória e eliminatória, aberto ao público em gen>J, atendidos os
requisit~s de seu regulamento e de inscriçã.o estabelecidas em editaL
ft....rt. 13 - O concurso público será de provas, ou de provas e
títulos, compreendendo uma ou mais etapas, conforme dispuser o seu regulamento geral (Edital).
Aki. 14 - O concurso público terá validade de até 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogado .uma vez por igual período.
Pa:n'iwafo 10 - O prazo de validade do concurso, as
condições de sua realização, os critérios de' classificação e o procedim.ento recursal cabível serão fixados
em edita1, que será publicado, inclusive em locais de fácil acesso à comunidade.
Pl1;n1gf'8fo 2° - Duronte o prazo de validade do concurso
público, previsto no edital de convocação, e enquanto tiver candidatos aprovados, não se poderá realizar
novo concurso, sob pena de nulidade,
Art. 15 .. Concluido 'o concurso públic.o c homologado os
seus resultados, terão direito subjetivo à. nomeação os candidatos aprovados, dentro do li.mite de vagas
dos cargos estabelecido em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos
mantidos em cadastro de reserva de con.cursados.
·9~~Gln'aldo de AbYilf ,a Rt.J.my,,~
"r.f,lto
SEçAolV
Art 16 - Posse 6 a aceitação fo.rmal, pelo servidor, das
AtribuiçõeB,~ dg~ @verç~ e da~ rº~PM~i1P-ilidad~~iner~ntes ao cargo pÚblico, com:.rctizada CLín a
tUIIÜuatum do termo de pO/iS6 pela, autüddadt) (}ompetenl~~t~pelo ernpmmando.
Parigrn.f6 1Q - S6 haverá. posse no caso de ilrovimcnto
inicial do cargo, por nom.eação.
Parjgrafo 2° - No ato da posse o servidor aprese:u:tanl,
obrigatoriamente, declaração dos beILSe valores que coILStituem seu patrimônio. e declaração sobre
exercicio ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Arf. 17 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por ID.."l.isde 30 (trinta) dias, a. pedido do
interessado e a critério da autoridade competente.
Parágrafo Úníco- Quando o servidor estiver aíàstado em
gozo de férias ou em. licença, salvo para tratar de interesse particulares, o prB7'o será contado do término
do afastamento, não podendo, entretanto, ultrapassar aquele estabelecido para a valid8de do coucurso.
Art. 18 - Poderá haver posse por procuração, com poderes
especuus.
Art. 19 - S6 poderá. ser empossado aquele que, em in.9peção
medica oficial do Municipio, for julgado apto, flsica e mentalmente para o exercicio do cargo.
Art. 21 - É competente para dar posse o Chefe do Poder
Executivo indicado no Alt. 70 desta Lei, salvo delegação de competência.
Art. 20 - Será tomado sem efeito o a.to de nomeação se a.
posse nã9 ocorrer no prazo previsto no Art. 17 e seu pará.grafo único desta Lei, ou se for julgado inapto
para o exercicio do cargo.
Arl. 2.2 - Exercicio é o efetivo desempenho, pelo servidor,
das'atribuições do cargo.
Parágrafo 1" - É de 30 (trinta) dias corridos, o plW.JÜ para o
Servidor entrar em exercicio, contados da data da posse.
Paníeo-rafo 2° - Os efeitos financeiros da n01nf'.aç8o somente
terão vigência a partir do inicio do efetivo ex~-cício.
Parigr2fo 3° - Compete à autoridade do órgão para onde
for indicado o servidor dar-lhe exercício.
Art. 23 - O inicio, a interrupção e o reinicio do exercicio
sei-ãoregistrados no assentamento individual do servidor.
-Parágrafo Único - Ao entra.r em cxcrcicio, o servidor
apresentará ao órgão de Pessoal os elementos necessários ao seu assentamento individual, e
regularização de sua inscrição no órgão previdenciArio a que estiver vinculado o servidor e ao
cadastramento do PISIP ASEP.
~ECÃOV, ~ .
D~Jomad.a de Trabalho e ~ Freqüênci~ ao Serviço
municipal será de 30 (trinta) horas semllnlli~.Art. 24 - A jornada nonnal de trabalho do Servidor
Pari~rnfo 10 - Além do cumprimento da jornada normal de
trabalho, o exercicio de cargo em comissão exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Ad.ministração, sem direito ao pagamento de
adicional pela prestação de serviços extraordinários.
Parágrafo 2° - A jornada de trabalho para os servidores
efetivos ocupantes de cargos de uiveI superior será de 4 (quatro) horas diárias ininterruptas.
PaE'ágrafo 30 - A jornada de trabalho para os professores
será de no mínimo 90 (noventa) horas semanais.
Art. 25 - Poderá. haver prorrogação da. duração norm..<Üdo
trabalho por necessidade do serviço ou motivo de força maior.
PangrafG 1(1 - As horas que excederem a jornada básica
serão remuneradas ou compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, a pedido do servidor e
por conv~ência da Arlminll'ltração.
Parágrafo 2° - Na hipótese de compensação, a jornada de
trabalho não poderá exceder a nonnal fixada para a semana."nem ultrapassar o limite llli'iximo de 06 (seis)
horas dimas.
Art. 26 - Atendida a COllvt.'fiÍêncln do serviço, 110 sêlVidor
que seja estudante, sera concedido horario especial de trabalho, sem prejuizo de sua remuneração e
demais vantagens, observadas as seguintes condições:
I -Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, medí.ante atestado tàrnecido
pela instituição de ensino onde esta matriculado;
TI - Apresentação de a.tt",stadode freqüência mensal, fOrnecido pela instituição de ensino.
Art. 27 - Não haverá trabalho nas repartições public.'lS
mUIÚcipais aos sabados e donlÍngos, considerados como de descanso semanal remunerado, salvo em
órgãos ou entidades cujos serviços, pela sua natureza, exijam a execução nestes dias.
An. 28 - A freqüência dos servidores sera apurada através
de registro, a ser definido pela Administração, pelo qual se verificarão diariamente as entradas e saídas.
, ~'
An. 29 - Compete ao chefe imediato do servidor o oontrole
e a fiscalização da sua freqüência, sob pena. de responsabilidade íhncional e perda de confiança, p8.ss1veJ
de exoneração ou dispensa.
Parágrafo Único - A falta de registro de freqüência ou a
prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela chefIa
im~Atª, dlu~providªnçiª~P@Ç{Çf:j§Mlfi.§ fi, {i~liçl+~~Qctª ~ª diliciplinar.
SEçAoVI
Do Es~gio Probatório
Art 30 - Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado pa..-ra
cargo de provimento efetivo ficará. sujeito ao estágio probatório, por penodo do 2 (dois) anos, durante o
qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação obrigatória para o desempenho do cargo,
Art 31 - Durante o período de estágio pmootório será
observado o cumprimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral;
li -Assiduidade;
TTI D' . lin.•..•. - lSClp a;
IV - Eficiência;
V - Responsabilidade.
Parágrafo 10 - Os requisitos do estágio probatório serão
aferidos em inStrumento próprio, a ser preenchido pela chefia :imediata do servidor, conforme dispuser o
regulamento.
Parágrafe 2° - Na hipótese de acumulaç.'ío legal, o estágio
probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o Servidor tenha sido nomeado ou
ascendido.
AYt. 32 - Verificando que o servidor cometeu falta grave
durante o periodo de estágio probatório, este será dispensado após apuração do fato através de inquérito
administrativo.
Art lJ - Se após a avaliação fmal e antes de completar o
perlodo do estágio fixado no M. 30 desta Lei, o servidor deixar de atender a algUI1'3dos requisitos
estabelecidos no Art. 31 desta Lei, a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato
diretamente a Comissão Técnica, para, em processo sumário, promover a averiguação.
Art. 34 - Durante o perl0d0 de cumprimento do estágio
probatório o Servidor não poderá. atàstar-se do cargo para. qualquer fim, salvo para gozo de licença paro
tratamento de saúde e por acidente em serviço, licença à gestante, lactante e adotante e licença
paternidade.
~~~
Geraldo de Alme~'âa Ra
ftt.f.lto
··SEÇÃOVII
Da Es~bilidadc
l»a:r~gw~f(wÚnico - Para íiní'l de aquisíçlio de eí'íwhiJídade
somente sera computado o tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo do Municipio de
Caravelas.
Art. 36 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo admini~trativo, em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
An. 35 - O servidor habilitado em concunJO pÚblico e
investido em cargo dt: ci1rrcira adquirirá estabilidade no serviço público ao compk1ar 2 (dois) auOi'l de
gxerc}içiO
SEçAoVIII
D~Ascençao
Art 37 - Ascenção é a passagem do servidor pÚblico da
última classe de um cargo ou de classe única para a primeira do cargo imediatamente superior, dentro da.
mesma carreira, obedecidos os requisitos estabelecidos D1lSleis que instituírem as diretiJ-CS do sisien:lll.de
carreira e o plano de carreira e vencimentos, conforme anexo N.
Pítirágrafo 10 - A ascenção dependem de habilitação em
concurso interno, que observarli os mesmos critérios fixados para o concurno público.
Padgrafo 2° - Das vagas existentes e fixadas no edital de
concurso publico, até 50% (cinqüenta por cento) serão re-servadas para o concurso interno c destinadas
aos servidores públicos da carreira em que se promove a ascenção, que terão classificação dÜ.•1inta da dos
demais concorrentes.
Parágrafo 3° - Se não houver o preenchimento das vagas
reservadas por ascenção, no todo ou em parte, em virtude da inexisre·ncia o inabilitação de candidatos,
poderão ser elas preenchidas por candidatos aprovados em concurso público.
SEÇÃO IX
Art. 38 - Read.'iptação é a investidura do Servidor, efetivo,
em cargo de atríbuíções e responsabilidades compativeís com as línútaçôes que tenba sofrido em sua
capacidade fisica ou mental, verificada em inspeção médica oficial do Municipio.
Parágrafo 10 - A readaptação somente ocorrem quando não
se configurar a incapacidade para o serviço, caso em que o Servidor serli aposentado.
Pa:ráo-rnfo 2° - A readaptacão nfio acarretará. nem decessot=l- •
nem 8.mnento de vencimento do Servidor.
SEÇÃO X
Áxt. )!J - Aproveil1nüt:nl0 é ü relomo do Servjdor erll
disponibilidade, ao exercicio do em.-go.
Parágrafo 10 - O aproveitamento dar-se-li no cargo anterior
ocupado ou em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o exercício anteriormente,
respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas.
Parágrafa 2° - O aproveitamento de Servidor que se
encontre em disponibilidade M mais de 12 (doze) meses, dopendera de prévia comprovação de sua
capacidade fisica e mental., por junta médica a critério do MunicÜ2io.
I>arágrafo 30 - Se julgado apto, o Servidor assumira o
exercicio do cargo no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
P~rágl"afo 4° - Verificada a incapacidade definitiva, o
Servidor em disponibilidade sera aposentado.
Parágrafo 5° - Se.'1i tornado sem deito o apmveiÚill1ento e
cassada a disponibilidade, mediante processo administrativo, se o Servidor nilo entrar em exercício no
prazo legal, salvo caso de doença comprovada {""ll1 inspeção por junta médica a critério do Municipio.
Art. tiO - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga,
terá. preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no (;aSOde empate, o de maior tempo de serviço
público municipal.
An. 41 - Na ocorrência de va~ o aproveitamento do
Servidor será obrigatório.
SEÇÃO XI
Da Reintegração
An. 42 - Reintegração é o reingresso do Servidor efetivo no
cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por
decisão aõminil'ltrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e demais vantagens do cargo.
Parágrafo 10 - Não sendo possivel promover a !"~integraç."lo
na forma prevista no "caput" deste artigo, o Servidor sera posto em disponibilidado romun.orada no cargo
que exercla.
P~rágrnfo 2i)- O Servidor reintegrado será 3uomelido a
inspeção pela junta medica a critórlo do IVlunicipio; veri1icada a SUA incapacidade, sera aposentado no
cargo em que houver sido reintegrado.
Art. 43 - Estando provido o cargo, o seu eventual ocupante
será, pela ordem:
I - Reconduzído ao Cf.rgO de origem, se houver vaga, sem cfucíto a índenizaçào;
11 - Aproveitado em outro cargo, obedecidas as regras do Art. 39 e seu pan'tgrafo 1°desta Lei;
lU -Posto. em diap<:uúbilidade re:UlWlerada.
SEçÃoxn
Da Recondução
An. 44 - Recondução é o retomo (lJO Servidor efetivo ao
cargo anteriormente ocupado, correlato ou transtonnado, decorrente de sua inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo ou por reintegração do anterior ocupante.
SEÇÃO XIII
Da Reversão
Art. 45 - Reversão é o retomo à atividade de servidor
aposentado, quando insubsistente os motivos determinantes de sua aposentadoria por invalidez,
verificados em inspeção médica a critério do Município.
Par&g.rafo 1° - A reversão sera. a pedido ou llex-oficío" no
mesmo cargo.
Parágrafo 24 - O aposent..m não poderá reverter à
atividade se contar tempo de serviço para a aposentadoria voluntária com proventos integrais ou se tiver
idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
CAPÍTULon
Da Vacância
Arl.. 46 - A vac.Wcia do c.-u-godecorrera de;
I -Exoneração;
II - Demissão;
m -Ascenção;
IV - Read.."lptação;
V - Recondução;
VI - Aposentadoria;
VII - Falecimento;
Vll! -Perda do cargo por decisão judicial;
IX - Posse em outl'O cargo i.nacumulAvel.
An. 47 - A exoneração de C3Igo de provimento efetivo dar-
se-á a.pedido do Servidor ou de oficio.
--,.
- Parâgrafe Único - A exoneração de oficio será aplicada:
I - Quando não satisfeitas as condições do estAgio probatórío;
II - Quando. por decorrência de prazo. ílcar extinta a punibilidade parn. demissão por abandono de cargo~
lU - Quando o Servidor não entrar no exercicío do cargo no prazo estabelecido.
An. 48 - A exoneração de cargo de provimento em
comissão dar-se-a ti pedido do próprio Servidor ou fi juizo da autoridade competente.
Art. 49 - O Servidor que solicitar exoneração deverá
permanecer em exercicio, até a publicação do ato, que será publicado no prazo máximo de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo Único - Não haveudo prejuizo para o serviço> a
permanência do Servidor poderá ser disperusada.
Art. 50 - A exoneração será de competência do Chefe do
Poder Executivo, de acordo com o disposto no Art. 70 desta Lei, salvo delegação de competênci8..
CAPíTULO lU
SEÇÃO!
Art. S1 - Remoção é a movimentação do Servidor de um
cargo para outro cargo vago, dentro da mesma carreira.f
Parágrafo Único - A remoção a pedido ou de· oficio far-se.-
ti:
I - De uma para outra repartição da mesma secretaria.
II - De uma para outra secretaria.
TIl - De um para outro órgão da m.esmJl repartição.
sEçAon
Art. 52 - Redistribuíção é a movÍ:tllênte.ção do Servidor,
coin o respectivo cargo, para outro Órgão da AdminlRtração.
-PadgDfo 1a - A redistribuiçfío será promovid.<1.
exclusivamente para atender às necessidades de serviço nos casos de reorganização, criação ou extinção
de órgão.
Pangrafo 2° - Nos casos de cxtinção de órgão, os
servidores públicos estáveis que não puderem ser distribuidos serão color...ados em. disponibilidade
remunerada, até o seu aproveitamento na fonna provista no Art. 39 desta Lei.
SEÇÁOIH
DzaCessão
Art. 53 - Cessão é o afastamento do Servidor pê..ra ter
exercicio em outro órgão do poder público, inclusive do próprio município, exclusivamente para o
desempenho de cargo de comissão ou função de confiança, dopendendo da conveniência da
Administração.
Parágrafo lD - A cessão de Servidor para órgão de outro
Municipio do Estado, do Distrito :Federal ou da União, dar-se-á sempre sem ônus para a Prefeitura
Municipal~ quando solicitado pelo próprio servidor.
Parágrafo 2° - Na hipót.ese de cessão para órgão do próprio
Municipio, o Servidor, quando nomeado para exercer cargo em comissão, fará jus:
I - Ao pagamento da. remuneração do seu cargo efetivo e da. gratificação pelo exercício do cargo em.
comissão, ou
II - O vencimento do cargo em comissão, ou valor correspondente, srodo excluído da tolha de
pagamento do órgão cedente.
Parágrafo 3° - Na cessão para órgão do próprio Iv1uníêípío,
o Servidor, quando designado para exercer função de confiança, fará jus a pagamento da remuneração do
seu cargo etetivo e mais o valor da gratificação pelo exercício de função de confiança.
Parngrafo 40 - Cessa.da a inVestidu.Lãdo cargo em comissão
ou a designação da função de confiança, o Servidor deverá se apresentar ao órgão de origem no dia útil
imediato à. sua exoneração ou dispensa, independentemente de qualquer outra fonnalidade legal.
Parigrafc 5° - Estando o Servidor em exercício em ouL-o
Município, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser
prorrogado, desde que não ultrapasse 10 (dez) dias, a contar de sua exooc"l"açãoou dispL-'llSa.
Arl. 54 - O ato de cessão para órgão estranho ao Município,
ou para outro Poder do Município, é de competência do Prefeito.
-..., ..
'--
,.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 55 - Substituição é o exercicio t.emporiuio de cargo em
comissão ou de função de confumça nos ca.sos de impediruenlo legal ou afastamento do titular.
PSJf~gJf'~hfn1jJ - A flubflUtuição depende de fito do Chefe do
Executivo Municipal na fonna prevista no Regimento Interno da Prefeitura.
P4;dgJrafo 20 - O substituto fura jus à remuneração do cargo
em. comissão ou da tlmção de confiança, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, quando esta
for igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
TiTULO!!!
Dos Direitos e VantãgeJ1s
CAPÍTUJ .•O I
An. 56 - Vencimento é a retribuição pecuniAria devida ao
Servidor pelo efetivo exercicio do cargo, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário minimo,
observadas as correspondências ou proporções às horas trabalha.das.
Art. 57 - Rem~w éo ve.ncime.nto do c.'1Igt)", acrescido
das vantagens pecu:oíárias, de caniter permanente ou temporfu"Ío~esiabelecídas em Ieí.
Art. 58 - O vt..'<flCÍ1ne'1ltodo cargo etêtivo, aCí~cido das
vantagens de caráter pCl1Ilanente, é irredutivel.
Parigrafo Único - Os vencimentos dos cargorconstantes
dos Planos de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos municipais serão reajustados
periodicamente, de modo a mantcr o poder aquisitivo, observada acapacidadc do caixa do Erário Público.
Art. 59 - É assegurada a isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados da aõmini!'ltração municipal ou entre servidores dos Poderes
Executivos e Legislativo, ressalvadas as vantagens de ca:rnter individual e as relativas à natureza e ao
local de trabalho e observado o disposto no parágrafo pri:mei:l'Odo Art. 39 da Constituição Froera!.
An. 60 - Ressalvados os casos de acumulação licita, os
servidores públicos municipais não poderão perceber, mensalmente, importância superior a 52%
(cinqüenta e dois por cento) da rermmemção total atribuida ao Prefeito Municipal.
Parágrafo 10 - Ficam exc1uidas do limite· estabelecido ne.stc
artigo as seguintes parcelas:
I - Salário-tà.mllia;
II - GratifIcação natalina;
lU -Adicional por tempo de serviço;
TV '"Adicional de fériat;;
V - Adicion.a.l pela presta.ção de serviços extra.ordinArios;
VI - Diárias.
Padgyafo 20 - Fícaro, também, excíuidos do limite previsto
no "caput" deste artigo os honorários advocaticios pagos por particulares, a que faz jus o Procurador do
Municipio em atividades, decorrentes de cobrança da divida ativa e de decisão judicial.
Art. 61 - O maior vencimento atribuído aos cnrgo de
carreirn não poderá. ultrapassar a. 10 (dez)" vezes o menor vencimento estahelecido na. administração
direta.
An. 62 - A remuneração do Servidor não sofrerá desconto
além do previsto em lei, ou por força. de mandato judicial, salvo em virtude de indenizaçã.o ou restituição
à fazenda pública municipal, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto o caso de
prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.
Parágrafo Único - A indenização ou a restituição senl
descontada em parcelas mensais não excedentes à décima parte do valor da remuneração bruta.
An. 63 - O Servidor em debito com a fazenda publica que
for demitido, exonerado ou que tivt"xcassada a sua disponibilidade" terá o prazo de 60 (sessenta) dias pa.ra
quitá-lo.
Pürágnlfo 10 - Quando o débito é originado de comp~ovada
má-ft~, o Servidor deve quita-Io em 30 (trinta) dias,. a contar do fato,.. sem prejuizo das penalidades
cabiveis.
Parágrafo 2Q - A não quitação do debito no prazo previsto
neste artigo implican'i em.sua inscrição na divida ativa do Municipio.
Árt. 64 - Mt".di811te nutorizlção do St".rvido1",pode.ni haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos
custos de operação, na forma definida em regulamento.
Parágrafo Único - A soma das consignações compulSÓ11aS
e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) no vencimento ou provento do Servidor.
Art. 65 - O Servidor perderá:
I - A remuneração dos dias que faltar injustífícadamente ao serviço;
II - Parcela da remuneração dima, proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância, ausências
eventuais e saidas antecipadas, quando n8.o autorizadas pela chefia imediata, conforme disposto no
regulamento;
lU -Um terço da remuneração, durante os atàstamentos por motivo de prisão em t1agrante ou decisão
judicial provisória, com direito à d:ifere-nça,se absolvido.
Parágr3fo 1(t - O Servidor ql(~ fi.)! f1Íà.~tadü ~l '<lirUldt~ dt~
condenação por sentença definitiva, à pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa
a sua remuneração e seus dependentes passarão a pereeber auxilio-reclusão, na torma. da leg,.islação
pertinente.
ParÁgrafo 2° - No ca.liOde fi~ltaínjustificada ao se.rvl~)llOS
dmll im~nit)tfilTumteanterior ~ 11Q/itO.n()f ao repouao remunerado 011 foriado, ou ainda em dia Oli dias
compJ.~en.didosentre tcriado e repouso remunerado, ou vÍce-versl1, serilo estes dias COlllpUtadotlpara eleito
do desconto.
Parágrafo 3° - Na hipótese de não comparecimento do
Servidor ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o
perlodo destinado ao descanso.
SEçAoI
Da Especificação
An. 66 - Vantage.us pecl.l1Úá:rias são acréscimos ao
vencimento do Servidor.
An. 67 - São vantagens do Servidor:
I -Indenizações;
li -Gratificações e adicionais.
Parágrafo 1Ú - As indenizações nr..o se incDrporam ao
vencimento ou provimento para qualquer efeito, nem servirão de base para cAlculo de outras vantagens.
Parigrafo 2° - As gratiticações c os adicionais poderJo ser
incorpomdos ao vencimento ou provento, nos casos e condições fixados em lei.
 ••J P~rtgr~fo 3° - As vantagens pccuniárias não serão
computadas, nem acumuladas, para fins de concessão de Vl11ltagensulteriores, sob o mesmo titulo ou
idêntico fundamento.
sEçAon
Das Indenb:ãções
Art. 68 - As indenizações ao Servidor compreendem:
I -Díárias;
11 - Transporte.
Art. 69 - Os valores e as cü1ldiçÕês pe.:ra a CüIlcessão das
indenizações serão estabelecidos em regulamento.
() "---..I
G~-:Z;;o=dz~~······Pref,lto
'-
SUBSEÇÃOI
Das Diárias
An:. 70 - O regime de diária, ferá definido por Lei
especifica..
SUBSEÇÁOII
Art. 71 - Conccdc-r-se-a indenização de transporte ao
Se1vidor que realizar despesas com a utilizaçã.o de meio próprio de locomoção para a execução de
serviços externos, por força das atribuições do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento,
cujo valor não poderá, em qualquer hipótese, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento
do Servidor.
SEÇÃOIlI
.Art 72 - Além do vencimento e das villlÚlgens previstas
nesta Lei, os servidores pÚblicos poderão fazer jus, a critério do poder público, às seguintes gratificações
e adícíolla1s:
I - Gmtificação de periferia ou local de diflcil acesso~
II -Gratificação I1.'italina;
III - Adicional pela prestação de serviços e:l.iraordinBrios;
IV - Adicional noturno;
V - Adicional de férias;
VI - Adicional de periculosida.de;
VII - Adíeian.al de insalubridade;
VIII - Adicional pelo exercicio de atividades penosas.
SUBSEÇÁOI
Da GratlficaçãQ de Periferia ou Local de Difícil Acesso
Art. 73 - O Servidor municipal em exercicio provi.'Jório em
unidade de saude situada em zona de periferia ou local de diflcil acesso, poderá fazer jus à percepção de
uma gratificação no valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimentot na forma e condições
a serem estabelecidas em regulamento.
Parágrafo! o - A ca.ra.cteriza.ção d..'iS zonas de periferia e dos
locais de dificíl acesso, para efeito de concessão da refurida gratificação, será feita com base em estudos
desenvolvidos por órgãos do município com competência para tal finalidade.
D••••••u,.
....•
... ...-
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artigo, o Servidor:
I -Nomeado em virtude de concurso público regionalizado e cujo exercício tenha ocorrido em unidade de
saúde para a qual tenha feito opção no ato da inscrição;
11er Qlw mQf~ l)fÓIDIDQ {l91gç/.1 d~tmoolh.'lt
P~l'ágrafo 36 - A gratificaç.~ reterida. no artigo não se
íncorpom ad vencimento ou provento,. para qualqner eteito,. nem servÍt"'il. de base -para cálculo de outras
vantagens.
SUBSEçÃon
Art. 74 - A gratificação natalina. corresponderá a. 1/12 (um
doze avos) do vencimento e vantagens de caráter permanente devidos em dez,embro, por mês de detivo
exercício no serviço público municipal, no respectivo ano.
P~rigraro .1c - A fração igual ou superior a 15(quinze) dias
de trabalho, será havido como mês integral.
Paniágl'afo 2° - É e-Jctensivo ao inativo a gratificação
natalina, que será paga no mês de dezembro, tomando-se como base o valor do prove.uto devido neste
mês,
An. 75 - A gratificação natalina será paga até o diA 22
(vinte e dois) do mês de dezembro de cada ano .
. Parágrafo Único - A criterio do Prefuito~junt..'illlente com o
pagamento do mês de julho, o Servidor poderá receber a titulo de adiantamento da gratificação natalina,
metade da remuneração definida no llcaputtl do i.rt. 74 desta Lei, a que faça.jus neste mês, a importância
que será compensada quando do pagamento da referida vantagem no mês de dezembro.
A.Yt, 76 - O Servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo, quando exonerado, perceberá a gratificação natalina proporcioIl..-umente aos meses de efetivo
exercicio, calculado sobre o vencimento e vantagens de cará.ter permanente do último mês trabalhado no
Municipio.
P1arágraf"c Único - Não tàrá jus li gratííkaçâ:o nata1ína o
Servidor demitido ou exonerado de oficio.
SUBSEÇÁOIII
Do Adicional pela Prestação de SCl"Viços Extraordwrios
Art. 77 - A remuneração do serviço extraordintuio sera
superior a da hora normal, em 50% (cinqüenta por cento) nos dias úteis.
Padgrnfo 10 - Os serviços e:ll..iraOfdinÁrios preShldos e.tll
horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia segUÍllte, bem
como aos sábados, domingos e teriados, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento)
sobre a hora normal diurna.
Par~af~ 2° - Som.el.1.te 'iW:.rápern:úti.do () ti.C.rVi.yo
extJf}on:lináriQpara atend~r f1jtlmçõe~ ~xc~pcionais ~ t.em11ocárias, respeitado o limite máximo de 2 (dm~s)
110ms d.iArias.
Parágrafo 3<1 - A prestação de serviços extraordinlrr10s
somente será possivel quando previamente autorizada pela autotidade competente" e llil0 podetá,. em
qualquer hipótese, ultrapassar 720 (setecentos e vinte) horas no ano.
SlJBSEÇÃ.O IV
Do Adiciona! Noturno
Art.. 78 - A hora notur.oJ.ade traballio prestada entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá a remuneração acrescida de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da.hora normal diurna, a.titulo de a.dicional noturno.
Parágrafo Único - O serviço extmordinário realizado na
jornada. noturna sera remunerndo na forma. do Art. 77, sem preju171Ú do adiciona.l noturno.
SUBSEÇÃOV
Do Adkiooal de Férias
ArL 79 - O Servidor municipal ao e:ntrdf em gozo de terias,
f.'U"á jus a 1/3 (um terço) do valor do seu vencimento e vantagens pecuniárias habitualmente percebidas,
como adicional de férias, pago juntamente com a rem.uneração do mês.
P~Ir~grnfú 1Q - O adicional de ferias ~erAdevido apéillis
uma vez em cada período aquisitivo) no caso de servidores públicos ('.em o direito a mais de um período
de férias anuais.
ParigY41if(J 2° - O Servidor em regime de a.cumulação licit.a
perceberá o adicional de terias calculado na tàrma do "caput" deste artigo, para cada cargo.
SUBSECÃOVlr'
Art. 83 - O Servidor Que habitualmente exercer atividadesJ,
consideradas perigosas ou permanecer em área de risco fará JUS a um adicional de 3()% (trinta por cento)
incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
=--.:..: --.:::~-== -..-._.~
nP.rali/n riQ J l'>'!'lV/·tin·· Rnm~
Ptuágrafo 1(1 - As tltividfldes pêÓgo:::as e t11"t':ASde riSI.~);
para efeito de concessão do adicional de periculosidade, serão definidas em regulamento, conforme
legislação especifica.
Parág.rnfo 2&- A percepção do adicional de periculosidade
é inoompativel com a do adicional de insalubridade e com a do adicional pelo exercicio de atividades
ponQ~t~ipr0VªWCOOQg i+Qu~l~qUe for malij vantaiof?o ao S~rvictor.
P~rágrafo 4° - É vedado o trabalho da Servídora gestante
ou lactante em atividades ou operações consideradas perigosas.
Parágrafo 3° - Deixando o Servidor de exercer atividades
pengosas, ou elim:in.a.ndo seu risco, cessará.,. automaticamente .• o -pag;unento do adicíonal de
periculosidade.
SUBSEÇÃO VII
Art. 81 - O exercício de trabalho em condições imalubre5;
acima dos limites de tolerância. estabelecida em regu1am.ento, assegurará 8.0 Servidor a percC"pção de
adicional de insalubridade, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10%
(dez por cento) sobre o menor vetlc.Í1llentodo Quadro de Pessoal da Administração.
Parágrafo Único - Cessará o pagamento do adicional de
insalubridade sempre que o Servidor deixar de exercer atividade ou operação insalubre, ou quando
eliminadas ou neutralizadas as causas da insalubridade.
'...
Art. 82 - São consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a
agentes nocivos à saú.de.•aeima da tolerância fixada~ em. razão da natureza e do tempo de exposição aos
seus efeitos.
An. 83 - O rogulamento defmirá as atividades e operações
ínsalubres, os limites de toleriln.cÍa aos a.gentes nocivos., os meios de proteção e o tem.po 1l1iiximo de
exposição do Servidor a esses agentes, conforme legislação especifica.
Art 84 - Os servidores que no exercicio de suas atrihuições,
operem, direta e permanentement~, com raio X e substâncias radioativas, próx:imas tis fontes de
irradiação, farão jus ao adicional de insalubridade à. razão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o
vencimento do seu cargo efetivo.
Art. 85 - A percepção do adicional de .insalubridade
inoompativel com a.dos adicio.t:l.a:isde periculosidade e pelo exercido d(~ativida.des pC110S/ti1, aplk.ando-sc,
na hipótese, o disposto no parágrafo 2Q do Art. 80, desta Lei.
_. .__....{kO,,,,wJ,Q de Almeida Ramu;
IIr.faltn
SUBSEÇÃO VIII
Do Adidorual pdo F,J.;erdcio de Atividades Penosas
Art. ~6 - O Servidor que habitualment.e exercer atividades
consideradas anormalmeure cansatÍ'vl:l.Sou d.esgasia.n:tes,fará jus a um adicional de 10% (dez por cento),
incid~ntç ~ºb:rçg lm'uor vQuciuwntQ do Quadro d? Ppf{~íX1.1 da Administração Municlpnl.
Parágrafo 10 - As atividades penosas, para efeito de
concessão do adicional de que trata este artigo, serão defInidas em regulamento, conforme legislação
especifica.
P~rá.gt'afe 2° - O pagame'..lto do adicional cessará,
automaticamente, quando o Servidor deixar de exercer as atividades penosas, 1>fovisória ou
definítivamente.
Art. 87 - A percepção do adicional pelo exercicio de
atividades penosas é incompatlveJ com a dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, aplicando-
se, na hipótese, o disposto no parágrafo 2' do Art. 80, combinado com o Art. 85 desta Lei.
CAPíTULOIH
Art. 88 - O Servidor fará jus, anualmente, ao gozo de 30
(trinta) dias de férias.
exigidos 12 (doze) meses de exercido.
falta ao ~erviço.
P~riuafo r -P<'i.rn o p.rimeiro peri0l..1o nqnÍmtivo Bemo
P~rá.grafG ZO - É vedado levar à cont.'-i.de férias qpalq,ucr
Parigr.iifo 3° - As ferias serão programadas e concedidas,
atendida a conveniência do serviço, pela autoridade competente.
Parágrafo 4° - Nen.huma unidade ad:minigtmtiva poderá ter
m.ais de 113 (um terço) de servidores em gozo do férias, salvo nas bipóteses de férias coletivas,
observando-se, sempre, o interesse do serviço.
An:. 89 - O Servidor que opt."'fe direta. e permanentemente
aparelhos de Raio X ou com substâncias radioativas, gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese,
acumulação.
Art. 90 - Quando razões de interesse público o exigirem, fi
autoridade competente poderA suspender 8. concessno do goz,Ode férias, que deverA flerreprogramllda para
época oportuna.
Art. 91. - Em nenhuma hipótese o Servidor poderá
pennanecer em serviço, sem gozo de férias, por~per1odosuperior fi. 23 (vinte e três) meses.
'? ':
Geraldo de"Almeida RamY~lJ
Prefeito
Art. 92 ~As férias somente poderão ser interrompidas por
motivo de calami.dade pÚblica, comoçã.o interna ou surt.o epidênuco, gamntindo-se o reillicio unedÜlto de
seu gozo, tão logo cesse o motivo detenninante da interrupção.
CAPtTULOIV
Das Licenças
~'EçAo!
Ari_93 - Conceder-se-á ao Servidor licença:
I - Para tratamento de saúde e por acidente em serviço;
II - A gestante, lactante e adotante;
III - Em decorrência de patenúdade;
IV - Por motivo de doença em pessoa da f('.miJia;
V - Para o serviço militar;
VI - Para concorrer a cargo eletivo;
VII - Para desempenho de mandato cJassista;
VIII - Para tratar de interesses. particulares.
Parágrafo 1" - O Servidor não integrante do qUt'1dro de
pessoal do Municipio que esteja no exercido de CllrgO em comissão, não terá direito ao gozo das licenças
previstas nos incisos V, VI, VII e VllI deste artigo.
Pa:'ágrafo 2° - As licenças para tratamento de saúde c por
acidente.em serviço, à gestante, la.ctante e adotante e por motivo de doença em pessoa. da tàmilia, serão
precedidas de inspeção médica, a critério do Município.
An. 94 - As licenças de que tratam os incisos I e IV do
artigo anterior, serão concedidas por perlodo de duração máxima de até 30 (trinul) dias.
Par"igrnfa Único - Findo o prazo da licença para
tratamento de saúde e por acidente em serviço, o Servidor retomará automaticamente ao exercicio do seu
cargo ou poderá. submeter-se a nova penda, cujo laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela
prorrogação da licença, pela readaptação ou pela aposentadoria.
Árt 95 - O Servidor que se encontrar licenciado nas
hipóteses previstas nos mcisos I, li, m, IV, VI e VII, do Art. 93, desta Lei, não podem durnnte o periodo,
dedicar~se 8. qua.lquer atividade renumerada, sob pena de cassa,ção irnedinta da licen.ça com perdn total da
remuneração, até que reassuma o exercicio do cargo, sem prejuizo de outras penclidádes discip1.i:ruu'es.
Parágrafo 1° - Em se tratando de licença pMa tratamento
de .saúde de ocupante de dois cargos públicos, em regime de acumulação legal, a licença poderá ser
concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercido de um dos
cargos.
· Parngn~Jo 2° - O Servidor em licença para trat<>.fde
interesses particulares não poderá exercer atividade remunerada etn outros órgãos da adm:i.tllstra~iíodo
próprio Municipio, salvo a hipótese de acumulação legal, sob pena de cassação imediata da licença.
Parágrafo 3° - Na hipótese de acumulação legal prevista no
parÁgrafo anterior, o Servidor em licença para trato de interesses particulares não poderá ter aumentada a
§ua c.arsa h.Q;rtui~normal PQ órgão em que p~nuaneva, Ç,U1 exercício.
Art 96 - O Servidor em licença médica não sera obrigado a
ínten"Ompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o Art. 90 desta Lei.
SEÇÃO TI
Da Licença para Tratmnento de Saúde e por Acidentes em Serviço
An. 97 - Será concedid..'i ao Servidor licença para
tratamento de saúde e por acidente em serviço, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica.
ParngNlfo Únko - Durante os primeiros 30 (trinta) dias de
licença o Servidor sera re.m.une:radopelos cofres do Municipio; após esse PIW.Á> passara a perceber auxilio-
doença a ser pago pelo órgão previdenciário ti. que estiver vinculado o Servidor, t:J1iS condições e valores
determinados pela Lei de Seguridade Social, suspendendo-se, automaticamente, o pagamento pelo órgão
de origem.
Ar&..98 - A perícia a que se refere o artigo anterior será feita
por médico, a critério do Municipio, na forma que dispuser o regulamento, inclusive para fins da
concessão do auxilio-doença.
Parágrafo 1" - Sempre que tor necessária, a :inspeção
médica será feita na própria residência do Servidor ou no estabelecimento hospit.<;lar onde· se encontra.r
internado.
Parágrafo 2° - A concessão de licença por prazo superior a
30 (trinta) dias dependerá de inspeção por junta médica fi üritério do Município.
An. 9') - O Servidor não poderá pe:t11ll1necer em licença
para tratamento de saúde por prazo BUpelior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados
recuperáveis, a critério da junta médica indicada pelo Municipio.
Parágt'afo 10 - Ex.pirado o prazo previsto neste artigo, o
Servidor será submetido a nova perícia e aposentado, se julgado inválido para o serviço público e se não
puder ser readaptado~ O tempo necessário à inspeção médica serÁ, excepc1Oilalmente, c.onsider-adocomo
de prorrogação da licença.
P~rigrnfo 2 - O Servidor poderá ser imediatamente
aposentado por invalidez, caso a lh-"'1iciaefetuada por l.lilla junta médica indicada pelo Municipio, de no
minimo 3 (três) medicos, concluir pela irrecuperabilidade de seu estado de saÚde e pela impossibilidade
de pennauecer em atividade.
Art. 100 - No proccssamento das licenças para tratamento
de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e o:t.estll.dostnédicos, em consnflllncia conl ,)qne
estabelece o código de ética médica, sem prejuízo do acesso às informações basicas para efeito de
controle estatistico das licenças e para instmção de sindicãncia ou inquéritos administrativos.
Art. 101- Considemdo apto, em pericia 1'iédica, o Servidor
n.;llIisnmir4imediíltAm~nl,~ O ~x~mioio rIo íl~H Cílfl!{), c0:l11pl1l,anÜo-fle como ti.ftas in.iubtificadlls ÜI,) ditlil de
ausência. ao serviço.
Art 102 - No curso da licença poderá o Servidor requerer
nova pericía, caso se julgue em condições de reassumir o exercicio ou com direito à aposentadoria.
Parágrafo Único - A qualquer tempo, no curso d111icença,
a pericia médica poderá., de oficio, reavaliar o Servidor.
An. lij3 - Ao Servidor acometido de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hansenismo, psicose epileptic.a, paralisia :ir[eversivel e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropafu g..i'tlVe,
estado avançado do mal de Paget (osteiste defoIII181lte),síndrome e ímunodeficiência adquirida (A1DS)
ou outras doenças que a Lei indicar, com base na medici:n.a especializada, será concedida licença quando
a inspeção médica, feita obrigatoriamente por uma junta, não concluir pela necessidade imediata da
aposentadoria.
Art lfi4 - Para fins de concessão de licença, considera-se
acidente em serviço o dano fisico ou mental sofrido pelo Servidor, que se relacione clit""eta ou
indiretamente com o exercicio das atribuições inerentes ao cargo.
P~n"âU2if61° - Equipara-se ao acidente em serviço o dano;
a) Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo Servidor no exercício de suas atribuições;
b) Sofrida no percurso da sua residência para o trabalho ou vice-versa;
c) Sofrida no percurso do local de refeição ou de volta dele no intervalo do trabalho.
Parn~-afo 2° - O dis-posto no para~afo anterior não se
aplica ao acidente sofiido pelo Servidor que, por interesse pesso-al, tenha interrompido ou alterado o seu
percurso.
Art 105 - A prova do acidente será feita em processo
regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento,
cabendo à perícia. médica do Municipio descrever o estado geral do acidentado, menc1.oDJU)doas lesões
produzidas, bem como as possiveis consequências que poderão advír ao acidente.
Parágrafo Único - Cabe ao chefe imediato do Servidor
adotar as providências necessárias para o inicio do processo regular de que trata este artigo, no prazo de
1 O (dez) dias, contados do evento.
·SEÇ)•.O lU
Al1:. 106 - Será concedida licença à Servídma gestante por
l20 (ct..•.uto c vín1c) dias COll!i{.'Cutivoi-l,11puttir do tUl3cim.ento, SClu.j)rcjul.:w dc mla fL"'1iUltl!:mção.
terá inicio a partir do dia imediato ao parto.
Pé!rágrafo 26 - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta)
dias do evento, a Servidora será submetida a exame médico e, se ju1gada apta, reassumirá o exercício do
cargo.
P~ri.grnfo 3° - No caso de aborto não criminoso, atestado
por medico oficial ou particular, a Servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença para repouso.
Pa:nígrafo 4° - À Servidora gestante, durante o perlodo de
gravidez, e exclusivamente por recomendação do órgão oficial de inspeção médica do Município, é
assegurado o desempenho de funções compativeis com a sua capacidade laborativa, sem prejuízo de seu
vencimento e demais vantagens.
Art. 107 - Pfu-aalllronentar o próprio filho, ate a idade de 6
(seis) meses, a Servidora lactante terá direito, durante a jornada dil.uia de trabalho, a 2 (dois) desCiUlSos,
de meia hora cada.
Art. 108 - A Servidora one adotar on obtiver guarda ludicialL "
de criança com ate 15 (quinze) dias de nascimento terá direito a licença remunerad."l.de 120 (cento e vinte)
dias para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Única - A p.'Utir do 1Y dia. de na.scime.uto" ~l
licença será concedida na seguinte proporçãJ.l:
a) Do 160 dia de nascimento ate 01200 - 90 (noventa) dias de licença;
b) Acima de 120 dias do nascimento até o limite :máximo de 5 (cinco) anos - 30 (trinta) dias de licença.
SEçAo IV
An. 10'4) - A licença-paternidade será concedida ao Servidor
pelo parto de sua esposa ou companheira, para fms de dar-lhe assistência, durante o Ifr)rlodo de 5 (cinco)
dias consecutivos, a contar do nascimento do filho.
· SEÇJ.•.OV
Da Licença par Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 110 - O Servidor poderá obter licença por motivo de
doença do cônjuge Oll cOI11panh.eiro,pais, filhos c enteados, utediarúe comprovação médica, desde que
prnw ;j~l illdi~p"ilijtw~}ln ~ua nas181ênclu pemwnl o que cata não portcrá ser prestada simultaneamente com
() exercicio do cargo.
P~mgrnfo ÚltJco - A comprovação da necessídade de
acompanhamento do doente pelo Servidor será feita através da assistência socio.!do Município.
SEÇÃO VI
Art. 111 - Ao Servidor que for convocado para o serviço
militar obrigatório ou para outros encargo pÚblicos de segurança nacional, será concedid.'1.Jjcença Cl.'1ID
vencimentos e vantagens de caráter permanente, salvo se optar pela remuneração do serviço militar.
ParigrafG 10 - A licença será concedícL'l à vísta do
documento que comprove a incorporação.
Parágrafo 2° - Concluído o serviço militar, o Servidor tera
o prazo de 10 (dez) dias para rea.ssumir o exercido do cargo, findo o qual os dias de a.usência ser~o
considerados como de faltas injustificadas.
sEçAovn
n~Licel1ça para Concorrer a Car.go EJeHvo
Art. 112 - O Servidor terá direito à licença remunerada a
partir do registro de sua candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, para promoção de sua campanha a
mandato eletivo, na forma da legislação eleitoral, sem prejuízo da percepção do seu vencimento e das
vantagens de caráter permanente.
Parágrafo Único - Para a obtenção da licença a que se
refere este artigo, é suficiente a apresent..'1.ção<1"1. certidão do registro da candidatu.r~ fomecida l,)Clo
cartório eleitoral.
SEÇÃO VIU
Da Lkenç~ para Desempenho de Mal1dato Classisfu
An. 11..3 - E assegurado ao Servidor o direito à. licença para
o desempenho de tuarldato em confederação, associsu;ão ou sindicato representativo da frua cátcgúrlli, sew.
Pf~jY~Q d@ n~y v~Il~im~ntº ç ç1Mva.ntª~~tn g~ çanlt9T·p~mUln.ente,
Pa!'á~fa 10 - Ao ocupante de c-JIgo em comissão ou
excrcente de função de confíança não se concederá a licença de que trata este artigo.
Parágrafo 2° - As entidades referidas no Ilcaput" deste
artigo terão que representar, exclusivamente, Funcionários PÚblicos municipa.is.
Parágrafo .}6 - A licença tera duração ig~'Ü à do mandato,
podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
SEÇÃO IX
Da Licença para Tnatar de Intcr{':sses ParÜculares
Art. 114 - A critério da administração, podeiá ser ooncedid<1.
ao Servidor efetivo licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de. até 2
(dois) anos consecutivos, não se computando o tempo de licença paro. nenhum efeito .
....~ Parágrafo 10 - Não será concedida licença para tratar de
. I interesses particulares quando tal concessão implicar em reposição do Servidor, seja a que titulo for.
Palrágrafc 20 - O Servidor agu.:1.fdm-a em exercicio a
concessão da licença.
Parágrafo 3° - Não se concederá :nova licença antes de
decorridos 2 (dois) anos o termino da anterior, seja qual for o periado da concessão iIlÍcial..
Par-igrafo 46 - A licença prevista neste artigo não sem
concedida ao Servidor nomeado, antes de completar 2 (dois) anos de exei"cicio,nem ao Servidor que esteja
respondendo a processo administrativo ou que esteja obrigado à devolução ou indenÍz."I.çãoaos cofres
. públicos, a qualquer titulo.
Arl. 115 - A licença poderá ser interrompida, 11 qualquer
tempo, a pedido do Servidor, na hipótese prevista DO parágrafo 20 do Art. 95 desta Lei, ou peja
A(hnin1~tmção, nos casos de calamidade pública, (X)ffioçãointerna ou surto epidêmico.
CAPÍTIJLOV
Do AbilllO de Fill.ms
Ax1:. 116 - Sem qualquer prejuizo, podera o Servidor
ausentar-se do serviço:
1 - J~l)r dol$ dlas, em cada 06 (!'leis) meí'(~kl <I~; tnjblÚllo, tU •. caBO dí; dOl1çao voJuniÁfín. dc; i.'íI:UlgiH;,
devidamente comprovada, e, por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;
n -Até 7 (sete) dias consecutivos, por motivo de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, menores
sob sua guarda ou tutela e irmãos.
CAPÍTULO VI
Do Tempo de Se:n1ço
Art 117 - É contado para todos 0.9 i;;feitoS' o tempo di;;
serviço público prestado à ar1mlnl:;:traçãomunicipal, desde que remunerado.
An. í18 - Além das ausências ao se.rviço previstas 110 Ali.
116 desta Lei"}são consideradas como efetivo exercici~ salvo no."::casos e:íl..'Vressm.neute definidos 6l..ll1ei
especifica, os afastmnentos em virtude de:
I -Ferias;
II - Júri c outros serviços obrigatórios por lei;
lU - Dese1llJ.:JeIlho de mandato eletivo tederal, (".stadualou illU1)lcípa1;
IV - Licença para o serviço militar;
V - Licença à gestante, lactante c à adotante;
VI - Licença-paterrridade;
VII - Licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço;
VIU - Licença. para o desempenho de lllélllda.toclassista.
IX - Licença para concorrer a cargo eletívo;
X - Participação em programa de treinamento regularmente instituido, inclusive em programa de
formação inicial que se constitui em. segunda etapa do concurso público, bem como em casos de
aperfeiçoamento e especialização, desde que seja de inieresse do serviço público e vinculado ao
exercicio do cargo, quando devidamente autorizado o afastamento;
XI - Partic.ipação em congressos ou em outros cerL3II1esculturais~ técnicos e cieIltificos~quando
autorizado o afastamento;
XII - Interregno entre a. exoneração de um cargo e o exercício em outro cargo pÚblico municipal,
quando se constitui de dias não úteis;
XIII - Afastamento preventivo, se inocentado. ao final;
XIV - Prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente;
XV - Intimação para depor em juizo ou em processo Administrativo.
Art 119 - O tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal será computado integrahnente para. os efeitos de apose.ntadoria e de disponibilidade.
Al"t. 120 - Contar-~c-A, para flllil de percepçã.o do adicional
por tempo de serviço, o tem.po de serviço prestado 11 Administração Municipal.
disponibilidade:
I - O período de licença por motivo de doença em lJessoa da tmniJi.a" no l)t,"rJodo em que ítlT
remunerada;
II - O tempo de serviço prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em entidade
ou órgão de serviço público do Município;
III -O periodo de ces~ão do Servidor para o exercício de cargo em comissão ou função de corJiança na
ndrninistração pÚblica du União, do Distrito Federal, doa Territ6ríoa, doa EBw.dOB 011 dOR
Municipíos.
CAPíTULO VIII
Da Dispouibilldade
Art. 122 - Extinto o cargo ou declarack1 a Stla
desnecessidade, o Servidor estável ficará em disponibi1iàaderemunerada até o seu adeqlli1do
aproveitamento em outro cargo.
Altt 123 - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a
sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o Servidor posto em disponibilidade.
An. 124 - O Servidor em disponibilidade que se tornar
inválido será aposentado, independentemente do tempo de serviço prestado.
CAPÍTULO VIU
De Direito de Petiç:ão
Art. 125 - Ao Servidor é assegurado o direito de:
I - Requerer, para defesa de direito ou de interesse legitimo;
TI - Representar contra abuso ou desvio de poder e para preservar o principio da legalidade, moralidade,
publicidade e impessoolidade dos atos adn11n1~trativos;
lU -Pedir recousideração do aio ou decisão;
IV - Recorrer a instância superior contra decisões de sua chc..fia.
Art. l26 - O requerimento será dirigido à autoridade'
competente para decidir, em razão da matéria, e por intermédio daquela a que o Servidor estiver
imediatamente subordinado.
Art. 127 - A representação será obrigatoriamente apreciada
pela autoridade superior aquela contra a qual é interposta.
Art 128 - O pedido de reconsideração serA dirigido ti.
autoridade que houver expedido o ato ou profurido a primeira decisão" não podendo ser renovado.
pfiij~gW~f6 (Jniço - ]1 do 15 (quinze) dias, cunlados i pllftir
Ji:i ci~uda dú 1110ou da ded::lliu~ o prazo para apresõntaçâo de pedido de reco!lsidemção.
An. 129 - O reque:l'"ime'.Dto,ou o pedido de reconsideração.,
deve ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias.
An. 130 - Cabe recurso:
I -Do indeferimento do pedido de reconsíderação;
li - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
ParágJr;lfo 1(J - O Tf'..curSO é dir.igido à autoridade
imediatamente ~uperior aquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida e, sucessivamente
em escala ascendente, Àsdemais autoridades, considerado o Preteito Municipal, como insillncia t1na1.
Par:ãgrafo 2(1 - O recurso será encaminhado através dat
autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a, ê':hcamin...1A-loà autoridade
supenor.
PaJrág,rafo 3° - É de 30 (trinta) dias o prazo para
ínterposição do recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
v (trinta) dias de sua interposição.
Parágrafo 40 - O recurso será decidido no prazo de 30
A.rt. 131 - O pedido de reconsideração on o recurso po..i.erá
ser recebido com efeito suspensivo, fi juizo da autoridade recorrida, em despacho tlmdnmentado.
Parágrafo Único - Em caso de provilncnto do pedido de
reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato ou decisão impugnada.
An. 1.32 - O direito de pleitear na esfera admirÚstrativa
prescreve:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou
aos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - Em 2 (dois) anos, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, contados da data da
exoneração ou demissão;
liI - Em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo tor fixado em lei.
Art lJJ - O prazo da pre~crição contar-se-á da data da
publicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, com prevalência. da que
pnme1IO ocorrer.
-~~~9Gernldn ri" ~1•• , _
P~rãgrafo 10 - O pedido de rec.onsiderr.ção c .o recurso,
quando cabiveis, suspendem a prescriçií.o.
P:m~g!,.4l;fo 2° - Suspensã a prescriçlIo, o prazo começará a
correr pelo restante do prazo original, no dia em que cessar a suspensâ:o.
Â.irt. 134 - A prescriçào é de Ol-Jem pública, rul0 podendo
Art. 135 - O ingcetiti0 em jU")') XUfOdl.~(ctwiÚ.l.:fY1I liUllpC1L::laô,
na instância administrativa, do pleito formulado polo Servidor, salvo se assim o recomendar a Assessoria
Juridica.
Parágrafo 1.(I - Para o exercicio do direito de petição, e
assegurado ao Servidor vista do processo admlnl!'1trativo ou documento, na unidade administrativa.
Pa.rigrafo 2° - Ao advogado do Servidor faculta-se vista do
processo, nos termos da legislação federal.
n qual t An:. 136 - A ãdmini51traç:<o pod-a. quer empo, quando eivados de ileo-nli-J-d G. e r~ver seus atos e lillulá-10sOU ua o. ~ ,
Ali. 137 - São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste capitulo, salvo motivo de força maior, devidamente justiílcado e provado.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
Dos Deveres
deveres do Servidor:
A:rt. 138 - Além do exercido das atribuições do Ciírgo, sl'ío
I - Lealdade às instituições constitucionais e adminiHtrativas a que serr..r,
TI - Observância das nonnas legais e regulamentares;
III-Cumprimento das ordens superiores, exceto C{U;.1.Ildomanifestad.'llD.ente ilegais;
IV - Atendimento, cOm presteza e correção:
a) Ao público em geral;
b) À expedição de certidão requerida para a defesa de direito e esclarecimento de situações;
c) Às req~risiçõe5 para. fi defesa da fàzenda pÚblica ..
V - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de qu~ tiVe1' ciência em razão do
cargo; . '
VI - Zelar pela econom.ia e conservação do patrimônio pÚblico que lhe for confiado;
VII - :!v1a:nterconduta compatível com a moralid.we administrativa;
VIII - Ser assiduo e pontual ao serviço;
IX - Proceder com urbanidade;
f) C7
x -Providenciar para que. esteja sempre· em ordem, no assentamento funcional, a Sl1.1. declaração de
fa.m.llia;
XI - Representar contra ilegalidade, abuso ou desvio do podeI".
Arl~ 139 - Ao Servidor e proibido:
I -Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização;
11 - Retirar, sem prévia anuêncía da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III-Recusar fé a documontos publicos;
IV - Opor resistência ínjustificada ao andamento de documento e processo de execuçã.o de servíço;
V - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autorid..'1..dese atos d.."l.administração pública, em
informação, parecer ou despacho, admitindo-se, porém, a critica sob o ponto de vista doutrinario ou
da organização do serviço, em trabalho assinado;
VI - Cometer a outro Servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto e<.>.llÚtuações de
emergência e transitórias;
VII - Obrigar outro Servidor a ílliar-se à associação profissional ou sindical, ou úpa.rtido político;
VIll- Trajar-se, quando em serviço, de forma inadequada ou recusar-se a usar uniforme padronizado;
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
X - Participar de gerência ou administração de empresa privada; de sociedade civil ou exercer comércio,
e nessa qualidade, transacionar com o Município;
XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
beneficios previdenciários ou assistencíais de parente até o segundo grau, e do cônjuge ou
companheiro;
XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
-atribuições;
XIll -Praticar usura, sob qualquer de suas fOrnlc'lS;
XIV - Proceder de forma desidiosa;
XV - Cometer a. pessoa estranha. à repartição, fOfa dos casos previstos em Lei, o desempenho de
encargo públicos que seja da sua competência ou de seu subordinado;
XVI - Utilizar pessoal ou recurschnateríais da repartição em serviços ou atividade~ particulares;
XVII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercicio do cargo ou função e
com o horário de trabalho.
Ci:-PITOLO lU
Da A~unmlação
, Art. 140 - Ressalvados os casos previstoo na COlliltituição
Federal, f!; vedada a acumu]açâ.o rCillU1("J"lldade cargos, empregos ou 1OO(;OOspúblicas.
~ Í)9;. ?---------...-.~- ....Geraldo de AlmeÜ.lu l1ulItu.'i
'..•..
Parigrafc 10 - A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos e fhnçôes em a.utarqui.:·ls,fhndaç.ões pÚblic.as, f'.mpresas pÚblic.as e sociedarles de
economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Tenit6rios e dos :tvlunicipios.
Parngnlfo 2(1 - A acumulação de cargos, aÚl(la que Hcit.."'l~
fica condicionada à. comproVl1çtl.O da compatibilidade de horáriml.
ArL 141 - O Servidor que acumular licit.arnenle doi:'i <.:argos
de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos, a menos que um deles apresente em relação ao cargo conllssionado o requisito de
compatibilidade de horários, hip6tese em que se manterá afast.."tdo apenas de um cargo efetivo.
Árt. 142·- Ver.ifica~ em processo administrativo, a
acumulação proibida, e provada a boa fé, o Servidor optará. por um dos cargos, empregos ou funções.
Parágrafo 1° - Provada a ma-te, o Servidor perderá os
cargos, empregos ou fimções que vinha exercendo e restituirá aos cofres públicos o que tiver percebido
indevidamcnte.
P2.nluafa 2c - Na. hipótese do parf...grafo <wterioT~ e sendo
um dos cargos, empregos ou funções exercído em outro órgão ou entidade, tom do âmbíto do Municipío,
a demissão será comunicada ao órgão ou entidade para as providências necessárias.
CAPÍTULO IV
Art 143 - O Servidor responde
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
. '1
CiVil, e
A:rt. l44 - A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou
cOllÚssívo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo à fuzenda pública ou a terceiros.
PaYágrnfG lI) - A indenização de prejuizo causado à
fazend.'i. pública, salvo no caso de dolo ou fslt..'i grnVíi', poderá ser feita, na fo:rma prevista no pará.grafo
único do Art. 62 desta Lei.
P#lirAgF.õllfo 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o Servidor perante fi fazenda pública, em ação regressiva.
Parágrafo 3° - A obrigação de reparar o dano esíeude-se
aos sucessores do Servidor e contra eles será executada até o limito do valor da horança rocobida.
Art 145- A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao Servidor, nessa 'qualidade,
An. 14-6- A responsabilidade administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou fimção.
. Art 147 - As sanções civis, penais c disciplinares podc.rão
acumular-se, sendo uwas·e outros independentes entre si.
Arl. 148 - A absolvição criminal sÓ afasta a
responsabilidade civil ou administrativa do Servidor se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar
autoria.
CAPÍTULO V
,.
Art. 149 - São penas disciplinares:
I - Advertência;
J1 - Suspensão~
ill -Demissão;
IV - Cassação de disponibilidade ou aposentado-na;
V - Destituição de cargo em comissão ou função de cOlllIJ.ança.
Art 150-Na aplicação das penalidades serão considerad..1.S
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionê.is do Servidor.
Art. 151 " A advertência será aplicada, por escrito, nos
casos de violação de proibição constante dos incisos I a VIli, do Art. 139 desta Lei, de inobscrvã.ncia de
dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, e nos de desobediência a ordem superior,
exceto quando manifestadamente ilegal, que não justifique imposição de penalidade mais gf'ave.
Art. 152 - A suspensão será aplicada em caso de
reincidência especifica das faltas punidas C.oID advertência e em caso de violação da.s demais proibiçõe.s
que não tipifiquem infração sujeita a pena de demissã.o, não p.idendo exceder de 90 (noventa) dias.
l')~u'ágrnfo Único - Sem punldo com suspensão de 15
(quinze) dias, o Servidor que, injustificadamente, recuSal"-se a ser submetido a inspeção médica
determinada pela autoridade competente, ce&sando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
Art. 153 - As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros. canceladas após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o Servidor. não houver, nt",sseperíodo, praticado nova infração cliscipl:i.nar.
P&ri.grafo ÚniCG - O cancelamento da penalidade não
surtirá efuitoBretroativos para a auferiçã.o de quaisquer direitos ou wUltagcllil.
. An. 154 - A demissão será aplicada ao Servidor DOS
seguintes casos:
I - Crime contra a adm1n1~traçã.opública;
••...•...•. ,
II -Abandono decargo;
lU -Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência publica, conduta escandalosa e cmbriaguês habitual;
VI - Orea<>a fi.')ic.a,em serviço a Servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própi.i..' ou de outrem..;
VII ..Revelação de segredo apropriado eUl razão do cilrgo;
VIU ~l-f~§ilOAO§ çoft~§Dllblicp~Q dHnpictl1ç~o do patrinlônio pÚhlicn municipal;
IX - Con:upção;
X - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções publicas, quando comprovada a má fe;
XI - Transgressão a qualquer dos mcisos IX, XII, XV e XVJI~ do Art. 139 desta Lei.
An. 155 - A demissão, nos casos dos incisos lV, 1X e X, do
artigo anterior, implicará nas indisponibilidades dos bens e no ressarcimento ao erá..."'i.o,..sem prejuízo da
ação penal cabivel.
Art. 156 .. Configura atmndou.o dt~ cargo 11 atmê'ncÚt
intencional do Servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Arf. 157 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
seIVÍço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o periodo de 12 (doze)
meses.
Art. 158 - O ato de :imposição de penalidade mencioua,.'1l
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Parágrnfo Único - A demissão será aplicada com a nota na
bem do serviço publico", quando decorrente da tranflgressão de qualquer dos meisos I, IV, IX e X do Art.
154 ou quando houver CirCU1l.')tiincia av:aval1te l>revista. no Art. 162 desta Lei.
An. 159 - Será cassada a díspooibilidade ou aposentadorlll
do Servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, ou que no prazo legal não
entre em exercicio do cargo e que tenha revertido ou sido aproveitado, uma vez provada, em processo
disciplinar, a ine~stência de motivo justo.
Art~ 16C- Será destituído o ocupante de C<'l.fgoem coillÍS&1.0
ou função de confiança que pratique infulção disciplinar punível (:om suspensil:o ou demissão.
Àl"t. 161 - A demissão incompatibiliza o cx-Servidor para.
nova investidura em cargo, dependendo das circunstâncias ou agravantes, pelo período de:
I - 5 (cinco) a 10 (dez) anos, quando for qualifiC('..da;
II - 2 (dois) a 4 (quatro) anos, quando fur simples.
Art 162 - Sã.oCil'Cw1Stâncias agravantes da pena:
I - A premeditação;
II - A reincidência;
lil - Oconluio;
IV' - A continuação;
V - O cometido do ilícito:
~) Mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;
b) Com abuso de autoridade;
c) Durante o cumprimento da pena;
d) Em público.
Alt. 163 - São circunstâncias atenuantes da pena:
Art. 164 - As penas disciplinares serão aplicadas:
An. 165 - A ação discipliruu:' prescreverá:
- Pelo Prefeito Municipal, quando se trat:'U" de demissão de Servidor, vinculado ao respectivo Poder
Executivo;
- Pelo Secretario Municipal ou autoridade, equivalente" quando se tratar de suspensão superior a.tri..nt.a
dias;
- Pelo Chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regiment()s ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão por até 30 (trinta) dias;
- Pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de demissão de cargo
em comissão ou destituição de ftmção de confian.ça...
I - Tenha sido mlruma a cooperação do Servidor no comeu.mento da irl1ração;
II - Tenha o Servidor:
a) Procurado, espontaneamente, e com eficiência., logo ap6s Cl cometimento da infração, evitar-lli.e ou
minorar-lhe as cODsequências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;'
b) Cometido a infração sob coação de superior hierárquico a quem não tenha podido resistir, ou sob
in11uên.ciade emoção violenta, provocada por ato injusto de terceiros;
c) Confessado espontaneamente 11 autoria da inft-ação ignorada ou imputada a outrem;
d) Mais d~ 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.'--
~/
'~
I
lilTI
IV,~
',-/
I - Em 5 (cinco) anos, quanto ãE infrações puniveís com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em.comissão ou de fimção de confiança;
TI - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
m -Em 180 (cento e oitenta) dias, qtk1.Iltoà r.dvcrtência.

 ....
Pi!:Jr~grJijfo1fi - O prazo de prescrição começa a correr da
data em que o tàto se tomou conhecido.
''-.
ParlgrnfG 2il - Os pmro5 de pre5crÍl?Jes previstoS' ffi-l lei
penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
P2.rngrnfo ,30 - A abertura de síndícância ou a instau..ração
de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
Pa:r.~g.r~fo 4l1lo ~ Suspcnso o curso da prescnçlío; este
recomeçara a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão.
c li ~'__..L::_:::~::::::,-::::fl):::::~:-~-~--~.
~D'1'nlrin ri" J lmp1r11l. itU.UtVí1
· TíTULO V
Da Processo AdmJiIDstrativo Disdplln11l:r
C/:l..PíTULO I
An. 166 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a. promover a. sua apuração imediata, mediante sindicância 011 processo
atlmlnlSltrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.
Art 167 - As denúncias sobre irregularidades serão o~eto
de apuração, desde que confIrmada a autenticidade.
P~rigrafo Único - Quando o futo narrado não configurar
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
efetuada:
An. 168 - A apuração da irregularidade poderá ser
I - De modo sum."uio, se o c..'iSOcon:t1gurado for passível de apIíc.<j,ç~ da penaIíd.'1de prevista no íncíso I,
do Art. 149 desta Lei, quando a tà1ta tor confessada, documentalmente provada ou
manifestadamente comprovada;
II - A1mvés de sindiclh'icia, como condição prelin1Íruu' à Ílliltfiuração de processo administrativo, em
caráter obrigatório, nos casos cujo enquadramento ocorra nos incisos TI a V, do Art. 149 desta Lei;
lTI - Por meio de processo ll.<-1rrtlnÜdrativo,se1ü prelilr)1ltM, quando a íàlia enquadrada em um dos
'- dispositivos aludidos no inciso anterior for confessada, documentalmcntc provada.,
manifestadamente comprovada.
CAPiTULOn
Art. 169 - Como medida cautelar e a tim de que o ScrJidor
não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade :instauradora do processo administrativo
disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cru:go pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem
prejuizo da remuneração.
&rngrnfu Único - O a.fusÚunento poderá ser prorrogado
por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que niío concluido o processo.
Cft..PÍTULO lU
An. no - A sindicância será instaurada por ordem do
secretArio da unidade administrativa ti. que eslivt.'f subordinado o SCLVidor,podendo construir-se ern peça
PU fMe dp proceS&P ndl1linistrl1livp respectivo.
Art. 171 - Promoverá a s.indicância uma comissP..o
designada pela 'autoridade que a houver determinado, composta de 3 (três) FuncionArias Públicos efetivos,
de reconhecida experiência administrativa e funcional.
Pa~W$fo 1(1 - Ao designar a comíssão~ a autorida.de
indicará, dentre os seus membros, o respectivo presidente.
ParngY.'afo 2° - O presidente da comissã.o desigp.ará um dos'
membros para secret..má-la, sem prejuízo do direito do voto.
Art. 172 - A comissão, sempre que necessário, dedicara
todo tempo do expediente aos trabalhos da ~indicância.
Art 173 - A sindic1l.ucia administrativa deverá ser iniciada
dentro de 3 (três) dias, contados da ciência do ato designatório dos membros da comissão, e' será
concluida no prazo de até 15 (quinze) dias, impro1Togáveis.
An. 174 - A comissão deverA ouvir as pessoas que tcnlwn
conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do futo, bem como proceder a todas as
diligências que julgar convenientes à sua elucidação.
Art. 175 - ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à
autoridade que a :instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte:
I - Se há irregularidade cometida ou não;
II - Caso haja, quais os dispositivos legais violados e se há.presl111çíio de autoria.
Parigrafo Ú:nico - O relatório não deverá propor qualquer
medida, excetuada a de abertura de processo administrativo, limitando-se a responder aos quesitos deste
artigo.
Art. 176 - Decorrido o prazo previsto no k-t. 173 de~,;teLei,
sem que seja apresentado o relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabiJidade dos
membros da comissão.
Ar!. 1.17 - A autoridade competente deverá pronunciar-se
sobre a sindicilncia no prazo máximo de 3 (três) dias, a pArtir da dfÜa do n~ehilnento do relatório, que,
em seguida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encamin.1-laráo processo da sindicáncia ao SecretilIío
Municipal de Administração.
CAPÍTULO IV
Do Processo Administrativo Dísdplirua:r
An:. 178 - O proP...esso Administrativo disciplinar será
i.ustaurado por determinação do Secretil..r.io Municipal de Admínistraçiío.
l~~y.~gWJ.fu Ütik.í - O pJO('.e~jfjOpr~"deIA li aplicação daR
penas previstas no Art. 149, ressalvado o disposto no inciso I, do Art. 168 desta Lei.
AI'1. 179 - Promovera o processo uma comissão designada
pelo Secretário de Administração, e que será composta por 3 (t.rês) Funcionários Públicos, de reconhecida
experiência administrativa e funcional, vedada a designação do chefe imediato do Servidor para essa
finalidade.
Parágrafo 10 - Do ato de designação constara a indicação
do membro da comissão que deverá presidi-Ia.
PaJrágrafo 20 - A comissão será secretariada por tml
Servidor efetivo.
Pftrágrnfc 3° - A comissão, sempre que necessàrío,
dedicará. todo o tempo do expediente aos trabalhos do processo administrativo.
AM:. 180 - O processo administrativo deverti ser iniciado
dentro de 3 (três) dias, contados da.publicação do 8otodesignn.t6rio dos membros da comissão, em local de
fácil acesso, e deverá estar conc1uido no prazo de até 30 (trirlta) dias, admitida a Sllil. prúi".rügaVi1o por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
~.' Pari.2,t"afo. úu!.ctJ. - A"ç, reuciõe.'i. da c.o.1JJi'i.são serão
registradas em atas~ que deverão detalhar as de1iberaÇ.õesadotadas.
A:rt. 181 - Na: fa.-.e do proce.~~, a.oomi..~~opromovem a.
tomada de depoiri1entos, acare..'iÇões, investigações e diligências c..1.biveis, obj-etivando a cofeta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a perrnítír a completa elucídaçao dos ratos.
Art. 182 - Ê assegurado fiO Servidor o direito de
acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testen:nl11has,
produzir prOVllS e fOlmular quesitos, quando se tratar de prova pt..~cia1, inclusive indiCAnlio assistente
técnico.
Pangrafo 10 - O presidente da comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente proielat6rios ou de nenillUm iniereRRe para o
esclarecimento dos fatos.
Parágrafo 2" - Será indeferido o pedido de prova pcricirJ,
quando a comprovação do fato independa de c.onhecimento espe.ciaJ de perito.
,Arf. 183 - As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com' o ciente· do
interessado, ser anexada aos autos.
t:!nmnlrl •... J
P;ãrâgrafc Úmco - Se a testemulli1.a for Se.'V'Ídor, o
mandado se-.rá feito através do chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora mtm':<1do~ pan1
a inquirição.
An. 184 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido
a termo, não sendo licito à testemunha traz~-lo por escrito.
tieparadamente.
Parágrafo 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios
ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Par~grafo ,30 - A reinquil'ição das testemunhas pelo
procurador do acusado somente poderá ser feita por intennédio do llresidentc da comissão.
Art 185 - Concluída a inquirição das testemunha.s, a.
comissão promoverá o ínten'ogatório do acusado" observados os pmcedimentos nos luis. 183 e 184 desta
Lei.
Parágrafo 1° - No caso de mais de um acusado, cada um
deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem. em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
Parágmfo 2° - O procurador do acmuido Poderá assistir ao'
seu interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.
Art 186 - Quando houver dÚvida sobre a sanid..'ldemental
do acusado, a comissão proporá á autoridade competente que ele seja submetido 8. exame por junta
medica a critério do municipio) da qual participará, pelo menos, um medico psiquiatra.
P#riuafti 1Jníc) - O incidente de sanida.de menta.l será
processaÇlo em auto apartado e apensado ao processo principal, após a eÀ-pediçãodo laudo pericial.
An. 187 - Tipificada a inn:ação disciplinar, será formuJllda
a indicação do Servidor, com especificação dos fatos a ele e das respectivas provas.
Padgrliífo 1" - O ind.icíado sera citado, por lli1llidato
expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observando o disposto no Art. 135 e seu paragrafo 1°
desta Lei.
Parágrafo r -oprazo de defesa poderá ser prorrogado,
pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
Pa:rá.graffi ,]0 - No caso de recusa do indiciado em apor o
ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-a da data declamda em tenno próprio, pelo
membro da comissão que fez ou por quem for desigillldo pat'a tal providência.
Art. 138 - Oindiciado oue mudar de residência fica.•.
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 189 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edita!, publicado eJ.lllocal de fácil acesso, por 3 (três) vezes consecutivils e 1 (mna)
vez em jornal de grande circulação, para apresentar a defesa, se for o caso.
PaT~g:rt1lfoÚnico - Na hipótese deste artigo, o praz.o para
defesa. será de 15 (quinze) dias, a parlir da.última publicação do edít.al.
Art. 190 - COllHidt."rar-ljc-it revel o indiciado que,
regulannente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
P:!u-"ágrnfQ 1.o - A revelia será declarada por tempo nos autos
do processo e devolverá o prazo para a defesa.
Pal'"2g?~fo2° - Para defender o indiciado revel, o presidente
da comissão designará um Servidor efetivo para atuar como defensor dativo, de cargo de nível igualou
superior ao do indiciado .
.#..J:1. 191. - Apreciada a defesa, a comissão elaborare.
relatÓrio minucioso, onde resumirá. as peça.:.iprincipais do:.i a.utO:.ie mencioDfüá as provas em que ~e
'-. baseou para formar a sua convicção.
Parágrafo 10 - O relatório será sempre conclusivo quc'll1toà
inocência ou à responsabilidade do Servidor.
P2lclgrnfo 2° - Reconhecida a responsabilidade do
Servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 192 - O processo disciplinar, com o relatório da
cOllÚssão, sen'i remetido à autoridade que determínou sua ínstauração, para julgamento.
CAPÍTULO V
Ar-t. 193 - No prazo de at6 30 (trinta) dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
Parâg,rafo 10 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a
alçada do Secretário de Administração, este enc.aminha.rá o processo ao Prefeito Municipal, que decidirá
em igual prazo.
Parigrnfo 2° - Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, o julgamento cabem à autoridade competente para a imposição da pena mais
grave.
Arl. 194 - A autoridade julgadora dev~rá. ac..'1.W o relatório
da comissão, salvo quando contrario à prova dos autos.
Parâuafo Únka - Qu..mdo o r~Iat6rio da comissão
contrariar as provas dos autos, fi autoridade ju1gadom podem, motívadamente, agravar a penalídaàe
proposta, abrandá-Ia, ou isentar o Servidor de responsabilidade.
Art 195 - VerifiC'.ada a exÜ:tência de vício :i.nStUláve1, a
autoridade julgadora declarara a nulidade total ou parcial do processo e ordenará. a constituição de outm
comissão, para instauração de novo processo.
Parágrafo Únko - A autoridade ju1gadora desiguará nova
ºprffi~~fiº IH1 çoo~ict~r/ifque O~ futOIl não foram david~ment~ apurados, reabrindo-so, em cm1ae,quància,
lodos os prazos do processo administrativo.
Ál'i. 196 - O julgamento fora do Vfaz,O não irnvlica em
nulidade do processo.
Ali. 197 - E",,1inta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora deter.m.iuará o registro do tàto nos aSSe'iltamentos individuais do Servidor.
Art. 198 - Quando a infração estiver capítulada como crime,
o processo administrativo disciplinar será remetido ao lv'1Íni.stério Público para instauração da ação penal.,
ficando transladado na repartição.
Art 1'99 - O Servidor que res-ptJ1l1e a 1~::50
admlni~trativo disciplinar somente poderá ser exonerado do cargo, a pedido, ou aposeutado
volúntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade aplicada, so for o caso, e se
esta não importar em demissão.
Art 2410 - À<j decisõe."J proferidas em processo
administrativos serão, obrigatoriamente, publicadas em.local de fácil acesso.
CAPÍTULO VI
Art. 201 - O processo administrativo discipl1!iA1' poderá ser
revisto, a pedido --ou de oficio, observada a prescriçf!o prevista. no An. 165 desta Lei, quando forem
aduzidos fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do Servidor punido ou a
iuadequação da penalidade aplicada.
Pa~ágrafo n11ko - Tmtand"o-se de ServiClor tÍÜe(~iJo,
desaparecido ou incapacitado para requerer, a revisão poderá. ser solicit.'ida por qtk1.1querpessoa que
comprove legítimo interesse.
Árt 202 - Ao pedido de revisão, o requerente deverá jnntar
novas provas.
Art. 2ftJ - A SIDXple8alegnçoo de ~usti~(i: da pelm1Í(mde
não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originario.
Arf. 204 - O :requerimento de :revisão, devidamente
instruido, será.dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá sobre o pedido.
Parágrafo 1° - Deferída a revisão, o Chefe do Poder
Executivo despachará o l'eque1'.Ímentoao Assessor Juridico, para a COlliJtituíçãoda comissão, na fOflllil
prevista no Art. 179 desta Lei.
originArio.
.
.
Pa:rãgrafc 2° ~ É impedido de fhnciona.r na revisr.o quem
integrou a comissão do processo administrativo.
An. 205 - A revis~o ocorrerá em apcnso ao processo
An. 206 - A cOlui.9S1ào rovisom íerá o prazo do até 30
'~n~) Õi/,l§ pitfil fi QºflÇ1UIil~Q (1q~tH!baU1o$~'prÇirrog~velpor ignal prazo~ qmmdo /1S cirClilsiHncias o
cX1g.trelll.
Art. 2ft7 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora,
no que couber, as normas e os procedímentos prÓprios da comissão do v.cocesso admíní~trativo.
Art. 200 - O julga:me.uto da revisão caberá ao Chete do
Poder Executivo, e será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do processo.
Parágrafo "Único - Antes do julgamE-"Jlto, poderti a
autoridade detenn.inar a realizaçã.o de diligências, com a interrupção do prazo fixado no "caputn deste
artigo, quo começará a correr pelo seu inicio, quando concluídas as diligências.
Art 209 - Julgada procedente a revisão, a autoridade
competente poderá alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver ou anular o
processo.
Par-ágrafo 111 - A absolvição implicara no restabelecimellto
de todos os direitos perdidos pelo Servidor em virtude da penalidade aplicad..'i, exceto em relação à
destítuíção de cargo em co1ll.Íssão ou de função de confiança, hipótese er...n que ocorrerá a~~s a
conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo 2° - Da revisão do processo não podera resultar
agravamento da penalidade imposta.
TÍTULO VI
Da Previdência Social do Servidor'
CAPÍTULO I
Dos Enca~os Sociais
Art 210 - Os Funcionários PÚblicos abrangidos por esta
Lei, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, contribuirão, na forma. da Lei Federal, pam o
Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, mediante desconto em folha de pagamento.
,An. 211- A movimentação dos saldos das conías dos
Funcionários Publicos optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (F.G.T.S), obedecerA ao
que dispuser a legislação federal.
ç~~~ºGeraldo de Almeida RamtJ.fl
·..•..
. CAPÍTlJLO II
Ali. 212 - O Servidor será aposentado, na forma da
Legislação Federal.
TÍTULO VII
CAPíTULO ÚNICO
Art 213 - Ficam criados os cargos públicos neccssá...rios ao
funcionamento da PMC, obedecidos os quantitativos, nomenclatura, reIDuneraçÕf-..s,carreiras e gmpos
ocupacionais, constantes do Anexo Idesta Lei.
Art. 214 - Os cargos se dividem em:
I - CARGOS TEMPORÁRIOS - São os deíinidos nos Anexos I e lI, admitidos para atender apenas às
nece·ssidades do seIVÍço, de Provimento em Comissão;
li - CARGOS PER.lY.i..ANEJ.'iTES - São os defmidos no Anexo li,em. número certo, com. denO'..ninações
e especificações próprias, de provimento em caráter efetivo.
Art. 215 - As atividades idênticas, de mesma natureza e
mesmos requisitos para sua execuçã.o, são dístíntas sob a mesma. denominação e têm idêntica avaliação e
mesmo tratamento e remuneração.
Art. 216 - Os Cargos Pei'.O.lallootes, de provimento de
caráter efetivo, serão providos através de Concurso Público de Provas e de Titulos. A classificação dos
cargos e remunerações constantes deste Plano, são fixados em 06 (seis) carreiras esca10nadas de I a VI
conforme suas especificações, e, pfuClcada carreira, foram defí.nida~ classes correspondentes de "N' a "P".
P2:rngrafo Único - O qu..'illtita.tivo por cargo, bem como as
carreiras, classes e remuner.a.ções correspondentes, são as constantes do Anexo Idesta Lei.
Art. 217 - Os Cargos TemperArios, de provimento em
comissão, serão providos, mediante Decreto, por livre escolha do Prefeito Municipal. As nomeações àos
concursados, far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que pertencem os cargos públicos e o
Servidor somente terá. direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.
Parágrafo 1" - Os cargos temporarios, de provimento em
comissão, poderã.o ser preenchidos por Funcionários Públicos efetivos, de cargo permanente, sem. p.rejuizo
de suas vantagens adquiridas ..
l)arágrafo 2° - Para efeito de promoção, a. classe A terá
aumento salarial de 5% (cinco por cento) sobre o salário base da Cal"TeÍIae a classe B terá,
consequentemente, um aumento também de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário da classe A e
assim sucessivamente.
'--
"
Árt. 218 - A Promoção, para efeito desta Lei, é a passagem
de Servidor, em ca.ráterpermanente, do cargo que exerce a cargo de carreira ou nivel imcdiatilmcl1te
superior, de acordo com o esquem.,'!de acesso previsto no Anexo lI.
Art 219- Para ter direito a promoção devera o Servidor
satisfazer, além daa condições exigidas em Lei Pertinente, às seguintes:
li) Ter maís de dois unos de exercido no cargo;
b) Possuir as qualidades e aptidões necessárias ao desempenho das atribuições do cargo, carreira ou
classe superior;
c) Demonstrar. eficiência, provar assiduidade, pontualidade, disciplina e alto espirito de colaboração em
Servtço;
d) Ser efetivo há mais de dois anos.
An:. 220 - Para que se efeÜve a mudança de carreira, Berão
considerados o interesse da Administração e a existência de vaga.
Art. 221 - O Servidor estável e não aprovado em Concurso
Público permanecera no seu C<'llgode origem, nií.opodendo, por f.'11tade efetivâÇfi.o,recet;er qualquer tipo
de promoção.
Arl. 222 - Os vencimentos, remunerações e salários dos
Funcionarios PUblicos serão reajustados, mediante Lei, de tal forma que a despesa de pessoal não
ultrapasse o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente de c..1.d.1.exercício.
Parágrafo Único - Caso o aumento a ser concedido pelo
Chete do Podei" Executivo seja. de pe.l."centual igulll 11.0 mesmos indi(:e de reajuste saln.rial concedido 1)elo
Governo Federal, poderá. ser fixado, este aumento, por Decreto.
Ari. 223 - Os prazos previstos nesta Lei são cantados em
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-~e o do vencimento, fícando prorrogado, paro o
primeiro dia útil s_eguinte,o prazo vencido em que não haja eXfJediente.
Art. 224 - Por motivo de crença religiosa ou convicção
politica ou filosófica, nenhuma Servidor poder-á.ser privado de quaisquer de 3eu:~ direitos, sofre..r
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprlfficnto de seus deveres.
Art 225 - Considera-se família do Servidor, alem do
cônjuge e filhos, pessoas que vivam às suas ex:pensas, quando devidamente comprovado.
Panígrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companl1eÍL-a
ou companheiro que comprove união está.vel como entidade familiar.
',-
TÍTULO VIU
CAPÍTULO ÚNICO
Àrt. 226 ~ 013 atuail-l l<'uncjon...1ríof:j JJÚhlicüj} do 1tluHidplo
ficam regidos pelo regime jurlclico instituído por esta Lei.
Parágrafo 1.<I - Excluem-se do disposto n.e.steArtigo os
contratados por prazo determinado, os estagiários, prestadores de serviço e os ocupantes de outras funções
temporárias.
Pãrágrnto- 21il1 - Os Funcionários PúbliCos atuais que: não
forem aprovados em concurso público terão os seus contratos automaticamente extintos, salvo se já
houver adquirido estabilidade.
Parágrafo 3° - Os empregos dos Funcionários atuais ficam
tran.sformados em Cargos e os seus ocupantes ficam nos mesmos enquadrados, até que se promova
preenchimento desies cargos, mediante Coücmso Público.
Parágrafo 4° - O Servidor não estAvel que não prestar
concurso público, quando houver convocação, terá o seu contrato automaticamente extinto.
Ai'Í. 227 - Oit F,mcionArios PÚblicos efetivoíi que forem
designados para exercer cargos comissionados poderão optar pelos vencimentos do í.:á!'goefetivo mais
uma gratificação de 40% (quarent.1.por cento) sobre o mesmo.
fu~t. 128 - O Poder Executivo Municipal poderá, qWlivio
necessário, contratar pessoal por prazo determinado nas seguintes hipótesos:
I - Atender a tepnos de convêníos~ acordos ou ajustes para execução de obras ou prestações de serviços~
durante o período do convênio e seus aditivos~
n -Execução de programas especiais de trabalhos instituidos pelo Chefe do Poder Executivo~para
atender necessidades conjunturais e que demandem a atuação dá Prefcitum;
ln -Atender a substituição de Servidor ou funcionário, quando este estiver em licença. e nf1..o bouver outro
Servidor em condição de realizar o serviço;
IV - Execução de serviço técnico especializado;
V - Execução de serviço rústico e braçal;
VI - Quando em caso de emergên9ia e calamidade pública.
A.."i. 229 - Tod.os os Funcionários PUblicos públicos que na
data da promulgação da Constituição Federal, de 05/10/88, completamm 05 (cinco) anos ou m.ais de
serviço, são estáveis.
Art 230 - As coutrata.çãc.s (:Olli base nesta lei, poderão ser
feitas mediante prestação de serviços ou, De· necessário, na forma do Art. 443, parágrato 10 c.k1 CLT - Lei
5452.
Art 231 - O salario do pessoal contratado, para efeito 0.1..'3
substituições, serA o mesmo fixado para o Servidor.ou funcionário licenciado.
-~Geraldo de Al<mnn.•
Prefeitura Municipal de Carave!as
C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19
Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tels.: (073) 297-1113 - 297-1102
GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064
CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA
ART. 232Q - As contrataç5es com base nesta lei depender~o da'
existência de recursos orçamentários.
ART. 233Q - A contratação do pessoal para substituição de ser-
vidor ou funcionário não poderá ser por per~odo superior ao da
licença concedida a estes.
ART. 234Q - Para efeito de contratação mediante prestação de I
serviço,
junho de
ART. 235Q
por conta
serão observados os principios da Lei 8666, de 21 de
1993 e suas alteraç5es posteriores.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão
de dotaç5es orçamentárias p~óprias, ficando o Poder'
Executivo a suplementar as verbas necessárias.
ART. 236Q - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposiç5es em contrário.
Gábinete do Prefeito, 15 de dezembro de 1994.
GERA:~PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS
E:r. !-f,1-l.n li~&ec; ..At!nUf.ig.!!.IU:~(
Ç'~Z2=--,QGeraldode Ai;;'~
Prefeito
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FABEllZADO
AUX.SERV.ODONT. 1~GRAUINGOMPLETO
AUX.ADMINISTRATIVO 12 GRAU COMPLETO
AUX:SAÚDE 19GRAUINCOMPLETO
AUX.ENFERMAGEM 12GRAU COMPLETO
AG.ADMI NI STRATIVO 2~GMU COMPLETO +DATI LOGRARA
AUX.FARMÁCIA 1~GRAU COMPLETO
AUX.BIBLIOTECA 22 GRAUCOMPLETO
AUX. SOCIAL ~ GRAUCOMPLETO
OP. PABX 12 GRAU COMPLETO
TELEFONISTAPS 12 GRAU INCOMPLEiO
OP. MICRO 20 GRAU COMPLETO +DATI LOGRARA
RECEPCIONISTA 1~GRAUINCOMPLETO
DATILÓGRAFO 12 GRAUCOMPLETO+OATILOGRARA
INST.CORTE COSTURA 12 GRAUINCOMPLETO
INST.BORDADO _ 12GRAUI~JCOMPLETO
INST.TRICQlCROCHE 12 GRAU INCOMPLETO
INST.TAPEÇAAIA 12 GRAUINCOMPLETO
PEDREIRO
OP.MÁOU INAS
ELETRICISTA
CARPINTEIRO
GARI
10
ADMINIS-
RATIVO
EJOU
TÉCNICO
OBRAS,
SERVI·
çoSE
MANU-
TENÇÃO
FISCO IFISCALDARECEITA óGRAUCOMPLETO
AG.SANITÁRIO 1pGRAUCOMPLEfO
AG.TRIBUTAÇÃO ~ GRAUCOMPLETO
PORTMIA VIGIA ALFABETIZADO
mffiHlE SERVENTE ABEfIZADO
E MENSAGEIRO 4ªSÉRIED01~GRAU
CONSER- COVEIRO ALFABETIZADO
vAÇÃO MOTORISTA 4ªSÉRIE0012 GRAU
AUX.SERV.GERAIS ABEfIZADO
ZELADOR CEMITÉRIO ABEflZADO
PREFEITURA MUNICIPAI.JDE CARAVELAS - nA
ANEXO I, A QUE SE Rli:FERE oART. 216 DESTA LKfí
~~ftTl .~ I RID:)UISl'fOS
r~F~lTlTRA, MiJNICIPAL DE CARAVELAS ...D·
ANEXO 1, A QlJE SE il.El'fJ{:lUi:O AltT. 216 DIJ:Sl'A LEf
muro
VENCIMENTOl
CAlk
:RIiQUISITOS ~ Rlf1..
.a PROFESSOR MA-P1~ GRAU COMPLETO DO MAGI STÉRIO
70,00113111 AUX.ENSINO
,
40,00I 58ALFABETIZADO 40,0027I 2v GRAU COMPLETO +DAflLOGRARA70,0006III 2P GRAU COMPLETO+REGISTRO75,0008IV
PROF. MUSICA ~ GRAU COMPLETO 70,0001lU
~GRAUCOMPLETO 70,0002m
~~---~~Sj2Geraldo de Almeida Ramo"
Prefelio
ftfUr~I. (: I P i-L üt
, )
ANEXO A QUE SE REFERE O ART.
1
4(;JliÍK; i42j00 t44 J 10 !4&;31 I4P 6i I;-4 f'! :..;;} 'iüd.J j - I
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Regime Jurídico dos servidores municipais

  • 1. •..i!" Prefeitura ir1unicipa~de Carave!3s C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Bari10 do Rio Branco, 65 - Tf11:;.: (073) 2(ll·111~~ _ ;?9/.110J GABiNETE 00 PREFEITO - FAX; (073) 291-1064 CEP45.900-000 CAR/VEC;S DAHiA --------------,--_._---- LEI Nº 36 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994. Institui o Regime Juridico Único, Plano de dos servidores da Prefeitura de Caravelas-' Ba. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS, Estado da Bahia . faço saber que A CÂMARA MUNICfPAL decreta e Eu sanciono a se-' guinte Lei: TJ:TULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO ART. lQ - O Regime Juridico Unico dos Funcionários Públicos do Municipio de Caravelas, institu~do por esta Lei Complementar, será o da Consolidaç~o das Leis do Trabalho-CLT, Decreto-Lei nº 5452 de 01 de maio de 1943. ART. 2º - Para os efeitos desta Lei, serv:Ldor pÚblico e a pes- soa legalmente investida em cargo público. c]pnomi ; em numero certo, do Municlpio. ART. 3º - Cargo Público é o conjunto de atrb1.üçê5E'Se respons.0. bilidades espec~ficas, criado por Lei, nação própria e pagamento pelos cofres ART. 4º - Os cargos publicas são accessJveis a todos os brasi- leiros que preencham os requisitos exigidos e~ lei. de cargo em comissão ou grupos de trabalho. ~ ART. 5º - E vedado atribuir ao servidor público outras atribu} ç~es além das inerentes ao cargo de que seja titular, salvo ,I, para o exercicio
  • 2. '•..•.•... TÍTill..JOII Do Provimento~ da Vacânci&~ ilil Movimentação e da Substituição CAi·h'(J.LO I SEÇÃO I Art. 6° - São requisitos. básicos. 9ara iugres.s.o tlO s.ervtço público municipal: I - Nacionalidade brasileira ou equiparada; II - Gozo dos direitos politicos; III -Quitação com as obrigações militares para os homens; IV - Quitação com as obrigações eleitorais; V - Nivel de escolaridade exigido para o exercicio do cargo; VI - Idade minima de 18 (dezoito) an.os completos; VII - Boa saude fisica e mental; VITI - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida. Parágrafo 10 - A natureza do cargo, suas atribuições e as condições do serviço podem justificar a exigência de outros requisitos essenciais, estabelecidos pela Lei do Sistema de Ca..'Teira e Vencimentos dos Funcionários Públicos. Parágrafo 2° - Às pessoas portadoras de deficiência qUê não seja incompativel com o exercício do cargo é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público, reservando-se-1hes até 2% (dois por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme dispuser o edita!. Parágrafo 3° - Às pessoas que cumpriram pena em presídio, refonnatórios, colônias penais e outros estabelecimentos similares é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público. Art. 7° - O provimento de cargo público fur·se·á por ato do Chefe do Poder Executivo. An. 8Q - A investidurn em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercicio. An. 9° - Os cargo públicos são providos por:
  • 3. SEÇÃO H Da Nomeação An. 10 - A nomeação far-se-á: I - Em caráter etetivo, quando se tratar de cargo de carreira; TI - Em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomea.ção e exoneraç~. Art. .11- A nomeação para cargo efetivo depende de previa habilitação em concUl'"SOpúblico de provas, ou de provas e titulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade. SEÇÃOIII Do Concurso Público Art. 12 - ConC1.1n;O público é o pl'"OCesSO de recrutamento e seleção, de natureza competitiva, c1assifícatória e eliminatória, aberto ao público em gen>J, atendidos os requisit~s de seu regulamento e de inscriçã.o estabelecidas em editaL ft....rt. 13 - O concurso público será de provas, ou de provas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas, conforme dispuser o seu regulamento geral (Edital). Aki. 14 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado .uma vez por igual período. Pa:n'iwafo 10 - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os critérios de' classificação e o procedim.ento recursal cabível serão fixados em edita1, que será publicado, inclusive em locais de fácil acesso à comunidade. Pl1;n1gf'8fo 2° - Duronte o prazo de validade do concurso público, previsto no edital de convocação, e enquanto tiver candidatos aprovados, não se poderá realizar novo concurso, sob pena de nulidade, Art. 15 .. Concluido 'o concurso públic.o c homologado os seus resultados, terão direito subjetivo à. nomeação os candidatos aprovados, dentro do li.mite de vagas dos cargos estabelecido em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos em cadastro de reserva de con.cursados. ·9~~Gln'aldo de AbYilf ,a Rt.J.my,,~ "r.f,lto
  • 4. SEçAolV Art 16 - Posse 6 a aceitação fo.rmal, pelo servidor, das AtribuiçõeB,~ dg~ @verç~ e da~ rº~PM~i1P-ilidad~~iner~ntes ao cargo pÚblico, com:.rctizada CLín a tUIIÜuatum do termo de pO/iS6 pela, autüddadt) (}ompetenl~~t~pelo ernpmmando. Parigrn.f6 1Q - S6 haverá. posse no caso de ilrovimcnto inicial do cargo, por nom.eação. Parjgrafo 2° - No ato da posse o servidor aprese:u:tanl, obrigatoriamente, declaração dos beILSe valores que coILStituem seu patrimônio. e declaração sobre exercicio ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Arf. 17 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por ID.."l.isde 30 (trinta) dias, a. pedido do interessado e a critério da autoridade competente. Parágrafo Úníco- Quando o servidor estiver aíàstado em gozo de férias ou em. licença, salvo para tratar de interesse particulares, o prB7'o será contado do término do afastamento, não podendo, entretanto, ultrapassar aquele estabelecido para a valid8de do coucurso. Art. 18 - Poderá haver posse por procuração, com poderes especuus. Art. 19 - S6 poderá. ser empossado aquele que, em in.9peção medica oficial do Municipio, for julgado apto, flsica e mentalmente para o exercicio do cargo. Art. 21 - É competente para dar posse o Chefe do Poder Executivo indicado no Alt. 70 desta Lei, salvo delegação de competência. Art. 20 - Será tomado sem efeito o a.to de nomeação se a. posse nã9 ocorrer no prazo previsto no Art. 17 e seu pará.grafo único desta Lei, ou se for julgado inapto para o exercicio do cargo. Arl. 2.2 - Exercicio é o efetivo desempenho, pelo servidor, das'atribuições do cargo. Parágrafo 1" - É de 30 (trinta) dias corridos, o plW.JÜ para o Servidor entrar em exercicio, contados da data da posse. Paníeo-rafo 2° - Os efeitos financeiros da n01nf'.aç8o somente terão vigência a partir do inicio do efetivo ex~-cício. Parigr2fo 3° - Compete à autoridade do órgão para onde for indicado o servidor dar-lhe exercício. Art. 23 - O inicio, a interrupção e o reinicio do exercicio sei-ãoregistrados no assentamento individual do servidor.
  • 5. -Parágrafo Único - Ao entra.r em cxcrcicio, o servidor apresentará ao órgão de Pessoal os elementos necessários ao seu assentamento individual, e regularização de sua inscrição no órgão previdenciArio a que estiver vinculado o servidor e ao cadastramento do PISIP ASEP. ~ECÃOV, ~ . D~Jomad.a de Trabalho e ~ Freqüênci~ ao Serviço municipal será de 30 (trinta) horas semllnlli~.Art. 24 - A jornada nonnal de trabalho do Servidor Pari~rnfo 10 - Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercicio de cargo em comissão exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Ad.ministração, sem direito ao pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários. Parágrafo 2° - A jornada de trabalho para os servidores efetivos ocupantes de cargos de uiveI superior será de 4 (quatro) horas diárias ininterruptas. PaE'ágrafo 30 - A jornada de trabalho para os professores será de no mínimo 90 (noventa) horas semanais. Art. 25 - Poderá. haver prorrogação da. duração norm..<Üdo trabalho por necessidade do serviço ou motivo de força maior. PangrafG 1(1 - As horas que excederem a jornada básica serão remuneradas ou compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, a pedido do servidor e por conv~ência da Arlminll'ltração. Parágrafo 2° - Na hipótese de compensação, a jornada de trabalho não poderá exceder a nonnal fixada para a semana."nem ultrapassar o limite llli'iximo de 06 (seis) horas dimas. Art. 26 - Atendida a COllvt.'fiÍêncln do serviço, 110 sêlVidor que seja estudante, sera concedido horario especial de trabalho, sem prejuizo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições: I -Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, medí.ante atestado tàrnecido pela instituição de ensino onde esta matriculado; TI - Apresentação de a.tt",stadode freqüência mensal, fOrnecido pela instituição de ensino. Art. 27 - Não haverá trabalho nas repartições public.'lS mUIÚcipais aos sabados e donlÍngos, considerados como de descanso semanal remunerado, salvo em órgãos ou entidades cujos serviços, pela sua natureza, exijam a execução nestes dias. An. 28 - A freqüência dos servidores sera apurada através de registro, a ser definido pela Administração, pelo qual se verificarão diariamente as entradas e saídas.
  • 6. , ~' An. 29 - Compete ao chefe imediato do servidor o oontrole e a fiscalização da sua freqüência, sob pena. de responsabilidade íhncional e perda de confiança, p8.ss1veJ de exoneração ou dispensa. Parágrafo Único - A falta de registro de freqüência ou a prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela chefIa im~Atª, dlu~providªnçiª~P@Ç{Çf:j§Mlfi.§ fi, {i~liçl+~~Qctª ~ª diliciplinar. SEçAoVI Do Es~gio Probatório Art 30 - Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado pa..-ra cargo de provimento efetivo ficará. sujeito ao estágio probatório, por penodo do 2 (dois) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação obrigatória para o desempenho do cargo, Art 31 - Durante o período de estágio pmootório será observado o cumprimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos: I - Idoneidade moral; li -Assiduidade; TTI D' . lin.•..•. - lSClp a; IV - Eficiência; V - Responsabilidade. Parágrafo 10 - Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em inStrumento próprio, a ser preenchido pela chefia :imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento. Parágrafe 2° - Na hipótese de acumulaç.'ío legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o Servidor tenha sido nomeado ou ascendido. AYt. 32 - Verificando que o servidor cometeu falta grave durante o periodo de estágio probatório, este será dispensado após apuração do fato através de inquérito administrativo. Art lJ - Se após a avaliação fmal e antes de completar o perlodo do estágio fixado no M. 30 desta Lei, o servidor deixar de atender a algUI1'3dos requisitos estabelecidos no Art. 31 desta Lei, a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fato diretamente a Comissão Técnica, para, em processo sumário, promover a averiguação. Art. 34 - Durante o perl0d0 de cumprimento do estágio probatório o Servidor não poderá. atàstar-se do cargo para. qualquer fim, salvo para gozo de licença paro tratamento de saúde e por acidente em serviço, licença à gestante, lactante e adotante e licença paternidade. ~~~ Geraldo de Alme~'âa Ra ftt.f.lto
  • 7. ··SEÇÃOVII Da Es~bilidadc l»a:r~gw~f(wÚnico - Para íiní'l de aquisíçlio de eí'íwhiJídade somente sera computado o tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo do Municipio de Caravelas. Art. 36 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo admini~trativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa. An. 35 - O servidor habilitado em concunJO pÚblico e investido em cargo dt: ci1rrcira adquirirá estabilidade no serviço público ao compk1ar 2 (dois) auOi'l de gxerc}içiO SEçAoVIII D~Ascençao Art 37 - Ascenção é a passagem do servidor pÚblico da última classe de um cargo ou de classe única para a primeira do cargo imediatamente superior, dentro da. mesma carreira, obedecidos os requisitos estabelecidos D1lSleis que instituírem as diretiJ-CS do sisien:lll.de carreira e o plano de carreira e vencimentos, conforme anexo N. Pítirágrafo 10 - A ascenção dependem de habilitação em concurso interno, que observarli os mesmos critérios fixados para o concurno público. Padgrafo 2° - Das vagas existentes e fixadas no edital de concurso publico, até 50% (cinqüenta por cento) serão re-servadas para o concurso interno c destinadas aos servidores públicos da carreira em que se promove a ascenção, que terão classificação dÜ.•1inta da dos demais concorrentes. Parágrafo 3° - Se não houver o preenchimento das vagas reservadas por ascenção, no todo ou em parte, em virtude da inexisre·ncia o inabilitação de candidatos, poderão ser elas preenchidas por candidatos aprovados em concurso público. SEÇÃO IX Art. 38 - Read.'iptação é a investidura do Servidor, efetivo, em cargo de atríbuíções e responsabilidades compativeís com as línútaçôes que tenba sofrido em sua capacidade fisica ou mental, verificada em inspeção médica oficial do Municipio. Parágrafo 10 - A readaptação somente ocorrem quando não se configurar a incapacidade para o serviço, caso em que o Servidor serli aposentado. Pa:ráo-rnfo 2° - A readaptacão nfio acarretará. nem decessot=l- • nem 8.mnento de vencimento do Servidor.
  • 8. SEÇÃO X Áxt. )!J - Aproveil1nüt:nl0 é ü relomo do Servjdor erll disponibilidade, ao exercicio do em.-go. Parágrafo 10 - O aproveitamento dar-se-li no cargo anterior ocupado ou em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o exercício anteriormente, respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas. Parágrafa 2° - O aproveitamento de Servidor que se encontre em disponibilidade M mais de 12 (doze) meses, dopendera de prévia comprovação de sua capacidade fisica e mental., por junta médica a critério do MunicÜ2io. I>arágrafo 30 - Se julgado apto, o Servidor assumira o exercicio do cargo no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. P~rágl"afo 4° - Verificada a incapacidade definitiva, o Servidor em disponibilidade sera aposentado. Parágrafo 5° - Se.'1i tornado sem deito o apmveiÚill1ento e cassada a disponibilidade, mediante processo administrativo, se o Servidor nilo entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada {""ll1 inspeção por junta médica a critério do Municipio. Art. tiO - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá. preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no (;aSOde empate, o de maior tempo de serviço público municipal. An. 41 - Na ocorrência de va~ o aproveitamento do Servidor será obrigatório. SEÇÃO XI Da Reintegração An. 42 - Reintegração é o reingresso do Servidor efetivo no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão aõminil'ltrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e demais vantagens do cargo. Parágrafo 10 - Não sendo possivel promover a !"~integraç."lo na forma prevista no "caput" deste artigo, o Servidor sera posto em disponibilidado romun.orada no cargo que exercla. P~rágrnfo 2i)- O Servidor reintegrado será 3uomelido a inspeção pela junta medica a critórlo do IVlunicipio; veri1icada a SUA incapacidade, sera aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
  • 9. Art. 43 - Estando provido o cargo, o seu eventual ocupante será, pela ordem: I - Reconduzído ao Cf.rgO de origem, se houver vaga, sem cfucíto a índenizaçào; 11 - Aproveitado em outro cargo, obedecidas as regras do Art. 39 e seu pan'tgrafo 1°desta Lei; lU -Posto. em diap<:uúbilidade re:UlWlerada. SEçÃoxn Da Recondução An. 44 - Recondução é o retomo (lJO Servidor efetivo ao cargo anteriormente ocupado, correlato ou transtonnado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou por reintegração do anterior ocupante. SEÇÃO XIII Da Reversão Art. 45 - Reversão é o retomo à atividade de servidor aposentado, quando insubsistente os motivos determinantes de sua aposentadoria por invalidez, verificados em inspeção médica a critério do Município. Par&g.rafo 1° - A reversão sera. a pedido ou llex-oficío" no mesmo cargo. Parágrafo 24 - O aposent..m não poderá reverter à atividade se contar tempo de serviço para a aposentadoria voluntária com proventos integrais ou se tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. CAPÍTULon Da Vacância Arl.. 46 - A vac.Wcia do c.-u-godecorrera de; I -Exoneração; II - Demissão; m -Ascenção; IV - Read.."lptação; V - Recondução; VI - Aposentadoria; VII - Falecimento; Vll! -Perda do cargo por decisão judicial; IX - Posse em outl'O cargo i.nacumulAvel. An. 47 - A exoneração de C3Igo de provimento efetivo dar- se-á a.pedido do Servidor ou de oficio.
  • 10. --,. - Parâgrafe Único - A exoneração de oficio será aplicada: I - Quando não satisfeitas as condições do estAgio probatórío; II - Quando. por decorrência de prazo. ílcar extinta a punibilidade parn. demissão por abandono de cargo~ lU - Quando o Servidor não entrar no exercicío do cargo no prazo estabelecido. An. 48 - A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-a ti pedido do próprio Servidor ou fi juizo da autoridade competente. Art. 49 - O Servidor que solicitar exoneração deverá permanecer em exercicio, até a publicação do ato, que será publicado no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único - Não haveudo prejuizo para o serviço> a permanência do Servidor poderá ser disperusada. Art. 50 - A exoneração será de competência do Chefe do Poder Executivo, de acordo com o disposto no Art. 70 desta Lei, salvo delegação de competênci8.. CAPíTULO lU SEÇÃO! Art. S1 - Remoção é a movimentação do Servidor de um cargo para outro cargo vago, dentro da mesma carreira.f Parágrafo Único - A remoção a pedido ou de· oficio far-se.- ti: I - De uma para outra repartição da mesma secretaria. II - De uma para outra secretaria. TIl - De um para outro órgão da m.esmJl repartição. sEçAon Art. 52 - Redistribuíção é a movÍ:tllênte.ção do Servidor, coin o respectivo cargo, para outro Órgão da AdminlRtração.
  • 11. -PadgDfo 1a - A redistribuiçfío será promovid.<1. exclusivamente para atender às necessidades de serviço nos casos de reorganização, criação ou extinção de órgão. Pangrafo 2° - Nos casos de cxtinção de órgão, os servidores públicos estáveis que não puderem ser distribuidos serão color...ados em. disponibilidade remunerada, até o seu aproveitamento na fonna provista no Art. 39 desta Lei. SEÇÁOIH DzaCessão Art. 53 - Cessão é o afastamento do Servidor pê..ra ter exercicio em outro órgão do poder público, inclusive do próprio município, exclusivamente para o desempenho de cargo de comissão ou função de confiança, dopendendo da conveniência da Administração. Parágrafo lD - A cessão de Servidor para órgão de outro Municipio do Estado, do Distrito :Federal ou da União, dar-se-á sempre sem ônus para a Prefeitura Municipal~ quando solicitado pelo próprio servidor. Parágrafo 2° - Na hipót.ese de cessão para órgão do próprio Municipio, o Servidor, quando nomeado para exercer cargo em comissão, fará jus: I - Ao pagamento da. remuneração do seu cargo efetivo e da. gratificação pelo exercício do cargo em. comissão, ou II - O vencimento do cargo em comissão, ou valor correspondente, srodo excluído da tolha de pagamento do órgão cedente. Parágrafo 3° - Na cessão para órgão do próprio Iv1uníêípío, o Servidor, quando designado para exercer função de confiança, fará jus a pagamento da remuneração do seu cargo etetivo e mais o valor da gratificação pelo exercício de função de confiança. Parngrafo 40 - Cessa.da a inVestidu.Lãdo cargo em comissão ou a designação da função de confiança, o Servidor deverá se apresentar ao órgão de origem no dia útil imediato à. sua exoneração ou dispensa, independentemente de qualquer outra fonnalidade legal. Parigrafc 5° - Estando o Servidor em exercício em ouL-o Município, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será de 48 (quarenta e oito) horas, podendo ser prorrogado, desde que não ultrapasse 10 (dez) dias, a contar de sua exooc"l"açãoou dispL-'llSa. Arl. 54 - O ato de cessão para órgão estranho ao Município, ou para outro Poder do Município, é de competência do Prefeito.
  • 12. -..., .. '-- ,. CAPÍTULO IV Da Substituição Art. 55 - Substituição é o exercicio t.emporiuio de cargo em comissão ou de função de confumça nos ca.sos de impediruenlo legal ou afastamento do titular. PSJf~gJf'~hfn1jJ - A flubflUtuição depende de fito do Chefe do Executivo Municipal na fonna prevista no Regimento Interno da Prefeitura. P4;dgJrafo 20 - O substituto fura jus à remuneração do cargo em. comissão ou da tlmção de confiança, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, quando esta for igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos. TiTULO!!! Dos Direitos e VantãgeJ1s CAPÍTUJ .•O I An. 56 - Vencimento é a retribuição pecuniAria devida ao Servidor pelo efetivo exercicio do cargo, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário minimo, observadas as correspondências ou proporções às horas trabalha.das. Art. 57 - Rem~w éo ve.ncime.nto do c.'1Igt)", acrescido das vantagens pecu:oíárias, de caniter permanente ou temporfu"Ío~esiabelecídas em Ieí. Art. 58 - O vt..'<flCÍ1ne'1ltodo cargo etêtivo, aCí~cido das vantagens de caráter pCl1Ilanente, é irredutivel. Parigrafo Único - Os vencimentos dos cargorconstantes dos Planos de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos municipais serão reajustados periodicamente, de modo a mantcr o poder aquisitivo, observada acapacidadc do caixa do Erário Público. Art. 59 - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados da aõmini!'ltração municipal ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativo, ressalvadas as vantagens de ca:rnter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho e observado o disposto no parágrafo pri:mei:l'Odo Art. 39 da Constituição Froera!. An. 60 - Ressalvados os casos de acumulação licita, os servidores públicos municipais não poderão perceber, mensalmente, importância superior a 52% (cinqüenta e dois por cento) da rermmemção total atribuida ao Prefeito Municipal.
  • 13. Parágrafo 10 - Ficam exc1uidas do limite· estabelecido ne.stc artigo as seguintes parcelas: I - Salário-tà.mllia; II - GratifIcação natalina; lU -Adicional por tempo de serviço; TV '"Adicional de fériat;; V - Adicion.a.l pela presta.ção de serviços extra.ordinArios; VI - Diárias. Padgyafo 20 - Fícaro, também, excíuidos do limite previsto no "caput" deste artigo os honorários advocaticios pagos por particulares, a que faz jus o Procurador do Municipio em atividades, decorrentes de cobrança da divida ativa e de decisão judicial. Art. 61 - O maior vencimento atribuído aos cnrgo de carreirn não poderá. ultrapassar a. 10 (dez)" vezes o menor vencimento estahelecido na. administração direta. An. 62 - A remuneração do Servidor não sofrerá desconto além do previsto em lei, ou por força. de mandato judicial, salvo em virtude de indenizaçã.o ou restituição à fazenda pública municipal, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto o caso de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial. Parágrafo Único - A indenização ou a restituição senl descontada em parcelas mensais não excedentes à décima parte do valor da remuneração bruta. An. 63 - O Servidor em debito com a fazenda publica que for demitido, exonerado ou que tivt"xcassada a sua disponibilidade" terá o prazo de 60 (sessenta) dias pa.ra quitá-lo. Pürágnlfo 10 - Quando o débito é originado de comp~ovada má-ft~, o Servidor deve quita-Io em 30 (trinta) dias,. a contar do fato,.. sem prejuizo das penalidades cabiveis. Parágrafo 2Q - A não quitação do debito no prazo previsto neste artigo implican'i em.sua inscrição na divida ativa do Municipio. Árt. 64 - Mt".di811te nutorizlção do St".rvido1",pode.ni haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos de operação, na forma definida em regulamento. Parágrafo Único - A soma das consignações compulSÓ11aS e facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) no vencimento ou provento do Servidor. Art. 65 - O Servidor perderá: I - A remuneração dos dias que faltar injustífícadamente ao serviço; II - Parcela da remuneração dima, proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância, ausências eventuais e saidas antecipadas, quando n8.o autorizadas pela chefia imediata, conforme disposto no regulamento; lU -Um terço da remuneração, durante os atàstamentos por motivo de prisão em t1agrante ou decisão judicial provisória, com direito à d:ifere-nça,se absolvido.
  • 14. Parágr3fo 1(t - O Servidor ql(~ fi.)! f1Íà.~tadü ~l '<lirUldt~ dt~ condenação por sentença definitiva, à pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a pereeber auxilio-reclusão, na torma. da leg,.islação pertinente. ParÁgrafo 2° - No ca.liOde fi~ltaínjustificada ao se.rvl~)llOS dmll im~nit)tfilTumteanterior ~ 11Q/itO.n()f ao repouao remunerado 011 foriado, ou ainda em dia Oli dias compJ.~en.didosentre tcriado e repouso remunerado, ou vÍce-versl1, serilo estes dias COlllpUtadotlpara eleito do desconto. Parágrafo 3° - Na hipótese de não comparecimento do Servidor ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o perlodo destinado ao descanso. SEçAoI Da Especificação An. 66 - Vantage.us pecl.l1Úá:rias são acréscimos ao vencimento do Servidor. An. 67 - São vantagens do Servidor: I -Indenizações; li -Gratificações e adicionais. Parágrafo 1Ú - As indenizações nr..o se incDrporam ao vencimento ou provimento para qualquer efeito, nem servirão de base para cAlculo de outras vantagens. Parigrafo 2° - As gratiticações c os adicionais poderJo ser incorpomdos ao vencimento ou provento, nos casos e condições fixados em lei. ••J P~rtgr~fo 3° - As vantagens pccuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para fins de concessão de Vl11ltagensulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento. sEçAon Das Indenb:ãções Art. 68 - As indenizações ao Servidor compreendem: I -Díárias; 11 - Transporte. Art. 69 - Os valores e as cü1ldiçÕês pe.:ra a CüIlcessão das indenizações serão estabelecidos em regulamento. () "---..I G~-:Z;;o=dz~~······Pref,lto
  • 15. '- SUBSEÇÃOI Das Diárias An:. 70 - O regime de diária, ferá definido por Lei especifica.. SUBSEÇÁOII Art. 71 - Conccdc-r-se-a indenização de transporte ao Se1vidor que realizar despesas com a utilizaçã.o de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento, cujo valor não poderá, em qualquer hipótese, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento do Servidor. SEÇÃOIlI .Art 72 - Além do vencimento e das villlÚlgens previstas nesta Lei, os servidores pÚblicos poderão fazer jus, a critério do poder público, às seguintes gratificações e adícíolla1s: I - Gmtificação de periferia ou local de diflcil acesso~ II -Gratificação I1.'italina; III - Adicional pela prestação de serviços e:l.iraordinBrios; IV - Adicional noturno; V - Adicional de férias; VI - Adicional de periculosida.de; VII - Adíeian.al de insalubridade; VIII - Adicional pelo exercicio de atividades penosas. SUBSEÇÁOI Da GratlficaçãQ de Periferia ou Local de Difícil Acesso Art. 73 - O Servidor municipal em exercicio provi.'Jório em unidade de saude situada em zona de periferia ou local de diflcil acesso, poderá fazer jus à percepção de uma gratificação no valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimentot na forma e condições a serem estabelecidas em regulamento. Parágrafo! o - A ca.ra.cteriza.ção d..'iS zonas de periferia e dos locais de dificíl acesso, para efeito de concessão da refurida gratificação, será feita com base em estudos desenvolvidos por órgãos do município com competência para tal finalidade. D••••••u,.
  • 16. ....• ... ...- '" ..• artigo, o Servidor: I -Nomeado em virtude de concurso público regionalizado e cujo exercício tenha ocorrido em unidade de saúde para a qual tenha feito opção no ato da inscrição; 11er Qlw mQf~ l)fÓIDIDQ {l91gç/.1 d~tmoolh.'lt P~l'ágrafo 36 - A gratificaç.~ reterida. no artigo não se íncorpom ad vencimento ou provento,. para qualqner eteito,. nem servÍt"'il. de base -para cálculo de outras vantagens. SUBSEçÃon Art. 74 - A gratificação natalina. corresponderá a. 1/12 (um doze avos) do vencimento e vantagens de caráter permanente devidos em dez,embro, por mês de detivo exercício no serviço público municipal, no respectivo ano. P~rigraro .1c - A fração igual ou superior a 15(quinze) dias de trabalho, será havido como mês integral. Paniágl'afo 2° - É e-Jctensivo ao inativo a gratificação natalina, que será paga no mês de dezembro, tomando-se como base o valor do prove.uto devido neste mês, An. 75 - A gratificação natalina será paga até o diA 22 (vinte e dois) do mês de dezembro de cada ano . . Parágrafo Único - A criterio do Prefuito~junt..'illlente com o pagamento do mês de julho, o Servidor poderá receber a titulo de adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração definida no llcaputtl do i.rt. 74 desta Lei, a que faça.jus neste mês, a importância que será compensada quando do pagamento da referida vantagem no mês de dezembro. A.Yt, 76 - O Servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando exonerado, perceberá a gratificação natalina proporcioIl..-umente aos meses de efetivo exercicio, calculado sobre o vencimento e vantagens de cará.ter permanente do último mês trabalhado no Municipio. P1arágraf"c Único - Não tàrá jus li gratííkaçâ:o nata1ína o Servidor demitido ou exonerado de oficio. SUBSEÇÁOIII Do Adicional pela Prestação de SCl"Viços Extraordwrios Art. 77 - A remuneração do serviço extraordintuio sera superior a da hora normal, em 50% (cinqüenta por cento) nos dias úteis.
  • 17. Padgrnfo 10 - Os serviços e:ll..iraOfdinÁrios preShldos e.tll horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia segUÍllte, bem como aos sábados, domingos e teriados, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna. Par~af~ 2° - Som.el.1.te 'iW:.rápern:úti.do () ti.C.rVi.yo extJf}on:lináriQpara atend~r f1jtlmçõe~ ~xc~pcionais ~ t.em11ocárias, respeitado o limite máximo de 2 (dm~s) 110ms d.iArias. Parágrafo 3<1 - A prestação de serviços extraordinlrr10s somente será possivel quando previamente autorizada pela autotidade competente" e llil0 podetá,. em qualquer hipótese, ultrapassar 720 (setecentos e vinte) horas no ano. SlJBSEÇÃ.O IV Do Adiciona! Noturno Art.. 78 - A hora notur.oJ.ade traballio prestada entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá a remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da.hora normal diurna, a.titulo de a.dicional noturno. Parágrafo Único - O serviço extmordinário realizado na jornada. noturna sera remunerndo na forma. do Art. 77, sem preju171Ú do adiciona.l noturno. SUBSEÇÃOV Do Adkiooal de Férias ArL 79 - O Servidor municipal ao e:ntrdf em gozo de terias, f.'U"á jus a 1/3 (um terço) do valor do seu vencimento e vantagens pecuniárias habitualmente percebidas, como adicional de férias, pago juntamente com a rem.uneração do mês. P~Ir~grnfú 1Q - O adicional de ferias ~erAdevido apéillis uma vez em cada período aquisitivo) no caso de servidores públicos ('.em o direito a mais de um período de férias anuais. ParigY41if(J 2° - O Servidor em regime de a.cumulação licit.a perceberá o adicional de terias calculado na tàrma do "caput" deste artigo, para cada cargo. SUBSECÃOVlr' Art. 83 - O Servidor Que habitualmente exercer atividadesJ, consideradas perigosas ou permanecer em área de risco fará JUS a um adicional de 3()% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo. =--.:..: --.:::~-== -..-._.~ nP.rali/n riQ J l'>'!'lV/·tin·· Rnm~
  • 18. Ptuágrafo 1(1 - As tltividfldes pêÓgo:::as e t11"t':ASde riSI.~); para efeito de concessão do adicional de periculosidade, serão definidas em regulamento, conforme legislação especifica. Parág.rnfo 2&- A percepção do adicional de periculosidade é inoompativel com a do adicional de insalubridade e com a do adicional pelo exercicio de atividades ponQ~t~ipr0VªWCOOQg i+Qu~l~qUe for malij vantaiof?o ao S~rvictor. P~rágrafo 4° - É vedado o trabalho da Servídora gestante ou lactante em atividades ou operações consideradas perigosas. Parágrafo 3° - Deixando o Servidor de exercer atividades pengosas, ou elim:in.a.ndo seu risco, cessará.,. automaticamente .• o -pag;unento do adicíonal de periculosidade. SUBSEÇÃO VII Art. 81 - O exercício de trabalho em condições imalubre5; acima dos limites de tolerância. estabelecida em regu1am.ento, assegurará 8.0 Servidor a percC"pção de adicional de insalubridade, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o menor vetlc.Í1llentodo Quadro de Pessoal da Administração. Parágrafo Único - Cessará o pagamento do adicional de insalubridade sempre que o Servidor deixar de exercer atividade ou operação insalubre, ou quando eliminadas ou neutralizadas as causas da insalubridade. '... Art. 82 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saú.de.•aeima da tolerância fixada~ em. razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos. An. 83 - O rogulamento defmirá as atividades e operações ínsalubres, os limites de toleriln.cÍa aos a.gentes nocivos., os meios de proteção e o tem.po 1l1iiximo de exposição do Servidor a esses agentes, conforme legislação especifica. Art 84 - Os servidores que no exercicio de suas atrihuições, operem, direta e permanentement~, com raio X e substâncias radioativas, próx:imas tis fontes de irradiação, farão jus ao adicional de insalubridade à. razão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo. Art. 85 - A percepção do adicional de .insalubridade inoompativel com a.dos adicio.t:l.a:isde periculosidade e pelo exercido d(~ativida.des pC110S/ti1, aplk.ando-sc, na hipótese, o disposto no parágrafo 2Q do Art. 80, desta Lei. _. .__....{kO,,,,wJ,Q de Almeida Ramu; IIr.faltn
  • 19. SUBSEÇÃO VIII Do Adidorual pdo F,J.;erdcio de Atividades Penosas Art. ~6 - O Servidor que habitualment.e exercer atividades consideradas anormalmeure cansatÍ'vl:l.Sou d.esgasia.n:tes,fará jus a um adicional de 10% (dez por cento), incid~ntç ~ºb:rçg lm'uor vQuciuwntQ do Quadro d? Ppf{~íX1.1 da Administração Municlpnl. Parágrafo 10 - As atividades penosas, para efeito de concessão do adicional de que trata este artigo, serão defInidas em regulamento, conforme legislação especifica. P~rá.gt'afe 2° - O pagame'..lto do adicional cessará, automaticamente, quando o Servidor deixar de exercer as atividades penosas, 1>fovisória ou definítivamente. Art. 87 - A percepção do adicional pelo exercicio de atividades penosas é incompatlveJ com a dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, aplicando- se, na hipótese, o disposto no parágrafo 2' do Art. 80, combinado com o Art. 85 desta Lei. CAPíTULOIH Art. 88 - O Servidor fará jus, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias. exigidos 12 (doze) meses de exercido. falta ao ~erviço. P~riuafo r -P<'i.rn o p.rimeiro peri0l..1o nqnÍmtivo Bemo P~rá.grafG ZO - É vedado levar à cont.'-i.de férias qpalq,ucr Parigr.iifo 3° - As ferias serão programadas e concedidas, atendida a conveniência do serviço, pela autoridade competente. Parágrafo 4° - Nen.huma unidade ad:minigtmtiva poderá ter m.ais de 113 (um terço) de servidores em gozo do férias, salvo nas bipóteses de férias coletivas, observando-se, sempre, o interesse do serviço. An:. 89 - O Servidor que opt."'fe direta. e permanentemente aparelhos de Raio X ou com substâncias radioativas, gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, acumulação. Art. 90 - Quando razões de interesse público o exigirem, fi autoridade competente poderA suspender 8. concessno do goz,Ode férias, que deverA flerreprogramllda para época oportuna. Art. 91. - Em nenhuma hipótese o Servidor poderá pennanecer em serviço, sem gozo de férias, por~per1odosuperior fi. 23 (vinte e três) meses. '? ': Geraldo de"Almeida RamY~lJ Prefeito
  • 20. Art. 92 ~As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calami.dade pÚblica, comoçã.o interna ou surt.o epidênuco, gamntindo-se o reillicio unedÜlto de seu gozo, tão logo cesse o motivo detenninante da interrupção. CAPtTULOIV Das Licenças ~'EçAo! Ari_93 - Conceder-se-á ao Servidor licença: I - Para tratamento de saúde e por acidente em serviço; II - A gestante, lactante e adotante; III - Em decorrência de patenúdade; IV - Por motivo de doença em pessoa da f('.miJia; V - Para o serviço militar; VI - Para concorrer a cargo eletivo; VII - Para desempenho de mandato cJassista; VIII - Para tratar de interesses. particulares. Parágrafo 1" - O Servidor não integrante do qUt'1dro de pessoal do Municipio que esteja no exercido de CllrgO em comissão, não terá direito ao gozo das licenças previstas nos incisos V, VI, VII e VllI deste artigo. Pa:'ágrafo 2° - As licenças para tratamento de saúde c por acidente.em serviço, à gestante, la.ctante e adotante e por motivo de doença em pessoa. da tàmilia, serão precedidas de inspeção médica, a critério do Município. An. 94 - As licenças de que tratam os incisos I e IV do artigo anterior, serão concedidas por perlodo de duração máxima de até 30 (trinul) dias. Par"igrnfa Único - Findo o prazo da licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço, o Servidor retomará automaticamente ao exercicio do seu cargo ou poderá. submeter-se a nova penda, cujo laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela aposentadoria. Árt 95 - O Servidor que se encontrar licenciado nas hipóteses previstas nos mcisos I, li, m, IV, VI e VII, do Art. 93, desta Lei, não podem durnnte o periodo, dedicar~se 8. qua.lquer atividade renumerada, sob pena de cassa,ção irnedinta da licen.ça com perdn total da remuneração, até que reassuma o exercicio do cargo, sem prejuizo de outras penclidádes discip1.i:ruu'es. Parágrafo 1° - Em se tratando de licença pMa tratamento de .saúde de ocupante de dois cargos públicos, em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercido de um dos cargos.
  • 21. · Parngn~Jo 2° - O Servidor em licença para trat<>.fde interesses particulares não poderá exercer atividade remunerada etn outros órgãos da adm:i.tllstra~iíodo próprio Municipio, salvo a hipótese de acumulação legal, sob pena de cassação imediata da licença. Parágrafo 3° - Na hipótese de acumulação legal prevista no parÁgrafo anterior, o Servidor em licença para trato de interesses particulares não poderá ter aumentada a §ua c.arsa h.Q;rtui~normal PQ órgão em que p~nuaneva, Ç,U1 exercício. Art 96 - O Servidor em licença médica não sera obrigado a ínten"Ompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o Art. 90 desta Lei. SEÇÃO TI Da Licença para Tratmnento de Saúde e por Acidentes em Serviço An. 97 - Será concedid..'i ao Servidor licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica. ParngNlfo Únko - Durante os primeiros 30 (trinta) dias de licença o Servidor sera re.m.une:radopelos cofres do Municipio; após esse PIW.Á> passara a perceber auxilio- doença a ser pago pelo órgão previdenciário ti. que estiver vinculado o Servidor, t:J1iS condições e valores determinados pela Lei de Seguridade Social, suspendendo-se, automaticamente, o pagamento pelo órgão de origem. Ar&..98 - A perícia a que se refere o artigo anterior será feita por médico, a critério do Municipio, na forma que dispuser o regulamento, inclusive para fins da concessão do auxilio-doença. Parágrafo 1" - Sempre que tor necessária, a :inspeção médica será feita na própria residência do Servidor ou no estabelecimento hospit.<;lar onde· se encontra.r internado. Parágrafo 2° - A concessão de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção por junta médica fi üritério do Município. An. 9') - O Servidor não poderá pe:t11ll1necer em licença para tratamento de saúde por prazo BUpelior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, a critério da junta médica indicada pelo Municipio. Parágt'afo 10 - Ex.pirado o prazo previsto neste artigo, o Servidor será submetido a nova perícia e aposentado, se julgado inválido para o serviço público e se não puder ser readaptado~ O tempo necessário à inspeção médica serÁ, excepc1Oilalmente, c.onsider-adocomo de prorrogação da licença. P~rigrnfo 2 - O Servidor poderá ser imediatamente aposentado por invalidez, caso a lh-"'1iciaefetuada por l.lilla junta médica indicada pelo Municipio, de no minimo 3 (três) medicos, concluir pela irrecuperabilidade de seu estado de saÚde e pela impossibilidade de pennauecer em atividade.
  • 22. Art. 100 - No proccssamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e o:t.estll.dostnédicos, em consnflllncia conl ,)qne estabelece o código de ética médica, sem prejuízo do acesso às informações basicas para efeito de controle estatistico das licenças e para instmção de sindicãncia ou inquéritos administrativos. Art. 101- Considemdo apto, em pericia 1'iédica, o Servidor n.;llIisnmir4imediíltAm~nl,~ O ~x~mioio rIo íl~H Cílfl!{), c0:l11pl1l,anÜo-fle como ti.ftas in.iubtificadlls ÜI,) ditlil de ausência. ao serviço. Art 102 - No curso da licença poderá o Servidor requerer nova pericía, caso se julgue em condições de reassumir o exercicio ou com direito à aposentadoria. Parágrafo Único - A qualquer tempo, no curso d111icença, a pericia médica poderá., de oficio, reavaliar o Servidor. An. lij3 - Ao Servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hansenismo, psicose epileptic.a, paralisia :ir[eversivel e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropafu g..i'tlVe, estado avançado do mal de Paget (osteiste defoIII181lte),síndrome e ímunodeficiência adquirida (A1DS) ou outras doenças que a Lei indicar, com base na medici:n.a especializada, será concedida licença quando a inspeção médica, feita obrigatoriamente por uma junta, não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. Art lfi4 - Para fins de concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano fisico ou mental sofrido pelo Servidor, que se relacione clit""eta ou indiretamente com o exercicio das atribuições inerentes ao cargo. P~n"âU2if61° - Equipara-se ao acidente em serviço o dano; a) Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo Servidor no exercício de suas atribuições; b) Sofrida no percurso da sua residência para o trabalho ou vice-versa; c) Sofrida no percurso do local de refeição ou de volta dele no intervalo do trabalho. Parn~-afo 2° - O dis-posto no para~afo anterior não se aplica ao acidente sofiido pelo Servidor que, por interesse pesso-al, tenha interrompido ou alterado o seu percurso. Art 105 - A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento, cabendo à perícia. médica do Municipio descrever o estado geral do acidentado, menc1.oDJU)doas lesões produzidas, bem como as possiveis consequências que poderão advír ao acidente. Parágrafo Único - Cabe ao chefe imediato do Servidor adotar as providências necessárias para o inicio do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 1 O (dez) dias, contados do evento.
  • 23. ·SEÇ)•.O lU Al1:. 106 - Será concedida licença à Servídma gestante por l20 (ct..•.uto c vín1c) dias COll!i{.'Cutivoi-l,11puttir do tUl3cim.ento, SClu.j)rcjul.:w dc mla fL"'1iUltl!:mção. terá inicio a partir do dia imediato ao parto. Pé!rágrafo 26 - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a Servidora será submetida a exame médico e, se ju1gada apta, reassumirá o exercício do cargo. P~ri.grnfo 3° - No caso de aborto não criminoso, atestado por medico oficial ou particular, a Servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença para repouso. Pa:nígrafo 4° - À Servidora gestante, durante o perlodo de gravidez, e exclusivamente por recomendação do órgão oficial de inspeção médica do Município, é assegurado o desempenho de funções compativeis com a sua capacidade laborativa, sem prejuízo de seu vencimento e demais vantagens. Art. 107 - Pfu-aalllronentar o próprio filho, ate a idade de 6 (seis) meses, a Servidora lactante terá direito, durante a jornada dil.uia de trabalho, a 2 (dois) desCiUlSos, de meia hora cada. Art. 108 - A Servidora one adotar on obtiver guarda ludicialL " de criança com ate 15 (quinze) dias de nascimento terá direito a licença remunerad."l.de 120 (cento e vinte) dias para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo Única - A p.'Utir do 1Y dia. de na.scime.uto" ~l licença será concedida na seguinte proporçãJ.l: a) Do 160 dia de nascimento ate 01200 - 90 (noventa) dias de licença; b) Acima de 120 dias do nascimento até o limite :máximo de 5 (cinco) anos - 30 (trinta) dias de licença. SEçAo IV An. 10'4) - A licença-paternidade será concedida ao Servidor pelo parto de sua esposa ou companheira, para fms de dar-lhe assistência, durante o Ifr)rlodo de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar do nascimento do filho.
  • 24. · SEÇJ.•.OV Da Licença par Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 110 - O Servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge Oll cOI11panh.eiro,pais, filhos c enteados, utediarúe comprovação médica, desde que prnw ;j~l illdi~p"ilijtw~}ln ~ua nas181ênclu pemwnl o que cata não portcrá ser prestada simultaneamente com () exercicio do cargo. P~mgrnfo ÚltJco - A comprovação da necessídade de acompanhamento do doente pelo Servidor será feita através da assistência socio.!do Município. SEÇÃO VI Art. 111 - Ao Servidor que for convocado para o serviço militar obrigatório ou para outros encargo pÚblicos de segurança nacional, será concedid.'1.Jjcença Cl.'1ID vencimentos e vantagens de caráter permanente, salvo se optar pela remuneração do serviço militar. ParigrafG 10 - A licença será concedícL'l à vísta do documento que comprove a incorporação. Parágrafo 2° - Concluído o serviço militar, o Servidor tera o prazo de 10 (dez) dias para rea.ssumir o exercido do cargo, findo o qual os dias de a.usência ser~o considerados como de faltas injustificadas. sEçAovn n~Licel1ça para Concorrer a Car.go EJeHvo Art. 112 - O Servidor terá direito à licença remunerada a partir do registro de sua candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, para promoção de sua campanha a mandato eletivo, na forma da legislação eleitoral, sem prejuízo da percepção do seu vencimento e das vantagens de caráter permanente. Parágrafo Único - Para a obtenção da licença a que se refere este artigo, é suficiente a apresent..'1.ção<1"1. certidão do registro da candidatu.r~ fomecida l,)Clo cartório eleitoral.
  • 25. SEÇÃO VIU Da Lkenç~ para Desempenho de Mal1dato Classisfu An. 11..3 - E assegurado ao Servidor o direito à. licença para o desempenho de tuarldato em confederação, associsu;ão ou sindicato representativo da frua cátcgúrlli, sew. Pf~jY~Q d@ n~y v~Il~im~ntº ç ç1Mva.ntª~~tn g~ çanlt9T·p~mUln.ente, Pa!'á~fa 10 - Ao ocupante de c-JIgo em comissão ou excrcente de função de confíança não se concederá a licença de que trata este artigo. Parágrafo 2° - As entidades referidas no Ilcaput" deste artigo terão que representar, exclusivamente, Funcionários PÚblicos municipa.is. Parágrafo .}6 - A licença tera duração ig~'Ü à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. SEÇÃO IX Da Licença para Tnatar de Intcr{':sses ParÜculares Art. 114 - A critério da administração, podeiá ser ooncedid<1. ao Servidor efetivo licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de. até 2 (dois) anos consecutivos, não se computando o tempo de licença paro. nenhum efeito . ....~ Parágrafo 10 - Não será concedida licença para tratar de . I interesses particulares quando tal concessão implicar em reposição do Servidor, seja a que titulo for. Palrágrafc 20 - O Servidor agu.:1.fdm-a em exercicio a concessão da licença. Parágrafo 3° - Não se concederá :nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos o termino da anterior, seja qual for o periado da concessão iIlÍcial.. Par-igrafo 46 - A licença prevista neste artigo não sem concedida ao Servidor nomeado, antes de completar 2 (dois) anos de exei"cicio,nem ao Servidor que esteja respondendo a processo administrativo ou que esteja obrigado à devolução ou indenÍz."I.çãoaos cofres . públicos, a qualquer titulo. Arl. 115 - A licença poderá ser interrompida, 11 qualquer tempo, a pedido do Servidor, na hipótese prevista DO parágrafo 20 do Art. 95 desta Lei, ou peja A(hnin1~tmção, nos casos de calamidade pública, (X)ffioçãointerna ou surto epidêmico.
  • 26. CAPÍTIJLOV Do AbilllO de Fill.ms Ax1:. 116 - Sem qualquer prejuizo, podera o Servidor ausentar-se do serviço: 1 - J~l)r dol$ dlas, em cada 06 (!'leis) meí'(~kl <I~; tnjblÚllo, tU •. caBO dí; dOl1çao voJuniÁfín. dc; i.'íI:UlgiH;, devidamente comprovada, e, por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar; n -Até 7 (sete) dias consecutivos, por motivo de: a) Casamento; b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, menores sob sua guarda ou tutela e irmãos. CAPÍTULO VI Do Tempo de Se:n1ço Art 117 - É contado para todos 0.9 i;;feitoS' o tempo di;; serviço público prestado à ar1mlnl:;:traçãomunicipal, desde que remunerado. An. í18 - Além das ausências ao se.rviço previstas 110 Ali. 116 desta Lei"}são consideradas como efetivo exercici~ salvo no."::casos e:íl..'Vressm.neute definidos 6l..ll1ei especifica, os afastmnentos em virtude de: I -Ferias; II - Júri c outros serviços obrigatórios por lei; lU - Dese1llJ.:JeIlho de mandato eletivo tederal, (".stadualou illU1)lcípa1; IV - Licença para o serviço militar; V - Licença à gestante, lactante c à adotante; VI - Licença-paterrridade; VII - Licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço; VIU - Licença. para o desempenho de lllélllda.toclassista. IX - Licença para concorrer a cargo eletívo; X - Participação em programa de treinamento regularmente instituido, inclusive em programa de formação inicial que se constitui em. segunda etapa do concurso público, bem como em casos de aperfeiçoamento e especialização, desde que seja de inieresse do serviço público e vinculado ao exercicio do cargo, quando devidamente autorizado o afastamento; XI - Partic.ipação em congressos ou em outros cerL3II1esculturais~ técnicos e cieIltificos~quando autorizado o afastamento; XII - Interregno entre a. exoneração de um cargo e o exercício em outro cargo pÚblico municipal, quando se constitui de dias não úteis; XIII - Afastamento preventivo, se inocentado. ao final; XIV - Prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente; XV - Intimação para depor em juizo ou em processo Administrativo.
  • 27. Art 119 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integrahnente para. os efeitos de apose.ntadoria e de disponibilidade. Al"t. 120 - Contar-~c-A, para flllil de percepçã.o do adicional por tempo de serviço, o tem.po de serviço prestado 11 Administração Municipal. disponibilidade: I - O período de licença por motivo de doença em lJessoa da tmniJi.a" no l)t,"rJodo em que ítlT remunerada; II - O tempo de serviço prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em entidade ou órgão de serviço público do Município; III -O periodo de ces~ão do Servidor para o exercício de cargo em comissão ou função de corJiança na ndrninistração pÚblica du União, do Distrito Federal, doa Territ6ríoa, doa EBw.dOB 011 dOR Municipíos. CAPíTULO VIII Da Dispouibilldade Art. 122 - Extinto o cargo ou declarack1 a Stla desnecessidade, o Servidor estável ficará em disponibi1iàaderemunerada até o seu adeqlli1do aproveitamento em outro cargo. Altt 123 - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o Servidor posto em disponibilidade. An. 124 - O Servidor em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado, independentemente do tempo de serviço prestado. CAPÍTULO VIU De Direito de Petiç:ão Art. 125 - Ao Servidor é assegurado o direito de: I - Requerer, para defesa de direito ou de interesse legitimo; TI - Representar contra abuso ou desvio de poder e para preservar o principio da legalidade, moralidade, publicidade e impessoolidade dos atos adn11n1~trativos; lU -Pedir recousideração do aio ou decisão; IV - Recorrer a instância superior contra decisões de sua chc..fia. Art. l26 - O requerimento será dirigido à autoridade' competente para decidir, em razão da matéria, e por intermédio daquela a que o Servidor estiver imediatamente subordinado.
  • 28. Art. 127 - A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é interposta. Art 128 - O pedido de reconsideração serA dirigido ti. autoridade que houver expedido o ato ou profurido a primeira decisão" não podendo ser renovado. pfiij~gW~f6 (Jniço - ]1 do 15 (quinze) dias, cunlados i pllftir Ji:i ci~uda dú 1110ou da ded::lliu~ o prazo para apresõntaçâo de pedido de reco!lsidemção. An. 129 - O reque:l'"ime'.Dto,ou o pedido de reconsideração., deve ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias. An. 130 - Cabe recurso: I -Do indeferimento do pedido de reconsíderação; li - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. ParágJr;lfo 1(J - O Tf'..curSO é dir.igido à autoridade imediatamente ~uperior aquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida e, sucessivamente em escala ascendente, Àsdemais autoridades, considerado o Preteito Municipal, como insillncia t1na1. Par:ãgrafo 2(1 - O recurso será encaminhado através dat autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a, ê':hcamin...1A-loà autoridade supenor. PaJrág,rafo 3° - É de 30 (trinta) dias o prazo para ínterposição do recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. v (trinta) dias de sua interposição. Parágrafo 40 - O recurso será decidido no prazo de 30 A.rt. 131 - O pedido de reconsideração on o recurso po..i.erá ser recebido com efeito suspensivo, fi juizo da autoridade recorrida, em despacho tlmdnmentado. Parágrafo Único - Em caso de provilncnto do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato ou decisão impugnada. An. 1.32 - O direito de pleitear na esfera admirÚstrativa prescreve: I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou aos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - Em 2 (dois) anos, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, contados da data da exoneração ou demissão; liI - Em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo tor fixado em lei. Art lJJ - O prazo da pre~crição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, com prevalência. da que pnme1IO ocorrer. -~~~9Gernldn ri" ~1•• , _
  • 29. P~rãgrafo 10 - O pedido de rec.onsiderr.ção c .o recurso, quando cabiveis, suspendem a prescriçií.o. P:m~g!,.4l;fo 2° - Suspensã a prescriçlIo, o prazo começará a correr pelo restante do prazo original, no dia em que cessar a suspensâ:o. Â.irt. 134 - A prescriçào é de Ol-Jem pública, rul0 podendo Art. 135 - O ingcetiti0 em jU")') XUfOdl.~(ctwiÚ.l.:fY1I liUllpC1L::laô, na instância administrativa, do pleito formulado polo Servidor, salvo se assim o recomendar a Assessoria Juridica. Parágrafo 1.(I - Para o exercicio do direito de petição, e assegurado ao Servidor vista do processo admlnl!'1trativo ou documento, na unidade administrativa. Pa.rigrafo 2° - Ao advogado do Servidor faculta-se vista do processo, nos termos da legislação federal. n qual t An:. 136 - A ãdmini51traç:<o pod-a. quer empo, quando eivados de ileo-nli-J-d G. e r~ver seus atos e lillulá-10sOU ua o. ~ , Ali. 137 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capitulo, salvo motivo de força maior, devidamente justiílcado e provado. TÍTULO IV Do Regime Disciplinar Dos Deveres deveres do Servidor: A:rt. 138 - Além do exercido das atribuições do Ciírgo, sl'ío I - Lealdade às instituições constitucionais e adminiHtrativas a que serr..r, TI - Observância das nonnas legais e regulamentares; III-Cumprimento das ordens superiores, exceto C{U;.1.Ildomanifestad.'llD.ente ilegais; IV - Atendimento, cOm presteza e correção: a) Ao público em geral; b) À expedição de certidão requerida para a defesa de direito e esclarecimento de situações; c) Às req~risiçõe5 para. fi defesa da fàzenda pÚblica .. V - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de qu~ tiVe1' ciência em razão do cargo; . ' VI - Zelar pela econom.ia e conservação do patrimônio pÚblico que lhe for confiado; VII - :!v1a:nterconduta compatível com a moralid.we administrativa; VIII - Ser assiduo e pontual ao serviço; IX - Proceder com urbanidade; f) C7
  • 30. x -Providenciar para que. esteja sempre· em ordem, no assentamento funcional, a Sl1.1. declaração de fa.m.llia; XI - Representar contra ilegalidade, abuso ou desvio do podeI". Arl~ 139 - Ao Servidor e proibido: I -Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização; 11 - Retirar, sem prévia anuêncía da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III-Recusar fé a documontos publicos; IV - Opor resistência ínjustificada ao andamento de documento e processo de execuçã.o de servíço; V - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autorid..'1..dese atos d.."l.administração pública, em informação, parecer ou despacho, admitindo-se, porém, a critica sob o ponto de vista doutrinario ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VI - Cometer a outro Servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto e<.>.llÚtuações de emergência e transitórias; VII - Obrigar outro Servidor a ílliar-se à associação profissional ou sindical, ou úpa.rtido político; VIll- Trajar-se, quando em serviço, de forma inadequada ou recusar-se a usar uniforme padronizado; IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem; X - Participar de gerência ou administração de empresa privada; de sociedade civil ou exercer comércio, e nessa qualidade, transacionar com o Município; XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de beneficios previdenciários ou assistencíais de parente até o segundo grau, e do cônjuge ou companheiro; XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas -atribuições; XIll -Praticar usura, sob qualquer de suas fOrnlc'lS; XIV - Proceder de forma desidiosa; XV - Cometer a. pessoa estranha. à repartição, fOfa dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo públicos que seja da sua competência ou de seu subordinado; XVI - Utilizar pessoal ou recurschnateríais da repartição em serviços ou atividade~ particulares; XVII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercicio do cargo ou função e com o horário de trabalho. Ci:-PITOLO lU Da A~unmlação , Art. 140 - Ressalvados os casos previstoo na COlliltituição Federal, f!; vedada a acumu]açâ.o rCillU1("J"lldade cargos, empregos ou 1OO(;OOspúblicas. ~ Í)9;. ?---------...-.~- ....Geraldo de AlmeÜ.lu l1ulItu.'i '..•..
  • 31. Parigrafc 10 - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e fhnçôes em a.utarqui.:·ls,fhndaç.ões pÚblic.as, f'.mpresas pÚblic.as e sociedarles de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Tenit6rios e dos :tvlunicipios. Parngnlfo 2(1 - A acumulação de cargos, aÚl(la que Hcit.."'l~ fica condicionada à. comproVl1çtl.O da compatibilidade de horáriml. ArL 141 - O Servidor que acumular licit.arnenle doi:'i <.:argos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente em relação ao cargo conllssionado o requisito de compatibilidade de horários, hip6tese em que se manterá afast.."tdo apenas de um cargo efetivo. Árt. 142·- Ver.ifica~ em processo administrativo, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o Servidor optará. por um dos cargos, empregos ou funções. Parágrafo 1° - Provada a ma-te, o Servidor perderá os cargos, empregos ou fimções que vinha exercendo e restituirá aos cofres públicos o que tiver percebido indevidamcnte. P2.nluafa 2c - Na. hipótese do parf...grafo <wterioT~ e sendo um dos cargos, empregos ou funções exercído em outro órgão ou entidade, tom do âmbíto do Municipío, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade para as providências necessárias. CAPÍTULO IV Art 143 - O Servidor responde administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. . '1 CiVil, e A:rt. l44 - A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou cOllÚssívo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo à fuzenda pública ou a terceiros. PaYágrnfG lI) - A indenização de prejuizo causado à fazend.'i. pública, salvo no caso de dolo ou fslt..'i grnVíi', poderá ser feita, na fo:rma prevista no pará.grafo único do Art. 62 desta Lei. P#lirAgF.õllfo 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o Servidor perante fi fazenda pública, em ação regressiva. Parágrafo 3° - A obrigação de reparar o dano esíeude-se aos sucessores do Servidor e contra eles será executada até o limito do valor da horança rocobida. Art 145- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao Servidor, nessa 'qualidade, An. 14-6- A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou fimção.
  • 32. . Art 147 - As sanções civis, penais c disciplinares podc.rão acumular-se, sendo uwas·e outros independentes entre si. Arl. 148 - A absolvição criminal sÓ afasta a responsabilidade civil ou administrativa do Servidor se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar autoria. CAPÍTULO V ,. Art. 149 - São penas disciplinares: I - Advertência; J1 - Suspensão~ ill -Demissão; IV - Cassação de disponibilidade ou aposentado-na; V - Destituição de cargo em comissão ou função de cOlllIJ.ança. Art 150-Na aplicação das penalidades serão considerad..1.S a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionê.is do Servidor. Art. 151 " A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I a VIli, do Art. 139 desta Lei, de inobscrvã.ncia de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, e nos de desobediência a ordem superior, exceto quando manifestadamente ilegal, que não justifique imposição de penalidade mais gf'ave. Art. 152 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência especifica das faltas punidas C.oID advertência e em caso de violação da.s demais proibiçõe.s que não tipifiquem infração sujeita a pena de demissã.o, não p.idendo exceder de 90 (noventa) dias. l')~u'ágrnfo Único - Sem punldo com suspensão de 15 (quinze) dias, o Servidor que, injustificadamente, recuSal"-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, ce&sando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Art. 153 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros. canceladas após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o Servidor. não houver, nt",sseperíodo, praticado nova infração cliscipl:i.nar. P&ri.grafo ÚniCG - O cancelamento da penalidade não surtirá efuitoBretroativos para a auferiçã.o de quaisquer direitos ou wUltagcllil. . An. 154 - A demissão será aplicada ao Servidor DOS seguintes casos: I - Crime contra a adm1n1~traçã.opública;
  • 33. ••...•...•. , II -Abandono decargo; lU -Inassiduidade habitual; IV - Improbidade administrativa; V - Incontinência publica, conduta escandalosa e cmbriaguês habitual; VI - Orea<>a fi.')ic.a,em serviço a Servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própi.i..' ou de outrem..; VII ..Revelação de segredo apropriado eUl razão do cilrgo; VIU ~l-f~§ilOAO§ çoft~§Dllblicp~Q dHnpictl1ç~o do patrinlônio pÚhlicn municipal; IX - Con:upção; X - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções publicas, quando comprovada a má fe; XI - Transgressão a qualquer dos mcisos IX, XII, XV e XVJI~ do Art. 139 desta Lei. An. 155 - A demissão, nos casos dos incisos lV, 1X e X, do artigo anterior, implicará nas indisponibilidades dos bens e no ressarcimento ao erá..."'i.o,..sem prejuízo da ação penal cabivel. Art. 156 .. Configura atmndou.o dt~ cargo 11 atmê'ncÚt intencional do Servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Arf. 157 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao seIVÍço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o periodo de 12 (doze) meses. Art. 158 - O ato de :imposição de penalidade mencioua,.'1l sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Parágrnfo Único - A demissão será aplicada com a nota na bem do serviço publico", quando decorrente da tranflgressão de qualquer dos meisos I, IV, IX e X do Art. 154 ou quando houver CirCU1l.')tiincia av:aval1te l>revista. no Art. 162 desta Lei. An. 159 - Será cassada a díspooibilidade ou aposentadorlll do Servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, ou que no prazo legal não entre em exercicio do cargo e que tenha revertido ou sido aproveitado, uma vez provada, em processo disciplinar, a ine~stência de motivo justo. Art~ 16C- Será destituído o ocupante de C<'l.fgoem coillÍS&1.0 ou função de confiança que pratique infulção disciplinar punível (:om suspensil:o ou demissão. Àl"t. 161 - A demissão incompatibiliza o cx-Servidor para. nova investidura em cargo, dependendo das circunstâncias ou agravantes, pelo período de: I - 5 (cinco) a 10 (dez) anos, quando for qualifiC('..da; II - 2 (dois) a 4 (quatro) anos, quando fur simples. Art 162 - Sã.oCil'Cw1Stâncias agravantes da pena: I - A premeditação; II - A reincidência; lil - Oconluio; IV' - A continuação; V - O cometido do ilícito:
  • 34. ~) Mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar; b) Com abuso de autoridade; c) Durante o cumprimento da pena; d) Em público. Alt. 163 - São circunstâncias atenuantes da pena: Art. 164 - As penas disciplinares serão aplicadas: An. 165 - A ação discipliruu:' prescreverá: - Pelo Prefeito Municipal, quando se trat:'U" de demissão de Servidor, vinculado ao respectivo Poder Executivo; - Pelo Secretario Municipal ou autoridade, equivalente" quando se tratar de suspensão superior a.tri..nt.a dias; - Pelo Chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regiment()s ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão por até 30 (trinta) dias; - Pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de demissão de cargo em comissão ou destituição de ftmção de confian.ça... I - Tenha sido mlruma a cooperação do Servidor no comeu.mento da irl1ração; II - Tenha o Servidor: a) Procurado, espontaneamente, e com eficiência., logo ap6s Cl cometimento da infração, evitar-lli.e ou minorar-lhe as cODsequências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;' b) Cometido a infração sob coação de superior hierárquico a quem não tenha podido resistir, ou sob in11uên.ciade emoção violenta, provocada por ato injusto de terceiros; c) Confessado espontaneamente 11 autoria da inft-ação ignorada ou imputada a outrem; d) Mais d~ 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.'-- ~/ '~ I lilTI IV,~ ',-/ I - Em 5 (cinco) anos, quanto ãE infrações puniveís com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em.comissão ou de fimção de confiança; TI - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; m -Em 180 (cento e oitenta) dias, qtk1.Iltoà r.dvcrtência. .... Pi!:Jr~grJijfo1fi - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o tàto se tomou conhecido. ''-. ParlgrnfG 2il - Os pmro5 de pre5crÍl?Jes previstoS' ffi-l lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. P2.rngrnfo ,30 - A abertura de síndícância ou a instau..ração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Pa:r.~g.r~fo 4l1lo ~ Suspcnso o curso da prescnçlío; este recomeçara a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão. c li ~'__..L::_:::~::::::,-::::fl):::::~:-~-~--~. ~D'1'nlrin ri" J lmp1r11l. itU.UtVí1
  • 35. · TíTULO V Da Processo AdmJiIDstrativo Disdplln11l:r C/:l..PíTULO I An. 166 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a. promover a. sua apuração imediata, mediante sindicância 011 processo atlmlnlSltrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa. Art 167 - As denúncias sobre irregularidades serão o~eto de apuração, desde que confIrmada a autenticidade. P~rigrafo Único - Quando o futo narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. efetuada: An. 168 - A apuração da irregularidade poderá ser I - De modo sum."uio, se o c..'iSOcon:t1gurado for passível de apIíc.<j,ç~ da penaIíd.'1de prevista no íncíso I, do Art. 149 desta Lei, quando a tà1ta tor confessada, documentalmente provada ou manifestadamente comprovada; II - A1mvés de sindiclh'icia, como condição prelin1Íruu' à Ílliltfiuração de processo administrativo, em caráter obrigatório, nos casos cujo enquadramento ocorra nos incisos TI a V, do Art. 149 desta Lei; lTI - Por meio de processo ll.<-1rrtlnÜdrativo,se1ü prelilr)1ltM, quando a íàlia enquadrada em um dos '- dispositivos aludidos no inciso anterior for confessada, documentalmcntc provada., manifestadamente comprovada. CAPiTULOn Art. 169 - Como medida cautelar e a tim de que o ScrJidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade :instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cru:go pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuizo da remuneração. &rngrnfu Único - O a.fusÚunento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que niío concluido o processo.
  • 36. Cft..PÍTULO lU An. no - A sindicância será instaurada por ordem do secretArio da unidade administrativa ti. que eslivt.'f subordinado o SCLVidor,podendo construir-se ern peça PU fMe dp proceS&P ndl1linistrl1livp respectivo. Art. 171 - Promoverá a s.indicância uma comissP..o designada pela 'autoridade que a houver determinado, composta de 3 (três) FuncionArias Públicos efetivos, de reconhecida experiência administrativa e funcional. Pa~W$fo 1(1 - Ao designar a comíssão~ a autorida.de indicará, dentre os seus membros, o respectivo presidente. ParngY.'afo 2° - O presidente da comissã.o desigp.ará um dos' membros para secret..má-la, sem prejuízo do direito do voto. Art. 172 - A comissão, sempre que necessário, dedicara todo tempo do expediente aos trabalhos da ~indicância. Art 173 - A sindic1l.ucia administrativa deverá ser iniciada dentro de 3 (três) dias, contados da ciência do ato designatório dos membros da comissão, e' será concluida no prazo de até 15 (quinze) dias, impro1Togáveis. An. 174 - A comissão deverA ouvir as pessoas que tcnlwn conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do futo, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação. Art. 175 - ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade que a :instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte: I - Se há irregularidade cometida ou não; II - Caso haja, quais os dispositivos legais violados e se há.presl111çíio de autoria. Parigrafo Ú:nico - O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a de abertura de processo administrativo, limitando-se a responder aos quesitos deste artigo. Art. 176 - Decorrido o prazo previsto no k-t. 173 de~,;teLei, sem que seja apresentado o relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabiJidade dos membros da comissão. Ar!. 1.17 - A autoridade competente deverá pronunciar-se sobre a sindicilncia no prazo máximo de 3 (três) dias, a pArtir da dfÜa do n~ehilnento do relatório, que, em seguida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encamin.1-laráo processo da sindicáncia ao SecretilIío Municipal de Administração.
  • 37. CAPÍTULO IV Do Processo Administrativo Dísdplirua:r An:. 178 - O proP...esso Administrativo disciplinar será i.ustaurado por determinação do Secretil..r.io Municipal de Admínistraçiío. l~~y.~gWJ.fu Ütik.í - O pJO('.e~jfjOpr~"deIA li aplicação daR penas previstas no Art. 149, ressalvado o disposto no inciso I, do Art. 168 desta Lei. AI'1. 179 - Promovera o processo uma comissão designada pelo Secretário de Administração, e que será composta por 3 (t.rês) Funcionários Públicos, de reconhecida experiência administrativa e funcional, vedada a designação do chefe imediato do Servidor para essa finalidade. Parágrafo 10 - Do ato de designação constara a indicação do membro da comissão que deverá presidi-Ia. PaJrágrafo 20 - A comissão será secretariada por tml Servidor efetivo. Pftrágrnfc 3° - A comissão, sempre que necessàrío, dedicará. todo o tempo do expediente aos trabalhos do processo administrativo. AM:. 180 - O processo administrativo deverti ser iniciado dentro de 3 (três) dias, contados da.publicação do 8otodesignn.t6rio dos membros da comissão, em local de fácil acesso, e deverá estar conc1uido no prazo de até 30 (trirlta) dias, admitida a Sllil. prúi".rügaVi1o por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. ~.' Pari.2,t"afo. úu!.ctJ. - A"ç, reuciõe.'i. da c.o.1JJi'i.são serão registradas em atas~ que deverão detalhar as de1iberaÇ.õesadotadas. A:rt. 181 - Na: fa.-.e do proce.~~, a.oomi..~~opromovem a. tomada de depoiri1entos, acare..'iÇões, investigações e diligências c..1.biveis, obj-etivando a cofeta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a perrnítír a completa elucídaçao dos ratos. Art. 182 - Ê assegurado fiO Servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testen:nl11has, produzir prOVllS e fOlmular quesitos, quando se tratar de prova pt..~cia1, inclusive indiCAnlio assistente técnico. Pangrafo 10 - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente proielat6rios ou de nenillUm iniereRRe para o esclarecimento dos fatos. Parágrafo 2" - Será indeferido o pedido de prova pcricirJ, quando a comprovação do fato independa de c.onhecimento espe.ciaJ de perito. ,Arf. 183 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com' o ciente· do interessado, ser anexada aos autos. t:!nmnlrl •... J
  • 38. P;ãrâgrafc Úmco - Se a testemulli1.a for Se.'V'Ídor, o mandado se-.rá feito através do chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora mtm':<1do~ pan1 a inquirição. An. 184 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à testemunha traz~-lo por escrito. tieparadamente. Parágrafo 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Par~grafo ,30 - A reinquil'ição das testemunhas pelo procurador do acusado somente poderá ser feita por intennédio do llresidentc da comissão. Art 185 - Concluída a inquirição das testemunha.s, a. comissão promoverá o ínten'ogatório do acusado" observados os pmcedimentos nos luis. 183 e 184 desta Lei. Parágrafo 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem. em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. Parágmfo 2° - O procurador do acmuido Poderá assistir ao' seu interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas. Art 186 - Quando houver dÚvida sobre a sanid..'ldemental do acusado, a comissão proporá á autoridade competente que ele seja submetido 8. exame por junta medica a critério do municipio) da qual participará, pelo menos, um medico psiquiatra. P#riuafti 1Jníc) - O incidente de sanida.de menta.l será processaÇlo em auto apartado e apensado ao processo principal, após a eÀ-pediçãodo laudo pericial. An. 187 - Tipificada a inn:ação disciplinar, será formuJllda a indicação do Servidor, com especificação dos fatos a ele e das respectivas provas. Padgrliífo 1" - O ind.icíado sera citado, por lli1llidato expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observando o disposto no Art. 135 e seu paragrafo 1° desta Lei. Parágrafo r -oprazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. Pa:rá.graffi ,]0 - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-a da data declamda em tenno próprio, pelo membro da comissão que fez ou por quem for desigillldo pat'a tal providência. Art. 138 - Oindiciado oue mudar de residência fica.•. obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
  • 39. Art. 189 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edita!, publicado eJ.lllocal de fácil acesso, por 3 (três) vezes consecutivils e 1 (mna) vez em jornal de grande circulação, para apresentar a defesa, se for o caso. PaT~g:rt1lfoÚnico - Na hipótese deste artigo, o praz.o para defesa. será de 15 (quinze) dias, a parlir da.última publicação do edít.al. Art. 190 - COllHidt."rar-ljc-it revel o indiciado que, regulannente citado, não apresentar defesa no prazo legal. P:!u-"ágrnfQ 1.o - A revelia será declarada por tempo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. Pal'"2g?~fo2° - Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um Servidor efetivo para atuar como defensor dativo, de cargo de nível igualou superior ao do indiciado . .#..J:1. 191. - Apreciada a defesa, a comissão elaborare. relatÓrio minucioso, onde resumirá. as peça.:.iprincipais do:.i a.utO:.ie mencioDfüá as provas em que ~e '-. baseou para formar a sua convicção. Parágrafo 10 - O relatório será sempre conclusivo quc'll1toà inocência ou à responsabilidade do Servidor. P2lclgrnfo 2° - Reconhecida a responsabilidade do Servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 192 - O processo disciplinar, com o relatório da cOllÚssão, sen'i remetido à autoridade que determínou sua ínstauração, para julgamento. CAPÍTULO V Ar-t. 193 - No prazo de at6 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. Parâg,rafo 10 - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada do Secretário de Administração, este enc.aminha.rá o processo ao Prefeito Municipal, que decidirá em igual prazo. Parigrnfo 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento cabem à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. Arl. 194 - A autoridade julgadora dev~rá. ac..'1.W o relatório da comissão, salvo quando contrario à prova dos autos. Parâuafo Únka - Qu..mdo o r~Iat6rio da comissão contrariar as provas dos autos, fi autoridade ju1gadom podem, motívadamente, agravar a penalídaàe proposta, abrandá-Ia, ou isentar o Servidor de responsabilidade.
  • 40. Art 195 - VerifiC'.ada a exÜ:tência de vício :i.nStUláve1, a autoridade julgadora declarara a nulidade total ou parcial do processo e ordenará. a constituição de outm comissão, para instauração de novo processo. Parágrafo Únko - A autoridade ju1gadora desiguará nova ºprffi~~fiº IH1 çoo~ict~r/ifque O~ futOIl não foram david~ment~ apurados, reabrindo-so, em cm1ae,quància, lodos os prazos do processo administrativo. Ál'i. 196 - O julgamento fora do Vfaz,O não irnvlica em nulidade do processo. Ali. 197 - E",,1inta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora deter.m.iuará o registro do tàto nos aSSe'iltamentos individuais do Servidor. Art. 198 - Quando a infração estiver capítulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao lv'1Íni.stério Público para instauração da ação penal., ficando transladado na repartição. Art 1'99 - O Servidor que res-ptJ1l1e a 1~::50 admlni~trativo disciplinar somente poderá ser exonerado do cargo, a pedido, ou aposeutado volúntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade aplicada, so for o caso, e se esta não importar em demissão. Art 2410 - À<j decisõe."J proferidas em processo administrativos serão, obrigatoriamente, publicadas em.local de fácil acesso. CAPÍTULO VI Art. 201 - O processo administrativo discipl1!iA1' poderá ser revisto, a pedido --ou de oficio, observada a prescriçf!o prevista. no An. 165 desta Lei, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do Servidor punido ou a iuadequação da penalidade aplicada. Pa~ágrafo n11ko - Tmtand"o-se de ServiClor tÍÜe(~iJo, desaparecido ou incapacitado para requerer, a revisão poderá. ser solicit.'ida por qtk1.1querpessoa que comprove legítimo interesse. Árt 202 - Ao pedido de revisão, o requerente deverá jnntar novas provas. Art. 2ftJ - A SIDXple8alegnçoo de ~usti~(i: da pelm1Í(mde não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originario. Arf. 204 - O :requerimento de :revisão, devidamente instruido, será.dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá sobre o pedido. Parágrafo 1° - Deferída a revisão, o Chefe do Poder Executivo despachará o l'eque1'.Ímentoao Assessor Juridico, para a COlliJtituíçãoda comissão, na fOflllil prevista no Art. 179 desta Lei.
  • 41. originArio. . . Pa:rãgrafc 2° ~ É impedido de fhnciona.r na revisr.o quem integrou a comissão do processo administrativo. An. 205 - A revis~o ocorrerá em apcnso ao processo An. 206 - A cOlui.9S1ào rovisom íerá o prazo do até 30 '~n~) Õi/,l§ pitfil fi QºflÇ1UIil~Q (1q~tH!baU1o$~'prÇirrog~velpor ignal prazo~ qmmdo /1S cirClilsiHncias o cX1g.trelll. Art. 2ft7 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedímentos prÓprios da comissão do v.cocesso admíní~trativo. Art. 200 - O julga:me.uto da revisão caberá ao Chete do Poder Executivo, e será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do processo. Parágrafo "Único - Antes do julgamE-"Jlto, poderti a autoridade detenn.inar a realizaçã.o de diligências, com a interrupção do prazo fixado no "caputn deste artigo, quo começará a correr pelo seu inicio, quando concluídas as diligências. Art 209 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver ou anular o processo. Par-ágrafo 111 - A absolvição implicara no restabelecimellto de todos os direitos perdidos pelo Servidor em virtude da penalidade aplicad..'i, exceto em relação à destítuíção de cargo em co1ll.Íssão ou de função de confiança, hipótese er...n que ocorrerá a~~s a conversão da penalidade em exoneração. Parágrafo 2° - Da revisão do processo não podera resultar agravamento da penalidade imposta. TÍTULO VI Da Previdência Social do Servidor' CAPÍTULO I Dos Enca~os Sociais Art 210 - Os Funcionários PÚblicos abrangidos por esta Lei, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, contribuirão, na forma. da Lei Federal, pam o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, mediante desconto em folha de pagamento. ,An. 211- A movimentação dos saldos das conías dos Funcionários Publicos optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (F.G.T.S), obedecerA ao que dispuser a legislação federal. ç~~~ºGeraldo de Almeida RamtJ.fl
  • 42. ·..•.. . CAPÍTlJLO II Ali. 212 - O Servidor será aposentado, na forma da Legislação Federal. TÍTULO VII CAPíTULO ÚNICO Art 213 - Ficam criados os cargos públicos neccssá...rios ao funcionamento da PMC, obedecidos os quantitativos, nomenclatura, reIDuneraçÕf-..s,carreiras e gmpos ocupacionais, constantes do Anexo Idesta Lei. Art. 214 - Os cargos se dividem em: I - CARGOS TEMPORÁRIOS - São os deíinidos nos Anexos I e lI, admitidos para atender apenas às nece·ssidades do seIVÍço, de Provimento em Comissão; li - CARGOS PER.lY.i..ANEJ.'iTES - São os defmidos no Anexo li,em. número certo, com. denO'..ninações e especificações próprias, de provimento em caráter efetivo. Art. 215 - As atividades idênticas, de mesma natureza e mesmos requisitos para sua execuçã.o, são dístíntas sob a mesma. denominação e têm idêntica avaliação e mesmo tratamento e remuneração. Art. 216 - Os Cargos Pei'.O.lallootes, de provimento de caráter efetivo, serão providos através de Concurso Público de Provas e de Titulos. A classificação dos cargos e remunerações constantes deste Plano, são fixados em 06 (seis) carreiras esca10nadas de I a VI conforme suas especificações, e, pfuClcada carreira, foram defí.nida~ classes correspondentes de "N' a "P". P2:rngrafo Único - O qu..'illtita.tivo por cargo, bem como as carreiras, classes e remuner.a.ções correspondentes, são as constantes do Anexo Idesta Lei. Art. 217 - Os Cargos TemperArios, de provimento em comissão, serão providos, mediante Decreto, por livre escolha do Prefeito Municipal. As nomeações àos concursados, far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que pertencem os cargos públicos e o Servidor somente terá. direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe. Parágrafo 1" - Os cargos temporarios, de provimento em comissão, poderã.o ser preenchidos por Funcionários Públicos efetivos, de cargo permanente, sem. p.rejuizo de suas vantagens adquiridas .. l)arágrafo 2° - Para efeito de promoção, a. classe A terá aumento salarial de 5% (cinco por cento) sobre o salário base da Cal"TeÍIae a classe B terá, consequentemente, um aumento também de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário da classe A e assim sucessivamente.
  • 43. '-- " Árt. 218 - A Promoção, para efeito desta Lei, é a passagem de Servidor, em ca.ráterpermanente, do cargo que exerce a cargo de carreira ou nivel imcdiatilmcl1te superior, de acordo com o esquem.,'!de acesso previsto no Anexo lI. Art 219- Para ter direito a promoção devera o Servidor satisfazer, além daa condições exigidas em Lei Pertinente, às seguintes: li) Ter maís de dois unos de exercido no cargo; b) Possuir as qualidades e aptidões necessárias ao desempenho das atribuições do cargo, carreira ou classe superior; c) Demonstrar. eficiência, provar assiduidade, pontualidade, disciplina e alto espirito de colaboração em Servtço; d) Ser efetivo há mais de dois anos. An:. 220 - Para que se efeÜve a mudança de carreira, Berão considerados o interesse da Administração e a existência de vaga. Art. 221 - O Servidor estável e não aprovado em Concurso Público permanecera no seu C<'llgode origem, nií.opodendo, por f.'11tade efetivâÇfi.o,recet;er qualquer tipo de promoção. Arl. 222 - Os vencimentos, remunerações e salários dos Funcionarios PUblicos serão reajustados, mediante Lei, de tal forma que a despesa de pessoal não ultrapasse o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente de c..1.d.1.exercício. Parágrafo Único - Caso o aumento a ser concedido pelo Chete do Podei" Executivo seja. de pe.l."centual igulll 11.0 mesmos indi(:e de reajuste saln.rial concedido 1)elo Governo Federal, poderá. ser fixado, este aumento, por Decreto. Ari. 223 - Os prazos previstos nesta Lei são cantados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-~e o do vencimento, fícando prorrogado, paro o primeiro dia útil s_eguinte,o prazo vencido em que não haja eXfJediente. Art. 224 - Por motivo de crença religiosa ou convicção politica ou filosófica, nenhuma Servidor poder-á.ser privado de quaisquer de 3eu:~ direitos, sofre..r discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprlfficnto de seus deveres. Art 225 - Considera-se família do Servidor, alem do cônjuge e filhos, pessoas que vivam às suas ex:pensas, quando devidamente comprovado. Panígrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companl1eÍL-a ou companheiro que comprove união está.vel como entidade familiar.
  • 44. ',- TÍTULO VIU CAPÍTULO ÚNICO Àrt. 226 ~ 013 atuail-l l<'uncjon...1ríof:j JJÚhlicüj} do 1tluHidplo ficam regidos pelo regime jurlclico instituído por esta Lei. Parágrafo 1.<I - Excluem-se do disposto n.e.steArtigo os contratados por prazo determinado, os estagiários, prestadores de serviço e os ocupantes de outras funções temporárias. Pãrágrnto- 21il1 - Os Funcionários PúbliCos atuais que: não forem aprovados em concurso público terão os seus contratos automaticamente extintos, salvo se já houver adquirido estabilidade. Parágrafo 3° - Os empregos dos Funcionários atuais ficam tran.sformados em Cargos e os seus ocupantes ficam nos mesmos enquadrados, até que se promova preenchimento desies cargos, mediante Coücmso Público. Parágrafo 4° - O Servidor não estAvel que não prestar concurso público, quando houver convocação, terá o seu contrato automaticamente extinto. Ai'Í. 227 - Oit F,mcionArios PÚblicos efetivoíi que forem designados para exercer cargos comissionados poderão optar pelos vencimentos do í.:á!'goefetivo mais uma gratificação de 40% (quarent.1.por cento) sobre o mesmo. fu~t. 128 - O Poder Executivo Municipal poderá, qWlivio necessário, contratar pessoal por prazo determinado nas seguintes hipótesos: I - Atender a tepnos de convêníos~ acordos ou ajustes para execução de obras ou prestações de serviços~ durante o período do convênio e seus aditivos~ n -Execução de programas especiais de trabalhos instituidos pelo Chefe do Poder Executivo~para atender necessidades conjunturais e que demandem a atuação dá Prefcitum; ln -Atender a substituição de Servidor ou funcionário, quando este estiver em licença. e nf1..o bouver outro Servidor em condição de realizar o serviço; IV - Execução de serviço técnico especializado; V - Execução de serviço rústico e braçal; VI - Quando em caso de emergên9ia e calamidade pública. A.."i. 229 - Tod.os os Funcionários PUblicos públicos que na data da promulgação da Constituição Federal, de 05/10/88, completamm 05 (cinco) anos ou m.ais de serviço, são estáveis. Art 230 - As coutrata.çãc.s (:Olli base nesta lei, poderão ser feitas mediante prestação de serviços ou, De· necessário, na forma do Art. 443, parágrato 10 c.k1 CLT - Lei 5452. Art 231 - O salario do pessoal contratado, para efeito 0.1..'3 substituições, serA o mesmo fixado para o Servidor.ou funcionário licenciado. -~Geraldo de Al<mnn.•
  • 45. Prefeitura Municipal de Carave!as C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tels.: (073) 297-1113 - 297-1102 GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064 CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA ART. 232Q - As contrataç5es com base nesta lei depender~o da' existência de recursos orçamentários. ART. 233Q - A contratação do pessoal para substituição de ser- vidor ou funcionário não poderá ser por per~odo superior ao da licença concedida a estes. ART. 234Q - Para efeito de contratação mediante prestação de I serviço, junho de ART. 235Q por conta serão observados os principios da Lei 8666, de 21 de 1993 e suas alteraç5es posteriores. - As despesas decorrentes da presente Lei correrão de dotaç5es orçamentárias p~óprias, ficando o Poder' Executivo a suplementar as verbas necessárias. ART. 236Q - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposiç5es em contrário. Gábinete do Prefeito, 15 de dezembro de 1994. GERA:~PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS E:r. !-f,1-l.n li~&ec; ..At!nUf.ig.!!.IU:~( Ç'~Z2=--,QGeraldode Ai;;'~ Prefeito
  • 46. ,,,,, 01 III 90,00 02 V 70,00 02 III 70,00 01 III 40,00 60 I 40,00 3D 40,00 27 40,00 081 I 40,Oa CB 70,00 ) 05! 111 4~,OO m I" ) 70,00 01 m 90,00 03 V 70,00 01 111 90,00 10 V ! 40,00 03 I t 50,00 19 II 50,00 15 11 70,00 01 111 70,00 30 III 50,00 01 11 50,00 02 11 50,00 03 II 70,00 01 lI 50,00 15 11 100,00 02 VI 50,00 04 II 70,00 10 111 50,00 01 1 50,00 Oí 11 5000 01 Il· 50:00 01 )) J LFABETIZADO 'ALFABETIZADO +CNH CAr. ucu ou UO" ,4ª SÉRIE DO 12 GRAU+ EXPERIÊNCIANAÂREA ABEfIZADO FABEllZADO AUX.SERV.ODONT. 1~GRAUINGOMPLETO AUX.ADMINISTRATIVO 12 GRAU COMPLETO AUX:SAÚDE 19GRAUINCOMPLETO AUX.ENFERMAGEM 12GRAU COMPLETO AG.ADMI NI STRATIVO 2~GMU COMPLETO +DATI LOGRARA AUX.FARMÁCIA 1~GRAU COMPLETO AUX.BIBLIOTECA 22 GRAUCOMPLETO AUX. SOCIAL ~ GRAUCOMPLETO OP. PABX 12 GRAU COMPLETO TELEFONISTAPS 12 GRAU INCOMPLEiO OP. MICRO 20 GRAU COMPLETO +DATI LOGRARA RECEPCIONISTA 1~GRAUINCOMPLETO DATILÓGRAFO 12 GRAUCOMPLETO+OATILOGRARA INST.CORTE COSTURA 12 GRAUINCOMPLETO INST.BORDADO _ 12GRAUI~JCOMPLETO INST.TRICQlCROCHE 12 GRAU INCOMPLETO INST.TAPEÇAAIA 12 GRAUINCOMPLETO PEDREIRO OP.MÁOU INAS ELETRICISTA CARPINTEIRO GARI 10 ADMINIS- RATIVO EJOU TÉCNICO OBRAS, SERVI· çoSE MANU- TENÇÃO FISCO IFISCALDARECEITA óGRAUCOMPLETO AG.SANITÁRIO 1pGRAUCOMPLEfO AG.TRIBUTAÇÃO ~ GRAUCOMPLETO PORTMIA VIGIA ALFABETIZADO mffiHlE SERVENTE ABEfIZADO E MENSAGEIRO 4ªSÉRIED01~GRAU CONSER- COVEIRO ALFABETIZADO vAÇÃO MOTORISTA 4ªSÉRIE0012 GRAU AUX.SERV.GERAIS ABEfIZADO ZELADOR CEMITÉRIO ABEflZADO PREFEITURA MUNICIPAI.JDE CARAVELAS - nA ANEXO I, A QUE SE Rli:FERE oART. 216 DESTA LKfí ~~ftTl .~ I RID:)UISl'fOS
  • 47. r~F~lTlTRA, MiJNICIPAL DE CARAVELAS ...D· ANEXO 1, A QlJE SE il.El'fJ{:lUi:O AltT. 216 DIJ:Sl'A LEf muro VENCIMENTOl CAlk :RIiQUISITOS ~ Rlf1.. .a PROFESSOR MA-P1~ GRAU COMPLETO DO MAGI STÉRIO 70,00113111 AUX.ENSINO , 40,00I 58ALFABETIZADO 40,0027I 2v GRAU COMPLETO +DAflLOGRARA70,0006III 2P GRAU COMPLETO+REGISTRO75,0008IV PROF. MUSICA ~ GRAU COMPLETO 70,0001lU ~GRAUCOMPLETO 70,0002m ~~---~~Sj2Geraldo de Almeida Ramo" Prefelio
  • 48. ftfUr~I. (: I P i-L üt , ) ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 1 4(;JliÍK; i42j00 t44 J 10 !4&;31 I4P 6i I;-4 f'! :..;;} 'iüd.J j - I I 50lvO I !;2 50 ! '-r- ~~ i ~:7PiJ Ir10 l8 If-' [Ti I I i!.J~J LJ I tJ } U 1 -- I IJ:) )0.1. '0 '';;0 I 73 5@ I 77 10 ! m (;4 !8S 09 1 oy ~l! r' J". j I I I! I lU I I' ! ) ,u )....}i 75 00 i iB ii·· 1 {ir, '(j !ne.. Qj l 91 116 I'j~ , i" L.VL! D., !;''''!J./ I} 1 . I - i Q{,j 00 i í:J45(;) !uq T' iH!4i19 !i(j!4 .20 i-i4A ni .J,t, " , J J . t]_ } _J ! '1..J J 1 1j I 'i}O IHl0 00 .4"'::- •..'" I i1(.) ?; !114_76 Ii2!}55 i127 63 I I ! & -J' 1 J ! j T " l' 111 IT'1. ~lA:;SEi--"--'I----I--i--- ----Ir-----T ---1i ~ P i r I n ~! ~ ! CAilRURÃ 'í' J Li :~' L-! t ! ~ i i------'--.--:H-.-! Li . --;1 -'-_._ I i 4 i