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AULA I
Contratos DIREITO CIVIL III TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Ementário de temas
• Autonomia da Vontade e Função Social do Contrato
• Leitura obrigatória
• MARTINS-COSTA, Judith. “Reflexões sobre o princípio da função social dos contratos”, in
Revista Direito GV nº 01 (maio/2005); pp. 41/66.
• Leituras complementares
• SALOMÃO FILHO, Calixto. “Função social do contrato: primeiras anotações”, in Revista de
Direito Mercantil nº 132; pp. 07/24.
• BUENO DE GODOY, Cláudio Luiz. Função Social do Contrato. São Paulo: Saraiva, 2004; pp.
110/130.
• Ao se iniciar o estudo da teoria e prática dos contratos, é fundamental ter-se em mente a
transição pela qual atravessa esse específico e importante campo do Direito Civil.
• Tradicionalmente vinculada à soberania da vontade individual (autonomia da vontade)
• atualmente vê-se permeada por uma série de interesses que ultrapassam a vontade do
particular.
• Pode-se, em linhas gerais, dizer que os princípios tradicionais, que fundamentaram a
construção clássica da teoria dos contratos são os seguintes:
• (i) autonomia da vontade;
• (ii) força obrigatória;
• (iii) relatividade.
• Esses princípios encontram hoje diversas áreas de flexibilização geradas pela ascensão de
novos princípios contratuais, como :
• (iv) a função social do contrato;
• (v) a boa-fé objetiva; e
• (vi) o equilibrio econômico-financeiro da relação contratual.
• A autonomia privada pode ser entendida, segundo lição de Díez-Picaso e Gullón como “o
poder de se auto-ditar a lei ou preceito, o poder de governar-se a si próprio.”
• “poder de governo da própria esfera jurídica,”
• Nesse particular é importante não confundir “liberdade de contratar” com “liberdade
contratual”.
• A primeira relaciona-se com o momento formativo da relação contratual, isto é, com o grau
de liberdade envolvida na decisão sobre concluir ou não um contrato. Já a segunda diz respeito
ao conteúdo do contrato.
• existem quatro significados para liberdade contratual:
• (i) o fato de que nenhuma parte pode impor unilateralmente à outra o conteúdo do ontrato,
e que esse deve ser o resultado de livre debate entre as partes;
• (ii) liberdade de negociação, no sentido de que o objeto do contrato é livre, salvo bens
indisponíveis e exceções previstas no ordenamento;
• (iii) o poder de derrogar as normas dispositivas ou supletivas; e
• (iv) o fato de que, em algumas matérias, é admitida a auto-disciplina, ou seja, a regulação
estabelecida pelas partes interessadas
• Os alicerces sobre os quais se funda a liberdade de contratar podem ser encontrados nos
princípios elaborados pela Escola do Direito Natural,
• Ela foi responsável por conferir importância crescente à contratualidade, a partir do século
XVI, sob a influência do conceito de autonomia da vontade desenvolvido pelo Humanismo
• Após a consagração dos ideais da Revolução Francesa e a abolição dos privilégios
estamentais e corporativos, a promulgação do Código Napoleão em 1804 veio a positivar
explicitamente o primado da autonomia da vontade .
• Com a primazia da autonomia da vontade, interpretar o contrato tornou-se um exercício de
escobrimento das reais intenções das partes e das formas pelas quais elas foram verbalizadas.
Trata-se de uma verdadeira “mística da vontade”.
• As restrições à liberdade contratual começam a surgir com a mudança do cenário histórico,
ssegurando-se, inicialmente, maior igualdade de oportunidades no mercado, em termos da
proibição de discriminação em razão de gênero, raça, etnia.
• Posteriormente, razões sociais passaram a determinar certas discriminações positivas, como
o tratamento mais protetivo às partes contratualmente mais vulneráveis (tais como o
consumidor, o idoso, o trabalhador).
• Todavia, a flexibilização da autonomia da vontade a preceitos contidos na legislação não
representa uma completa anulação desse princípio nas relações contratuais .
• Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do
contrato.
• Uma constatação de que a autonomia da vontade ainda desempenha papel de destaque na
formação dos contratos pode ser encontrado no art. 425 do Código Civil, o qual determina que
as partes poderão elaborar contratos atípicos :
• Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas
neste Código.

Aula 2
• A boa-fé tradicionalmente figura como elemento dos estudos jurídicos quando se deve
investigar se o indivíduo possui ou não ciência sobre uma determinada condição.
• por exemplo, se o individuo conhece, ou não, um vício que macula a sua posse sobre
determinado terreno.
Essa perspectiva da boa-fé convencionou-se denominar boa-fé subjetiva.
• Existe, todavia, uma outra forma de atuação da boa-fé no direito brasileiro, denominada
boa-fé objetiva, a qual foge de qualquer ilação sobre um estado de espírito do agente para se
fixar em uma análise voltada para critérios estritamente objetivos.
• É comum delimitar-se três funções típicas desempenhadas pela boa-fé objetiva no direito
brasileiro.
Sendo assim, pode-se definir a função tríplice da boa-fé objetiva da seguinte forma:
• A boa-fé objetiva desempenha inicialmente um papel de critério para a interpretação da
declaração da vontade nos negócios jurídicos.
• Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar
de sua celebração.
As três funções da boa-fé objetiva
• Esse dispositivo ganha relevo ao indicar que a primeira função da boa-fé objetiva é dirigir a
interpretação do juiz ou árbitro relativamente ao negócio celebrado.
• Impedindo que o contrato seja interpretado de forma a atingir finalidade oposta àquela que
se deveria licitamente esperar.
• A boa-fé objetiva atua ainda como forma de valorar o abuso no exercício dos direitos
subjetivos, conforme consta do art. 187 do Código Civil:
• Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes.
• E, por fim, a boa-fé objetiva é, ainda, norma de conduta imposta aos contratantes, segundo o
disposto no art.
422 do Código Civil:
• Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
• A função desempenhada pela boa-fé objetiva a partir do dispositivo no art. 422 é, sem
dúvida, a sua atuação mais comentada pela doutrina e da qual mais se vale a jurisprudência
dos tribunais nacionais.
• O motivo pelo qual a terceira função da boa-fé objetiva recebeu tamanho destaque deriva
justamente do seu próprio conteúdo: impor às partes contratantes deveres objetivos de
conduta.
• não necessariamente precisam constar do instrumento contratual para que possam ser
cobrados e cumpridos • Tratam-se dos chamados deveres secundários, ou anexos, aos quais
todas as partes de um negócio devem manter estrita observância.
Os deveres anexos de conduta
• Essa caracterização da boa-fé objetiva como a disposição de deveres de conduta que as
partes devem guardar difere frontalmente daquela concepção clássica de boa-fé subjetiva,
ligada a um estado psicológico do agente.
• Os deveres secundários impostos pelo art. 422 foram gradativamente sendo construídos pela
doutrina e pela jurisprudência, podendo-se mesmo falar em quatro deveres básicos:
• (i) dever de informação e esclarecimento;
• (ii) dever de cooperação e lealdade;
• (iii) deveres de proteção e cuidado;
• (iv) dever de segredo ou sigilo.
• Exemplos:
• os deveres de cuidado, previdência e segurança, como o dever do depositário de não apenas
guardar a coisa, mas também de bem acondicionar o objeto deixado em depósito
• os deveres de aviso e esclarecimento, como o do advogado, de aconselhar o seu cliente
acerca das melhores possibilidades de cada via judicial passível de escolha para a satisfação de
seu desideratum.
• os deveres de informação, de exponencial relevância no âmbito das relações jurídicas de
consumo, seja por expressa disposição legal (CDC, arts. 12, in fine, 14, 18, 20, 30 e 31, entre
outros), seja em atenção ao mandamento da boa-fé objetiva;
• O enquadramento legal da boa-fé objetiva sempre se mostrará atrelada à tutela da
confiança, sobretudo no que diz respeito à aplicação desse princípio aos casos de
responsabilidade pré-contratual.
• Antonio Junqueira de Azevedo afirma que a redação do art. 422 se mostra insuficiente,
eficiente e desatualizada perante às exigências da prática contratual moderna.
• Segundo o autor, o artigo seria insuficiente em sua redação pois não deixa claro se os seus
dispositivos constituem norma cogente ou meramente dispositiva.
• além de não mencionar as fases pré e pós-contratuais para fins de responsabilização.
• O artigo seria ainda deficiente por não prever de forma explícita quais são os chamados
everes anexos.
• o dispositivo seria desatualizado pois confere poderes desmesurados ao juiz para interferir
nas relações contratuais, abrindo possibilidade para se incrementar a sobrecarga de processos
que impede o regular funcionamento do Poder Judiciário


FALTA AULA 3


CONTRATOS Contrato Preliminar
Aula 4
Prof. Guido Cavalcanti
• É bastante comum as pessoas, na impossibilidade de celebrar contrato de imediato, fixarem
compromisso para o futuro, a fim de se obrigarem.
• Vemos com muita freqüência nos contratos de compra e venda de imóveis a celebração de
compromisso prévio, até a assinatura da chamada escritura
• Do ponto de vista técnico, tal compromisso se denomina contrato preliminar, também
chamado pelos nomes de contrato promissório, de promessa ou pré-contrato
Contrato preliminar
• Sendo assim, podemos definir contrato preliminar como aquele por via do qual as partes se
comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, denominado principal ou definitivo.
• Diferencia-se o contrato preliminar do principal pelo objeto, que, no preliminar, é a
obrigação de concluir o principal, enquanto neste é a própria prestação substancial, como a de
vender casa.
• O contrato preliminar presume-se irretratável. Em outras palavras, se uma das partes desistir
da realização do negócio, sem causa justa, a outra poderá exigir-lhe, coativamente, o
adimplemento, sob pena de multa diária, fixada no próprio contrato ou pelo juiz.
• Não será possível a execução específica do contrato preliminar se o objeto do contrato
principal for prestação de atividade.
• O credor poderá requerer a imposição de multa diária para que o devedor celebre o contrato
definitivo dentro de certo prazo, fixado pelo juiz.
• Caso o devedor continue inadimplente, ou seja, caso, ainda assim, continue a se recusar a
celebrar o contrato definitivo, além da multa, deverá pagar indenização por perdas e danos.
• Por outro lado, se a finalidade do contrato preliminar for a celebração de contrato, cujo
objeto seja prestação de dar, o contrato poderá ser executado in natura
• poderei acioná-lo, requerendo ao juiz a adjudicação compulsória do imóvel, desde que o
contrato preliminar esteja registrado no cartório de imóveis e que não contenha cláusula de
arrependimento.
• As partes podem incluir cláusula de arrependimento, quando a desistência será permitida.
Neste caso, se já houver sido dado algum sinal, a parte desistente for quem o houver dado,
perdê-lo-á;
• De qualquer modo, não há direito a indenização suplementar, uma vez que o contrato
admitia o arrependimento.
• Devemos insistir, todavia, que, para que haja o direito de arrependimento, a cláusula de
retratabilidade deve ser pactuada por expresso.
• Essa multa diária recebe, comumente, o nome francês de astreinte. Tem o objetivo de fazer
a parte inadimplente cumprir a obrigação
• As partes que convencionarem um contrato preliminar perseguem a realização do contrato
principal
• Toda solução que vise à sua obtenção coativa ou espontânea deve ser prestigiada
• Nesta fase preliminar, as partes se denominam promitentes. Assim, se for de locação o
futuro contrato, chamar-se-ão promitente-locador e promitente-locatário.
Se de importação, promitente-exportador e promitenteimportador etc.
• Outra conclusão não se pode deduzir do parágrafo único do art. 463 que dispõe que o
contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
• Na realidade, o registro somente será importante se as partes quiserem dar publicidade ao
contrato preliminar, resguardando-o contra terceiros
• Outra característica dos contratos preliminares é que são transmissíveis, quer inter vivos,
quer causa mortis. Em caso de morte, e não sendo o contrato principal intuitupersonae, são os
herdeiros obrigados a respeitá-lo
• A hermenêutica contratual ganha importância quando as partes se desentendem, cabendo
ao intérprete desvendar os meandros do contrato, sua causa, motivo, fim, suas bases objetivas
e subjetivas, a fim de compor o conflito.
Interpretação dos contratos
• É por força da vontade condicionada por necessidades que duas pessoas celebram um
contrato.
• Existem, nesse sentido, duas teorias provenientes do Direito Alemão: a Willenstheorie, ou
teoria da vontade, que procura investigar a vontade real, independentemente da maneira
como foi declarada...
• e a Erklärungstheorie, ou teoria da declaração, que preconiza ser a declaração, ou seja, a
exteriorização da vontade o mais importante.
• Na realidade, dizer se a vontade declarada ou a vontade real irá prevalecer é algo que só o
caso concreto permitirá julgar.
• Na verdade, o hermeneuta deve procurar a vontade das partes, viajando através da
declaração para atingir o âmago, que é a vontade real.
• Assim, pesquisará as circunstâncias em que se celebrou o contrato, os elementos sociais e
econômicos que envolviam cada uma das partes, os documentos e demais papéis que
sustentam o negócio, as correspondências trocadas etc.
• Deve avaliar se houve má-fé ou boa-fé. Se o caso foi de erro, dolo ou coação. Enfim, é o caso
concreto, em sua riqueza de detalhes, que permitirá ao intérprete chegar a uma conclusão.
• No entanto, o intérprete deve ter em mente que seu objetivo é pesquisar a vontade dos
contratantes e não impor a sua. Deve estar sempre se policiando, a fim de evitar subjetivismos
de sua parte.
• Interpretar é, antes de tudo, aplicar princípios, é saber que princípio deverá ser aplicado a
que caso concreto.
• O Código Civil é pobre em normas de hermenêutica contratual. Traz apenas algumas regras,
como a do art. 112, segundo a qual o intérprete deve atentar mais para a intenção do que para
o sentido literal das palavras.
• e a do art. 114, que diz deverem ser os contratos benéficos, tais como a doação e a fiança,
interpretados restritivamente
• Traz ainda outras normas, como as dos arts. 421, 422 e 423, que dizem respeito à
principiologia contratual: a liberdade de contratar terá como limite a função social do
contrato; as partes devem agir com probidade e boa-fé; e os contratos de adesão serão
interpretados a favor do aderente.
• Outras leis há que trazem algumas outras regras. O art. 47 do Código do Consumidor, por
exemplo, estatui que os contratos serão interpretados favoravelmente ao consumidor.
• O jurista francês Pothier57 formulou sobre o tema algumas regras:
• 1ª) O que interessa é a intenção das partes e não o sentido literal das palavras.
• 2ª) Quando uma cláusula tiver dois sentidos, deve ser interpretada de modo a que produza
algum efeito.
• 3ª) As expressões de duplo sentido interpretam-se de acordo com o objeto do contrato.
• 4ª) As expressões ambíguas interpretam-se de acordo com os costumes do país.
• 5ª) Os costumes locais estão subentendidos em todo contrato.
• 6ª) Na dúvida, os contratos interpretam-se contra o estipulante, ou seja, contra a parte que
fez a proposta inicial.
• 7ª) As cláusulas contratuais devem ser interpretadas umas em relação às outras, ou seja, em
conjunto.
• 8ª) As cláusulas compreendem apenas o objeto do contrato, e não coisas não cogitadas.
• 9ª) Os bens singulares estão todos englobados e seguem os universais.
• Assim, se nada for dito, ao se adquirir estabelecimento comercial, tudo o que o compõe será
transmitido ao adquirente.
• 10ª) Um caso expresso para exemplificar uma obrigação não restringe o vínculo. Se para
explicar determinada cláusula, as partes
• aduzirem exemplo, isso não significará que a cláusula só se aplicará ocorrendo o fato, objeto
do exemplo.
• 11ª) Uma cláusula expressa no plural decompõe-se muitas vezes em cláusulas singulares.
Havendo cláusula impondo o pagamento "dos aluguéis" todo dia 1º do mês, será ela
decomposta no singular. importando dizer que, a cada mês, será pago aluguel no dia 1º.
• 12ª) O que está no fim do período relaciona-se com todo ele e não só com a parte
antecedente, se com aquele concordar em número e gênero. Por exemplo, se em contrato de
locação houver cláusula dizendo que "as taxas e contribuições condominiais serão pagas pelo
locador", teríamos que o adjetivo "condominiais" se refere não só às contribuições, mas
também às taxas. Portanto, o locatário não poderia deixar de pagar a taxa comum de energia,
alegando estar ela subentendida no termo "taxas" da cláusula em questão, não sendo, assim,
contribuição condominial.
• 13ª) Toda cláusula será interpretada contra o contratante de má-fé.
• 14ª) Expressões inócuas consideram-se não escritas.
• Além de todas estas regras, podemos adicionar algumas outras, parodiando o princípio de
interpretação do Direito Penal: in dúbio, pro reo. Assim:
• a) In dúbio, pro debitore — na dúvida, a favor do devedor.
• b) In dúbio, pro consumptore — na dúvida, a favor do consumidor.
• c) In dúbio, pro adherente - na dúvida, a favor do aderente.
• d) In dúbio, pro mísero — na dúvida, a favor da parte mais fraca.
• e) In dúbio, pro operário — na dúvida, a favor do empregado.
• f) In dúbio, pro locatário — na dúvida, a favor do locatário.
Etc.
• Por fim, cabe acrescentar que a hermenêutica contratual deverá ter como base os valores
consagrados na Constituição Federal, alicerce de nosso ordenamento jurídico.
• É com fundamento na dignidade humana, na promoção do ser humano, nos direitos
fundamentais, enfim, que o exegeta deverá interpretar os contratos.

AULA 5
Contratos – FASES DE FORMAÇÃO, TEMPO E LUGAR DA CONTRATAÇÃO
• Negocíações Prelíminares - Fase de conversações prévias, sondagens, estudos. Não cria
vinculação jurídica entre os contratantes. Só no campo da responsabilidade extracontratual
(aquiliana) um dos participantes poderá pretender a responsabilização do outro.
• Proposta, Oferta ou Policitação - Trata-se de uma declaração receptícia de vontade, dirigida
por uma pessoa a outra, por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar
vinculada, se a outra parte aceitar.
CONTRATOS - FASES DE FORMAÇÃO, TEMPO E LUGAR DA CONTRATAÇÃO
• CARACTERÍSTICAS: a) é uma declaração unilateral de vontade, por parte do proponente; b) é
um negócio jurídicoreceptício, pois tem força de querer dependente da declaração do
aceitante.
• Não perde esse caráter nem quando, ao invés de dirigida a pessoa determinada, assume o
aspecto de oferta ao público.
• e) reveste-se de força vinculante (art. 1080, 111 parte) em relação ao que a formula, se o
contrádo não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso.
• 1) Proposta feita a pessoa presente (equipara-se ao presente a pessoa que contrata por
telefone ou por intermédio de mandatário), não imediatamente aceita;
• 2) feita sem prazo a pessoa ausente, tendo decorrido o prazo moral sem resposta;
• 3) feita com prazo a pessoa ausente, e não havendo resposta tempestiva;
• 4) se houver arrependimento do policitante, e sua retratação chegar ao oblato antes da
proposta ou ao mesmo tempo que ela.
• ACEITAÇAO - E a manifestação de vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de
urna proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos.
• A aceitação não 'exige forma especial (salvo nos contratos solenes), podendo ser expressa ou
tácita (Ex.: O oblato envia ao policitante a mercadoria por ele solicitadas )
• 2) deve ser tempestiva, conforme o prazo concedido na policitação ou o prazo moral;
• 3) deve consistir numa adesão integral à proposta;
• 4) deve ser conclusiva e coerente.
• Definir o instante da concretização do contrato é muito importante porque:
• a) a partir daí as partes não mais poderão retirar o consentimento dado;
• b) para a verificação da capacidade e legitimação das partes no momento de contratar;
• c) para definir as normas jurídicas aplicáveis às obrigações decorrentes dos contratos;
• d) determinar qual a autoridade competente para julgá-lo;
• e) responsabilizar o adquirente, nos contratos transiativos de propriedade, pelas riscos e
danos da coisa.
MOMENTO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO
• Considera-se o instante da celebração do contrato aquele no qual ocorre o encontro das
declarações de ontade dos contratantes.
• Nos contratos celebrados entre presentes (aqueles em que as partes, pessoalmente ou por
seus representantes, ditam seu consentimento, que é dado pelo aceftante no mesmo ato em
que é feita a proposta)
aperfeiçoa-se o contrato no momento em que o aceitante manifesta sua aceitação
• Nos contratos celebrados entre ausentes (aqueles nos quais a proposta, a aceitação e a
conclusão se dá por cartas, telegramas e outros meios de comunicação), considera-se formado
com a expedição da resposta favorável .
• 129 do CC, segunda o qual "a validade das declarações de vontade não dependerá de forma
especial, senão quando a lei expressamente o exigir"
• O imprescindível é uma atitude inequívoca, evidente, certa. Nos contratos solenes exige-se
forma especial; nos reais a entrega da coisa. b) de forma tácita,. se a lei não exigir
manifestação expressa.
• Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi proposto (art. 1087 do CC), ou seja,
no local onde a proposta foi expedida ou é conhecida. Isso é muito importante no direito
internacional privado, para definir-se a lei aplicável.
• Todavia, há contratos que, embora celebrados no estrangeiro, submetem-se à lei brasileira
(LICC, art. 911, § 21).
LUGAR DA FORMAÇÃO DO CONTRATO
• Os contratos se classificam cientificamente em várias categorias, segundo o ângulo de
enfoque.
• A importância da classificação reside no fato de que, uma vez que os insira em uma ou mais
das várias categorias, o estudioso saberá quais normas aplicar a cada espécie de contrato, em
seu contexto especial.
Classificação dos contratos
• a) Contratos típicos - São aqueles tipificados em lei, seja no Código Civil, seja em lei
extravagante, como a compra e venda e a locação de imóveis, respectivamente.
• b) Contratos atípicos - Não se encontram tipificados em lei, como ocorre com os contratos de
fidúcia, de alienação fiduciária de imóveis, de factoring etc. Regemse pelas normas da teoria
geral das obrigações, da teoria geral dos contratos e, analogicamente, pelas normas de outros
contratos similares.
Quanto à tipificação legal
• a) Puros — Denominam-se puros os contratos que, em sua essência, mantêm-se únicos, ou
seja, não são fruto da combinação de outros contratos. A essa espécie pertencem a doação, o
empréstimo etc.
• b) Mistos - São os contratos que derivam da combinação de outros contratos, como o
leasing, que nada mais é que a mistura de compra e venda com locação.
Quanto às características ontológicas
• a) Consensuais - Consideram-se perfeitos, concluídos, isto é, celebrados, no momento em
que as partes entrem em acordo. Como se diz, celebram-se solo consensu.
• A Lei não exige forma especial para que se celebrem. Daí poderem ser verbais, escritos,
mímicos, tácitos, ou seja, como as partes bem desejarem.
• A regra é, como estudamos acima, o consensualismo, sendo, portanto, consensual a maioria
dos contratos.
Quanto à forma
• b) Formais ou solenes — Para estes a Lei, além do consenso, ou seja, do acordo de vontades,
exige também o cumprimento de solenidades especiais.
• Devem celebrar-se segundo forma especial, prevista em lei, normalmente a escrita, podendo
ser por instrumento público, quando serão celebrados em cartório, ou por
instrumento particular.
• São excepcionais, como a compra e venda de imóveis, a doação de alto valor etc.
• c) Reais - São aqueles que só se consideram celebrados após a traditio rei. Realmente, só
podemos falar em contrato de empréstimo após a entrega do objeto emprestado. Antes de
sua tradição, haveria empréstimo de quê?
• A razão é, entretanto, muito mais histórica do que lógica.
Como frisamos no início do capítulo, o Direito Romano, num primeiro momento, previa três
espécies de contrato, conforme fossem celebrados pelo proferimento de palavras solenes
(verbis), pela inscrição em livro do credor {litteris) ou pela entrega da coisa {ré).
• a) Onerosos - São contratos em que ambas as partes suportam um ônus correspondente à
vantagem que obtêm.
• Assim, na compra e venda, o comprador tem uma vantagem, qual seja, receberá o objeto,
mas suportará um ônus, qual seja, deverá pagar o preço.
• O mesmo raciocínio se aplica ao vendedor. Vemos, assim, que a uma prestação corresponde
uma contraprestação.
Quanto à reciprocidade das prestações
• Os contratos onerosos podem, pois, dizer-se comutativos, devido a esta reciprocidade de
prestações.
• São contratos em que à prestação de uma das partes corresponde uma contraprestação da
outra. Assim é na compra e venda em que à prestação do vendedor de entregar o objeto
corresponde uma contraprestação do comprador de pagar o preço.
• Importante é ressaltar que a contraprestação deve ser realmente um ônus suportado por
uma das partes, em virtude da vantagem que auferiu. Deve, enfim, corresponder à prestação.
• - Nos contratos gratuitos, não há qualquer ônus que corresponda à vantagem obtida.
• Na doação, v.g., o único ônus que há é por parte do doador, de entregar o objeto. A este
ônus não corresponde nenhum outro por parte do donatário.
• O que pode haver é encargo, como construir escola, por exemplo, o que não configura
contraprestação, por não ser devido ao doador como contrapartida direta pela doação feita.
• Além do mais, o encargo, diferentemente da contraprestação, é elemento acessório,
secundário, desproporcional à vantagem recebida, não tendo, necessariamente, caráter
patrimonial.
b) Gratuitos ou benéficos
• a) Bilaterais — São também chamados de contratos sinalagmáticos, o que não se justifica.
Ora, o adjetivo sinalagmático tem origem na palavra grega synallagmatikós, que quer dizer
contrato.
• Assim, dizer "contrato sinalagmático" é o mesmo que dizer "contrato contratual“
• Bem, considerações lingüísticas à parte, contrato bilateral é aquele em que ambas as partes
possuem direitos e deveres.
• Exemplificando com a compra e venda, temos, de um lado, o comprador que possui o direito
de receber o objeto, mas o dever de pagar o preço; do outro lado, temos o vendedor, com o
direito de receber o preço, mas o dever de entregar o objeto.
Quanto às obrigações das partes
• Por outro lado, como saber a quem incumbe prestar em primeiro lugar.
• Muitas vezes, o legislador soluciona a questão, como, por exemplo, na compra e venda, em
que o comprador deverá adimplir sua obrigação de pagar o preço, em primeiro lugar.
• Outras vezes, será o raciocínio lógico que dará cabo ao problema, como no caso do
empréstimo de dinheiro, em que, pela força da lógica, incumbirá a quem empresta prestar em
primeiro lugar, sob pena de nem existir o contrato.
• Não sendo o caso de solução legal, ou lógica, o juiz deverá analisar detidamente as
circunstâncias do caso, para concluir a favor de um ou de outro contratante.
• Outra regra importante acerca dos contratos bilaterais é a de que se a parte a quem incumbe
realizar sua prestação em primeiro lugar suspeitar, por evidências claras, que a outra corre
risco de tornar-se insolvente, pode simplesmente recusar-se a cumpri-la, até que a outra
realize a que lhe compete ou dê garantias de fazêlo.
• suponhamos o seguinte: um vendedor, a quem compita entregar o objeto para, só então,
receber o preço, percebe que o comprador está sendo processado por vários de seus credores
• - São os contratos em que uma das partes só tem deveres e a outra, só direitos. É o caso da
doação, em que o doador só tem deveres (entregar o objeto), e o donatário só tem direitos.
• Aqui devemos abrir um parêntese. Não se pode confundir contratos bilaterais e unilaterais
com negócios jurídicos bilaterais e unilaterais.
b) Unilaterais
• Negócio jurídico bilateral é aquele para cuja realização concorrem duas ou mais vontades,
como é o caso dos contratos, que, por natureza, são negócios jurídicos bilaterais.
• Mas contrato bilateral é aquele em que ambas as partes têm direitos e deveres. Para não
haver confusão, o melhor seria dizer "contrato de obrigações bilaterais".
• Negócio jurídico unilateral é aquele que se forma com apenas uma declaração de vontade,
como os testamentos.
• Já o contrato unilateral é aquele em que uma das partes só tem direitos, enquanto a outra só
tem deveres.
Também aqui, o melhor seria dizer contrato de "obrigações unilaterais". A idéia seria melhor
traduzida.
• Tampouco há confundir contrato unilateral e bilateral com contrato gratuito e oneroso.
• Quando dizemos que um contrato é oneroso ou gratuito, estamos focalizando a questão da
prestação e da contraprestação, ou seja, estamos focalizando o objeto da obrigação.
• Ao contrário, quando dizemos que um contrato é bilateral ou unilateral, nossa preocupação
é com a carga de direitos e deveres que suporta cada uma das partes.
• Geralmente, os contratos bilaterais são onerosos, e os unilaterais, gratuitos.
• Mas nem sempre. O empréstimo de dinheiro é unilateral, porque só quem toma emprestado
possui obrigações (restituir o que tomou), enquanto quem deu o empréstimo não tem
qualquer obrigação, pelo contrário, só possui direitos.
• Acontece que, normalmente, nos contratos de empréstimo de dinheiro são cobrados juros,
que são a contraprestação do devedor pelo uso do dinheiro.
• Se há contraprestação, o contrato será oneroso. Vemos aí contrato unilateral e oneroso.
• Já a doação com encargo é bilateral, por gerar obrigações para ambas as partes. Por outro
lado, apesar do encargo e por causa dele, não perde seu caráter gratuito.
• Há autores que incluem uma terceira categoria, ao lado dos contratos unilaterais e bilaterais:
a dos contratos plurilaterais.
• Segundo eles, nos contratos bilaterais, haveria obrigações para ambas as partes, mas
obrigações em sentido contrário, como na compra e venda.
• Nos contratos plurilaterais, ao contrário, embora haja obrigações para todas as partes,
seriam elas todas convergentes para o mesmo norte, como no contrato de sociedade.
AULA 6
Contratos         Quanto a previsibilidade das prestações
• a) Pré-estimados - Contratos pré-estimados são aqueles em que a prestação de ambas as
partes é determinável no momento da celebração contratual.
• Na locação, por exemplo, desde o início já se sabe perfeitamente qual será a prestação do
locador (entregar tal objeto) e qual será a contraprestação do locatário (pagar aluguel de
tanto).
Quanto à previsibilidade das prestações
• b) Aleatórios - São contratos em que pelo menos uma das prestações é incerta, dependendo
de acontecimento futuro e duvidoso.
• Exemplo clássico é o contrato de seguro, em que a prestação do segurador é totalmente
incerta. Se o seguro cobrir acidentes de veículo, não se sabe se haverá o sinistro, como
ocorrerá, quais serão suas proporções etc.
• Em outras palavras, a prestação do segurador depende do destino.
• O Código Civil contém algumas regras sobre contratos aleatórios. Assim se o contrato for
aleatório por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de virem a existir assuma o adquirente,
terá direito o alienante a todo o preço desde que de sua parte não tenha havido culpa.
• Suponhamos que A compre de pescador todos os peixes que porventura venha a pescar em
determinado dia.
Combinam preço fixo, assumindo o comprador o risco de nada vir a ser pescado.
• Se, de nada se pescar, por fato alheio à vontade do pescador, este, mesmo assim, fará jus a
receber o preço acertado.
• O mesmo se daria se o pescador trouxesse poucos peixes.
• Mas se trouxesse muitos peixes, receberia o mesmo valor, se, entretanto, ficasse combinado
que o pescador só receberia o preço se trouxesse alguma coisa, ainda que pouca, se nada
trouxesse, nada receberia.
• Caso o contrato aleatório verse sobre coisas existentes, mas expostas a risco assumido pelo
adquirente, deverá pagar o preço ao alienante, ainda que tais riscos venham a existir em
menor quantidade ou deixem de existir no momento da execução do contrato.
• Imaginemos que um comerciante compre de agricultor safra de tomates já nascidos, mas
ainda por colher.
Assumindo os riscos do negócio o comerciante deverá pagar o preço ajustado ainda que os
tomates pereçam no todo ou em parte.
• Nada pagará, todavia, se conseguir provar que o agricultor soubesse previamente que os
tomates estavam condenados e, ainda assim, deixou que o comerciante assumisse os riscos e
celebrasse o contrato.
• No caso, fala-se em vício leve que torna o contrato defeituoso e, portanto, anulável.
• Outra regra importante é a de que nos contratos aleatórios não há cláusula rebus sic
stantibus, em relação a riscos assumidos
• Emprega-se, de ordinário, terminologia diferente da nossa. Em vez de se referir a contratos
pré-estimados e aleatórios, fala-se em contratos comutativos e aleatórios.
• Ora, como vimos, comutativo é contrato em que à prestação de um partes corresponde
contraprestação da outra. Realmente, é este o significado da palavra
• Os contratos se desenvolvem em dois momentos distintos, a celebração e a execução.
• Quanto à forma como se celebram, vimos que podem ser consensuais, formais ou reais.
Quanto à forma por que se executam, serão:
• a) De execução imediata - São aqueles que se executam no momento da celebração, como
em compra e venda à vista.
• b) De execução futura • De execução diferida - Executam-se em momento posterior à
celebração, como em compra e venda a prazo.
Quanto ao momento da execução
• De execução sucessiva — São contratos em que a obrigação sobrevive apesar das soluções
(pagamentos) periódicas. É o caso de contrato de locação, em que, de mês a mês, são pagos
aluguéis, permanecendo intacto o vínculo contratual.
• Tanto os de execução diferida quanto sucessiva se dizem de execução futura
• a) Individuais - Consideram-se individuais os contratos quando apenas se obrigarem as
partes que tomarem parte na celebração. Formam-se pelo consentimento de pessoas cuja
vontade é individualmente considerada. Na locação, por exemplo, só se obrigam locador e
locatário.
• b) Coletivos - Contratos coletivos são aqueles que se formam pela vontade de grupo
organicamente considerado. Geram obrigações para todos os que pertençam ao grupo, ainda
que não tenham participado diretamente da celebração.
Quanto à amplitude do vínculo
• No Direito pátrio são pouco freqüentes os contratos coletivos. Alguns exemplos seriam, a
saber, a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho, a convenção coletiva
de consumo, e alguns outros.
• Na primeira, muito comum, sindicatos patronais se reúnem com sindicatos operários,
formulando regras trabalhistas para ser observadas por ambas as partes.
• no decorrer de certo lapso de tempo. Todos os patrões e empregados filiados àqueles
sindicatos tornam-se obrigados pelos termos da convenção, sendo-lhes defeso alegar dela não
terem participado diretamente.
• Do acordo coletivo participam, de um lado, determinado empregador individualizado e, do
outro, sindicato operário.
Fato é que as regras ali acordadas sujeitam o empregador e todos os seus empregados.
• Na convenção coletiva de consumo tomam parte, de um lado, representante classista dos
consumidores e, do outro, representante da classe dos fornecedores ou produtores.
• Obrigam-se todos os indivíduos pertencentes às categorias representadas.
• O importante é fixar que nos contratos coletivos se obrigam pessoas incertas, não
determinadas em sua individualidade.
• Qualquer mudança que tenha exigido a evolução da teoria contratual não teve a amplitude
do fenômeno da contratação de massa.
• Assim como a Revolução Industrial representou uma ruptura no modo de produção
capitalista, a contratação estandardizada alterou os rumos da teoria contratual.
• Quando pensamos na figura tradicional de contrato, imaginamos dois sujeitos colocados um
de frente para o outro, discutindo as particularidades de seu acordo em todos detalhes. São os
contratos negociáveis.
Quanto à negociabilidade.
• Hoje, a imagem que temos é totalmente diferente. E não é apenas no modo como se fecha o
contrato.
• O próprio ato de contratar vulgarizou-se na sociedade de massas. A todo instante concluímos
contratos: com palavras, com gestos e comportamentos típicos e até com o silêncio.
• A contratação tradicional acontecia em escala bastante pequena, dada a menor
complexidade das relações sociais, sendo que os indivíduos podiam deter-se em negociações
minuciosas.
• Como a grande maioria dos contratos é firmada com base em cláusulas contratuais gerais
(CCG), predispostas por uma das partes, resta apenas, para sua conclusão, a adesão da outra
parte.
• Esse é o modo típico de contratar da sociedade de massas, e a figura que melhor o
representa é o contrato de adesão.
• a) Contratos negociáveis — Haverá contrato negociável quando as cláusulas contratuais
forem fruto de discussões e debates entre ambas as partes, ou quando, pelo menos em tese,
esse debate for possível. Quando cuidarmos dos contratos de adesão, veremos com mais
detalhes o perfil dos contratos negociáveis.
• A impressão que se tem é que os contratos de adesão seriam leoninos, por conferir a uma
das partes vantagem exagerada, em prejuízo da outra.
• Não deve ser assim. Muito antes pelo contrário, a Lei procura estabelecer regras, a fim de
equilibrar a posição das partes e, neste sentido, os contratos de adesão devem ser paritários
• b) De adesão - Segundo o art. 54 do Código do Consumidor, "contrato de adesão é aquele
cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".
• Acrescenta o § 1º que "a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de
adesão do contrato".
• Formulando definição nossa, diríamos que contrato de adesão é aquele que se celebra pela
aceitação de uma das partes de cláusulas contratuais gerais propostas pela outra, a fim de
constituir a totalidade ou ao menos a porção substancial do conteúdo de sua relação jurídica.
• Explicando, tem-se, em primeiro lugar, que o instituto é um contrato, pois o vínculo jurídico
é criado pelo acordo de vontades, ainda que uma seja total ou parcialmente preestabelecida
• Em segundo lugar, tem-se que o contrato é de adesão, referindo-se exatamente ao modo de
uma das partes expressar o consentimento, que se dá por simples adesão a um conjunto de
cláusulas propostas pela outra parte.
• Somente a partir daí surge o vínculo jurídico entre as partes, ou seja, só com a adesão o
contrato está perfeito.
• Salientamos que contrato de adesão não é uma categoria contratual autônoma, nem um tipo
contratual, mas sim uma técnica diferente de formação do contrato, podendo ser aplicada a
inúmeras categorias contratuais.
• Contrato leonino é todo contrato em que se estipule desproporção exagerada entre as
prestações das partes.
• Há quatro espécies, dependendo da vileza com que se elucubre:
• 1ª) Quando todas as vantagens forem atribuídas a uma das partes.
• 2ª) Quando a uma das partes se negar qualquer vantagem.
• 3ª) Quando todos os prejuízos forem atribuídos a uma das partes.
• 4ª) Quando uma das partes ficar isenta de quaisquer prejuízos
• E a adesão pode se dar de forma expressa ou tácita.
Conforme a lição de Caio Mário, "algumas vezes esta adesão é expressa, como no caso em que
o aceitante a declara verbalmente ou mediante aposição de sua assinatura em formulário;
outras vezes é tácita, se o usuário apenas assume um comportamento consentâneo com a
adoção das cláusulas contratuais preestatuídas
• É característica essencial do contrato de adesão que, no mínimo, sua parte mais significativa
seja composta por cláusulas contratuais gerais, pouco importando que se permita o debate de
algumas cláusulas ou a inclusão de outras.
• Se a maior parte do conteúdo dos contratos de adesão é preenchida por cláusulas
contratuais gerais, é evidente que as características destas são essenciais ao instituto em
análise.
• Como essas características -predisposição, uniformidade, abstração e rigidez -já foram
estudadas, passaremos ao elemento seguinte.
• Que não se possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo
• Apesar de parecer que se confunde com o anterior, esse elemento realça um outro aspecto
dos contratos de adesão.
• Se é verdade que esta impossibilidade de discutir ou modificar substancialmente o conteúdo
dos contratos de adesão decorre diretamente do fato de que sua parte mais expressiva é
constituída de cláusulas contratuais gerais, não é esse o único motivo.
• As cláusulas contratuais gerais, apresentadas pelo predisponente, têm a característica da
rigidez, significando que não podem ser alteradas pelo aderente.
• Entende-se que mesmo uma cláusula contratual geral possa ser modificada, mitigando a
característica da rigidez. No entanto, o que se quer ressaltar é que a parte deixada à livre
disposição dos contratantes não pode ser capaz de modificar substancialmente o conteúdo.
• É uma exigência do art. 54 do CDC, que define o instituto.
Entende-se que se a margem de discussão é muito ampla, o contrato se descaracteriza como
de adesão, em razão da prevalência da parte livremente negociada.
• Cláusulas contratuais gerais são aquelas prévia, uniforme e abstratamente elaboradas com a
finalidade de constituir o conteúdo obrigacional de futuras relações concretas.
• Quanto às características essenciais das CCG, listamos quatro: predisposição, uniformidade,
abstração e rigidez. Enquanto as três primeiras aparecem explicitamente na definição, a
característica da rigidez, que é um desdobramento das demais, está implícita
• A característica da predisposição significa que as cláusulas foram previamente preparadas
para se integrar a futuras relações concretas.
• Enquanto estão só no âmbito particular do predisponente, embora já tenham existência
fática, não têm existência jurídica. Mas postas ao conhecimento do público, passam a ter
relevância para o Direito.
• Outra característica é a uniformidade, que, aliás, salta ao conceito como o elemento
finalístico do instituto.
• Quem pré-elabora as cláusulas tem em mente uma finalidade:
sua inserção em número indeterminado de contratos individuais.
• Para a consecução desse objetivo, as cláusulas são elaboradas de maneira uniforme, pois não
haveria tempo para a discussão de todas elas com cada um dos contratantes
• É o que ocorre com os bancos, que formulam cláusulas contratuais gerais, que serão o
conteúdo dos vários contratos, por exemplo, de conta de depósito a serem celebrados com
cada um dos clientes.
• A abstração refere-se ao fato de que, ao serem elaboradas, as cláusulas não regulam
relações jurídicas concretas, mas destinam-se a qualquer contratante que a elas quiser aderir.
• Essa característica fez com que alguns tratadistas aproximassem o instituto da própria Lei,
que também é geral e abstrata, prestando-se a regular as relações concretas que a ela se
ajustarem.
• Por último, rigidez significa que o futuro contratante não pode alterar as cláusulas a ele
apresentadas. Essa característica coaduna-se com a finalidade

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  • 1. AULA I Contratos DIREITO CIVIL III TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Ementário de temas • Autonomia da Vontade e Função Social do Contrato • Leitura obrigatória • MARTINS-COSTA, Judith. “Reflexões sobre o princípio da função social dos contratos”, in Revista Direito GV nº 01 (maio/2005); pp. 41/66. • Leituras complementares • SALOMÃO FILHO, Calixto. “Função social do contrato: primeiras anotações”, in Revista de Direito Mercantil nº 132; pp. 07/24. • BUENO DE GODOY, Cláudio Luiz. Função Social do Contrato. São Paulo: Saraiva, 2004; pp. 110/130. • Ao se iniciar o estudo da teoria e prática dos contratos, é fundamental ter-se em mente a transição pela qual atravessa esse específico e importante campo do Direito Civil. • Tradicionalmente vinculada à soberania da vontade individual (autonomia da vontade) • atualmente vê-se permeada por uma série de interesses que ultrapassam a vontade do particular. • Pode-se, em linhas gerais, dizer que os princípios tradicionais, que fundamentaram a construção clássica da teoria dos contratos são os seguintes: • (i) autonomia da vontade; • (ii) força obrigatória; • (iii) relatividade. • Esses princípios encontram hoje diversas áreas de flexibilização geradas pela ascensão de novos princípios contratuais, como : • (iv) a função social do contrato; • (v) a boa-fé objetiva; e • (vi) o equilibrio econômico-financeiro da relação contratual. • A autonomia privada pode ser entendida, segundo lição de Díez-Picaso e Gullón como “o poder de se auto-ditar a lei ou preceito, o poder de governar-se a si próprio.” • “poder de governo da própria esfera jurídica,” • Nesse particular é importante não confundir “liberdade de contratar” com “liberdade contratual”. • A primeira relaciona-se com o momento formativo da relação contratual, isto é, com o grau de liberdade envolvida na decisão sobre concluir ou não um contrato. Já a segunda diz respeito ao conteúdo do contrato. • existem quatro significados para liberdade contratual: • (i) o fato de que nenhuma parte pode impor unilateralmente à outra o conteúdo do ontrato, e que esse deve ser o resultado de livre debate entre as partes; • (ii) liberdade de negociação, no sentido de que o objeto do contrato é livre, salvo bens indisponíveis e exceções previstas no ordenamento; • (iii) o poder de derrogar as normas dispositivas ou supletivas; e • (iv) o fato de que, em algumas matérias, é admitida a auto-disciplina, ou seja, a regulação estabelecida pelas partes interessadas • Os alicerces sobre os quais se funda a liberdade de contratar podem ser encontrados nos princípios elaborados pela Escola do Direito Natural, • Ela foi responsável por conferir importância crescente à contratualidade, a partir do século XVI, sob a influência do conceito de autonomia da vontade desenvolvido pelo Humanismo • Após a consagração dos ideais da Revolução Francesa e a abolição dos privilégios estamentais e corporativos, a promulgação do Código Napoleão em 1804 veio a positivar explicitamente o primado da autonomia da vontade .
  • 2. • Com a primazia da autonomia da vontade, interpretar o contrato tornou-se um exercício de escobrimento das reais intenções das partes e das formas pelas quais elas foram verbalizadas. Trata-se de uma verdadeira “mística da vontade”. • As restrições à liberdade contratual começam a surgir com a mudança do cenário histórico, ssegurando-se, inicialmente, maior igualdade de oportunidades no mercado, em termos da proibição de discriminação em razão de gênero, raça, etnia. • Posteriormente, razões sociais passaram a determinar certas discriminações positivas, como o tratamento mais protetivo às partes contratualmente mais vulneráveis (tais como o consumidor, o idoso, o trabalhador). • Todavia, a flexibilização da autonomia da vontade a preceitos contidos na legislação não representa uma completa anulação desse princípio nas relações contratuais . • Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. • Uma constatação de que a autonomia da vontade ainda desempenha papel de destaque na formação dos contratos pode ser encontrado no art. 425 do Código Civil, o qual determina que as partes poderão elaborar contratos atípicos : • Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Aula 2 • A boa-fé tradicionalmente figura como elemento dos estudos jurídicos quando se deve investigar se o indivíduo possui ou não ciência sobre uma determinada condição. • por exemplo, se o individuo conhece, ou não, um vício que macula a sua posse sobre determinado terreno. Essa perspectiva da boa-fé convencionou-se denominar boa-fé subjetiva. • Existe, todavia, uma outra forma de atuação da boa-fé no direito brasileiro, denominada boa-fé objetiva, a qual foge de qualquer ilação sobre um estado de espírito do agente para se fixar em uma análise voltada para critérios estritamente objetivos. • É comum delimitar-se três funções típicas desempenhadas pela boa-fé objetiva no direito brasileiro. Sendo assim, pode-se definir a função tríplice da boa-fé objetiva da seguinte forma: • A boa-fé objetiva desempenha inicialmente um papel de critério para a interpretação da declaração da vontade nos negócios jurídicos. • Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. As três funções da boa-fé objetiva • Esse dispositivo ganha relevo ao indicar que a primeira função da boa-fé objetiva é dirigir a interpretação do juiz ou árbitro relativamente ao negócio celebrado. • Impedindo que o contrato seja interpretado de forma a atingir finalidade oposta àquela que se deveria licitamente esperar. • A boa-fé objetiva atua ainda como forma de valorar o abuso no exercício dos direitos subjetivos, conforme consta do art. 187 do Código Civil: • Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. • E, por fim, a boa-fé objetiva é, ainda, norma de conduta imposta aos contratantes, segundo o disposto no art. 422 do Código Civil: • Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
  • 3. • A função desempenhada pela boa-fé objetiva a partir do dispositivo no art. 422 é, sem dúvida, a sua atuação mais comentada pela doutrina e da qual mais se vale a jurisprudência dos tribunais nacionais. • O motivo pelo qual a terceira função da boa-fé objetiva recebeu tamanho destaque deriva justamente do seu próprio conteúdo: impor às partes contratantes deveres objetivos de conduta. • não necessariamente precisam constar do instrumento contratual para que possam ser cobrados e cumpridos • Tratam-se dos chamados deveres secundários, ou anexos, aos quais todas as partes de um negócio devem manter estrita observância. Os deveres anexos de conduta • Essa caracterização da boa-fé objetiva como a disposição de deveres de conduta que as partes devem guardar difere frontalmente daquela concepção clássica de boa-fé subjetiva, ligada a um estado psicológico do agente. • Os deveres secundários impostos pelo art. 422 foram gradativamente sendo construídos pela doutrina e pela jurisprudência, podendo-se mesmo falar em quatro deveres básicos: • (i) dever de informação e esclarecimento; • (ii) dever de cooperação e lealdade; • (iii) deveres de proteção e cuidado; • (iv) dever de segredo ou sigilo. • Exemplos: • os deveres de cuidado, previdência e segurança, como o dever do depositário de não apenas guardar a coisa, mas também de bem acondicionar o objeto deixado em depósito • os deveres de aviso e esclarecimento, como o do advogado, de aconselhar o seu cliente acerca das melhores possibilidades de cada via judicial passível de escolha para a satisfação de seu desideratum. • os deveres de informação, de exponencial relevância no âmbito das relações jurídicas de consumo, seja por expressa disposição legal (CDC, arts. 12, in fine, 14, 18, 20, 30 e 31, entre outros), seja em atenção ao mandamento da boa-fé objetiva; • O enquadramento legal da boa-fé objetiva sempre se mostrará atrelada à tutela da confiança, sobretudo no que diz respeito à aplicação desse princípio aos casos de responsabilidade pré-contratual. • Antonio Junqueira de Azevedo afirma que a redação do art. 422 se mostra insuficiente, eficiente e desatualizada perante às exigências da prática contratual moderna. • Segundo o autor, o artigo seria insuficiente em sua redação pois não deixa claro se os seus dispositivos constituem norma cogente ou meramente dispositiva. • além de não mencionar as fases pré e pós-contratuais para fins de responsabilização. • O artigo seria ainda deficiente por não prever de forma explícita quais são os chamados everes anexos. • o dispositivo seria desatualizado pois confere poderes desmesurados ao juiz para interferir nas relações contratuais, abrindo possibilidade para se incrementar a sobrecarga de processos que impede o regular funcionamento do Poder Judiciário FALTA AULA 3 CONTRATOS Contrato Preliminar Aula 4 Prof. Guido Cavalcanti • É bastante comum as pessoas, na impossibilidade de celebrar contrato de imediato, fixarem compromisso para o futuro, a fim de se obrigarem.
  • 4. • Vemos com muita freqüência nos contratos de compra e venda de imóveis a celebração de compromisso prévio, até a assinatura da chamada escritura • Do ponto de vista técnico, tal compromisso se denomina contrato preliminar, também chamado pelos nomes de contrato promissório, de promessa ou pré-contrato Contrato preliminar • Sendo assim, podemos definir contrato preliminar como aquele por via do qual as partes se comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, denominado principal ou definitivo. • Diferencia-se o contrato preliminar do principal pelo objeto, que, no preliminar, é a obrigação de concluir o principal, enquanto neste é a própria prestação substancial, como a de vender casa. • O contrato preliminar presume-se irretratável. Em outras palavras, se uma das partes desistir da realização do negócio, sem causa justa, a outra poderá exigir-lhe, coativamente, o adimplemento, sob pena de multa diária, fixada no próprio contrato ou pelo juiz. • Não será possível a execução específica do contrato preliminar se o objeto do contrato principal for prestação de atividade. • O credor poderá requerer a imposição de multa diária para que o devedor celebre o contrato definitivo dentro de certo prazo, fixado pelo juiz. • Caso o devedor continue inadimplente, ou seja, caso, ainda assim, continue a se recusar a celebrar o contrato definitivo, além da multa, deverá pagar indenização por perdas e danos. • Por outro lado, se a finalidade do contrato preliminar for a celebração de contrato, cujo objeto seja prestação de dar, o contrato poderá ser executado in natura • poderei acioná-lo, requerendo ao juiz a adjudicação compulsória do imóvel, desde que o contrato preliminar esteja registrado no cartório de imóveis e que não contenha cláusula de arrependimento. • As partes podem incluir cláusula de arrependimento, quando a desistência será permitida. Neste caso, se já houver sido dado algum sinal, a parte desistente for quem o houver dado, perdê-lo-á; • De qualquer modo, não há direito a indenização suplementar, uma vez que o contrato admitia o arrependimento. • Devemos insistir, todavia, que, para que haja o direito de arrependimento, a cláusula de retratabilidade deve ser pactuada por expresso. • Essa multa diária recebe, comumente, o nome francês de astreinte. Tem o objetivo de fazer a parte inadimplente cumprir a obrigação • As partes que convencionarem um contrato preliminar perseguem a realização do contrato principal • Toda solução que vise à sua obtenção coativa ou espontânea deve ser prestigiada • Nesta fase preliminar, as partes se denominam promitentes. Assim, se for de locação o futuro contrato, chamar-se-ão promitente-locador e promitente-locatário. Se de importação, promitente-exportador e promitenteimportador etc. • Outra conclusão não se pode deduzir do parágrafo único do art. 463 que dispõe que o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente. • Na realidade, o registro somente será importante se as partes quiserem dar publicidade ao contrato preliminar, resguardando-o contra terceiros • Outra característica dos contratos preliminares é que são transmissíveis, quer inter vivos, quer causa mortis. Em caso de morte, e não sendo o contrato principal intuitupersonae, são os herdeiros obrigados a respeitá-lo • A hermenêutica contratual ganha importância quando as partes se desentendem, cabendo ao intérprete desvendar os meandros do contrato, sua causa, motivo, fim, suas bases objetivas e subjetivas, a fim de compor o conflito. Interpretação dos contratos • É por força da vontade condicionada por necessidades que duas pessoas celebram um contrato.
  • 5. • Existem, nesse sentido, duas teorias provenientes do Direito Alemão: a Willenstheorie, ou teoria da vontade, que procura investigar a vontade real, independentemente da maneira como foi declarada... • e a Erklärungstheorie, ou teoria da declaração, que preconiza ser a declaração, ou seja, a exteriorização da vontade o mais importante. • Na realidade, dizer se a vontade declarada ou a vontade real irá prevalecer é algo que só o caso concreto permitirá julgar. • Na verdade, o hermeneuta deve procurar a vontade das partes, viajando através da declaração para atingir o âmago, que é a vontade real. • Assim, pesquisará as circunstâncias em que se celebrou o contrato, os elementos sociais e econômicos que envolviam cada uma das partes, os documentos e demais papéis que sustentam o negócio, as correspondências trocadas etc. • Deve avaliar se houve má-fé ou boa-fé. Se o caso foi de erro, dolo ou coação. Enfim, é o caso concreto, em sua riqueza de detalhes, que permitirá ao intérprete chegar a uma conclusão. • No entanto, o intérprete deve ter em mente que seu objetivo é pesquisar a vontade dos contratantes e não impor a sua. Deve estar sempre se policiando, a fim de evitar subjetivismos de sua parte. • Interpretar é, antes de tudo, aplicar princípios, é saber que princípio deverá ser aplicado a que caso concreto. • O Código Civil é pobre em normas de hermenêutica contratual. Traz apenas algumas regras, como a do art. 112, segundo a qual o intérprete deve atentar mais para a intenção do que para o sentido literal das palavras. • e a do art. 114, que diz deverem ser os contratos benéficos, tais como a doação e a fiança, interpretados restritivamente • Traz ainda outras normas, como as dos arts. 421, 422 e 423, que dizem respeito à principiologia contratual: a liberdade de contratar terá como limite a função social do contrato; as partes devem agir com probidade e boa-fé; e os contratos de adesão serão interpretados a favor do aderente. • Outras leis há que trazem algumas outras regras. O art. 47 do Código do Consumidor, por exemplo, estatui que os contratos serão interpretados favoravelmente ao consumidor. • O jurista francês Pothier57 formulou sobre o tema algumas regras: • 1ª) O que interessa é a intenção das partes e não o sentido literal das palavras. • 2ª) Quando uma cláusula tiver dois sentidos, deve ser interpretada de modo a que produza algum efeito. • 3ª) As expressões de duplo sentido interpretam-se de acordo com o objeto do contrato. • 4ª) As expressões ambíguas interpretam-se de acordo com os costumes do país. • 5ª) Os costumes locais estão subentendidos em todo contrato. • 6ª) Na dúvida, os contratos interpretam-se contra o estipulante, ou seja, contra a parte que fez a proposta inicial. • 7ª) As cláusulas contratuais devem ser interpretadas umas em relação às outras, ou seja, em conjunto. • 8ª) As cláusulas compreendem apenas o objeto do contrato, e não coisas não cogitadas. • 9ª) Os bens singulares estão todos englobados e seguem os universais. • Assim, se nada for dito, ao se adquirir estabelecimento comercial, tudo o que o compõe será transmitido ao adquirente. • 10ª) Um caso expresso para exemplificar uma obrigação não restringe o vínculo. Se para explicar determinada cláusula, as partes • aduzirem exemplo, isso não significará que a cláusula só se aplicará ocorrendo o fato, objeto do exemplo. • 11ª) Uma cláusula expressa no plural decompõe-se muitas vezes em cláusulas singulares. Havendo cláusula impondo o pagamento "dos aluguéis" todo dia 1º do mês, será ela decomposta no singular. importando dizer que, a cada mês, será pago aluguel no dia 1º.
  • 6. • 12ª) O que está no fim do período relaciona-se com todo ele e não só com a parte antecedente, se com aquele concordar em número e gênero. Por exemplo, se em contrato de locação houver cláusula dizendo que "as taxas e contribuições condominiais serão pagas pelo locador", teríamos que o adjetivo "condominiais" se refere não só às contribuições, mas também às taxas. Portanto, o locatário não poderia deixar de pagar a taxa comum de energia, alegando estar ela subentendida no termo "taxas" da cláusula em questão, não sendo, assim, contribuição condominial. • 13ª) Toda cláusula será interpretada contra o contratante de má-fé. • 14ª) Expressões inócuas consideram-se não escritas. • Além de todas estas regras, podemos adicionar algumas outras, parodiando o princípio de interpretação do Direito Penal: in dúbio, pro reo. Assim: • a) In dúbio, pro debitore — na dúvida, a favor do devedor. • b) In dúbio, pro consumptore — na dúvida, a favor do consumidor. • c) In dúbio, pro adherente - na dúvida, a favor do aderente. • d) In dúbio, pro mísero — na dúvida, a favor da parte mais fraca. • e) In dúbio, pro operário — na dúvida, a favor do empregado. • f) In dúbio, pro locatário — na dúvida, a favor do locatário. Etc. • Por fim, cabe acrescentar que a hermenêutica contratual deverá ter como base os valores consagrados na Constituição Federal, alicerce de nosso ordenamento jurídico. • É com fundamento na dignidade humana, na promoção do ser humano, nos direitos fundamentais, enfim, que o exegeta deverá interpretar os contratos. AULA 5 Contratos – FASES DE FORMAÇÃO, TEMPO E LUGAR DA CONTRATAÇÃO • Negocíações Prelíminares - Fase de conversações prévias, sondagens, estudos. Não cria vinculação jurídica entre os contratantes. Só no campo da responsabilidade extracontratual (aquiliana) um dos participantes poderá pretender a responsabilização do outro. • Proposta, Oferta ou Policitação - Trata-se de uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa a outra, por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra parte aceitar. CONTRATOS - FASES DE FORMAÇÃO, TEMPO E LUGAR DA CONTRATAÇÃO • CARACTERÍSTICAS: a) é uma declaração unilateral de vontade, por parte do proponente; b) é um negócio jurídicoreceptício, pois tem força de querer dependente da declaração do aceitante. • Não perde esse caráter nem quando, ao invés de dirigida a pessoa determinada, assume o aspecto de oferta ao público. • e) reveste-se de força vinculante (art. 1080, 111 parte) em relação ao que a formula, se o contrádo não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso. • 1) Proposta feita a pessoa presente (equipara-se ao presente a pessoa que contrata por telefone ou por intermédio de mandatário), não imediatamente aceita; • 2) feita sem prazo a pessoa ausente, tendo decorrido o prazo moral sem resposta; • 3) feita com prazo a pessoa ausente, e não havendo resposta tempestiva; • 4) se houver arrependimento do policitante, e sua retratação chegar ao oblato antes da proposta ou ao mesmo tempo que ela. • ACEITAÇAO - E a manifestação de vontade, expressa ou tácita, da parte do destinatário de urna proposta, feita dentro do prazo, aderindo a esta em todos os seus termos. • A aceitação não 'exige forma especial (salvo nos contratos solenes), podendo ser expressa ou tácita (Ex.: O oblato envia ao policitante a mercadoria por ele solicitadas ) • 2) deve ser tempestiva, conforme o prazo concedido na policitação ou o prazo moral; • 3) deve consistir numa adesão integral à proposta; • 4) deve ser conclusiva e coerente.
  • 7. • Definir o instante da concretização do contrato é muito importante porque: • a) a partir daí as partes não mais poderão retirar o consentimento dado; • b) para a verificação da capacidade e legitimação das partes no momento de contratar; • c) para definir as normas jurídicas aplicáveis às obrigações decorrentes dos contratos; • d) determinar qual a autoridade competente para julgá-lo; • e) responsabilizar o adquirente, nos contratos transiativos de propriedade, pelas riscos e danos da coisa. MOMENTO DA FORMAÇÃO DO CONTRATO • Considera-se o instante da celebração do contrato aquele no qual ocorre o encontro das declarações de ontade dos contratantes. • Nos contratos celebrados entre presentes (aqueles em que as partes, pessoalmente ou por seus representantes, ditam seu consentimento, que é dado pelo aceftante no mesmo ato em que é feita a proposta) aperfeiçoa-se o contrato no momento em que o aceitante manifesta sua aceitação • Nos contratos celebrados entre ausentes (aqueles nos quais a proposta, a aceitação e a conclusão se dá por cartas, telegramas e outros meios de comunicação), considera-se formado com a expedição da resposta favorável . • 129 do CC, segunda o qual "a validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente o exigir" • O imprescindível é uma atitude inequívoca, evidente, certa. Nos contratos solenes exige-se forma especial; nos reais a entrega da coisa. b) de forma tácita,. se a lei não exigir manifestação expressa. • Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi proposto (art. 1087 do CC), ou seja, no local onde a proposta foi expedida ou é conhecida. Isso é muito importante no direito internacional privado, para definir-se a lei aplicável. • Todavia, há contratos que, embora celebrados no estrangeiro, submetem-se à lei brasileira (LICC, art. 911, § 21). LUGAR DA FORMAÇÃO DO CONTRATO • Os contratos se classificam cientificamente em várias categorias, segundo o ângulo de enfoque. • A importância da classificação reside no fato de que, uma vez que os insira em uma ou mais das várias categorias, o estudioso saberá quais normas aplicar a cada espécie de contrato, em seu contexto especial. Classificação dos contratos • a) Contratos típicos - São aqueles tipificados em lei, seja no Código Civil, seja em lei extravagante, como a compra e venda e a locação de imóveis, respectivamente. • b) Contratos atípicos - Não se encontram tipificados em lei, como ocorre com os contratos de fidúcia, de alienação fiduciária de imóveis, de factoring etc. Regemse pelas normas da teoria geral das obrigações, da teoria geral dos contratos e, analogicamente, pelas normas de outros contratos similares. Quanto à tipificação legal • a) Puros — Denominam-se puros os contratos que, em sua essência, mantêm-se únicos, ou seja, não são fruto da combinação de outros contratos. A essa espécie pertencem a doação, o empréstimo etc. • b) Mistos - São os contratos que derivam da combinação de outros contratos, como o leasing, que nada mais é que a mistura de compra e venda com locação. Quanto às características ontológicas • a) Consensuais - Consideram-se perfeitos, concluídos, isto é, celebrados, no momento em que as partes entrem em acordo. Como se diz, celebram-se solo consensu. • A Lei não exige forma especial para que se celebrem. Daí poderem ser verbais, escritos, mímicos, tácitos, ou seja, como as partes bem desejarem.
  • 8. • A regra é, como estudamos acima, o consensualismo, sendo, portanto, consensual a maioria dos contratos. Quanto à forma • b) Formais ou solenes — Para estes a Lei, além do consenso, ou seja, do acordo de vontades, exige também o cumprimento de solenidades especiais. • Devem celebrar-se segundo forma especial, prevista em lei, normalmente a escrita, podendo ser por instrumento público, quando serão celebrados em cartório, ou por instrumento particular. • São excepcionais, como a compra e venda de imóveis, a doação de alto valor etc. • c) Reais - São aqueles que só se consideram celebrados após a traditio rei. Realmente, só podemos falar em contrato de empréstimo após a entrega do objeto emprestado. Antes de sua tradição, haveria empréstimo de quê? • A razão é, entretanto, muito mais histórica do que lógica. Como frisamos no início do capítulo, o Direito Romano, num primeiro momento, previa três espécies de contrato, conforme fossem celebrados pelo proferimento de palavras solenes (verbis), pela inscrição em livro do credor {litteris) ou pela entrega da coisa {ré). • a) Onerosos - São contratos em que ambas as partes suportam um ônus correspondente à vantagem que obtêm. • Assim, na compra e venda, o comprador tem uma vantagem, qual seja, receberá o objeto, mas suportará um ônus, qual seja, deverá pagar o preço. • O mesmo raciocínio se aplica ao vendedor. Vemos, assim, que a uma prestação corresponde uma contraprestação. Quanto à reciprocidade das prestações • Os contratos onerosos podem, pois, dizer-se comutativos, devido a esta reciprocidade de prestações. • São contratos em que à prestação de uma das partes corresponde uma contraprestação da outra. Assim é na compra e venda em que à prestação do vendedor de entregar o objeto corresponde uma contraprestação do comprador de pagar o preço. • Importante é ressaltar que a contraprestação deve ser realmente um ônus suportado por uma das partes, em virtude da vantagem que auferiu. Deve, enfim, corresponder à prestação. • - Nos contratos gratuitos, não há qualquer ônus que corresponda à vantagem obtida. • Na doação, v.g., o único ônus que há é por parte do doador, de entregar o objeto. A este ônus não corresponde nenhum outro por parte do donatário. • O que pode haver é encargo, como construir escola, por exemplo, o que não configura contraprestação, por não ser devido ao doador como contrapartida direta pela doação feita. • Além do mais, o encargo, diferentemente da contraprestação, é elemento acessório, secundário, desproporcional à vantagem recebida, não tendo, necessariamente, caráter patrimonial. b) Gratuitos ou benéficos • a) Bilaterais — São também chamados de contratos sinalagmáticos, o que não se justifica. Ora, o adjetivo sinalagmático tem origem na palavra grega synallagmatikós, que quer dizer contrato. • Assim, dizer "contrato sinalagmático" é o mesmo que dizer "contrato contratual“ • Bem, considerações lingüísticas à parte, contrato bilateral é aquele em que ambas as partes possuem direitos e deveres. • Exemplificando com a compra e venda, temos, de um lado, o comprador que possui o direito de receber o objeto, mas o dever de pagar o preço; do outro lado, temos o vendedor, com o direito de receber o preço, mas o dever de entregar o objeto. Quanto às obrigações das partes • Por outro lado, como saber a quem incumbe prestar em primeiro lugar. • Muitas vezes, o legislador soluciona a questão, como, por exemplo, na compra e venda, em que o comprador deverá adimplir sua obrigação de pagar o preço, em primeiro lugar.
  • 9. • Outras vezes, será o raciocínio lógico que dará cabo ao problema, como no caso do empréstimo de dinheiro, em que, pela força da lógica, incumbirá a quem empresta prestar em primeiro lugar, sob pena de nem existir o contrato. • Não sendo o caso de solução legal, ou lógica, o juiz deverá analisar detidamente as circunstâncias do caso, para concluir a favor de um ou de outro contratante. • Outra regra importante acerca dos contratos bilaterais é a de que se a parte a quem incumbe realizar sua prestação em primeiro lugar suspeitar, por evidências claras, que a outra corre risco de tornar-se insolvente, pode simplesmente recusar-se a cumpri-la, até que a outra realize a que lhe compete ou dê garantias de fazêlo. • suponhamos o seguinte: um vendedor, a quem compita entregar o objeto para, só então, receber o preço, percebe que o comprador está sendo processado por vários de seus credores • - São os contratos em que uma das partes só tem deveres e a outra, só direitos. É o caso da doação, em que o doador só tem deveres (entregar o objeto), e o donatário só tem direitos. • Aqui devemos abrir um parêntese. Não se pode confundir contratos bilaterais e unilaterais com negócios jurídicos bilaterais e unilaterais. b) Unilaterais • Negócio jurídico bilateral é aquele para cuja realização concorrem duas ou mais vontades, como é o caso dos contratos, que, por natureza, são negócios jurídicos bilaterais. • Mas contrato bilateral é aquele em que ambas as partes têm direitos e deveres. Para não haver confusão, o melhor seria dizer "contrato de obrigações bilaterais". • Negócio jurídico unilateral é aquele que se forma com apenas uma declaração de vontade, como os testamentos. • Já o contrato unilateral é aquele em que uma das partes só tem direitos, enquanto a outra só tem deveres. Também aqui, o melhor seria dizer contrato de "obrigações unilaterais". A idéia seria melhor traduzida. • Tampouco há confundir contrato unilateral e bilateral com contrato gratuito e oneroso. • Quando dizemos que um contrato é oneroso ou gratuito, estamos focalizando a questão da prestação e da contraprestação, ou seja, estamos focalizando o objeto da obrigação. • Ao contrário, quando dizemos que um contrato é bilateral ou unilateral, nossa preocupação é com a carga de direitos e deveres que suporta cada uma das partes. • Geralmente, os contratos bilaterais são onerosos, e os unilaterais, gratuitos. • Mas nem sempre. O empréstimo de dinheiro é unilateral, porque só quem toma emprestado possui obrigações (restituir o que tomou), enquanto quem deu o empréstimo não tem qualquer obrigação, pelo contrário, só possui direitos. • Acontece que, normalmente, nos contratos de empréstimo de dinheiro são cobrados juros, que são a contraprestação do devedor pelo uso do dinheiro. • Se há contraprestação, o contrato será oneroso. Vemos aí contrato unilateral e oneroso. • Já a doação com encargo é bilateral, por gerar obrigações para ambas as partes. Por outro lado, apesar do encargo e por causa dele, não perde seu caráter gratuito. • Há autores que incluem uma terceira categoria, ao lado dos contratos unilaterais e bilaterais: a dos contratos plurilaterais. • Segundo eles, nos contratos bilaterais, haveria obrigações para ambas as partes, mas obrigações em sentido contrário, como na compra e venda. • Nos contratos plurilaterais, ao contrário, embora haja obrigações para todas as partes, seriam elas todas convergentes para o mesmo norte, como no contrato de sociedade.
  • 10. AULA 6 Contratos Quanto a previsibilidade das prestações • a) Pré-estimados - Contratos pré-estimados são aqueles em que a prestação de ambas as partes é determinável no momento da celebração contratual. • Na locação, por exemplo, desde o início já se sabe perfeitamente qual será a prestação do locador (entregar tal objeto) e qual será a contraprestação do locatário (pagar aluguel de tanto). Quanto à previsibilidade das prestações • b) Aleatórios - São contratos em que pelo menos uma das prestações é incerta, dependendo de acontecimento futuro e duvidoso. • Exemplo clássico é o contrato de seguro, em que a prestação do segurador é totalmente incerta. Se o seguro cobrir acidentes de veículo, não se sabe se haverá o sinistro, como ocorrerá, quais serão suas proporções etc. • Em outras palavras, a prestação do segurador depende do destino. • O Código Civil contém algumas regras sobre contratos aleatórios. Assim se o contrato for aleatório por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de virem a existir assuma o adquirente, terá direito o alienante a todo o preço desde que de sua parte não tenha havido culpa. • Suponhamos que A compre de pescador todos os peixes que porventura venha a pescar em determinado dia. Combinam preço fixo, assumindo o comprador o risco de nada vir a ser pescado. • Se, de nada se pescar, por fato alheio à vontade do pescador, este, mesmo assim, fará jus a receber o preço acertado. • O mesmo se daria se o pescador trouxesse poucos peixes. • Mas se trouxesse muitos peixes, receberia o mesmo valor, se, entretanto, ficasse combinado que o pescador só receberia o preço se trouxesse alguma coisa, ainda que pouca, se nada trouxesse, nada receberia. • Caso o contrato aleatório verse sobre coisas existentes, mas expostas a risco assumido pelo adquirente, deverá pagar o preço ao alienante, ainda que tais riscos venham a existir em menor quantidade ou deixem de existir no momento da execução do contrato. • Imaginemos que um comerciante compre de agricultor safra de tomates já nascidos, mas ainda por colher. Assumindo os riscos do negócio o comerciante deverá pagar o preço ajustado ainda que os tomates pereçam no todo ou em parte. • Nada pagará, todavia, se conseguir provar que o agricultor soubesse previamente que os tomates estavam condenados e, ainda assim, deixou que o comerciante assumisse os riscos e celebrasse o contrato. • No caso, fala-se em vício leve que torna o contrato defeituoso e, portanto, anulável. • Outra regra importante é a de que nos contratos aleatórios não há cláusula rebus sic stantibus, em relação a riscos assumidos • Emprega-se, de ordinário, terminologia diferente da nossa. Em vez de se referir a contratos pré-estimados e aleatórios, fala-se em contratos comutativos e aleatórios. • Ora, como vimos, comutativo é contrato em que à prestação de um partes corresponde contraprestação da outra. Realmente, é este o significado da palavra • Os contratos se desenvolvem em dois momentos distintos, a celebração e a execução. • Quanto à forma como se celebram, vimos que podem ser consensuais, formais ou reais. Quanto à forma por que se executam, serão: • a) De execução imediata - São aqueles que se executam no momento da celebração, como em compra e venda à vista. • b) De execução futura • De execução diferida - Executam-se em momento posterior à celebração, como em compra e venda a prazo. Quanto ao momento da execução
  • 11. • De execução sucessiva — São contratos em que a obrigação sobrevive apesar das soluções (pagamentos) periódicas. É o caso de contrato de locação, em que, de mês a mês, são pagos aluguéis, permanecendo intacto o vínculo contratual. • Tanto os de execução diferida quanto sucessiva se dizem de execução futura • a) Individuais - Consideram-se individuais os contratos quando apenas se obrigarem as partes que tomarem parte na celebração. Formam-se pelo consentimento de pessoas cuja vontade é individualmente considerada. Na locação, por exemplo, só se obrigam locador e locatário. • b) Coletivos - Contratos coletivos são aqueles que se formam pela vontade de grupo organicamente considerado. Geram obrigações para todos os que pertençam ao grupo, ainda que não tenham participado diretamente da celebração. Quanto à amplitude do vínculo • No Direito pátrio são pouco freqüentes os contratos coletivos. Alguns exemplos seriam, a saber, a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho, a convenção coletiva de consumo, e alguns outros. • Na primeira, muito comum, sindicatos patronais se reúnem com sindicatos operários, formulando regras trabalhistas para ser observadas por ambas as partes. • no decorrer de certo lapso de tempo. Todos os patrões e empregados filiados àqueles sindicatos tornam-se obrigados pelos termos da convenção, sendo-lhes defeso alegar dela não terem participado diretamente. • Do acordo coletivo participam, de um lado, determinado empregador individualizado e, do outro, sindicato operário. Fato é que as regras ali acordadas sujeitam o empregador e todos os seus empregados. • Na convenção coletiva de consumo tomam parte, de um lado, representante classista dos consumidores e, do outro, representante da classe dos fornecedores ou produtores. • Obrigam-se todos os indivíduos pertencentes às categorias representadas. • O importante é fixar que nos contratos coletivos se obrigam pessoas incertas, não determinadas em sua individualidade. • Qualquer mudança que tenha exigido a evolução da teoria contratual não teve a amplitude do fenômeno da contratação de massa. • Assim como a Revolução Industrial representou uma ruptura no modo de produção capitalista, a contratação estandardizada alterou os rumos da teoria contratual. • Quando pensamos na figura tradicional de contrato, imaginamos dois sujeitos colocados um de frente para o outro, discutindo as particularidades de seu acordo em todos detalhes. São os contratos negociáveis. Quanto à negociabilidade. • Hoje, a imagem que temos é totalmente diferente. E não é apenas no modo como se fecha o contrato. • O próprio ato de contratar vulgarizou-se na sociedade de massas. A todo instante concluímos contratos: com palavras, com gestos e comportamentos típicos e até com o silêncio. • A contratação tradicional acontecia em escala bastante pequena, dada a menor complexidade das relações sociais, sendo que os indivíduos podiam deter-se em negociações minuciosas. • Como a grande maioria dos contratos é firmada com base em cláusulas contratuais gerais (CCG), predispostas por uma das partes, resta apenas, para sua conclusão, a adesão da outra parte. • Esse é o modo típico de contratar da sociedade de massas, e a figura que melhor o representa é o contrato de adesão. • a) Contratos negociáveis — Haverá contrato negociável quando as cláusulas contratuais forem fruto de discussões e debates entre ambas as partes, ou quando, pelo menos em tese, esse debate for possível. Quando cuidarmos dos contratos de adesão, veremos com mais detalhes o perfil dos contratos negociáveis.
  • 12. • A impressão que se tem é que os contratos de adesão seriam leoninos, por conferir a uma das partes vantagem exagerada, em prejuízo da outra. • Não deve ser assim. Muito antes pelo contrário, a Lei procura estabelecer regras, a fim de equilibrar a posição das partes e, neste sentido, os contratos de adesão devem ser paritários • b) De adesão - Segundo o art. 54 do Código do Consumidor, "contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". • Acrescenta o § 1º que "a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato". • Formulando definição nossa, diríamos que contrato de adesão é aquele que se celebra pela aceitação de uma das partes de cláusulas contratuais gerais propostas pela outra, a fim de constituir a totalidade ou ao menos a porção substancial do conteúdo de sua relação jurídica. • Explicando, tem-se, em primeiro lugar, que o instituto é um contrato, pois o vínculo jurídico é criado pelo acordo de vontades, ainda que uma seja total ou parcialmente preestabelecida • Em segundo lugar, tem-se que o contrato é de adesão, referindo-se exatamente ao modo de uma das partes expressar o consentimento, que se dá por simples adesão a um conjunto de cláusulas propostas pela outra parte. • Somente a partir daí surge o vínculo jurídico entre as partes, ou seja, só com a adesão o contrato está perfeito. • Salientamos que contrato de adesão não é uma categoria contratual autônoma, nem um tipo contratual, mas sim uma técnica diferente de formação do contrato, podendo ser aplicada a inúmeras categorias contratuais. • Contrato leonino é todo contrato em que se estipule desproporção exagerada entre as prestações das partes. • Há quatro espécies, dependendo da vileza com que se elucubre: • 1ª) Quando todas as vantagens forem atribuídas a uma das partes. • 2ª) Quando a uma das partes se negar qualquer vantagem. • 3ª) Quando todos os prejuízos forem atribuídos a uma das partes. • 4ª) Quando uma das partes ficar isenta de quaisquer prejuízos • E a adesão pode se dar de forma expressa ou tácita. Conforme a lição de Caio Mário, "algumas vezes esta adesão é expressa, como no caso em que o aceitante a declara verbalmente ou mediante aposição de sua assinatura em formulário; outras vezes é tácita, se o usuário apenas assume um comportamento consentâneo com a adoção das cláusulas contratuais preestatuídas • É característica essencial do contrato de adesão que, no mínimo, sua parte mais significativa seja composta por cláusulas contratuais gerais, pouco importando que se permita o debate de algumas cláusulas ou a inclusão de outras. • Se a maior parte do conteúdo dos contratos de adesão é preenchida por cláusulas contratuais gerais, é evidente que as características destas são essenciais ao instituto em análise. • Como essas características -predisposição, uniformidade, abstração e rigidez -já foram estudadas, passaremos ao elemento seguinte. • Que não se possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo • Apesar de parecer que se confunde com o anterior, esse elemento realça um outro aspecto dos contratos de adesão. • Se é verdade que esta impossibilidade de discutir ou modificar substancialmente o conteúdo dos contratos de adesão decorre diretamente do fato de que sua parte mais expressiva é constituída de cláusulas contratuais gerais, não é esse o único motivo. • As cláusulas contratuais gerais, apresentadas pelo predisponente, têm a característica da rigidez, significando que não podem ser alteradas pelo aderente.
  • 13. • Entende-se que mesmo uma cláusula contratual geral possa ser modificada, mitigando a característica da rigidez. No entanto, o que se quer ressaltar é que a parte deixada à livre disposição dos contratantes não pode ser capaz de modificar substancialmente o conteúdo. • É uma exigência do art. 54 do CDC, que define o instituto. Entende-se que se a margem de discussão é muito ampla, o contrato se descaracteriza como de adesão, em razão da prevalência da parte livremente negociada. • Cláusulas contratuais gerais são aquelas prévia, uniforme e abstratamente elaboradas com a finalidade de constituir o conteúdo obrigacional de futuras relações concretas. • Quanto às características essenciais das CCG, listamos quatro: predisposição, uniformidade, abstração e rigidez. Enquanto as três primeiras aparecem explicitamente na definição, a característica da rigidez, que é um desdobramento das demais, está implícita • A característica da predisposição significa que as cláusulas foram previamente preparadas para se integrar a futuras relações concretas. • Enquanto estão só no âmbito particular do predisponente, embora já tenham existência fática, não têm existência jurídica. Mas postas ao conhecimento do público, passam a ter relevância para o Direito. • Outra característica é a uniformidade, que, aliás, salta ao conceito como o elemento finalístico do instituto. • Quem pré-elabora as cláusulas tem em mente uma finalidade: sua inserção em número indeterminado de contratos individuais. • Para a consecução desse objetivo, as cláusulas são elaboradas de maneira uniforme, pois não haveria tempo para a discussão de todas elas com cada um dos contratantes • É o que ocorre com os bancos, que formulam cláusulas contratuais gerais, que serão o conteúdo dos vários contratos, por exemplo, de conta de depósito a serem celebrados com cada um dos clientes. • A abstração refere-se ao fato de que, ao serem elaboradas, as cláusulas não regulam relações jurídicas concretas, mas destinam-se a qualquer contratante que a elas quiser aderir. • Essa característica fez com que alguns tratadistas aproximassem o instituto da própria Lei, que também é geral e abstrata, prestando-se a regular as relações concretas que a ela se ajustarem. • Por último, rigidez significa que o futuro contratante não pode alterar as cláusulas a ele apresentadas. Essa característica coaduna-se com a finalidade