1. FONTES DAS OBRIGAÇOES
As fontes são os meios pelos qais se formam ou se estabelecem normas
jurídcas, as fontes das obrigaçoes são a LEI, O CONTRATO, ATO
UNILATERAL E ATO ILICITO.
A LEI- Fonte primária das obrigações em geral, sempre entre a lei e os seus
efeitos obrigacionais existirá um fato jurídico , a lei faz surgi obrigação.
CONTRATO-é um negócio jurídico estabelecido entre 2 ou mais pessoas
que tem um objetivo, o contrato gera obrigação entre as partes.
ATO UNILATERAL- formando por manifestação de uma só vontade,
como o testamento e a promessa de recompesa, que também gera uma
obrigação.
ATO ÍLICITO- quando alguém causa prejuízo a outra pessoa, tem
obrigação de reparar o dano, valor direto e causar dano é ato ílicito e gera
obrigação.
EXTINÇÃO NORMAL DAS OBRIGAÇOES
O Pagamento é extinção normal das obrigações, acontece com
cumprimento vonlutário. Quem dve pagar a obrgação primeiramente é o
devedor, também pode efetuar o pagamento terceira pessoa, “terceiro
interessado” ou “terceiro não interessado”. Se o devedor originário falecer,
o seus sucessores respoderam pela obrigação com a herança recebida até a
parte que lhe couber.
Se acontecer o perecimento da coisa sem culpa do devedor ela se resolve,
caso o devedor não queria pagar vonlutariamente, o credor pode entrar com
uma ação.
Terceiro interessado é todo aquele se responsabiliza pela obrigação por Ex:
Fiador, avalista. É todo aquele que venha sofrer consequências pelo
descumprimento da obrigação.
Se o credor injustificadamente não receber o pagamento do terceiro, o
terceiro poderá utilizar de todos os meios que o direito dispõe para resolver
a obrigação, entrando com uma ação de consignação em pagamento.
2. Terceiro não interessado é todo aquele que não sofrerá consequencias
jurídicas, mas resolve pagar a divida por ordem moral, realiza o
pagamento. Se o terceiroo não interessado pagar em nome do devedor e
houver recusa injustificada , o terceiro não interessado também poderá
entrar com a ação de consignação em pagamento, se o terceiro pagar em
seu nome não poderá pedir reembolso.
Se o terceiro não interessado pagar em seu próprio nome e houver recusa
do credor, ele não poderá entrar com a ação de consignação em pagamento,
tem direito a reembolso do devedor.
Se houver desconheciment do devedor ou se opor ao pagamento, não
obriga reembolso.
DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR.
Credor originário ou derivado. Caso o credor não esteja presente poderá
deixar um representante legal por meio de uma procuração. Se o
pagamento for feito ao credor incapaz não é valido, mas se o devedor
provar que o pagamentofoi revertido em proveito do credor incapaz, é
considerado valido de boa fé.Se um terceiro sem poderes receber o
pagamento, poderá ser valido e eficaz caso o credor ratifique a divída.
Credor putativo é uam pessoa que mesmo não sendo credor, aparenta ser
credor mas não é. A obrigação paga ao credor putativo é valido no caso de
boa- fé.
2º ESTÁGIO
PROVA DO PAGAMENTO
O Pagamento exonera o devedor da sua divida. É por meio da quitação que
se porva o pagamento. Quitação é uma declaração unilateral escrita em que
o credor reconhece que recebeu o pagamento da obrigação. Quando o
devedor realiza a obrigação nasce para ele o direito de receber a quitação.
Se o credor se recusar a foner o a quitação que é dada atraves do recibo, o
devedor poderá reter o pagamento da prestação sem juros e mora.
Os requisitos legais para a validade do pagamento estão no art 320 CC, são
eles: O valor e a espécie da divida quitada; O nome do devedor ou quem
3. por este pagou; O tempo do pagamento; O lugar do pagemnto; e a
Assinatura do credor ou de seu representante.
Estes requsitos deverão ser dados por escrito em forma de instrumento
público ou particular. A quitação sempre poderá ser dada por instrumnto
particular mesmo que o contrato que originou tenha sido celebrado por
instrumento público, valerá a quitação dada por instrumento particular.
O art 320 preve sem seu paragrafo unico que se “ de seus termos ou
circuntasncas resultar haver sido paga a dívida” também sera valida a
quitação.
Presunção de pagamento
Quando a dívida for representada por um título de crédito, e esse título
estiver em posse do devedor presumese que foi pago , que a dívida foi
quitada. PRESUNÇÃO JUS TANTO : presunção relativa, o credor tem o
prazo de 60 dias para provar que não houve o pagamento. Que é o devedor
tinha o titulo indevidamente em suas mãos.
Prestaçoes periodicas, presumese o pagamento quando o devedor paga a
ulitma prestação, sunponhese que todas as prestações foram pagas,
extinguindo a obrigação, presunção jus tanto, o credor poderá provar que
não houve o pagamento.
Quitação do capital presume na quitação que o juros foram pagos primeiro
antes do credor dar a prova da quitação.
A doutrina a Jurisprudencia já aceitam que quando uma pessoa saí de uma
loja cpm as sacolas na mão, houve o pagamento das compras.
LUGAR DO PAGAMENTO
Para se efetuar o pagamento é preciso saber onde deve ser o cumprimento
da obrigação. descritono art 327/ CC Admite-se que o lugar do pagamento,
se as partes não convencionarem diversamente, ou se o contrario não
resultar da lei da natureza da obrigação DEVERA SER EFETUADO NO
DOMICILIO DO DEVEDOR.
As partes poderão acorda livremente o lugar do pagamento em principio
deve ser feito no domicilio do devedo ( o credor deve buscar o pagamento
da dívida no domicilio do devedor).
4. Se forem designadas dois ou mais lugares para o pagamento quem escolhe
é o credor, mas o credor deverá deixar ciente o devdor em tempo habil do
lugar do pagamento, sob pena de não ser valido o pagamento.
Quando o credor busca o pagamento no domicilio do devedor são
chamadas de DÍVIDAS QUESIVEIS. Quando o devedor efetua o
pagamento no domicilo do credor é chamado de DIVIDA PORTAVEL.
O pagamento feito reiteradamente em outro local fas presumir a renúncia
do credor ao lugar previsto no contrato.
TEMPO DO PAGAMENTO
Em regra todo pagamento deve ser efetuado mo dia do vencimentp da
dívida. Se o dia do vencimento cair em um domindo ou feriado prorogase o
pagamento para o 1º dia ultil subsequente. So apartir do vencimento o
credor poderá exigir o cumprimento da obrigação.
O vencimento poderá ser dar de 3 maneiras
LEGAL- quando o prazo e estipulado pela lei. NATURAL- quando o prazo
estipulado ´por um fenomemo natural. CONVENCIONAL- quando o prazo
estipulado entre as partes.
No silencio quanto ao tempo do vencimento, será aplicada o pricínpio da
satisfação imediata o credor poderá exigir em qualquer tempo, para que
ocorá a cobraça imediata é preciso interpelação.
PAGAMENTO ANTECIPADO, o devdor tem faculdade de antecipar a
obrigação, ams exitirão algumas hipoteses em que obrigatoriamente
deverão ser pagas antes do vencimento. Estas hipoteses estão previstas no
art 333/CC são elas : NO CASO DE FALENCIA DO DEVEDOR, OU
CONCURSO DE CREDORES; SE OS BENS HIPOTECADOS OU
EMPENHADOS, FOREM PENHORADOS EM EXECUÇÃO DE
OUTRO CREDOR ; SE CESSAREM, OU SE TORNAREM
INSUFICIENTES, AS GARANTIAS DO DÉBITO, FIDEJUSSÓRIAS,
OU REAIS , E O DEVDOR INTIMADO SE NEGAR A REFORÇÁ- LAS.
5. OBJETO DE PAGAMENTO – O objeto do pagamento é a prestação. O
devedor não estará obrigado a dar qualquer coisa distinta da que constitui o
conteúdo da prestação. O devedor só se libera entregando ao credor
exatamente o objeto que prometeu dar. Deve a prestação ser cumprida por
inteiro, não sendo o credor obrigado a receber pagamentos parciais.
O pagamento em dinheiro é a forma mais importante de pagamento,
e todas as demais podem transforma-se nelas. A cláusula de escala móvel
prescreve que o valor da prestação deve variar segundo os índices do custo
de vida, ou seja, poderá haver uma revisão, preconvencionada pelas partes,
dos pagamentos que deverão ser feitos de acordo com as variações do
preço de determinadas mercadorias ou serviços ou do índice geral de custo
de vida ou de salários.
FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO.
1. Consignação em Pagamento – O pagamento em consignação consiste no
depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da
obrigação. É meio indireto de pagamento, ou pagamento individual.
Ainda, segundo Pablo Stolze Consignação em pagamento: “É o
instituto jurídico colocado a disposição do devedor para que, ante o
obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras
circunstancias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa
devida, o direito de adimplir as prestações, liberando-se do liame
obrigacional.”
• Depósito Judicial – Depósito feito na justiça.
• Depósito Extra-Judicial - Estabelecimento Bancário Oficial (Bancos
Públicos> Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, etc.)
Hipóteses > art. 335/CC
I – Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o
pagamento, ou dar quitação na devida forma. Trata-se da hipótese da mora
do credor. Só a recusa injusta, não fundada em motivo legítimo, autoriza a
consignação. A consignação ainda terá lugar, se o credor concordar em
receber o pagamento, mas recusa-se a fornecer o recibo de quitação.
II – Se o credor, não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo
e condição devidos. No nosso ordenamento jurídico a regra geral é que a
6. obrigação seja cumprida no domicílio do devedor (dívida portable), mas
nesta hipótese a dívida será quérable, ou seja, o pagamento é executado
fora do domicílio do credor, cabendo a este a iniciativa. Caso este esteja
inerte, faculta-se ao devedor consignar judicialmente a coisa devida.
III – Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado
ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil. Em
relação ao incapaz este não pode nunca receber em razão da sua condição,
devendo o pagamento ser realizado ao seu representante. Se for
impossibilitado por algum motivo, uma viagem p. ex. deverá consignar.
Não é razoável exigir o devedor arrisque sua vida indo a lugar de acesso
difícil e perigoso, se pretende ver livre da ação, deverá consigná-la.
IV- Se decorrer dúvida sobre quem deva receber legitimamente o
objeto. Se dois credores mostram-se interessados em receber o pagamento,
e havendo dúvida sobre quem tem direito a ele, deve o devedor valer-se da
consignação para não correr o risco de pagar mal.
V- Se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Estando o credor e
terceiro disputando em juízo o pagamento, não deve antecipar-se ao
pronunciamento judicial, para ser levantado pelo que vencer a demanda.
Força de Pagamento – Requisitos Legais art. 336/cc -
Pessoa – O pagamento deve ser feito pelo devedor capaz ao credor capaz e
verdadeiro, ou seu representante, sob pena de nulidade.
Objeto – Exige-se integralidade do depósito, porque o credor não é
obrigado a aceitar pagamento parcial.
Modo/Forma – Será convencionado, não se admitindo, por exemplo,
pagamento em prestações quando o estipulado for a vista.
Tempo – O tempo deve ser fixado no contrato, não podendo o pagamento
acontecer antes do vencimento da dívida, se assim for convencionado.
Lugar da Consignação – Lugar do Pagamento – art. 337 – Afirma o art. 337
que, o lugar da do depósito será no lugar do pagamento, tendo em vista que
não se pode obrigar o credor a receber ou ao devedor a pagar em lugar
diverso do convencionado.
7. Procedimento Especial – CPC – O CC menciona os fatos que autorizam a
consignação. O modo de fazê-lo é previsto no CPC. Inicia-se com uma
petição inicial, que deve conter todos os requisitos, pois, caso isto não
ocorra o juiz deverá dar um prazo de 10 dias para concertá-lo e não sendo
feito este poderá indeferir a sentença. Este procedimento esta exposto nos
arts 890 a 900 do CPC.
2. PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO – Sub-rogação é, a
substituição de uma pessoa ou de uma coisa, por outra pessoa ou outra
coisa em uma situação jurídica.
Há a chamada sub-rogação pessoal e real. A primeira ocorre quando
uma pessoa é trocada por outra e a segunda quando um objeto é
substituído, nesta, a coisa que toma o lugar da outra fica com os mesmos
ônus da primeira.
Quando terceiro paga ou empresta o necessário para que o devedor
solva sua obrigação, operar-se-á a transferências de direitos e,
eventualmente, das garantias do credor originário para o terceiro. Diz-se,
no caso ter havido pagamento com sub-rogação pessoal.
A sub-rogação pode ser Legal – quando decorrer da lei, independente
da declaração do credor ou do devedor. O motivo determinante desta sub-
rogação será o fato de o terceiro ter interesse direto na satisfação do
crédito. Haverá 03 hipóteses na qual a sub-rogação legal ocorrerá, estas
estão elencadas no art. 346/CC, Convencional – É a que deriva da vontade
das partes. A manifestação volitiva deverá ser expressa, para evitar
qualquer dúvida que possa existir sob um efeito tão importante como a
transferência dos direitos do credor para a pessoa que lhe paga, haverá duas
hipóteses mencionadas no art. 347/CC.
Efeitos – Liberatório, pois exonera o devedor ante o credor originário
e Translativo, pela transferência da relação obrigacional para o novo
credor.
Sub-rogação parcial – No caso de pagamento parcial por terceiro, o
crédito fica dividido em duas partes: a parte não paga, que continua a
pertencer ao credor primitivo, e a parte paga, que transfere ao sub-rogado.
De acordo com o art. 351/CC, O credor originário, parcialmente pago, terá
preferência ao sub-rogado, para a cobrança restante do débito.
8. 3. Imputação do Pagamento- Esta consiste na indicação ou determinação da
dívida a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou
mais débitos da mesma natureza, a um só credor e efetua pagamento não
suficiente para saldar todas elas. Via dede regra, a escolha da Dida a ser
paga será pelo credor.
A imputação do pagamento pressupõe os seguintes requisitos.
Pluralidade de débitos
Identidade das partes – As diversas relações devem vincular o
mesmo devedor ao mesmo credor.
Igual natureza das dívidas – Devem ter por objeto coisas fungíveis de
idêntica espécie e qualidade.
Possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito. – É
necessário que a importância entregue ao credor seja suficiente para
resgatar mais de uma dívida e não todas.
Dívidas Líquidas e Vencidas.
A regra é que a escolha recairá sob o devedor, quando este não declara, a
escolha cairá sob o credor, se nenhuma das partes exerce no momento
adequado, sob qual dívida cairá a quitação, a própria lei determinará.
Os critérios da imputação legal serão>
Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos
juros.
Entre dívidas vencidas e não vencidas, imputar-se-á nas primeiras.
A preferência recairá sobre as líquidas, segundo a ordem do seu
vencimento.
Se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, considera-se
paga a mais onerosa, conforme estatui o mesmo dispositivo legal.
4. DAÇÃO EM PAGAMENTO – É um acordo de vontades entre credor e
devedor, por meio da qual o primeiro concorda em receber do segundo,
para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida. Art. 313/
9. CC. A obrigação se extinguirá mediante a execução efetiva de uma
prestação, de qualquer natureza, distinta da devida.
5. NOVAÇÃO – É a criação de nova obrigação, para extinguir uma
anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a
primeira. Não se trata propriamente de uma transformação, mais de um
fenômeno mais amplo, abrangendo a criação de uma nova obrigação, para
extinguir uma obrigação. O credor não recebe a prestação devida, mais
apenas adquire outro direito de crédito.
São requisitos para a existência da novação: A existência de obrigação
anterior, a constituição de nova obrigação e o animus novandi – que é a
intenção de novar, que pressupõe um acordo de vontades.
Há três espécies de novação.
Objetiva- Quando altera-se o objeto da obrigação. A novação
objetiva pode decorrer da mudança do objeto principal da obrigação, em
sua natureza ou na causa jurídica. Quando o devedor contrai com o credor
nova dívida para extinguir a obrigação anterior.
Subjetiva- Quando a substituição dos sujeitos da relação jurídica.
Pode ocorrer por substituição do devedor (podendo ocorrer
independentemente da vontade deste, neste caso denomina-se expromissão,
ou ainda por ordem ou seu consentimento, nesta hipótese é chamada de
delegação.), ou por substituição do credor.
Mista- Decorre da fusão das duas primeiras espécies e se configura
quando ocorre, ao mesmo tempo, mudança de objeto mudança do objeto de
prestação e dos sujeitos da relação jurídica. Ex. O pai assume a dívida em
dinheiro do filho (mudança de devedor), mas com a condição de pagá-la
mediante a prestação de determinado serviço (mudança de objeto)
6. COMPENSAÇÃO – É o meio de extinção de obrigações entre pessoas
que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra. Acarreta a
extinção de duas obrigações cujos credores são, simultaneamente,
devedores um do outro. A compensação visa eliminar a circulação inútil da
moeda, evitando duplo pagamento.
A compensação poderá ser total, se de valores iguais as duas
obrigações; e parcial, se os valores forem desiguais. A compensação
10. também poderá ser legal, quando decorre da lei, independente da vontade
das partes, convencional, quando resulta do acordo das partes, dispensando
algum de seus requisitos e judicial quando efetivada por determinação do
juiz, nos casos permitidos por lei.
7. CONFUSÃO – Se as qualidades de credor e devedor, por alguma
circunstancia, encontram-se em uma só pessoa, extingue-se a obrigação,
porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou
propor demanda contra si próprio. A esta situação dá-se o nome de
confusão. A confusão não exige manifestação de vontade, extinguindo-se
pela simples verificação de seus pressupostos.
A confusão opera-se por “causa mortis” ou “inter vivos”. Um exemplo
da primeira hipótese, é o herdeiro que é, ao mesmo tempo, devedor e
credor do falecido, a segunda hipótese ocorre na cessão de crédito. A
confusão pode ser total ou parcial, na ultima hipótese o credor não recebe a
totalidade da dívida, por não o único herdeiro do devedor, por exemplo.
8. REMISSÃO DE DÍVIDAS- Remissão é a liberalidade efetuada pelo
credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação.
Em outras palavras é o perdão da dívida. É pressuposto indispensável que o
devedor aceite, expressa ou tacitamente, pois se a ela se opuser nada poderá
impedi-lo de realizá-lo.
A remissão poderá ser total ou parcial. Pode ser tácita – decorrendo do
comportamento do credor, incompatível com sua qualidade de credor para
traduzir uma intenção liberatória Ex. quando destrói o título da dívida na
frente do credor, expressa – resultando da declaração do credor, em
instrumento público ou particular, por ato inter vivos ou causa mortis.
Presumida- No tocante a presunção, deverá derivar de expressa
previsão legal de acordo com os arts. 386 e 387/CC. A remissão é
presumida pela lei em dois casos. A) Pela entrega voluntária do título da
obrigação por escrito particular. B) Pela entrega do objeto empenhado. No
segundo caso o credor renuncia a á garantia, mas não o crédito.