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Declaração Universal dos
Direitos Humanos

Yorana Mendes nº 20
Convenção Americana de
Direitos Humanos
 Também

chamada de PACTO DE SAN
JOSÉ DA COSTA RICA (CADH)
 É um tratado internacional entre paísesmembros da Organização dos Estados
Americanos
 Foi subscrita durante a Conferência
Especializada Interamericana
 Entrou em Vigência em 18 de Julho de
1978
PAÍSES MEMBROS
Brasil

Belize
Argentina

Santa Lúcia

Colômbia
Rússia
Cuba
Chile
Argentina
Costa Rica
Equador
República Dominicana
Honduras
México
Paraguai
Canadá
 Esta

convenção consagra diversos
direitos civis e políticos, entre outros: o
direito
ao
reconhecimento
da
personalidade jurídica, o direito à vida,
direito a integridade pessoal, direito à
liberdade pessoal e garantias judiciais,
direito
à
proteção
da
honra
e
reconhecimento à dignidade, à liberdade
religiosa e de consciência, à liberdade de
pensamento e de expressão, e o direito
livre de associação.
Artigo I: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e
direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação
umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades
estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III: Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
IV: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a
escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as
suas formas.
Artigo V: Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou
castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI: Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares,
reconhecido como pessoa perante a lei
Artigo VII: Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer
distinção, a igual proteção da lei.
Artigo VIII: Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais
nacionais competentes remédio efetivo para atos que violam os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou
pela lei
Artigo IX: Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado
Artigo X: Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma
justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e
imparcial
Artigo XI: Todo ser humano
acusado de um ato delituoso
tem o direito de ser presumido
inocente até que a sua
culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei
Artigo XII: Ninguém será sujeito à
interferência em sua vida privada, em sua
família, em seu lar ou em sua
correspondência, nem a ataque à sua honra
e reputação.
Artigo XIII: Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e
residência dentro das fronteiras de cada Estado. Todo ser humano tem o
direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar .
Artigo XIV: Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de
procurar e de gozar asilo em outros países.
Artigo XV: Todo homem tem direito a uma nacionalidade
Artigo XVI: Os homens e
mulheres de maior idade,
sem qualquer restrição de
raça, nacionalidade ou
religião, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar
uma família. Gozam de
iguais direitos em relação ao
casamento, sua duração e
sua dissolução.
Artigo XVII: Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em
sociedade com outros.
Artigo XVIII: Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião
Artigo XIX: Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e
expressão
Artigo XX: Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e
associação pacífica
Artigo XXI: Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de
seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
Artigo XXII: Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito
à segurança social
Artigo XXIII: Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de
emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego.
Artigo XXIV: Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a
limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas
periódicas
Artigo XXV: Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis
Artigo XXVI: Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional
será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada
no mérito
Artigo XXVII:Todo
ser humano tem o
direito de participar
livremente da vida
cultural da
comunidade, de fruir
das artes e de
participar do
progresso científico
e de seus benefícios
Artigo XVIII: Todo ser humano tem
direito a uma ordem social e
internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na
presente Declaração possam ser
plenamente realizados
Artigo XXIV: Todo ser
humano tem deveres
para com a comunidade,
na qual o livre e pleno
desenvolvimento de sua
personalidade é possível.
Artigo XXX: Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser
interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou
pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer
ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui
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DirHumCADH

  • 1. Declaração Universal dos Direitos Humanos Yorana Mendes nº 20
  • 2. Convenção Americana de Direitos Humanos  Também chamada de PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA (CADH)  É um tratado internacional entre paísesmembros da Organização dos Estados Americanos  Foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana  Entrou em Vigência em 18 de Julho de 1978
  • 3. PAÍSES MEMBROS Brasil Belize Argentina Santa Lúcia Colômbia Rússia Cuba Chile Argentina Costa Rica Equador República Dominicana Honduras México Paraguai Canadá
  • 4.  Esta convenção consagra diversos direitos civis e políticos, entre outros: o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o direito à vida, direito a integridade pessoal, direito à liberdade pessoal e garantias judiciais, direito à proteção da honra e reconhecimento à dignidade, à liberdade religiosa e de consciência, à liberdade de pensamento e de expressão, e o direito livre de associação.
  • 5. Artigo I: Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
  • 6. Artigo II: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
  • 7. Artigo III: Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
  • 8. IV: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
  • 9. Artigo V: Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
  • 10. Artigo VI: Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei
  • 11. Artigo VII: Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.
  • 12. Artigo VIII: Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para atos que violam os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei
  • 13. Artigo IX: Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado
  • 14. Artigo X: Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial
  • 15. Artigo XI: Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei
  • 16. Artigo XII: Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação.
  • 17. Artigo XIII: Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar .
  • 18. Artigo XIV: Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
  • 19. Artigo XV: Todo homem tem direito a uma nacionalidade
  • 20. Artigo XVI: Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
  • 21. Artigo XVII: Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
  • 22. Artigo XVIII: Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião
  • 23. Artigo XIX: Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão
  • 24. Artigo XX: Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica
  • 25. Artigo XXI: Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
  • 26. Artigo XXII: Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social
  • 27. Artigo XXIII: Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
  • 28. Artigo XXIV: Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas
  • 29. Artigo XXV: Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis
  • 30. Artigo XXVI: Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito
  • 31. Artigo XXVII:Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios
  • 32. Artigo XVIII: Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados
  • 33. Artigo XXIV: Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
  • 34. Artigo XXX: Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos