1. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
DA ESCOLA BÁSICA ZECA AFONSO
REGULAMENTO ELEITORAL
ARTIGO 1°
Âmbito
O presente Regulamento contém as normas a que devem obedecer o processo
eleitoral e as eleições para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal
da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica Zeca Afonso,
adiante designada por Associação.
ARTIGO 2°
Eleições
1 - Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são
eleitos para um mandato bianual, por sufrágio secreto.
2 – As eleições efectuar-se-ão no mês de Novembro, em reunião ordinária da
Assembleia Geral, que será convocada com a antecedência mínima de quinze dias
úteis e funcionará, durante as eleições, como Assembleia Eleitoral.
3 – Da respectiva convocatória constarão o dia, o local e a hora da Assembleia
Eleitoral.
ARTIGO 3°
Preparação e fiscalização do acto eleitoral
1 – Todo o processo eleitoral será fiscalizado por uma Comissão Eleitoral, nos
termos previstos pelo presente Regulamento.
2 - A Comissão Eleitoral é composta pela Mesa da Assembleia e por dois
representantes de cada lista concorrente, não tendo estes últimos direito a votos
nas deliberações da Comissão.
3 – O Presidente da Comissão Eleitoral é, por inerência, o Presidente da Mesa da
Assembleia Geral.
4 – A Comissão Eleitoral reunirá no dia imediato ao fim do prazo para entrega das
listas, sob convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
5 – A ausência de quaisquer elementos da Mesa do acto eleitoral será suprida pela
própria Assembleia Geral, que nomeará, de entre os Associados, no pleno gozo dos
seus direitos, presentes os necessários para completá-la e constituí-la.
6 – As decisões que a Comissão Eleitoral venha a proferir no decurso do processo
eleitoral serão lavradas em acta.
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2. ARTIGO 4°
Caderno Eleitoral
1 – No dia seguinte à expedição do aviso convocatório da Assembleia Eleitoral, será
afixada, na sede da Associação, a lista dos Associados efectivos no pleno gozo dos
seus direitos sociais.
2 – Qualquer Associado efectivo poderá reclamar, junto do Presidente da
Assembleia Geral, da inclusão ou omissão de qualquer membro, reclamação que será
de imediato apreciada pela Mesa da Assembleia Geral, sem direito a recurso.
ARTIGO 5°
Apresentação das Candidaturas
1 – As candidaturas podem ser apresentadas pelos Associados efectivos em número
não inferior a 11 (onze).
2 – Qualquer Associado pode ser subscritor da sua própria candidatura, mas é-lhe
interdito subscrever mais de uma lista para o mesmo órgão social.
3 – Nenhum Associado pode ser candidato a mais de um cargo nos órgãos sociais ou
figurar em mais de uma lista.
4 – Todas as candidaturas deverão ser acompanhadas de declaração dos Associados
efectivos propostos e dos seus representantes, na qual expressamente confirmem a
aceitação do cargo a que são candidatos.
5 – As listas deverão ser acompanhadas por declaração da Escola onde o
representante do Associado efectivo tem filhos ou educandos, comprovando esse
facto.
6 – Aos Associados efectivos apenas são permitidas duas reeleições consecutivas
para o mesmo órgão social.
7 – As pessoas que representam os membros efectivos por ausência destes estão
sujeitas ao mesmo regime de reeleição dos membros efectivos.
8 – É obrigatória a cada lista candidata a apresentação em Assembleia Geral de um
Plano de Acção, ou Programa, para o mandato a que se candidatam.
9 – Na apresentação das candidaturas, os candidatos deverão indicar o mandatário
das listas, o qual exercerá as funções de vogal verificador, fazendo parte da
Comissão Eleitoral como seu representante.
ARTIGO 6°
Regularidade das Candidaturas
1 – A apresentação das candidaturas será feita ao Presidente da Comissão Eleitoral,
pelos respectivos mandatários das listas, em carta que deverá dar entrada na sede
da Associação até 10 (dez) dias úteis antes da Assembleia Eleitoral.
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3. 2 – No dia útil seguinte, o Presidente da Comissão Eleitoral deverá comprovar a
conformidade das candidaturas e, se detectar alguma irregularidade, comunicará de
imediato o facto ao mandatário da respectiva candidatura, o qual disporá de 3 (três)
dias úteis para a sua correcção, sob pena de a mesma não poder ser considerada.
3 – Não há recurso das decisões da Comissão Eleitoral, que serão tomadas por
maioria, cabendo a cada membro um voto e ao Presidente voto de qualidade.
ARTIGO 7°
Publicidade das Candidaturas
1 – Três dias antes da data para a qual tiver sido convocado o acto eleitoral, o
Presidente da Comissão Eleitoral promoverá a afixação na sede da Associação da
relação das listas aceites, as quais serão diferenciadas por letras, correspondendo a
ordem alfabética à ordem cronológica da respectiva apresentação.
2 – Os processos de candidatura ficarão arquivados na sede da Associação e deles
constarão todos os documentos respeitantes a cada candidatura e eventuais
decisões das reuniões da Comissão Eleitoral.
ARTIGO 8°
Boletins de Voto
1 – A partir das listas definitivas, serão providenciados os boletins de voto que
serão postos à disposição dos Associados efectivos no local em que se realizar o
acto eleitoral.
2 – Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas
para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação e serão
impressos em papel liso, não transparente.
3 – Em cada boletim de voto serão impressas as letras correspondentes às
candidaturas aceites, dispostas horizontalmente, umas abaixo das outras, pela
ordem cronológica resultante da respectiva apresentação, figurando na linha
correspondente a cada lista um quadrado vazio, destinado a ser assinalado com a
escolha do eleitor.
ARTIGO 9°
Votação
1 – A votação será por escrutínio secreto e decorrerá no local referido na
convocatória, segundo o horário nela indicado, podendo funcionar em simultâneo com
a Assembleia Geral ordinária.
2 – Têm direito de voto todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos,
constantes do caderno eleitoral.
3 – Haverá uma única mesa de voto, presidida pela Comissão Eleitoral.
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4. 4 – Identifica-se o Associado por meio do Bilhete de Identidade ou Cartão do
Cidadão, ou qualquer outro documento que contenha fotografia, ou ainda, por
reconhecimento de dois membros da Mesa ou por dois eleitores devidamente
identificados.
ARTIGO 10°
Proclamação dos resultados
1 – Encerradas as urnas, proceder-se-á de imediato ao escrutínio, sendo considerada
vencedora a lista que obtiver mais votos.
2 – Findos os trabalhos, a Mesa da Assembleia Geral redigirá a respectiva acta, que
será assinada pelos seus membros.
3 – Quaisquer reclamações sobre o acto eleitoral deverão ser dirigidas em carta
registada ao Presidente da Comissão Eleitoral, com morada na sede da Associação,
nos dois dias úteis seguintes ao escrutínio.
4 – A Comissão Eleitoral decidirá, no dia útil seguinte à recepção da reclamação,
comunicando aos reclamantes por escrito e de imediato a sua decisão.
5 – No fim deste prazo a Comissão Eleitoral cessa automaticamente as suas funções.
ARTIGO 11°
Acto de posse
Os eleitos serão empossados em sessão pública de acto de posse, que deverá
ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias após o apuramento definitivo dos resultados
do acto eleitoral:
a)
O Presidente da Assembleia Geral cessante dará posse ao Presidente da
Assembleia Geral recém-eleito;
b) O novo Presidente da Assembleia Geral dará posse aos restantes membros
eleitos.
ARTIGO 12°
Conclusão dos trabalhos e reclamações
1 – Findos os trabalhos com a proclamação dos eleitos, a Mesa da Assembleia Geral
redigirá a acta respectiva que será assinada por todos os seus membros.
2 – Da decisão tomada nos termos do número antecedente cabe recurso para o
Tribunal da Comarca de Setúbal.
3 – Os vogais verificadores cessam, automaticamente, as funções com o decurso do
prazo para a apresentação das reclamações, quando não as haja, ou imediatamente
após a decisão sobre as que tenham sido aprovadas.
(Conforme aprovado em Assembleia Geral de dia 26 de Julho de 2012)
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