1. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00371760-1 e
o código 574328.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAZENDA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E
EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE CRICIÚMA / SANTA CATARINA.
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URGENTE: HÁ PEDIDO LIMINAR
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por seu Promotor de Justiça Titular da 9ª Promotoria de
Justiça de Criciúma, no uso de suas atribuições institucionais, com
base no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 5 º da
Lei nº 7.347/85, e artigo 82, inciso VI, da Lei Complementar
197/2000, vem, com base no Inquérito Civil nº 06.2014.00010320-4,
que segue anexo, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR, em face de
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, pessoa jurídica de direito público
interno, Representada pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, Senhor
Márcio Búrigo, podendo ser localizado na Rua Domênico Sônego,
542, Paço Municipal Marcos Rovaris, Criciúma; e
AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURAS
LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita
sob o CNPJ nº 04.052.108/0001-89, situada na Rua Olimpíadas, nº
205, 8º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04551-000, neste ato
representada por seu representante legal, pelos fatos e fundamentos
que se passa a expor:
1. DOS FATOS
O presente Inquérito Civil foi instaurado pela 9ª Promotoria de Justiça
2. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00371760-1 e
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
de Criciúma a partir de Representação encaminhada pela Associação de Moradores do
Bairro Santo Antônio, que demonstrou descontentamento com a expedição de Alvará de
Licença expedido pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA em favor da empresa AMERICAN
TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA LTDA., permitindo a
instalação de uma antena de telefonia móvel no imóvel localizado na Rua Gelson Locks,
Bairro Santo Antônio, nesta Cidade, Matrícula nº 42.901, Cadastro Territorial nº 8.607 (fls.
09/84 do IC que acompanha a presente ACP).
Por conta dessa provocação ofícios foram expedidos para o
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA e para a AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO
DE INFRA-ESTRUTURAS LTDA., ora Demandados, bem como para a Fundação do
Meio Ambiente (FATMA), requisitando documentos relativos à instalação da referida
antena (fls. 85/87 do IC que acompanha a presente ACP).
Em resposta, o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA informou que o
terreno no qual se pretende a instalação da referida antena "encontra-se em Zona
Residencial 1 (ZR 1-2), não sendo permitido a instalação de Antenas de Celulares,
Retransmissão e cogênere, de acordo com a Lei 095/2012, Plano Diretor em vigor" (fl.
96 do IC que acompanha a presente ACP).
Ainda segundo se extrai da documentação que acompanha a presente,
verifica-se que, em 15 de Maio de 2013 (fl. 101 do IC que acompanha a presente ACP) a
empresa AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURAS
LTDA. protocolou perante o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA "pedido de consulta de
viabilidade no endereço abaixo para fins de construção e instalação de torre de telefonia
celular", no endereço Rua Gelson Locks, s/nº, Bairro Santo Antônio, Criciúma,
requerimento que gerou o Processo nº 398055.
Aqui, também se torna importante registrar que a Declaração (Proc.
398055, de 15.05.2013) acostada na fl. 57-V que acompanha a presente Ação Civil
Pública, subscrita pela Chefe da Divisão de Planejamento Físico-Territorial – DPFT,
datada de 15 de julho de 2013, refere-se à viabilidade da instalação de antenas de celular
considerando a distancia da antena das área críticas, como por exemplo, escolas, clínicas
médicas e hospitais, não levando em consideração o zoneamento urbano, o que é
2
3. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00371760-1 e
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lamentável, senão vejamos:
Declaramos para os devidos fins e efeitos legais que no terreno
situado às margens da Rua Laguna, Bairro Santo Antônio, cadastro
territorial nº 8607, é viável a instalação de uma torre/poste
metálico, denominado Estação Externa não Harmonizada, uma
vez que atende ao disposto no art. 2º, inciso IV, estando fora de
área crítica, bem como ao art. 6º, quanto às distâncias exigidas na
Lei nº 5.938/11.
Outrossim, informamos que antes da instalação do equipamento
deverá ser solicitada a respectiva licença, junto ao Município, de
acordo com o art. 10 a 16 da referida Lei. (...) (grifamos)
Dessa forma, em 1º de Agosto de 2013, foi concedido o alvará de
licença para a instalação/construção de torre de celular em favor da AMERICAN
TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURAS LTDA. (fl. 116 do IC que
acompanha a presente ACP).
Logo, entende o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA que há ilegalidade na concessão da referida licença. Isso porque,
conforme afirmado pela própria Administração Pública, de acordo com o Novo Plano
Diretor Municipal, o terreno onde se pretende instalar/construir a torre de celular em
discussão se trata de Zona Residencial 1 (ZR 1-2), local em que NÃO É PERMITIDA a
instalação de antenas de celulares.
Excelência, in casu, o protocolo da Consulta de Viabilidade ocorreu
em 14 de Maio de 2013, ou seja, em data posterior a entrada em vigor do "Novo Plano
Diretor Participativo do Município – PDPM de Criciúma, que foi sancionado em 28 de
Dezembro de 2012.
Acontece que, no caso em exame, inexplicavelmente, segundo o teor
do Memorando Interno nº 394/2014, subscrito pela a Chefe da Divisão de Planejamento
Físico-Territorial – DPFT, Arquiteta Tânia Maria Barcelos Nazari, a "licença, apesar de
ter sido expedida em 01/08/2013, levou em consideração o Plano Diretor anterior e o
processo de transição de 6 meses, previsto no art. 164 da Lei 095/2012" (grifo nosso – fl.
75 verso, documento que acompanha a presente).
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Contudo Excelência, diferentemente do encaminhamento dado pela
Administração Municipal, aqui não se aplicam as regras de transição da Lei Complementar
nº 095/2012, de 28 de Dezembro de 2012; senão vejamos:
Art. 163. Todos os projetos já licenciados e os projetos em
tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente
à data de vigência desta Lei, poderão ser aprovados e licenciados
conforme o plano diretor vigente na data do protocolo.
Art. 164. As informações constantes nas consultas de construção e
parcelamento do solo, expedidas anteriormente à data de
vigência desta Lei terão validade de 06 (seis) meses, contados da
data de sua expedição. Os projetos desenvolvidos com bases
nestas consultas deverão respeitar inteiramente a legislação do
plano diretor vigente na data da expedição da consulta, podendo ser
protocolados até a data limite de validade da consulta, que é de 06
(seis) meses a partir de sua emissão, carimbadas e assinadas no
órgão competente do Município.
Como bem se vê, in casu, a data do protocolo da consulta de
viabilidade é posterior à entrada em vigor do Novo Plano Diretor do Município, de modo
que, sublinha-se, não se aplicam ao presente caso as regras de transição contidas nos
artigos 163 e 164, conforme já exposto.
Logo, entende o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA que há ilegalidade na licença concedida, de modo que não resta
outra opção senão o ajuizamento da presente ação civil pública, com o objetivo de ver
resguardado o direito de todos os cidadãos de um meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
4
1.1. DA INVALIDADE DA CONSULTA PRÉVIA Nº 8607
Analisando os documentos que instruem a presente Ação Civil
Pública, vê-se que houve Consulta Prévia nº 8607, por parte de Eliete Costa Fernandes
(proprietária do terreno matriculado sob o nº 42.901, segundo fl. 112 do IC que acompanha
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a presente ACP), em 20 de dezembro de 2012, coincidência ou não, 8 dias antes da
aprovação do Novo Plano Diretor Municipal (fl. 74 do IC que acompanha a presente ACP).
Tal documento, no entender deste Órgão de Execução, não é hábil
para demonstrar a viabilidade de instalação do empreendimento em questão, nem para
concessão de alvará de acordo com o Plano Diretor que já perdeu a vigência, pois, segundo
se extrai do mesmo, não há qualquer menção específica ao objeto da consulta prévia, nem
sequer faz referência a respeito da possibilidade de instalação da mencionada antena.
A Consulta Prévia nº 8607, sublinha-se, limita-se a indicar algumas
características do terreno – índice de aproveitamento, taxa de ocupação e de infiltração,
etc... – sem precisar, em momento algum, para que se destinava a consulta.
5
Conforme já se manifestou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"A consulta de viabilidade - procedimento preliminar derivado
do regular poder de polícia da administração - apenas visa
investigar o potencial de aproveitamento de imóvel no qual se
pretende edificar. É peça informativa, sem carga decisória" (AI
n. 2012.037999-5, Des. Newton Trisotto). A resposta positiva à
consulta de viabilidade não gera direitos; gera apenas expectativa
de que a licença virá a ser concedida. (Apelação Cível em Mandado
de Segurança n. 2013.052668-3, de Timbó. Relator: Des. Newton
Trisotto. Julgado em 11 de outubro de 2013) (grifo nosso)
O curioso Excelência, é que de acordo com o que consta no site do
Município de Criciúma, em relação ao trâmite da "Consulta de Viabilidade para Liberação
de Alvará de
Funcionamento"(http://www.criciuma.sc.gov.br/site/servicos/geral/consulta_de_viabilidad
e_para_liberacao_de_alvara_de_funcionamento-15), a consulta prévia é UM dos
documentos necessários ao processo de Consulta de Viabilidade, juntamente com o
Formulário de Consulta de Viabilidade, devidamente preenchido, o Contrato Social da
Empresa/Estabelecimento e Cópia Alvará de Uso (Habite-se).
Logo, não é razoável levar-se em consideração uma simples consulta
prévia, desacompanhada de qualquer outro documento, protocolada, repita-se, 8 dias antes
da aprovação da Lei Complementar nº 098/2012 – de 28 de dezembro de 2012, para
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instalação de um empreendimento com os impactos trazidos por uma antena de telefone
celular, principalmente quando a nova legislação NÃO PERMITE a instalação da antena
no local, ou ainda, quando possível, exige a elaboração de estudo de impacto de
vizinhança.
6
2. DO DIREITO
O Plano Diretor como instrumento de política urbana,
obrigatoriamente, irá conformar o direito de propriedade ao direito de construir,
estabelecendo a forma e uso da propriedade, contemplando a sua função social, conforme
determinado na Constituição Federal de 1988.
Os artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso III, e 182, todos da
Constituição Federal de 1988, determinam que a propriedade atenderá a sua função social,
princípio da ordem econômica, cumprida quando a propriedade atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, sendo que a política de desenvolvimento urbano
deve garantir o bem-estar de seus habitantes.
Conjugam-se tais dispositivos ao mandamento constitucional de que
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF/88).
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público,
dentre outras atividades, definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, bem como proteger a fauna e a flora, conforme § 1º, incisos III,
IV e VII, da Constituição Federal de 1988.
A respeito, José Afonso da Silva leciona:
[...] as normas urbanísticas, por serem de direito público, são
compulsórias, cogentes. E são de direito público, como já vimos,
precisamente porque regulam (regram, normatizam, impõem modo
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de agir) uma função pública, que é a atividade urbanística do Poder
Público - conformando, por outro lado, a conduta e as propriedades
dos particulares a seus ditames. Por não ter atentado para essa
natureza pública das normas urbanísticas é que o legislador do
Estatuto da Cidade declarou que são “normas de ordem pública e
de interesse social”. As normas de direito público são sempre
imperativas e cogentes, como está dito acima, e também são “de
interesse social”, como todo o direito público, por serem relevantes
para a sociedade. A expressão “normas ou leis de ordem pública” é
usada especialmente em relação a certas normas do direito privado,
para denotar sua imperatividade e congência e, assim, sua
inderrogabilidade pela vontade dos particulares. (in Direito
Urbanístico Brasileiro, 4ª edição, revista e atualizada, Malheiros
Editores, 2006, p. 62).
O Plano Diretor é uma exigência do princípio da legalidade e tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes, tanto é que a Constituição Federal exige que o Plano Diretor seja
7
aprovado pela Câmara Municipal, sempre observando interesse público.
Ou seja, o Plano Diretor é elaborado com fundamento em diagnóstico
da situação do município, atendendo aos anseios da coletividade quanto ao uso e ocupação
do solo, levando-se em conta a obrigação de preservação do meio ambiente e do
patrimônio histórico, artístico e paisagístico. Essa é a razão, aliás, porque se assegura o
acesso às informações disponíveis, de modo que a participação popular se concretize em
todas as fases do processo de planejamento municipal.
Neste sentido, diferentemente do entedimento manifestado pela
Administração Pública, que concedeu o alvará para para instalação/construção de uma
antena de telecomunicação na Rua Gelson Locks, s/nº, Bairro Santo Antônio, Criciúma, de
acordo com as disposições da Lei nº 3.900/1999, Plano Diretor revogado, entendemos, no
caso em exame, que é a lei nova que deverá ser aplicada, uma vez que o protocolo da
consulta de viabilidade para a instalação de uma antena de telefonia deu-se após a
entrada em vigor no Novo Plano Diretor.
Ademais, as normas de transição da Lei Complementar nº 095/2012
falam em projetos protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data de
vigência da Lei.
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Destacam-se, ainda, os ensinamentos de Toshio Mukai, in verbis:
Problemas jurídicos de ordem intertemporal.
Em decorrência da imposição de uma lei de zoneamento, num
território municipal dado, onde inexistia tal tipo de normatividade
ou ainda, de alteração de um zoneamento anterior, surge o
problema da aplicação intertemporal das leis de zoneamento.
Esse problema que tem suscitado discussões judiciais, ainda não
satisfatoriamente resolvidas, vai desembocar na questão dos usos
desconformes (ou inconformes).
Hely Lopes Meirelles preleciona que os usos desconformes são
aqueles que a lei considera incompatíveis com o local. Se
sobrevierem ao zoneamento poderão ser impedidos sumariamente
e sem qualquer indenização; se antecederem, constituem pré-ocupação
com direito adquirido à sua permanência e continuidade
nas condições originárias, isto é, sem possibilidade de ampliação
de atividade ou de renovação das construções, instalações e
equipamentos desconformes, ou de transferência voluntária a
terceiros. (in. Direito urbano e ambiental, 4ª rev. e ampl., Belo
Horizonte, Fórum, 2010. pp. 334/336).
Presume-se tenham sido realizados estudos técnicos tomando-se em
conta o interesse público como fundamento motivador da realização de alteração
legislativa, no intuito de melhor resguardar a dinâmica municipal de ordenamento, uso e
ocupação do solo urbano, razão pela qual competirá ao ente municipal, detentor dessa
competência, a análise específica de cada situação a fim de melhor atender o seu território.
Neste caso, a Administração Pública deverá conceder licença para
todos aqueles que preencherem os requisitos legais para o exercício de uma atividade.
Contudo, não é o caso em questão, vez que, de acordo com o Novo Plano Diretor do
Município de Criciúma, já plenamente vigente quando da data do protocolo da consulta de
viabilidade (14 de Maio de 2013), houve aplicação da legislação anterior.
Destaca-se, ainda, que o Novo Plano Diretor (Lei Complementar nº
095/2012) prevê, em seu artigo 35, inciso XIX, como empreendimentos de impacto as
"Antenas eletromagnéticas não-ionizantes". Vejamos:
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Art. 35. São considerados “empreendimentos de impacto”,
independentemente da área construída computável, exceto os itens
anotados com (*):
I - Shopping Centers e Centros comerciais (*) isentos até 2.500m²
de área computável;
9
II - Centrais de carga;
III - Centrais de abastecimento;
IV - Estações de tratamento;
V - Terminais de transporte de passageiros e/ou de cargas;
VI - Transportadoras e congêneres;
VII - Garagens de veículos de transporte de passageiros e/ou de
cargas;
VIII - Cemitérios;
IX - Presídios, posto policiais e congêneres;
X - Postos de serviço e lavação com e sem venda de combustível;
XI - Depósitos de gás liquefeito de petróleo (glp) e de gás natural
veicular (gnv);
XII - Depósitos de inflamáveis, tóxicos e congêneres;
XIII - Supermercados e hipermercados (*) isentos até 2.500m² de
área computável;
XIV - Casas de “show” e eventos, boates, danceterias;
XV - Igrejas, templos, locais de culto e congênere;
XVI - Estádios de futebol, centros esportivos e equipamentos
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poliesportivos;
XVII - Instituições de ensino básico, fundamental, médio e superior
(*) isentos até 2.500m² de área computável;
XVIII - Aeroportos e helipontos.
XIX - Antenas eletromagnéticas não-ionizantes;
XX - Comércio e serviços geradores de tráfego pesado;
XXI - Indústrias geradoras de impacto ambiental moderado e/ou
grande;
XXII - Subestações;
XXIII - Centro de zoonoses;
XXIV - Associações esportivas;
XXV - Posto de abastecimento em geral;
XXVI - Postos e centros de saúde, hospitais e equipamentos de
saúde em geral (*) isentos até 2.500m² de área computável. (grifo
nosso)
Ou seja, ainda que a instalação da antena fosse permitida de acordo
com o Novo Plano Diretor, seria necessário a elaboração de Estudo de Impacto de
Vizinhança, exigência ignorada pelo Município de Criciúma.
Portanto, busca o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA com a presente Demanda, primeiramente, a anulação do ato
administrativo que concedeu o alvará de licença para construção/instalação de uma
Estação Rádio Base – ERB para telefonia celular no imóvel localizado na Rua Gelson
Locks, Bairro Santo Antônio, Criciúma; alternativamente, caso não seja esse o
entendimento de Vossa Excelência, que seja elaborado Estudo de Impacto de
Vizinhança, consoante artigo 35 da Lei Complementar nº 095/2012, com o objetivo de
evitar construções lesivas ao Meio Ambiente e ao desenvolvimento das funções sociais da
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cidade e da propriedade urbana.
2.1. DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE
O sistema brasileiro de controle de constitucionalidade é, segundo
José Afonso da Silva, o jurisdicional, que "é a faculdade de que as constituições outorgam
ao Poder Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de lei e de outros atos do Poder
Público que contrariem, formal ou materialmente, preceitos ou princípios constitucionais".
(SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. . ed. São Paulo: Malheiros,
1998. p. 51).
Nessa linha, é pacífico na jurisprudência a possibilidade de controle
concreto, pela via difusa, também em sede de ação civil pública:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO –
POSSIBILIDADE. "É possível a declaração incidental de
inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis
ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia
constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de
pedir, fundamento ou simples questão prejudicial,
indispensável à resolução do litígio principal, em torno da
tutela do interesse público" (REsp n. 403355/DF, Min. Eliana
Calmon). (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063515-1, de São
Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19-03-2013).
(grifo nosso).
O julgado acima transcrito deixa clara, portanto, a possibilidade de
controle incidental de constitucionalidade em ação civil pública no ordenamento jurídico
brasileiro.
In casu, tem-se a existência de dois dispositivos na Lei Complementar
nº 095/2012 que permitem a aprovação de projetos em desconformidade com o atual Plano
Diretor. Senão vejamos:
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Art. 163. Todos os projetos já licenciados e os projetos em
tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente
à data de vigência desta Lei, poderão ser aprovados e licenciados
conforme o plano diretor vigente na data do protocolo.
Art. 164. As informações constantes nas consultas de construção e
parcelamento do solo, expedidas anteriormente à data de
vigência desta Lei terão validade de 06 (seis) meses, contados da
data de sua expedição. Os projetos desenvolvidos com bases
nestas consultas deverão respeitar inteiramente a legislação do
plano diretor vigente na data da expedição da consulta, podendo ser
protocolados até a data limite de validade da consulta, que é de 06
(seis) meses a partir de sua emissão, carimbadas e assinadas no
órgão competente do Município.
Assim, entendemos que a lei nova deve ser aplicada, efetivamente,
mesmo em relação às consultas prévias, de viabilidade de obra, protocolos de projetos,
projetos já licenciados e em tramitação, ou até mesmo o alvará ou licença concedida pelos
órgãos competentes anteriormente à data de vigência da Lei Complementar nº 095, de 28
de Dezembro de 2012, que instituiu o Plano Diretor participativo do Município de
Criciúma, em vista da prevalência do interesse público sobre o privado, presente nas
questões afetas ao planejamento urbano, zoneamento e limitação do direito de construir.
Isto porque, a aplicação e prevalência das novas regras se sobrepõem aos atos pretéritos de
consultas prévias, de viabilidade de obra, protocolo de projetos já licenciados e em
tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data de vigência.
Então, frisa-se, quando a Lei Complementar nº 095, de 28 de
Dezembro de 2012, que instituiu o Plano Diretor Participativo do Município de Criciúma, é
comparada ao zoneamento anterior, conforme exposto acima, verifica-se o nítido prejuízo,
in casu, aos moradores do Bairro Santo Antônio, cujo zoneamento atual NÃO PERMITE
a instalação de antenas no local, ou, no mínimo, exige a elaboração de estudo de impacto
de vizinhança, mas que, por conta das referidas normas foi aprovado de acordo com a
legislação anterior. Ou seja, a manutenção de empreendimentos e obras com base em
regras revogadas obrigará o cidadão criciumense conviver, por certo, por um longo período
com os inúmeros problemas ambientais e urbanísticos, como o presente caso.
Sendo assim, considerando que no Município de Criciúma foi
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publicado o novo Plano Diretor Participativo, mais restritivo e cauteloso em relação à
instalação de antenas de telefone celular, substituindo a anterior legislação, indaga-se: a
quem interessa a manutenção da validade da Consulta Prévia nº 8607 expedida em
favor de Eliete Costa Fernandes?
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou, no seguinte
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sentido:
(...) As leis de ordem pública e as referentes a administração
têm, em geral, efeito retroativo para alcançar situações iniciadas
anteriormente à sua vigência, mas que ainda se desenvolvem
durante o período desta. Isto porque, as novas leis de
administração têm por motivação, e visam sempre a sua
melhoria, ou das relações entre o Estado e o cidadão. Em tais
situações, não há que se falar em ferimento aos princípios do
ato jurídico perfeito e do direito adquirido pois, não se confunde
o efeito imediato da lei nova com a sua aplicação retroativa. (AI n.
1998.000717-8, da Capital, rel. Des. Anselmo Cerello) (TJSC,
Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.078540-4.
Relator Des. Pedro Manoel Abreu. Julgado em 17 de setembro de
2013) (grifo nosso).
Há evidente afronta ao artigo 140 da Constituição do Estado de Santa
Catarina, que preconiza:
Art. 140 - A política municipal de desenvolvimento urbano
atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
ao bem-estar de seus habitantes, na forma da lei.
Parágrafo único - O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil
habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
de expansão urbanos.
Não há dúvida de que, ao autorizar a implantação de uma antena de
telefone celular, em zona que de acordo com o Novo Plano Diretor NÃO É PERMITIDA,
o legislador municipal está afrontando o plano diretor em vigor, deixando de atender ao
bem-estar dos habitantes da cidade, conforme lhe impõe a Carta Estadual.
Dessa forma, mostra-se imperiosa, no presente caso, a declaração
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incidental da inconstitucionalidade dos artigos 163 e 164 do Plano Diretor Municipal
– Lei Complementar nº 095/2012, de 28 de Dezembro de 2012, para fazer cessar sua
eficácia, por afronta ao artigo 140 da Constituição Estadual.
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3. DA MEDIDA LIMINAR
Além do poder geral cautelar que a lei processual lhe confere (arts.
798 e 799 do CPC), o Código de Defesa do Consumidor, dispensando pedido do autor e
excepcionando, assim, o princípio dispositivo, autoriza o Magistrado a antecipar o
provimento final, liminarmente, e a determinar de imediato medidas satisfativas ou que
assegurem o resultado prático da obrigação a ser cumprida (art. 84). Este dispositivo, diga-se,
foi de certa forma trazido ao Código de Processo Civil através da inovação legislativa
ocorrida quando da vigência da Lei nº. 8.952/94, que deu redação ao caput e Parágrafos do
artigo 461.
Assim, tem-se a possibilidade de pedido liminar em ações de
conhecimento visando a obrigações de fazer e não fazer. Pressupostos para tal
adiantamento da tutela são: o relevante fundamento da demanda (fumus boni iuris) e o
receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). De acordo com os
ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “para o adiantamento
da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige
menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tout court (CPC 273). É
suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda para
concessão da tutela antecipatória de obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC
273 exige, para as demais antecipações de mérito: a) a prova inequívoca; b) o
convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) ou o periculum in mora
ou o abuso do direito de defesa do réu” (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª
Edição, Revista dos Tribunais, p. 673).
Essa regra é aplicável a qualquer ação civil pública que tenha por
objeto a defesa de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo (art. 21 da Lei de
Ação Civil Pública, com a redação dada pelo artigo 117 do Código de Defesa do
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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Consumidor).
No presente caso, é necessária a concessão de medida liminar com
esse conteúdo inovador, para sujeitar o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA e a empresa
AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURAS LTDA. à
abstenção de condutas que afrontem a ordem jurídica e os preceitos constitucionais e legais
supra mencionados.
Estão perfeitamente caracterizados os seus pressupostos, consistentes
no fumus boni juris e no periculum in mora.
A plausibilidade do direito, caracterizando a presença do primeiro
requisito, assenta-se nos extensos preceitos legais e constitucionais supra mencionados,
pois evidenciam a concessão de alvará de licença, cujo protocolo da consulta de viabilidade
perante o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA deu-se em data posterior (14 de Maio de 2013)
a entrada em vigor da nova legislação relativa às diretrizes do Município de Criciúma, que
ocorreu em 28 de dezembro de 2012.
Por outro lado, não é razoável exigir-se que se aguarde o final do
processo quando, até então, o empreendimento supra mencionado já terá sido implantado e,
o que é pior, contrariamente ao que estabelece a legislação municipal. Eis o periculum in
mora.
Deve-se suspender, portanto, os efeitos do alvará de licença concedido
pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA em favor da AMERICAN TOWER DO BRASIL
CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURAS LTDA., para construção de "uma base em
alvenaria, medindo 17,00 m², para instalação de uma torre/poste metálico, denominado
estação externa não harmonizada (estação radio base (ERB) para telefonia celular", no
terreno Matriculado sob o nº 42.0901, Cadastro Territorial 8607, situado na Rua Gelson
Locks, Bairro Santo Antônio, Criciúma, através de provimento liminar inaudita altera
pars, independentemente de prévia justificação, de sorte a resguardar a eficácia da ordem,
se concedida ao final.
Diante do exposto, sem prejuízo das penas do crime de desobediência
(art. 330 do CP) e sob cominação de multa diária, sujeita à correção monetária e estimada,
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nesta data, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devida por qualquer ato praticado em
desacordo à ordem judicial, REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars e sem
justificação prévia, para determinar:
1) a suspensão, até o desfecho desta ação, do Alvará de Licença
concedido, em 1º de Agosto de 2013, pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA em favor da
empresa AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURAS
LTDA., que autorizou a construção de "uma base em alvenaria, medindo 17,00 m², para
instalação de uma torre/poste metálico, denominado estação externa não harmonizada
(estação radio base (ERB) para telefonia celular", no terreno matriculado sob o nº 42.0901,
cadastro territorial 8607, situado na Rua Gelson Locks, Bairro Santo Antônio, Criciúma;
2) caso já tenha sido a obra iniciada, a determinação judicial para que
o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA efetue o seu embargo imediato, afastando-se, com isso, o
perigo de danos irreversíveis maiores ao meio ambiente;
3) caso já tenha sido a obra iniciada, a determinação judicial para que
os Demandados MUNICÍPIO DE CRICIÚMA e AMERICAN TOWER DO BRASIL
CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURAS LTDA realizem a afixação de placa informativa
(tamanho 4x2 metros) da decisão proferida, contendo os dados da presente ação civil
pública, visando a obtenção de efeito pedagógico, com o objetivo de conscientizar e
instruir a população, a fim de alertar os terceiros interessados, e evitar futuros
danos2;
4) alternativamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa
Excelência, que seja determinado ao empreendedor, liminarmente, a elaboração de Estudo
de Impacto de Vizinhança, consoante artigo 35 da Lei Complementar nº 095/2012;
2 Nesse sentido: 1. Não constitui desproporcionalidade ou violação a direito individual a
determinação, em liminar, de afixação de placa proibindo novas edificações e indicando a
pendência de discussão judicial em ação civil pública acerca da construção já existente. Tal
procedimento tem cunho pedagógico, visando à conscientização da população. (TRF4, AG
5000311-97.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E.
18/04/2013).
2 Nesse sentido: 1. Não constitui desproporcionalidade ou violação a direito individual a
determinação, em liminar, de afixação de placa proibindo novas edificações e indicando a
pendência de discussão judicial em ação civil pública acerca da construção já existente. Tal
procedimento tem cunho pedagógico, visando à conscientização da população. (TRF4, AG
5000311-97.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E.
18/04/2013).
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17. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00371760-1 e
o código 574328.
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9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
5) considerando que a continuidade da aplicação dos dispositivos
impugnados representam gravame de difícil e incerta reparação, requer-se seja, initio litis,
suspensa a eficácia dos artigos 163 e 164 da Lei Complementar nº 095/2012, do Município
de Criciúma, comunicando-se o deferimento da providência liminar ao Município de
Criciúma, para que se abstenha de dar-lhe aplicabilidade;
6) seja fixada multa cominatória no importe de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) para cada ato praticado em desconformidade com as determinações judiciais aqui
exaradas, sem prejuízo da responsabilização criminal e por improbidade administrativa, a
ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa
Catarina (CNPJ 76.276.849/0001-54, Conta Corrente nº 63.000-4, Agência nº 3582-3,
Banco do Brasil), que trata o artigo 13 da Lei nº 7.346/85.
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IV – REQUERIMENTOS FINAIS
Na defesa de uma ordem jurídica justa, do direito fundamental de se
viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado e, com estribo na fundamentação
fática e jurídica deduzida nesta peça inaugural, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA objetiva a prestação de uma tutela jurisdicional
efetiva e, para tanto, requer:
1) seja a presente Ação Civil Pública, e os documentos que a
acompanham (Autos do Inquérito Civil nº 06.2014.00010320-4, fls. 02 a 134), recebida,
autuada e processada de acordo com o rito ordinário, com a observância das regras vertidas
no microssistema de proteção coletiva (arts. 21 da LACP e 90 do CDC);
2) a citação dos Demandados MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, na
pessoa de seu Representante Legal, Senhor Márcio Búrigo, Prefeito Municipal, e
AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURAS LTDA, na
pessoa de seu Representante Legal, para que, querendo, apresentem suas respostas, no
prazo de Lei, sob pena de revelia e suas consequências jurídicas;
3) a publicação no órgão de imprensa oficial de edital sobre a
propositura da presente ação, para cumprimento do disposto no artigo 94 da Lei n.º
8078/90;
18. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00371760-1 e
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4) que as diligências oficiais sejam favorecidas pelo artigo 172, § 2º,
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do Código de Processo Civil;
5) a comunicação pessoal dos atos processuais, nos termos do artigo
236, § 2º, do Código de Processo Civil, e do artigo 41, inciso IV, da Lei 8.625/93;
6) no mérito, seja ao final, julgada procedente a presente ação para
condenar o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA e a empresa AMERICAN TOWER DO
BRASIL CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURAS LTDA:
6.1) sejam tornados definitivos os pedidos liminares;
6.2) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA na obrigação de não fazer
consistente em abster-se de conceder ou renovar qualquer alvará, licença ou autorização
que contemple intervenção na Rua Gelson Locks, s/nº, Bairro Santo Antônio,
Criciúma/SC, relacionadas à implantação de uma torre de telefonia celular de propriedade
da empresa AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURAS
LTDA.;
6.3) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA na obrigação de fazer, caso já
tenha sido a obra iniciada, consistente no embargo imediato da construção que visa q
implantação de uma torre de telefonia celular de propriedade da empresa AMERICAN
TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURAS LTDA.;
6.4) o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA e a AMERICAN TOWER
DO BRASIL CESSÃO DE INFRA-ESTRUTURAS LTDA na obrigação de fazer,
consistente na demolição da obra de construção de uma torre de telefonia celular situada na
Rua Gelson Locks, s/nº, Bairro Santo Antônio, Criciúma/SC;
6.5) alternativamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa
Excelência, que seja determinado ao empreendedor a elaboração de Estudo de Impacto de
Vizinhança, consoante artigo 35 da Lei Complementar nº 095/2012;
6.6) seja fixada multa cominatória no importe de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) para cada ato praticado em desconformidade com as determinações judiciais aqui
exaradas, sem prejuízo da responsabilização criminal e por improbidade administrativa, a
ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa
Catarina (CNPJ 76.276.849/0001-54, Conta Corrente nº 63.000-4, Agência nº 3582-3,
19. Este documento é cópia do original assinado digitalmente por LUIZ FERNANDO GOES ULYSSEA. Para conferir o original, acesse o site http://www.mp.sc.gov.br, informe o processo 08.2014.00371760-1 e
o código 574328.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma
19
Banco do Brasil), que trata o artigo 13 da Lei nº 7.346/85;
6.7) a declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 163 e
164 do Plano Diretor Municipal – Lei Complementar nº 095/2012, de 28 de Dezembro de
2012, por afronta ao artigo 140 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
7) A condenação dos Demandados ao pagamento de honorários
periciais e demais despesas extraordinárias que se façam necessárias para a instrução.
8) seja igualmente reconhecida a isenção de custas e demais
emolumentos processuais em relação ao Ministério Público na forma da legislação vigente.
Requer-se, finalmente, a produção de provas, se necessário, por todos
os meios em direito admitidos, em especial perícias, vistorias, inspeções judiciais, juntada
de documentos e oitiva de testemunhas, estas oportunamente arroladas, inclusive com a
inversão do ônus da prova.
A causa tem valor inestimável, no entanto, em atenção ao disposto no
artigo 258 do Código de Processo Civil, dá-se a ela o valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Criciúma/SC, 28 de novembro de 2014.
Luiz Fernando Góes Ulysséa
Promotor de Justiça