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ESTADO DE SANTA CATARINA 
PODER JUDICIÁRIO 
Comarca - Criciúma 
2ª Vara da Fazenda 
1 
Autos n° 0008580-62.2013.8.24.0020 
Ação: Ação Civil Pública/Unidade de Conservação da Natureza 
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina 
Réu: Anibal Carlos Bristot e outros 
Vistos etc. 
Cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público de Santa 
Catarina em face de Anibal Carlos Bristot, Júlio César Bristot e Lúcia Maria Baldessar 
Bristot, aduzindo, em apertada síntese, que os réus concluíram a construção de um muro 
de alvenaria nos fundos do imóvel descrito na inicial, "sem autorização dos órgãos 
competentes e em área de preservação permanente", nas proximidades de um curso 
hídrico, ferindo o meio ambiente, constitucionalmente protegido, requerendo: 1) a demolição 
do muro, às expensas dos autores, "tomando-se a metragem mínima de trinta metros, sob 
pena de multa diária; 2) indenização pelos danos morais coletivos, em cem salários 
mínimos destinados ao Fundo apontado na exordial. 
Indeferida a liminar, foram os réus citados, sustentando que o muro foi 
erguido para proteção da posse dos réus, após tramitação de lide possessória vencida 
pelos mesmos, sendo portanto muro de divisas de terrenos, contemplando a legislação a 
expedição de licença apenas para muros frontais. Negaram a clandestinidade do muro, 
apontando a existência de conflito entre o direito de propriedade e o meio ambiente, 
inexistindo impacto ambiental com a presença do muro, não sendo ademais aplicável o 
Código Florestal em áreas urbanas, em especial em área em que não existiu supressão de 
vegetação, descrevendo a legislação vigente acerca da matéria. Vergastaram o pedido de 
danos morais ambientais, pugnando ao final pela improcedência do pedido. 
Após nova manifestação do Ministério Público, foi realizada prova pericial, 
com ciência e manifestação das partes, seguindo-se regular dilação probatória, e ao final a 
apresentação dos memoriais, tendo as partes repetido seus argumentos anteriores. 
Os autos vieram conclusos. 
É o relatório. 
Decido. 
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2 
O objeto da presente lide é em última análise o desfazimento do muro a 
folhas 36 e 37, segundo o Ministério Público erigido em área de preservação permanente, 
nas proximidades de um curso d' água e sem licença dos órgãos ambientais. 
Da íntegra dos autos tenho que a área em discussão está longe de ter 
suas características originais preservadas, resultado da ocupação urbana desordenada ao 
longo de décadas, fruto do equívoco dos nossos antepassados que, por ignorância que o 
tempo tratou de perdoar, tinham como incompatíveis o crescimento urbano e a preservação 
do meio ambiente saudável. Por ser fato público e notório, o ora subscritor pode afirmar que 
desconhece cidades brasileiras de grande e médio porte que tenham rios despoluídos em 
toda a sua extensão (leia-se água potável com oxigenação plena). 
O Rio Criciúma não foge à regra, ou como bem concluiu o experto, "com 
qualidade de água ruim, com elevado número de coliformes fecais, matéria orgânica 
e baixo nível de oxigenação". 
A imagem a folhas 266 mostra a exata realidade de como a construção do 
perímetro urbano de Criciúma pura e simplesmente desprezou o curso de um rio que já não 
guarda nenhum de seus caracteres primitivos, sendo em boa parte "canalizado e fechado" 
(por onde passa a Avenida Centenário – a principal artéria que corta a cidade). 
Observo do laudo pericial que o terreno em que está o referido muro "era 
considerado plano. Encontrava-se inserida (a área) dentro dos limites de abrangência 
da bacia hidrográfica do Rio Araranguá". 
Ainda quanto à imagem a folhas 266, restou constatado no laudo: 
"5.2 O muro erguido na área ficava localizado ao lado de um curso 
d'água, denominado rio Criciúma, pertencente ao trecho com a denominação 'Médio 
Rio Criciúma', mostrando-se com largura de aproximadamente 5,50 m (cinco metros e 
cinquenta centímetros). Até próximo do portão de entrada do terreno onde estava 
instalado o muro, o rio Criciúma apresentava-se canalizado e fechado (trecho que 
passava pela Avenida Centenário). A partir deste ponto, o referido rio ficava aberto, 
seguindo seu leito, entretanto com intervenção antrópica em suas margens, em 
especial a margem esquerda, como a existência de paredes de pedra próximo da 
saída da canalização que passava pela Av. Centenário.". 
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3 
Neste pormenor, as fotos do item 5.4, a folhas 267/270, aclaram que o 
muro da discórdia situa-se em meio a paisagem urbana vulgar, com outras construções de 
alvenaria, paredes altas, portões e cercas, porém há vegetação no local vizinho ao muro 
(nos dois lados do muro), e nas margens do rio que ainda está a céu aberto, como descrito 
no item 5.3 a folhas 267, não sendo "notado vestígios de supressão de vegetação". 
Diz o experto: 
"5.3 Foi verificado que a vegetação presente nas margens do rio 
Criciúma, próximo do local examinado, logo após o fim da canalização do rio, 
mostrava-se descaracterizada, em estágio inicial de regeneração, com presença de 
gramíneas e algumas árvores isoladas. Ressalta-se que cobertura vegetal das áreas 
da microbacia do Rio Criciúma, que inclui a área periciada, apresenta-se com 
fragmentos florestais, com exemplares de espécies exóticas e espécies nativas 
provenientes da formação de Floresta Ombrófila Densa secundária, pertencente ao 
bioma Mata Atlântica. 
"5.4 Dos locais onde se puderam visualizar o muro não foi notado 
vestígios de supressão de vegetação." (grifo do subscritor). 
Nas respostas aos quesitos, o expert deixou claro que se cuida de área de 
preservação permanente e que "a região no entorno da construção do muro 
apresentava-se já antropizada, com a intervenção na vegetação ciliar do rio situado 
próximo da área examinada. A vegetação ciliar possui alta relevância ecológica, visto 
que exerce uma função determinante para a estabilização das margens de corpos 
d'água, permitindo um escoamento gradativo das águas das chuvas por meio dos 
lençóis freáticos, protegendo o solo e evitando, desta forma, a erosão acentuada das 
margens e a consequente deposição excessiva de sedimentos que poderiam causar 
seu assoreamento" (grifo meu). 
Observou ainda o Sr. Perito que "construções em APP, especialmente 
em locais preservados em sem intervenção humana, atingem a vegetação ciliar dos 
corpos d' água", e que "a construção é localizada ao lado de um curso d' água". 
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4 
É fato que o muro foi construído em área de preservação permanente, e 
nas suas proximidades há vegetação nascente, e que existiu sim intervenção na vegetação 
ciliar, o quanto basta para afirmar do impacto ambiental, ainda que não na proporção 
afirmada pelo Ministério Público, como se verá adiante. 
Outra resposta merece transcrição: 
"Como já descrito no laudo, a região no entorno da construção do 
muro apresentava-se já antropizada, com a intervenção na vegetação ciliar do rio 
situado próximo da área examinada, sendo que esta vegetação garantiria, 
naturalmente, a estabilização das margens de corpos d'água. Entretanto, 
considerando a situação encontrada e pelas características da área, entende-se que o 
muro não agravaria os riscos descritos no quesito acima." (grifo do subscritor). 
A conclusão do perito no sentido de que a presença do muro não agrava 
os riscos é de ser vista com reservas, diante da conclusão dele próprio dois quesitos 
adiante, no sentido de que "a obra não contribui para o exercício de função ambiental 
da APP definida em lei, mais especificamente na Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, 
art. 3º, inc. II". 
Finaliza o perito no sentido de que "a construção, dada a situação e 
local onde foi instalada, não interfere especificamente na vida do rio", porém que "a 
construção não contribui para o exercício da função ambiental definida em lei para a 
área de preservação permanente". 
Ora, se o muro não contribui para o exercício da função ambiental é 
porque não poderia ter sido edificado naquela área de preservação ambiental, ainda que 
não interfira diretamente no curso do rio já sacrificado pela poluição, posto que vários erros 
históricos não justificam ou descartam outros erros contemporâneos. 
Portanto, em sendo construído em área de preservação ambiental, e com 
impacto no meio ambiente das margens do rio, com intervenção na fundamental vegetação 
ciliar (felizmente não suprimida), o muro deve ser demolido para resguardar a função 
ambiental daquele local. 
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Mas há outro motivo para a demolição do muro, e a questão relativa ao 
impacto ambiental assume proporção um tanto mais grave. 
Sem meias palavras, o muro em questão é clandestino, pois erguido sem 
licença municipal. 
A escusa dos réus é a de que o muro foi construído em razão de uma lide 
possessória, em a qual se temeu a possibilidade de novo esbulho, e por esse motivo 
haveria uma "legitimação" do muro em razão da decisão favorável do Poder Judiciário aos 
réus. 
Ora, não há na legislação pátria qualquer permissivo legal para a 
construção de muros sem as licenças das autoridades competentes tendo como 
fundamento o provimento positivo em um interdito possessório, o quanto basta para afastar 
o raciocínio dos réus, o qual não merece maiores digressões por razões um tanto 
evidentes, todas dispensáveis. 
A ausência da licença municipal faz com que se presuma a ilicitude da 
construção, o quanto basta aliás para a justa demolição do muro construído em local onde 
não o poderia. 
Da jurisprudência neste exato sentido: 
" 'Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder 
Público, a ausência de licenciamento para construir faz presumir um dano potencial à 
Administração e à coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na 
possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e 
urbanísticas.' (Hely Lopes Meirelles. Direito de Construir. RT, 3 ed., p. 185). 
"Caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da 
necessária licença para construção e erigida sobre área de preservação permanente, 
que é área non aedificandi, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua 
demolição." (Apelação Cível n. 2011.055411-2, de São Francisco do Sul, Relator: Des. 
Carlos Adilson Silva, j. 24.06.2014). 
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Assim, seja por ferir a legislação ambiental, por estar o muro construído 
em área de preservação ambiental, "até junto da margem do rio" (fls. 273), com intervenção 
na vegetação ciliar, não contribuindo para o exercício da função ambiental da APP, ou 
ainda em razão da ausência de licença municipal indispensável, a demolição do muro é de 
rigor, atendendo-se assim o pedido principal da presente ação civil pública, às expensas 
dos réus, na forma do item 7.1 da inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00, nos 
termos do art. 13, da Lei n. 7.346/85. 
Quanto aos "danos morais coletivos", permissa venia, entendo não assistir 
razão ao Ministério Público. 
Já decidiu-se que " 'é admissível a indenização por dano moral 
ambiental nos casos em que a ofensa ao meio ambiente acarreta sentimentos difusos 
ou coletivos de dor, perda, sofrimento ou desgosto. A caracterização do dano moral 
ambiental, entretanto, não se revela pelo só fato de ter havido uma repercussão física 
lesiva ao meio ambiente em local ou imóvel particular, sem maiores consequências 
lesivas para o entorno coletivo. (Apelação Cível n. 2010.024915-3, da Capital, rel. Des. 
Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13.03.2012)' " (Apelação Cível n. 
2010.015480-9, da Capital, Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, j. 09.10.2012). 
Ora, respeitadas a razoabilidade e proporcionalidade, embora o muro deva 
ser mesmo destruído pelas razões acima expostas, não se deve considera-lo como 
causador de uma ofensa anormal á coletividade durante o período de tempo em que se 
mantem de pé. Fez parte da paisagem urbana, aliás invisível aos olhos dos transeuntes, 
relevando-se ainda o fato de que não houve supressão da vegetação do local, tendo os 
réus respeitado as margens do rio, não obstante tenham erguido o muro de forma ilícita. 
Basta-lhes a demolição da obra ilegal. 
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido 
formulado na inicial, e em consequência CONDENO os réus na demolição do muro objeto 
da presente ação civil pública, sob pena de multa diária de R$ 300,00, a contar do trânsito 
em julgado da presente sentença. 
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CONDENO os réus ao pagamento de metade das custas processuais. 
P. R. I. 
Criciúma, 22 de setembro de 2014. 
Pedro Aujor Furtado Júnior 
Juiz de Direito 
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  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 1 Autos n° 0008580-62.2013.8.24.0020 Ação: Ação Civil Pública/Unidade de Conservação da Natureza Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Anibal Carlos Bristot e outros Vistos etc. Cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de Anibal Carlos Bristot, Júlio César Bristot e Lúcia Maria Baldessar Bristot, aduzindo, em apertada síntese, que os réus concluíram a construção de um muro de alvenaria nos fundos do imóvel descrito na inicial, "sem autorização dos órgãos competentes e em área de preservação permanente", nas proximidades de um curso hídrico, ferindo o meio ambiente, constitucionalmente protegido, requerendo: 1) a demolição do muro, às expensas dos autores, "tomando-se a metragem mínima de trinta metros, sob pena de multa diária; 2) indenização pelos danos morais coletivos, em cem salários mínimos destinados ao Fundo apontado na exordial. Indeferida a liminar, foram os réus citados, sustentando que o muro foi erguido para proteção da posse dos réus, após tramitação de lide possessória vencida pelos mesmos, sendo portanto muro de divisas de terrenos, contemplando a legislação a expedição de licença apenas para muros frontais. Negaram a clandestinidade do muro, apontando a existência de conflito entre o direito de propriedade e o meio ambiente, inexistindo impacto ambiental com a presença do muro, não sendo ademais aplicável o Código Florestal em áreas urbanas, em especial em área em que não existiu supressão de vegetação, descrevendo a legislação vigente acerca da matéria. Vergastaram o pedido de danos morais ambientais, pugnando ao final pela improcedência do pedido. Após nova manifestação do Ministério Público, foi realizada prova pericial, com ciência e manifestação das partes, seguindo-se regular dilação probatória, e ao final a apresentação dos memoriais, tendo as partes repetido seus argumentos anteriores. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
  • 2. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 2 O objeto da presente lide é em última análise o desfazimento do muro a folhas 36 e 37, segundo o Ministério Público erigido em área de preservação permanente, nas proximidades de um curso d' água e sem licença dos órgãos ambientais. Da íntegra dos autos tenho que a área em discussão está longe de ter suas características originais preservadas, resultado da ocupação urbana desordenada ao longo de décadas, fruto do equívoco dos nossos antepassados que, por ignorância que o tempo tratou de perdoar, tinham como incompatíveis o crescimento urbano e a preservação do meio ambiente saudável. Por ser fato público e notório, o ora subscritor pode afirmar que desconhece cidades brasileiras de grande e médio porte que tenham rios despoluídos em toda a sua extensão (leia-se água potável com oxigenação plena). O Rio Criciúma não foge à regra, ou como bem concluiu o experto, "com qualidade de água ruim, com elevado número de coliformes fecais, matéria orgânica e baixo nível de oxigenação". A imagem a folhas 266 mostra a exata realidade de como a construção do perímetro urbano de Criciúma pura e simplesmente desprezou o curso de um rio que já não guarda nenhum de seus caracteres primitivos, sendo em boa parte "canalizado e fechado" (por onde passa a Avenida Centenário – a principal artéria que corta a cidade). Observo do laudo pericial que o terreno em que está o referido muro "era considerado plano. Encontrava-se inserida (a área) dentro dos limites de abrangência da bacia hidrográfica do Rio Araranguá". Ainda quanto à imagem a folhas 266, restou constatado no laudo: "5.2 O muro erguido na área ficava localizado ao lado de um curso d'água, denominado rio Criciúma, pertencente ao trecho com a denominação 'Médio Rio Criciúma', mostrando-se com largura de aproximadamente 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros). Até próximo do portão de entrada do terreno onde estava instalado o muro, o rio Criciúma apresentava-se canalizado e fechado (trecho que passava pela Avenida Centenário). A partir deste ponto, o referido rio ficava aberto, seguindo seu leito, entretanto com intervenção antrópica em suas margens, em especial a margem esquerda, como a existência de paredes de pedra próximo da saída da canalização que passava pela Av. Centenário.". Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
  • 3. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 3 Neste pormenor, as fotos do item 5.4, a folhas 267/270, aclaram que o muro da discórdia situa-se em meio a paisagem urbana vulgar, com outras construções de alvenaria, paredes altas, portões e cercas, porém há vegetação no local vizinho ao muro (nos dois lados do muro), e nas margens do rio que ainda está a céu aberto, como descrito no item 5.3 a folhas 267, não sendo "notado vestígios de supressão de vegetação". Diz o experto: "5.3 Foi verificado que a vegetação presente nas margens do rio Criciúma, próximo do local examinado, logo após o fim da canalização do rio, mostrava-se descaracterizada, em estágio inicial de regeneração, com presença de gramíneas e algumas árvores isoladas. Ressalta-se que cobertura vegetal das áreas da microbacia do Rio Criciúma, que inclui a área periciada, apresenta-se com fragmentos florestais, com exemplares de espécies exóticas e espécies nativas provenientes da formação de Floresta Ombrófila Densa secundária, pertencente ao bioma Mata Atlântica. "5.4 Dos locais onde se puderam visualizar o muro não foi notado vestígios de supressão de vegetação." (grifo do subscritor). Nas respostas aos quesitos, o expert deixou claro que se cuida de área de preservação permanente e que "a região no entorno da construção do muro apresentava-se já antropizada, com a intervenção na vegetação ciliar do rio situado próximo da área examinada. A vegetação ciliar possui alta relevância ecológica, visto que exerce uma função determinante para a estabilização das margens de corpos d'água, permitindo um escoamento gradativo das águas das chuvas por meio dos lençóis freáticos, protegendo o solo e evitando, desta forma, a erosão acentuada das margens e a consequente deposição excessiva de sedimentos que poderiam causar seu assoreamento" (grifo meu). Observou ainda o Sr. Perito que "construções em APP, especialmente em locais preservados em sem intervenção humana, atingem a vegetação ciliar dos corpos d' água", e que "a construção é localizada ao lado de um curso d' água". Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
  • 4. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 4 É fato que o muro foi construído em área de preservação permanente, e nas suas proximidades há vegetação nascente, e que existiu sim intervenção na vegetação ciliar, o quanto basta para afirmar do impacto ambiental, ainda que não na proporção afirmada pelo Ministério Público, como se verá adiante. Outra resposta merece transcrição: "Como já descrito no laudo, a região no entorno da construção do muro apresentava-se já antropizada, com a intervenção na vegetação ciliar do rio situado próximo da área examinada, sendo que esta vegetação garantiria, naturalmente, a estabilização das margens de corpos d'água. Entretanto, considerando a situação encontrada e pelas características da área, entende-se que o muro não agravaria os riscos descritos no quesito acima." (grifo do subscritor). A conclusão do perito no sentido de que a presença do muro não agrava os riscos é de ser vista com reservas, diante da conclusão dele próprio dois quesitos adiante, no sentido de que "a obra não contribui para o exercício de função ambiental da APP definida em lei, mais especificamente na Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, art. 3º, inc. II". Finaliza o perito no sentido de que "a construção, dada a situação e local onde foi instalada, não interfere especificamente na vida do rio", porém que "a construção não contribui para o exercício da função ambiental definida em lei para a área de preservação permanente". Ora, se o muro não contribui para o exercício da função ambiental é porque não poderia ter sido edificado naquela área de preservação ambiental, ainda que não interfira diretamente no curso do rio já sacrificado pela poluição, posto que vários erros históricos não justificam ou descartam outros erros contemporâneos. Portanto, em sendo construído em área de preservação ambiental, e com impacto no meio ambiente das margens do rio, com intervenção na fundamental vegetação ciliar (felizmente não suprimida), o muro deve ser demolido para resguardar a função ambiental daquele local. Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
  • 5. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 5 Mas há outro motivo para a demolição do muro, e a questão relativa ao impacto ambiental assume proporção um tanto mais grave. Sem meias palavras, o muro em questão é clandestino, pois erguido sem licença municipal. A escusa dos réus é a de que o muro foi construído em razão de uma lide possessória, em a qual se temeu a possibilidade de novo esbulho, e por esse motivo haveria uma "legitimação" do muro em razão da decisão favorável do Poder Judiciário aos réus. Ora, não há na legislação pátria qualquer permissivo legal para a construção de muros sem as licenças das autoridades competentes tendo como fundamento o provimento positivo em um interdito possessório, o quanto basta para afastar o raciocínio dos réus, o qual não merece maiores digressões por razões um tanto evidentes, todas dispensáveis. A ausência da licença municipal faz com que se presuma a ilicitude da construção, o quanto basta aliás para a justa demolição do muro construído em local onde não o poderia. Da jurisprudência neste exato sentido: " 'Como a construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público, a ausência de licenciamento para construir faz presumir um dano potencial à Administração e à coletividade, consistente na privação do exame do projeto e na possibilidade de insegurança e inadequação da obra às exigências técnicas e urbanísticas.' (Hely Lopes Meirelles. Direito de Construir. RT, 3 ed., p. 185). "Caracterizada a clandestinidade da obra, porquanto desprovida da necessária licença para construção e erigida sobre área de preservação permanente, que é área non aedificandi, mostra-se acertada a decisão que determinou a sua demolição." (Apelação Cível n. 2011.055411-2, de São Francisco do Sul, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, j. 24.06.2014). Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
  • 6. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 6 Assim, seja por ferir a legislação ambiental, por estar o muro construído em área de preservação ambiental, "até junto da margem do rio" (fls. 273), com intervenção na vegetação ciliar, não contribuindo para o exercício da função ambiental da APP, ou ainda em razão da ausência de licença municipal indispensável, a demolição do muro é de rigor, atendendo-se assim o pedido principal da presente ação civil pública, às expensas dos réus, na forma do item 7.1 da inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00, nos termos do art. 13, da Lei n. 7.346/85. Quanto aos "danos morais coletivos", permissa venia, entendo não assistir razão ao Ministério Público. Já decidiu-se que " 'é admissível a indenização por dano moral ambiental nos casos em que a ofensa ao meio ambiente acarreta sentimentos difusos ou coletivos de dor, perda, sofrimento ou desgosto. A caracterização do dano moral ambiental, entretanto, não se revela pelo só fato de ter havido uma repercussão física lesiva ao meio ambiente em local ou imóvel particular, sem maiores consequências lesivas para o entorno coletivo. (Apelação Cível n. 2010.024915-3, da Capital, rel. Des. Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13.03.2012)' " (Apelação Cível n. 2010.015480-9, da Capital, Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, j. 09.10.2012). Ora, respeitadas a razoabilidade e proporcionalidade, embora o muro deva ser mesmo destruído pelas razões acima expostas, não se deve considera-lo como causador de uma ofensa anormal á coletividade durante o período de tempo em que se mantem de pé. Fez parte da paisagem urbana, aliás invisível aos olhos dos transeuntes, relevando-se ainda o fato de que não houve supressão da vegetação do local, tendo os réus respeitado as margens do rio, não obstante tenham erguido o muro de forma ilícita. Basta-lhes a demolição da obra ilegal. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, e em consequência CONDENO os réus na demolição do muro objeto da presente ação civil pública, sob pena de multa diária de R$ 300,00, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
  • 7. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 7 CONDENO os réus ao pagamento de metade das custas processuais. P. R. I. Criciúma, 22 de setembro de 2014. Pedro Aujor Furtado Júnior Juiz de Direito Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br