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Plano Diretorde Ipatinga (PDI) e
Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso
do Solo (LPOU)
PDI - LPOU
MEMBROS DO GRUPO EXECUTIVO
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
I) Vicente de Paulo Costa – SEPLAN
II) Luiz Francisco Belini – SEPLAN
III) Aline Gomes Santos Castelano – SEPLAN
IV) Ana Luiza Neiva de Almeida – SEPLAN
V) Beatriz Palha Leite – SEPLAN
VI) Carlos Henrique Cardoso Medeiros – SEPLAN
VII) Wilton Carlos Pinto - SEPLAN
VIII) Ricardo Luiz Figueiredo Coelho - SMD
IX) Mariza Moraes de Castro Bechara – SMD
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
X) Hélcio Muzzi Martins – SEMDETUR
XI) Anna Sylvia Rodrigues e Silva – SEMEX
XII) Gustavo Finocchio Lima – SESUMA
XIII) Leonardo Oliveira Brum– SESUMA
XIV) Júlia Gabriela Macedo – SESUMA
XV) José Maria Ferreira – SEMOP
XVI) José Riscala Albeny Filho – SEMO
XVII) Nilcinéia Ferreira Amorim– SEMCEL
XVIII) Edna Luisa Fonseca Costa – PROGER
XIV) Charlene Geise da Costa Soares – PROGER
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
CONCEITOS
DIRETRIZES – Conjunto de instruções ou recomendações para o estudo da
viabilidade do empreendimento;
MACROZONEAMENTO – Unidades definidas a partir da apreensão do espaço,
onde a forma, a articulação, os usos e suas características locais configuram base
para a atividade de Planejamento Municipal;
ZONAS – São subdivisões das macrozonas em unidades territoriais que servem
como referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros de uso e
ocupação do solo, definindo as áreas de interesse de uso onde se pretende
incentivar, coibir ou qualificar a ocupação;
ZONEAMENTO URBANO – Compreende áreas ocupadas por usos ligados ao
modo de produção urbano e caracterizadas por tipologias de ocupação e de uso do
solo diversificadas. Obs: As macro zonas rurais não foram abordadas por este tipo
de zoneamento na medida em que tais parâmetros não lhe cabem por serem nelas
previstas a continuidade das atividades rurais.
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
DEFINIÇÃO DAS ZONAS URBANAS
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
ZPAM– ZONA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
I- A Zona de Proteção Ambiental 1 – ZPAM 1 – é constituída
pelas áreas verdes municipais, destinadas a praças e a usos
coletivos para lazer e esportes, e pelas áreas com cobertura
vegetal integrantes do sistema verde municipal.
II - A Zona de Proteção Ambiental 2 – ZPAM 2 – é constituída
pelas áreas do cinturão verde, que possuem as funções de
interpor e minimizar os efeitos das plumas de dispersão de
poluentes, oriundas da atividade industrial da planta
siderúrgica, bem como a proteção de encostas e nascentes.
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
III - A Zona de Proteção Ambiental 3 – ZPAM 3 – é constituída
pela Área de Proteção Ambiental Ipanema – APA Ipanema,
criada e delimitada pela Lei Municipal nº 1.535, de 26 de
agosto de 1997, correspondendo ao principal condicionante
ambiental do Município, que deve ser objeto de definição de
zoneamento ambiental, em que poderão ser superpostas
zonas urbanas com parâmetros de controle ambiental para o
parcelamento, ocupação e uso do solo, observadas as
exigências e restrições previstas na Lei Municipal acima
mencionada.
IV - A Zona de Proteção Ambiental 4 – ZPAM 4 – é
constituída pelas áreas verdes municipais destinadas ao uso
de parques já criados por atos normativos e à futura criação
de parques.
ZPAM– ZONA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
Art. 68. A Zona de Especial Interesse Social – ZEIS – é constituída por
áreas urbanas destinadas predominantemente à moradia de população de
baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, ocupação e
uso do solo, sendo elas:
I – A Zona de Especial Interesse Social 1 – ZEIS 1, delimitada no Anexo
VI desta Lei, é constituída por áreas ocupadas por assentamentos
habitacionais com população predominantemente de baixa renda,
subdivida em:
a) Zona de Especial Interesse Social 1-A – ZEIS 1-A: áreas delimitadas
como ZEIS 1 cuja ocupação é consolidável ou consolidada, em relação às
quais existe interesse público em promover urbanização e regularização
fundiária visando à promoção da moradia adequada;
ZEIS – ZONA DE ESPECIAL INTERESSE
SOCIAL
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
b) Zona de Especial Interesse Social 1-B – ZEIS 1-B: áreas delimitadas
como ZEIS 1 cuja ocupação não é consolidável, em relação às quais
existe interesse público em promover a remoção total das edificações
existentes em função de risco geológico, obra de interesse público ou
incidência de impedimento legal à permanência do assentamento.
II – A Zona de Especial Interesse Social 2 – ZEIS 2 – é constituída por
áreas não edificadas ou subutilizadas nas quais existe interesse público
em promover a implantação de empreendimentos de produção
habitacional de interesse social (EHIS), subdividida em:
a)Zona de Especial Interesse Social 2-A – ZEIS 2-A: áreas não edificadas
delimitadas como ZEIS 2 destinadas exclusivamente à implantação de
EHIS;
b) Zona de Especial Interesse Social 2-B – ZEIS 2-B: áreas não
edificadas ou subutilizadas delimitadas como ZEIS 2 destinadas
preferencialmente à implantação de EHIS.
ZEIS – ZONA DE ESPECIAL INTERESSE
SOCIAL
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
Art. 69. A Zona de Grandes Equipamentos – ZGE – é
constituída por áreas que pela localização e por interesse
público, serão destinadas à implantação de grandes
equipamentos de uso coletivo e usos relacionados a
atividades afins.
ZGE – ZONA DE GRANDES
EQUIPAMENTOS
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
Art. 70. A Zona de Centralidade 1 – Zona de Máximo Nível de
Adensamento – ZC 1 – visa ao uso e à ocupação com o
objetivo de adensar e fortalecer as centralidades deste nível,
priorizando a multiplicidade de usos, por meio do incentivo às
atividades econômicas, principalmente terciárias, e da
permissão da localização de habitações.
Art. 71. A Zona de Centralidade 2 – Zona de Alto Nível de
Adensamento – ZC 2 – visa ao uso e à ocupação com o
objetivo de adensar e incentivar as centralidades,
promovendo o fortalecimento das centralidades e, ao mesmo
tempo, o controle da densidade, priorizando a multiplicidade
de usos, incentivando as atividades econômicas e permitindo
habitações. 
ZC – ZONA DE CENTRALIDADE
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
Art. 72. A Zona de Centralidade 3 – Zona de Médio Nível de
Adensamento – ZC 3 – visa ao uso e à ocupação com o
objetivo de adensamento controlado e incentivar as
centralidades intermediárias e locais. A ZC3 acolhe
atividades comerciais, de serviços e residenciais.
ZC – ZONA DE CENTRALIDADE
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
Art. 73. A Zona Residencial 1 – Zona de Menor Nível de
Adensamento – ZR 1 – é definida como adensamento baixo e
concebida como predominantemente residencial e abrange as
áreas onde se pretende manter o adensamento atual. Ela
restringe atividades econômicas de maior porte, não obstante
ser esta zona espaço para acolher usos de comércio e serviço
à população local, como também pequenas indústrias.
 
ZR– ZONA RESIDENCIAL
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
 Art. 74. A Zona Residencial 2 – Zona de Restrição ao
Adensamento – ZR 2 – é definida como adensamento restrito
e concebida como Zona Residencial pelo predomínio desse
uso, e abrange as áreas onde se pretende manter o
adensamento atual e restringir atividades econômicas de
maior porte. Acolhe usos de comércio e serviço à população
local e pequenas indústrias. Nos bairros inseridos nessa
Zona, o limite máximo permitido para as edificações será de 2
pavimentos.
 
ZR– ZONA RESIDENCIAL
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
 Art. 75. A Zona de Restrição à Ocupação – ZRO – são
aquelas que por fatores geológicos, hidrológicos e
geomorfológicos, ou por degradação decorrente de ação
antrópica, são impróprias para o uso das categorias
regulamentadas nesta lei, devendo ser preservadas, e no
caso das áreas degradadas, serem objetos de Planos de
Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD.
 
ZRO – ZONA DE RESTRIÇÃO À
OCUPACÃO
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
 Art. 76. A Zona de Uso Industrial – ZI – é constituída pelas
áreas destinadas a atividade industrial e sua expansão, bem
como as atividades de apoio à indústria e comércio.
 
ZRO – ZONA DE USO INDUSTRIAL
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
  Art. 77 – A Zona de Expansão Urbana Sustentável – ZEUS –
são aquelas destinadas à expansão urbana sensíveis
ambientalmente e motiva-se pela necessidade de identificar e
diagnosticar as áreas de fragilidades ambientais,
especialmente os recursos hídricos e os aspectos de
declividades, e de definir zonas de recuperação e
preservação ambientais, bem como possíveis usos potenciais.
 
ZEUS – ZONA DE EXPANSÃO URBANA
SUSTENTÁVEL
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
MAPA DE ZONEAMENTO
 Regional 1
 Regional 2
 Regional 3
 Regional 4
 Regional 5
 Regional 6
 Regional 7
 Regional 8
 Regional 9
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
LEI DE PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E
USO DO SOLO
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
CONCEITOS
AFASTAMENTO (frontal, lateral e fundo) – É a menor distância entre a
edificação e o alinhamento citado, medidas a partir desse.
ALINHAMENTO – Limite divisório entre o lote e o logradouro público.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO – Coeficiente que, multiplicado
pela área do lote, determina a área total liquida edificada, admitida no
terreno.
EDIFICAÇÃO – Construção destinada a qualquer uso, seja qual for a
função;
EMPREENDIMENTOS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (EHIS)
– empreendimentos de produção, locação ou aquisição de moradias
destinadas ao atendimento da demanda de habitação de interesse social
em que haja participação do poder público por meio de algum nível de
subsídio.
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
CONCEITOS
POTENCIAL CONSTRUTIVO – Produto resultante da multiplicação da
área do lote pelo Coeficiente de Aproveitamento;
RECUO (alinhamento e divisas lateral e de fundo) – É a menor distância
entre a edificação e o alinhamento citado, medidas a partir desse.
TAXA DE OCUPAÇÃO – Relação entre a área de projeção horizontal da
edificação e a área do terreno;
TAXA DE PERMEABILIDADE – Relação entre a área descoberta e
permeável do terreno, calculada em relação a sua área total. Contribui
para o equilíbrio climático, propicia alivio para o sistema público de
drenagem urbana e permite a recarga de aqüíferos;
 
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
CONCEITOS
USO – Atividades exercidas nos terrenos;
USO COLETIVO – Uso geral, passível de ser usado por todos;
USO DO SOLO – Aproveitamento de uma área que implique em uso de
terreno;
USO MISTO – Exercício concomitante do uso residencial e do não
residencial;
USO NÃO RESIDENCIAL – O exercício por atividades de comércio
varejista e atacadista, de serviços de uso coletivo e industriais;
USO RESIDENCIAL – O exercício em edificações, unifamiliares e
multifamiliares, horizontais ou verticais, destinadas à habitação
permanente;
 
ANEXO III
PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
ZONAS
ZR I ZR II ZC I ZC II ZC III ZI
Taxa de ocupação 70% 70% 75% 75% 75% 80%
Coeficiente de aproveitamento 2 1,4 3,8 3,2 2,6 1,8
Taxa de permeabilidade 20% 20% 20% 20% 20% 20%
Recuo Frontal (m) 3,00 3,00 3,00 3,00 3,00 5,00
Recuo Laterais e Fundos (m) (*) (*) (*) (*) (*) 2,00
Altura Máxima Divisas
(m)
Comercial
-Serviços
5,6 5,6 7,5 7,5 7,5
7,50Multifamiliar
vertical
5,6 5,6 7,5 7,5 7,5
Unifamiliar 5,6 5,6 5,6 5,6 5,6
PDI - LPOU
 
ZONAS
ZRO (*) ZPAM I ZPAM II
ZPAM
III
ZPAM
IV
ZGE
Taxa de ocupação máxima 20% 10% 5% 20% 20% 75%
Coeficiente de aproveitamento máximo 0,4 0,1 0,05
De
acordo
com
ZEE
(**)
0,2
2
Taxa de permeabilidade mínima 70% 60% 95 %
De
acordo
com
ZEE
(**)
70 % 25%
(*) A ZRO não pode ser subdividida em novas glebas, menores de 5.000 m², e nessas
só poderá ser edificado em áreas com declividade menor do que 30%.
(**) ZEE: Zoneamento Econômico Ecológico.
PDI - LPOU
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
OBSERVAÇÕES SOBRE AFASTAMENTOS:
(*) Afastamentos mínimos permitidos para abertura de vãos a partir da divisa,
diretamente ligado a altura da edificação:
 1 e 2 pavimentos = afastamento de 1,5m;
 3 e 4 pavimentos = pode-se adotar uma das duas opções:
• afastamento de 1,75m ou
• afastamento de 1,50m parede cega, sendo permitida a abertura de vãos
com peitoril mínimo de1,8m, para demais abertura será necessário
afastamento de 2m
 maior que 4 pavimentos = h/7,5
Será permitida a abertura de vãos perpendiculares à divisa a partir de
1,75m.
(**) Recuo frontal em vias arteriais metropolitanas mínimo de 6,00; nas artérias e
municipais, mínimo de 4,0m.
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
OBSERVAÇÕES GERAIS:
  Para cálculo do COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO, NÃO SERÃO
COMPUTADAS as áreas de GARAGENS, bem como circulação
vertical coletiva (escadas, hall. e elevadores); hall de acesso; pilotis
quando usado como espaço comum do condomínio; casa de máquinas,
barrilete, caixa
d’água; varandas até 10% da área da unidade, desde que o seu perímetro
fechado não ultrapasse em 1 vez o perímetro aberto da mesma; um
cômodo destinado a aparelhos e maquinários de ar condicionado de até
6m²;
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
 
A área de ventilação natural deverá corresponder a, no mínimo, 1/5 da
área do ambiente;
 As áreas de garagem situadas no subsolo, térreo e primeiro pavimento,
para uso multifamiliar, comércio e serviços, deverá respeitar o
afastamento frontal, podendo ter recuo 0m em duas das três demais
divisas, desde que respeitado o parâmetro de ventilação. Para uso
unifamiliar, a área de garagem terá parâmetros idênticos ao anterior,
sendo o afastamento 0m = 30% nas divisas.
 A taxa de ocupação para garagens no subsolo, térreo e primeiro
pavimento, caso correspondam a garagens, será no máximo 75%;
OBSERVAÇÕES GERAIS:
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
 
 Apartir de 4 pavimentos ou 10,50m, a construção deverá ter elevador,
ressalvadas as unidades residenciais do Programa Minha Casa, Minha
Vida, que deverão apresentar elevador quando o desnível atingir 11,0m,
conforme Lei 2615/09.
 Nos prédios com mais de 30 metros (ou 10 andares), as áreas
correspondentes às varandas das unidades residenciais, poderão ter
projeção em balanço de até 50 cm nos recuos laterais,
exclusivamente nas áreas de tais varandas.
OBSERVAÇÕES GERAIS:
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
MODELOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
ZRII – ZONA RESIDENCIAL II – MODELO UM LOTE (12,00 x 25,00)
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
ZRI – ZONA RESIDENCIAL I – MODELO UM LOTE (12,00 x 30,00)
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
ZRI – ZONA RESIDENCIAL I – MODELO UM LOTE (12,00 x 30,00)
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
ZRI – ZONA RESIDENCIAL I – MODELO UM LOTE (12,00 x 30,00)
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
ZRI – ZONA RESIDENCIAL I – MODELO DOIS LOTES (24,00 x 30,00)
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
ZCIII – ZONA CENTRAL III – MODELO UM LOTE (24,00 x 30,00)
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
ZCII – ZONA CENTRAL II – MODELO UM LOTE (24,00 x 30,00)
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
ZCII – ZONA CENTRAL II – MODELO UM LOTE (12,00 x 25,00)
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
ZCI – ZONA CENTRAL I – MODELO UM LOTE (24,00 x 30,00)
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
PARÂMETROS ESPECÍFICOS PARA AS
ZEIS
ANEXO V
PARÂMETROS ESPECÍFICOS PARA PARCELAMENTO NAS ZEIS
ZEIS
Lotes
Área mínima (m²) (*) 60,00
Área máxima (m²) (*) 250,00
Frente mínima (m) 1,50
Vias
Largura Mínima
Veicular de Mão Dupla (**) 7,00
Veicular de Mão Única 5,00
Pedestre 1,50
Inclinação Máxima
Veicular 30%
Pedestre (***)
Declividade Máxima para Parcelamento 45%
(*) Lotes menores que 60m² ou maiores de 250 m² somente poderão ser aprovados com parecer
técnico fundamentado.
(**) Em casos específicos poderão ser aprovadas vias com largura mínima de 6, 00 m mediante
laudo técnico.
(***)Nas vias de pedestre acima de 15% (quinze por cento) de inclinação dever-se-ão intercalar
rampas e escadas.
PDI - LPOU
ZEIS II
LOTES
Uso Residencial Unifamiliar (*)
Área Mínima (m²) 150,00
Área Máxima (m²) 180,00
Frente Mínima (m) 6,00
Uso Residencial Multifamiliar
Área Mínima (m²) 180,00
Área Máxima (m²) 10000,00
Frente Mínima (m) 6,00
VIAS
Vias Veiculares Locais
Largura Mínima da caixa (m) 11,00
Largura Mínima da faixa de circulação
(m) 5,00
Inclinação Máxima (%) 20,00%
Vias Mistas
Largura Mínima da caixa (m) 5,00
Inclinação Máxima (%) 15,00%
Extensão Máxima (m) 100,00
Inclinação máxima do terreno para parcelamento (%) 45,00%
Transferência Mínima obrigatória de área em parcelamentos com abertura de
vias (%) 15,00%
(*) Aprovação vinculada à aprovação da edificação.
PDI - LPOU
PDI - LPOU
 Equipe ResponsávelPDI - LPOU
(a) Até o segundo pavimento, não sendo permitida a ocupação simultânea
das três divisas.
(b) Numa extensão máxima de 25% em cada uma das divisas laterais.
(c) Até 2 pavimentos. Acima de 2 pavimentos, o afastamento mínimo
segue a regra geral de ocupação para qualquer tipo de adensamento.
(d) Até 4 pavimentos, pois acima disso o afastamento entre blocos segue a
regra geral para qualquer tipo de adensamento.
(e) Para lotes voltados para vias veiculares, pois para vias mistas é
admitido o estacionamento coletivo externo ao lote, sem vagas presas,
com no máximo de 100m de distância do acesso das edificações.
OBSERVAÇÕES GERAIS:

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PDI - ZONEAMENTO E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO HABITACIONAL

  • 1. Plano Diretorde Ipatinga (PDI) e Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo (LPOU) PDI - LPOU
  • 2. MEMBROS DO GRUPO EXECUTIVO  Equipe ResponsávelPDI - LPOU I) Vicente de Paulo Costa – SEPLAN II) Luiz Francisco Belini – SEPLAN III) Aline Gomes Santos Castelano – SEPLAN IV) Ana Luiza Neiva de Almeida – SEPLAN V) Beatriz Palha Leite – SEPLAN VI) Carlos Henrique Cardoso Medeiros – SEPLAN VII) Wilton Carlos Pinto - SEPLAN VIII) Ricardo Luiz Figueiredo Coelho - SMD IX) Mariza Moraes de Castro Bechara – SMD
  • 3.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU X) Hélcio Muzzi Martins – SEMDETUR XI) Anna Sylvia Rodrigues e Silva – SEMEX XII) Gustavo Finocchio Lima – SESUMA XIII) Leonardo Oliveira Brum– SESUMA XIV) Júlia Gabriela Macedo – SESUMA XV) José Maria Ferreira – SEMOP XVI) José Riscala Albeny Filho – SEMO XVII) Nilcinéia Ferreira Amorim– SEMCEL XVIII) Edna Luisa Fonseca Costa – PROGER XIV) Charlene Geise da Costa Soares – PROGER
  • 4.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU CONCEITOS DIRETRIZES – Conjunto de instruções ou recomendações para o estudo da viabilidade do empreendimento; MACROZONEAMENTO – Unidades definidas a partir da apreensão do espaço, onde a forma, a articulação, os usos e suas características locais configuram base para a atividade de Planejamento Municipal; ZONAS – São subdivisões das macrozonas em unidades territoriais que servem como referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros de uso e ocupação do solo, definindo as áreas de interesse de uso onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação; ZONEAMENTO URBANO – Compreende áreas ocupadas por usos ligados ao modo de produção urbano e caracterizadas por tipologias de ocupação e de uso do solo diversificadas. Obs: As macro zonas rurais não foram abordadas por este tipo de zoneamento na medida em que tais parâmetros não lhe cabem por serem nelas previstas a continuidade das atividades rurais.
  • 5.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU DEFINIÇÃO DAS ZONAS URBANAS
  • 6.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU ZPAM– ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL I- A Zona de Proteção Ambiental 1 – ZPAM 1 – é constituída pelas áreas verdes municipais, destinadas a praças e a usos coletivos para lazer e esportes, e pelas áreas com cobertura vegetal integrantes do sistema verde municipal. II - A Zona de Proteção Ambiental 2 – ZPAM 2 – é constituída pelas áreas do cinturão verde, que possuem as funções de interpor e minimizar os efeitos das plumas de dispersão de poluentes, oriundas da atividade industrial da planta siderúrgica, bem como a proteção de encostas e nascentes.
  • 7.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU III - A Zona de Proteção Ambiental 3 – ZPAM 3 – é constituída pela Área de Proteção Ambiental Ipanema – APA Ipanema, criada e delimitada pela Lei Municipal nº 1.535, de 26 de agosto de 1997, correspondendo ao principal condicionante ambiental do Município, que deve ser objeto de definição de zoneamento ambiental, em que poderão ser superpostas zonas urbanas com parâmetros de controle ambiental para o parcelamento, ocupação e uso do solo, observadas as exigências e restrições previstas na Lei Municipal acima mencionada. IV - A Zona de Proteção Ambiental 4 – ZPAM 4 – é constituída pelas áreas verdes municipais destinadas ao uso de parques já criados por atos normativos e à futura criação de parques. ZPAM– ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
  • 8.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU Art. 68. A Zona de Especial Interesse Social – ZEIS – é constituída por áreas urbanas destinadas predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, ocupação e uso do solo, sendo elas: I – A Zona de Especial Interesse Social 1 – ZEIS 1, delimitada no Anexo VI desta Lei, é constituída por áreas ocupadas por assentamentos habitacionais com população predominantemente de baixa renda, subdivida em: a) Zona de Especial Interesse Social 1-A – ZEIS 1-A: áreas delimitadas como ZEIS 1 cuja ocupação é consolidável ou consolidada, em relação às quais existe interesse público em promover urbanização e regularização fundiária visando à promoção da moradia adequada; ZEIS – ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
  • 9.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU b) Zona de Especial Interesse Social 1-B – ZEIS 1-B: áreas delimitadas como ZEIS 1 cuja ocupação não é consolidável, em relação às quais existe interesse público em promover a remoção total das edificações existentes em função de risco geológico, obra de interesse público ou incidência de impedimento legal à permanência do assentamento. II – A Zona de Especial Interesse Social 2 – ZEIS 2 – é constituída por áreas não edificadas ou subutilizadas nas quais existe interesse público em promover a implantação de empreendimentos de produção habitacional de interesse social (EHIS), subdividida em: a)Zona de Especial Interesse Social 2-A – ZEIS 2-A: áreas não edificadas delimitadas como ZEIS 2 destinadas exclusivamente à implantação de EHIS; b) Zona de Especial Interesse Social 2-B – ZEIS 2-B: áreas não edificadas ou subutilizadas delimitadas como ZEIS 2 destinadas preferencialmente à implantação de EHIS. ZEIS – ZONA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
  • 10.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU Art. 69. A Zona de Grandes Equipamentos – ZGE – é constituída por áreas que pela localização e por interesse público, serão destinadas à implantação de grandes equipamentos de uso coletivo e usos relacionados a atividades afins. ZGE – ZONA DE GRANDES EQUIPAMENTOS
  • 11.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU Art. 70. A Zona de Centralidade 1 – Zona de Máximo Nível de Adensamento – ZC 1 – visa ao uso e à ocupação com o objetivo de adensar e fortalecer as centralidades deste nível, priorizando a multiplicidade de usos, por meio do incentivo às atividades econômicas, principalmente terciárias, e da permissão da localização de habitações. Art. 71. A Zona de Centralidade 2 – Zona de Alto Nível de Adensamento – ZC 2 – visa ao uso e à ocupação com o objetivo de adensar e incentivar as centralidades, promovendo o fortalecimento das centralidades e, ao mesmo tempo, o controle da densidade, priorizando a multiplicidade de usos, incentivando as atividades econômicas e permitindo habitações.  ZC – ZONA DE CENTRALIDADE
  • 12.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU Art. 72. A Zona de Centralidade 3 – Zona de Médio Nível de Adensamento – ZC 3 – visa ao uso e à ocupação com o objetivo de adensamento controlado e incentivar as centralidades intermediárias e locais. A ZC3 acolhe atividades comerciais, de serviços e residenciais. ZC – ZONA DE CENTRALIDADE
  • 13.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU Art. 73. A Zona Residencial 1 – Zona de Menor Nível de Adensamento – ZR 1 – é definida como adensamento baixo e concebida como predominantemente residencial e abrange as áreas onde se pretende manter o adensamento atual. Ela restringe atividades econômicas de maior porte, não obstante ser esta zona espaço para acolher usos de comércio e serviço à população local, como também pequenas indústrias.   ZR– ZONA RESIDENCIAL
  • 14.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU  Art. 74. A Zona Residencial 2 – Zona de Restrição ao Adensamento – ZR 2 – é definida como adensamento restrito e concebida como Zona Residencial pelo predomínio desse uso, e abrange as áreas onde se pretende manter o adensamento atual e restringir atividades econômicas de maior porte. Acolhe usos de comércio e serviço à população local e pequenas indústrias. Nos bairros inseridos nessa Zona, o limite máximo permitido para as edificações será de 2 pavimentos.   ZR– ZONA RESIDENCIAL
  • 15.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU  Art. 75. A Zona de Restrição à Ocupação – ZRO – são aquelas que por fatores geológicos, hidrológicos e geomorfológicos, ou por degradação decorrente de ação antrópica, são impróprias para o uso das categorias regulamentadas nesta lei, devendo ser preservadas, e no caso das áreas degradadas, serem objetos de Planos de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD.   ZRO – ZONA DE RESTRIÇÃO À OCUPACÃO
  • 16.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU  Art. 76. A Zona de Uso Industrial – ZI – é constituída pelas áreas destinadas a atividade industrial e sua expansão, bem como as atividades de apoio à indústria e comércio.   ZRO – ZONA DE USO INDUSTRIAL
  • 17.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU   Art. 77 – A Zona de Expansão Urbana Sustentável – ZEUS – são aquelas destinadas à expansão urbana sensíveis ambientalmente e motiva-se pela necessidade de identificar e diagnosticar as áreas de fragilidades ambientais, especialmente os recursos hídricos e os aspectos de declividades, e de definir zonas de recuperação e preservação ambientais, bem como possíveis usos potenciais.   ZEUS – ZONA DE EXPANSÃO URBANA SUSTENTÁVEL
  • 18.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU MAPA DE ZONEAMENTO  Regional 1  Regional 2  Regional 3  Regional 4  Regional 5  Regional 6  Regional 7  Regional 8  Regional 9
  • 19.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU LEI DE PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO
  • 20.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU CONCEITOS AFASTAMENTO (frontal, lateral e fundo) – É a menor distância entre a edificação e o alinhamento citado, medidas a partir desse. ALINHAMENTO – Limite divisório entre o lote e o logradouro público. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO – Coeficiente que, multiplicado pela área do lote, determina a área total liquida edificada, admitida no terreno. EDIFICAÇÃO – Construção destinada a qualquer uso, seja qual for a função; EMPREENDIMENTOS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (EHIS) – empreendimentos de produção, locação ou aquisição de moradias destinadas ao atendimento da demanda de habitação de interesse social em que haja participação do poder público por meio de algum nível de subsídio.
  • 21.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU CONCEITOS POTENCIAL CONSTRUTIVO – Produto resultante da multiplicação da área do lote pelo Coeficiente de Aproveitamento; RECUO (alinhamento e divisas lateral e de fundo) – É a menor distância entre a edificação e o alinhamento citado, medidas a partir desse. TAXA DE OCUPAÇÃO – Relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno; TAXA DE PERMEABILIDADE – Relação entre a área descoberta e permeável do terreno, calculada em relação a sua área total. Contribui para o equilíbrio climático, propicia alivio para o sistema público de drenagem urbana e permite a recarga de aqüíferos;  
  • 22.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU CONCEITOS USO – Atividades exercidas nos terrenos; USO COLETIVO – Uso geral, passível de ser usado por todos; USO DO SOLO – Aproveitamento de uma área que implique em uso de terreno; USO MISTO – Exercício concomitante do uso residencial e do não residencial; USO NÃO RESIDENCIAL – O exercício por atividades de comércio varejista e atacadista, de serviços de uso coletivo e industriais; USO RESIDENCIAL – O exercício em edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais ou verticais, destinadas à habitação permanente;  
  • 23. ANEXO III PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO ZONAS ZR I ZR II ZC I ZC II ZC III ZI Taxa de ocupação 70% 70% 75% 75% 75% 80% Coeficiente de aproveitamento 2 1,4 3,8 3,2 2,6 1,8 Taxa de permeabilidade 20% 20% 20% 20% 20% 20% Recuo Frontal (m) 3,00 3,00 3,00 3,00 3,00 5,00 Recuo Laterais e Fundos (m) (*) (*) (*) (*) (*) 2,00 Altura Máxima Divisas (m) Comercial -Serviços 5,6 5,6 7,5 7,5 7,5 7,50Multifamiliar vertical 5,6 5,6 7,5 7,5 7,5 Unifamiliar 5,6 5,6 5,6 5,6 5,6 PDI - LPOU
  • 24.   ZONAS ZRO (*) ZPAM I ZPAM II ZPAM III ZPAM IV ZGE Taxa de ocupação máxima 20% 10% 5% 20% 20% 75% Coeficiente de aproveitamento máximo 0,4 0,1 0,05 De acordo com ZEE (**) 0,2 2 Taxa de permeabilidade mínima 70% 60% 95 % De acordo com ZEE (**) 70 % 25% (*) A ZRO não pode ser subdividida em novas glebas, menores de 5.000 m², e nessas só poderá ser edificado em áreas com declividade menor do que 30%. (**) ZEE: Zoneamento Econômico Ecológico. PDI - LPOU
  • 25.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU OBSERVAÇÕES SOBRE AFASTAMENTOS: (*) Afastamentos mínimos permitidos para abertura de vãos a partir da divisa, diretamente ligado a altura da edificação:  1 e 2 pavimentos = afastamento de 1,5m;  3 e 4 pavimentos = pode-se adotar uma das duas opções: • afastamento de 1,75m ou • afastamento de 1,50m parede cega, sendo permitida a abertura de vãos com peitoril mínimo de1,8m, para demais abertura será necessário afastamento de 2m  maior que 4 pavimentos = h/7,5 Será permitida a abertura de vãos perpendiculares à divisa a partir de 1,75m. (**) Recuo frontal em vias arteriais metropolitanas mínimo de 6,00; nas artérias e municipais, mínimo de 4,0m.
  • 26.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU OBSERVAÇÕES GERAIS:   Para cálculo do COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO, NÃO SERÃO COMPUTADAS as áreas de GARAGENS, bem como circulação vertical coletiva (escadas, hall. e elevadores); hall de acesso; pilotis quando usado como espaço comum do condomínio; casa de máquinas, barrilete, caixa d’água; varandas até 10% da área da unidade, desde que o seu perímetro fechado não ultrapasse em 1 vez o perímetro aberto da mesma; um cômodo destinado a aparelhos e maquinários de ar condicionado de até 6m²;
  • 27.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU   A área de ventilação natural deverá corresponder a, no mínimo, 1/5 da área do ambiente;  As áreas de garagem situadas no subsolo, térreo e primeiro pavimento, para uso multifamiliar, comércio e serviços, deverá respeitar o afastamento frontal, podendo ter recuo 0m em duas das três demais divisas, desde que respeitado o parâmetro de ventilação. Para uso unifamiliar, a área de garagem terá parâmetros idênticos ao anterior, sendo o afastamento 0m = 30% nas divisas.  A taxa de ocupação para garagens no subsolo, térreo e primeiro pavimento, caso correspondam a garagens, será no máximo 75%; OBSERVAÇÕES GERAIS:
  • 28.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU    Apartir de 4 pavimentos ou 10,50m, a construção deverá ter elevador, ressalvadas as unidades residenciais do Programa Minha Casa, Minha Vida, que deverão apresentar elevador quando o desnível atingir 11,0m, conforme Lei 2615/09.  Nos prédios com mais de 30 metros (ou 10 andares), as áreas correspondentes às varandas das unidades residenciais, poderão ter projeção em balanço de até 50 cm nos recuos laterais, exclusivamente nas áreas de tais varandas. OBSERVAÇÕES GERAIS:
  • 29.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU MODELOS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
  • 30.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU ZRII – ZONA RESIDENCIAL II – MODELO UM LOTE (12,00 x 25,00)
  • 31.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU ZRI – ZONA RESIDENCIAL I – MODELO UM LOTE (12,00 x 30,00)
  • 32.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU ZRI – ZONA RESIDENCIAL I – MODELO UM LOTE (12,00 x 30,00)
  • 33.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU ZRI – ZONA RESIDENCIAL I – MODELO UM LOTE (12,00 x 30,00)
  • 34.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU ZRI – ZONA RESIDENCIAL I – MODELO DOIS LOTES (24,00 x 30,00)
  • 35.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU ZCIII – ZONA CENTRAL III – MODELO UM LOTE (24,00 x 30,00)
  • 36.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU ZCII – ZONA CENTRAL II – MODELO UM LOTE (24,00 x 30,00)
  • 37.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU ZCII – ZONA CENTRAL II – MODELO UM LOTE (12,00 x 25,00)
  • 38.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU ZCI – ZONA CENTRAL I – MODELO UM LOTE (24,00 x 30,00)
  • 39.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU PARÂMETROS ESPECÍFICOS PARA AS ZEIS
  • 40. ANEXO V PARÂMETROS ESPECÍFICOS PARA PARCELAMENTO NAS ZEIS ZEIS Lotes Área mínima (m²) (*) 60,00 Área máxima (m²) (*) 250,00 Frente mínima (m) 1,50 Vias Largura Mínima Veicular de Mão Dupla (**) 7,00 Veicular de Mão Única 5,00 Pedestre 1,50 Inclinação Máxima Veicular 30% Pedestre (***) Declividade Máxima para Parcelamento 45% (*) Lotes menores que 60m² ou maiores de 250 m² somente poderão ser aprovados com parecer técnico fundamentado. (**) Em casos específicos poderão ser aprovadas vias com largura mínima de 6, 00 m mediante laudo técnico. (***)Nas vias de pedestre acima de 15% (quinze por cento) de inclinação dever-se-ão intercalar rampas e escadas. PDI - LPOU
  • 41. ZEIS II LOTES Uso Residencial Unifamiliar (*) Área Mínima (m²) 150,00 Área Máxima (m²) 180,00 Frente Mínima (m) 6,00 Uso Residencial Multifamiliar Área Mínima (m²) 180,00 Área Máxima (m²) 10000,00 Frente Mínima (m) 6,00 VIAS Vias Veiculares Locais Largura Mínima da caixa (m) 11,00 Largura Mínima da faixa de circulação (m) 5,00 Inclinação Máxima (%) 20,00% Vias Mistas Largura Mínima da caixa (m) 5,00 Inclinação Máxima (%) 15,00% Extensão Máxima (m) 100,00 Inclinação máxima do terreno para parcelamento (%) 45,00% Transferência Mínima obrigatória de área em parcelamentos com abertura de vias (%) 15,00% (*) Aprovação vinculada à aprovação da edificação. PDI - LPOU
  • 43.  Equipe ResponsávelPDI - LPOU (a) Até o segundo pavimento, não sendo permitida a ocupação simultânea das três divisas. (b) Numa extensão máxima de 25% em cada uma das divisas laterais. (c) Até 2 pavimentos. Acima de 2 pavimentos, o afastamento mínimo segue a regra geral de ocupação para qualquer tipo de adensamento. (d) Até 4 pavimentos, pois acima disso o afastamento entre blocos segue a regra geral para qualquer tipo de adensamento. (e) Para lotes voltados para vias veiculares, pois para vias mistas é admitido o estacionamento coletivo externo ao lote, sem vagas presas, com no máximo de 100m de distância do acesso das edificações. OBSERVAÇÕES GERAIS: