O documento descreve uma decisão judicial que concedeu liminar para suspender os efeitos de um processo do Tribunal de Contas da União até o julgamento final do caso. A decisão alega que a pretensão punitiva e ressarcitória do TCU prescreveu, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. 20/10/2020
Número: 1058382-85.2020.4.01.3400
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: 14ª Vara Federal Cível da SJDF
Última distribuição : 16/10/2020
Valor da causa: R$ 276.707,43
Assuntos: Prescrição e Decadência, Prestação de Contas
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Justiça Federal da 1ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
YVES RIBEIRO DE ALBUQUERQUE (AUTOR) ELISIO DE AZEVEDO FREITAS (ADVOGADO)
UNIÃO FEDERAL (RÉU)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
35786
3907
20/10/2020 16:47 Decisão Decisão
2. PROCESSO: 1058382-85.2020.4.01.3400
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: YVES RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AUTOR: ELISIO DE AZEVEDO FREITAS - DF18596
RÉU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
I
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por YVES RIBEIRO DE ALBUQUERQUE em face
da UNIÃO, objetivando, como pedido liminar, a suspensão dos efeitos do Processo TCº 002.038/2014-5 (
Acórdão n.º 3886/2018-TCU-1ª Câmara, inalterado pelo Acórdão nº 1142/2019- TCU – 1ª Câmara e pelo
Acórdão 2680/2019-TCU-1ª Câmara) até decisão final definitiva.
Aduz, em síntese, que em 17/07/2017 recebeu citação para apresentar defesa no âmbito do
Processo TC 002.038/2014-5, em razão de supostas irregularidades havidas na execução do Convênio
337/2002 (execução de obras de microdrenagem com implantação de rede pluvial, regularização de canal e
meio fio com linha d’água no Bairro Pau Amarelo), remontando ao ano de 2007. Na oportunidade, foi facultada
a possibilidade de recolhimento do valor supostamente devido que, atualizado até a data da expedição do
ofício, perfazia o montante de R$ 461.437,46 (quatrocentos e sessenta e um mil reais quatrocentos e trinta e
sete reais e quarenta e seis centavos).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
14ª Vara Federal Cível da SJDF
Num. 357863907 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO - 20/10/2020 16:47:49
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Número do documento: 20102016474709800000352966575
3. Alega que em sua defesa manifestou-se pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do
TCU e pela impossibilidade de aplicação de multa, no entanto, por conta do Acórdão 3886/2018-TCU-1ª
Câmara, teve as contas julgadas irregulares e foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais).
Sustenta que o processo está pendente de julgamento de recurso de revisão, mas que a
decisão administrativa pode lhe acarretar prejuízos a sua candidatura ao cargo de prefeito do município de
Paulista/PE, caso não seja suspensa.
Com a inicial, documentos de fls. 20-373.
Decido.
II
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
No presente caso, pretende a parte autora seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva
e ressarcitória do TCU, relativamente aos fatos apurados no Processo nº TC 002.038/2014-5, ocorrida
supostamente até 19/04/2007.
Com efeito, no tocante ao instituto da prescrição, assiste razão à parte autora. Isso porque, no
presente caso, deve ser aplicado o prazo quinquenal e não o de 10 (dez) anos, como requer o TCU.
Isso porque, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.873, de 1999, “prescreve em cinco anos a ação
punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando
apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente
ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
Na hipótese, extrai-se do Processo TC 002.038/2014-5, que o termo inicial (a quo) para a
contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva do TCU foi a data de 24/07/2007, e que a ordem para a
citação foi dada em 17/03/2017 (fl. 58), quando já consumada a prescrição da pretensão punitiva.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou de forma contrária à tese da
imprescritibilidade, consoante julgamento do RE 669.069 (Tema 666), em regime de repercussão geral, de
relatoria do Ministro Teori Zavaski. No referido Tema, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “É prescritível a
ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. No ponto, destaco a seguir a
ementa do referido julgado:
Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito
civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (grifamos; RE 669069/MG;
Rel. Min. TEORI ZAVASKI; em 03/02/2016; Tribunal Pleno).
Contudo, a questão continuou a gerar dúvidas no mundo jurídico acerca do alcance da
expressão “ilícito civil”, notadamente se o julgado seria aplicável também às ações de ressarcimento ao erário
fundadas em decisões do Tribunal de Contas da União.
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4. Ainda no exercício pleno de sua função exegética, a Corte Maior, em decisão mais que recente
(20/04/2020), colocou uma pá de cal sobre o assunto no Tema 899, no julgamento do RE 636886, também com
repercussão geral, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixando a seguinte tese: “É prescritível a
pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas da União”. Eis o
julgado:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 899 da repercussão geral,
negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se a extinção do processo
pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a
seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em
decisão de Tribunal de Contas". Os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar
Mendes acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pela recorrente, a Dra.
Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-
Geral da União; e, pela recorrida, o Dr. Georghio Alessandro Tomelin. Não participou
deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso
de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a
17.4.2020.
Assim, em decisão, o Ministro Alexandre de Moraes relembrou que no julgamento do RE
852.475, também com repercussão geral (Tema 897), o STF concluiu que “somente são imprescritíveis as
ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na
Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992”.
III
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender os efeitos do Processo
TCº 002.038/2014-5, até julgamento de mérito da presente demanda.
Intimem-se, com a urgência devida.
Cite-se. Cumpra-se.
Brasília, 20 de outubro de 2020.
(assinatura eletrônica)
Juiz Eduardo Rocha Penteado
14ª Vara Federal da SJDF
Num. 357863907 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO - 20/10/2020 16:47:49
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