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CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Instrutor
José Aaaaaaaaaaa aaaaaaaaaaaa
01 Introdução
Objetivo
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes –
CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar
compatível permanentemente o trabalho com a
preservação da vida e a promoção da saúde do
trabalhador.
Campo de Aplicação
As organizações e os órgãos públicos da
administração direta e indireta, bem como os órgãos
dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério
Público, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem
constituir e manter CIPA.
Comissão: Grupo de pessoas formado por representantes do
empregador e empregado,com o objetivo de prevenção de
acidentes e doenças do trabalho.
Interna: Seu campo de atuação está restrito a própria
empresa.
Prevenção: Antecipar-se a situações de riscos quando nos
deparamos com elas, dando exemplos de pró-atividade e
trabalho correto.
Acidentes: Qualquer ocorrência inesperada que interfere no
andamento normal do trabalho causando danos materiais,
perda de tempo ou lesão ao trabalhador.
a)
b)
c)
d)
Conceitos da CIPA
O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo
produtivo;
b) noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de
trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção;
c) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
d) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no
trabalho;
f) noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho; e
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
Conteúdo Programático:
REGULAMENTAÇÃO:
Criada pelo Decreto-Lei 5.432, de 01/05/1943.
ATUALMENTE EM VIGOR:
NR-5 - Portaria 3.214/78, alterada pela última Portaria 422/21
Fundamentação Legal
O que é Segurança
do Trabalho?
Definição:
Segurança do trabalho é o conjunto de medidas
que são adotadas visando minimizar os acidentes
de trabalho, doenças ocupacionais, bem como
proteger a integridade do trabalhador e sua
capacidade de trabalho.
02
Acidente do
Trabalho
Conceito
Legal
Conforme o Art. 19º da lei n.º 8213 de 24 de julho de 1991,
estabelece que:
“Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.”
a ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho;
c
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de trabalho;
d ato de pessoa privada do uso da razão;
e desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior;
É considerado acidente de trabalho:
1. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
2. A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
3. O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa
1
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
2
em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
3
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
4
Acidente do Trabalho é toda ocorrência não programada
que interfere no andamento normal do trabalho dos quais
resultem, separadamente ou em conjunto, lesões, danos
materiais ou perda de tempo.
Esse enunciado nos traz uma visão de que acidente não
é só aquele que causa uma lesão no trabalhador, mas
sim qualquer tipo de ocorrência inesperada, que hoje
ocasiona perda de tempo, danos materiais e financeiros
Conceito Prevencionista
Doença profissional
É a produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar
a determinada atividade e
constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
Exemplos:
Tendinite nos digitadores
Saturnismo (intoxicação provocada
em quem trabalha com chumbo), a
silicose (pneumoconiose provocada
em quem trabalha com sílica).
Doença do Trabalho
É a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente.
Exemplo: Surdez trabalhadores que trabalhem em
ambientes ruidosos
a doença degenerativa;
a inerente a grupo etário;
a que não produza incapacidade laborativa;
a doença endêmica adquirida por segurado habitante de
região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de
que é resultante de exposição ou contato direto determinado
pela natureza do trabalho.
a)
b)
c)
d)
Doença do Trabalho
Não são consideradas como doença do trabalho:
A multiplicidade de fatores que influenciam a
ocorrência de acidentes no ambiente
produtivo, motivou pesquisadores a partir da
década de 30, nos EUA a estudar o tema,
destacando-se, FRANK BIRD JR, que
desenvolveu uma correlação entre os
diversos níveis de lesão e danos a
propriedade.
1-
Acidentes
Graves
10 -
Acidentes
Com Lesão
60 - Perda Material
600 - Incidentes
Ato Inseguro
Condição Insegura
Ato Inseguro + Condição Insegura
Principais Causas de Acidentes:
Ato Inseguro
1
Condição Insegura
2
Ato Inseguro
1
Condição Insegura
2
São atitudes, atos, ações ou comportamentos do trabalhador
contrários às normas de segurança.
Exemplos:
• Não usar o EPI.
• Deixar materiais espalhados pelo corredor.
• Operar máquinas e equipamentos sem habilitação.
• Distrair-se ou realizar brincadeiras durante o trabalho
• Utilizar ferramentas inadequadas.
• Manusear, misturar ou utilizar produtos químicos sem conhecimento.
• Trabalhar sob efeito de álcool e/ou drogas.
• Usar ar comprimido para realizar limpeza em uniforme ou no próprio corpo.
• Carregar peso superior ao recomendado ou de modo a dificultar visão.
• Desligar dispositivos de proteção coletiva de máquinas e/ou
equipamentos.
Ato Inseguro
1
Condição Insegura
2
São deficiências, defeitos ou irregularidades técnicas nas
instalações físicas, máquinas e equipamentos que presentes
no ambiente podem causar acidentes de trabalho.
Exemplos:
• Falta de corrimão em escadas.
• Falta de guarda-corpo em patamares.
• Arranjos inadequados.
• Piso irregular.
• Escadas inadequadas.
• Equipamentos mal posicionados.
• Falta de sinalização.
• Falta de proteção em partes móveis.
• Ferramentas defeituosas.
• Falta de treinamento.
INVESTIGAÇÃO E ANÁLISE DE ACIDENTES
ETAPAS DA INVESTIGAÇÃO:
• Coletar os fatos, descrevendo o ocorrido
• Analisar o acidente, identificando suas
causas
• Definir as medidas preventivas,
acompanhando sua execução
CAT
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para
reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença
ocupacional.
Este é um documento muito importante, pois além de ser um registro e controle de
acidentes, também é o cadastro oficial da previdência social, que permite o pagamento
de benefícios aos segurados, que por ventura venham a ficar afastados por mais de 15
dias.
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho
ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até
o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deverá
ser imediata.
Deverão ser emitidas quatro vias sendo: 1ª via ao INSS;
2ª via ao segurado ou dependente; 3ª via ao sindicato de
classe do trabalhador e 4ª via à empresa.
CAT
Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente,
a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros
do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do
Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da
Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a
qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que
não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.
03
Riscos
Ambientais
Definição
São agentes presentes nos ambientes de trabalho, capazes de afetar o
trabalhador a curto, médio e longo prazo, provocando acidentes com
lesões imediatas e/ou doenças chamadas profissionais ou do trabalho,
que se equiparam a acidentes do trabalho.
Uma das atribuições da CIPA, é a de identificar e relatar os riscos
existentes nos setores e processos de trabalho. Para isso é necessário
que se conheça os riscos que podem existir nesses setores, solicitando
medidas para que os mesmos possam ser eliminados e/ou neutralizados.
Identificados esses riscos, os mesmos deverão ser transcritos no Mapa de
Riscos.
a
b
c
d
e
Riscos Ambientais
Riscos Físicos: Ruídos, Vibrações, Radiações ionizantes, Radiações não ionizantes, Frio, Calor, Pressões
anormais e Umidade.
Riscos Químicos: Poeiras, Fumos, Névoas, Neblinas, Gases, Vapores, Substâncias compostos ou produtos
químicos.
Riscos Biológicos: Vírus, Bactérias, Protozoários, Fungos, Parasitas e Bacilos.
Riscos Ergonômicos: Esforço físico intenso, Levantamento e transporte manual de peso, Exigência de postura
inadequada, Controle rígido de produtividade, Imposição de ritmos excessivos, Trabalho em turno e noturno,
Jornadas de trabalho prolongadas, Monotonia e repetitividade, outras situações causadoras de “stress” físico e/ou
psíquico.
Riscos de Acidentes: Arranjo físico inadequado, Máquinas e equipamentos sem proteção, ferramentas inadequadas
ou defeituosas, Iluminação inadequada, Eletricidade, Probabilidade de incêndio ou explosão, Armazenamento
inadequado, Animais peçonhentos, outras situações de risco que poderão contribuir para ocorrência de acidentes.
• Natureza do risco
• Concentração
• Intensidade
• Sensibilidade Individual
• Tempo de Exposição
Fatores de Influência
VIAS DE INGRESSO NO ORGANISMO
Respiratória Cutânea Digestiva
MEDIDAS TÉCNICAS DE CONTROLE DE RISCOS
EPI evita ou diminui a lesão
EPC elimina, neutraliza ou
sinaliza o risco
PRIODIDADES NO CONTROLE DE RISCO
• Eliminar o risco;
• Neutralizar/isolar o risco, através do uso de Equipamento de Proteção Coletiva;
• Proteger o trabalhador através do uso de Equipamentos de Proteção Individual.
EPC
O RISCO
APLICAR
RISCO AINDA
EPI
PRESENTE
APLICAR
04
Equipamentos
de Proteção
É todo meio ou dispositivo de uso
individual, destinado a proteger a
saúde e a integridade física do
trabalhador. Quando não for possível
eliminar o risco, ou neutralizá-lo através
de medidas de proteção coletiva,
implanta-se o Equipamento de
Proteção Individual - EPI.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIS
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPIS
Cabe à organização, quanto ao EPI:
a) adquirir somente o aprovado
pelo órgão de âmbito nacional
competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho;
b) orientar e treinar o
empregado;
c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco,
em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações
previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01
(NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção;
d) registrar o seu fornecimento ao
empregado, podendo ser adotados livros,
fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por
sistema biométrico;
e) exigir seu uso;
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPIS
Cabe à organização, quanto ao EPI:
f) responsabilizar-se pela
higienização e manutenção
periódica, quando aplicáveis
esses procedimentos, em
conformidade com as
informações fornecidas pelo
fabricante ou importador;
g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e
h) comunicar ao órgão de âmbito nacional
competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho qualquer irregularidade
observada.
O sistema eletrônico,
para fins de registro de
fornecimento de EPI,
caso seja adotado, deve
permitir a extração de
relatórios.
a
b
c
d
e
Cabe ao trabalhador, quanto ao EPI:
usar o fornecido pela organização, observado o disposto
no item 6.5.2;
utilizar apenas para a finalidade a que se destina;
responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação;
comunicar à organização quando extraviado, danificado ou
qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e
cumprir as determinações da organização sobre o uso
adequado.
São os equipamentos que neutralizam o risco na fonte, dispensando, em determinados casos,
o uso dos equipamentos de proteção individual.
Quando instalamos, por exemplo, o protetor contra quebra de agulha, estamos atuando sobre
o ambiente de trabalho, esta medida é chamada de proteção coletiva, pois protege o conjunto
de trabalhadores.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA - EPC
05
Inspeção de
Segurança
É a parte do controle de riscos que consiste em efetuar vistorias
nas áreas e meios de trabalho, com o objetivo de descobrir e
corrigir situações que comprometam a segurança dos
trabalhadores.
Uma inspeção para ser bem aproveitada
precisa ser planejada, e o primeiro passo é
definir o que se pretende com a inspeção e
como fazê-la.
Inspeção de Segurança
Observação do ambiente e dos meios de trabalho;
1
Coleta de informações;
2
Registro de dados e elaboração do relatório;
3
Apresentação nas reuniões da CIPA;
4
Encaminhamento do relatório através do Presidente da CIPA;
5
Etapas da
Inspeção
Acompanhamento da implantação das medidas recomendadas.
6
06
Atribuições
A CIPA tem por atribuições:
a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem
como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;
b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o
subitem 1.5.3.3 da NR-1, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta
apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço
Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver;
c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que
possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em
segurança e saúde no trabalho;
A CIPA tem por atribuições:
e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à
segurança e saúde no trabalho;
f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos
termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas
identificados;
g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança
e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho -
CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações
pessoais;
h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou
situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança
e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a
adoção das medidas corretivas e de controle; e
i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação
definida pela CIPA.
a b
Atividades principais do cipeiro:
Identificar os riscos do trabalho
Elaborar Plano de Trabalho
Verificações, inspeções e
avaliações nos locais de trabalho.
Atividades participativas:
Participar
Colaborar
Divulgar
Orientar
Cipeiro
A função de cipeiro é de esclarecimento.
Não tem autoridade segundo a Lei, mas conquista a
confiança através da autoridade moral, baseada no
exemplo e na prestação de serviço no trabalho.
Sua atividade é de ensinar.
Plano de ação da CIPA
Objetivos
Elaborar formas eficazes de prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
Sistematizar o método de trabalho da CIPA através de:
- planejamento
- organização
- avaliação
Cabe à organização:
a) proporcionar aos membros da
CIPA os meios necessários ao
desempenho de suas atribuições,
garantindo tempo suficiente para a
realização das tarefas constantes
no plano de trabalho;
b) permitir a colaboração dos
trabalhadores nas ações da CIPA;
e
c) fornecer à CIPA, quando
requisitadas, as informações
relacionadas às suas atribuições.
02
01
Cabe ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões; e
b) coordenar as reuniões, encaminhando à
organização e ao SESMT, quando houver, as
decisões da comissão.
Cabe ao Vice-Presidente substituir o
Presidente nos seus impedimentos
eventuais ou nos seus afastamentos
temporários.
O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA,
em conjunto, terão as seguintes atribuições:
coordenar e supervisionar as atividades da
CIPA, zelando para que os objetivos
propostos sejam alcançados; e
divulgar as decisões da CIPA a todos os
trabalhadores do estabelecimento.
• Cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias
para o desenvolvimento de seus trabalhos;
• Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando
para que seus objetivos sejam alcançados;
• Delegar atribuições aos membros da CIPA;
• Promover o relacionamento da CIPA com o SESMT;
• Divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do
estabelecimento;
• Encaminhar os pedidos de reconsideração da CIPA;
• Constituir Comissão Eleitoral.
Atribuições em Conjunto
07
Constituição
Os representantes da organização na CIPA, titulares e
suplentes, serão por ela designados.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes,
serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem,
independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados
A organização designará, entre seus representantes, o
Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos
empregados escolherão, entre os titulares, o vice-presidente.
a)
b)
c)
Constituição e Estruturação
a) a alteração de suas atividades normais na
organização que prejudique o exercício de suas
atribuições; e
b) a transferência para outro estabelecimento, sem a sua anuência,
ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art.
469 da CLT.
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma
reeleição. É vedada à organização, em relação ao integrante eleito da CIPA:
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado
eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato.
CIPEIRO PODE SER DEMITIDO?
O art. 482 da CLT, estabelece que constituem justa causa para rescisão do
contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador,
e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha
havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
CIPEIRO PODE SER DEMITIDO?
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da
profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
A CIPA terá reuniões
ordinárias mensais de
acordo com o calendário
pré-estabelecido e
poderão ser realizadas
reuniões extraordinárias
em situações
específicas.
Reuniões Ordinárias
• Serão realizadas durante o expediente normal de trabalho conforme estabelecido .
• As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização, preferencialmente
de forma presencial, podendo a participação ocorrer de forma remota.
• A data e horário das reuniões serão acordadas entre os seus membros observando
os turnos e as jornadas de trabalho.
• As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes
• As atas das reuniões devem ser disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA,
podendo ser por meio eletrônico.
• O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a
mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
• No caso de afastamento definitivo do Presidente, a empresa indicará o substituto em
dois dias úteis, preferencialmente entre membros da CIPA.
• No caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros titulares da
representação dos empregados, escolherão o substituto entre seus titulares, em dois
dias úteis.
• As decisões da CIPA serão, preferencialmente, por consenso
• Não havendo consenso, a CIPA deve regular o procedimento de votação e o pedido
de reconsideração da decisão.
ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; ou
1
houver solicitação de uma das representações.
;
2
Reuniões
Extraordinárias
As reuniões extraordinárias devem ser realizadas quando:
Inclusão
O principal mecanismo de inserção laboral das pessoas com
deficiência e dos beneficiários reabilitados pela Previdência
Social ainda é a determinação legal contida no art. 93 da Lei nº
8.213, de 1991, para que empresas de qualquer natureza com
100 ou mais empregados preencham de 2% a 5% dos seus
postos de trabalho com Pessoas com Deficiência (PcD) e/ou
beneficiários reabilitados pela Previdência Social.
Obrigado!

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  • 1. CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
  • 4. Objetivo A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
  • 5. Campo de Aplicação As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem constituir e manter CIPA.
  • 6. Comissão: Grupo de pessoas formado por representantes do empregador e empregado,com o objetivo de prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Interna: Seu campo de atuação está restrito a própria empresa. Prevenção: Antecipar-se a situações de riscos quando nos deparamos com elas, dando exemplos de pró-atividade e trabalho correto. Acidentes: Qualquer ocorrência inesperada que interfere no andamento normal do trabalho causando danos materiais, perda de tempo ou lesão ao trabalhador. a) b) c) d) Conceitos da CIPA
  • 7. O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens: a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; b) noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho decorrentes das condições de trabalho e da exposição aos riscos existentes no estabelecimento e suas medidas de prevenção; c) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; d) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de prevenção dos riscos; e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; f) noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho; e g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. Conteúdo Programático:
  • 8. REGULAMENTAÇÃO: Criada pelo Decreto-Lei 5.432, de 01/05/1943. ATUALMENTE EM VIGOR: NR-5 - Portaria 3.214/78, alterada pela última Portaria 422/21 Fundamentação Legal
  • 9. O que é Segurança do Trabalho?
  • 10. Definição: Segurança do trabalho é o conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade do trabalhador e sua capacidade de trabalho.
  • 12. Conceito Legal Conforme o Art. 19º da lei n.º 8213 de 24 de julho de 1991, estabelece que: “Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
  • 13. a ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d ato de pessoa privada do uso da razão; e desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; É considerado acidente de trabalho: 1. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
  • 14. 2. A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; 3. O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa 1 na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 2 em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; 3 no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 4
  • 15. Acidente do Trabalho é toda ocorrência não programada que interfere no andamento normal do trabalho dos quais resultem, separadamente ou em conjunto, lesões, danos materiais ou perda de tempo. Esse enunciado nos traz uma visão de que acidente não é só aquele que causa uma lesão no trabalhador, mas sim qualquer tipo de ocorrência inesperada, que hoje ocasiona perda de tempo, danos materiais e financeiros Conceito Prevencionista
  • 16. Doença profissional É a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Exemplos: Tendinite nos digitadores Saturnismo (intoxicação provocada em quem trabalha com chumbo), a silicose (pneumoconiose provocada em quem trabalha com sílica).
  • 17. Doença do Trabalho É a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Exemplo: Surdez trabalhadores que trabalhem em ambientes ruidosos
  • 18. a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. a) b) c) d) Doença do Trabalho Não são consideradas como doença do trabalho:
  • 19. A multiplicidade de fatores que influenciam a ocorrência de acidentes no ambiente produtivo, motivou pesquisadores a partir da década de 30, nos EUA a estudar o tema, destacando-se, FRANK BIRD JR, que desenvolveu uma correlação entre os diversos níveis de lesão e danos a propriedade. 1- Acidentes Graves 10 - Acidentes Com Lesão 60 - Perda Material 600 - Incidentes
  • 20. Ato Inseguro Condição Insegura Ato Inseguro + Condição Insegura Principais Causas de Acidentes:
  • 23. São atitudes, atos, ações ou comportamentos do trabalhador contrários às normas de segurança. Exemplos: • Não usar o EPI. • Deixar materiais espalhados pelo corredor. • Operar máquinas e equipamentos sem habilitação. • Distrair-se ou realizar brincadeiras durante o trabalho • Utilizar ferramentas inadequadas. • Manusear, misturar ou utilizar produtos químicos sem conhecimento. • Trabalhar sob efeito de álcool e/ou drogas. • Usar ar comprimido para realizar limpeza em uniforme ou no próprio corpo. • Carregar peso superior ao recomendado ou de modo a dificultar visão. • Desligar dispositivos de proteção coletiva de máquinas e/ou equipamentos.
  • 25. São deficiências, defeitos ou irregularidades técnicas nas instalações físicas, máquinas e equipamentos que presentes no ambiente podem causar acidentes de trabalho. Exemplos: • Falta de corrimão em escadas. • Falta de guarda-corpo em patamares. • Arranjos inadequados. • Piso irregular. • Escadas inadequadas. • Equipamentos mal posicionados. • Falta de sinalização. • Falta de proteção em partes móveis. • Ferramentas defeituosas. • Falta de treinamento.
  • 26. INVESTIGAÇÃO E ANÁLISE DE ACIDENTES ETAPAS DA INVESTIGAÇÃO: • Coletar os fatos, descrevendo o ocorrido • Analisar o acidente, identificando suas causas • Definir as medidas preventivas, acompanhando sua execução
  • 27. CAT A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional. Este é um documento muito importante, pois além de ser um registro e controle de acidentes, também é o cadastro oficial da previdência social, que permite o pagamento de benefícios aos segurados, que por ventura venham a ficar afastados por mais de 15 dias. A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
  • 28. Deverão ser emitidas quatro vias sendo: 1ª via ao INSS; 2ª via ao segurado ou dependente; 3ª via ao sindicato de classe do trabalhador e 4ª via à empresa. CAT Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.
  • 30. Definição São agentes presentes nos ambientes de trabalho, capazes de afetar o trabalhador a curto, médio e longo prazo, provocando acidentes com lesões imediatas e/ou doenças chamadas profissionais ou do trabalho, que se equiparam a acidentes do trabalho. Uma das atribuições da CIPA, é a de identificar e relatar os riscos existentes nos setores e processos de trabalho. Para isso é necessário que se conheça os riscos que podem existir nesses setores, solicitando medidas para que os mesmos possam ser eliminados e/ou neutralizados. Identificados esses riscos, os mesmos deverão ser transcritos no Mapa de Riscos.
  • 31. a b c d e Riscos Ambientais Riscos Físicos: Ruídos, Vibrações, Radiações ionizantes, Radiações não ionizantes, Frio, Calor, Pressões anormais e Umidade. Riscos Químicos: Poeiras, Fumos, Névoas, Neblinas, Gases, Vapores, Substâncias compostos ou produtos químicos. Riscos Biológicos: Vírus, Bactérias, Protozoários, Fungos, Parasitas e Bacilos. Riscos Ergonômicos: Esforço físico intenso, Levantamento e transporte manual de peso, Exigência de postura inadequada, Controle rígido de produtividade, Imposição de ritmos excessivos, Trabalho em turno e noturno, Jornadas de trabalho prolongadas, Monotonia e repetitividade, outras situações causadoras de “stress” físico e/ou psíquico. Riscos de Acidentes: Arranjo físico inadequado, Máquinas e equipamentos sem proteção, ferramentas inadequadas ou defeituosas, Iluminação inadequada, Eletricidade, Probabilidade de incêndio ou explosão, Armazenamento inadequado, Animais peçonhentos, outras situações de risco que poderão contribuir para ocorrência de acidentes.
  • 32. • Natureza do risco • Concentração • Intensidade • Sensibilidade Individual • Tempo de Exposição Fatores de Influência
  • 33. VIAS DE INGRESSO NO ORGANISMO Respiratória Cutânea Digestiva
  • 34. MEDIDAS TÉCNICAS DE CONTROLE DE RISCOS EPI evita ou diminui a lesão EPC elimina, neutraliza ou sinaliza o risco
  • 35. PRIODIDADES NO CONTROLE DE RISCO • Eliminar o risco; • Neutralizar/isolar o risco, através do uso de Equipamento de Proteção Coletiva; • Proteger o trabalhador através do uso de Equipamentos de Proteção Individual. EPC O RISCO APLICAR RISCO AINDA EPI PRESENTE APLICAR
  • 37. É todo meio ou dispositivo de uso individual, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Quando não for possível eliminar o risco, ou neutralizá-lo através de medidas de proteção coletiva, implanta-se o Equipamento de Proteção Individual - EPI. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIS
  • 38. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPIS Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5.5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso;
  • 39. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPIS Cabe à organização, quanto ao EPI: f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada.
  • 40. O sistema eletrônico, para fins de registro de fornecimento de EPI, caso seja adotado, deve permitir a extração de relatórios.
  • 41. a b c d e Cabe ao trabalhador, quanto ao EPI: usar o fornecido pela organização, observado o disposto no item 6.5.2; utilizar apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se pela limpeza, guarda e conservação; comunicar à organização quando extraviado, danificado ou qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e cumprir as determinações da organização sobre o uso adequado.
  • 42. São os equipamentos que neutralizam o risco na fonte, dispensando, em determinados casos, o uso dos equipamentos de proteção individual. Quando instalamos, por exemplo, o protetor contra quebra de agulha, estamos atuando sobre o ambiente de trabalho, esta medida é chamada de proteção coletiva, pois protege o conjunto de trabalhadores. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA - EPC
  • 44. É a parte do controle de riscos que consiste em efetuar vistorias nas áreas e meios de trabalho, com o objetivo de descobrir e corrigir situações que comprometam a segurança dos trabalhadores. Uma inspeção para ser bem aproveitada precisa ser planejada, e o primeiro passo é definir o que se pretende com a inspeção e como fazê-la. Inspeção de Segurança
  • 45. Observação do ambiente e dos meios de trabalho; 1 Coleta de informações; 2 Registro de dados e elaboração do relatório; 3 Apresentação nas reuniões da CIPA; 4 Encaminhamento do relatório através do Presidente da CIPA; 5 Etapas da Inspeção Acompanhamento da implantação das medidas recomendadas. 6
  • 47. A CIPA tem por atribuições: a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização; b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-1, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver; c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
  • 48. A CIPA tem por atribuições: e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados; g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais; h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.
  • 49. a b Atividades principais do cipeiro: Identificar os riscos do trabalho Elaborar Plano de Trabalho Verificações, inspeções e avaliações nos locais de trabalho. Atividades participativas: Participar Colaborar Divulgar Orientar
  • 50. Cipeiro A função de cipeiro é de esclarecimento. Não tem autoridade segundo a Lei, mas conquista a confiança através da autoridade moral, baseada no exemplo e na prestação de serviço no trabalho. Sua atividade é de ensinar.
  • 51. Plano de ação da CIPA Objetivos Elaborar formas eficazes de prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Sistematizar o método de trabalho da CIPA através de: - planejamento - organização - avaliação
  • 52. Cabe à organização: a) proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho; b) permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA; e c) fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições. 02 01 Cabe ao Presidente da CIPA: a) convocar os membros para as reuniões; e b) coordenar as reuniões, encaminhando à organização e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão. Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários. O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições: coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; e divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento.
  • 53. • Cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos; • Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que seus objetivos sejam alcançados; • Delegar atribuições aos membros da CIPA; • Promover o relacionamento da CIPA com o SESMT; • Divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; • Encaminhar os pedidos de reconsideração da CIPA; • Constituir Comissão Eleitoral. Atribuições em Conjunto
  • 55. Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados A organização designará, entre seus representantes, o Presidente da CIPA, e os representantes eleitos dos empregados escolherão, entre os titulares, o vice-presidente. a) b) c) Constituição e Estruturação
  • 56. a) a alteração de suas atividades normais na organização que prejudique o exercício de suas atribuições; e b) a transferência para outro estabelecimento, sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 469 da CLT. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. É vedada à organização, em relação ao integrante eleito da CIPA: É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
  • 57. CIPEIRO PODE SER DEMITIDO? O art. 482 da CLT, estabelece que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • 58. CIPEIRO PODE SER DEMITIDO? i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
  • 59. A CIPA terá reuniões ordinárias mensais de acordo com o calendário pré-estabelecido e poderão ser realizadas reuniões extraordinárias em situações específicas.
  • 60. Reuniões Ordinárias • Serão realizadas durante o expediente normal de trabalho conforme estabelecido . • As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização, preferencialmente de forma presencial, podendo a participação ocorrer de forma remota. • A data e horário das reuniões serão acordadas entre os seus membros observando os turnos e as jornadas de trabalho. • As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes • As atas das reuniões devem ser disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA, podendo ser por meio eletrônico. • O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. • No caso de afastamento definitivo do Presidente, a empresa indicará o substituto em dois dias úteis, preferencialmente entre membros da CIPA. • No caso de afastamento definitivo do Vice-Presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto entre seus titulares, em dois dias úteis. • As decisões da CIPA serão, preferencialmente, por consenso • Não havendo consenso, a CIPA deve regular o procedimento de votação e o pedido de reconsideração da decisão.
  • 61. ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; ou 1 houver solicitação de uma das representações. ; 2 Reuniões Extraordinárias As reuniões extraordinárias devem ser realizadas quando:
  • 62. Inclusão O principal mecanismo de inserção laboral das pessoas com deficiência e dos beneficiários reabilitados pela Previdência Social ainda é a determinação legal contida no art. 93 da Lei nº 8.213, de 1991, para que empresas de qualquer natureza com 100 ou mais empregados preencham de 2% a 5% dos seus postos de trabalho com Pessoas com Deficiência (PcD) e/ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social.