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ANDRÉ MENDES MOREIRA
Professor Adjunto de Direito Tributário da UFMG
Doutor em Direito Tributário pela USP
Mestre em Direito Tributário pela UFMG
Diretor da Associação Brasileira de Direito Tributário
CFEM E TAXA DE FISCALIZAÇÃO –
AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMISSÃO
ESPECIAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
SOBRE O PL 5.807/13
Presidente: Dep. Federal Gabriel Guimarães
Relator: Dep. Federal Leonardo Quintão
•Histórico;
• Aspectos:
 Legalidade Geral (art. 5º, II da CR/88);
 Legalidade Estrita (Tributária e Penal).
•Receitas originárias (legalidade) x
tributos (legalidade estrita).
•CFEM:
Participação nos Resultados (receita originária);
•STF: RE nº 228.800/DF;
•Obrigação administrativa – poder de império.
QUESTIONAMENTO:
 O fato gerador previsto no Novo Marco Regulatório não abarca o
consumo/utilização da substância mineral dentro do
estabelecimento minerador. Reiteração do problema atual
(ausência de lei prevendo essa cobrança, hoje estabelecida via
decreto).
MODELO ATUAL NOVO MODELO
A saída por venda do produto mineral
do estabelecimento, sempre após o
beneficiamento adotado e antes de sua
transformação industrial (Lei 7.990/89);
Equipara-se à saída por venda o
consumo ou a utilização da substância
mineral em processo de industrialização
realizado dentro das áreas da jazida ou
em qualquer estabelecimento (Decreto
01/91).
A saída do bem mineral, a qualquer título, do
estabelecimento minerador;
A arrematação do bem adquirido em hasta
pública;
A aquisição de bem mineral extraído em lavra
garimpeira; e
O aproveitamento econômico dos rejeitos ou
estéreis decorrentes da exploração de áreas
regularmente tituladas.
QUESTIONAMENTO:
 Dedução na base de cálculo apenas dos tributos efetivamente pagos
(ICMS e PIS/COFINS) fere o princípio da não-cumulatividade.
MODELO ATUAL NOVO MODELO
BASE DE
CÁLCULO
O faturamento líquido resultante da
venda do produto mineral, obtido
após a última etapa do processo de
beneficiamento adotado e antes de
sua transformação industrial .
A receita bruta da venda.
DEDUÇÃO
NA BASE DE
CÁLCULO
Os tributos incidentes sobre a
comercialização do produto mineral;
As despesas de transporte e as de
seguros (relativas às operações
realizadas fora da mina, REsp
756.530/DF).
Os tributos efetivamente pagos
incidentes sobre a sua comercialização,
nos termos do regulamento.
QUESTIONAMENTO:
 Ausência de previsão em lei das alíquotas;
MODELO ATUAL NOVO MODELO
ALÍQUOTA ATÉ 3% ATÉ 4%
ALÍQUOTAS
ESPECÍFICAS
• 3%: minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio;
• 2%: ferro, fertilizante, carvão;
• 0,2%: pedras preciosas e metais nobres; e
• 1%: ouro, quanto extraído por empresas mineradoras.
-
•FATO GERADOR: cobrança pelo consumo dentro
do estabelecimento minerador;
•BASE DE CÁLCULO: dedução dos tributos
incidentes (pagos em dinheiro ou via
compensação de créditos escriturais);
•ALÍQUOTA: previsão em lei – segurança jurídica.
•Taxas: tributos contraprestacionais (ADI
2.551/MG);
•Poder de Polícia da ANM: fiscalização das
atividades de mineração;
•Apuração:
 Porte da empresa (critério admitido pela jurisprudência –
presunção legítima);
 Por concessão ou autorização: critério vago (ofensa à
legalidade estrita).
CÓDIGO MINERÁRIO
• A função de um código:
 sistematização da regulamentação legal da matéria; e
 exaurimento das disposições relativas a determinada
área.
• Segurança Jurídica;
• Efetividade das normas.
mendesmoreira@ufmg.br
BOA TARDE.

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André Mendes discute CFEM e taxa de fiscalização em audiência

  • 1. ANDRÉ MENDES MOREIRA Professor Adjunto de Direito Tributário da UFMG Doutor em Direito Tributário pela USP Mestre em Direito Tributário pela UFMG Diretor da Associação Brasileira de Direito Tributário CFEM E TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS SOBRE O PL 5.807/13 Presidente: Dep. Federal Gabriel Guimarães Relator: Dep. Federal Leonardo Quintão
  • 2. •Histórico; • Aspectos:  Legalidade Geral (art. 5º, II da CR/88);  Legalidade Estrita (Tributária e Penal). •Receitas originárias (legalidade) x tributos (legalidade estrita).
  • 3. •CFEM: Participação nos Resultados (receita originária); •STF: RE nº 228.800/DF; •Obrigação administrativa – poder de império.
  • 4. QUESTIONAMENTO:  O fato gerador previsto no Novo Marco Regulatório não abarca o consumo/utilização da substância mineral dentro do estabelecimento minerador. Reiteração do problema atual (ausência de lei prevendo essa cobrança, hoje estabelecida via decreto). MODELO ATUAL NOVO MODELO A saída por venda do produto mineral do estabelecimento, sempre após o beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial (Lei 7.990/89); Equipara-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida ou em qualquer estabelecimento (Decreto 01/91). A saída do bem mineral, a qualquer título, do estabelecimento minerador; A arrematação do bem adquirido em hasta pública; A aquisição de bem mineral extraído em lavra garimpeira; e O aproveitamento econômico dos rejeitos ou estéreis decorrentes da exploração de áreas regularmente tituladas.
  • 5. QUESTIONAMENTO:  Dedução na base de cálculo apenas dos tributos efetivamente pagos (ICMS e PIS/COFINS) fere o princípio da não-cumulatividade. MODELO ATUAL NOVO MODELO BASE DE CÁLCULO O faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial . A receita bruta da venda. DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO Os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral; As despesas de transporte e as de seguros (relativas às operações realizadas fora da mina, REsp 756.530/DF). Os tributos efetivamente pagos incidentes sobre a sua comercialização, nos termos do regulamento.
  • 6. QUESTIONAMENTO:  Ausência de previsão em lei das alíquotas; MODELO ATUAL NOVO MODELO ALÍQUOTA ATÉ 3% ATÉ 4% ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS • 3%: minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio; • 2%: ferro, fertilizante, carvão; • 0,2%: pedras preciosas e metais nobres; e • 1%: ouro, quanto extraído por empresas mineradoras. -
  • 7. •FATO GERADOR: cobrança pelo consumo dentro do estabelecimento minerador; •BASE DE CÁLCULO: dedução dos tributos incidentes (pagos em dinheiro ou via compensação de créditos escriturais); •ALÍQUOTA: previsão em lei – segurança jurídica.
  • 8. •Taxas: tributos contraprestacionais (ADI 2.551/MG); •Poder de Polícia da ANM: fiscalização das atividades de mineração; •Apuração:  Porte da empresa (critério admitido pela jurisprudência – presunção legítima);  Por concessão ou autorização: critério vago (ofensa à legalidade estrita).
  • 9. CÓDIGO MINERÁRIO • A função de um código:  sistematização da regulamentação legal da matéria; e  exaurimento das disposições relativas a determinada área. • Segurança Jurídica; • Efetividade das normas.