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Direito autoral é um conjunto de
prerrogativas conferidas por lei à pessoa
física ou jurídica criadora da obra
intelectual, para que ela possa gozar dos
benefícios morais e patrimoniais resultantes
da exploração de suas criações. O direito
autoral está regulamentado pela Lei de
Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as
relações entre o criador e quem utiliza suas
criações artísticas, literárias ou científicas,
tais como textos, livros, pinturas, esculturas,
músicas, fotografias etc. Os direitos autorais
são divididos, para efeitos legais, em
direitos morais e patrimoniais.
A partir das Constituições de
1891, 1934, 1946, 1967 e da Emenda
Constitucional de 1969, o direito autoral em
nosso país passou a ser expressamente
reconhecido. No caso dos direitos autorais
relativos às obras musicais, foram os
próprios compositores que lutaram para a
criação de uma norma para a arrecadação
de direitos pelo uso de suas obras.
No Brasil, as sociedades de defesa
de direitos autorais surgiram no início do
século XX. Estas associações civis, sem fins
lucrativos, foram na sua maioria fundadas
por autores e outros profissionais ligados à
música, e tinham como objetivo principal
defender os direitos autorais de execução
pública musical de todos os seus
associados.
• Direito de edição gráfica: relativo à exploração comercial de partituras musicais
impressas. Geralmente exercido pelos autores diretamente ou por suas editoras
musicais;
• Direito fonomecânico: referente à exploração comercial de músicas gravadas em
suporte material. Exercido pelas editoras musicais e pelas gravadoras;
• Direito de execução pública – referente à execução de obras musicais em locais de
frequência coletiva, por qualquer meio ou processo, inclusive, pela transmissão,
radiodifusão e exibição cinematográfica. Esse direito é exercido coletivamente pelas
sociedades de titulares de música representadas pelo Ecad.
• Direito de representação pública – relaciona-se à exploração comercial de obras
teatrais em locais de freqüência coletiva. Se essas obras teatrais tiverem uma trilha
sonora, a autorização para a execução da trilha deverá ser obtida por meio do Ecad.
• Direito de inclusão ou de sincronização – relativo à autorização para que
determinada obra musical ou fonograma faça parte da trilha sonora de uma produção
audiovisual (filmes, novelas, peças publicitárias, programação de emissoras de
televisão etc) ou de uma peça teatral. Quando se trata do uso apenas da obra musical
executada ao vivo, a administração é da editora musical. Já quando se trata da
utilização do fonograma, a administração é da editora e da gravadora.
No Brasil, a gestão coletiva surgiu da necessidade de se organizar a arrecadação e
a distribuição dos direitos autorais das músicas utilizadas em locais públicos. A
impossibilidade de cada autor controlar a utilização de sua obra, em todos os
cantos do país e do mundo, fez com que eles se reunissem em associações de
música para gerir seus direitos.

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Direitos autorais

  • 1.
  • 2. Direito autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc. Os direitos autorais são divididos, para efeitos legais, em direitos morais e patrimoniais.
  • 3. A partir das Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e da Emenda Constitucional de 1969, o direito autoral em nosso país passou a ser expressamente reconhecido. No caso dos direitos autorais relativos às obras musicais, foram os próprios compositores que lutaram para a criação de uma norma para a arrecadação de direitos pelo uso de suas obras. No Brasil, as sociedades de defesa de direitos autorais surgiram no início do século XX. Estas associações civis, sem fins lucrativos, foram na sua maioria fundadas por autores e outros profissionais ligados à música, e tinham como objetivo principal defender os direitos autorais de execução pública musical de todos os seus associados.
  • 4. • Direito de edição gráfica: relativo à exploração comercial de partituras musicais impressas. Geralmente exercido pelos autores diretamente ou por suas editoras musicais; • Direito fonomecânico: referente à exploração comercial de músicas gravadas em suporte material. Exercido pelas editoras musicais e pelas gravadoras; • Direito de execução pública – referente à execução de obras musicais em locais de frequência coletiva, por qualquer meio ou processo, inclusive, pela transmissão, radiodifusão e exibição cinematográfica. Esse direito é exercido coletivamente pelas sociedades de titulares de música representadas pelo Ecad. • Direito de representação pública – relaciona-se à exploração comercial de obras teatrais em locais de freqüência coletiva. Se essas obras teatrais tiverem uma trilha sonora, a autorização para a execução da trilha deverá ser obtida por meio do Ecad. • Direito de inclusão ou de sincronização – relativo à autorização para que determinada obra musical ou fonograma faça parte da trilha sonora de uma produção audiovisual (filmes, novelas, peças publicitárias, programação de emissoras de televisão etc) ou de uma peça teatral. Quando se trata do uso apenas da obra musical executada ao vivo, a administração é da editora musical. Já quando se trata da utilização do fonograma, a administração é da editora e da gravadora.
  • 5. No Brasil, a gestão coletiva surgiu da necessidade de se organizar a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais das músicas utilizadas em locais públicos. A impossibilidade de cada autor controlar a utilização de sua obra, em todos os cantos do país e do mundo, fez com que eles se reunissem em associações de música para gerir seus direitos.