O documento discute a implementação do Sistema de Identificação e Rastreabilidade de Bovinos e Bubalinos (SISBOV) no Brasil. Há divergências entre os que defendem que o SISBOV é exagerado e oneroso para os produtores versus aqueles que apontam seus benefícios econômicos e de saúde pública. Também há debates sobre a melhor estratégia para a rastreabilidade: aguardar a Plataforma de Gestão Agropecuária ou iniciar o processo do SISBOV.
4. • “Poli2zação”
do
SISBOV:
plataformas
em
“defesa”
do
produtor
rural
defendendo
que
o
SISBOV
será:
• Ex2nto
• Facilitado
• “Gratuito”
($$$
de
Governo
ou
CNA)
•
Exigências
x
Discurso
• Quem
fiscaliza
informa
que
os
SISBOV
é
um
exagero
e
ao
mesmo
tempo
penaliza
com
exigências
superiores
a
qualquer
programa
ISO
(polí2ca
do
“erro
zero”).
• Penalidades
ao
Produtor
• Penalidades
a
Cer2ficadora
• Suspensão
• Descredenciamento
5. -‐ Desconhecimento
Técnico
de
Setores
Diretamente
Envolvidos
-‐ Exigências
do
Mercado
Europeu
1760
-‐ Ufanismo
“burro”
-‐ Das
regras
Brasileiras
(exemplo
IN
17
–
2006)
-‐ Dos
recursos
disponíveis
(exemplo
–
brinco
eletrônico
contra
o
abigeato)
-‐ Visão
de
Curto
Prazo
-‐ Indústria
-‐ Produtores
-‐ Cer2ficadoras
6. • IN
17/2006
• Exatamente
a
mesma
coisa
que
valia
há
6
anos.
• Sem
nenhuma
mudança.
7. • Quem
realmente
sabe
o
que
é
a
PGA
?
• PGA
não
é
Sinônimo
do
SISBOV
(aqui
reside
o
GRANDE
problema
desta
questão)
• PGA
(implantação)
• (1
Passo)
Cadastro
Centralizado
de
Produtores
e
Propriedades
• (2
Passo)
GTA
eletrônica
• (3
Passo)
Depósito
dos
Protocolos
de
Cer2ficação
Parte
que
cabe
a
cada
Estado...
8.
9. Simulador Custos x Benefícios Novo SISBOV
Descrição Quantidades
Quantidade Total de Animais da Propriedade 800
Quantidade de animais a serem Rastreados/Identificados 800
Abates por Ano - Animais Rastreados 300
Peso médio em Quilos por Carcaça Rastreada 250
Reposição Anual de animais 300
Descrição Valores R$
Livro de Registros oficial R$ 65,00
Identificadores - Brincos (valor unitário) R$ 1,30
Rastreabilidade e Certificação Animal R$ 2,40
Custo Anual (manutenção / certificação ERAS) R$ 2.772,00 Por Animal
Diferença do valor por Animal R$ 80,00 80,00
Resultados (cálculo automático) 1o Ano Anos Seguintes
Investimento Realizado pelo Produtor 5.797,00 3.882,00
Retorno 24.000,00 24.000,00
Retorno por Quilo de Carcaça R$ 0,40 R$ 0,40
Lucro APENAS COM A RASTREABILIDADE 18.203,00 20.118,00
Você multiplicou o investimento em rastreabilidade por ... 3 5
10. Simulador Custos x Benefícios Novo SISBOV TERMINAÇÃO
Descrição Quantidades
Quantidade Total de Animais da Propriedade 500
Quantidade de animais a serem Rastreados/Identificados 500
Abates por Ano - Animais Rastreados 500
Peso médio em Quilos por Carcaça Rastreada 250
Reposição Anual de animais 500
Descrição Valores R$
Livro de Registros oficial R$ 65,00
Identificadores - Brincos (valor unitário) R$ 1,30
Rastreabilidade e Certificação Animal R$ 2,40
Custo Anual (manutenção / certificação ERAS) R$ 2.772,00 Por Animal
Diferença do valor por Animal R$ 80,00 80,00
Resultados (cálculo automático) 1o Ano Anos Seguintes
Investimento Realizado pelo Produtor 4.687,00 4.622,00
Retorno 40.000,00 40.000,00
Retorno por Quilo de Carcaça R$ 0,40 R$ 0,40
Lucro APENAS COM A RASTREABILIDADE 35.313,00 35.378,00
Você multiplicou o investimento em rastreabilidade por ... 8 8
11. • Esperar
pela
PGA
?
• Iniciar
o
processo
SISBOV
e
colher
resultados
em
120
dias
?
*
Em
setembro
de
2009
começou
oficialmente
a
“espera”
na
Expointer
com
o
anúncio
OFICIAL
do
MAPA
que
em
dezembro
de
2009
tudo
mudaria.
12. O
PRESIDENTE
DA
REPÚBLICA
Faço
saber
que
o
Congresso
Nacional
decreta
e
eu
sanciono
a
seguinte
Lei:
Art.
1o
Esta
Lei
conceitua
e
disciplina
a
aplicação
de
rastreabilidade
na
cadeia
produ2va
das
carnes
de
bovinos
e
de
búfalos.
Art.
2o
A
rastreabilidade
de
que
trata
esta
Lei
é
a
capacidade
de
garan2r
o
registro
e
o
acompanhamento
das
informações
referentes
às
fases
que
compõem
a
cadeia
produ2va
das
carnes
de
bovinos
e
de
búfalos,
permi2ndo
seguir
um
animal
ou
grupo
de
animais
durante
todos
os
estágios
da
sua
vida,
bem
como
seguir
um
produto
por
todas
as
fases
de
produção,
transporte,
processamento
e
distribuição
da
cadeia
produ2va
das
carnes
de
bovinos
e
de
búfalos.
Parágrafo
único.
A
rastreabilidade
tem
por
objeOvo
primordial
o
aperfeiçoamento
dos
controles
e
garanOas
no
campo
da
saúde
animal,
saúde
pública
e
inocuidade
dos
alimentos.
13. V
-‐
registros
de
animais
e
produtos
efetuados
no
âmbito
do
setor
privado
pelos
agentes
econômicos
de
transformação
industrial
e
distribuição.
§
1o
Poderão
ser
ins2tuídos
sistemas
de
rastreabilidade
de
adesão
voluntária
que
adotem
instrumentos
adicionais
aos
citados
no
caput,
e
as
suas
regras
deverão
estar
acordadas
entre
as
partes.
§
2o
A
organização
e
o
registro
das
informações
de
que
trata
o
caput
deverão
ser
feitos
por
meio
eletrônico,
devendo
o
Poder
Execu2vo
Federal
adotar
os
meios
necessários
para
integrar
e
organizar
as
referidas
informações.
14. Decreto
nº
7.623,
de
22
de
novembro
de
2011
Regulamenta
a
Lei
nº
12.097,
de
24
de
novembro
de
2009,
que
dispõe
sobre
a
aplicação
da
rastreabilidade
na
cadeia
produ2va
das
carnes
de
bovinos
e
de
búfalos.
Art.
6º
Caberá
à
Confederação
da
Agricultura
e
Pecuária
do
Brasil
-‐
CNA
a
gestão
de
protocolos
de
rastreabilidade
de
adesão
voluntária,
conforme
previsto
no
§
1º
do
art.
4º
da
Lei
nº
12.097,
de
2009.
Art.
4º,
§
1º,
L-‐012.097-‐2009
-‐
Conceito
e
a
Aplicação
de
Rastreabilidade
na
Cadeia
Produ2va
das
Carnes
de
Bovinos
e
de
Búfalos
Parágrafo
único.
A
CNA
poderá
fazer
uso
de
dados,
informações
técnicas
e
comerciais,
programas
de
informá2ca,
procedimentos
e
ro2nas,
resguardadas
as
informações
estratégicas
de
cada
elo
da
cadeia,
com
o
propósito
de
u2lização
e
prestação
de
serviços
no
que
lhe
couber.
15. • Art.
7º
Os
sistemas
de
rastreabilidade
de
adesão
voluntária
da
cadeia
produ2va
de
carne
de
bovinos
e
de
búfalos
previstos
no
§
1º
do
art.
4º
da
Lei
nº
12.097,
de
2009,
quando
uLlizados
na
cerLficação
oficial
brasileira,
devem
ter
seus
protocolos
avaliados
e
homologados
previamente
pelo
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento.
• §
1º
São
requisitos
mínimos
para
a
aprovação
dos
protocolos
a
que
se
refere
o
caput:
• I
-‐
garan2a
da
iden2ficação
animal,
seja
ela
cole2va
ou
individual;
• II
-‐
inserção
dos
dados
no
sistema
informa2zado
de
lançamento
que
possibilite
o
adequado
abastecimento
das
informações
no
sistema
público
informa2zado
a
que
se
refere
o
ar2go
4º;
• III
-‐
detalhamento
dos
obje2vos
do
sistema
de
rastreabilidade,
dos
procedimentos
de
execução
e
das
formas
de
controle
para
cer2ficação
em
manual;
• IV
-‐
arquivamento
dos
registros
gerados
na
execução
dos
processos
definidos
no
manual
pelo
período
de
cinco
anos
com
o
intuito
de
garan2r
a
auditabilidade
do
protocolo;
• V
-‐
cópia
do
instrumento
social
registrado
em
junta
comercial
ou
instrumento
equivalente
que
indique
o
endereço
e
com
o
obje2vo
condizente
com
a
a2vidade
a
ser
exercida;
• VI
-‐
existência
de
responsável
técnico;
e
• VII
-‐
demonstração
da
capacidade
operacional
de
execução
do
protocolo
proposto.