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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0025611-18.2013.4.01.3400 - 22ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00045.2013.00223400.2.00523/00136
Classe : 2200 – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Impte : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU E OUTROS
Impto : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 7º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE
CARGOS DE ANALISTA E TÉCNICO MPU
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos
Servidores do MPU e outros, contra ato do Presidente da Comissão do 7º Concurso Público para
provimento de cargos de analista e técnico do MPU, com pedido de liminar para “suspender o 7°
Concurso Público para Provimento de Cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da
União, veiculado pelo Edital MPU n° 1, de 2013”.
Narram os impetrantes que o edital de abertura do referido concurso tem por
fundamento a Portaria PGR/MPU n° 122, de 14 de março de 2013, que modificou ilegalmente as
atribuições das carreiras dos servidores do Ministério Público da União.
Alegam que, no Mandado de Segurança n° 31.982, impetrado perante o STF,
pretende-se que os servidores de agora não sejam compelidos ao exercício das ilegais atribuições
da Portaria PGR/MPU n° 122, para que permaneçam nos parâmetros fixados na Portaria
PGR/MPU nº 68, de 2010, pois seria direito desses continuarem no núcleo de atribuições
existentes quando do ingresso no serviço público. Sustentam, todavia, que os aprovados no 7º
Concurso Público exerceriam as atribuições pretendidas pela Portaria PGR/MPU n° 122, criando a
seguinte incongruência: nas mesmas carreiras de Técnicos e Analistas do MPU, teriam servidores
submetidos a dois regimes gerais de atribuições (Portaria PGR/MPU n° 68 para os atuais, e
Portaria PGR/MPU n° 122 para os novatos), fato que quebraria a necessária unidade da carreira
extraida dos artigos 3° e 27 da Lei 11.415, de 2006.
Conclui que tal situação geraria severos prejuízos aos atuais integrantes das carreiras
do Ministério Público da União, citando a inviabilidade do concurso de remoção entre todos os
servidores, vez que a incompatibilidade de atribuições não permitiria o câmbio de sede entre
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA ROBERTA GONÇALVES DA SILVA DIAS DO NASCIMENTO em
17/05/2013, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 21623403400262.
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0025611-18.2013.4.01.3400 - 22ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00045.2013.00223400.2.00523/00136
servidores ocupantes do mesmo cargo.
Foi proferido despacho determinando a prévia oitiva da autoridade impetrada.
Entretanto, considerando que as impetrantes pleiteiam a análise do pedido de liminar
antes da realização das provas do concurso, passo a decidir.
A concessão do pedido de medida liminar em sede de mandado de segurança
depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) a existência de fundamento relevante
(fumus boni juris) e (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in
mora), consoante a interpretação do art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº
12.016/2009).
No presente caso, não vislumbro a concorrência dos requisitos mencionados.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, em especial do edital de abertura
do concurso em questão e da Portaria PGR/MPU n° 122, verifico que a discussão quanto à
legalidade da referida portaria não interfere na validade do concurso para provimento dos cargos
de analista e técnico do MPU.
O edital destina-se ao preenchimento de vagas do cargo de Analista do MPU – Área
de atividade: Apoio Jurídico – Especialidade: Direito e do cargo de Técnico do MPU – Área de
atividade: Apoio Técnico-administrativo – Especialidade: Administração. Trata-se das novas
nomenclaturas utilizadas pela Portaria para designar os cargos de Analista Processual e Técnico
Administrativo, respectivamente, conforme se depreende do seu art. 3º.
Apesar da alteração da nomenclatura, os cargos permanecem com os mesmos
requisitos de investidura – graduação em Direito, para o primeiro, e ensino médio completo para o
segundo.
Dessa forma, caso venha a prosperar a pretensão dos impetrantes junto ao STF, para
considerar que houve modificação indevida de atribuições dos cargos mediante portaria, com a
declaração da nulidade da Portaria PGR/MPU nº 122, os candidatos aprovados no concurso
lançado pelo Edital MPU n° 1, de 20 de março de 2013, e que forem empossados, serão regidos
também pela Portaria PGR/MPU nº 68, de 2010, com as atribuições fixadas para os cargos de
Analista Processual e Técnico Administrativo.
________________________________________________________________________________________________________________________
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17/05/2013, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0025611-18.2013.4.01.3400 - 22ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00045.2013.00223400.2.00523/00136
Os impetrantes invocam, como fundamento da invalidade da Portaria, o entendimento
de que a Administração do Ministério Público da União não pode inovar no regime de atribuições
dos cargos fixado em lei.
Ora, se esse posicionamento for adotado pelo STF, com a declaração de nulidade da
Portaria PGR/MPU nº 122, esta não poderá ser aplicada aos atuais servidores do quadro, nem
aos que vierem a ingressar na carreira.
Assim, não entendo que a declaração de nulidade da Portaria PGR/MPU n° 122,
concomitantemente à realização do concurso, venha a gerar a quebra da unidade da carreira dos
servidores do MPU, nem gerar qualquer prejuízo para aqueles que a integram atualmente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que julgar
pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para
que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Roberta Gonçalves da Silva Dias do Nascimento
Juíza Federal Substituta da 22ª Vara do DF
________________________________________________________________________________________________________________________
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Despacho MS MPU

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0025611-18.2013.4.01.3400 - 22ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00045.2013.00223400.2.00523/00136 Classe : 2200 – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Impte : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU E OUTROS Impto : PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 7º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA E TÉCNICO MPU DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores do MPU e outros, contra ato do Presidente da Comissão do 7º Concurso Público para provimento de cargos de analista e técnico do MPU, com pedido de liminar para “suspender o 7° Concurso Público para Provimento de Cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, veiculado pelo Edital MPU n° 1, de 2013”. Narram os impetrantes que o edital de abertura do referido concurso tem por fundamento a Portaria PGR/MPU n° 122, de 14 de março de 2013, que modificou ilegalmente as atribuições das carreiras dos servidores do Ministério Público da União. Alegam que, no Mandado de Segurança n° 31.982, impetrado perante o STF, pretende-se que os servidores de agora não sejam compelidos ao exercício das ilegais atribuições da Portaria PGR/MPU n° 122, para que permaneçam nos parâmetros fixados na Portaria PGR/MPU nº 68, de 2010, pois seria direito desses continuarem no núcleo de atribuições existentes quando do ingresso no serviço público. Sustentam, todavia, que os aprovados no 7º Concurso Público exerceriam as atribuições pretendidas pela Portaria PGR/MPU n° 122, criando a seguinte incongruência: nas mesmas carreiras de Técnicos e Analistas do MPU, teriam servidores submetidos a dois regimes gerais de atribuições (Portaria PGR/MPU n° 68 para os atuais, e Portaria PGR/MPU n° 122 para os novatos), fato que quebraria a necessária unidade da carreira extraida dos artigos 3° e 27 da Lei 11.415, de 2006. Conclui que tal situação geraria severos prejuízos aos atuais integrantes das carreiras do Ministério Público da União, citando a inviabilidade do concurso de remoção entre todos os servidores, vez que a incompatibilidade de atribuições não permitiria o câmbio de sede entre ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA ROBERTA GONÇALVES DA SILVA DIAS DO NASCIMENTO em 17/05/2013, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 21623403400262. Pág. 1/3
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0025611-18.2013.4.01.3400 - 22ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00045.2013.00223400.2.00523/00136 servidores ocupantes do mesmo cargo. Foi proferido despacho determinando a prévia oitiva da autoridade impetrada. Entretanto, considerando que as impetrantes pleiteiam a análise do pedido de liminar antes da realização das provas do concurso, passo a decidir. A concessão do pedido de medida liminar em sede de mandado de segurança depende da presença simultânea de dois requisitos: (i) a existência de fundamento relevante (fumus boni juris) e (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consoante a interpretação do art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). No presente caso, não vislumbro a concorrência dos requisitos mencionados. Da análise dos documentos que instruem a inicial, em especial do edital de abertura do concurso em questão e da Portaria PGR/MPU n° 122, verifico que a discussão quanto à legalidade da referida portaria não interfere na validade do concurso para provimento dos cargos de analista e técnico do MPU. O edital destina-se ao preenchimento de vagas do cargo de Analista do MPU – Área de atividade: Apoio Jurídico – Especialidade: Direito e do cargo de Técnico do MPU – Área de atividade: Apoio Técnico-administrativo – Especialidade: Administração. Trata-se das novas nomenclaturas utilizadas pela Portaria para designar os cargos de Analista Processual e Técnico Administrativo, respectivamente, conforme se depreende do seu art. 3º. Apesar da alteração da nomenclatura, os cargos permanecem com os mesmos requisitos de investidura – graduação em Direito, para o primeiro, e ensino médio completo para o segundo. Dessa forma, caso venha a prosperar a pretensão dos impetrantes junto ao STF, para considerar que houve modificação indevida de atribuições dos cargos mediante portaria, com a declaração da nulidade da Portaria PGR/MPU nº 122, os candidatos aprovados no concurso lançado pelo Edital MPU n° 1, de 20 de março de 2013, e que forem empossados, serão regidos também pela Portaria PGR/MPU nº 68, de 2010, com as atribuições fixadas para os cargos de Analista Processual e Técnico Administrativo. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA ROBERTA GONÇALVES DA SILVA DIAS DO NASCIMENTO em 17/05/2013, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 21623403400262. Pág. 2/3
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0025611-18.2013.4.01.3400 - 22ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00045.2013.00223400.2.00523/00136 Os impetrantes invocam, como fundamento da invalidade da Portaria, o entendimento de que a Administração do Ministério Público da União não pode inovar no regime de atribuições dos cargos fixado em lei. Ora, se esse posicionamento for adotado pelo STF, com a declaração de nulidade da Portaria PGR/MPU nº 122, esta não poderá ser aplicada aos atuais servidores do quadro, nem aos que vierem a ingressar na carreira. Assim, não entendo que a declaração de nulidade da Portaria PGR/MPU n° 122, concomitantemente à realização do concurso, venha a gerar a quebra da unidade da carreira dos servidores do MPU, nem gerar qualquer prejuízo para aqueles que a integram atualmente. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Intime-se. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que julgar pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público Federal. Roberta Gonçalves da Silva Dias do Nascimento Juíza Federal Substituta da 22ª Vara do DF ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA ROBERTA GONÇALVES DA SILVA DIAS DO NASCIMENTO em 17/05/2013, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 21623403400262. Pág. 3/3