10. DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS - Artigo 5º da Constituição Federal - Direitos do Homem : cunho jusnaturalista, não positivados e não escritos na ordem jurídica. São direitos naturais, inatos, que existem porque são intrínsecos à natureza humana, bastando a condição de ser humano para possuí-los, assim como é o direito à vida. Direitos Fundamentais: quando os direitos naturais são positivados ou escritos na Constituição, auferindo conotação de direitos positivos constitucionais. Direitos Humanos: é a evolução dos direitos fundamentais, é ascensão ao plano internacional dos direitos fundamentais. Portanto, direitos humanos são direitos fundamentais, positivados, elevados ao plano internacional.
11.
12.
13.
14.
15. Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza , garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade , nos termos seguintes:
16.
17.
18. PRINCÍPIO DA IGUALDADE A Constituição impõe que os iguais sejam tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, nos limites de suas desigualdades, visando sempre garantir o equilíbrio entre todos. A igualdade pode ser: FORMAL : o legislador ao elaborar a lei, trata a todos igualmente, regendo-os com os mesmos ônus e as mesmas vantagens - igualdade na lei - MATERIAL: permite a existência de diferenciações. É a igualdade real ou absoluta. - perante a lei - Ex: critérios diferenciados para homens e mulheres em prova física de concurso público ante as nítidas diferenças fisiológicas dos gêneros.
19. Igualdade formal (na lei e a sociedade) Igualdade material (real ou absoluta) Igualdade geral Igualdade entre o homem e a mulher Igualdade entre brasileiros Igualdade jurisdicional Igualdade tributária (capacidade contributiva) Igualdade penal Igualdade trabalhista Igualdade etária Igualdade em concursos públicos Igualdade e razoabilidade
20.
21.
22. DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA 1. DIREITO ADQUIRIDO: é uma situação de direito já integrada ao patrimônio jurídico do titular. 2. ATO JURÍDICO PERFEITO: situação consumada ou direito consumado: direito definitivamente exercido. A diferença entre direito adquirido e o ato jurídico perfeito é que aquele emana diretamente da lei em favor de um titular, o segundo é negócio fundado na lei. 3. COISA JULGADA: questão que foi objeto de decisão judicial de que já não cabe recurso. Esses institutos existem para garantir um sentimento de segurança no ordenamento jurídico, pois caso contrário, estaria-se diante de uma total anarquia jurídica, pois transações realizadas, contratos firmados, sentenças prolatadas poderiam ser alteradas pela superveniência de um ato normativo publicado.
23. TRIBUNAL DO JÚRI Art. 5º: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
24. ANTERIORIDADE E LEGALIDADE Art. 5º: XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; OBS: ver p. 13-14.
25. EXTRADIÇÃO Art. 5º: LI - nenhum brasileiro (NATO) será extraditado , salvo o naturalizado , em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; OBS: ver p. 14.