Auditoria aponta irregularidades em obras de rodovias e ferrovia
1. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
TIPO DE AUDITORIA : ESPECIAL
UNIDADE AUDITADA : DNIT e VALEC
CÓDIGOS : 393003 e 275075
CIDADE : BRASILIA
RELATÓRIO Nº : 201112110
UCI EXECUTORA : 170985
RELATÓRIO DE AUDITORIA
RESUMO
O presente trabalho de auditoria investigativa foi realizado em cumprimento às Portarias nº
1.322, de 06/07/2011 e nº 1.579, de 08/08/2011, do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-
Geral da União, que designou equipe específica para auditar as licitações, contratos e execução
de obras que deram origem a denúncias de irregularidades no Ministério dos Transportes, mais
especificamente em suas entidades vinculadas DNIT e VALEC.
Trata-se de Auditoria Especial, resultante de determinação da Senhora Presidenta da República,
e que atendeu também a solicitação do então Ministro de Estado dos Transportes, dirigida à
CGU por meio do Aviso nº 089/GM/MT, de 04/07/2011.
Os trabalhos foram realizados na sede do Ministério dos Transportes – MT, no Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e na VALEC – Engenharia, Construções e
Ferrovias S.A., no período de 06/07/2011 a 31/08/2011, em estrita observância às normas de
auditoria aplicáveis ao serviço público federal.
A presente Ação de Controle teve por objetivo inicial a verificação da procedência dos fatos
apontados na denúncia publicada pela Revista VEJA nº 2.224, de 6/7/2011, na qual foram
abordadas questões relativas aos procedimentos licitatórios para contratação das obras nas
Rodovias BR-280/SC e BR-116/RS (entre Eldorado do Sul e Pelotas), bem como ao incremento
dos custos para construção de trecho da Ferrovia de Integração Oeste-Leste – FIOL.
Além desses casos, entretanto, o presente Relatório aborda também outras denúncias veiculadas
na imprensa, e, ainda, inclui resultados de outras auditorias e fiscalizações realizadas pela
Controladoria-Geral da União - CGU.
Estas últimas apurações, embora não tratem de casos apontados nas recentes denúncias, foram
incluídas neste relatório tendo em vista a decisão do Governo de fazer um amplo diagnóstico,
com vistas a uma completa reformulação e renovação nos órgãos envolvidos – DNIT e VALEC.
Por isso, os critérios para sua inclusão levaram em conta serem eles casos emblemáticos e
representativos das principais tipologias de problemas que a CGU encontra, frequentemente, nas
auditorias de obras, sobretudo do DNIT.
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2. A partir dos casos descritos, é possível constatar a precariedade dos projetos de engenharia – fato
reiteradamente apontado pela CGU – e o modo como essas deficiências contribuem para a
geração de superestimativas nos orçamentos de referência da própria Administração, daí para o
sobrepreço nos contratos, e como, por fim, levam, em muitos casos, ao superfaturamento das
obras, com prejuízo aos cofres públicos.
Desse modo, são aqui analisados, além das denúncias inicialmente mencionadas (BR-280/SC,
BR-116/RS, Ferrovia de Integração Oeste-Leste – FIOL), os fatos relativos às obras de
restauração e duplicação do Lote 07 da BR-101 no Estado de Pernambuco; às obras do Contorno
de Vitória/ES; às irregularidades constatadas no âmbito do DNIT/ES e do DNIT/RS; à licitação
para estruturação de Postos de Pesagem Veicular – PPV; a impropriedades na contratação de
empresas terceirizadas pelo DNIT e pela VALEC; a impropriedades na execução de obras
delegadas; à contratação de empresa para fornecimento de trilhos (FIOL e FNS); e à construção
da Ferrovia Norte-Sul.
Esclarece-se, por fim, que, além dos casos abordados no presente Relatório de Auditoria da
Secretaria Federal de Controle (SFC/CGU), outras situações irregulares encontram-se em
apuração na Corregedoria-Geral da União (outra unidade da CGU), mediante sindicâncias e
processos disciplinares, cujos prazos obedecem às regras legais, tendo em vista o direito ao
contraditório e à ampla defesa. A Corregedoria-Geral, ademais, deverá receber também uma
cópia do presente relatório, tanto para subsidiar aqueles processos já em curso, quanto para
possível instauração de novos processos e sindicâncias.
Segue-se um resumo das conclusões e recomendações
1 – DNIT – FATOS CONSTANTES DA DENÚNCIA INICIAL
1.1 - O CASO DA LICITAÇÃO DA BR-280/SC
Fato denunciado: O teor da denúncia se refere a situações envolvendo burla à livre concorrência,
o direcionamento de licitações, à existência de superestimativa na tabela de referência da
Administração, de forma que esse contexto proporciona margem para pagamentos de propinas.
Conclusão CGU: No que compete ao órgão de auditoria - em especial a análise do procedimento
licitatório e sua lisura, a qualidade do projeto básico, o orçamento de referência da licitação
formulado pela Administração e eventuais superestimativas -, concluímos pela existência de
superestimativa na tabela da Administração, o que, por sua vez pode, em tese, gerar contratação
futura com sobrepreço. Concluir, portanto, que isso resultaria no pagamento de propina
dependeria de apuração factível, via de regra, por meio de investigação policial, com
instrumental próprio e autorização judicial.
No caso concreto, quanto à licitação da BR-280/SC, os trabalhos de auditoria permitiram
identificar irregularidades graves no processo de licitação das obras de sua duplicação, sendo que
as constatações identificadas demonstraram a ocorrência de deficiências de projeto, inclusive
quanto à previsão de serviços de responsabilidade de concessionários, e superestimativa
decorrente de preços excessivos que, conjuntamente, correspondem a cerca de R$ 47 milhões, de
um total de R$ 885 milhões licitados. Ressalta-se a delegação de competência para a análise e
aprovação dos projetos, conferida, por meio de portaria do Diretor-Geral, ao Superintendente
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3. Regional de Santa Catarina a despeito da envergadura da obra e das limitações da
superintendência.
Das irregularidades detectadas, R$ 6,5 milhões referem-se à superestimativa, e R$ 40,5 milhões
têm como causas as deficiências encontradas no Projeto Básico, sendo que R$ 11,5 milhões são
relativos à previsão de execução de serviços cuja responsabilidade é de concessionários.
Quanto aos serviços que apresentam superestimativa destacam-se: utilização de BDI inadequado
para os serviços de “transporte de materiais betuminosos”, utilização de BDI inadequado para as
composições obtidas através de cotações de mercado e alguns serviços com preços referenciais
de restauração em vez de construção.
Quanto às demais deficiências no Projeto Básico foram detectados: utilização de composição
considerando aquisição de areia comercial em detrimento de sua exploração direta, utilização de
fator de contração inadequado nos projetos de terraplenagem, quantificação indevida de
cambotas metálicas e seus respectivos pés-direitos no projeto do túnel e insuficiência de
sondagens.
Registre-se ainda que na planilha orçamentária dos três lotes há previsão de remanejamento das
redes elétricas, de água, e comunicações (telefonia e fibra ótica) que, de fato, são da
responsabilidade das respectivas concessionárias de serviços públicos.
Pelo exposto, no que se refere ao procedimento licitatório para contratação das obras de
duplicação da BR-280/SC, restou configurado o excedente de preço no valor de
R$47.003.323,26.
1.2 - O CASO DA LICITAÇÃO DA BR-116/RS
Fato denunciado: O teor da denúncia se refere a situações envolvendo burla à livre concorrência,
direcionamento de licitações e superestimativa na tabela de referência da Administração, de
forma que esse contexto proporcionasse margem ao pagamento de propina.
Conclusão CGU: No que compete ao órgão de auditoria - em especial a análise do procedimento
licitatório e sua lisura, a qualidade do projeto básico, o orçamento de referência da licitação
formulado pela Administração e eventuais superestimativas -, concluímos pela existência de
superestimativa na tabela da Administração, o que, por sua vez, pode, em tese, gerar contratação
futura com sobrepreço. Concluir, entretanto, que isso resultaria no pagamento de propina
dependeria de apuração somente factível, via de regra, por meio de investigação policial, com
instrumental próprio e autorização judicial.
No caso concreto, quanto à licitação da BR-116/RS, os trabalhos de auditoria permitiram
identificar irregularidades graves no processo de licitação das obras de sua duplicação, sendo que
as constatações demonstraram a ocorrência de deficiências de projeto e superestimativa
decorrente de preços excessivos que, conjuntamente, correspondem a cerca de R$ 101 milhões,
de um total de R$ 968 milhões licitados. Também neste caso, houve a delegação de competência
à Superintendência Regional do Rio Grande do Sul para análise e aprovação dos projetos,
incompatível com a envergadura do empreendimento.
Das irregularidades detectadas, cerca de R$ 30 milhões se referem à superestimativa decorrente
de preços excessivos e R$ 71 milhões a deficiências encontradas no Projeto Básico.
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4. Quanto aos serviços que apresentam superestimativa destacam-se: o de “transporte de materiais
betuminosos”, o de “escavação e carga de material de jazida” e alguns serviços com preços
referenciais de restauração em vez de construção.
Quanto à deficiência no Projeto Básico foram detectados: utilização de composição inadequada
para caracterizar os serviços de sub-base e base executados com macadame seco, utilização de
soluções técnicas que acarretam prejuízo ao erário e insuficiência de sondagens.
Pelo exposto, no que se refere ao processo licitatório das obras da BR-116/RS, restou
configurado o excedente de preço no valor de R$ 101.462.554,63.
2 – DNIT – OUTROS FATOS DIVULGADOS NA MÍDIA
2.1 - CONTORNO DE VITÓRIA/ES
Fato denunciado: “R$ 11 milhões por quilômetro. Esse é o valor a ser pago em um contrato, sem
licitação, feito pelo Departamento Nacional de Infraestrutura dos Transportes (Dnit) - órgão
ligado ao Ministério dos Transportes - com a empresa Contractor. Assinado em março de 2010
pelo então superintendente Élio Bahia - o atual é Halpher Luiggi -, o termo visa à
complementação de obras para a duplicação do Contorno de Vitória e à construção de oito
viadutos. Em um trecho de apenas 6,2 quilômetros, o Dnit vai desembolsar, ao menos, R$ 66,9
milhões - já foram assinados aditivos ao contrato”. (Fonte: A Gazeta – Gazeta on Line em
18/07/2011)
Conclusão CGU: Situação confirmada. A análise da CGU evidenciou que a contratação das
obras de complementação do Contorno de Vitória por dispensa foi irregular e que esse foi o
preço.
Com base nas análises efetuadas no processo licitatório decorrente do Edital n° 0596/2009, foi
possível verificar a prática de atos que violam os princípios de ampla competitividade e
concorrência, que são pressupostos para a contratação de serviços e obras da Administração
Pública. Constatou-se a ocorrência de direcionamento na primeira licitação das obras de
duplicação do Contorno de Vitória, que resultou deserta e acabou sendo contratada, por dispensa,
com a Contractor Engenharia Ltda. As irregularidades incluem: a ausência de justificativas
consistentes para a dispensa; ausência de repetição do processo licitatório de Concorrência;
antecipação dos convites às empresas antes da publicação do ato de licitação a qual encerrou-se
deserta; validade de apenas duas propostas no processo de contratação direta; e ausência de
evidências de retirada dos editais pelas empresas participantes. Portanto, a análise da CGU
evidenciou que a contratação das obras de complementação do Contorno de Vitória por dispensa
foi irregular.
2.2 - CONFLITO DE INTERESSES – CONSTRUTORA ARAÚJO E TECH MIX
a) CONSTRUTORA ARAÚJO
Fato denunciado: “A Construtora Araújo Ltda, da mulher de José Henrique Sadok de Sá, diretor
executivo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), assinou contratos
que somam pelo menos R$ 18 milhões para tocar obras em rodovias federais entre 2006 e 2011,
todas vinculadas a convênios com o órgão. A mulher de Sadok, Ana Paula Batista Araújo, é
dona da Construtora Araújo, contratada para cuidar de obras nas rodovias BR-174, BR-432 e
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5. BR-433, todas em Roraima e ligadas a convênios com o Dnit, principal órgão executor do
Ministério dos Transportes. A aplicação de aditivos, que aumentam prazos e valores, ocorreu
em todos os contratos. Sadok trabalhou em Roraima em 2001, no antigo Departamento Nacional
de Estradas de Rodagem (DNER), como diretor de obras.” (Fonte: Estadão - estadao.com.br, em
15/7/2011)
Conclusão CGU: Situação confirmada parcialmente. Verificou-se a inexistência de caráter
competitivo no caso da licitação da BR-174/RR, decorrente do Convênio nº TT-109, além de
indícios de formação de conluio entre os participantes do certame.
Em relação ao certame decorrente do Convênio TT-109/2005 (SIAFI nº 534035), lote 03,
vencido pela Construtora Araújo, em suposta concorrência com a Empresa Tescon Engenharia,
constatou-se a ausência de competitividade entre os concorrentes da licitação, tendo em vista que
à exceção de 5 (cinco) itens, ao se comparar as propostas de preços de cada um deles, todos os
outros apresentaram preços unitários idênticos. Há nesta situação indício de conluio entre os
participantes, de maneira a fraudar a licitação.
b) CONTRATAÇÃO DA EMPRESA TECH MIX
Fato denunciado: “O dono da Tech Mix Serviços, Luiz Carlos Rodrigues da Cunha, negou
qualquer irregularidade na contratação de sua empresa pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (Dnit) por R$ 18,9 milhões. Ele também afirmou que não há
nenhuma ligação entre esse contrato e os acertos emergenciais fechados pela Alvorada
Comercial e Serviços, empresa de sua mulher, com a Valec. "Ela tem o negócio dela e eu tenho
o meu", afirmou. Luiz Cunha contou que a decisão final de quem vai trabalhar na Tech Mix
dentro do Dnit é do próprio órgão do governo. "Eu submeto os currículos aos órgãos, não tem
como. Eles vão decidir lá dentro quem vai trabalhar", afirmou. "A palavra final é do órgão, que
escolhe o melhor currículo.” (Fonte: Estadão - estadao.com.br, em 18/7/2011)
Conclusão CGU: Situação confirmada quanto à irregularidade da contratação. Tal situação está
relacionada a diversos problemas verificados pela CGU e pela Auditoria Interna do DNIT na
contratação e na execução do contrato da Tech Mix com a Autarquia.
No caso das constatações relacionadas à Empresa Tech Mix, os resultados dos exames realizados
demonstraram que o contrato em tela contém diversas impropriedades e irregularidades. O
procedimento licitatório ocorreu de forma conturbada, a começar pela escolha da modalidade de
pregão. As impugnações e frequentes denúncias apresentadas, especialmente pela Orion Serviços
e Eventos Ltda, não foram adequadamente apuradas, o que talvez a tenha levado a apresentar
denúncias em outras instâncias, como na própria CGU, no MPF, no DPF, e inclusive na
imprensa.
O acompanhamento da execução do contrato por representante da Administração, especialmente
designado na forma do art. 67 da Lei 8.666/93, não foi suficiente para evitar toda sorte de
irregularidades, segundo evidenciado nos documentos examinados, suscintamente descritos no
presente Relatório. Há faturas atestadas sem comprovação da efetiva prestação laboral por
funcionário constante da relação anexa à nota fiscal. Não foi localizado folha de registro de
frequência, tampouco o nome na Relação de Empregados – RE, gerada pelo SEFIP - Sistema
Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.
3 – DNIT – OUTRAS APURAÇÕES DA CGU
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6. 3.1 - O CASO DA OBRAS DA BR-101/NE
Embora não conste no rol de obras citadas nas recentes denúncias, a obra da BR-101/NE foi aqui
incluída pelo seu caráter emblemático, representativa que é da tipologia de problemas que se
repetem em inúmeras obras do DNIT.
A auditoria realizada no lote 7 da BR-101/NE é, sem dúvida, o caso que evidencia de forma mais
clara como a combinação de fatores, a exemplo da existência de cláusulas restritivas no edital de
licitação, o descaso com a confecção e a análise dos projetos de engenharia, a falência do modelo
de supervisão de obras e a conivência da fiscalização, podem representar prejuízos significativos
ao erário público, materializados pela medição de serviços não executados, pela necessidade
constante de revisões de projeto em fase de obra com repercussão financeira, algumas das quais
resultantes de erros grosseiros de projeto e pela falta de qualidade dos serviços entregues.
É possível relacionar as constatações deste trabalho às diversas fases da execução de um
empreendimento rodoviário.
A aprovação de um projeto executivo deficiente, com volumes de terraplanagem majorados
artificialmente em gabinete para inflar o orçamento, reforça a necessidade de acompanhamento
cerrado da elaboração do projeto, incluindo as fases de prospecção de campo. A utilização de
projetos muito antigos, em estoque, sem a devida atualização, inclusive da geometria,
inevitavelmente conduzirá a aditivos para adequação à nova realidade. Há deficiência no
processo de análise e aprovação do projeto, seja por falta de softwares especializados, seja pela
pressão do tempo ou pelas diminutas equipes e até mesmo, pela má fé dos responsáveis.
A exigência de atestados tem se mostrado instrumento ineficaz de garantia da qualidade das
obras, sendo utilizada como recurso para a restrição ao caráter competitivo das concorrências e
direcionamento dos certames. Na prática, observa-se a terceirização dos serviços para os quais
foram exigidos atestados ou a baixa qualidade da execução destes serviços.
Há promiscuidade entre empresas supervisoras, gerenciadoras e construtoras. Os recursos para
controle tecnológico e os profissionais exigidos no certame não são mobilizados. As supervisoras
utilizam o laboratório da construtora, referendam medições de serviços inexistentes e não
verificam a qualidade dos serviços executados. As gerenciadoras, por sua vez, mostram-se
incapazes para apontar riscos aos gestores, para produzir alertas tempestivos para os estouros de
cronograma e de orçamento e para assegurar o cumprimento das normas e especificações
técnicas. Este cenário só se materializa com a conivência dos fiscais do contrato e dos
superintendentes regionais, que não se furtam a assinar medições majoradas.
O relato da auditoria do lote 7 da BR-101/NE expõe de maneira cabal todas as deficiências
existentes desde o processo de elaboração do projeto (contratação, acompanhamento, análise e
aprovação) até o recebimento da obra. Não se trata de um caso isolado. Patologias de mesma
natureza têm sido observadas em outras fiscalizações da CGU, a exemplo do lote 2 do mesmo
empreendimento, cujo processo encontra-se atualmente protegido por segredo de justiça.
Esta fiscalização foi realizada no âmbito da Rede de Controle da Gestão Pública, em conjunto
com o Departamento de Polícia Federal - DPF, Ministério Público Federal - MPF e Tribunal de
Contas da União - TCU. O objeto fiscalizado compreende os serviços de restauração e
duplicação do Lote 07 da BR-101 no Estado de Pernambuco, realizados sob a égide do contrato
TT-252/2006, firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e
o Consórcio Construtor.
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7. A inspeção física in loco dos serviços de restauração e duplicação, realizada por equipe da CGU,
se deu entre os dias 16/11/2009 e 27/11/2009, com a realização de testes laboratoriais para
aferição da qualidade de materiais e serviços, emprego de equipamentos de topografia GeoXRH
e do equipamento Georadar pela Perícia da Polícia Federal, para aferição das quantidades de
terraplenagem e avaliação da integridade do pavimento rígido.
Cabe ressaltar que os Laudos Técnicos produzidos por peritos do DPF foram incorporados aos
trabalhos da CGU, tendo em vista que aquele Departamento possuía softwares de aferição dos
quantitativos de terraplenagem, estações totais, além dos equipamentos de aferição não
destrutiva para verificação das especificidades das placas de concreto do pavimento construído.
A CGU, por força de seu limitado orçamento, ainda não dispõe de tais instrumentos de trabalho.
O valor inicial do Contrato era de R$ 272.504.024,09 com data-base dezembro de 2005. A
assinatura do contrato ocorreu em 19/10/2006 e o início dos serviços em 20/10/2006. O prazo
inicial para conclusão dos serviços era 07/03/2009. Contudo, esse contrato sofreu Termos
Aditivos estendendo prazo e aumentando o valor inicial.
O prazo atual para conclusão dos serviços é 31/12/2011. O valor total dos Termos Aditivos é
R$43.836.389,78, a preços de dezembro de 2005. Assim, o valor do contrato após todos os
aditivos é de R$316.340.413,87, a preços iniciais. O total de reajustamentos decorrentes das
prorrogações de prazos ocorridas é de R$39.736.908,69. Dessa forma, o valor atualizado gasto
nesse contrato é R$356.077.322,56 (Fonte: SIAC/DNIT).
Durante a fase de elaboração do projeto executivo do Lote 07, foi constatado comportamento
excessivamente permissivo, omissivo ou desidioso por parte dos responsáveis pela fiscalização,
acompanhamento e análise dos documentos integrantes do referido projeto executivo, assim
como por parte do setor competente por sua aprovação definitiva.
Tais comportamentos permitiram a Administração Pública pagar por um projeto executivo com
graves deficiências, dentre as quais se destacam: solução técnica inexequível, que comprometia a
segurança do abastecimento d’água de uma população; estudo de estabilidade de taludes de corte
manipulado com solução técnica que coloca em perigo a vida dos usuários da rodovia em face da
alta possibilidade de deslizamentos de terra; quantidades de serviços de terraplenagem muito
superiores ao necessário para execução completa dos cortes, possibilitando pagamentos
superfaturados na fase de obra.
Esses fatos, extensamente relatados na Constatação 009, demonstram que a Empresa JBR
Engenharia Ltda., autora do referido projeto executivo, no decorrer da elaboração do mesmo
adotou decisões técnicas com elevado potencial lesivo ao erário, à vida de terceiros e ao meio
ambiente. Isso enseja representação junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -
CREA, para que seja apurada a responsabilidade civil dos responsáveis técnicos pelo projeto
executivo em comento, tanto por parte da JBR como por parte do DNIT. Além disso, requer as
devidas apurações na esfera administrativa para fins de possível declaração de inidoneidade da
JBR Engenharia Ltda.
Apesar das graves deficiências constatadas, esse projeto executivo foi aprovado em 18/10/2004,
e a partir dessa aprovação passou a integrar o Edital de Licitação n° 102/2006, que tinha como
fim a contratação de empresa para execução das obras de duplicação e restauração de diversos
lotes da BR 101/NE, dentre os quais o Lote 07 de Pernambuco.
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8. Embora o exame da referida Licitação não faça parte do escopo dessa fiscalização, é oportuno
apresentar as conclusões da Perícia da Polícia Federal sobre fatos ocorridos no contexto dessa
licitação, as quais são transcritas a seguir:
LAUDO Nº 1104/2011 – INC/DITEC/DPF
[...]
“o Edital nº 155/2005-00, originalmente lançado em 08/06/2005, apresentava
condições adequadas para a qualificação técnico-operacional dos interessados.
Havia, inclusive, parecer do DNIT atestando que os quantitativos exigidos para
execução de pavimento rígido, correspondentes a aproximadamente 10% do
total previsto no Edital, eram suficientes para assegurar ampla competitividade
e verificar a capacidade técnica das empresas, proporcionando segurança de
execução da obra. Considerando as propostas apresentadas, havia, em média,
mais de 25 concorrentes por lote.”
O mencionado Edital nº 155/2005-00 foi revogado pelo DNIT em 27/01/2006, o qual foi
substituído pelo Edital nº 102/2006-00. Prossegue o Laudo nº 1104/2011 – INC/DITEC/DPF:
[...]
O novo edital exigia, para a qualificação técnico-operacional das empresas, o
dobro dos quantitativos anteriormente fixados para a execução de pavimento
rígido em placas de concreto. Essa exigência, aliada à ausência de dispositivos
que limitassem a formação de consórcios por empresas de grande porte,
resultou em restrição à competitividade, demonstrada pela média de apenas 4,4
concorrentes por lote.
Os consórcios licitantes foram formados, em sua maioria, pela união das
principais construtoras de infraestrutura pesada do país, que sozinhas tinham,
certamente, capacidade real para realizar obras compatíveis com as rodovias
licitadas, sem a necessidade de formarem consórcios.
As empresas restantes, de pequeno ou médio porte, acabavam sendo
indiretamente impedidas de participar das licitações, em decorrência das
exigências excessivas de qualificação e da falta de opções para formar
consórcios com as empresas de grande porte, já associadas entre si.
O resultado dessa ausência de competitividade foi a contratação por valores
globais muito próximos aos preços de referência do Edital (tetos): o desconto
médio obtido foi de apenas 2,17%. Para efeito comparativo, destaca-se que,
segundo LIMA1, o percentual de desconto médio obtido em concorrências do
próprio DNIT que apresentaram boa competitividade foi de 37,08%. Caso esse
mesmo desconto tivesse sido obtido nos cinco lotes da Concorrência nº
102/2006, o valor total dos cinco contratos seria 34,91% inferior,
representando uma economia de R$ 319.730.037,21 aos cofres públicos.”
[...]
Assim, observa-se que houve uma conjugação de atos por parte dos dirigentes do DNIT que
visaram a substituir um edital de licitação capaz de privilegiar a ampla competição por outro
extremamente restritivo.
Ainda de acordo com o Laudo Pericial nº 1104/2011 – INC/DITEC/DPF, o Edital 102/2006
assinado pelo então Diretor de Infraestrutura Terrestre, além de ser considerado restritivo,
apresentava orçamento referencial para o Lote 07 com sobrepreço nos itens de terraplenagem.
Exatamente os mesmos itens cujas quantidades já se achavam superestimadas desde a concepção
do projeto executivo desse lote (constatação 009).
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9. De acordo com a perícia, o orçamento de referência da Administração para o Lote 07 achava-se
majorado em R$ 8.626.976,46 devido a preços superiores ao sistema SICRO nos itens de
terraplenagem. O resultado da referida licitação, publicado do sítio www.dnit.gov.br, registra que
o desconto obtido para o Lote 07 na proposta vencedora (Consórcio) foi de 1,07%, o que em
termos absolutos representa um valor de R$ 2.958.490,37, a preços de Dezembro/2005. Ora, se o
orçamento de referência estava inflado em mais que o dobro do valor do desconto obtido no
certame, constata-se que esse desconto é irreal, pois não se traduz em ganho efetivo para a
Administração. Pelo contrário, o processo licitatório regido pelo Edital 102/2006 resultou na
seleção de uma proposta desvantajosa para a Administração.
Concluída a Licitação 102/2006, foi firmado o Contrato TT-252/2006. Durante a execução desse
contrato foram detectados vários problemas graves, conforme constatações 002 até 014.
As inspeções de campo identificaram serviços materialmente relevantes com graves defeitos
executivos, comprometedores dos padrões funcionais e da vida útil da rodovia. O serviço placa
de concreto de cimento Portland, que custou ao erário o montante de R$ 32.442.940,66 (valor de
dez/2005), apresentou elevada irregularidade longitudinal, ausência ou posicionamento incorreto
de barra de ligação, resultando em um pavimento rígido com nível de conforto ao rolamento
similar ao de pavimentos deteriorados. Não bastasse isso, o Laudo Pericial Criminal Federal
1104/2011 INC-DITEC/DPF aponta que a resistência do concreto à tração na flexão das placas
do pavimento rígido apresentou-se inferior à especificada em projeto em alguns locais. Esses
defeitos são extremamente prejudiciais à durabilidade do pavimento, requerendo correções,
demolições e refazimentos em alguns pontos que custariam o montante de R$ 42.961.724,07 (a
preços de dezembro/2005), segundo o citado laudo pericial.
Foi constatado que tais defeitos decorreram de ação culposa ou dolosa do Consórcio Construtor.
Dessa forma, a existência desses defeitos é uma evidência de que o aumento da exigência de
atestado de quantidades de pavimento rígido no Edital 102/2006, serviu apenas para restringir a
competitividade do certame, não agregando nenhum benefício à qualidade da execução dos
serviços.
Constatou-se também que as atuações do gestor do contrato, auxiliado pelo Consórcio
Gerenciador, bem como a da Superintendência Regional do DNIT, do Fiscal do Contrato e da
Supervisora não foram efetivas no sentido de evitar a ocorrência desses defeitos. No caso
específico da alta irregularidade longitudinal do pavimento rígido, a atuação do gestor do
contrato limitou-se a instar a Superintendência a providenciar a correção, após quase todo o
quantitativo previsto já ter sido executado com defeito. A correção efetiva só foi iniciada após
fiscalização conjunta realizada no âmbito da Rede de Controle da Gestão Pública, que reúne
CGU, TCU, DPF, MPF, dentre outros órgãos e entidades governamentais, realizada no final de
2009.
Mesmo tendo a competência regimental para coordenar e avaliar as medições para fins de
pagamento, o gestor do contrato não atuou no sentido de condicionar os pagamentos desse
serviço à correção da técnica executiva adotada pelo consórcio ainda durante a execução do
serviço, evitando assim a continuação do defeito e a necessidade da intervenção corretiva.
No que se refere à atuação da Superintendência do DNIT em Pernambuco e do Fiscal do
Contrato, não foi identificado documento ou qualquer registro de tomada de providências
visando a evitar os defeitos constatados tempestivamente. Pelo contrário, os serviços defeituosos
foram normalmente atestados pelo fiscal e faturados pela Superintendência, garantindo a
normalidade dos recebimentos pelo Consórcio Executor. Observou-se que os setores do DNIT
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10. diretamente responsáveis pela fiscalização do empreendimento não fizeram uso de uma
ferramenta extremamente eficaz em evitar os problemas: a negativa de atesto de serviço
executado em desacordo com especificação ou projeto executivo.
Ressalta-se ainda que a causa da elevada irregularidade longitudinal já era do conhecimento da
Supervisora no período de execução das placas de concreto. Funcionários de campo da própria
empresa informaram à equipe de fiscalização da CGU que a pavimentadora usada pelo
Consórcio Construtor era velha e quebrava com muita frequência, gerando interrupções e
retomadas de concretagem além do especificado. Essa informação converge com laudo do
consórcio gerenciador emitido em 2008. Também foi encontrada em campo evidência de que os
responsáveis pelo acompanhamento da obra tinham conhecimento da ausência ou
posicionamento irregular das barras de ligação. Em algumas placas existiam furos nas
adjacências da junta longitudinal onde não foram encontradas as barras de aço.
Outro problema extremamente grave ocorrido durante a fase de obra foi a aprovação de revisões
de projeto e posteriores aditivos com quantidades muito acima do necessário para execução dos
serviços objetos de alteração. As falhas existentes no projeto executivo exigiram modificação
deste durante a obra. Verificou-se que o consórcio construtor, supostamente em conluio com a
Empresa JBR Engenharia Ltda., aproveitava a oportunidade da modificação para propor
quantitativos muito superiores aos que seriam de fato executados, especialmente os de corte, em
face da dificuldade de detecção da irregularidade com instrumental de auditoria.
Mas como nessa fiscalização conjunta houve trabalho pericial, foi possível comprovar que a
empresa supervisora, de maneira fraudulenta, criava em seu escritório superfícies do terreno
primitivo irreais de forma a maximizar as áreas de corte e consequentemente obter volumes de
corte superiores aos necessários. Ressalta-se que os serviços de execução de cortes já na planilha
de referência da Administração (Edital 102/2006) se achavam com quantidades superestimadas,
além de sobrepreço.
Assim, revisões de projeto fraudadas resultaram em termos aditivos que aumentaram o valor do
contrato para fazer frente a quantidades de serviços que não seriam executadas, possibilitando
futuros pagamentos superfaturados. O valor do montante acrescido ao contrato referente às
quantidades não necessárias é de R$ 27.491.969,00 (constatações 11 e 12), a preços iniciais.
Parte desse valor superestimado pelos aditivos se converteu em pagamento de quantidade de
serviços de corte não executados, gerando prejuízo real ao erário no valor de R$ 16.299.709,69,
a preços de dezembro de 2005.
Também foram constatados pagamentos a maior que o valor de fato incorrido pelo contratado
para os serviços CBUQ faixa C (constatação 010) e CBUQ faixa B (constatação 011). O
primeiro no valor de R$ 865.992,56, a PI, e o segundo no valor de R$ 352.224,57, a PI. Neste
caso, o prejuízo ao erário limita-se ao valor de R$ 865.992,56, pois o valor correspondente ao
CBUQ faixa B pago a maior foi estornado pelo gestor após realização da fiscalização desta
CGU. Além disso, foi pago a maior o valor de R$ 6.979.191,6, referente à aplicação de
geomalha Hatellit (constatação 012). Assim, o montante dos pagamentos a maior realizados em
favor do Consórcio totaliza R$24.144.894,00, a preços de dezembro de 2005.
Somando-se a esse montante o valor correspondente aos refazimentos da placa de concreto
apontado pela perícia da Polícia Federal (R$ 42.961.724,07), chega-se a um valor de prejuízo
real ao erário no valor de R$ 67.106.618,00, a preços de dezembro de 2005. Esse valor
corresponde a 24,6% do valor inicial do contrato.
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11. No que se refere aos pagamentos a maior, ressalta-se a necessidade de apuração das
responsabilidades relacionadas à empresa supervisora, por ter elaborado boletins de medição
com quantidades maiores que o de fato executado; do Fiscal do contrato, por ter concordado com
tais boletins de medição e atestado medições nessas condições; da autoridade competente para
avaliar avaliar as medições para fins de pagamento.
3.2 - DAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NO ÂMBITO DO DNIT/ES
Em decorrência dos trabalhos de fiscalização na BR-101/ES, foram verificadas irregularidades
relacionadas à inclusão de idênticas fotos em diferentes processos de medição, de maneira a
comprovar serviços que deveriam ter sido executados na rodovia, correspondentes ao contrato
número 17.1.0.00.0006.2008, executado na BR-101/ES, trecho sul.
Além disso, equipe de fiscalização da CGU constatou diversos pagamentos por serviços não
executados na BR-101/ES, na BR-262/ES e na BR-342/ES, em especial no que se refere aos
serviços de limpeza de sarjeta e meio-fio, roçada de capim colonião, tapa buraco, capina manual,
e recomposição manual de aterro.
No que diz respeito à materialidade dos fatos apresentados, embora os prejuízos causados sejam
discretos, adverte-se que se trata de um tipo de fraude comum, observada em centenas de
contratos espalhados por todo o país.
3.3 - DOS FATOS CONSTATADOS NO ÂMBITO DO DNIT/RS
Em decorrência de trabalho realizado pela Controladoria-Regional da União no Estado do Rio
Grande do Sul – CGU-Regional/RS, com foco na análise de relatórios de fiscalização elaborados
por equipes da mencionada Regional, de forma ordinária ou na elaboração de Relatórios de
Demandas Externas - RDE e que incluíram o exame "in loco" em seus escopos, quais sejam os
serviços decorrentes dos Editais de Licitação nº 485/2008, 489/2008, 490/2008 e 491/2008,
relativos à contratação de serviços do CREMA – Programa de Restauração e Manutenção de
Rodovias 1ª Etapa, verificou-se a existência de indícios de relacionamento entre empresas
licitantes e possível alinhamento de preços praticados em lotes dos processos licitatórios nº
485/2008, 489/2008, 490/2008 e 491/2008.
Além disso, no caso da BR-293/RS, segmento: km 172,5 - km 305,2, foram encontradas
divergências entre os valores de DMTs (distâncias médias de transporte) previstos no projeto
licitado e os valores observados "in loco", acarretando pagamento indevido de transporte no
valor de R$ 475.372,75. Nesse sentido, identificou-se que as DMTs utilizadas no projeto licitado
para orçar os preços unitários de serviços, que envolvem em sua composição o emprego de
massa asfáltica e brita graduada, apresentaram divergências em relação aos valores observados
em campo.
Identificou-se também patologia grave em serviço de restauração da pista de rolamento da BR-
287/RS, segmento: km 330,3- km 409,4, após inspeção "in loco" realizada nos dias 06, 07 e 08
de julho de 2010 por equipe de fiscalização da CGU, a exemplo de exsudação de material
asfáltico com nível de severidade alta em três segmentos (km 331 ao 337; km 358+500 ao 371;
km 398 ao 409), serviços de fresagem e recomposição do revestimento em CBUQ – Concreto
Betuminoso Usinado a Quente. Tais problemas se refletem em risco aos usuários da rodovia
frente a baixa resistência do revestimento à derrapagem pela redução/perda da macrotextura,
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12. comprometendo a aderência pneu/pavimento principalmente em presença de umidade e água na
pista de rolamento.
Verificou-se também problemas executivos no tratamento superficial duplo com polímeros na
BR-287/RS, segmento: km 409,4 - km 533,7, tendo em vista a existência de falhas na execução
do tratamento superficial duplo (TSD) com polímero, na pista de rolamento, entre os km
469+300 ao 472+000 (lado direito), 475+000 ao 476+000 e do 478+000 ao 478+800. Entre os
km 469+300 ao 472+000 o problema detectado consistia na ausência de material pétreo em
panos executados. A causa provável do defeito verificado deve-se a falhas de "bico" durante a
execução do TSD.
Ainda na BR-287/RS, segmento: km 409,4 - km 533,7, constatou-se pagamento indevido de
material e de transporte, tendo em vista que as DMTs (distâncias médias de transporte) da
massa asfáltica (usina-obra) e da brita graduada (depósito-usina), utilizadas para definição
do preço unitário dos serviços elencados, não refletiam a situação observada em campo
durante a fiscalização; e que a inclusão do insumo "areia" está em desacordo com os projetos
das respectivas misturas asfáltica, que não apresentam este material como componente.
Constatou-se também que, enquanto as DMTs utilizadas para definição dos preços unitários
pelo consórcio, dos itens de serviço "CBUQ" e "CBUQ massa fina", indicam os valores de
28 km para a brita graduada e 58 km para a massa asfáltica (CBUQ), as distâncias médias
obtidas, tendo como base a localização das instalações industriais utilizados pelo consórcio
(pedreira e usina de CBUQ) no km 504+00 da BR-287/RS, são de 41,3 km para a massa
asfáltica e para o material pétreo não há deslocamento depósito-usina.
Por fim, ainda no que se refere à BR-287/RS, relacionado ao pagamento indevido de ligante
asfáltico, constatou-se que os teores de ligante asfáltico utilizados para quantificar o consumo
de CAP 50/70 nas medições amostradas (13 e 14ª), de 6 % e 6,5 % para os serviços de
CBUQ e CBUQ massa fina, respectivamente, são superiores aos teores ótimos definidos
nos projetos das misturas asfálticas (5,0% e 5,2%) apresentados pelo consórcio vencedor do
certame.
3.4 – DO SISTEMA DE PESAGEM DE VEÍCULOS - PPV (CGPERT)
Diante do exposto no capítulo próprio, o entendimento da equipe de auditoria é de que o
processo licitatório, que contemplaria o início da 2ª etapa do Plano Nacional de Pesagem, não se
apresenta em condições de prosseguir, em razão das diversas deficiências apontadas no Termo
de Referência e, principalmente no Projeto Básico das obras de construção dos postos de
pesagem. Além da ausência da devida aprovação da versão do Projeto Básico levada à licitação,
fato que prejudicou o atendimento dos requisitos formais previstos na Lei nº 8.666/93, as
deficiências relatadas representam risco de prejuízo ou de acréscimo de custos à Administração
quando da fase da execução dos contratos.
A equipe de auditoria manifesta ainda sua opinião de que a licitação seja realizada somente após
a aprovação do projeto executivo, devendo este ser elaborado mediante contratação à parte, uma
vez que esta providência minimizaria o risco de ônus futuro decorrente de eventuais alterações
de localização dos postos e soluções de projeto ou de dificuldades na execução dos processos de
licenciamento ambiental e desapropriação pelo DNIT. Além disso, o projeto básico existente,
embora não apresente condições de ser licitado como objeto do Edital nº 162/2011, está apto
para subsidiar a elaboração do projeto executivo, desde que saneados os aspectos formais da sua
aprovação e definidas as premissas básicas necessárias. A execução em separado da etapa de
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13. elaboração do projeto executivo ainda permitiria uma maior celeridade na implementação do
PNP do que se realizada a contratação integrada com a construção e operação dos postos,
situação que exigiria uma revisão mais abrangente do atual projeto básico e assim demandaria
maior tempo.
3.5 - IMPROPRIEDADES NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA
Após a detecção do conflito de interesses apontado pela CGU e pela Auditoria Interna do DNIT,
decorrente das análises ao processo de contratação da Empresa Tech Mix, foi possível verificar
outras impropriedades como a utilização inadequada de pregão eletrônico, porque tendo em vista
se tratar de contratação para locação de mão-de-obra, a utilização da modalidade pregão
eletrônico é inadequada para o referido caso. Cabe frisar que a Lei nº 10.520/2002 dispõe sobre
o pregão com a finalidade de aquisição de bens e serviços comuns, não abarcado no caso
analisado.
Além disso, constatou-se também a apresentação de atestado de capacidade técnica sob suspeita
de irregularidade, a prestação de garantia (carta fiança) irregular pela empresa vencedora do
certame licitatório, o enquadramento indevido da licitante vencedora no Simples Nacional, o que
viola dispositivo da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, a não abertura de
conta vinculada conforme determinação contratual, e, por fim, a contratação de empregados em
desconformidade com os requisitos exigidos no termo de referência.
3.6 - IMPROPRIEDADES NA EXECUÇÃO DE OBRAS DELEGADAS
Além do conflito de interesses detectado pela CGU, decorrente das análises ao processo de
contratação da Construtora Araújo Ltda, referente ao Convênio nº 534035, verificou-se ainda, no
caso da BR-174/RR, a execução precária dos serviços de conservação e manutenção realizados
pela empresa, tendo em vista que à época dos trabalhos de fiscalização no âmbito do 8º Sorteio
de UF, técnicos da CGU/PR constataram, nos dias 13 e 14/11/2008, que trechos licitados da BR-
174/RR não apresentavam boas condições de conservação, do subtrecho km 369,0 ao km 505,1.
Situação idêntica foi verificada na BR-432/RR, tendo em vista que trechos licitados da BR-
432/RR também não apresentavam boas condições de conservação, no subtrecho km 140,8 ao
km 185,4, cujos serviços são de responsabilidade da Construtora Araújo Ltda.
No caso da BR-433/RR, constatou-se a existência de cláusulas restritivas no Edital de
Concorrência nº 16/2009, certame esse conduzido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura de
Roraima, tendo em vista que em item específico deste Edital estabeleceu-se um único dia
(13/08/2009) e horário (8:00 h) para a realização de visita aos locais onde serão prestados os
serviços, situação amplamente condenada pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União -
TCU.
4 – VALEC – FATOS CONSTANTES DA DENÚNCIA INICIAL
4.1 - FERROVIA DE INTEGRAÇÃO OESTE-LESTE - FIOL
Fato denunciado: “(...) a Valec ter aumentado em R$ 828 milhões de reais um trecho de ferrovia
cujo custo havia sido estimado apenas seis meses antes.” (Fonte: Revista Veja nº 2.224, de
06/07/2011)
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14. Conclusão CGU: Confirmado parcialmente. Isto porque o trabalho realizado pela CGU, neste
caso, teve por escopo a avaliação do projeto básico e o grau de correspondência do orçamento
apresentado pela administração com o projeto de engenharia apenas nos Lotes 01, 02 e 03,
evidenciando superestimativa de R$ 52.217.131,69, a valores de Março/2010. Cabe ressaltar que
o TCU já havia identificado superestimativa de R$ 227.499.818,53, ao qual entendemos devam
ser acrescidos mais R$ 52.217.131,69, resultando em superestimativa total para esses Lotes no
montante de R$ 279.716.950,22.
Reportagem da Revista menciona o acréscimo na previsão orçamentária para a referida obra,
bem como um arranjo para a escolha das empresas que ganhariam os lotes para construção. A
análise da CGU, neste caso, teve por escopo a avaliação do projeto básico e o grau de
correspondência do orçamento apresentado pela administração com o projeto de engenharia.
Assim, caso as planilhas orçamentárias não sejam compatibilizadas com os volumes de
terraplanagem projetados, há o risco real de superfaturamento por pagamento de serviços que
não serão executados de fato. Esse risco aliado a outras deficiências do projeto pode
comprometer prematuramente a dotação planejada para a obra.
5 – VALEC – OUTROS FATOS DIVULGADOS NA MÍDIA
5.1 - O CASO DISMAF
Fato denunciado: “Há dois meses, a Dismaf ganhou nova licitação da Valec para fornecimento
de trilhos às ferrovias Norte-Sul e de Integração Oeste-Leste, duas obras prioritárias do
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Valor do contrato: 720 milhões de reais. A
finalização do processo, porém, depende algumas variantes. Em abril de 2010, os Correios
publicaram no Diário Oficial um aviso de penalidade no qual proíbem a empresa de participar
de licitações e de firmar contratos com a estatal durante cinco anos – ou seja, até 2015. Apesar
dessa sanção, a Valec não vetou a presença da Dismaf no último pregão das ferrovias.” (Fonte:
Revista Veja nº 2.212,de 13/04/2011)
Conclusão CGU: Situação confirmada. A CGU já havia apontado diversas impropriedades no
processo de contratação da Dismaf, como prazo insuficiente para formulação de propostas, não
reabertura de prazos em função de mudanças de entendimentos em item do edital, excessiva
exigência de qualificação técnica, e a não observância do direito de contraditório.
No caso concreto, relativo à contratação da Empresa Dismaf, foram evidenciadas impropriedades
no processo de contratação da empresa, a exemplo do prazo insuficiente para formulação de
propostas, da não reabertura de prazos em função de mudanças de entendimentos em item do
edital, da excessiva exigência de qualificação técnica, e da não observância do direito de
contraditório.
Analisou-se a licitação na modalidade Pregão Presencial - Edital nº 004/2011, Processo
Licitatório nº 033/2011, cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento de trilhos
UIC-60 a serem aplicados na EF-334 – Ferrovia de Integração Oeste-Leste – FIOL, trecho
Ilhéus/BA a Barreiras/BA e na EF-151 – Extensão Sul da Ferrovia Norte Sul.
Da análise do referido processo, verificou-se a existência de condições restritivas de
competitividade, tendo por base o “prazo insuficiente para formulação de propostas” e a
“exigência excessiva de qualificação técnica”. Destaca-se que ambas as condições foram objetos
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15. de inúmeras impugnações por parte de potenciais licitantes, sendo todas negadas pela
Administração.
Ainda, foram verificados problemas de ordem gerencial na condução do certame, tendo em vista
a não observância dos seguintes ditames legais:
a) Art. 39 da Lei 8.666/1993 – Tendo em vista a não realização de audiência pública;
b) §4º do art. 21 da Lei 8.666/1993 – Tendo em vista a não reabertura de prazo para preparação
de proposta, em função da modificação de entendimento de item do Edital, uma vez que a
VALEC passou a aceitar barras de trilhos com comprimento superior a 12 metros,
contrariando o Edital nº 004/2011; e
c) § 3º do art. 49 da Lei 8.666/1993 – Tendo em vista a não observância do direito à ampla
defesa e ao contraditório à DISMAF, quando da anulação do certame.
Ademais, a CGU, verificando que a empresa não poderia ter participado da licitação, tendo em
vista que à época constava do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS),
comunicou tal fato ao Ministério dos Transportes.
Por meio do Ofício nº 1.076/2011 – PRESI, de 26/08/2011, encaminhado a CGU, o Diretor-
Presidente Interino da VALEC comunicou a revogação do Pregão Presencial nº 04/2011, decisão
publicada no Diário Oficial da União – DOU também em 26/08/2011.
6 – VALEC – OUTRAS APURAÇÕES DA CGU
6.1 – FERROVIA NORTE-SUL – FNS
Diante do exposto no capítulo próprio, a auditoria concluiu pela extrema precariedade na
fiscalização dos contratos da Ferrovia Norte-Sul pela VALEC. Já há algum tempo (inclusive no
Relatório Anual de Auditoria de Avaliação da Gestão de 2009) a CGU vem apontando uma série
de falhas nos procedimentos de medição feitas pelas empresas supervisoras ao longo da Ferrovia.
Exemplo disso foram as constatações referentes aos Lotes 01, 02, 09, 10, 11, 12, 13 e 14. Disso
se conclui, também, que os contratos firmados com as empresas supervisoras não estão sendo
acompanhados pelo engenheiro residente da VALEC nos trechos respectivos, resultando no
pagamento de boletins de medição que não representam serviços efetivamente realizados.
Os fatos se agravam à vista da falta ou insuficiência de providências que deveriam ter sido
adotadas pela Direção da VALEC a partir das reiteradas recomendações da CGU. Das 97
recomendações feitas no mencionado Relatório de 2009, pouco mais de 20% foram atendidas.
RECOMENDAÇÕES
1 - O CASO DA LICITAÇÃO DA BR-280/SC
Quanto à licitação da BR-280/SC a CGU recomenda ao DNIT que, antes do lançamento do novo
edital para a licitação dos serviços necessários à realização das obras de melhorias de duplicação
da BR-280, no Estado de Santa Catarina, proceda aos seguintes ajustes, dentre outros, no Projeto
Básico:
a) excluir, nos orçamentos dos três lotes, os serviços referentes ao remanejamento de serviços
públicos;
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16. b) pleitear junto ao DNPM o bloqueio das áreas necessárias à construção da BR-280/SC e adotar,
nos orçamentos dos três lotes, a previsão de exploração direta das jazidas;
c) adotar, nos orçamentos dos lotes 02 e 03, um fator de contração máximo de 1,30 para os
projetos de terraplenagem;
d) corrigir, no orçamento do túnel, os quantitativos dos serviços de “cambotas metálicas” e “pés-
direitos das cambotas metálicas”, considerando o espaçamento médio entre cambotas conforme o
método Bieniawski;
e) realizar sondagens a percussão, em conformidade com a norma de procedimento “DNER PRO
381-98”, de forma a avaliar o real volume de solo mole projetado para as obras dos lotes de 1 a
3, e providenciar, conforme o caso, os ajustes dos quantitativos atualmente previstos do serviço
de “escavação, carga e transporte de solos moles”, nos orçamentos desses lotes;
f) realizar sondagens a percussão, em conformidade com a norma de procedimento “DNER PRO
381-98”, de forma a fazer a adequada caracterização geológica da região onde será construído o
túnel;
g) adotar, nos orçamentos dos três lotes, para o serviço de “transporte de materiais betuminosos”,
o mesmo LDI adotado na aquisição desses materiais, de 15%;
h) adotar, no orçamento do túnel, para os serviços cujas composições foram obtidas a partir de
cotações, um LDI de 8,40%;
i) abster-se de utilizar, indistintamente, composições de restauração rodoviária nos orçamentos
dos três lotes do empreendimento com obras de construção.
Adicionalmente, recomenda-se o encaminhamento deste Relatório à Corregedoria-Geral da
União da CGU, para adoção das providências pertinentes em seu âmbito de atuação, mormente
quanto à apuração e individualização de responsabilidades, diretamente ou por determinação ao
DNIT, via sindicâncias e processos administrativos, bem como incorporação das presentes
constatações a eventuais processos disciplinares já em curso.
2 - O CASO DA LICITAÇÃO DA BR-116/RS
Recomenda-se ao DNIT que, antes da retomada da Concorrência n° 342/2010-00, cujo objeto é a
execução dos serviços necessários à realização das obras de melhorias de capacidade, incluindo
duplicação na Rodovia BR-116, no Estado do Rio Grande do Sul, proceda aos seguintes ajustes
no edital:
a) adotar, nos orçamentos dos nove lotes, para o serviço de “transporte de materiais
betuminosos”, as equações tarifárias dispostas na IS/DG no 02, de 18/01/2011, e o mesmo BDI
adotado na aquisição desses materiais, de 15%;
b) abster-se de utilizar, indistintamente, composições de restauração rodoviária nos orçamentos
dos nove lotes do empreendimento com obras de construção;
c) excluir, nos orçamentos dos nove lotes, para o serviço auxiliar “escavação e carga de material
de jazida”, o equipamento “Motoniveladora (105 kW)”;
d) substituir, nos orçamentos dos nove lotes, para o serviço auxiliar “escavação e carga de
material de jazida”, os equipamentos “trator de esteira” e “carregadeira” pelo equipamento
“escavadeira”;
e) expurgar, nos orçamentos dos nove lotes, o item “indenização de jazida” previsto no serviço
de “escavação e carga de material de jazida”, e em outros serviços do empreendimento que
contenham o mesmo item;
f) substituir, nos orçamentos dos nove lotes, conforme o caso, as composições projetadas para os
serviços de sub-base e de base executados com macadame seco, pelas composições de referência
obtidas a partir da composição do serviço de “macadame seco” especificada pelo DAER/RS;
g) realizar sondagens a percussão, em conformidade com a norma de procedimento “DNER PRO
381-98”, de forma a avaliar o real volume de solo mole projetado para as obras dos lotes de 1 a
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17. 3, e providenciar, conforme o caso, os ajustes dos quantitativos atualmente previstos do serviço
de “escavação, carga e transporte de solos moles”, nos orçamentos desses lotes.
Adicionalmente, recomenda-se o encaminhamento deste Relatório à Corregedoria-Geral da
União da CGU, para adoção das providências pertinentes em seu âmbito de atuação, mormente
quanto à apuração e individualização de responsabilidades, diretamente ou por determinação ao
DNIT, via sindicâncias e processos administrativos, bem como incorporação das presentes
constatações a eventuais processos disciplinares já em curso.
3 - CONTORNO DE VITÓRIA/ES
Com relação aos fatos apresentados neste item, recomenda-se que o DNIT observe a modalidade
de licitação apropriada para cada certame, assegurando o caráter competitivo em suas
contratações.
Adicionalmente, recomenda-se o encaminhamento deste Relatório à Corregedoria-Geral da
União da CGU, para adoção das providências pertinentes em seu âmbito de atuação, mormente
quanto à apuração e individualização de responsabilidades, diretamente ou por determinação ao
DNIT, via sindicâncias e processos administrativos, bem como incorporação das presentes
constatações a eventuais processos disciplinares já em curso.
4 - CONFLITO DE INTERESSES – CONSTRUTORA ARAÚJO E TECH MIX
Quanto às contratações da Construtora Araújo e da Empresa Tech Mix pelo DNIT, recomenda-
se:
a) O encaminhamento deste Relatório à Corregedoria-Geral da União da CGU, para adoção das
providências pertinentes em seu âmbito de atuação, mormente quanto à apuração e
individualização de responsabilidades, diretamente ou por determinação ao DNIT, via
sindicâncias e processos administrativos, bem como incorporação das presentes constatações a
eventuais processos disciplinares já em curso.
b) Caso sejam comprovadas as ilicitudes promovidas pela contratada, que as empresas sejam
declaradas inidôneas, a fim de não poder celebrar novos contratos com a Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal.
5 - O CASO DA OBRAS DA BR-101/NE
Em função dos apontamentos referentes ao Lote 07 da BR-101/NE, recomenda-se ao DNIT a
instauração de processo administrativo com vistas à aplicação das sanções previstas nos artigos
86 e 87 da Lei nº 8.666/93 ao consórcio construtor, à empresa projetista e supervisora e ao
consórcio gerenciador. Devido à reprovabilidade das condutas das empresas, que ocasionou
prejuízos severos à administração, prejudicando o atingimento pleno dos objetivos da ação de
governo colimados, faz-se necessário ponderar sobre a necessidade de aplicação de sanções que
não tenham seus efeitos exauridos no âmbito dos contratos, mas que gerem os efeitos negativos
posteriores. Além disso, deverá haver o ressarcimento ao erário dos valores pagos
indevidamente, bem como deverá ser apresentado estudo no sentido de contemplar o prejuízo
imposto pela perda de vida útil resultante do desatendimento dos requisitos técnicos.
De igual modo, recomenda-se o encaminhamento deste Relatório à Corregedoria-Geral da União
da CGU, para adoção das providências pertinentes em seu âmbito de atuação, mormente quanto
à apuração, diretamente ou por determinação ao DNIT, de sindicâncias e processos
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18. administrativos, bem como incorporação das presentes constatações a eventuais processos
disciplinares já em curso, notadamente quanto à análise e aprovação dos projetos básico e
executivo de engenharia, ao pagamento por serviços não executados ou executados em
quantidade inferior a medida, à aprovação de revisões de projetos em fase de obra inconsistentes
do ponto de vista técnico, à aprovação de aditivos desarrazoados e à condução de um processo
licitatório restritivo que culminou com a obtenção de um desconto irrisório concedido sobre um
orçamento já sobrestimado.
Em relação às próximas contratações de consultorias de projeto, o DNIT deverá observar o
seguinte:
a) prever uma reunião de início dos serviços, envolvendo a Diretoria de Planejamento e
Pesquisa, a diretoria finalística envolvida, a Unidade Local responsável pelo acompanhamento e
a empresa de consultoria;
b) planejar a estrutura de acompanhamento, definindo as necessidades de pessoal e material e os
reforços eventualmente requeridos;
c) debater e definir um cronograma de entregas parciais, em que os pagamentos estarão
vinculados à aprovação dos produtos entregues;
d) realizar inspeções nos escritórios das empresas contratadas, verificando o andamento dos
trabalhos, o atendimento das normas de ensaio e instruções de serviço, a qualificação da equipe
técnica. Eventuais desconformidades deverão ser tratadas imediatamente com a empresa
consultora;
e) o DNIT deverá acompanhar o desenvolvimento do projeto, incluindo as prospecções de
campo. Os exames devem ser feitos por amostragem, envolver a realização de ensaios pela
consultora e acompanhados pela fiscalização, verificando-se a qualidade dos serviços e as
tolerâncias de variações em relação ao preconizado nas normas e termos de referência. Para tal, o
número de amostras deve ser estabelecidos respeitando-se um grau de confiança previamente
estipulado;
f) da mesma forma que a geotecnia, os estudos topográficos também deverão verificados. O
projeto não pode ser recebido em hipótese alguma quando desacompanhado do modelo digital do
terreno primitivo;
g) o DNIT deverá elaborar boletins de desempenho contratual, parciais e geral, com vistas à
aplicação de sanções, inclusive a suspensão do direito de licitar e a declaração de inidoneidade;
h) o documento de aprovação dos projetos deverá conter os nomes dos responsáveis técnicos
pelas análises, além das respectivas anotações de responsabilidade técnica.
6 - DAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NO ÂMBITO DO DNIT/ES
Com relação aos fatos apresentados neste item, recomenda-se:
a) Que o DNIT promova a glosa das medições das empresas executoras dos contratos, de
maneira a compensar o pagamento efetuado por serviços não realizados;
b) Que o DNIT aplique as sanções previstas em contrato às empresas.
Adicionalmente, recomenda-se o encaminhamento deste Relatório à Corregedoria-Geral da
União da CGU, para adoção das providências pertinentes em seu âmbito de atuação, mormente
quanto à apuração e individualização de responsabilidades, diretamente ou por determinação ao
DNIT, via sindicâncias e processos administrativos, bem como incorporação das presentes
constatações a eventuais processos disciplinares já em curso.
7 - DOS FATOS CONSTATADOS NO ÂMBITO DO DNIT/RS
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19. Com relação aos fatos apresentados neste item, recomenda-se o encaminhamento deste Relatório
à Corregedoria-Geral da União da CGU, para adoção das providências pertinentes em seu âmbito
de atuação, mormente quanto à apuração e individualização de responsabilidades, diretamente ou
por determinação ao DNIT, via sindicâncias e processos administrativos, bem como
incorporação das presentes constatações a eventuais processos disciplinares já em curso,
relacionadas aos problemas de execução das obras na BR-293/RS e na BR-287/RS.
8 – DO SISTEMA DE PESAGEM DE VEÍCULOS – PPV (CGPERT)
Quanto à situação do Sistema de Pesagem Veicular, recomenda-se ao DNIT:
a) Revogar o Edital nº 162/2011-00.
b) Apresentar avaliação técnica sobre a necessidade de inclusão dos novos 4 (quatro) postos de
pesagem nos Estados do Amazonas e Rio de Janeiro, sob o ponto de vista da efetividade do
Plano Nacional de Pesagem.
c) Realizar a contratação do projeto executivo em separado da contratação da construção e
operação dos postos de pesagem, utilizando como parâmetro o projeto básico existente,
desde que saneados os aspectos formais da sua aprovação e definidas as premissas básicas
necessárias à elaboração do projeto executivo.
d) Elaborar e aprovar novo Termo de Referência após correção das deficiências nas
especificações de serviço relatadas.
e) Estabelecer nova metodologia de obtenção de preços para os equipamentos dos postos de
pesagem, buscando sanear as fragilidades relatadas e, por consequência, obter uma adequada
aferição dos preços de mercado.
Adicionalmente, recomenda-se o encaminhamento deste Relatório à Corregedoria-Geral da
União da CGU, para adoção das providências pertinentes em seu âmbito de atuação, mormente
quanto à apuração e individualização de responsabilidades, diretamente ou por determinação ao
DNIT, via sindicâncias e processos administrativos, bem como incorporação das presentes
constatações a eventuais processos disciplinares já em curso, em razão das falhas inerentes à sua
atuação apontadas neste Relatório, quais sejam:
aprovação do projeto básico com deficiências e em desacordo com a IS/DG nº 09/2009;
alteração do projeto básico sem a devida formalização legal e sem o estabelecimento
adequado das especificações;
proposição de autorização de processo licitatório mediante declaração improcedente de
que orçamento correspondia ao orçamento constante do projeto básico aprovado,
induzindo ao erro as demais áreas do DNIT que opinam na autorização do processo
licitatório;
elaboração do Termo de Referência com deficiências;
suspensão dos serviços de postagens de notificações e multas do Sistema de Pesagem de
Veículos.
9 - IMPROPRIEDADES NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA
Com relação aos fatos apresentados relativos à contratação da Empresa Tech Mix, recomenda-se
o encaminhamento deste Relatório à Corregedoria-Geral da União da CGU, para adoção das
providências pertinentes em seu âmbito de atuação, mormente quanto à apuração e
individualização de responsabilidades, diretamente ou por determinação ao DNIT, via
sindicâncias e processos administrativos, bem como incorporação das presentes constatações a
eventuais processos disciplinares já em curso.
10 - IMPROPRIEDADES NA EXECUÇÃO DE OBRAS DELEGADAS
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20. Com relação aos fatos apresentados, recomenda-se o encaminhamento deste Relatório à
Corregedoria-Geral da União da CGU, para adoção das providências pertinentes em seu âmbito
de atuação, mormente quanto à apuração e individualização de responsabilidades, diretamente ou
por determinação ao DNIT, via sindicâncias e processos administrativos, bem como
incorporação das presentes constatações a eventuais processos disciplinares já em curso,
relacionados à execução das obras da BR-174/RR e BR-432/RR.
11– RECOMENDAÇÃO DE CARÁTER GERAL AO DNIT
Tendo em vista o que foi observado em diversos trabalhos de auditoria, a CGU recomenda que o
DNIT proceda à cuidadosa revisão de seu edital padrão, considerando-se que as sucessivas
alterações nele introduzidas ao longo do tempo acabaram por gerar fragilidades e abrir brechas a
vários tipos de fraudes.
12 - FERROVIA DE INTEGRAÇÃO OESTE-LESTE - FIOL
Com relação aos fatos apresentados neste item, recomenda-se à VALEC:
a) Avaliar as planilhas contratuais de todos os lotes da FIOL, a fim de adequar os quantitativos
de terraplenagem às quantidades necessárias para execução da geometria da ferrovia definida em
projeto, promovendo as devidas adequações nos casos em que forem verificados excessos, como
os relatados nos lotes 01, 02 e 03.
b) Intensificar a fiscalização da execução da terraplenagem em todos os lotes, a fim de garantir
que não sejam medidas e pagas quantidades superiores à completa execução da geometria
definida em projeto.
c) Manter sob a guarda da VALEC os dados brutos dos levantamentos topográficos do terreno
primitivo das regiões de empréstimos, corte, alargamentos de corte e aterros, com o respectivo
registro da anotação de responsabilidade técnica dos responsáveis por esses levantamentos,
enviando cópia desses dados a esta CGU, a fim de garantir a realização de verificações futuras
dos quantitativos de terraplenagem executados.
d) Atentar para que as quantidades dos serviços de terraplenagem sejam levantadas por meio de
cubação com topografia das áreas de empréstimos, cortes, alargamentos de corte e aterros,
cuidando para que sejam preservados em poder da VALEC os dados brutos dos levantamentos
topográficos de cada feição medida e paga mês a mês.
Adicionalmente, recomenda-se o encaminhamento deste Relatório à Corregedoria-Geral da
União da CGU, para adoção das providências pertinentes em seu âmbito de atuação, mormente
quanto à apuração e individualização de responsabilidades, diretamente ou por determinação à
VALEC, via sindicâncias e processos administrativos, bem como incorporação das presentes
constatações a eventuais processos disciplinares já em curso, relacionados aos agentes
envolvidos nas elaborações dos orçamentos de referência dos Lotes 01, 02 e 03 da FIOL.
13 - O CASO DISMAF
Com relação aos fatos apresentados neste item, recomenda-se à VALEC que:
a) Seja realizada também pesquisa de preços de aquisição de trilhos junto a fornecedores
internacionais, com o objetivo de se verificar os menores custos de aquisição;
b) Por ocasião da nova aquisição de trilhos, seja observado o alinhamento dessa aquisição com o
plano de ataque das obras de construção das ferrovias;
c) Por ocasião da nova aquisição de trilhos, seja realizada a discriminação dos custos de
aquisição dos trilhos (armazenagem, transporte e içamento);
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21. d) No que se refere à elaboração de novo edital para aquisição de trilhos, deverá ser exigido o
mínimo necessário de atestados, de maneira a evitar a restrição à licitação, sendo que a exigência
de atestados deverá observar o cronograma de entrega dos trilhos;
e) Também no que se refere à elaboração do novo edital, não deverá haver restrição ao
comprimento de barra (trilho);
f) Sempre que possível, deverá haver o transporte dos trilhos por ferrovia.
Adicionalmente, recomenda-se o encaminhamento deste Relatório à Corregedoria-Geral da
União da CGU, para adoção das providências pertinentes em seu âmbito de atuação, mormente
quanto à apuração e individualização de responsabilidades, diretamente ou por determinação à
VALEC, via sindicâncias e processos administrativos, bem como incorporação das presentes
constatações a eventuais processos disciplinares já em curso.
14 - FERROVIA NORTE-SUL - FNS
Com relação aos fatos apresentados neste item, recomenda-se à VALEC:
a) A completa reformulação dos seus métodos de supervisão e fiscalização, que têm se revelado
ineficazes;
b) O cumprimento das reiteradas recomendações feitas pela CGU em relatórios anteriores.
Adicionalmente, recomenda-se o encaminhamento deste Relatório à Corregedoria-Geral da
União da CGU, para adoção das providências pertinentes em seu âmbito de atuação, mormente
quanto à apuração, diretamente ou por determinação à VALEC, de sindicâncias e processos
administrativos, bem como incorporação das presentes constatações a eventuais processos
disciplinares já em curso, com especial atenção quanto às responsabilidades pela omissão, na
VALEC, das apurações que lhe foram recomendadas.
ANEXOS
Em anexo, encontram-se quadros demonstrativos das irregularidades constatadas.
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22. ANEXO I - Demonstrativo das irregularidades com prejuízos ao Erário
PREJUÍZOS IDENTIFICADOS (R$)
Superestimativa Sobrepreço Superfatura- Nº Constat
Data- Outros Prejuízo
Órgão Objeto Valor (R$) no Valor de no Valor mento na Observações no
base Prejuízos apontado
Referência Contratado execução Relatório
DNIT BR-280/SC 885.628.981,97 set/10 11.469.510,07 - - - 11.469.510,07 Serviços de responsabilidade das concessionárias 1
29.018.282,89 - - - 29.018.282,89 Projeto básico deficiente (jazida) 2
6.515.530,30 - - - 6.515.530,30 Preços excessivos 3
BR-116/RS 968.757.557,16 set/09 30.028.407,31 - - - 30.028.407,31 Preços excessivos 4
71.433.147,32 - - - 71.433.147,32 Projeto básico deficiente (jazida e outros) 5
BR-101/NE
356.077.322,56 dez/05 - 13.136.073,94 - - 13.136.073,94 Projeto executivo deficiente 9
- Lote 07
- - 865.992,56 - 865.992,56 Superfaturamento na execução de cbuq (faixa c) 10
- - 352.224,57 - 352.224,57 Superfaturamento na execução de cbuq (faixa b) 11
- - 42.961.724,07 - 42.961.724,07 Valor para refazimento das placas de concreto 15
- - 6.979.191,60 - 6.979.191,60 Superfaturamento na execução de geomalha 12
- - 1.830.471,45 - 1.830.471,45 Superfaturamento esvacação, carga e transp. mat.3ª categoria 16
Revisão proj. em fase de obras: superestimativa quant. colchão
- 6.931.598,00 - - 6.931.598,00 19
drenante
Revisão proj. em fase de obras: superestimativa quant. -
- 20.560.370,95 - - 20.560.370,95 20
terraplanagem
Pagto terraplanagem superfaturado (fraude no cálculo de
16.299.709,69 - 16.299.709,69
quantidades)
21
- - 199.450,00 - 199.450,00 Pagto indevido (topógrafo chefe e aux. Topo) 22
mai/05
BR-101/ES 19.476.894,49
nov/07 11.200,02 - 11.200,02 Pagamento por serviços não executados 25
nov/04
BR-262/ES 34.273.040,52
nov/07 - - 69.810,24 - 69.810,24 Pagamento por serviços não executados 25
BR-342/ES 2.375.304,61 mai/10 - - 22.567,34 - 22.567,34 Pagamento por serviços não executados 25
Divergência entre DMTs previstas nos proj. licitados e valores
CREMA/RS 86.666.382,75 mai/08 475.372,75 - - - 475.372,75 30
observados in loco
Problemas executivos no tratamento superficial duplo com
- - 3.232.191,62 - 3.232.191,62 32
polímeros.
- - 2.695.149,69 - 2.695.149,69 Pagto indevido de material de transporte 33
- - 537.041,93 - 537.041,93 Pagamento indevido de ligante asfáltico 34
Composições de Custo Unitário inconsistentes, gerando
PPV 1.129.675.209,23 mai/10 10.890.240,00 - - - 10.890.240,00 41
superestimativa de custo unitário
Em função da suspensão dos serviços de postagem das
- - - 126.000.000,00 126.000.000,00 46
notificações (PPV) - estimativa do próprio gestor
Sobrepreço no orçamento de referência (quantidades a maior
VALEC FIOL 1.648.991.207,69 mar/10 52.217.131,69 - - - 52.217.131,69 56
de terraplanagem), nos Lotes 01, 02 e 03.
Redução total no valor de referência dos 7 (sete) Lotes, em
VALEC FIOL 227.499.818,53 - - - 227.499.818,53 56
decorrência de atuação do TCU
TOTAL 5.131.921.900,98 439.547.440,86 40.628.042,89 76.056.724,78 126.000.000,00 682.232.208,53
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23. ANEXO II - Demonstrativo de outras irregularidades
OUTRAS IRREGULARIDADES
Nº Constat.
Órgão Objeto/Área Constatações
no Relatório
CONTORNO DE
DNIT Contratação irregular 006
VITÓRIA/ES
BR-101/ES Mesmas fotografias com adulteração de data em processos de pagamento distintos. 023
BR-262/ES Mesmas fotografias com adulteração de data em processos de pagamento distintos. 024
BR-174/RR Indícios de restrição à competição e conluio, execução precária dos serviços de conservação e manutenção, contratos 57, 58 e 59, de 20/04/2006 007 e 053
Indícios de favorecimento na gestão do contrato, utilização inadequada de pregão eletrônico, atestado de capacidade técnica sob suspeita de irregularidade,
008, 047 a
Contratação TECH MIX Prestação de garantia irregular, enquadramento indevido do licitante no simples nacional, não abertura de conta vinculada, contratação de empregados em
052
desacordo com os requisitos do edital
Existência de defeitos precoces no acostamento da duplicação, pavimento rígido recém-construído com defeito superficial decorrente de má execução
combinada com deficiência de fiscalização, inexistência ou posicionamento irregular das barras de ligação, caracterizando execução do pavimento rígido em 013, 014,
BR-101/NE Lote 07
desacordo com o projeto executivo, aprovação de revisão de projeto em fase de obra com superestimativa de quantidade do serviço “ect 3ª categoria em área 015, 017
de risco”, execução de serviços sem cobertura contratual,
Indícios de direcionamento e possível alinhamento de preços praticados em lotes do processo licitatório nº 485/2008, 489/2008, 490/2008 e 491/2008, 026 a 029;
CREMA/RS
patologia grave em serviço de restauração da pista de rolamento, 031
Ausência de avaliação e aceitação dos produtos realizados mediante transferências celebradas com o dec/eb, evidenciando controle e acompanhamento
precário dos recursos repassados, celebração de transferência destinada à execução da readequação dos projetos básicos sem definição adequada das
especificações e dos custos dos serviços, aprovação de projeto básico sem observância aos critérios estabelecidos na is/dg nº 09/2009, ausência de
especificações no projeto básico necessárias à execução das obras, alteração do projeto básico aprovado sem a devida formalização legal, alterações no projeto
035 a 040;
PPV básico sem devida justificativa técnica e sem previsão das especificações necessárias; risco de atraso no cronograma e de aumento futuro do custo contratual
042 a 045
em razão de o licenciamento ambiental e a desapropriação ocorrerem em fase posterior à licitação e sob responsabilidade do dnit, definição precária das
especificações necessárias à execução dos serviços de disponibilização e manutenção de equipamentos e veículos, metodologia imprópria de obtenção do
preço de referência de disponibilização e manutenção de equipamentos, ausência de orçamento de referência individualizado para cada equipamento a ser
disponibilizado e mantido pela contratada, podendo acarretar em prática de “jogo de planilha” com consequente prejuízo ao erário.
BR-432/RR Finalidade dos serviços de conservação não atendida 054
BR-433/RR Cláusulas restritivas no edital de concorrência 055
Não realização de audiência pública, em descumprimento à dispositivo da lei 8.666/93, Prazo insuficiente para formulação de propostas, excessiva exigência
VALEC Caso DISMAF 057 a 061
de qualificação técnica, não reabertura de prazos em função de mudanças de entendimentos em item do edital, , não observância do direito de contraditório
Ferrovia Norte Sul -
Precariedade na fiscalização dos contratos, insuficiências de providências face às irregularidades apontadas pela CGU. 062 e 063
FNS
Empresa Alvorada Indícios de conluio entre empresas participantes do certame; utilização inadequada de "dispensa de licitação", prestação intempestiva da garantia contratual 064 a 066
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