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.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                               http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...




             Home
              24/09/2011 9:44:03                    Endereços do Judiciário                 Plantão Judiciário         Ouvidoria




                                                                                            Acompanhamento Processual - 1º Grau


                                         Dados do Processo
                               Número
                                           0055505-42.2011.8.17.0001
                                 NPU

                             Descrição     Procedimento ordinário

                                   Vara    Vigésima sexta Vara Cível da Capital

                                   Juiz    Nalva Cristina Barbosa Campello

                                   Data    23/09/2011 17:52

                                   Fase    Devolução de Conclusão

                                 Texto     Processo n. 0055505-42.2011.8.17.0001/26ª Vara Cível da Capital

                                           DECISÃO
                                           Vistos, etc.,
                                           1. Cuida-se no petitório de fls.81/85 e documentos
                                           de fls.86/87, na presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
                                           FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em curso na 26ª VCCC,
                                           na qual a parte Autora ASSOCIAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS E EDITORAS DO
                                           NORDESTE - ANDELIVROS requereu, antecipação de tutela para que a
                                           demandada fosse impedida de cobrar ingresso pela entrada na
                                           VIII BIENAL INTERNACIONAL DO LIVRO DE PERNAMBUCO, da notícia de
                                           descumprimento da Decisão de fls.74/75 em que deferida a Medida
                                           Liminar requerida, determinando que a empresa ré se abstivesse
                                           de cobrar ingresso pela entrada no evento supramencionado, bem
                                           como foi estipulada multa diária no valor de R$3.000,00(três
                                           mil reais) para a hipótese de descumprimento da determinação
                                           judicial.
                                           Junta a parte autora em fl.86 02(dois) ingressos,
                                           sendo uma INTEIRA e outra MEIA que seriam, do referido evento,
                                           em demonstração do descumprimento e descaso da demandada com a
                                           Decisão Judicial que, na dicção do referido petitório(fl.81),
                                           "...a Ré, usando-se de seu poder econômico, se acha acima do
                                           poder judiciário pernambucano" e após discorrer sobre a
                                           possibilidade de majorar a multa cominatória, apontando para a
                                           aplicação da multa contratual no importe de R$100.000,00(cem
                                           mil reais), como prevista na Cláusula Oitava da avença
                                           celebrada entre as partes e na forma do Art.461, §5º, do CPC,
                                           no propósito de "coagir a ré a cumprir a decisão judicial
                                           emanada..." deste juízo, além de pugnar ainda, pela "designação
                                           de destacamento policial para acompanhar o oficial de justiça
                                           na entrega da intimação bem como para lacrar e garantir que
                                           permaneçam lacrados, os postos de venda de ingressos da bienal"
                                           Relatados em síntese,
                                           DECIDO, a questão pendente, vindo a este julgador
                                           em exercício cumulativo em face do Ato nº 639/2011 – SEJU/TJPE,
                                           como narrado na Certidão de fl.88 dos autos;
                                           2. De fato, este juízo deferiu na Decisão de
                                           fls.74/75 a liminar na forma da específica obrigação de não
                                           fazer para que a demandada EVENTOS PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. – CIA.
                                           DE EVENTOS, se abstivesse "... de efetuar qualquer tipo de cobrança
                                           pela entrada na VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco que
                                           ocorrerá nos dias 23 de setembro ao dia 02 de outubro de 2011 no
                                           Centro de Convenções de Pernambuco, sob pena de incorrer em multa
                                           diária no valor de R$3.000,00(três mil reais), na hipótese de
                                           descumprimento da presente ordem judicial, de conformidade com o
                                           permissivo do art. 461, § 4º, do Álbum Procedimental Civil, sem
                                           prejuízo das demais cominações de direito".
                                           Pois bem, em caso tais, este julgador sempre entende
                                           por facultar a manifestação da parte quanto ao alegado
                                           descumprimento, sendo agravante no caso, a prova de que a
                                           intimação/citação já foi levada a efeito, como comprovado na Certidão
                                           Positiva de fl.79v., já juntado aos presentes autos.
                                           No caso, os indícios de descumprimento da ordem
                                           judicial, o que é grave, existem, pelos documentos juntados, seja em
                                           fls. 86, seja pela notícia , ao que se percebe que seria do site




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.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                               http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...


                                         pe360ºgraus, com a data da notícia sendo do dia 23/09/2011.
                                         Cuido porém, que não é de se suprimir a determinação de
                                         manifestação da parte Demandada, em atenção ao princípio magno do
                                         contraditório, sendo que desde já elevo a multa fixada para o valor
                                         de R$15.000,00(quinze mil reais) por dia, o que no caso se justifica
                                         excepcionalmente, em face da gravidade das alegações e, porque
                                         limitado no tempo o período de incidência dessa multa em face do
                                         período do evento (de 23/09/2011 a 02/10/2011), sem prejuízo de
                                         analisar-se se for o caso, quanto ao pedido de lacre das bilheterias,
                                         tudo em resgate a dignidade da justiça.
                                         Outrossim, firme no art. 14, Inciso V, Parágrafo Único,
                                         do CPC , determino ainda, a intimação da demandada, na pessoa de seu
                                         representante legal, devendo o senhor oficial de justiça, encarregado
                                         da diligência, circunstanciadamente, qualificá-lo e adverti-lo
                                         expressamente de que o embaraço ou descumprimento de provimento
                                         judicial antecipatório ou final, sem prejuízo das sanções criminais,
                                         civis e processuais cabíveis, notadamente quanto a eventual prática
                                         do crime de desobediência (art.330 do CP), a ser apurado na esfera
                                         competente, sujeita-o de forma pessoal, como responsável, à aplicação
                                         de multa a ser fixada de acordo com a gravidade da conduta, tudo na
                                         forma do mencionado Art. 14, caput e parágrafo único, do CPC.
                                         É a posição a ser seguida sem o prejuízo de ser revista
                                         ou revisitada;
                                         3. Isso posto, renove-se com urgência, a intimação da
                                         parte demandada EVENTOS PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. – CIA. DE EVENTOS,
                                         para em 24(vinte e quatro) horas, manifestar-se, querendo, quanto aos
                                         termos do alegado descumprimento e, na forma da presente Decisão,
                                         intimada da majoração da multa, para o valor de R$15.000,00 (quinze
                                         mil reais), por dia de descumprimento, tudo a ser cumprido desta
                                         feita, na pessoa do representante legal da empresa demandada,
                                         devidamente qualificado e advertido expressamente de que o embaraço
                                         ou descumprimento de provimento judicial antecipatório ou final, sem
                                         prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
                                         notadamente quanto a eventual prática do crime de desobediência
                                         (art.330 do CP), a ser apurado na esfera competente, sujeita-o, de
                                         forma pessoal, à aplicação de multa a ser fixada de acordo com a
                                         gravidade da conduta, tudo na forma do mencionado Art. 14, caput e
                                         parágrafo único, do CPC;
                                         4. Expeça-se com brevidade Mandado de Intimação, para
                                         cumprimento imediato na forma da presente Decisão;
                                         5. Intime-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de
                                         praxe.
                                         Recife, 23 de setembro de 2011

                                         MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO
                                         Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância em exercício
                                         na 28ª Vara Cível e cumulativo na 26ª Vara Cível da Capital.
                                         Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do
                                         processo: (Redação dada
                                         pela Lei nº 10.358, de 2001)
                                                V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação
                                         de provimentos
                                         judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
                                                Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da
                                         OAB, a violação do
                                         disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o
                                         juiz, sem prejuízo das
                                         sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser
                                         fixado de acordo com
                                         a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no
                                         prazo estabelecido,
                                         contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como
                                         dívida ativa da União ou
                                         do Estado.




                                         PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
                                         JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
                                         JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
                                         Processo n. 0055505-42.2011.8.17.0001



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.:. Poder Judiciário de Pernambuco .:.                                                             http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu...



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  • 1. .:. Poder Judiciário de Pernambuco .:. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu... Home 24/09/2011 9:44:03 Endereços do Judiciário Plantão Judiciário Ouvidoria Acompanhamento Processual - 1º Grau Dados do Processo Número 0055505-42.2011.8.17.0001 NPU Descrição Procedimento ordinário Vara Vigésima sexta Vara Cível da Capital Juiz Nalva Cristina Barbosa Campello Data 23/09/2011 17:52 Fase Devolução de Conclusão Texto Processo n. 0055505-42.2011.8.17.0001/26ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc., 1. Cuida-se no petitório de fls.81/85 e documentos de fls.86/87, na presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em curso na 26ª VCCC, na qual a parte Autora ASSOCIAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS E EDITORAS DO NORDESTE - ANDELIVROS requereu, antecipação de tutela para que a demandada fosse impedida de cobrar ingresso pela entrada na VIII BIENAL INTERNACIONAL DO LIVRO DE PERNAMBUCO, da notícia de descumprimento da Decisão de fls.74/75 em que deferida a Medida Liminar requerida, determinando que a empresa ré se abstivesse de cobrar ingresso pela entrada no evento supramencionado, bem como foi estipulada multa diária no valor de R$3.000,00(três mil reais) para a hipótese de descumprimento da determinação judicial. Junta a parte autora em fl.86 02(dois) ingressos, sendo uma INTEIRA e outra MEIA que seriam, do referido evento, em demonstração do descumprimento e descaso da demandada com a Decisão Judicial que, na dicção do referido petitório(fl.81), "...a Ré, usando-se de seu poder econômico, se acha acima do poder judiciário pernambucano" e após discorrer sobre a possibilidade de majorar a multa cominatória, apontando para a aplicação da multa contratual no importe de R$100.000,00(cem mil reais), como prevista na Cláusula Oitava da avença celebrada entre as partes e na forma do Art.461, §5º, do CPC, no propósito de "coagir a ré a cumprir a decisão judicial emanada..." deste juízo, além de pugnar ainda, pela "designação de destacamento policial para acompanhar o oficial de justiça na entrega da intimação bem como para lacrar e garantir que permaneçam lacrados, os postos de venda de ingressos da bienal" Relatados em síntese, DECIDO, a questão pendente, vindo a este julgador em exercício cumulativo em face do Ato nº 639/2011 – SEJU/TJPE, como narrado na Certidão de fl.88 dos autos; 2. De fato, este juízo deferiu na Decisão de fls.74/75 a liminar na forma da específica obrigação de não fazer para que a demandada EVENTOS PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. – CIA. DE EVENTOS, se abstivesse "... de efetuar qualquer tipo de cobrança pela entrada na VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco que ocorrerá nos dias 23 de setembro ao dia 02 de outubro de 2011 no Centro de Convenções de Pernambuco, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$3.000,00(três mil reais), na hipótese de descumprimento da presente ordem judicial, de conformidade com o permissivo do art. 461, § 4º, do Álbum Procedimental Civil, sem prejuízo das demais cominações de direito". Pois bem, em caso tais, este julgador sempre entende por facultar a manifestação da parte quanto ao alegado descumprimento, sendo agravante no caso, a prova de que a intimação/citação já foi levada a efeito, como comprovado na Certidão Positiva de fl.79v., já juntado aos presentes autos. No caso, os indícios de descumprimento da ordem judicial, o que é grave, existem, pelos documentos juntados, seja em fls. 86, seja pela notícia , ao que se percebe que seria do site 1 de 3 24/9/2011 09:44
  • 2. .:. Poder Judiciário de Pernambuco .:. http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNu... pe360ºgraus, com a data da notícia sendo do dia 23/09/2011. Cuido porém, que não é de se suprimir a determinação de manifestação da parte Demandada, em atenção ao princípio magno do contraditório, sendo que desde já elevo a multa fixada para o valor de R$15.000,00(quinze mil reais) por dia, o que no caso se justifica excepcionalmente, em face da gravidade das alegações e, porque limitado no tempo o período de incidência dessa multa em face do período do evento (de 23/09/2011 a 02/10/2011), sem prejuízo de analisar-se se for o caso, quanto ao pedido de lacre das bilheterias, tudo em resgate a dignidade da justiça. Outrossim, firme no art. 14, Inciso V, Parágrafo Único, do CPC , determino ainda, a intimação da demandada, na pessoa de seu representante legal, devendo o senhor oficial de justiça, encarregado da diligência, circunstanciadamente, qualificá-lo e adverti-lo expressamente de que o embaraço ou descumprimento de provimento judicial antecipatório ou final, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, notadamente quanto a eventual prática do crime de desobediência (art.330 do CP), a ser apurado na esfera competente, sujeita-o de forma pessoal, como responsável, à aplicação de multa a ser fixada de acordo com a gravidade da conduta, tudo na forma do mencionado Art. 14, caput e parágrafo único, do CPC. É a posição a ser seguida sem o prejuízo de ser revista ou revisitada; 3. Isso posto, renove-se com urgência, a intimação da parte demandada EVENTOS PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. – CIA. DE EVENTOS, para em 24(vinte e quatro) horas, manifestar-se, querendo, quanto aos termos do alegado descumprimento e, na forma da presente Decisão, intimada da majoração da multa, para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), por dia de descumprimento, tudo a ser cumprido desta feita, na pessoa do representante legal da empresa demandada, devidamente qualificado e advertido expressamente de que o embaraço ou descumprimento de provimento judicial antecipatório ou final, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, notadamente quanto a eventual prática do crime de desobediência (art.330 do CP), a ser apurado na esfera competente, sujeita-o, de forma pessoal, à aplicação de multa a ser fixada de acordo com a gravidade da conduta, tudo na forma do mencionado Art. 14, caput e parágrafo único, do CPC; 4. Expeça-se com brevidade Mandado de Intimação, para cumprimento imediato na forma da presente Decisão; 5. Intime-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 23 de setembro de 2011 MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância em exercício na 28ª Vara Cível e cumulativo na 26ª Vara Cível da Capital. Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001) V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001) Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA Processo n. 0055505-42.2011.8.17.0001 1 Processo n.º 0055505-42.2011.8.17.0001-26ª VCCC/AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Majoração de Multa e Intimação da Demandada/Decisão. Estes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal. 2 de 3 24/9/2011 09:44
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