1. Uma associação moveu uma ação contra uma empresa de eventos para impedir a cobrança de ingressos para uma feira do livro, sob pena de multa diária.
2. Apesar da liminar concedida, a empresa continuou cobrando ingressos e o juiz majorou a multa para R$15.000 por dia de descumprimento.
3. O juiz determinou a intimação pessoal do representante legal da empresa sobre a majoração da multa e possíveis sanções em caso de descumprimento.
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24/09/2011 9:44:03 Endereços do Judiciário Plantão Judiciário Ouvidoria
Acompanhamento Processual - 1º Grau
Dados do Processo
Número
0055505-42.2011.8.17.0001
NPU
Descrição Procedimento ordinário
Vara Vigésima sexta Vara Cível da Capital
Juiz Nalva Cristina Barbosa Campello
Data 23/09/2011 17:52
Fase Devolução de Conclusão
Texto Processo n. 0055505-42.2011.8.17.0001/26ª Vara Cível da Capital
DECISÃO
Vistos, etc.,
1. Cuida-se no petitório de fls.81/85 e documentos
de fls.86/87, na presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em curso na 26ª VCCC,
na qual a parte Autora ASSOCIAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS E EDITORAS DO
NORDESTE - ANDELIVROS requereu, antecipação de tutela para que a
demandada fosse impedida de cobrar ingresso pela entrada na
VIII BIENAL INTERNACIONAL DO LIVRO DE PERNAMBUCO, da notícia de
descumprimento da Decisão de fls.74/75 em que deferida a Medida
Liminar requerida, determinando que a empresa ré se abstivesse
de cobrar ingresso pela entrada no evento supramencionado, bem
como foi estipulada multa diária no valor de R$3.000,00(três
mil reais) para a hipótese de descumprimento da determinação
judicial.
Junta a parte autora em fl.86 02(dois) ingressos,
sendo uma INTEIRA e outra MEIA que seriam, do referido evento,
em demonstração do descumprimento e descaso da demandada com a
Decisão Judicial que, na dicção do referido petitório(fl.81),
"...a Ré, usando-se de seu poder econômico, se acha acima do
poder judiciário pernambucano" e após discorrer sobre a
possibilidade de majorar a multa cominatória, apontando para a
aplicação da multa contratual no importe de R$100.000,00(cem
mil reais), como prevista na Cláusula Oitava da avença
celebrada entre as partes e na forma do Art.461, §5º, do CPC,
no propósito de "coagir a ré a cumprir a decisão judicial
emanada..." deste juízo, além de pugnar ainda, pela "designação
de destacamento policial para acompanhar o oficial de justiça
na entrega da intimação bem como para lacrar e garantir que
permaneçam lacrados, os postos de venda de ingressos da bienal"
Relatados em síntese,
DECIDO, a questão pendente, vindo a este julgador
em exercício cumulativo em face do Ato nº 639/2011 – SEJU/TJPE,
como narrado na Certidão de fl.88 dos autos;
2. De fato, este juízo deferiu na Decisão de
fls.74/75 a liminar na forma da específica obrigação de não
fazer para que a demandada EVENTOS PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. – CIA.
DE EVENTOS, se abstivesse "... de efetuar qualquer tipo de cobrança
pela entrada na VIII Bienal Internacional do Livro de Pernambuco que
ocorrerá nos dias 23 de setembro ao dia 02 de outubro de 2011 no
Centro de Convenções de Pernambuco, sob pena de incorrer em multa
diária no valor de R$3.000,00(três mil reais), na hipótese de
descumprimento da presente ordem judicial, de conformidade com o
permissivo do art. 461, § 4º, do Álbum Procedimental Civil, sem
prejuízo das demais cominações de direito".
Pois bem, em caso tais, este julgador sempre entende
por facultar a manifestação da parte quanto ao alegado
descumprimento, sendo agravante no caso, a prova de que a
intimação/citação já foi levada a efeito, como comprovado na Certidão
Positiva de fl.79v., já juntado aos presentes autos.
No caso, os indícios de descumprimento da ordem
judicial, o que é grave, existem, pelos documentos juntados, seja em
fls. 86, seja pela notícia , ao que se percebe que seria do site
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pe360ºgraus, com a data da notícia sendo do dia 23/09/2011.
Cuido porém, que não é de se suprimir a determinação de
manifestação da parte Demandada, em atenção ao princípio magno do
contraditório, sendo que desde já elevo a multa fixada para o valor
de R$15.000,00(quinze mil reais) por dia, o que no caso se justifica
excepcionalmente, em face da gravidade das alegações e, porque
limitado no tempo o período de incidência dessa multa em face do
período do evento (de 23/09/2011 a 02/10/2011), sem prejuízo de
analisar-se se for o caso, quanto ao pedido de lacre das bilheterias,
tudo em resgate a dignidade da justiça.
Outrossim, firme no art. 14, Inciso V, Parágrafo Único,
do CPC , determino ainda, a intimação da demandada, na pessoa de seu
representante legal, devendo o senhor oficial de justiça, encarregado
da diligência, circunstanciadamente, qualificá-lo e adverti-lo
expressamente de que o embaraço ou descumprimento de provimento
judicial antecipatório ou final, sem prejuízo das sanções criminais,
civis e processuais cabíveis, notadamente quanto a eventual prática
do crime de desobediência (art.330 do CP), a ser apurado na esfera
competente, sujeita-o de forma pessoal, como responsável, à aplicação
de multa a ser fixada de acordo com a gravidade da conduta, tudo na
forma do mencionado Art. 14, caput e parágrafo único, do CPC.
É a posição a ser seguida sem o prejuízo de ser revista
ou revisitada;
3. Isso posto, renove-se com urgência, a intimação da
parte demandada EVENTOS PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA. – CIA. DE EVENTOS,
para em 24(vinte e quatro) horas, manifestar-se, querendo, quanto aos
termos do alegado descumprimento e, na forma da presente Decisão,
intimada da majoração da multa, para o valor de R$15.000,00 (quinze
mil reais), por dia de descumprimento, tudo a ser cumprido desta
feita, na pessoa do representante legal da empresa demandada,
devidamente qualificado e advertido expressamente de que o embaraço
ou descumprimento de provimento judicial antecipatório ou final, sem
prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
notadamente quanto a eventual prática do crime de desobediência
(art.330 do CP), a ser apurado na esfera competente, sujeita-o, de
forma pessoal, à aplicação de multa a ser fixada de acordo com a
gravidade da conduta, tudo na forma do mencionado Art. 14, caput e
parágrafo único, do CPC;
4. Expeça-se com brevidade Mandado de Intimação, para
cumprimento imediato na forma da presente Decisão;
5. Intime-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de
praxe.
Recife, 23 de setembro de 2011
MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO
Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância em exercício
na 28ª Vara Cível e cumulativo na 26ª Vara Cível da Capital.
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do
processo: (Redação dada
pela Lei nº 10.358, de 2001)
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação
de provimentos
judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 2001)
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da
OAB, a violação do
disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o
juiz, sem prejuízo das
sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser
fixado de acordo com
a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no
prazo estabelecido,
contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como
dívida ativa da União ou
do Estado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
Processo n. 0055505-42.2011.8.17.0001
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Processo n.º 0055505-42.2011.8.17.0001-26ª VCCC/AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
NÃO
FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Majoração de Multa e Intimação da
Demandada/Decisão.
Estes dados são apenas informativos, não tendo nenhum valor legal.
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