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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE OLÍMPIA
FORO DE OLÍMPIA
3ª VARA CÍVEL
Rua Duque de Caxias nº 466, Patrimônio de São João Batista - CEP
15400-095, Fone: (17) 2190-5301, Olímpia-SP - E-mail:
olimpia3@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1002736-69.2022.8.26.0400
Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Anulação
Requerente: Alessandra Bueno
Requerido: CÂMARA MUNICIPAL DE OLÍMPIA
Tramitação prioritária
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI
Vistos.
1. Fls. 531/555: Recebo como emenda à inicial.
2. Em análise ao pedido de antecipação da tutela, verifico presentes os requisitos
do artigo 300 e seguintes, do CPC, pois a probabilidade do direito da autora está evidente em, pelo
menos, duas situações apresentadas na inicial, que, aparentemente, violariam o processo de
cassação do mandato de vereador estabelecido pelo artigo 5º, incisos V e VI, do Decreto-Lei nº
201/67. Inicialmente, o fato da sessão plenária não ter sido suspensa após a autora sofrer um mal
súbito, ser socorrida e retirada do local, cerceou sua defesa, pois não pode utilizar seu tempo de
argumentação de 15 minutos para tentar convencer/alterar os votos dos presentes, bem como
desrespeitou o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Além disso, vislumbro, nesta congnição
perfunctória, que não houve justa causa o impedimento de votação dos vereadores Tarcísio
Candido de Aguiar e Helio Lisse Junior, que renunciaram aos cargos de secretários, comunicaram
o retorno aos seus cargos eletivos, e estavam no exercício pleno da vereança (fls. 482/483,
486/487, 497/499 e 500/505); e seus votos, em tese, poderiam ter alterado o resultado da votação.
Assim, prima facie, sem prejuízo da análise posterior de outros vícios do processo
administrativo, DEFIRO a tutela antecipada para suspender os efeitos do Decreto nº 551/2022,
editado pelo Presidente da Câmara de Olímpia, e permitir que a autora reassuma seu
mandato eletivo até o julgamento final desta lide, não vislumbrando prejuízo nisso, mas no
contrário, impedindo-a de continuar representando os eleitores que a elegeram.
3. Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
ficando ciente que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.
Para
conferir
o
original,
acesse
o
site
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
o
processo
1002736-69.2022.8.26.0400
e
código
86616F0.
Este
documento
é
cópia
do
original,
assinado
digitalmente
por
ANDRESSA
MARIA
TAVARES
MARCHIORI,
liberado
nos
autos
em
28/06/2022
às
15:37
.
fls. 558
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE OLÍMPIA
FORO DE OLÍMPIA
3ª VARA CÍVEL
Rua Duque de Caxias nº 466, Patrimônio de São João Batista - CEP
15400-095, Fone: (17) 2190-5301, Olímpia-SP - E-mail:
olimpia3@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
15 (quinze) dias úteis apresente manifestação.
4. Int.
Olímpia, 28 de junho de 2022.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Para
conferir
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https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,
informe
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processo
1002736-69.2022.8.26.0400
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ANDRESSA
MARIA
TAVARES
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  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA FORO DE OLÍMPIA 3ª VARA CÍVEL Rua Duque de Caxias nº 466, Patrimônio de São João Batista - CEP 15400-095, Fone: (17) 2190-5301, Olímpia-SP - E-mail: olimpia3@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min DECISÃO Processo Digital nº: 1002736-69.2022.8.26.0400 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Anulação Requerente: Alessandra Bueno Requerido: CÂMARA MUNICIPAL DE OLÍMPIA Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI Vistos. 1. Fls. 531/555: Recebo como emenda à inicial. 2. Em análise ao pedido de antecipação da tutela, verifico presentes os requisitos do artigo 300 e seguintes, do CPC, pois a probabilidade do direito da autora está evidente em, pelo menos, duas situações apresentadas na inicial, que, aparentemente, violariam o processo de cassação do mandato de vereador estabelecido pelo artigo 5º, incisos V e VI, do Decreto-Lei nº 201/67. Inicialmente, o fato da sessão plenária não ter sido suspensa após a autora sofrer um mal súbito, ser socorrida e retirada do local, cerceou sua defesa, pois não pode utilizar seu tempo de argumentação de 15 minutos para tentar convencer/alterar os votos dos presentes, bem como desrespeitou o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Além disso, vislumbro, nesta congnição perfunctória, que não houve justa causa o impedimento de votação dos vereadores Tarcísio Candido de Aguiar e Helio Lisse Junior, que renunciaram aos cargos de secretários, comunicaram o retorno aos seus cargos eletivos, e estavam no exercício pleno da vereança (fls. 482/483, 486/487, 497/499 e 500/505); e seus votos, em tese, poderiam ter alterado o resultado da votação. Assim, prima facie, sem prejuízo da análise posterior de outros vícios do processo administrativo, DEFIRO a tutela antecipada para suspender os efeitos do Decreto nº 551/2022, editado pelo Presidente da Câmara de Olímpia, e permitir que a autora reassuma seu mandato eletivo até o julgamento final desta lide, não vislumbrando prejuízo nisso, mas no contrário, impedindo-a de continuar representando os eleitores que a elegeram. 3. Cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ficando ciente que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002736-69.2022.8.26.0400 e código 86616F0. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI, liberado nos autos em 28/06/2022 às 15:37 . fls. 558
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE OLÍMPIA FORO DE OLÍMPIA 3ª VARA CÍVEL Rua Duque de Caxias nº 466, Patrimônio de São João Batista - CEP 15400-095, Fone: (17) 2190-5301, Olímpia-SP - E-mail: olimpia3@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 4. Int. Olímpia, 28 de junho de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1002736-69.2022.8.26.0400 e código 86616F0. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI, liberado nos autos em 28/06/2022 às 15:37 . fls. 559