O documento discute as características do ruído que causam incomodidade. Afirma que o nível sonoro é a principal característica, com ruídos mais altos causando maior desconforto. Também discute como outros fatores como o espectro de frequência, características temporais e atividade das pessoas afetam a percepção e incomodidade do ruído.
2. Introdução
• Contrariamente ao que é frequentemente referido, a Lei do Ruído, o Decreto – Lei
9/2007, não é o principal garante do direito das pessoas ao sono e à tranquilidade,
relativamente ao ruído, mas sim, em primeiro lugar, pela Constituição da República
Portuguesa, nomeadamente pelo, designado juridicamente “Direito de Personalidade”.
• Desde há alguns anos, que os agentes económicos têm de cumprir diversos requisitos
relativamente ao ruído. Com a publicação do Regulamento Geral do Ruído pelo Decreto-
Lei 9/2007, entrou-se na fase em que nos encontramos.
• Estes requisitos, são muito objetivos, e as pessoas os gestores das infraestruturas de
atividades económicas, são facilmente levados a pensar que, cumpridas as prescrições
legais explicitamente relativas à Lei do Ruído, o tema fica encerrado.
• Chegou-se assim a uma situação em que os Tribunais tornaram claro que o
cumprimento do disposto na Lei do Ruído ou outra qualquer regulamentação associada
ao ruído é condição necessária, mas não suficiente, chegando mesmo a referir que tal
constitui apenas uma “ferramenta administrativa para efeitos de licenciamento”.
3. Introdução
• Contrariamente ao que é frequentemente referido, a Lei do Ruído, o Decreto – Lei
9/2007, não é o principal garante do direito das pessoas ao sono e à tranquilidade,
relativamente ao ruído, mas sim, em primeiro lugar, pela Constituição da República
Portuguesa, nomeadamente pelo, designado juridicamente “Direito de Personalidade”.
• Desde há alguns anos, que os agentes económicos têm de cumprir diversos requisitos
relativamente ao ruído. Com a publicação do Regulamento Geral do Ruído pelo Decreto-
Lei 9/2007, entrou-se na fase em que nos encontramos.
• Estes requisitos, são muito objetivos, e as pessoas os gestores das infraestruturas de
atividades económicas, são facilmente levados a pensar que, cumpridas as prescrições
legais explicitamente relativas à Lei do Ruído, o tema fica encerrado.
• Chegou-se assim a uma situação em que os Tribunais tornaram claro que o
cumprimento do disposto na Lei do Ruído ou outra qualquer regulamentação associada
ao ruído é condição necessária, mas não suficiente, chegando mesmo a referir que tal
constitui apenas uma “ferramenta administrativa para efeitos de licenciamento”.
4. Introdução
• Contrariamente ao que é frequentemente referido, a Lei do Ruído, o Decreto – Lei
9/2007, não é o principal garante do direito das pessoas ao sono e à tranquilidade,
relativamente ao ruído, mas sim, em primeiro lugar, pela Constituição da República
Portuguesa, nomeadamente pelo, designado juridicamente “Direito de Personalidade”.
• Desde há alguns anos, que os agentes económicos têm de cumprir diversos requisitos
relativamente ao ruído. Com a publicação do Regulamento Geral do Ruído pelo Decreto-
Lei 9/2007, entrou-se na fase em que nos encontramos.
• Estes requisitos, são muito objetivos, e as pessoas os gestores das infraestruturas de
atividades económicas, são facilmente levados a pensar que, cumpridas as prescrições
legais explicitamente relativas à Lei do Ruído, o tema fica encerrado.
• Chegou-se assim a uma situação em que os Tribunais tornaram claro que o
cumprimento do disposto na Lei do Ruído ou outra qualquer regulamentação associada
ao ruído é condição necessária, mas não suficiente, chegando mesmo a referir que tal
constitui apenas uma “ferramenta administrativa para efeitos de licenciamento”.
5. Introdução
• Contrariamente ao que é frequentemente referido, a Lei do Ruído, o Decreto – Lei
9/2007, não é o principal garante do direito das pessoas ao sono e à tranquilidade,
relativamente ao ruído, mas sim, em primeiro lugar, pela Constituição da República
Portuguesa, nomeadamente pelo, designado juridicamente “Direito de Personalidade”.
• Desde há alguns anos, que os agentes económicos têm de cumprir diversos requisitos
relativamente ao ruído. Com a publicação do Regulamento Geral do Ruído pelo Decreto-
Lei 9/2007, entrou-se na fase em que nos encontramos.
• Estes requisitos, são muito objetivos, e as pessoas os gestores das infraestruturas de
atividades económicas, são facilmente levados a pensar que, cumpridas as prescrições
legais explicitamente relativas à Lei do Ruído, o tema fica encerrado.
• Chegou-se assim a uma situação em que os Tribunais tornaram claro que o
cumprimento do disposto na Lei do Ruído ou outra qualquer regulamentação associada
ao ruído é condição necessária, mas não suficiente, chegando mesmo a referir que tal
constitui apenas uma “ferramenta administrativa para efeitos de licenciamento”.
6. Efeitos do ruído na saúde
Efeito Dimensão Indicador
Acústico
Limiar Domínio
temporal
Distúrbio de incomodidade Psicossocial, qualidade de vida Lden 42 Crónico
Perturbação do sono auto reportada Qualidade de vida, saúde somática Lnoite 42 Crónico
Aprendizagem, memória Desempenho Leq 50 Agudo, crónico
Hormonas do stress Indicador de stress Lmax
Leq
ND Agudo, crónico
Sono Acordar, mobilidade, qualidade do sono Lmax,
interiores
32 Agudo, crónico
Acordar reportado Sono SEL
interiores
53 Agudo
Saúde reportada Bem-estar, saúde clínica Lden 50 Crónico
Hipertensão Saúde, Hipertensão Lden 50 Crónico
Doença cardíaca isquémica Saúde clínica Lden 60 Crónico
Fonte: Burden of disease from environmental noise - Quantification of healthy life years lost in Europe. WHO Regional Office for Europe and Joint Research
Centre of the European Commission, 2011.
7. Comparação de valores de Lden para diferentes fontes
com respeito a incomodidade - Percentagem de muito
incomodados
Lden Estrada Ferrovia Aviões Indústria
Geradores
eólicos
55 dB 6 % 4 % 27 % 5 % 26 %
50 dB 4 % 2 % 18 % 3 % 13 %
45 dB 1 % 0 % 12 % 1 % 6 %
Para o mesmo nível de ruído a reação de incomodidade não
é igual para diferentes tipos de fontes
8. Para a grande maioria das pessoas um ruído específico é considerado
incomodativo ou não em função dos seguintes fatores:
• Nível sonoro (amplitude);
• Espectro (tonalidade e ruído de baixa frequência);
• Características temporais;
• Atividade das pessoas;
• Altura do dia;
• Tempo de exposição;
• Atitudes individuais em relação à fonte de ruído.
Características do Ruído que
provocam Incomodidade
9. Para a grande maioria das pessoas um ruído específico é considerado
incomodativo ou não em função dos seguintes fatores:
• Nível sonoro (amplitude);
• Espectro (tonalidade e ruído de baixa frequência);
• Características temporais;
• Atividade das pessoas;
• Altura do dia;
• Tempo de exposição;
• Atitudes individuais em relação à fonte de ruído.
Características do Ruído que
provocam Incomodidade
10. Para a grande maioria das pessoas um ruído específico é considerado
incomodativo ou não em função dos seguintes fatores:
• Nível sonoro (amplitude);
• Espectro (tonalidade e ruído de baixa frequência);
• Características temporais;
• Atividade das pessoas;
• Altura do dia;
• Tempo de exposição;
• Atitudes individuais em relação à fonte de ruído.
Características do Ruído que
provocam Incomodidade
11. Para a grande maioria das pessoas um ruído específico é considerado
incomodativo ou não em função dos seguintes fatores:
• Nível sonoro (amplitude);
• Espectro (tonalidade e ruído de baixa frequência);
• Características temporais;
• Atividade das pessoas;
• Altura do dia;
• Tempo de exposição;
• Atitudes individuais em relação à fonte de ruído.
Características do Ruído que
provocam Incomodidade
12. Para a grande maioria das pessoas um ruído específico é considerado
incomodativo ou não em função dos seguintes fatores:
• Nível sonoro (amplitude);
• Espectro (tonalidade e ruído de baixa frequência);
• Características temporais;
• Atividade das pessoas;
• Altura do dia;
• Tempo de exposição;
• Atitudes individuais em relação à fonte de ruído.
Características do Ruído que
provocam Incomodidade
13. Para a grande maioria das pessoas um ruído específico é considerado
incomodativo ou não em função dos seguintes fatores:
• Nível sonoro (amplitude);
• Espectro (tonalidade e ruído de baixa frequência);
• Características temporais;
• Atividade das pessoas;
• Altura do dia;
• Tempo de exposição;
• Atitudes individuais em relação à fonte de ruído.
Características do Ruído que
provocam Incomodidade
14. Para a grande maioria das pessoas um ruído específico é considerado
incomodativo ou não em função dos seguintes fatores:
• Nível sonoro (amplitude);
• Espectro (tonalidade e ruído de baixa frequência);
• Características temporais;
• Atividade das pessoas;
• Altura do dia;
• Tempo de exposição;
• Atitudes individuais em relação à fonte de ruído.
Características do Ruído que
provocam Incomodidade
15. O nível sonoro é a principal característica do ruído que
determina o desconforto.
Quanto maior for o nível maior é a reação negativa e,
consequentemente, o incómodo associado.
Nível sonoro
16. A cada espectro de um ruído correspondem
reações de maior ou menor incomodidade.
• Um ruído com um timbre neutro (ex: o barulho
da chuva) não é incomodativo.
• O grau de incomodidade é mais elevado para
tons puros do que para sons musicais ou ruídos
aleatórios da banda larga.
• Para além deste fator hoje em dia é conhecido
[2] que a reação a ruído de baixa frequência (8 a
125 Hz) é distinta de ruído a frequências mais
elevadas.
Espectro de frequência
Ruídos de o tipo “chiar”
de travões ou silvos são
particularmente
desagradáveis para o
ouvido humano
17. A cada espectro de um ruído correspondem
reações de maior ou menor incomodidade.
• Um ruído com um timbre neutro (ex: o barulho
da chuva) não é incomodativo.
• O grau de incomodidade é mais elevado para
tons puros do que para sons musicais ou ruídos
aleatórios da banda larga.
• Para além deste fator hoje em dia é conhecido
[2] que a reação a ruído de baixa frequência (8 a
125 Hz) é distinta de ruído a frequências mais
elevadas.
Espectro de frequência
Ruídos de o tipo “chiar”
de travões ou silvos são
particularmente
desagradáveis para o
ouvido humano
18. A cada espectro de um ruído correspondem
reações de maior ou menor incomodidade.
• Um ruído com um timbre neutro (ex: o barulho
da chuva) não é incomodativo.
• O grau de incomodidade é mais elevado para
tons puros do que para sons musicais ou ruídos
aleatórios da banda larga.
• Para além deste fator hoje em dia é conhecido
[2] que a reação a ruído de baixa frequência (8 a
125 Hz) é distinta de ruído a frequências mais
elevadas.
Espectro de frequência
Ruídos de o tipo “chiar”
de travões ou silvos são
particularmente
desagradáveis para o
ouvido humano
19. A cada espectro de um ruído correspondem
reações de maior ou menor incomodidade.
• Um ruído com um timbre neutro (ex: o barulho
da chuva) não é incomodativo.
• O grau de incomodidade é mais elevado para
tons puros do que para sons musicais ou ruídos
aleatórios da banda larga.
• Para além deste fator hoje em dia é conhecido
[2] que a reação a ruído de baixa frequência (8 a
125 Hz) é distinta de ruído a frequências mais
elevadas.
Espectro de frequência
Ruídos de o tipo “chiar”
de travões ou silvos são
particularmente
desagradáveis para o
ouvido humano
20. • Os ruídos intermitentes, bem como
os resultantes de impactos,
explosivos ou tiros são mais
incomodativos do que ruídos
estáveis e contínuos - como o
barulho da chuva - porque são
repentinos e inesperados.
• Estes tipos de ruídos podem mesmo
provocar uma reação reflexa de
susto, de sobressalto com efeitos
não só psicológicos, mas também
físicos. Entretanto o corpo só volta
ao seu estado prévio após alguns
minutos.
Características temporais
ChuvaTráfego rodoviário
MartelarTiro
ChuvaTráfego rodoviário
MartelarTiro
21. • Os ruídos intermitentes, bem como
os resultantes de impactos,
explosivos ou tiros são mais
incomodativos do que ruídos
estáveis e contínuos - como o
barulho da chuva - porque são
repentinos e inesperados.
• Estes tipos de ruídos podem mesmo
provocar uma reação reflexa de
susto, de sobressalto com efeitos
não só psicológicos, mas também
físicos. Entretanto o corpo só volta
ao seu estado prévio após alguns
minutos.
Características temporais
ChuvaTráfego rodoviário
MartelarTiro
ChuvaTráfego rodoviário
MartelarTiro
22. Atividade desenvolvida
pelas pessoas
• Nem sempre se tem a mesma reação em relação a um mesmo ruído
particular.
• Dependendo esta reação do que se esteja a fazer no momento, da
atividade e da altura do dia em que ocorre o ruído.
• Lista de atividades classificadas (aproximadamente exemplo, na sala
de estar, pode-se ficar mais incomodado pela música que o) de
acordo com o seu grau crescente de sensibilidade em relação a um
ruído incomodativo:
• Atividade manual.
• Atividades sociais.
• Atividades caseiras.
• Atividade intelectual.
• Sono.
23. Atividade desenvolvida
pelas pessoas
• Nem sempre se tem a mesma reação em relação a um mesmo ruído
particular.
• Dependendo esta reação do que se esteja a fazer no momento, da
atividade e da altura do dia em que ocorre o ruído.
• Lista de atividades classificadas (aproximadamente exemplo, na sala
de estar, pode-se ficar mais incomodado pela música que o) de
acordo com o seu grau crescente de sensibilidade em relação a um
ruído incomodativo:
• Atividade manual.
• Atividades sociais.
• Atividades caseiras.
• Atividade intelectual.
• Sono.
24. Atividade desenvolvida
pelas pessoas
• Nem sempre se tem a mesma reação em relação a um mesmo ruído
particular.
• Dependendo esta reação do que se esteja a fazer no momento, da
atividade e da altura do dia em que ocorre o ruído.
• Lista de atividades classificadas de acordo com o seu grau crescente
de sensibilidade em relação a um ruído incomodativo:
• Atividade manual.
• Atividades sociais.
• Atividades caseiras.
• Atividade intelectual.
• Sono.
25. Atividade desenvolvida
pelas pessoas
• Nem sempre se tem a mesma reação em relação a um mesmo ruído
particular.
• Dependendo esta reação do que se esteja a fazer no momento, da
atividade e da altura do dia em que ocorre o ruído.
• Lista de atividades classificadas de acordo com o seu grau crescente
de sensibilidade em relação a um ruído incomodativo:
• Atividade manual.
• Atividades sociais.
• Atividades caseiras.
• Atividade intelectual.
• Sono.
26. Atividade desenvolvida
pelas pessoas
• Nem sempre se tem a mesma reação em relação a um mesmo ruído
particular.
• Dependendo esta reação do que se esteja a fazer no momento, da
atividade e da altura do dia em que ocorre o ruído.
• Lista de atividades classificadas de acordo com o seu grau crescente
de sensibilidade em relação a um ruído incomodativo:
• Atividade manual.
• Atividades sociais.
• Atividades caseiras.
• Atividade intelectual.
• Sono.
27. Atividade desenvolvida
pelas pessoas
• Nem sempre se tem a mesma reação em relação a um mesmo ruído
particular.
• Dependendo esta reação do que se esteja a fazer no momento, da
atividade e da altura do dia em que ocorre o ruído.
• Lista de atividades de acordo com o seu grau crescente de
sensibilidade em relação a um ruído incomodativo:
• Atividade manual.
• Atividades sociais.
• Atividades caseiras.
• Atividade intelectual.
• Sono.
28. Atividade desenvolvida
pelas pessoas
• Nem sempre se tem a mesma reação em relação a um mesmo ruído
particular.
• Dependendo esta reação do que se esteja a fazer no momento, da
atividade e da altura do dia em que ocorre o ruído.
• Lista de atividades classificadas de acordo com o seu grau crescente
de sensibilidade em relação a um ruído incomodativo:
• Atividade manual.
• Atividades sociais.
• Atividades caseiras.
• Atividade intelectual.
• Sono.
29. A altura do dia
Um dia normal, para a maioria das pessoas e para a legislação, pode-
se dividir em três períodos:
• período de trabalho,
• de laser
• e período de descanso.
Para simplificar normalmente considera-se o dia dividido em três
períodos: diurno entardecer e noturno.
30. A altura do dia
Um dia normal, para a maioria das pessoas e para a legislação, pode-
se dividir em três períodos:
• período de trabalho,
• de laser
• e período de descanso.
Para simplificar normalmente considera-se o dia dividido em três
períodos: diurno entardecer e noturno.
31. • Para a determinação do grau de incomodidade, a duração da
exposição ao ruído é um fator tão importante como o nível
sonoro.
• A perturbação causada por trabalhos de construção civil
durante um período de dois dias é menos importante que a
causada durante um período de dois meses.
• Do mesmo modo, é menos incomodativo ouvir um ruído
durante meia hora por dia do que ouvir o mesmo ruído
durante um período de oito horas de um determinado dia.
Duração da exposição ao ruído
32. • Para a determinação do grau de incomodidade, a duração da
exposição ao ruído é um fator tão importante como o nível
sonoro.
• A perturbação causada por trabalhos de construção civil
durante um período de dois dias é menos importante que a
causada durante um período de dois meses.
• Do mesmo modo, é menos incomodativo ouvir um ruído
durante meia hora por dia do que ouvir o mesmo ruído
durante um período de oito horas de um determinado dia.
Duração da exposição ao ruído
33. • Para a determinação do grau de incomodidade, a duração da
exposição ao ruído é um fator tão importante como o nível
sonoro.
• A perturbação causada por trabalhos de construção civil
durante um período de dois dias é menos importante que a
causada durante um período de dois meses.
• Do mesmo modo, é menos incomodativo ouvir um ruído
durante meia hora por dia do que ouvir o mesmo ruído
durante um período de oito horas de um determinado dia.
Duração da exposição ao ruído
34. A atitude individual perante a fonte
de ruído
•A atitude de um indivíduo perante o ruído depende
da sua vivência psicológica, social e cultural.
• Por exemplo, um motociclista não se sente incomodado
pelo ruído do seu próprio veículo. É também muito
tolerante em relação ao ruído gerado por outros
motociclistas.
• Um apreciador de música clássica frequentemente reage
muito mal à música rock.
• As pessoas mais idosas têm tendência para não suportar
os “gritos” das crianças.
• Os povos mediterrânicos toleram muito mais o barulho
do que os povos do norte da Europa; tem a ver com o seu
estilo de vida.
35. A atitude individual perante a fonte
de ruído
•A atitude de um indivíduo perante o ruído depende
da sua vivência psicológica, social e cultural.
• Por exemplo, um motociclista não se sente incomodado
pelo ruído do seu próprio veículo. É também muito
tolerante em relação ao ruído gerado por outros
motociclistas.
• Um apreciador de música clássica frequentemente reage
muito mal à música rock.
• As pessoas mais idosas têm tendência para não suportar
os “gritos” das crianças.
• Os povos mediterrânicos toleram muito mais o barulho
do que os povos do norte da Europa; tem a ver com o seu
estilo de vida.
36. A atitude individual perante a fonte
de ruído
•A atitude de um indivíduo perante o ruído depende
da sua vivência psicológica, social e cultural.
• Por exemplo, um motociclista não se sente incomodado
pelo ruído do seu próprio veículo. É também muito
tolerante em relação ao ruído gerado por outros
motociclistas.
• Um apreciador de música clássica frequentemente reage
muito mal à música rock.
• As pessoas mais idosas têm tendência para não suportar
os “gritos” das crianças.
• Os povos mediterrânicos toleram muito mais o barulho
do que os povos do norte da Europa; tem a ver com o seu
estilo de vida.
37. A atitude individual perante a fonte
de ruído
•A atitude de um indivíduo perante o ruído depende
da sua vivência psicológica, social e cultural.
• Por exemplo, um motociclista não se sente incomodado
pelo ruído do seu próprio veículo. É também muito
tolerante em relação ao ruído gerado por outros
motociclistas.
• Um apreciador de música clássica frequentemente reage
muito mal à música rock.
• As pessoas mais idosas têm tendência para não suportar
os “gritos” das crianças.
• Os povos mediterrânicos toleram muito mais o barulho
do que os povos do norte da Europa; tem a ver com o seu
estilo de vida.
38. O Decreto – Lei 9/2007 – O
Critério de incomodidade
• O critério de incomodidade legal baseia-se na diferença entre o nível sonoro
com a fonte em causa (denominado Ruído Ambiente – RA) e o nível sonoro se a
fonte em causa (denominado Ruído Residual – RR).
• Assim, o valor desta diferença (RA-RR) é comparado com um valor limite
máximo, tendo em conta o período ou períodos do dia em que ocorre o ruído.
nº 1 b) do artigo 13º
LAeq ra – LAeq rr
(RA-RR)
Valores reportados a 1 mês O D é um fator
dependente da
duração do ruído em
estudo no período de
referência (anexo I do
D.L.)
Diurno
07H00 – 20H00
Entardecer
20H00 – 23H00
Noturno
23H00 –
07H00
Diferença entre o valor de LAeq ra (ruído ambiente)
medido durante a laboração da empresa e o valor de LAeq
rr (ruído residual), medido no mesmo período mas com a
empresa parada
5 dB(A)
+
D
4 dB(A)
+
D
3 dB(A)
+
D
Para além disto existem dois fatores agravantes para componentes tonais e componentes
impulsivas no ruído emitido pela instalação, cada um no valor de 3 dB(A).
39. O Decreto – Lei 9/2007 – O
Critério de incomodidade
• O critério de incomodidade legal baseia-se na diferença entre o nível sonoro
com a fonte em causa (denominado Ruído Ambiente – RA) e o nível sonoro se a
fonte em causa (denominado Ruído Residual – RR).
• Assim, o valor desta diferença (RA-RR) é comparado com um valor limite
máximo, tendo em conta o período ou períodos do dia em que ocorre o ruído.
nº 1 b) do artigo 13º
LAeq ra – LAeq rr
(RA-RR)
Valores reportados a 1 mês O D é um fator
dependente da
duração do ruído em
estudo no período de
referência (anexo I do
D.L.)
Diurno
07H00 – 20H00
Entardecer
20H00 – 23H00
Noturno
23H00 –
07H00
Diferença entre o valor de LAeq ra (ruído ambiente)
medido durante a laboração da empresa e o valor de LAeq
rr (ruído residual), medido no mesmo período mas com a
empresa parada
5 dB(A)
+
D
4 dB(A)
+
D
3 dB(A)
+
D
Para além disto existem dois fatores agravantes para componentes tonais e componentes
impulsivas no ruído emitido pela instalação, cada um no valor de 3 dB(A).
40. O Decreto – Lei 9/2007 – O
Critério de incomodidade
• O critério de incomodidade legal baseia-se na diferença entre o nível sonoro
com a fonte em causa (denominado Ruído Ambiente – RA) e o nível sonoro se a
fonte em causa (denominado Ruído Residual – RR).
• Assim, o valor desta diferença (RA-RR) é comparado com um valor limite
máximo, tendo em conta o período ou períodos do dia em que ocorre o ruído.
nº 1 b) do artigo 13º
LAeq ra – LAeq rr
(RA-RR)
Valores reportados a 1 mês O D é um fator
dependente da
duração do ruído em
estudo no período de
referência (anexo I do
D.L.)
Diurno
07H00 – 20H00
Entardecer
20H00 – 23H00
Noturno
23H00 –
07H00
Diferença entre o valor de LAeq ra (ruído ambiente)
medido durante a laboração da empresa e o valor de LAeq
rr (ruído residual), medido no mesmo período mas com a
empresa parada
5 dB(A)
+
D
4 dB(A)
+
D
3 dB(A)
+
D
Para além disto existem dois fatores agravantes para componentes tonais e componentes
impulsivas no ruído emitido pela instalação, cada um no valor de 3 dB(A).
41. O Decreto – Lei 9/2007 – O
Critério de incomodidade
• O critério de incomodidade legal baseia-se na diferença entre o nível sonoro
com a fonte em causa (denominado Ruído Ambiente – RA) e o nível sonoro se a
fonte em causa (denominado Ruído Residual – RR).
• Assim, o valor desta diferença (RA-RR) é comparado com um valor limite
máximo, tendo em conta o período ou períodos do dia em que ocorre o ruído.
nº 1 b) do artigo 13º
LAeq ra – LAeq rr
(RA-RR)
Valores reportados a 1 mês O D é um fator
dependente da
duração do ruído em
estudo no período de
referência (anexo I do
D.L.)
Diurno
07H00 – 20H00
Entardecer
20H00 – 23H00
Noturno
23H00 –
07H00
Diferença entre o valor de LAeq ra (ruído ambiente)
medido durante a laboração da empresa e o valor de LAeq
rr (ruído residual), medido no mesmo período mas com a
empresa parada
5 dB(A)
+
D
4 dB(A)
+
D
3 dB(A)
+
D
Para além disto existem dois fatores agravantes para componentes tonais e componentes
impulsivas no ruído emitido pela instalação, cada um no valor de 3 dB(A).
42. O Decreto – Lei 9/2007 – O
Critério de incomodidade
Tem-se assim que o critério de incomodidade previsto na lei
comtempla os seguintes fatores:
•Nível sonoro (amplitude)
•Espectro - tonalidade
•Características temporais
•Altura do dia
•Tempo de exposição
Não comtempla os restantes:
•Espetro – ruído de baixa frequência
•Atividade desenvolvida pelas pessoas
•Atitudes individuais em relação à fonte ou ao ruído
43. O Decreto – Lei 9/2007 – O
Critério de incomodidade
Tem-se assim que o critério de incomodidade previsto na lei
comtempla os seguintes fatores:
•Nível sonoro (amplitude)
•Espectro - tonalidade
•Características temporais
•Altura do dia
•Tempo de exposição
Não comtempla os restantes:
•Espetro – ruído de baixa frequência
•Atividade desenvolvida pelas pessoas
•Atitudes individuais em relação à fonte ou ao ruído
44. O Decreto – Lei 9/2007 – O
Critério de incomodidade
Tem-se assim que o critério de incomodidade previsto na lei
comtempla os seguintes fatores:
•Nível sonoro (amplitude)
•Espectro - tonalidade
•Características temporais
•Altura do dia
•Tempo de exposição
Não comtempla os restantes:
•Espetro – ruído de baixa frequência
•Atividade desenvolvida pelas pessoas
•Atitudes individuais em relação à fonte ou ao ruído
45. O Decreto – Lei 9/2007 – O
Critério de incomodidade
Tem-se assim que o critério de incomodidade previsto na lei
comtempla os seguintes fatores:
•Nível sonoro (amplitude)
•Espectro - tonalidade
•Características temporais
•Altura do dia
•Tempo de exposição
Não comtempla os restantes:
•Espetro – ruído de baixa frequência
•Atividade desenvolvida pelas pessoas
•Atitudes individuais em relação à fonte ou ao ruído
46. O Decreto – Lei 9/2007 – O
Critério de incomodidade
Tem-se assim que o critério de incomodidade previsto na lei
comtempla os seguintes fatores:
•Nível sonoro (amplitude)
•Espectro - tonalidade
•Características temporais
•Altura do dia
•Tempo de exposição
Não comtempla os restantes:
•Espetro – ruído de baixa frequência
•Atividade desenvolvida pelas pessoas
•Atitudes individuais em relação à fonte ou ao ruído
47. O Decreto – Lei 9/2007 – O
Critério de incomodidade
Tem-se assim que o critério de incomodidade previsto na lei
comtempla os seguintes fatores:
•Nível sonoro (amplitude)
•Espectro - tonalidade
•Características temporais
•Altura do dia
•Tempo de exposição
Não comtempla os restantes:
•Espetro – ruído de baixa frequência
•Atividade desenvolvida pelas pessoas
•Atitudes individuais em relação à fonte ou ao ruído
48. O Decreto – Lei 9/2007 – O
Critério de incomodidade
Tem-se assim que o critério de incomodidade previsto na lei
comtempla os seguintes fatores:
•Nível sonoro (amplitude)
•Espectro - tonalidade
•Características temporais
•Altura do dia
•Tempo de exposição
Não comtempla os restantes:
•Espetro – ruído de baixa frequência
•Atividade desenvolvida pelas pessoas
•Atitudes individuais em relação à fonte ou ao ruído
49. O Decreto – Lei 9/2007 – O
Critério de incomodidade
Tem-se assim que o critério de incomodidade previsto na lei
comtempla os seguintes fatores:
•Nível sonoro (amplitude)
•Espectro - tonalidade
•Características temporais
•Altura do dia
•Tempo de exposição
Não comtempla os restantes:
•Espetro – ruído de baixa frequência
•Atividade desenvolvida pelas pessoas
•Atitudes individuais em relação à fonte ou ao ruído
50. O Decreto – Lei 9/2007 – O
Critério de incomodidade
Tem-se assim que o critério de incomodidade previsto na lei
comtempla os seguintes fatores:
•Nível sonoro (amplitude)
•Espectro - tonalidade
•Características temporais
•Altura do dia
•Tempo de exposição
Não comtempla os restantes:
•Espetro – ruído de baixa frequência
•Atividade desenvolvida pelas pessoas
•Atitudes individuais em relação à fonte ou ao ruído
51. O Regulamento Geral sobre o Ruído
está tecnicamente obsoleto no que se
refere à avaliação de Incomodidade
• Onde hoje em dia é sabido que a reação de
incomodidade de dos seres humanos relativa a ruído
de baixa frequência é distinta da reação de
incomodidade a ruído a frequências mais elevadas.
• Tal é reconhecido em diversos países na Europa
como sejam Espanha (Catalunha), Alemanha, Suécia,
Polónia, Dinamarca, etc. [2,3]
• Em Portugal não existe regulamentação especifica
sobre a avaliação de incomodidade gerada por este
tipo de ruído fazendo com que a regulamentação
portuguesa esteja tecnicamente obsoleta.
52. O Regulamento Geral sobre o Ruído
está tecnicamente obsoleto no que se
refere à avaliação de Incomodidade
• Onde hoje em dia é sabido que a reação de
incomodidade de dos seres humanos relativa a ruído
de baixa frequência é distinta da reação de
incomodidade a ruído a frequências mais elevadas.
• Tal é reconhecido em diversos países na Europa
como sejam Espanha (Catalunha), Alemanha, Suécia,
Polónia, Dinamarca, etc. [2,3]
• Em Portugal não existe regulamentação especifica
sobre a avaliação de incomodidade gerada por este
tipo de ruído fazendo com que a regulamentação
portuguesa esteja tecnicamente obsoleta.
53. O Regulamento Geral sobre o Ruído
está tecnicamente obsoleto no que se
refere à avaliação de Incomodidade
• Onde hoje em dia é sabido que a reação de
incomodidade de dos seres humanos relativa a ruído
de baixa frequência é distinta da reação de
incomodidade a ruído a frequências mais elevadas.
• Tal é reconhecido em diversos países na Europa
como sejam Espanha (Catalunha), Alemanha, Suécia,
Polónia, Dinamarca, etc. [2,3]
• Em Portugal não existe regulamentação especifica
sobre a avaliação de incomodidade gerada por este
tipo de ruído fazendo com que a regulamentação
portuguesa esteja tecnicamente obsoleta.
54. A Constituição da República
Portuguesa
• O Artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estabelece o “Direito ao
respeito pela vida privada e familiar” e a Constituição Portuguesa têm vindo a ser
interpretados pelos tribunais da seguinte forma [4]:
Vários têm sido ao arestos em que o Supremo Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar-se,
tem sucessivamente reafirmado integrarem o direito ao repouso, ao sono e á tranquilidade,
requisitos inerentes à realização do direito à saúde e à qualidade de vida. Constituindo
emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente dos direitos à
integridade física e moral a um ambiente de vida sadios, constitucionalmente tutelados
como direitos fundamentais no campo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, sempre
para concluir que a ilicitude de uma ação ruidosa que prejudique o repouso, a tranquilidade
e o sono de terceiros está no facto de, injustificadamente, e para além dos limites de
socialmente tolerável, lesar aqueles baluartes da integridade pessoal, sendo o dano real
lesão desse direito em qualquer das suas componentes.
Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2209/08.0TBTVD.L1.S1, proferida em 30-05-2013
55. A Constituição da República
Portuguesa
• O Artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estabelece o “Direito ao
respeito pela vida privada e familiar” e a Constituição Portuguesa têm vindo a ser
interpretados pelos tribunais da seguinte forma [4]:
Vários têm sido ao arestos em que o Supremo Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar-se,
tem sucessivamente reafirmado integrarem o direito ao repouso, ao sono e á tranquilidade,
requisitos inerentes à realização do direito à saúde e à qualidade de vida. Constituindo
emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente dos direitos à
integridade física e moral a um ambiente de vida sadios, constitucionalmente tutelados
como direitos fundamentais no campo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, sempre
para concluir que a ilicitude de uma ação ruidosa que prejudique o repouso, a tranquilidade
e o sono de terceiros está no facto de, injustificadamente, e para além dos limites de
socialmente tolerável, lesar aqueles baluartes da integridade pessoal, sendo o dano real
lesão desse direito em qualquer das suas componentes.
Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2209/08.0TBTVD.L1.S1, proferida em 30-05-2013
56. A Constituição da República Portuguesa
• Têm-se assim que, legalmente, a questão da incomodidade gerada pelo ruído
está longe de se esgotar no Regulamento Geral sobre o Ruído e outra
regulamentação similar associada.
• Caso um queixoso alegue que, em virtude do incómodo gerado pelo ruído, a sua
saúde está em risco, prevalece outro tipo de princípios, nomeadamente a
Constituição da República Portuguesa.
• Portanto, quando se trata de Ruído de Baixa Frequência, em primeiro lugar o que
se tem de fazer é provar que este existe objetivamente de acordo com um
critério objetivo como seja o da norma alemã DIN 45680:2013 - Medição e
avaliação de emissões de ruído de baixa frequência.
• Existindo incomodidade, podem ter lugar os efeitos indiretos sobre a saúde.
• Quando estes ocorrem os efeitos das pessoas estão protegidos pela Constituição
da República conforme referidos no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
aqui referido.
57. A Constituição da República Portuguesa
• Têm-se assim que, legalmente, a questão da incomodidade gerada pelo ruído
está longe de se esgotar no Regulamento Geral sobre o Ruído e outra
regulamentação similar associada.
• Caso um queixoso alegue que, em virtude do incómodo gerado pelo ruído, a sua
saúde está em risco, prevalece outro tipo de princípios, nomeadamente a
Constituição da República Portuguesa.
• Portanto, quando se trata de Ruído de Baixa Frequência, em primeiro lugar o que
se tem de fazer é provar que este existe objetivamente de acordo com um
critério objetivo como seja o da norma alemã DIN 45680:2013 - Medição e
avaliação de emissões de ruído de baixa frequência.
• Existindo incomodidade, podem ter lugar os efeitos indiretos sobre a saúde.
• Quando estes ocorrem os efeitos das pessoas estão protegidos pela Constituição
da República conforme referidos no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
aqui referido.
58. A Constituição da República Portuguesa
• Têm-se assim que, legalmente, a questão da incomodidade gerada pelo ruído
está longe de se esgotar no Regulamento Geral sobre o Ruído e outra
regulamentação similar associada.
• Caso um queixoso alegue que, em virtude do incómodo gerado pelo ruído, a sua
saúde está em risco, prevalece outro tipo de princípios, nomeadamente a
Constituição da República Portuguesa.
• Portanto, quando se trata de Ruído de Baixa Frequência, em primeiro lugar o que
se tem de fazer é provar que este existe objetivamente de acordo com um
critério objetivo como seja o da norma alemã DIN 45680:2013 - Medição e
avaliação de emissões de ruído de baixa frequência.
• Existindo incomodidade, podem ter lugar os efeitos indiretos sobre a saúde.
• Quando estes ocorrem os efeitos das pessoas estão protegidos pela Constituição
da República conforme referidos no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
aqui referido.
59. A Constituição da República Portuguesa
• Têm-se assim que, legalmente, a questão da incomodidade gerada pelo ruído
está longe de se esgotar no Regulamento Geral sobre o Ruído e outra
regulamentação similar associada.
• Caso um queixoso alegue que, em virtude do incómodo gerado pelo ruído, a sua
saúde está em risco, prevalece outro tipo de princípios, nomeadamente a
Constituição da República Portuguesa.
• Portanto, quando se trata de Ruído de Baixa Frequência, em primeiro lugar o que
se tem de fazer é provar que este existe objetivamente de acordo com um
critério objetivo como seja o da norma alemã DIN 45680:2013 - Medição e
avaliação de emissões de ruído de baixa frequência.
• Existindo incomodidade, podem ter lugar os efeitos indiretos sobre a saúde.
• Quando estes ocorrem os efeitos das pessoas estão protegidos pela Constituição
da República conforme referidos no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
aqui referido.
60. A Constituição da República Portuguesa
• Têm-se assim que, legalmente, a questão da incomodidade gerada pelo ruído
está longe de se esgotar no Regulamento Geral sobre o Ruído e outra
regulamentação similar associada.
• Caso um queixoso alegue que, em virtude do incómodo gerado pelo ruído, a sua
saúde está em risco, prevalece outro tipo de princípios, nomeadamente a
Constituição da República Portuguesa.
• Portanto, quando se trata de Ruído de Baixa Frequência, em primeiro lugar o que
se tem de fazer é provar que este existe objetivamente de acordo com um
critério objetivo como seja o da norma alemã DIN 45680:2013 - Medição e
avaliação de emissões de ruído de baixa frequência.
• Existindo incomodidade, podem ter lugar os efeitos indiretos sobre a saúde.
• Quando estes ocorrem os efeitos das pessoas estão protegidos pela Constituição
da República conforme referidos no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,
aqui referido.
61. Conclusão
•Contrariamente ao que é frequentemente
referido, a Lei do Ruído, o Decreto – Lei
9/2007, não é o principal garante do direito
das pessoas ao sono e à tranquilidade,
relativamente ao ruído, mas sim, em
primeiro lugar, pela Constituição da
República Portuguesa, nomeadamente pelo,
designado juridicamente “Direito de
Personalidade”.
62. Referências
• Burden of disease from environmental noise - Quantification of
healthy life years lost in Europe. WHO Regional Office for Europe
and Joint Research Centre of the European Commission, 2011.
• Good practice guide on noise exposure and potential health
effects, European Environment Agency, 2010
• https://www.ruidobaixafrequencia.pt/2019/02/22/ruido-de-
baixa-frequencia-situacao-na-europa/
• DIN 45680:2013 - Medição e avaliação de imissões de ruído de
baixa frequência
• Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2209/08.0TBTVD.L1.S1,
proferida em 30-05-2013
63. A Ruido de Baixa Frequência Engenharia pode colaborar em:
• Através de ensaios acústicos identificar a existência de ruído de
baixa frequência de acordo com a metodologia da norma Alemã
DIN 45680:2013 – Medição e avaliação de imissões de ruído de
baixa frequência;
• Identificar as fontes de ruído de ruído de baixa frequência;
• Definir as ações necessárias para eliminar o ruído de baixa
frequência;
• Seguir a implementação dessas medidas.
64. www.ruidobaixafrequencia.pt
Esperamos que tenha achado esta apresentação
interessante.
Pode colocar as questões que entender no nosso
site ou contactar-nos através do e-mail:
rbf@ruidobaixafrequencia.pt