Disaster Risk Reduction Management Specialist. Cape Verde UN Joint Office of UNDP, UNFPA and UNICEF à UN Joint Office of UNDP, UNFPA and UNICEF (Environment Energy and Disaster Prevention Unit)
Disaster Risk Reduction Management Specialist. Cape Verde UN Joint Office of UNDP, UNFPA and UNICEF à UN Joint Office of UNDP, UNFPA and UNICEF (Environment Energy and Disaster Prevention Unit)
1. Dr. Carlos Germano F. Costa
Doutor em Desenvolvimento e Meio Ambiente – Especialista em Gestão de Riscos de Desastres
The Inter-American Institute for Cooperation on Agriculture (IICA) – Brazil
UEMS
Dourados, MS. Brasil
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL
ÁREA DE CONHECIMENTO: GESTÃO AMBIENTAL / ENGENHARIA AMBIENTAL / ENGENHARIA
SANITÁRIA / ENGENHARIA AGRONÔMICA / QUÍMICA / ENGENHARIA QUÍMICA
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
PNRS
2. Introdução
Objetivos de aprendizagem: Ao final deste módulo,
você terá:
• Conhecimento sobre conceitos estabelecidos na Lei
Nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a
Política Nacional de Resíduos Sólidos;
•Conscientização sobre a Responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
•Compreensão dos conceitos básicos de Logística
reversa;
•Compreensão da importância de Acordos setoriais;
Roteiro da apresentação
3. I - Introdução
• A Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos
Sólidos (PNRS) é bastante atual e contém instrumentos
importantes para permitir o avanço necessário ao País no
enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e
econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos
sólidos. Prevê a prevenção e a redução na geração de
resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de
consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para
propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos
resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser
reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente
adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou
reutilizado).
• Institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de
resíduos: dos fabricantes, importadores, distribuidores,
comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos
resíduos sólidos urbanos na Logística Reversa dos resíduos e
embalagens pós-consumo e pós-consumo.
• Cria metas importantes que irão contribuir para a eliminação
dos lixões e institui instrumentos de planejamento nos níveis
nacional, estadual, microregional, intermunicipal e
metropolitano e municipal; além de impor que os particulares
elaborem seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
• Também coloca o Brasil em patamar de igualdade aos
principais países desenvolvidos no que concerne ao marco
legal e inova com a inclusão de catadoras e catadores de
materiais recicláveis e reutilizáveis, tanto na Logística Reversa
quando na Coleta Seletiva.
• Além disso, os instrumentos da PNRS ajudarão o Brasil a
atingir uma das metas do Plano Nacional sobre Mudança do
Clima, que é de alcançar o índice de reciclagem de resíduos de
20% em 2015.
4. I - Introdução
• A importância de uma política integrada de gestão
de resíduos sólidos nos processos produtivos, com o
objetivo de preservar os recursos naturais,
minimizar resíduos e reduzir impactos ambientais
reside em essa ser essencial para a melhoria da
qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável
do país.
• A questão dos resíduos sólidos é um tema de
grande importância no contexto mundial e,
especialmente este ano, no Brasil, quando será
concluído o ciclo de implementação o Plano
Nacional de Resíduos Sólidos nas diferentes esferas
do governo e sociedade.
•
5. Marco Legal
Lei 12.305/2010 –
Política Nacional de
Resíduos Sólidos – PNRS
Decreto regulamentador
no 7.404/2010
Lei nº 11.445/2007 –
Saneamento Básico
Decreto Regulamentador
no 7.217/2010.
Lei nº 11.107/2005 –
Consórcios Públicos
Decreto Regulamentador
no 6.017/2007.
Resíduos são classificados
conforme sua periculosidade,
estabelecida pela norma
NBR10004:2004 (ABNT).
8. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
LEI 12.305 DE 02/08/2010
A serem adotados pela União isoladamente
ou em parceria
com Estados, Distrito Federal, Municípios e
Particulares
REÚNE:
Princípios, Objetivos,
Instrumentos,
Diretrizes, Metas e
Ações
VISANDO
A ABNT NBR – 10004:2004, classifica os resíduos como:
“Resíduos nos estados sólido e semi-sólido, que resultam de atividades
de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de
serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos
provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em
equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como
determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam
para isso soluções técnicas e economicamente inviáveis em face à
melhor tecnologia disponível.”
9. PNRS dispõe sobre:
• 1 - princípios, objetivos e instrumentos
• 2 - diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo os perigosos
• 3 - responsabilidades dos geradores e do poder público ( altera a Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/1998 )
• 4 - instrumentos econômicos aplicáveis
Princípio daPNRS:
“O reconhecimento do resíduo sólido
reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de
trabalho e renda e promotor de cidadania”
11. Instrumentos da PNRS
Planos de
Gerenciamento
de Resíduos
Sólidos
-PGRS -
Inventários
e o Sistema
Declaratório
anual
Sistema Nacional de
Informações sobre a
Gestão dos Resíduos
Sólidos-Sinir -
Sistemas de
Logísticas
Reversas
-SLR -
Acordos
Setorial
Regulamento
( Decreto )
Termo de
Compromisso
Incentivos fiscais,
financeiros e
Creditícios
Educação
Ambiental – EA.
12. • São obrigados a estruturar e implantar
sistemas de LOGÍSTICA REVERSA,
mediante retorno dos produtos após o
uso pelo consumidor, de forma
independente dos serviços públicos, os:
• Fabricantes
• Importadores
• Distribuidores
• Comerciantes
Fonte: Ricardo Garcia/DMA-FIESP
Agrotóxicos
Pilhas e
baterias
Pneus
Eletro
eletrônicos
Óleos
lubrificantes
Lâmpadas
Demais produtos e
embalagens mediante
avaliação técnica e
econômica
13. Principais ferramentas :
• Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma
de minimizar impactos ambientais
• Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos
• Gestão integrada de resíduos sólidos
• Tratamento e disposição final de resíduos sólidos
• Incentivo à indústria da reciclagem
Artigo 3° da Lei 12305/2010
14. Mato Grosso do Sul
• No Estado do Mato Grosso do Sul, apenas 6%
dos municípios apresentam aterro sanitário para
o descarte de resíduos sólidos urbanos.
• A cidade de Dourados foi Destacada como a
que tem o melhor aterro sanitário do Estado em
uma pesquisa realizada pelo BNDES – inaugurado
em Novembro de 2004, como o primeiro do
Estado.
• Coleta seletiva em Dourados atingia 2 bairros
em 2007, atualmente atende cerca de 14.
AGECO0LD: 120 ton./mês de lixo reciclável – 110
ton coleta seletiva da prefeitura e 10 ton de
entidades parceiras. Representa 1% do volume
total.
• A PNRS estabelecia o fechamento dos lixões até
2014, onde a parte dos resíduos sólidos que não
pudesse ir para a reciclagem somente seria
destinada a aterros sanitários – Esse objetivo não
foi atingido.
15. II - A Problemática "Resíduos Sólidos” no Brasil
• Segundo dados de 2008 divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, por meio da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico
- PNSB, 99,96% dos municípios brasileiros têm serviços de manejo de
Resíduos Sólidos, mas 50,75% deles dispõem seus resíduos em
vazadouros; 22,54% em aterros controlados; 27,68% em aterros sanitários.
Esses mesmos dados apontam que 3,79% dos municípios têm unidade de
compostagem de resíduos orgânicos; 11,56% têm unidade de triagem de
resíduos recicláveis; e 0,61% têm unidade de tratamento por incineração.
A prática desse descarte inadequado provoca sérias e danosas
conseqüências à saúde pública e ao meio ambiente e associa-se a triste
quadro socioeconômico de um grande número de famílias que, excluídas
socialmente, sobrevivem dos "lixões de onde retiram os materiais
recicláveis que comercializam.
• O quadro institucional atual também é negativo apesar de encontrar-se
em fase de alteração. A maioria das Prefeituras Municipais ainda não
dispõe de recursos técnicos e financeiros para solucionar os problemas
ligados à gestão de resíduos sólidos. Ignoram-se, muitas vezes,
possibilidades de estabelecer parcerias com segmentos que deveriam ser
envolvidos na gestão e na busca de alternativas para a implementação de
soluções. Raramente utiliza-se das possibilidades e vantagens da
cooperação com outros entes federados por meio do estabelecimento de
consórcios públicos nos moldes previstos pela Lei de Saneamento Básico
(Lei nº 11.445/2007) e Lei de Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/2005) e
de seus respectivos decretos de regulamentação, Decreto nº 7217/2010 e
Decreto nº 6.017/2007). Ainda é frequente observar-se a execução de
ações em resíduos sólidos sem prévio e adequado planejamento técnico-
econômico, sendo esse quadro agravado pela falta de regulação e controle
social no setor.
16. Classificação dos Resíduos
Quanto à origem:
• Domiciliares e limpeza urbana.
• Comerciais e prestadores de serviço.
• Saneamento básico (lodos)Industriais.
• Serviços de saúde.
• Construção civil.
• Agrossilvopastoril, transporte e de
mineração.
Quanto à periculosidade:
• Perigosos .
• não perigosos.
Artigo 13 da Lei 12.305/2010
A classificação dos resíduos sólidos é feita pela origem, que pode ser:
hospitalar; domiciliar; agrícola; comercial; industrial; entulho; resíduo
público ou de varrição; resíduos sólidos urbanos; resíduos de portos,
aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários; resíduos de
mineração. Além disso, os resíduos também são classificados
conforme o seu tipo, que pode ser resíduo reciclável, como plástico,
papel, metal e vidro, e não reciclável, rejeitos ou que não são
recicláveis no país, como fraldas descartáveis, papel higiênico e
guardanapo. A classificação dos resíduos também é feita de acordo
com sua composição química, podendo ser: orgânicos, como papel e
madeira, que podem ser até mesmo tóxicos, conhecidos como
“Poluentes Orgânicos Persistentes”, como alguns pesticidas, e
“Poluentes Orgânicos Não Persistentes”, como alguns tipos de óleos já
utilizados e detergentes.
19. Gerenciamento de resíduos sólidos
Conjunto de ações normativas, operacionais, financeiras e de
planejamento que uma administração municipal desenvolve, com
base nos critérios sanitários, ambientais e econômicos para
coletar, tratar e dispor os resíduos do seu município.
Manejo - conjunto de atividades envolvidas com os resíduos
sólidos, sob o aspecto operacional, envolvendo sua coleta,
transporte, acondicionamento, tratamento e disposição final. O
gerenciamento abrange além do manejo, os aspectos relacionados
com o planejamento, fiscalização e regulamentação.
24. Logística reversa é "instrumento de desenvolvimento econômico e
social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e
meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos
sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou
em outros ciclos produtivos, ou outra destinação". A lei dedicou
especial atenção à Logística reversa e definiu três diferentes
instrumentos que poderão ser usados para a sua implantação:
regulamento, acordo setorial e termo de compromisso.
25. Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o
"conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos
resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos
gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde
humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos
produtos, nos termos da lei“.
Artigo 25 da lei 12305/2010
26. A LEI RESPONSABILIZA:
• As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
• Responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos, e;
• As que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos;
§ 1° Artigo 1° da Lei 12305/2010
30. Acordo setorial é um "ato de natureza contratual firmado entre o poder
público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes,
tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo
ciclo de vida do produto".
32. • BIBLIOGRAFIA:
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Brasília. p. 109 setembro de 2011.
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Paulo:Annablume, 2006.
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Oliveira,2003.
• NUNES, J. A. Tratamento físico-químico de águas residuárias industriais. 3.ed. Aracaju: Triunfo,
2001.
• ROBLES JR., A.; BONELLI, V. V. Gestão da qualidade e do meio ambiente: enfoque financeiro e
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• ROCHA, J. C. Introdução à química ambiental. 2.ed. Porto Alegre: Bookman, 2010.
• SPERLING, M. V. Introdução à qualidade das águas e ao tratamento de esgotos. Série: Princípios do
tratamento biológico de águas residuárias. UFMG, 2011.