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Lei Nº 13.918 de 22 de dezembro de 2009
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JURÍDICO
• Contabilidade passará a ser instrumento fundamental;
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 Arbitramento.
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HIPÓTESES DE PRESUNÇÃO
I- existência de saldo credor de caixa;
II- constatação de suprimentos de caixa não comprovados;
III- manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;
IV- constatação de ativos ocultos;
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VI- declaração de vendas em valores inferiores às informações fornecidas
por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito;
VII- falta de escrituração de pagamentos efetuados;
VIII- existência de valores creditados em conta de depósito ou de
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o
titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos;
IX – constatação de outros indícios (art. 74 da Lei do ICMS)
www.siamfesp.org.br 9
NOVOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
• Levantamento específico ficou mais arbitrário;
• Aumento nas multas e nas novas obrigações acessórias;
• Multas onerosas para fraude em máquinas registradoras e
• Guerra Fiscal: tributo é exigido antecipadamente, com possibilidade de
apreensão de mercadorias nas fronteiras, como forma coercitiva do
pagamento do imposto, relativa à diferença do incentivo do Estado de
origem;
• Reduções nas multas para pagamento, Juros pela SELIC;
• Inclusão no parcelamento do Substituto Tributário, Aduaneiro e de
Operações ou Prestações de Contribuintes em situações irregulares;
• Crédito outorgado para projetos desportivos.
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Apresentação icms lei 13 918 de 2009 para fórum

  • 1. www.siamfesp.org.br 1 Lei Nº 13.918 de 22 de dezembro de 2009 Maio/2010 Apresentação Realizada por: Celso Daví Rodrigues Local: Fórum em Defesa do Empreendedor
  • 2. www.siamfesp.org.br 2 COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA • Cadastro e validação dos contribuintes; • Relacionamento eletrônico com o Fisco Estadual; • Facultativo que será obrigatório a breve tempo;  Aperfeiçoamento da técnica da fiscalização;  Facilidade de comunicação entre as esferas fiscais.
  • 3. www.siamfesp.org.br 3 ESTABELECIMENTO – CONCEITO AMPLIADO  Inclui: • Escritórios de contabilidade; • Qualquer local de processamento de dados; • Escritórios de gestão empresarial;  Locais sujeitos à fiscalização e acesso irrestrito.
  • 4. www.siamfesp.org.br 4 CONTRIBUINTE E SOLIDARIEDADE • Sócio e sócio de fato; • Desconsideração da interposta pessoa; • Pessoa física ou jurídica têm tratamentos iguais; • Atualização do cadastro será exigida a qualquer tempo.  Riscos para os limites dos faturamentos para SIMPLES NACIONAL (SUPERSIMPLES) E CORRELATOS.
  • 5. www.siamfesp.org.br 5 SOLIDARIEDADE – SIMULAÇÃO E FRAUDE QUE LEVEM À SONEGAÇÃO OU INADIMPLÊNCIA FRAUDULENTA • Intermediação comercial, Tecnologia da Informação; • Gerenciamento e controle virtual de finanças; • Regularidade fiscal (risco do adquirente); • Inadimplência do substituto configura fraude com a cassação da IE.  Risco para os prepostos, acordos limítrofes;  Empresas de movimentação financeira e gestão;  Escritórios de contabilidade e de informática.
  • 6. www.siamfesp.org.br 6 DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO  Repercussão e conseqüência do art. 166 do CTN: • Falta de propósito negocial; quando o contribuinte opta pela forma mais complexa ou mais onerosa; • Abuso de forma: prática de negócio jurídico indireto que produzisse o mesmo resultado econômico ou ato jurídico simulado.  Por outras palavras o agente fiscal pode praticar uma tributação por analogia, onde os atos válidos (elisão), praticados sem dolo, fraude ou simulação, representam tributar um negócio que não se realizou , mas que hipoteticamente teria se realizado se os sujeitos não tivessem optado pelo planejamento fiscal.
  • 7. www.siamfesp.org.br 7 PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO • Contabilidade passará a ser instrumento fundamental; • Livro Caixa inclusive para as pequenas empresas; • Controle rigoroso da movimentação de estoques; • Registros contábeis no Estado passa a ser obrigação.  Inversão do ônus da prova para o contribuinte;  Arbitramento.
  • 8. www.siamfesp.org.br 8 HIPÓTESES DE PRESUNÇÃO I- existência de saldo credor de caixa; II- constatação de suprimentos de caixa não comprovados; III- manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; IV- constatação de ativos ocultos; V- existência de entradas de mercadorias não registradas; VI- declaração de vendas em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito; VII- falta de escrituração de pagamentos efetuados; VIII- existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos; IX – constatação de outros indícios (art. 74 da Lei do ICMS)
  • 9. www.siamfesp.org.br 9 NOVOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO • Levantamento específico ficou mais arbitrário; • Aumento nas multas e nas novas obrigações acessórias; • Multas onerosas para fraude em máquinas registradoras e • Guerra Fiscal: tributo é exigido antecipadamente, com possibilidade de apreensão de mercadorias nas fronteiras, como forma coercitiva do pagamento do imposto, relativa à diferença do incentivo do Estado de origem; • Reduções nas multas para pagamento, Juros pela SELIC; • Inclusão no parcelamento do Substituto Tributário, Aduaneiro e de Operações ou Prestações de Contribuintes em situações irregulares; • Crédito outorgado para projetos desportivos.
  • 10. www.siamfesp.org.br 9 NOVOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO • Levantamento específico ficou mais arbitrário; • Aumento nas multas e nas novas obrigações acessórias; • Multas onerosas para fraude em máquinas registradoras e • Guerra Fiscal: tributo é exigido antecipadamente, com possibilidade de apreensão de mercadorias nas fronteiras, como forma coercitiva do pagamento do imposto, relativa à diferença do incentivo do Estado de origem; • Reduções nas multas para pagamento, Juros pela SELIC; • Inclusão no parcelamento do Substituto Tributário, Aduaneiro e de Operações ou Prestações de Contribuintes em situações irregulares; • Crédito outorgado para projetos desportivos.