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                             ACÓRDÃO     i mil mu um um mi um mu mu nu m
                                                    *03484445*
       Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 9152014-35.2008.8.26.0000, da Comarca de
Ribeirão Preto, em que é apelante LAUDETE COSTA SILVA
sendo apelado SANTA EMÍLIA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS
AUTOPEÇAS LTDA.


       ACORDAM, em 31a Câmara de Direito Privado E
do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.
U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que
integra este acórdão.


       O   julgamento      teve   a    participação        dos
Desembargadores ARMANDO TOLEDO (Presidente sem voto),
CARLOS VIEIRA VON ADAMEK E JOÃO OMAR MARÇURA.


                  São Paulo, 28 de março de 2011. //


                  RONNIE HERBERT BARROS SOARES Idjjj          I
                             RELATOR           /

                                                     l
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

                           Seção de Direito Privado - 31a Câmara




RECORRENTE:           LAUDETE COSTA SILVA
RECORRIDO:            SANTA EMÍLIA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS
                      AUTOPEÇAS LTDA
CLASSE:               APELAÇÃO COM REVISÃO
COMARCA:              RIBEIRÃO PRETO - 6a VARA CÍVEL
JUIZ DE 1 a           ROSA MARIA SILVA DE MORAES TRAVASSOS
INSTÂNCIA


                          EMENTA:
                                               DECADÊNCIA            -       VÍCIO
                          REDIBITÓRIO - ART. 445, § 1 o DO CÓDIGO CIVIL -
                          INTERPRETAÇÃO - A correta compreensão do art. 445,
                          § 1 o do Código Civil é de que esse dispositivo estabelece
                          um dies a quo para o início da contagem do prazo
                          decadencial. A partir desse momento - 180 dias da
                          tradição - independente de conhecer o vício, inicia-se o
                          prazo decadencial de 30 dias.


                           Vistos.


                           1. Cuida-se de ação estimatória julgada improcedente.


                          Alega o autor que adquiriu da requerida o veículo
descrito na inicial, em 25/03/2004, sendo que o automóvel passou a apresentar
defeito mecânico que caracteriza vício oculto. Afirma ter apurado o defeito em 19
de outubro de 2004, o que o levou a apresentar o automóvel em oficina para
avaliação que constatou a necessidade de reparo no comando de válvulas a um
custo de R$ 4600,00. Pretende a condenação da requerida ao pagamento desse
valor, que representaria a depreciação do veículo.

RECURSO N°        1170558-0/8        VOTO N°            1601
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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                            A sentença reconheceu a decadência e contra ela apela
o requerente buscando a procedência integral da ação.


                            Em contra-razões a requerida pede o não provimento do
recurso.


                            É o relatório.


                            2. A ação foi proposta em 25 de janeiro de 2005.


                            O vício de que se queixa o autor teria sido apurado em
19 de outubro de 2004.


                            A hipótese é mesmo de decadência.


                            O Código Civil de 2002 alargou o prazo de decadência,
que antes era de 15 dias para móveis, passando a prever a possibilidade de
reclamar vícios ocultos no prazo de 30 dias.


                            O parágrafo 1 o do art. 445 do Código Civil, traz regra
que excepciona o termo inicial da contagem do prazo decadencial para reclamação
contra vício redibitório.


                            Essa regra não altera e nem amplia o prazo decadencial
que continua sendo de 30 dias, previsto no caput do art. 445.


                            O que o legislador determina é que a contagem desse
prazo (de 30 dias) não seja da data da tradição, no caso de bem móvel, mas do
conhecimento do vício.
RECURSO N°          1170558-0/8       VOTON0             1601
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO

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                           Porém, como forma de abonar segurança jurídica às
relações negociais e evitar a garantia sem termo, o legislador estipulou, para as
hipóteses de conhecimento tardio, um limite ao início da contagem dos prazos.


                           A correta compreensão do art. 445, § 1 o do Código Civil
é de que esse dispositivo estabelece um dies a quo para o início da contagem do
prazo decadencial. A partir desse momento - 180 dias da tradição - independente
de conhecer o vício, inicia-se o prazo decadencial de 30 dias.


                           Mais que isso, a regra é supletiva, ou seja, somente
vigora na hipótese de não conhecimento do vício. A partir do momento em que ele
se torna conhecido do adquirente, inicia-se ã contagem do prazo.


                           O Código Civil estabelece prazo decadencial de 30 dias
para reclamar de vício oculto de bem móvel negociado em contrato comutativo,
contado: 1 - da data da tradição; 2 - da data em que o adquirente tomar
conhecimento do vício quando este não puder ser conhecido de imediato, desde
que esse conhecimento ocorra em até 180 dias da tradição.


                           Neste sentido, confira-se julgamento de que foi Relator o
ilustre Magistrado Hamid Charaf Bdine Júnior:


                           "DECADÊNCIA - Vício redibitório - Bem móvel -
Hipótese em que o vício, por sua natureza, só pode ser constatado após o
momento da consumação do negócio - Constatação que deve ocorrer no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da conclusão do contrato -
Aplicação do prazo de 30 (trinta) dias contado da constatação do vício -
Interpretação do artigo 445 do novo Código Civil - Decadência reconhecida -
Recurso improvido." (TJSP - Ap. Cível n° 1.103.985-0/0 - São José do Rio Preto -

RECURSO N°        1170558-0/8       VOTON0              1601
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

                          Seção de Direito Privado - 31a Câmara



35a Câmara de Direito Privado - Relator Hamid Charaf Bdine Júnior - J. 06.08.2007
-v.u). Voto n° 1.484).


                          No mesmo sentido:


                          "A controvérsia     cinge-se a questão de direito
relativa à interpretação do artigo 445 e parágrafo primeiro do Código Civil.
Afirma o recorrente que, após o conhecimento do defeito oculto, teria o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para reclamar reparação. Contudo sua tese não
merece prosperar.
                          Conforme se verifica do caput do artigo 445 o prazo
decadencial para o adquirente obter a redibição é de 30 (trinta) dias a contar
da tradição da coisa. Contudo no parágrafo primeiro dispõe: "quando o vício,
por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do
momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 (um) ano, para os
imóveis". Da inteligência do dispositivo, percebe-se uma tolerância de 180
(cento e oitenta) dias para que o defeito oculto se manifeste, contando-se a
partir da manifestação o prazo decadencial estabelecido no caput do artigo
(trinta dias).
                          Portanto não há qualquer distinção entre o prazo
decadencial para as hipóteses do caput e do parágrafo primeiro do artigo 445.
A diferença é o momento em que se inicia a contagem do mesmo. Para as
hipóteses do caput a contagem inicia no momento da tradição do bem, já nas
hipóteses do parágrafo primeiro, a contagem tem início no momento em que
o defeito se manifesta, limitado a cento e oitenta dias.
                          Assim, o que se infere é que para aqueles defeitos
manifestados após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da tradição da coisa
há presunção iure et iure de que ocorreu após a realização do negócio. Esta
disposição é salutar e necessária para a pacificação das relações jurídicas,

RECURSO N°        1170558-0/8      VOTON0              1601          f)
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posto que, se contrário fosse, o adquirente poderia pleitear a redibição ad
eternun por quaisquer defeitos que a coisa viesse a apresentar em sua vida
útil." (Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF -Apelação Cível no Juizado
Especial n° 2006.01.1.084010-5 - 2 a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais - Relator(a) Juiz(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, DJU:
07/05/2007).


                          A ação foi proposta mais de três meses após a
constatação do defeito, quando já havia ocorrido a decadência.


                          O caso não é de aplicação do art. 27 do C.D.C. visto que
o autor ingressou com ação de quanti minoris e não com indenizatória.


                          3. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO
RECURSO.


                                  RONNIE HERBERT BARROS SOARES
                                                 RELATOR
                                                                           m-




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Ações redibitorias

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO i mil mu um um mi um mu mu nu m *03484445* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9152014-35.2008.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante LAUDETE COSTA SILVA sendo apelado SANTA EMÍLIA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS AUTOPEÇAS LTDA. ACORDAM, em 31a Câmara de Direito Privado E do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARMANDO TOLEDO (Presidente sem voto), CARLOS VIEIRA VON ADAMEK E JOÃO OMAR MARÇURA. São Paulo, 28 de março de 2011. // RONNIE HERBERT BARROS SOARES Idjjj I RELATOR / l
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 31a Câmara RECORRENTE: LAUDETE COSTA SILVA RECORRIDO: SANTA EMÍLIA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS AUTOPEÇAS LTDA CLASSE: APELAÇÃO COM REVISÃO COMARCA: RIBEIRÃO PRETO - 6a VARA CÍVEL JUIZ DE 1 a ROSA MARIA SILVA DE MORAES TRAVASSOS INSTÂNCIA EMENTA: DECADÊNCIA - VÍCIO REDIBITÓRIO - ART. 445, § 1 o DO CÓDIGO CIVIL - INTERPRETAÇÃO - A correta compreensão do art. 445, § 1 o do Código Civil é de que esse dispositivo estabelece um dies a quo para o início da contagem do prazo decadencial. A partir desse momento - 180 dias da tradição - independente de conhecer o vício, inicia-se o prazo decadencial de 30 dias. Vistos. 1. Cuida-se de ação estimatória julgada improcedente. Alega o autor que adquiriu da requerida o veículo descrito na inicial, em 25/03/2004, sendo que o automóvel passou a apresentar defeito mecânico que caracteriza vício oculto. Afirma ter apurado o defeito em 19 de outubro de 2004, o que o levou a apresentar o automóvel em oficina para avaliação que constatou a necessidade de reparo no comando de válvulas a um custo de R$ 4600,00. Pretende a condenação da requerida ao pagamento desse valor, que representaria a depreciação do veículo. RECURSO N° 1170558-0/8 VOTO N° 1601
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 31a Câmara A sentença reconheceu a decadência e contra ela apela o requerente buscando a procedência integral da ação. Em contra-razões a requerida pede o não provimento do recurso. É o relatório. 2. A ação foi proposta em 25 de janeiro de 2005. O vício de que se queixa o autor teria sido apurado em 19 de outubro de 2004. A hipótese é mesmo de decadência. O Código Civil de 2002 alargou o prazo de decadência, que antes era de 15 dias para móveis, passando a prever a possibilidade de reclamar vícios ocultos no prazo de 30 dias. O parágrafo 1 o do art. 445 do Código Civil, traz regra que excepciona o termo inicial da contagem do prazo decadencial para reclamação contra vício redibitório. Essa regra não altera e nem amplia o prazo decadencial que continua sendo de 30 dias, previsto no caput do art. 445. O que o legislador determina é que a contagem desse prazo (de 30 dias) não seja da data da tradição, no caso de bem móvel, mas do conhecimento do vício. RECURSO N° 1170558-0/8 VOTON0 1601
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO Seção de Direito Privado - 31a Câmara Porém, como forma de abonar segurança jurídica às relações negociais e evitar a garantia sem termo, o legislador estipulou, para as hipóteses de conhecimento tardio, um limite ao início da contagem dos prazos. A correta compreensão do art. 445, § 1 o do Código Civil é de que esse dispositivo estabelece um dies a quo para o início da contagem do prazo decadencial. A partir desse momento - 180 dias da tradição - independente de conhecer o vício, inicia-se o prazo decadencial de 30 dias. Mais que isso, a regra é supletiva, ou seja, somente vigora na hipótese de não conhecimento do vício. A partir do momento em que ele se torna conhecido do adquirente, inicia-se ã contagem do prazo. O Código Civil estabelece prazo decadencial de 30 dias para reclamar de vício oculto de bem móvel negociado em contrato comutativo, contado: 1 - da data da tradição; 2 - da data em que o adquirente tomar conhecimento do vício quando este não puder ser conhecido de imediato, desde que esse conhecimento ocorra em até 180 dias da tradição. Neste sentido, confira-se julgamento de que foi Relator o ilustre Magistrado Hamid Charaf Bdine Júnior: "DECADÊNCIA - Vício redibitório - Bem móvel - Hipótese em que o vício, por sua natureza, só pode ser constatado após o momento da consumação do negócio - Constatação que deve ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da conclusão do contrato - Aplicação do prazo de 30 (trinta) dias contado da constatação do vício - Interpretação do artigo 445 do novo Código Civil - Decadência reconhecida - Recurso improvido." (TJSP - Ap. Cível n° 1.103.985-0/0 - São José do Rio Preto - RECURSO N° 1170558-0/8 VOTON0 1601
  • 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 31a Câmara 35a Câmara de Direito Privado - Relator Hamid Charaf Bdine Júnior - J. 06.08.2007 -v.u). Voto n° 1.484). No mesmo sentido: "A controvérsia cinge-se a questão de direito relativa à interpretação do artigo 445 e parágrafo primeiro do Código Civil. Afirma o recorrente que, após o conhecimento do defeito oculto, teria o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para reclamar reparação. Contudo sua tese não merece prosperar. Conforme se verifica do caput do artigo 445 o prazo decadencial para o adquirente obter a redibição é de 30 (trinta) dias a contar da tradição da coisa. Contudo no parágrafo primeiro dispõe: "quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 (um) ano, para os imóveis". Da inteligência do dispositivo, percebe-se uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para que o defeito oculto se manifeste, contando-se a partir da manifestação o prazo decadencial estabelecido no caput do artigo (trinta dias). Portanto não há qualquer distinção entre o prazo decadencial para as hipóteses do caput e do parágrafo primeiro do artigo 445. A diferença é o momento em que se inicia a contagem do mesmo. Para as hipóteses do caput a contagem inicia no momento da tradição do bem, já nas hipóteses do parágrafo primeiro, a contagem tem início no momento em que o defeito se manifesta, limitado a cento e oitenta dias. Assim, o que se infere é que para aqueles defeitos manifestados após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da tradição da coisa há presunção iure et iure de que ocorreu após a realização do negócio. Esta disposição é salutar e necessária para a pacificação das relações jurídicas, RECURSO N° 1170558-0/8 VOTON0 1601 f)
  • 6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Seção de Direito Privado - 31a Câmara posto que, se contrário fosse, o adquirente poderia pleitear a redibição ad eternun por quaisquer defeitos que a coisa viesse a apresentar em sua vida útil." (Tribunal de Justiça do Distrito Federal - TJDF -Apelação Cível no Juizado Especial n° 2006.01.1.084010-5 - 2 a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Relator(a) Juiz(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, DJU: 07/05/2007). A ação foi proposta mais de três meses após a constatação do defeito, quando já havia ocorrido a decadência. O caso não é de aplicação do art. 27 do C.D.C. visto que o autor ingressou com ação de quanti minoris e não com indenizatória. 3. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. RONNIE HERBERT BARROS SOARES RELATOR m- RECURSO N° 1170558-0/8 VOTON0 1601