1. As agências reguladoras não estão restringidas à criação e atuação na esfera federal; podem ser
criadas na estrutura administrativa dos Estados e Municípios, com competência para atuação
mais limitada do que as entidades federais.
2.1.Origem
A criação das agências reguladoras como autarquias autônomas destinadas à regulação,
integrando a estrutura administrativa do Estado, encontra seu fundamento no direito de países
estrangeiros, onde a regulação é desenvolvida desta maneira há bastante tempo, sendo trazida
para o direito nacional há pouco mais de dez anos.
Foi na Inglaterra, a partir de 1834, que utilizou-se a palavra agência para caracterizar um ente
regulador de determinada atividade econômica. Esses entes eram criados para concretização dos
mandamentos legais e resolução das controvérsias deles resultantes.
Mas foi nos Estados Unidos que se consolidou o sistema de regulação econômica desenvolvido
por órgãos autônomos. Influenciado pela colonização Inglesa, os americanos adotaram o
sistema de regulação em 1887, mas com a Depressão Econômica de 1930 várias agências foram
criadas para intervir e reestruturar a economia americana, que sempre foi baseada no
pensamento Liberal.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho[1] nos mostra em seu estudo sobre as agências que,
Nos Estados Unidos, desde o século XIX surgiram entes descentralizados, de função regulatória
de atividades especificas. O primeiro destes foi a Interstate Commerce Commission, instituída
em 1887. (...) São genericamente chamadas de agencies. Esse termo, segundo define a Lei dos
Procedimentos Administrativos (Administrative Procedures Act, de 1946), designa todo ente
que participe da “autoridade do Governo dos Estados Unidos (...) com exclusão do Congresso e
dos Tribunais”.
As agências reguladoras no Direito Americano são figuras de fundamental importância. Hoje
está consolidado um modelo regulatório independente, com poderes que lhes dão competência
para emitir normas e decidir os conflitos nas relações econômicas, e responsabilidade direta na
execução das leis, chegando a ser consideradas por alguns juristas americanos como um quarto
ramo do governo, “miniaturas de governo independente” [2].
2.2 .As Agências Reguladoras no Brasil
Através das privatizações, do Programa Nacional de Desestatização e das Reformas
Constitucionais, muitas atividades exercidas diretamente pelo Estado passaram a ser executadas
pela iniciativa privada, e observamos que a postura estatal muda, não sendo mais um Estado
prestador de serviços, mas agora fiscalizador do exercício dessa prestação pelos particulares.
A criação das agências reguladoras no sistema jurídico brasileiro como parte da Administração
Pública representa uma novidade, pois a Constituição Federal, quando outorgada, não fazia
menção à sua instituição. A partir das emendas constitucionais, o legislador concedeu poder de
normatização a estes entes integrantes da administração indireta de uma maneira nunca vista,
dando-lhes autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o objetivo de obter uma
Administração pública gerencial e eficiente. Nos ensinamentos do Professor Manoel
Gonçalves[3], as agências
2. Constituem-se, pois, como autarquias que são, em entes descentralizados da Administração
Pública, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia, inclusive no tocante à
gestão administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, destinada a controlar (regular e
fiscalizar) um setor de atividades, de interesse público, em nome do Estado brasileiro.
As agências reguladoras nasceram da necessidade de regular e fiscalizar as atividades
econômicas que o Estado exercia em regime de monopólio e os serviços públicos delegados aos
particulares, devendo garantir a normalidade e eficiência na prestação dos serviços e atividades
não mais realizadas diretamente pelo Estado.
O primeiro ente regulador instituído no Brasil foi a Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, através da Lei 9.427 de 1996, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção,
transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica no país. Exerce funções próprias
do poder concedente, anteriormente exercida pela administração direta. É dirigida por um órgão
colegiado com a presença de um diretor-geral e quatro diretores, todos nomeados pelo
Presidente da República.
2.3. conceito
A Administração Pública, no exercício de suas atividades, divide-se em Direta e Indireta. A
Administração Direta é aquela exercida pela União, Estados e Municípios de maneira
centralizada, caracteriza a atuação direta do Estado, por meio de seus órgãos e sob sua exclusiva
responsabilidade. A Administração Indireta é caracterizada pela descentralização, que ocorre na
transferência de competências administrativas, titularidade ou execução, por outorga ou
delegação, a autarquias, fundações, empresas estatais, empresas privadas ou particulares
individualmente. A outorga ocorre quando o Estado cria uma entidade e por lei transfere a
titularidade de um determinado serviço público; e a delegação se dá quando o Estado transfere
por contrato ou ato unilateral a execução do serviço, por conta e risco do delegado, nas
condições estabelecidas e mediante controle estatal.
As agências reguladoras brasileiras são entidades integrantes da Administração Pública Indireta,
sob a forma de autarquias, possuindo personalidade jurídica de direito público. Podemos
observar que a forma autárquica é atribuída no diploma normativo criador de todas as agências
existentes no direito pátrio. Alexandre Mazza[4] afirma que,
(...) as agências possuem natureza jurídica de autarquias, menos porque o legislador as tenha
assim definido, mais em razão de desenvolverem atividades que são próprias do Estado.
O conceito de autarquia não é bem definido no sistema administrativo nacional, mas alguns
diplomas normativos a conceituam, a exemplo dos Decretos-lei n. 6.016, de 1943 e o de n. 200,
de 1967. E todos os doutrinadores apresentam conceito para estas entidades, a exemplo de
Maria Sylvia Zanella Di Pietro[5], para quem autarquia é uma,
Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o
desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos
limites da lei.
Assim, podemos verificar que as agências reguladoras, como autarquia que são, foram entidades
criadas para desempenhar descentralizadamente funções típicas de Estado, como exemplo,
regulação, fiscalização, e intervenção na economia e em serviços públicos.
3. As agências reguladoras possuem personalidade jurídica de direito público, que lhes permite
titularizar as tarefas atribuídas por meio de lei. Aliás, como autarquias, sua criação sempre
ocorre mediante lei especifica, conforme o disposto no art. 37, XIX da CF/88, mas seu caráter
autárquico ocorre devido às atribuições que lhe são inerentes, e não por causa das leis
instituidoras dessas entidades. Como as demais autarquias, possuem capacidade de auto-administração,
o que caracteriza o grau de independência desses entes.
A natureza jurídica de autarquia concedida às agências derivou das tarefas atribuídas a essas
entidades, que por exigirem uma atuação técnica e especializada, necessitavam de autonomia
para o exercício de suas atividades, autonomia conseguida com a forma autárquica que lhe é
concedida.
As agências reguladoras não são autarquias comuns, mas são entidades dotadas de um regime
especial, imposto por lei, que lhes dá privilégios específicos capazes de garantir mais autonomia
do que as de uma autarquia comum. Como traço marcante desse regime especial, observamos a
independência das agências em relação ao poder público que lhes dá autonomia política,
administrativa, econômica e financeira, garantindo que ao desempenhar suas funções, estes
órgãos não serão submetidos à Administração Direta. Conforme nos ensina Alexandre de
Moraes[6],
No Brasil, as Agências Reguladoras foram constituídas como autarquias de regime especial
integrantes da administração indireta, vinculadas ao Ministério competente para tratar da
respectiva atividade, apesar de caracterizadas pela independência administrativa, ausência de
subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade; ausência de possibilidade de demissão ad
nutum de seus dirigentes e autonomia financeira.
É atribuída independência às agências para que não sejam submetidas à ingerência do poder
estatal, ou seja, com o objetivo de vedar a influência política e atos de governantes que possam
interferir na direção das entidades reguladoras e do setor regulado, para que, desta forma, os
objetivos essenciais dos entes reguladores sejam cumpridos.
Por possuírem representação jurídica e orçamentária própria, estas entidades independentes do
poder central têm mais autonomia do que as autarquias convencionais, que são excessivamente
vinculadas a quem lhes institui e dependentes de suas decisões.
A independência desses entes também se dá em relação às entidades econômicas reguladas, pois
pela área de atuação e complexidade da atividade regulatória, as agências podem tomar atitudes
que contrariem o interesse das empresas reguladas em face do interesse público e do
cumprimento dos seus objetivos de acordo com os mandamentos legais.
Mas a independência das agências não é absoluta, uma vez que suas decisões devem estar
fundamentadas no ordenamento jurídico nacional e podem ser alvo de fiscalização pelo Poder
Judiciário. No exercício de suas atividades, esses entes devem buscar alcançar sua finalidade
legal, podendo sua atuação ser objeto de controle por diversos órgãos.
Caminhando conjuntamente com a independência, outra característica que se faz notória é o
poder normativo atribuído às agências reguladoras, que revela-se pela edição de normas,
construídas por critérios técnicos, com o objetivo de regular o setor de atuação.
A competência para edição de atos normativos que regulem determinado setor é objeto de
controvérsia doutrinária, por exemplo, para Di Pietro[7],
4. só as agências previstas constitucionalmente teriam competência para exercer o poder
normativo, desta forma, só a ANATEL e a ANP seriam capazes de editar normas de regulação
de um determinado setor;
Mas esse entendimento é alvo de crítica, pois as leis instituidoras dos entes reguladores
conferem competência normativa.
Assim, negar que os entes reguladores têm competência para a edição de normas é negar a
existência das agências para o direito brasileiro, pois a capacidade técnica dessas entidades lhes
confere poder de atuação específico e direcionado na seara econômica, tendo os seus atos maior
capacidade de intervenção do que os emanados pelo Poder legislativo, que detém caráter
genérico. Salienta Cuéllar[8], que:
Importa destacar que a ação disciplinadora dos entes reguladores tornar-se-ia inócua e restariam
frustradas as razões de sua instituição, se tais órgãos se restringissem à prática de atos
repressivos, por exemplo, sem poder elaborar normas de caráter geral, veiculatórias de sua
política econômica. Tampouco seriam úteis na hipótese de configurarem mera “reprodução”,
com denominação diversa, das tradicionais autarquias. Verifica-se, portanto, que as agências
reguladoras precisam dispor de meios de atuação, de poderes compatíveis com as funções que
lhes foram outorgadas.
Desta maneira, verifica-se que ao editar atos normativos, as agências devem observar os limites
aos preceitos constitucionais, ao sistema de tripartição dos poderes e aos princípios da
administração pública. Além disso, as normas criadas devem ser da competência de cada
entidade reguladora, de caráter infra-legal, guiadas pela especificidade de cada ente.
Outra característica das entidades reguladoras é a atribuição para solução de conflitos, que pode
ser entre os agentes regulados, entre estes e os usuários, ou ante ao poder público. Este atributo
também é bastante discutido na doutrina, tendo em vista a existência do Poder Judiciário e o
princípio da jurisdição estatal.
O poder de dirimir questões é privilégio dado às agências por suas leis instituidoras, que garante
a solução administrativa dos conflitos no âmbito de cada ente. Mas a atividade julgadora
exercida pelas entidades reguladoras tem caráter administrativo e não afasta do judiciário a
apreciação do litígio. Assim, podemos utilizar mais uma vez os ensinamentos de Cuéllar[9],
Ademais, obviamente os regulamentos são passíveis de se submeter a controle por parte do
Poder Judiciário, tanto no que tange à possibilidade de sua emanação quanto em relação ao seu
conteúdo. Em outras palavras, há de se preservar a essência do sistema de “cheks and balances”,
de modo a possibilitar o controle do título competencial detido pela entidade que emana o
provimento regulamentar, assim como quanto ao seu conteúdo. Esse controle, na medida em
que se impõe a atos administrativos com a natureza jurídica normativa de provimentos gerais e
abstratos, pode ser exercitado da forma concentrada – controle objetivo – e difusa – controle
subjetivo. Assim, um regulamento emanado por uma agência reguladora federal, cujas normas
espalhem-se pelo território nacional, pode tanto ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade quanto ser atacado em mandado de segurança, pela pessoa que se vir
prejudicada concretamente pelo provimento.
Às agências é atribuído o poder de arbitragem para compor conflitos que ocorram na sua esfera
de atuação, e das suas decisões não cabe apreciação ou revisão por outro ente da Administração
Pública.
Assim, podemos verificar a definitividade administrativa das decisões proferidas pelas agências,
outro traço característico dos entes reguladores. Desta maneira, quem tiver uma decisão
5. desfavorável emitida por uma agência, não pode buscar em nenhuma instância administrativa a
revisão deste feito, nem mesmo no Ministério ao qual a entidade é vinculada, pois a relação
existente entre eles é de mera vinculação, não estando os entes reguladores subordinados
hierarquicamente. Vale ressaltar que mesmo sem a existência de vínculo hierárquico, se previsto
na legislação específica, será juridicamente possível a instituição de recurso para o Ministério,
ao qual a agência é vinculada, em face do vínculo de tutela.
Por isso, podemos afirmar que as decisões tomadas pelas agências têm força de coisa julgada
administrativa, não tendo viabilidade os recursos interpostos perante outras autoridades
administrativas, ou ao Ministério ao qual o ente é vinculado.
Entretanto, como afirmado anteriormente, estas decisões não podem ser afastadas de apreciação
pelo Judiciário, pois a atividade exercida por este poder é soberana e não pode se limitar ao
poder administrativo, ou seja, a impossibilidade de apreciação recursal de matéria solucionada
administrativamente só se impõe à esfera administrativa.
No ordenamento jurídico brasileiro prevalece o princípio constitucional da inafastabilidade da
jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Desta maneira, as decisões administrativas
tomadas pelas agências reguladoras são passíveis de apreciação judicial, cabendo à parte
inconformada provocar o judiciário para analisar seu conflito. Afirma o professor Aragão[10],
Em relação ao Poder Judiciário, a independência dos órgãos e entidades dos ordenamentos
setoriais não pode, pelo menos em sistemas que, como o nosso (art. 5º, XXXV, C.F.), adotam a
unidade de jurisdição, ser afirmada plenamente. Em tese, sempre será possível o acionamento
do Judiciário contra as suas decisões. Todavia, em razão da ampla discricionariedade conferida
pela lei e ao caráter técnico-especializado do seu exercício, prevalece, na dúvida, a decisão do
órgão ou entidade reguladora, até porque, pela natureza da matéria, ela acabaria deixando de ser
decidida pela agência, para, na prática, passar a ser decidida pelo perito técnico do Judiciário. O
Poder Judiciário acaba, portanto, em razão de uma salutar autolimitação, tendo pouca ingerência
material nas decisões das agências, limitando-se, na maioria das vezes, como imposição do
Estado de Direito, aos aspectos procedimentais assecuratórios do devido processo legal e da
participação dos direta ou indiretamente interessados no objeto da regulação.
Diante do que foi exposto, podemos concluir que as agências reguladoras brasileiras são
entidades integrantes da Administração Pública Indireta, que possuem natureza jurídica de
autarquia em regime especial, e que os traços característicos dessas entidades constituem o
diferencial delas para com as autarquias comuns.
Funções
FUNÇÃO NORMATIVA: Assim, às agencias reguladoras, órgãos criados no âmbito
desse novo modelo administrativo, foram atribuídos poderes de regular, controlar e
fiscalizar as atividades correlatas às suas áreas de atuação.
Todavia, essa independência deve ser vista em harmonia com o regime constitucional
brasileiro.
Não há que se confundir poder regulatório com poder regulamentar. O que cabe às
agências é a expedição tão somente de atos com conteúdo técnico e/ou econômico,
necessários ao fiel desempenho da sua função e que só podem ser praticados com
autorização legal e nos limites autorizados pela lei.
6. Noutros termos, apenas o chefe do Poder Executivo detém poderes para editar normas
gerais e abstratas para regulamentar as leis. Isso quer dizer que os atos normativos
expedidos pelas agências reguladoras, em que pesem sejam também gerais e abstratos,
devem se restringir a questões pontuais e essencialmente técnicas, circunscrevendo-se
aos exatos limites da lei permissiva.
Nesse sentido, a independência das Agências reguladoras encontra limites no art. 5º,
incisos II e XXXV, da Constituição Federal, que consagram os princípios da legalidade
e da inafastabilidade do Poder Judiciário.
De fato, se, num primeiro momento, a doutrina afirmou que o Poder Judiciário deveria
se limitar a apreciar a legalidade e a verificar a conformidade do ato com a norma que o
rege, uma vez que o entendimento predominante era no sentido de que não poderia
haver interferência na oportunidade e conveniência do ato administrativo, hoje se
vislumbra evolução do pensamento, tendo sido dilatado o princípio da legalidade, para
também abarcar o exame dos motivos do administrador, que deverão ser vistos e
sopesados dentro de critérios de razoabilidade, moralidade e eficiência, todos inseridos
na Constituição Federal do Brasil como princípios.
Como bem ressaltou o acórdão que deu ensejo ao presente artigo: “Por mais louvável
que seja a iniciativa e, quiçá necessária a medida, em proteção à saúde, não se pode
olvidar o princípio da legalidade, CF art. 5º, II.”.
Assim, conclui-se que, embora sejam as agências dotadas de poder normativo, este deve
ser exercido dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais aplicáveis à
administração pública, podendo ser, sempre, examinados pelo Poder Judiciário
mediante provocação da parte interessada.
A função executiva decorre do poder de polícia intrínseco a esses entes
estatais pela qual a agência impõe coercitivamente aos entes regulados que sejam
cumpridas as regras estabelecidas sob pena de sofrem sanções administrativas.
Assim, as agências executam suas diretrizes técnicas regulando o setor
econômico específico situando-se na mediação entre os interesses dos
prestadores de serviços delegados e os usuários desses mesmos bens e serviços.
Nessa mesma linha de função executiva, encontra-se também os procedimentos
licitatórios necessários para a delegação, permissão ou concessão de serviços
públicos, conforme preceito constitucional do art. 175:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (grifos do autor)
Por fim, existe a função decisória ou judicante das agências em que
seus órgãos colegiados de cúpula decidem em última instância administrativa
conflitos de interesses entre a agência e o ente regulado ou entre este e os
usuários dos serviços. Destaca-se outro aspecto desta função que ocorre quando
surge um conflito entre os entes regulados e a agência atua como mediadora,
conciliadora ou 27
7. árbitra no sentido das soluções alternativas de conflitos. Como as agências detêm
o conhecimento técnico do respectivo setor econômico, ninguém melhor que esta
para dirimir as incertezas surgidas entre os entes do mercado. Não se trata aqui de
decisão jurisdicional, pois a instituição das agências com suas respectivas funções
previstas em lei, não afasta o princípio constitucional da apreciação jurisdicional
(art. 5º, XXXV da Constituição Federal). Mesmo as decisões em última instância
administrativas poderão ser apreciadas pelo Poder Judiciário no tocante à
legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não se adentrando no mérito do ato
administrativo da conveniência e oportunidade.
Em relação à competência das agências reguladoras inclui-se
[...] implementar um programa regulatório (política pública de regulação) mediante: a)
elaboração de regras gerais que disciplinem a atividade sob sua tutela (regulamentando a
prestação de serviços públicos, definindo tarifas etc); b) controle da execução das atividades,
recebendo e investigando denúncias e reclamações; c) aplicação de sanções aos agentes sob
sua vigilância, nos termos da Constituição Federal, da lei de processo administrativo (Lei nº
9.787/1999) e de outras leis específicas; d) solucionando conflitos e questõeS controversas
postas a seu encargo. (MAURANO, 2006, p.82)
Em
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