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As agências reguladoras não estão restringidas à criação e atuação na esfera federal; podem ser 
criadas na estrutura administrativa dos Estados e Municípios, com competência para atuação 
mais limitada do que as entidades federais. 
2.1.Origem 
A criação das agências reguladoras como autarquias autônomas destinadas à regulação, 
integrando a estrutura administrativa do Estado, encontra seu fundamento no direito de países 
estrangeiros, onde a regulação é desenvolvida desta maneira há bastante tempo, sendo trazida 
para o direito nacional há pouco mais de dez anos. 
Foi na Inglaterra, a partir de 1834, que utilizou-se a palavra agência para caracterizar um ente 
regulador de determinada atividade econômica. Esses entes eram criados para concretização dos 
mandamentos legais e resolução das controvérsias deles resultantes. 
Mas foi nos Estados Unidos que se consolidou o sistema de regulação econômica desenvolvido 
por órgãos autônomos. Influenciado pela colonização Inglesa, os americanos adotaram o 
sistema de regulação em 1887, mas com a Depressão Econômica de 1930 várias agências foram 
criadas para intervir e reestruturar a economia americana, que sempre foi baseada no 
pensamento Liberal. 
Manoel Gonçalves Ferreira Filho[1] nos mostra em seu estudo sobre as agências que, 
Nos Estados Unidos, desde o século XIX surgiram entes descentralizados, de função regulatória 
de atividades especificas. O primeiro destes foi a Interstate Commerce Commission, instituída 
em 1887. (...) São genericamente chamadas de agencies. Esse termo, segundo define a Lei dos 
Procedimentos Administrativos (Administrative Procedures Act, de 1946), designa todo ente 
que participe da “autoridade do Governo dos Estados Unidos (...) com exclusão do Congresso e 
dos Tribunais”. 
As agências reguladoras no Direito Americano são figuras de fundamental importância. Hoje 
está consolidado um modelo regulatório independente, com poderes que lhes dão competência 
para emitir normas e decidir os conflitos nas relações econômicas, e responsabilidade direta na 
execução das leis, chegando a ser consideradas por alguns juristas americanos como um quarto 
ramo do governo, “miniaturas de governo independente” [2]. 
2.2 .As Agências Reguladoras no Brasil 
Através das privatizações, do Programa Nacional de Desestatização e das Reformas 
Constitucionais, muitas atividades exercidas diretamente pelo Estado passaram a ser executadas 
pela iniciativa privada, e observamos que a postura estatal muda, não sendo mais um Estado 
prestador de serviços, mas agora fiscalizador do exercício dessa prestação pelos particulares. 
A criação das agências reguladoras no sistema jurídico brasileiro como parte da Administração 
Pública representa uma novidade, pois a Constituição Federal, quando outorgada, não fazia 
menção à sua instituição. A partir das emendas constitucionais, o legislador concedeu poder de 
normatização a estes entes integrantes da administração indireta de uma maneira nunca vista, 
dando-lhes autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o objetivo de obter uma 
Administração pública gerencial e eficiente. Nos ensinamentos do Professor Manoel 
Gonçalves[3], as agências
Constituem-se, pois, como autarquias que são, em entes descentralizados da Administração 
Pública, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia, inclusive no tocante à 
gestão administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, destinada a controlar (regular e 
fiscalizar) um setor de atividades, de interesse público, em nome do Estado brasileiro. 
As agências reguladoras nasceram da necessidade de regular e fiscalizar as atividades 
econômicas que o Estado exercia em regime de monopólio e os serviços públicos delegados aos 
particulares, devendo garantir a normalidade e eficiência na prestação dos serviços e atividades 
não mais realizadas diretamente pelo Estado. 
O primeiro ente regulador instituído no Brasil foi a Agência Nacional de Energia Elétrica – 
ANEEL, através da Lei 9.427 de 1996, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, 
transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica no país. Exerce funções próprias 
do poder concedente, anteriormente exercida pela administração direta. É dirigida por um órgão 
colegiado com a presença de um diretor-geral e quatro diretores, todos nomeados pelo 
Presidente da República. 
2.3. conceito 
A Administração Pública, no exercício de suas atividades, divide-se em Direta e Indireta. A 
Administração Direta é aquela exercida pela União, Estados e Municípios de maneira 
centralizada, caracteriza a atuação direta do Estado, por meio de seus órgãos e sob sua exclusiva 
responsabilidade. A Administração Indireta é caracterizada pela descentralização, que ocorre na 
transferência de competências administrativas, titularidade ou execução, por outorga ou 
delegação, a autarquias, fundações, empresas estatais, empresas privadas ou particulares 
individualmente. A outorga ocorre quando o Estado cria uma entidade e por lei transfere a 
titularidade de um determinado serviço público; e a delegação se dá quando o Estado transfere 
por contrato ou ato unilateral a execução do serviço, por conta e risco do delegado, nas 
condições estabelecidas e mediante controle estatal. 
As agências reguladoras brasileiras são entidades integrantes da Administração Pública Indireta, 
sob a forma de autarquias, possuindo personalidade jurídica de direito público. Podemos 
observar que a forma autárquica é atribuída no diploma normativo criador de todas as agências 
existentes no direito pátrio. Alexandre Mazza[4] afirma que, 
(...) as agências possuem natureza jurídica de autarquias, menos porque o legislador as tenha 
assim definido, mais em razão de desenvolverem atividades que são próprias do Estado. 
O conceito de autarquia não é bem definido no sistema administrativo nacional, mas alguns 
diplomas normativos a conceituam, a exemplo dos Decretos-lei n. 6.016, de 1943 e o de n. 200, 
de 1967. E todos os doutrinadores apresentam conceito para estas entidades, a exemplo de 
Maria Sylvia Zanella Di Pietro[5], para quem autarquia é uma, 
Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o 
desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos 
limites da lei. 
Assim, podemos verificar que as agências reguladoras, como autarquia que são, foram entidades 
criadas para desempenhar descentralizadamente funções típicas de Estado, como exemplo, 
regulação, fiscalização, e intervenção na economia e em serviços públicos.
As agências reguladoras possuem personalidade jurídica de direito público, que lhes permite 
titularizar as tarefas atribuídas por meio de lei. Aliás, como autarquias, sua criação sempre 
ocorre mediante lei especifica, conforme o disposto no art. 37, XIX da CF/88, mas seu caráter 
autárquico ocorre devido às atribuições que lhe são inerentes, e não por causa das leis 
instituidoras dessas entidades. Como as demais autarquias, possuem capacidade de auto-administração, 
o que caracteriza o grau de independência desses entes. 
A natureza jurídica de autarquia concedida às agências derivou das tarefas atribuídas a essas 
entidades, que por exigirem uma atuação técnica e especializada, necessitavam de autonomia 
para o exercício de suas atividades, autonomia conseguida com a forma autárquica que lhe é 
concedida. 
As agências reguladoras não são autarquias comuns, mas são entidades dotadas de um regime 
especial, imposto por lei, que lhes dá privilégios específicos capazes de garantir mais autonomia 
do que as de uma autarquia comum. Como traço marcante desse regime especial, observamos a 
independência das agências em relação ao poder público que lhes dá autonomia política, 
administrativa, econômica e financeira, garantindo que ao desempenhar suas funções, estes 
órgãos não serão submetidos à Administração Direta. Conforme nos ensina Alexandre de 
Moraes[6], 
No Brasil, as Agências Reguladoras foram constituídas como autarquias de regime especial 
integrantes da administração indireta, vinculadas ao Ministério competente para tratar da 
respectiva atividade, apesar de caracterizadas pela independência administrativa, ausência de 
subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade; ausência de possibilidade de demissão ad 
nutum de seus dirigentes e autonomia financeira. 
É atribuída independência às agências para que não sejam submetidas à ingerência do poder 
estatal, ou seja, com o objetivo de vedar a influência política e atos de governantes que possam 
interferir na direção das entidades reguladoras e do setor regulado, para que, desta forma, os 
objetivos essenciais dos entes reguladores sejam cumpridos. 
Por possuírem representação jurídica e orçamentária própria, estas entidades independentes do 
poder central têm mais autonomia do que as autarquias convencionais, que são excessivamente 
vinculadas a quem lhes institui e dependentes de suas decisões. 
A independência desses entes também se dá em relação às entidades econômicas reguladas, pois 
pela área de atuação e complexidade da atividade regulatória, as agências podem tomar atitudes 
que contrariem o interesse das empresas reguladas em face do interesse público e do 
cumprimento dos seus objetivos de acordo com os mandamentos legais. 
Mas a independência das agências não é absoluta, uma vez que suas decisões devem estar 
fundamentadas no ordenamento jurídico nacional e podem ser alvo de fiscalização pelo Poder 
Judiciário. No exercício de suas atividades, esses entes devem buscar alcançar sua finalidade 
legal, podendo sua atuação ser objeto de controle por diversos órgãos. 
Caminhando conjuntamente com a independência, outra característica que se faz notória é o 
poder normativo atribuído às agências reguladoras, que revela-se pela edição de normas, 
construídas por critérios técnicos, com o objetivo de regular o setor de atuação. 
A competência para edição de atos normativos que regulem determinado setor é objeto de 
controvérsia doutrinária, por exemplo, para Di Pietro[7],
só as agências previstas constitucionalmente teriam competência para exercer o poder 
normativo, desta forma, só a ANATEL e a ANP seriam capazes de editar normas de regulação 
de um determinado setor; 
Mas esse entendimento é alvo de crítica, pois as leis instituidoras dos entes reguladores 
conferem competência normativa. 
Assim, negar que os entes reguladores têm competência para a edição de normas é negar a 
existência das agências para o direito brasileiro, pois a capacidade técnica dessas entidades lhes 
confere poder de atuação específico e direcionado na seara econômica, tendo os seus atos maior 
capacidade de intervenção do que os emanados pelo Poder legislativo, que detém caráter 
genérico. Salienta Cuéllar[8], que: 
Importa destacar que a ação disciplinadora dos entes reguladores tornar-se-ia inócua e restariam 
frustradas as razões de sua instituição, se tais órgãos se restringissem à prática de atos 
repressivos, por exemplo, sem poder elaborar normas de caráter geral, veiculatórias de sua 
política econômica. Tampouco seriam úteis na hipótese de configurarem mera “reprodução”, 
com denominação diversa, das tradicionais autarquias. Verifica-se, portanto, que as agências 
reguladoras precisam dispor de meios de atuação, de poderes compatíveis com as funções que 
lhes foram outorgadas. 
Desta maneira, verifica-se que ao editar atos normativos, as agências devem observar os limites 
aos preceitos constitucionais, ao sistema de tripartição dos poderes e aos princípios da 
administração pública. Além disso, as normas criadas devem ser da competência de cada 
entidade reguladora, de caráter infra-legal, guiadas pela especificidade de cada ente. 
Outra característica das entidades reguladoras é a atribuição para solução de conflitos, que pode 
ser entre os agentes regulados, entre estes e os usuários, ou ante ao poder público. Este atributo 
também é bastante discutido na doutrina, tendo em vista a existência do Poder Judiciário e o 
princípio da jurisdição estatal. 
O poder de dirimir questões é privilégio dado às agências por suas leis instituidoras, que garante 
a solução administrativa dos conflitos no âmbito de cada ente. Mas a atividade julgadora 
exercida pelas entidades reguladoras tem caráter administrativo e não afasta do judiciário a 
apreciação do litígio. Assim, podemos utilizar mais uma vez os ensinamentos de Cuéllar[9], 
Ademais, obviamente os regulamentos são passíveis de se submeter a controle por parte do 
Poder Judiciário, tanto no que tange à possibilidade de sua emanação quanto em relação ao seu 
conteúdo. Em outras palavras, há de se preservar a essência do sistema de “cheks and balances”, 
de modo a possibilitar o controle do título competencial detido pela entidade que emana o 
provimento regulamentar, assim como quanto ao seu conteúdo. Esse controle, na medida em 
que se impõe a atos administrativos com a natureza jurídica normativa de provimentos gerais e 
abstratos, pode ser exercitado da forma concentrada – controle objetivo – e difusa – controle 
subjetivo. Assim, um regulamento emanado por uma agência reguladora federal, cujas normas 
espalhem-se pelo território nacional, pode tanto ser objeto de ação direta de 
inconstitucionalidade quanto ser atacado em mandado de segurança, pela pessoa que se vir 
prejudicada concretamente pelo provimento. 
Às agências é atribuído o poder de arbitragem para compor conflitos que ocorram na sua esfera 
de atuação, e das suas decisões não cabe apreciação ou revisão por outro ente da Administração 
Pública. 
Assim, podemos verificar a definitividade administrativa das decisões proferidas pelas agências, 
outro traço característico dos entes reguladores. Desta maneira, quem tiver uma decisão
desfavorável emitida por uma agência, não pode buscar em nenhuma instância administrativa a 
revisão deste feito, nem mesmo no Ministério ao qual a entidade é vinculada, pois a relação 
existente entre eles é de mera vinculação, não estando os entes reguladores subordinados 
hierarquicamente. Vale ressaltar que mesmo sem a existência de vínculo hierárquico, se previsto 
na legislação específica, será juridicamente possível a instituição de recurso para o Ministério, 
ao qual a agência é vinculada, em face do vínculo de tutela. 
Por isso, podemos afirmar que as decisões tomadas pelas agências têm força de coisa julgada 
administrativa, não tendo viabilidade os recursos interpostos perante outras autoridades 
administrativas, ou ao Ministério ao qual o ente é vinculado. 
Entretanto, como afirmado anteriormente, estas decisões não podem ser afastadas de apreciação 
pelo Judiciário, pois a atividade exercida por este poder é soberana e não pode se limitar ao 
poder administrativo, ou seja, a impossibilidade de apreciação recursal de matéria solucionada 
administrativamente só se impõe à esfera administrativa. 
No ordenamento jurídico brasileiro prevalece o princípio constitucional da inafastabilidade da 
jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Desta maneira, as decisões administrativas 
tomadas pelas agências reguladoras são passíveis de apreciação judicial, cabendo à parte 
inconformada provocar o judiciário para analisar seu conflito. Afirma o professor Aragão[10], 
Em relação ao Poder Judiciário, a independência dos órgãos e entidades dos ordenamentos 
setoriais não pode, pelo menos em sistemas que, como o nosso (art. 5º, XXXV, C.F.), adotam a 
unidade de jurisdição, ser afirmada plenamente. Em tese, sempre será possível o acionamento 
do Judiciário contra as suas decisões. Todavia, em razão da ampla discricionariedade conferida 
pela lei e ao caráter técnico-especializado do seu exercício, prevalece, na dúvida, a decisão do 
órgão ou entidade reguladora, até porque, pela natureza da matéria, ela acabaria deixando de ser 
decidida pela agência, para, na prática, passar a ser decidida pelo perito técnico do Judiciário. O 
Poder Judiciário acaba, portanto, em razão de uma salutar autolimitação, tendo pouca ingerência 
material nas decisões das agências, limitando-se, na maioria das vezes, como imposição do 
Estado de Direito, aos aspectos procedimentais assecuratórios do devido processo legal e da 
participação dos direta ou indiretamente interessados no objeto da regulação. 
Diante do que foi exposto, podemos concluir que as agências reguladoras brasileiras são 
entidades integrantes da Administração Pública Indireta, que possuem natureza jurídica de 
autarquia em regime especial, e que os traços característicos dessas entidades constituem o 
diferencial delas para com as autarquias comuns. 
Funções 
FUNÇÃO NORMATIVA: Assim, às agencias reguladoras, órgãos criados no âmbito 
desse novo modelo administrativo, foram atribuídos poderes de regular, controlar e 
fiscalizar as atividades correlatas às suas áreas de atuação. 
Todavia, essa independência deve ser vista em harmonia com o regime constitucional 
brasileiro. 
Não há que se confundir poder regulatório com poder regulamentar. O que cabe às 
agências é a expedição tão somente de atos com conteúdo técnico e/ou econômico, 
necessários ao fiel desempenho da sua função e que só podem ser praticados com 
autorização legal e nos limites autorizados pela lei.
Noutros termos, apenas o chefe do Poder Executivo detém poderes para editar normas 
gerais e abstratas para regulamentar as leis. Isso quer dizer que os atos normativos 
expedidos pelas agências reguladoras, em que pesem sejam também gerais e abstratos, 
devem se restringir a questões pontuais e essencialmente técnicas, circunscrevendo-se 
aos exatos limites da lei permissiva. 
Nesse sentido, a independência das Agências reguladoras encontra limites no art. 5º, 
incisos II e XXXV, da Constituição Federal, que consagram os princípios da legalidade 
e da inafastabilidade do Poder Judiciário. 
De fato, se, num primeiro momento, a doutrina afirmou que o Poder Judiciário deveria 
se limitar a apreciar a legalidade e a verificar a conformidade do ato com a norma que o 
rege, uma vez que o entendimento predominante era no sentido de que não poderia 
haver interferência na oportunidade e conveniência do ato administrativo, hoje se 
vislumbra evolução do pensamento, tendo sido dilatado o princípio da legalidade, para 
também abarcar o exame dos motivos do administrador, que deverão ser vistos e 
sopesados dentro de critérios de razoabilidade, moralidade e eficiência, todos inseridos 
na Constituição Federal do Brasil como princípios. 
Como bem ressaltou o acórdão que deu ensejo ao presente artigo: “Por mais louvável 
que seja a iniciativa e, quiçá necessária a medida, em proteção à saúde, não se pode 
olvidar o princípio da legalidade, CF art. 5º, II.”. 
Assim, conclui-se que, embora sejam as agências dotadas de poder normativo, este deve 
ser exercido dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais aplicáveis à 
administração pública, podendo ser, sempre, examinados pelo Poder Judiciário 
mediante provocação da parte interessada. 
A função executiva decorre do poder de polícia intrínseco a esses entes 
estatais pela qual a agência impõe coercitivamente aos entes regulados que sejam 
cumpridas as regras estabelecidas sob pena de sofrem sanções administrativas. 
Assim, as agências executam suas diretrizes técnicas regulando o setor 
econômico específico situando-se na mediação entre os interesses dos 
prestadores de serviços delegados e os usuários desses mesmos bens e serviços. 
Nessa mesma linha de função executiva, encontra-se também os procedimentos 
licitatórios necessários para a delegação, permissão ou concessão de serviços 
públicos, conforme preceito constitucional do art. 175: 
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão 
ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (grifos do autor) 
Por fim, existe a função decisória ou judicante das agências em que 
seus órgãos colegiados de cúpula decidem em última instância administrativa 
conflitos de interesses entre a agência e o ente regulado ou entre este e os 
usuários dos serviços. Destaca-se outro aspecto desta função que ocorre quando 
surge um conflito entre os entes regulados e a agência atua como mediadora, 
conciliadora ou 27
árbitra no sentido das soluções alternativas de conflitos. Como as agências detêm 
o conhecimento técnico do respectivo setor econômico, ninguém melhor que esta 
para dirimir as incertezas surgidas entre os entes do mercado. Não se trata aqui de 
decisão jurisdicional, pois a instituição das agências com suas respectivas funções 
previstas em lei, não afasta o princípio constitucional da apreciação jurisdicional 
(art. 5º, XXXV da Constituição Federal). Mesmo as decisões em última instância 
administrativas poderão ser apreciadas pelo Poder Judiciário no tocante à 
legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não se adentrando no mérito do ato 
administrativo da conveniência e oportunidade. 
Em relação à competência das agências reguladoras inclui-se 
[...] implementar um programa regulatório (política pública de regulação) mediante: a) 
elaboração de regras gerais que disciplinem a atividade sob sua tutela (regulamentando a 
prestação de serviços públicos, definindo tarifas etc); b) controle da execução das atividades, 
recebendo e investigando denúncias e reclamações; c) aplicação de sanções aos agentes sob 
sua vigilância, nos termos da Constituição Federal, da lei de processo administrativo (Lei nº 
9.787/1999) e de outras leis específicas; d) solucionando conflitos e questõeS controversas 
postas a seu encargo. (MAURANO, 2006, p.82) 
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Origem e conceito das agências reguladoras

  • 1. As agências reguladoras não estão restringidas à criação e atuação na esfera federal; podem ser criadas na estrutura administrativa dos Estados e Municípios, com competência para atuação mais limitada do que as entidades federais. 2.1.Origem A criação das agências reguladoras como autarquias autônomas destinadas à regulação, integrando a estrutura administrativa do Estado, encontra seu fundamento no direito de países estrangeiros, onde a regulação é desenvolvida desta maneira há bastante tempo, sendo trazida para o direito nacional há pouco mais de dez anos. Foi na Inglaterra, a partir de 1834, que utilizou-se a palavra agência para caracterizar um ente regulador de determinada atividade econômica. Esses entes eram criados para concretização dos mandamentos legais e resolução das controvérsias deles resultantes. Mas foi nos Estados Unidos que se consolidou o sistema de regulação econômica desenvolvido por órgãos autônomos. Influenciado pela colonização Inglesa, os americanos adotaram o sistema de regulação em 1887, mas com a Depressão Econômica de 1930 várias agências foram criadas para intervir e reestruturar a economia americana, que sempre foi baseada no pensamento Liberal. Manoel Gonçalves Ferreira Filho[1] nos mostra em seu estudo sobre as agências que, Nos Estados Unidos, desde o século XIX surgiram entes descentralizados, de função regulatória de atividades especificas. O primeiro destes foi a Interstate Commerce Commission, instituída em 1887. (...) São genericamente chamadas de agencies. Esse termo, segundo define a Lei dos Procedimentos Administrativos (Administrative Procedures Act, de 1946), designa todo ente que participe da “autoridade do Governo dos Estados Unidos (...) com exclusão do Congresso e dos Tribunais”. As agências reguladoras no Direito Americano são figuras de fundamental importância. Hoje está consolidado um modelo regulatório independente, com poderes que lhes dão competência para emitir normas e decidir os conflitos nas relações econômicas, e responsabilidade direta na execução das leis, chegando a ser consideradas por alguns juristas americanos como um quarto ramo do governo, “miniaturas de governo independente” [2]. 2.2 .As Agências Reguladoras no Brasil Através das privatizações, do Programa Nacional de Desestatização e das Reformas Constitucionais, muitas atividades exercidas diretamente pelo Estado passaram a ser executadas pela iniciativa privada, e observamos que a postura estatal muda, não sendo mais um Estado prestador de serviços, mas agora fiscalizador do exercício dessa prestação pelos particulares. A criação das agências reguladoras no sistema jurídico brasileiro como parte da Administração Pública representa uma novidade, pois a Constituição Federal, quando outorgada, não fazia menção à sua instituição. A partir das emendas constitucionais, o legislador concedeu poder de normatização a estes entes integrantes da administração indireta de uma maneira nunca vista, dando-lhes autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o objetivo de obter uma Administração pública gerencial e eficiente. Nos ensinamentos do Professor Manoel Gonçalves[3], as agências
  • 2. Constituem-se, pois, como autarquias que são, em entes descentralizados da Administração Pública, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia, inclusive no tocante à gestão administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, destinada a controlar (regular e fiscalizar) um setor de atividades, de interesse público, em nome do Estado brasileiro. As agências reguladoras nasceram da necessidade de regular e fiscalizar as atividades econômicas que o Estado exercia em regime de monopólio e os serviços públicos delegados aos particulares, devendo garantir a normalidade e eficiência na prestação dos serviços e atividades não mais realizadas diretamente pelo Estado. O primeiro ente regulador instituído no Brasil foi a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, através da Lei 9.427 de 1996, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica no país. Exerce funções próprias do poder concedente, anteriormente exercida pela administração direta. É dirigida por um órgão colegiado com a presença de um diretor-geral e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República. 2.3. conceito A Administração Pública, no exercício de suas atividades, divide-se em Direta e Indireta. A Administração Direta é aquela exercida pela União, Estados e Municípios de maneira centralizada, caracteriza a atuação direta do Estado, por meio de seus órgãos e sob sua exclusiva responsabilidade. A Administração Indireta é caracterizada pela descentralização, que ocorre na transferência de competências administrativas, titularidade ou execução, por outorga ou delegação, a autarquias, fundações, empresas estatais, empresas privadas ou particulares individualmente. A outorga ocorre quando o Estado cria uma entidade e por lei transfere a titularidade de um determinado serviço público; e a delegação se dá quando o Estado transfere por contrato ou ato unilateral a execução do serviço, por conta e risco do delegado, nas condições estabelecidas e mediante controle estatal. As agências reguladoras brasileiras são entidades integrantes da Administração Pública Indireta, sob a forma de autarquias, possuindo personalidade jurídica de direito público. Podemos observar que a forma autárquica é atribuída no diploma normativo criador de todas as agências existentes no direito pátrio. Alexandre Mazza[4] afirma que, (...) as agências possuem natureza jurídica de autarquias, menos porque o legislador as tenha assim definido, mais em razão de desenvolverem atividades que são próprias do Estado. O conceito de autarquia não é bem definido no sistema administrativo nacional, mas alguns diplomas normativos a conceituam, a exemplo dos Decretos-lei n. 6.016, de 1943 e o de n. 200, de 1967. E todos os doutrinadores apresentam conceito para estas entidades, a exemplo de Maria Sylvia Zanella Di Pietro[5], para quem autarquia é uma, Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. Assim, podemos verificar que as agências reguladoras, como autarquia que são, foram entidades criadas para desempenhar descentralizadamente funções típicas de Estado, como exemplo, regulação, fiscalização, e intervenção na economia e em serviços públicos.
  • 3. As agências reguladoras possuem personalidade jurídica de direito público, que lhes permite titularizar as tarefas atribuídas por meio de lei. Aliás, como autarquias, sua criação sempre ocorre mediante lei especifica, conforme o disposto no art. 37, XIX da CF/88, mas seu caráter autárquico ocorre devido às atribuições que lhe são inerentes, e não por causa das leis instituidoras dessas entidades. Como as demais autarquias, possuem capacidade de auto-administração, o que caracteriza o grau de independência desses entes. A natureza jurídica de autarquia concedida às agências derivou das tarefas atribuídas a essas entidades, que por exigirem uma atuação técnica e especializada, necessitavam de autonomia para o exercício de suas atividades, autonomia conseguida com a forma autárquica que lhe é concedida. As agências reguladoras não são autarquias comuns, mas são entidades dotadas de um regime especial, imposto por lei, que lhes dá privilégios específicos capazes de garantir mais autonomia do que as de uma autarquia comum. Como traço marcante desse regime especial, observamos a independência das agências em relação ao poder público que lhes dá autonomia política, administrativa, econômica e financeira, garantindo que ao desempenhar suas funções, estes órgãos não serão submetidos à Administração Direta. Conforme nos ensina Alexandre de Moraes[6], No Brasil, as Agências Reguladoras foram constituídas como autarquias de regime especial integrantes da administração indireta, vinculadas ao Ministério competente para tratar da respectiva atividade, apesar de caracterizadas pela independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade; ausência de possibilidade de demissão ad nutum de seus dirigentes e autonomia financeira. É atribuída independência às agências para que não sejam submetidas à ingerência do poder estatal, ou seja, com o objetivo de vedar a influência política e atos de governantes que possam interferir na direção das entidades reguladoras e do setor regulado, para que, desta forma, os objetivos essenciais dos entes reguladores sejam cumpridos. Por possuírem representação jurídica e orçamentária própria, estas entidades independentes do poder central têm mais autonomia do que as autarquias convencionais, que são excessivamente vinculadas a quem lhes institui e dependentes de suas decisões. A independência desses entes também se dá em relação às entidades econômicas reguladas, pois pela área de atuação e complexidade da atividade regulatória, as agências podem tomar atitudes que contrariem o interesse das empresas reguladas em face do interesse público e do cumprimento dos seus objetivos de acordo com os mandamentos legais. Mas a independência das agências não é absoluta, uma vez que suas decisões devem estar fundamentadas no ordenamento jurídico nacional e podem ser alvo de fiscalização pelo Poder Judiciário. No exercício de suas atividades, esses entes devem buscar alcançar sua finalidade legal, podendo sua atuação ser objeto de controle por diversos órgãos. Caminhando conjuntamente com a independência, outra característica que se faz notória é o poder normativo atribuído às agências reguladoras, que revela-se pela edição de normas, construídas por critérios técnicos, com o objetivo de regular o setor de atuação. A competência para edição de atos normativos que regulem determinado setor é objeto de controvérsia doutrinária, por exemplo, para Di Pietro[7],
  • 4. só as agências previstas constitucionalmente teriam competência para exercer o poder normativo, desta forma, só a ANATEL e a ANP seriam capazes de editar normas de regulação de um determinado setor; Mas esse entendimento é alvo de crítica, pois as leis instituidoras dos entes reguladores conferem competência normativa. Assim, negar que os entes reguladores têm competência para a edição de normas é negar a existência das agências para o direito brasileiro, pois a capacidade técnica dessas entidades lhes confere poder de atuação específico e direcionado na seara econômica, tendo os seus atos maior capacidade de intervenção do que os emanados pelo Poder legislativo, que detém caráter genérico. Salienta Cuéllar[8], que: Importa destacar que a ação disciplinadora dos entes reguladores tornar-se-ia inócua e restariam frustradas as razões de sua instituição, se tais órgãos se restringissem à prática de atos repressivos, por exemplo, sem poder elaborar normas de caráter geral, veiculatórias de sua política econômica. Tampouco seriam úteis na hipótese de configurarem mera “reprodução”, com denominação diversa, das tradicionais autarquias. Verifica-se, portanto, que as agências reguladoras precisam dispor de meios de atuação, de poderes compatíveis com as funções que lhes foram outorgadas. Desta maneira, verifica-se que ao editar atos normativos, as agências devem observar os limites aos preceitos constitucionais, ao sistema de tripartição dos poderes e aos princípios da administração pública. Além disso, as normas criadas devem ser da competência de cada entidade reguladora, de caráter infra-legal, guiadas pela especificidade de cada ente. Outra característica das entidades reguladoras é a atribuição para solução de conflitos, que pode ser entre os agentes regulados, entre estes e os usuários, ou ante ao poder público. Este atributo também é bastante discutido na doutrina, tendo em vista a existência do Poder Judiciário e o princípio da jurisdição estatal. O poder de dirimir questões é privilégio dado às agências por suas leis instituidoras, que garante a solução administrativa dos conflitos no âmbito de cada ente. Mas a atividade julgadora exercida pelas entidades reguladoras tem caráter administrativo e não afasta do judiciário a apreciação do litígio. Assim, podemos utilizar mais uma vez os ensinamentos de Cuéllar[9], Ademais, obviamente os regulamentos são passíveis de se submeter a controle por parte do Poder Judiciário, tanto no que tange à possibilidade de sua emanação quanto em relação ao seu conteúdo. Em outras palavras, há de se preservar a essência do sistema de “cheks and balances”, de modo a possibilitar o controle do título competencial detido pela entidade que emana o provimento regulamentar, assim como quanto ao seu conteúdo. Esse controle, na medida em que se impõe a atos administrativos com a natureza jurídica normativa de provimentos gerais e abstratos, pode ser exercitado da forma concentrada – controle objetivo – e difusa – controle subjetivo. Assim, um regulamento emanado por uma agência reguladora federal, cujas normas espalhem-se pelo território nacional, pode tanto ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade quanto ser atacado em mandado de segurança, pela pessoa que se vir prejudicada concretamente pelo provimento. Às agências é atribuído o poder de arbitragem para compor conflitos que ocorram na sua esfera de atuação, e das suas decisões não cabe apreciação ou revisão por outro ente da Administração Pública. Assim, podemos verificar a definitividade administrativa das decisões proferidas pelas agências, outro traço característico dos entes reguladores. Desta maneira, quem tiver uma decisão
  • 5. desfavorável emitida por uma agência, não pode buscar em nenhuma instância administrativa a revisão deste feito, nem mesmo no Ministério ao qual a entidade é vinculada, pois a relação existente entre eles é de mera vinculação, não estando os entes reguladores subordinados hierarquicamente. Vale ressaltar que mesmo sem a existência de vínculo hierárquico, se previsto na legislação específica, será juridicamente possível a instituição de recurso para o Ministério, ao qual a agência é vinculada, em face do vínculo de tutela. Por isso, podemos afirmar que as decisões tomadas pelas agências têm força de coisa julgada administrativa, não tendo viabilidade os recursos interpostos perante outras autoridades administrativas, ou ao Ministério ao qual o ente é vinculado. Entretanto, como afirmado anteriormente, estas decisões não podem ser afastadas de apreciação pelo Judiciário, pois a atividade exercida por este poder é soberana e não pode se limitar ao poder administrativo, ou seja, a impossibilidade de apreciação recursal de matéria solucionada administrativamente só se impõe à esfera administrativa. No ordenamento jurídico brasileiro prevalece o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Desta maneira, as decisões administrativas tomadas pelas agências reguladoras são passíveis de apreciação judicial, cabendo à parte inconformada provocar o judiciário para analisar seu conflito. Afirma o professor Aragão[10], Em relação ao Poder Judiciário, a independência dos órgãos e entidades dos ordenamentos setoriais não pode, pelo menos em sistemas que, como o nosso (art. 5º, XXXV, C.F.), adotam a unidade de jurisdição, ser afirmada plenamente. Em tese, sempre será possível o acionamento do Judiciário contra as suas decisões. Todavia, em razão da ampla discricionariedade conferida pela lei e ao caráter técnico-especializado do seu exercício, prevalece, na dúvida, a decisão do órgão ou entidade reguladora, até porque, pela natureza da matéria, ela acabaria deixando de ser decidida pela agência, para, na prática, passar a ser decidida pelo perito técnico do Judiciário. O Poder Judiciário acaba, portanto, em razão de uma salutar autolimitação, tendo pouca ingerência material nas decisões das agências, limitando-se, na maioria das vezes, como imposição do Estado de Direito, aos aspectos procedimentais assecuratórios do devido processo legal e da participação dos direta ou indiretamente interessados no objeto da regulação. Diante do que foi exposto, podemos concluir que as agências reguladoras brasileiras são entidades integrantes da Administração Pública Indireta, que possuem natureza jurídica de autarquia em regime especial, e que os traços característicos dessas entidades constituem o diferencial delas para com as autarquias comuns. Funções FUNÇÃO NORMATIVA: Assim, às agencias reguladoras, órgãos criados no âmbito desse novo modelo administrativo, foram atribuídos poderes de regular, controlar e fiscalizar as atividades correlatas às suas áreas de atuação. Todavia, essa independência deve ser vista em harmonia com o regime constitucional brasileiro. Não há que se confundir poder regulatório com poder regulamentar. O que cabe às agências é a expedição tão somente de atos com conteúdo técnico e/ou econômico, necessários ao fiel desempenho da sua função e que só podem ser praticados com autorização legal e nos limites autorizados pela lei.
  • 6. Noutros termos, apenas o chefe do Poder Executivo detém poderes para editar normas gerais e abstratas para regulamentar as leis. Isso quer dizer que os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras, em que pesem sejam também gerais e abstratos, devem se restringir a questões pontuais e essencialmente técnicas, circunscrevendo-se aos exatos limites da lei permissiva. Nesse sentido, a independência das Agências reguladoras encontra limites no art. 5º, incisos II e XXXV, da Constituição Federal, que consagram os princípios da legalidade e da inafastabilidade do Poder Judiciário. De fato, se, num primeiro momento, a doutrina afirmou que o Poder Judiciário deveria se limitar a apreciar a legalidade e a verificar a conformidade do ato com a norma que o rege, uma vez que o entendimento predominante era no sentido de que não poderia haver interferência na oportunidade e conveniência do ato administrativo, hoje se vislumbra evolução do pensamento, tendo sido dilatado o princípio da legalidade, para também abarcar o exame dos motivos do administrador, que deverão ser vistos e sopesados dentro de critérios de razoabilidade, moralidade e eficiência, todos inseridos na Constituição Federal do Brasil como princípios. Como bem ressaltou o acórdão que deu ensejo ao presente artigo: “Por mais louvável que seja a iniciativa e, quiçá necessária a medida, em proteção à saúde, não se pode olvidar o princípio da legalidade, CF art. 5º, II.”. Assim, conclui-se que, embora sejam as agências dotadas de poder normativo, este deve ser exercido dentro dos limites da lei e dos princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, podendo ser, sempre, examinados pelo Poder Judiciário mediante provocação da parte interessada. A função executiva decorre do poder de polícia intrínseco a esses entes estatais pela qual a agência impõe coercitivamente aos entes regulados que sejam cumpridas as regras estabelecidas sob pena de sofrem sanções administrativas. Assim, as agências executam suas diretrizes técnicas regulando o setor econômico específico situando-se na mediação entre os interesses dos prestadores de serviços delegados e os usuários desses mesmos bens e serviços. Nessa mesma linha de função executiva, encontra-se também os procedimentos licitatórios necessários para a delegação, permissão ou concessão de serviços públicos, conforme preceito constitucional do art. 175: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (grifos do autor) Por fim, existe a função decisória ou judicante das agências em que seus órgãos colegiados de cúpula decidem em última instância administrativa conflitos de interesses entre a agência e o ente regulado ou entre este e os usuários dos serviços. Destaca-se outro aspecto desta função que ocorre quando surge um conflito entre os entes regulados e a agência atua como mediadora, conciliadora ou 27
  • 7. árbitra no sentido das soluções alternativas de conflitos. Como as agências detêm o conhecimento técnico do respectivo setor econômico, ninguém melhor que esta para dirimir as incertezas surgidas entre os entes do mercado. Não se trata aqui de decisão jurisdicional, pois a instituição das agências com suas respectivas funções previstas em lei, não afasta o princípio constitucional da apreciação jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). Mesmo as decisões em última instância administrativas poderão ser apreciadas pelo Poder Judiciário no tocante à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não se adentrando no mérito do ato administrativo da conveniência e oportunidade. Em relação à competência das agências reguladoras inclui-se [...] implementar um programa regulatório (política pública de regulação) mediante: a) elaboração de regras gerais que disciplinem a atividade sob sua tutela (regulamentando a prestação de serviços públicos, definindo tarifas etc); b) controle da execução das atividades, recebendo e investigando denúncias e reclamações; c) aplicação de sanções aos agentes sob sua vigilância, nos termos da Constituição Federal, da lei de processo administrativo (Lei nº 9.787/1999) e de outras leis específicas; d) solucionando conflitos e questõeS controversas postas a seu encargo. (MAURANO, 2006, p.82) Em -