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DA CONVENÇÃO DE BERNA
Da convenção de berna
Ompi

Cup

Berna

pct

Madrid - Protocolo total
marcas
madrid
marcas

Principais
Brasil

1975

1884

1922

1978

China

1980

1985

1992

1994

EUA

1970

1887

1989

1978

SPLT

Bra
sil

INDICAÇÕES DE
PROCEDENCIA

acordo de acordo de convencao acordo
nice
lisboa
roma
locarno

1965

1896

Chi
na

1994

eua

1972

Onu

9

1995

1995

13

1945

2001

2003

1989

1945

14

1945

1995

acordo
convenio acordo
estrasburgofonograma viena

tratado
convenio
budapeste bruxelas

1975

1996

OMC

1975

1997

1993

1995

1975

1974

1980

trat
narobi

1984

1985

Compilação: Rodrigo Sanchez
UM POUCO DE DIREITO
AUTORAL
Constituição
• Art. 5o. - : (...)
• XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
• XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
• a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e
à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas;
• b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas.
Uma historiazinha
• A partir de 1710, as primeiras leis destinadas a estimular as
criações literárias, artísticas e científicas - o propósito das novas
legislações era, em primeiro lugar, proteger os autores do
excesso de poder econômico (e técnico) dos empresários
gráficos, e, em segundo lugar, promover a criatividade
intelectual.
• A tradição inglesa e, depois, norte-americana, enfatizou o
primeiro daqueles intentos, elaborando um direito de cópia, ou
copyright, pelo qual o autor - e não o editor - deteria a
exclusividade de impressão . A legislação francesa subseqüente
à Revolução e, até certo ponto, o direito alemão , fixaram no
segundo aspecto, aperfeiçoando a proteção do autor em sua
individualidade por meio do direito de autoria ou droit dDireitos
de Autorauteur.
Copyright & Droit d’auteur
• Tais características fazem com que os sistemas relativos ao droit
d’auteur ou sua vertente alemã tendam a adotar a universalidade e a
simultaneidade de proteção , a inexigibilidade de exame ou registros,
prazos longos, poderes especiais de caráter personalíssimo conferidos
aos autores, etc. Tal modelo, que se acha consagrado na Convenção de
Berna implica o estímulo da função criativa por meio da proteção
jurídica da personalidade do criador.
• O modelo do copyright, em parte por sua característica
acentuadamente econômica (pelo menos, em comparação com o Droit
d’auteur), adaptou-se com maior facilidade à indústria cultural do
cinema, disco e derivados. O modelo cinematográfico, em particular,
contribuiu para formular a solução , ensaiada nos EUA desde meados
da década de 60, para a proteção do software
Idéias & Expressões
• Expressão
• A questão fundamental do Direito de Autor é a
proteção jurídica à expressão das idéias. Este ramo
do Direito não protege idéias, planos, conceitos mas
formas de expressão.
Idéias & Expressões
• Expressão
• Invenções idéias, sistemas e métodos não constituem obras
intelectuais protegidas pelo Direito Autoral, porquanto a
criação do espírito objeto da proteção legal é aquela de
alguma forma exteriorizada. Assim, obra intelectual
protegível, o sentido que lhe dá o art. 5o. da Lei 5.988/73, é
sempre a forma de expressão de uma criação intelectual e
não as idéias, inventos, sistemas ou métodos. (grifos do
original). Conselho Nacional de Direitos Autorais. Deliberações no.
41/83, Processo 440/82
Idéias & Expressões
• Expressão
• Claude Colombet, Grands Principes du Droit dDireitos de
AutorAuteur et des Droits Voisins dans le Monde, 2a. Ed.
LITEC/UNESCO, 1992, p. 10 Com efeito, criando o Direito de
Autor um monopólio em proveito do criador, direito este que é
sancionado com vigor, tornar-se-ía paralisante tolerar que esta tutela
recaísse sobre as idéias; as criações seriam entravadas pela necessidade
de requerer a autorização dos pensadores: pode-se imaginar, por
exemplo, que, no domínio científico, toda narração dos progressos
seria difícil por que elas imporiam a concordância dos pensadores, dos
quais as idéias seriam a base das descobertas. (…) Também esta
exclusão das idéias do domínio do direito do autor é uma constante
universal
Idéias & Expressões
• Expressão
• Lei 9.610/98 Art. 8º Não são objeto de proteção como
direitos autorais de que trata esta Lei:
•
• I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais;
•
• II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos
mentais, jogos ou negócios;
• (...)
• VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias
contidas nas obras.
Idéias & Expressões
• Expressão
• A conseqüência deste princípio é que “embora um artigo
de uma revista, ensinando como ajustar o motor de um
automóvel, seja protegido pelo Direito Autoral, esta
proteção se estende somente à expressão das idéias, fatos e
procedimentos no artigo, não às idéias, fatos e
procedimentos em si mesmos, não obstante quão criativos
ou originais eles possam ser. Qualquer um pode usar as
idéias, fatos e processos existentes no artigo para ajustar
um motor de automóvel, ou para escrever outro artigo
sobre a mesma matéria” [1].
•

[1] O exemplo foi traduzido e fielmente transcrito de Intellectual Property e
the National Information Infaestructure, U.S. Patent e Trademark Office,
Setembro de 1995, p. 32.
Idéias & Expressões
• Expressão
• Bula de Remédios Reconhecida natureza científica.
• Destinada à classe médica e farmacêutica e fiscalizada pelas autoridades
competentes, legitima-se a simples referência ou citação de uma pesquisa
científica sem ofensa aos direitos de autor, face ao CC e à Lei Especial.
Aplicação dos arts. 666, I, do CC e art. 49, I e III, da Lei nº 5.988, de
14/12/73, e não incidência na espécie, do art. 25, IV, da mesma lei. Nos
trabalhos científicos o direito autoral protege a forma de expressão e não
as conclusões científicas ou seus ensinamentos, que pertencem a todos,
no interesse do bem comum.
• Referência: Recurso Extraordinário n 88.705-9/RJ - 2a. Turma - STF Por maioria, em 25/05/79 - Rel. Cordeiro Guerra -
Copyright & Droit d’auteur
• Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os
direitos autorais.
• Art. 49. Os direitos de autor poderão ser, total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título
universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com
poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou
por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes
limitações: (...)VI - não havendo especificações quanto à modalidade
de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendose como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao
cumprimento da finalidade do contrato.
Copyright & Droit d’auteur
•

Promoção PG/CES/03/99-DBB

•

Lei 8.666/93 - ART.111 A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber
projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais
a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no
regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração.
Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico,
insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os
dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção,
desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
Qual o alcance de tal norma? Não obstante sua aparente veemência, e a natureza pública
de tal imposição, não menos relevante são os princípios do Direito Autoral, sob a tutela
constitucional da proteção aos direitos de tal natureza]. E, destes princípios,
importantíssimo é o da proteção ao autor, com o cunho de direito público, pela
interpretação restritiva dos negócios jurídicos que se refiram aos direitos autorais
Assim, o caráter restritivo (contra os autores) de tal dispositivo deve ser submetido a
uma interpretação por sua vez restritiva, da qual ressalta aplicação do princípio da
necessidade da Administração. Ou seja, a eficácia da expressão "desde que o autor ceda
os direitos patrimoniais a ele relativos" fica condicionada à cláusula "[desde que] a
Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou
no ajuste para sua elaboração"

•

•

•

Em 21 de janeiro de 1999
O que é protegível
• Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito,
expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível
ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
• I - os textos de obras literárias, artíticas ou científicas;
• II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma
natureza;
• III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
• IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe
por escrito ou por outra qualquer forma;

•

V - as composições musicais, tenham ou não letra;
• VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas;
O que é protegível
• VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo
ao da fotografia;
• VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte
cinética;
• IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
•
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à
geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e
ciência;
•
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras
originais, apresentadas como criação intelectual nova;
O que é protegível
• XII - os programas de computador;
•
XIII
as
coletâneas
ou
compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de
dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou
disposição de seu conteúdo, constituam uma criação
intelectual.
•
1º Os programas de computador são objeto de legislação
específica, observadas as disposições desta Lei que lhes
sejam aplicáveis.
O que é protegível
•

Tribunal de Justiça do Distrito Federal Ação Recisória: ARC0000228 J.:
14/12/94 Primeira câmara cível. Desembargador Edmundo Minervino.
Data da publicação: 14/06/95 página: 8.227Ementa: ação rescisória.
Decisão declaratória de direito autoral. 1. Criação da "feira de amostras
do comércio e da indústria de Taguatinga - FACITA". 2. Seu competente
registro. 3. Alcance do disposto no art. Sexto, ss/itens, da lei 5.988/73. 1.
As hipóteses elencadas nos doze itens do art. sexto, da lei 5.988/73, são
meramente exemplificativos, e não taxativas, razão pela qual não
esgotam, de sua proteção, as possíveis obras intelectuais de criação do
espírito,
O que é protegível
•

Direito Autoral. Retransmissão não autorizada de telenovela.
Interpretação, nos "créditos" de telenovela, da arte de cabeleireiro e
maquilador de fama. Retransmissão da peça televisiva. Necessária
autorização do autor.
• Desde o CC a cessão dos direitos de autor, para os efeitos econômicos,
pode ser parcial ou definitiva. A Lei de Direitos Autorais, por outro lado,
presume que a permissão para a publicação da obra é para cada vez.
Procedência do pedido de pagamento de retransmissão não autorizada
previamente.
• Referência: Apelação Cível n° 2.476 - Rio de Janeiro - 6a. Câmara Cível do
TJ/RJ - Por unanimidade, em 25/09/90 - Rel. Cláudio Lima - Arq. CDA.
O que não é protegível
• Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata
esta Lei:
• (Idéias...)
• III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo
de informação, científica ou não, e suas instruções;
• IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos,
decisões judiciais e demais atos oficiais;
• V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas,
cadastros ou legendas;
• VI - os nomes e títulos isolados;
Direitos Conexos

• OS DIREITOS CONEXOS aos de autor são os
direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos
produtores fonográficos e das empresas de
radiodifusão.
• Os direitos patrimoniais dos autores = direitos
fonomecanicos
• Os direitos patrimoniais dos intérpretes, direitos
artísticos.
Direitos Conexos
•

. Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL APC2727492 DF

•

Publicação no DJU: 14/08/1997 Pág. : 18.050
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

• Ementa DIREITO AUTORAL - CONTRATO DE ENCOMENDA - ELABORAÇÃO DE
"JINGLE" - VEICULAÇÃO DA VOZ DO AUTOR EM PROGRAMA POLÍTICO AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO COMPOSITOR - INDENIZAÇÃO. A Lei de Direitos
Autorais visa dar proteção à obra intelectual. A voz, em uma criação musical,
não integra nem se confunde com a criação, vez que é atributo da pessoa,
peculiar a cada indivíduo. O artista, quando contratado a compor, fá-lo quanto
à sua substância, letra e música, não se compreendendo aí a utilização da voz.
A veiculação da voz do autor em programa político sem sua autorização geroulhe prejuízo material, devendo ser indenizado. Indemonstrada cabalmente nos
autos a vinculação da imagem do autor com o Partido, inexistente o dever de
indenizar quanto aos danos morais.
O SISTEMA
INTERNACIONAL

AUTORAL
Sistema Internacional
Convenção de Berna (1886),
Versão de Paris (1971)

Convenção de Roma
(1961)
TRIPS (1994)
WIPO Internet Treaties (WCT e WPPT) (1996)

Outros: Geneva Convention, Brussels Convention
The WIPO « Internet Treaties »
• WIPO Copyright Treaty (WCT), 1996
• WIPO Performances e Phonograms
Treaty (WPPT), 1996
• Para adaptar os Direitos de
ambiente digital
• Se refere ao balanço de direitos e
obrigações.
• Extende os Direitos de Autor e
conexos à Internet:
– Direito de comunicação ao público
– Direito de reprodução

• Permite aplicar, adaptar e criar
limitações ao ambinete (sujeita aos 3
passos)
• Permite TPM
Technological Development e
International Treaties
Rome

TRIPS

Berne
1967-1971

1975

1990

”guided development"

From the 70Direitos de Autors

WCT
WPPT

1994 1996

Internet boom

Reprography, videotechnology, casettes e compact discs,
satellite broadcasting, software, Bases de dados, cable television.
Technological Development e
International Treaties
Rome

TRIPS

Berne
1967-1971

1975

1990

”guided development"

From the 70Direitos de Autors

WCT
WPPT

1994 1996

Internet boom

Reprography, videotechnology, casettes e compact discs,
satellite broadcasting, software, Bases de dados, cable television.
Rome Convention
• Primeira Convenção Internacional: intérpretes, produtores de
fonogramas e broadcasting organizations

• Rome, 1961: 79 membros
• Tratamento nacional e direitos mínimos
• Direitos Patrimoniais: fixação, broadcasting, rebroadcasting, or
comunicação ao público, reprodução

• Limitações:

Uso privado, trechos breves para fins de informação
jornalística, para fins didáicos ou pesquisa científica

• Prazo: 20 anos.
Rome Convention
TRIPs
• TRIPS Agreement (1994/95)
– A convenção de Berna se torna obrigatória para todos
membros de TRIPs
– Programas de computadores & Bases de dados são
protegidas como se fossem obras literárias
– Direito exclusivo de locação para files e software
– Direitos conexos são obrigatórios (intérpretes, produtores
de fonogramas; broadcasting organizations optional)
Da convenção de berna
Convenção de Berna
• Baseado no
1. tratamento nacional,
2. patamar mínimo e
3. ausência de formalidades
Convenção de Berna
– Objetos de proteção

• O alcance objetivo da Convenção é o das obras
literárias e artísticas, incluindo-se entre aquelas as
de caráter científico - qualquer que seja seu modo
de expressão.
• Assim, não só os livros e esculturas, objeto
tradicional
de
proteção,
mas
o
multimídia, produções a laser ou qualquer outra
criação com auxílio em tecnologias futuras, cabe no
âmbito da Convenção - desde que redutíveis à noção
de artístico ou literário .

•
Convenção de Berna
– Tratamento nacional

• Seu princípio básico, como na CUP, é o da
assimilação do unionista ao nacional - o do
tratamento nacional. A Convenção de Berna aplicase não no país do autor (de que é nacional ou
residente habitual), mas à proteção dos autores de
países unionistas nos demais, ou que tenham
publicado pela primeira vez, sua obra num país da
União .
• No país de origem, rege o direito nacional, que
pode não se conformar à Convenção (Art.5o 5o. § 3o
3o.).
Convenção de Berna
– Os direitos suscetíveis de proteção

• A primeira regra é, aqui, o da inexigência de
qualquer formalidade para obter a proteção; para
países, como o Brasil, onde se prevê o registro da
obra, este é apenas ad probandum tantum, e
completamente opcional.
• Assim, o resultado deste princípio é que - ao
contrário do que ocorre, por exemplo, no tocante às
patentes - o direito exclusivo nasce da criação, e
não de qualquer declaração estatal .
Convenção de Berna
– Os direitos suscetíveis de proteção

• Esta regra, que A CUB prevê a proteção dos direitos
patrimoniais e dos direitos morais (art. 6 bis): estes
últimos serão, essencialmente, o direito de
nominação (ou de paternidade da obra) e o de
integridade da obra, em face de eventuais
alterações .
– Outros direitos morais podem ter origem na lei
nacional, como, por exemplo, o direito ao inédito
e o de arrependimento.
Berna versão de Paris
•
•
•

•

•

CONVENÇÃO DE BERNA PARA A PROTEÇÃO DAS OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS
CONVENÇÃO DE BERNA
para a proteção das obras literárias e artísticas, de 9 de setembro de 1886,
completada em Paris a 4 de maio de 1896, revista em Berlim a 13 de novembro
de 1908, completada em Berna a 20 de março de 1914, revista em Roma a 2 de
junho de 1928, em Bruxelas a 26 de junho de 1948, em Estocolmo a 14 de julho
de 1967 e em Paris a 24 de julho de 1971.

Os países da União, igualmente animados do propósito de proteger de maneira
tanto quanto possível eficaz e uniforme os direitos dos autores sobre as
respectivas obras literárias e artísticas. Reconhecendo a importância dos
trabalhos da Conferência de revisão realizada em Estocolmo em 1967.
Resolveram rever o Ato adotado pela Conferência de Estocolmo, deixando
entretanto sem modificação os artigos 1 a 20 e 22 a 26 do referido Ato.
Berna versão de Paris
• Revisão de Berna em Paris, 1971
• Aprovada pelo Decreto 75699/75
• Objetivo 1: alterar os incentivos concedidos aos
países em desenvolvimento (art. 21), que permitia a
estes países reservas renováveis de afastar a
exclusividade para fins de ensino, aprendizagem e
pesquisa
• Houve a ratificação de todos os artigos com exceção
do 21 e do Protocolo sobre os Países em
Desenvolvimento
Berna versão de Paris
•
•

•

•
•

PROTOCOL REGARDING DEVELOPING COUNTRIES: Article 1
Any country regarded as a developing country in conformity with the established
practice of the General Assembly of the United Nations which ratifies or accedes
to the Act of this Convention of which this Protocol forms an integral part and
which, having regard to its economic situation and its social or cultural needs,
does not consider itself immediately in a position to make provision for the
protection of all the rights as provided in the Act may, by a notification deposited
with the Director General, at the time of making a ratification or accession, which
includes Article 21 of the Act, declare that it will, for a period of the first ten
years during which it is a party thereto, avail itself of any or all of the following
reservations:
(a) substitute for the term of fifty years referred to in paragraphs (1), (2) and (3)
of Article 7 of this Convention a different term, provided that it shall not be less
than twenty-five years; and substitute for the term of twenty-five years referred
to in paragraph (4) of the said Article a different term, provided that it shall not
be less than ten years;
(b) substitute for Article 8 of this Convention the following provisions:
http://keionline.org/node/985
Convenção de Berna
• Tratamento nacional:- obras que tem origem num
membro terá a proteção que cada outro membro der a
suas próprias obras .
• Proteção automática:-sem nenhuma formalidade
• Proteção independente: da proteção garantida no país d
eorigem
• Direitos Patrimoniais: reprodução, execução pública,
broadcasting, comunicação ao público,
distribuição,adaptação, tradução da obra, droit de suite
• Direitos Morais: Paternidade e Integridade
• Limitações aos direitos
• Prazo: No mínimo, vida do autor mais 50 anos.
Convenção de Berna
• Uma união:
• Artigo 1
• Os países a que se aplica a presente Convenção
constituem-se em União para a proteção dos
direitos dos autores sobre as suas obras literárias
e artísticas.
Convenção de Berna
•

Artigo 2

• 1) Os termos “obras literárias e artísticas”
abrangem todas as produções do domínio
literário, científico e artístico, qualquer que seja
o modo ou a forma de expressão,
tais como:
os livros, brochuras e outros escritos;
as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
as obras dramáticas ou dramático-musicais;
as obras coreográficas e as pantomimas;
as composições musicais, com ou sem palavras,
as obras cinematográficas e as expressas por processo análogo ou da
cinematografia;
7.
as obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de escultura, de gravura e
de litografia;
8.
as obras fotográficas e as expressas por um processo análogo ao da
fotografia;
9.
as obras de arte aplicada;
10. as ilustrações e os mapas geográficos;
11. os projetos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à
arquitetura ou às ciências.
•
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Convenção de Berna
• Artigo 2
• 2) Os países da União reservam-se,
entretanto, a faculdade de determinar,
nas suas legislações respectivas, que as
obras literárias e artísticas, ou ainda uma
ou várias categorias delas, não são
protegidas enquanto não tiverem sido
fixadas num suporte material.
Convenção de Berna
• Artigo 2
• 3) São protegidas
como obras
originais, sem
prejuízo dos
direitos do autor
da obra original,
as traduções,
adaptações,
arranjos de
musicais e outras
transformações
de uma obra
literária ou
artística.

LDA Art. 5º.: (,,,) VIII obra:
f) originária - a criação
primígena;
g) derivada - a que,
constituindo criação
intelectual nova, resulta
da transformação de
obra originária;
•Art. 29. Depende de
autorização prévia e
expressa do autor a
utilização da obra, por
quaisquer modalidades,
tais como:
•III - a adaptação, o
arranjo musical e
quaisquer outras
transformações;
Convenção de Berna
• Artigo 2
• 3) São
protegidas como
obras originais,

Criação Humana :
nem bicho nem
máquina

Originalidade:
Novidade
Origem Pessoal
Gestaltughöhe
Kleine münze

1.
2.
3.
4.

Qualidade da obra
Gasto ou esforço feito para se conseguir a obra
Finalidade
Moralidade ou ética
O Cânone da contribuição mínima
•

“Já a individualidade ou personalidade tem sido critério de
caracterização substituído (passando a integrar o elemento da
criatividade), nos últimos tempos, pela idéia de “espaço em
branco em que ocorresse uma criação”, de modo que “o que
resultasse de condicionamentos técnicos não seria uma obra”. Em
síntese, tem-se, como “fundamento de atribuição do Direito do
Autor”:
1.
2.
3.
4.

•
•
•

“um novo elemento,
que não constava do quadro de referências objetivas da comunidade,
não se apresentava como óbvio
nem se reduz a uma aplicação unívoca de critérios preestabelecidos,

foi introduzido por um ato criativo” (José de Oliveira ASCENSÃO).
(...)
No caso concreto, é evidente que o objeto preponderou sobre a
pessoalidade da autora, não estando corporificada “obra
intelectual protegida”.
TRF5, AC 410209 CE (2000.81.00.000828-6), Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, JFC
Francisco Cavalcanti, 08 de novembro de 2007.
O Cânone da contribuição mínima
• “"Mais, insista-se na noção comum de que a
originalidade da obra encerre um requisito básico à
proteção legal, pela sua característica distintiva e,
por isso, afinal, criativa, um contributo criativo à
sociedade (José de Oliveira Ascensão. Direito
Autoral. 2ª ed. Renovar. p. 3 e 62; Carlos Alberto
Bittar. Direito de Autor. cit. p. 23). E como tal não se
há de conceber a ideia de concertos de música
clássica ao ar livre e associado a um propósito
integrativo do meio-ambiente. São notórios os
tantos eventos com estas características, realizados
no Brasil e no exterior"
• TJSP, AC 0168568-24.2010.8.26.0100, 1ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo,Des. Claudio Godoy,7 de agosto de 2012.
O Cânone da contribuição mínima
•

•

•

“"2.
O contributo mínimo, que consiste no mínimo grau criativo necessário
para que uma obra seja protegida por direito de autor , tem também status de
norma constitucional, devido sua qualidade de elemento presente no cerne do
balanceamento - entre o exclusivo autoral e o acesso à cultura - justificador do
direito do autor. Além disso, o contributo mínimo decorre de normas
fundamentalmente constitucionais, tendo em vista a fundamentalidade das
normas constitucionais que tratam do direito do autor e do direito de acesso à
cultura. (...)
A doutrina acima apontada foi conferida face ter sido mencionada quando da
leitura da obra denominada "O Contributo Mínimo na Propriedade Intelectual:
Atividade Inventiva, Originalidade, Distinguibilidade e Margem Mínima",
especificamente na parte "Contributo Mínimo em Direito do Autor: o mínimo grau
criativo necessário para que uma obra seja protegida; contornos e tratamento
jurídico no direito internacional e no direito brasileiro", cujo excelente trabalho é
da autoria de CAROLINA TINOCO RAMOS, entre outros: DENIS BORGES BARBOSA e
RODRIGO SOUTO MAIOR.
Ensina CAROLINA TINOCO RAMOS que contributo mínimo é: o mínimo grau
criativo necessário para que uma obra seja protegida por direito de autor. (ob. cit.
P.281). TJRS, AC 70045823044, Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado,Des. Luís Augusto Coelho Braga, 08 de novembro de 2012
Convenção de Berna
• Artigo 2
• 4) Os países da União
reservam-se a
faculdade de
determinar, nas
legislações nacionais, a
proteção a conceder
aos textos oficiais de
caráter legislativo,
administrativo ou
judiciário, assim como
as traduções oficiais
desses textos.

LDA Art. 8º Não são
objeto de proteção
como direitos autorais
de que trata esta Lei:
IV - os textos de
tratados ou
convenções, leis,
decretos,
regulamentos,
decisões judiciais e
demais atos oficiais;
Crown copyright applies "[w]here a work is made by Her
Majesty or by an officer or servant of the Crown in the
course of his duties". The Crown can also have copyrights
assigned to it. There is, in addition, a small class of materials
where the Crown claims the right to control reproduction
outside normal copyright law due to Letters Patent issued
under the royal prerogative. This material includes the King
James Bible and the Book of Common Prayer.
Convenção de Berna
• Artigo 2
• 7) Os países da União reservam-se a faculdade
de determinar, nas legislações nacionais, o
âmbito de aplicação das leis referentes às obras
de arte aplicada e aos desenhos e modelos
industriais, assim como as condições de
proteção de tais obras, desenhos e
modelos, levando em conta as disposições do
artigo 7.4) da presente Convenção.
• Para as obras protegidas exclusivamente como
desenhos e modelos no país de origem não pode
ser reclamada, nos outros países
unionistas, senão a proteção especial concedida
aos desenhos e modelos nesses países;
entretanto, se tal proteção especial não é
concedida nesse país, estas obras serão
protegidas como obras artísticas.
Convenção de Berna
• Artigo 9
• 2) Às legislações dos países da União
reserva-se a faculdade de permitir a
reprodução das referidas obras
• em certos casos especiais, contanto que
tal reprodução
• não afete a exploração normal da obra
• nem cause prejuízo injustificado aos
interesses legítimos do autor
Convenção de Berna
• TRIPS Agreement (Art 13)
– Extendes a regra aos outros Direitos de
Autor e conexos

• WTO Panel in US-Copyright:
– Art 13 (3ST) applies also to BC casespecific exceptions
– 3ST e specific BC exceptions address
different situations justification under
either one
Convenção de Berna
• Artigo 2 bis
• 1) Os países da
União reservam-se
a faculdade de
excluir, nas
legislações
nacionais, parcial
ou totalmente, da
proteção prevista
no artigo anterior
os discursos
políticos e os
discursos
pronunciados nos
debates
judiciários.

Art. 46. Não constitui
ofensa aos direitos
autorais:
Art. 46. Não constitui
ofensa aos direitos
autorais:
I - a reprodução:
b) em diários ou
periódicos, de discursos
pronunciados em
reuniões públicas de
qualquer natureza;
Convenção de Berna
•
•

•

Artigo 2 bis
2) Os países da União
reservam-se igualmente a
faculdade de estabelecer nas
suas leis internas as condições
em que as conferências,
alocuções, sermões e outras
obras da mesma natureza,
pronunciadas em público,
poderão ser reproduzidas pela
imprensa, transmitidas pelo
rádio, pelo telégrafo para o
público e constituir objeto de
comunicações públicas
mencionadas no artigo 11 bis
1) da presente Convenção,
quando tal utilização é
justificada pela finalidade da
informação a ser atingida.
3) Todavia, o autor tem o
direito exclusivo de reunir em
coleção as suas obras
mencionadas nos parágrafos
anteriores.

Art. 46. Não constitui
ofensa aos direitos
autorais:
Art. 46. Não constitui
ofensa aos direitos
autorais:
I - a reprodução:
b) em diários ou
periódicos, de discursos
pronunciados em
reuniões públicas de
qualquer natureza;
Convenção de Berna
• Artigo 2
• 8) A proteção
da presente
Convenção não
se aplica às
notícias do dia
ou às
ocorrências
diversas que
têm o caráter
de simples
informações de
imprensa.

Art. 46. Não constitui
ofensa aos direitos
autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou
periódica, de notícia ou
de artigo informativo,
publicado em diários ou
periódicos, com a
menção do nome do
autor, se assinados, e da
publicação de onde
foram transcritos;
Convenção de Berna
•
•

•

Artigo 10
1) São lícitas as citações tiradas
de uma obra já licitamente
tornada acessível ao público,
com a condição de que sejam
conformes aos bons usos e na
medida justificada pela
finalidade a ser atingida
inclusive as citações de artigos
de jornais e coleções periódicas
sob forma de resumos de
imprensa.
3) As citações e utilizações
mencionadas nos parágrafos
antecedentes serão
acompanhadas pela menção da
fonte e do nome do autor, se
esse nome figurar na fonte.

LDA Art. 46
III - a citação em livros,
jornais, revistas ou qualquer
outro meio de comunicação,
de passagens de qualquer
obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na
medida justificada para o
fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem
da obra;
Convenção de Berna
•
•

•

Artigo 10
2) Os países da União reservam-se a
faculdade de regular, nas suas leis
nacionais e nos acordos particulares já
celebrados ou a celebrar entre si, as
condições em que podem ser utilizadas
licitamente, na medida justificada pelo
fim a atingir, obras literárias ou
artísticas a título de ilustração do
ensino em publicações, emissões
radiofônicas ou gravações sonoras ou
visuais, sob a condição de que tal
utilização seja conforme aos bons
usos.
3) As citações e utilizações
mencionadas nos parágrafos
antecedentes serão acompanhadas
pela menção da fonte e do nome do
autor, se esse nome figurar na fonte.
Convenção de Berna
•
•

•

Artigo 10
2) Os países da União reservam-se a
faculdade de regular, nas suas leis
nacionais e nos acordos particulares já
celebrados ou a celebrar entre si, as
condições em que podem ser utilizadas
licitamente, na medida justificada pelo
fim a atingir, obras literárias ou
artísticas a título de ilustração do
ensino em publicações, emissões
radiofônicas ou gravações sonoras ou
visuais, sob a condição de que tal
utilização seja conforme aos bons
usos.
3) As citações e utilizações
mencionadas nos parágrafos
antecedentes serão acompanhadas
pela menção da fonte e do nome do
autor, se esse nome figurar na fonte.
Convenção de Berna
Limitações de informação

Limitações de informação

•
•

• 2) Os países da União reservamse igualmente a faculdade de
regular nas suas legislações as
condições nas quais, por ocasião
de relatos de acontecimentos da
atualidade por meio de
fotografia, cinematografia ou
transmissão por fio ao público,
as obras literárias ou artísticas,
vistas ou ouvidas no decurso do
acontecimento podem, na
medida justificada pela finalidade
de informação a atingir, ser
reproduzidas e tornadas
acessíveis ao público.

•

Artigo 10 bis
1) Os países da União reservam-se a
faculdade de regular nas suas leis internas
as condições em que se pode proceder à
reprodução na imprensa, ou à
radiodifusão ou à transmissão por fio ao
público, dos artigos de atualidade, de
discussão
econômica, política, religiosa, publicados
em jornais ou revistas periódicas, ou das
obras radiofônicas do mesmo caráter, nos
casos em que a reprodução, a
radiodifusão ou a referida transmissão
não sejam expressamente reservadas.
Entretanto, a fonte deve sempre ser
claramente indicada; a sanção desta
obrigação é determinada pela legislação
do país em que a proteção é reclamada.
Convenção de Berna
• Artigo 3
• 1) São protegidos por força da presente Convenção:
• a) os autores nacionais de um dos países unionistas,
quanto às suas obras, publicadas ou não;
• b) os autores não nacionais de um dos países
unionistas, quanto às obras que publicarem pela
primeira vez num desses países ou simultaneamente
em um país estranho à União e num país da União.
• 2) Os autores não nacionais de um dos países da
União mas que têm sua residência habitual num deles
são, para a aplicação da presente Convenção,
assimilados aos autores nacionais do referido país.
Convenção de Berna
• Artigo 3
• 1) São protegidos por força da presente Convenção:
• a) os autores nacionais de um dos países unionistas,
quanto às suas obras, publicadas ou não;
• b) os autores não nacionais de um dos países
unionistas, quanto às obras que publicarem pela
primeira vez num desses países ou simultaneamente
em um país estranho à União e num país da União.
• 2) Os autores não nacionais de um dos países da
União mas que têm sua residência habitual num deles
são, para a aplicação da presente Convenção,
assimilados aos autores nacionais do referido país.
Convenção de Berna
•
•

•

•

Artigo 3
3) Por “obras publicadas” deve-se entender as obras editadas
com o consentimento de seus autores, seja qual for o modo de
fabricação dos exemplares, contanto que sejam postos à
disposição do público em quantidade suficiente para
satisfazer-lhe as necessidades, levando em conta a natureza da
obra.
Não constituem publicação a representação de obras
dramáticas, dramático-musicais ou cinematográficas, a
execução de obras musicais, a recitação pública de obras
literárias, a transmissão ou a radiodifusão de obras literárias ou
artísticas, a exposição de obras de arte e a construção de obras
de arquitetura.
4) Considera-se publicada simultaneamente em vários países
toda e qualquer obra publicada em dois ou mais países dentro
de trinta dias a contar da sua primeira publicação.
Convenção de Berna
• Artigo 4
• 1) Por força da presente Convenção, são
protegidos, mesmo se as condições previstas no
artigo 3 não forem preenchidas,
• a) os autores das obras cinematográficas cujo
produtor tenha sua sede ou sua residência
habitual em um dos países da União;
• b) os autores das obras de arquitetura
edificadas num país da União ou de obras de
arte gráfica ou plástica incorporadas em um
imóvel situado em um país da União.
Convenção de Berna
•
•

•

•

Artigo 5
1) Os autores gozam, no que concerne às obras quanto às quais são
protegidos por força da presente Convenção, nos países da União, exceto o
de origem da obra, dos direitos que as respectivas leis concedem atualmente
ou venham a conceder no futuro aos nacionais, assim como dos direitos
especialmente concedidos pela presente Convenção.
2) O gozo e o exercício desses direitos não estão subordinados a qualquer
formalidade; esse gozo e esse exercício independentes da existência da
proteção no país de origem das obras. Por conseguinte, afora as estipulações
da presente Convenção, a extensão da proteção e os meios processuais
garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos regulam-se
exclusivamente pela legislação do país onde a proteção é reclamada.
3) A proteção no país de origem é regulada pela legislação nacional.
Entretanto, quando o autor não pertence ao país de origem da obra quanto à
qual é protegido pela presente Convenção, ele terá nesse país, os mesmos
direitos que os autores nacionais.
Convenção de Berna
• Artigo 5
• 2) O gozo e o exercício desses direitos
não estão subordinados a qualquer
formalidade
Convenção de Berna
•
•
•

•
•

•

Art. 5
4) Considera-se país de origem:
a) quanto às obras publicadas pela primeira vez num dos países da União,
este último país; entretanto, se se tratar de obras publicadas
simultaneamente em vários países da União que concedam prazos de
proteção diferentes, aquele dentre eles cuja lei conceda prazo de proteção
menos extenso;
b) quanto às obras publicadas simultaneamente num país estranho à União e
num país da União, este último país;
c) quanto às obras não publicadas ou quanto às obras publicadas pela
primeira vez num país estranho à União, sem publicação simultânea num
país da União, aquele a que pertence o autor; entretanto: i) se se tratar de
obras cinematográficas cujo produtor tenha sua sede ou sua residência
habitual num país da União, o país de origem será este último; e
ii) se se tratar de obras de arquitetura edificadas num país da União ou de
obras de artes gráficas e plásticas incorporadas num imóvel situado em um
país da União, o país de origem será este último país.
Convenção de Berna
• Artigo 6 bis
• 1) Independentemente dos direitos
patrimoniais do autor, e mesmo depois da
cessão dos citados direitos, o autor
conserva o direito de
• reivindicar a paternidade da obra e
• de se opor a toda deformação, mutilação
ou outra modificação dessa obra, ou a
qualquer dano à mesma obra, prejudiciais à
sua honra ou à sua reputação.
Convenção de Berna
• Convenção de Berna : artigo 6 bis
• Geneva Universal Convention : Nenhuma
disposição
• WIPO Treaties 1996 : Nenhuma
disposição
• TRIPs Agreement 1994: Nenhuma
disposição
• Convenção Internacional on Diversidade
Cultural: Nenhuma disposição
Convenção de Berna
Paternidade
 Integridade
 Não há direito ao inédito»
 Não há direito de arrependimento
Direitos Morais mínimos
Convenção de Berna
•
•

•

•

Artigo 6 bis
2) Os direitos reconhecidos ao autor por força do
parágrafo 1) antecedente mantêm-se, depois de sua
morte, pelo menos até à extinção dos direitos
patrimoniais e são exercidos pelas pessoas físicas ou
jurídicas a que a citada legislação reconhece qualidade
para isso.
Entretanto, os países cuja legislação, em vigor no
momento da ratificação do presente Ato ou da adesão
a ele, não contenha disposições assegurando a
proteção, depois da morte do autor, de todos os
direitos reconhecidos por força do parágrafo 1) acima,
reservam-se a faculdade de estipular que alguns
desses direitos não serão mantidos depois da morte
do autor.
3) Os meios processuais destinados a salvaguardar os
direitos reconhecidos no presente artigo regulam-se
pela legislação do país onde é reclamada a proteção.
Direitos de Autor – Prazo
• Vida do autor + 50 anos
– Brasil, EU, US: Vida do autor + 70 anos)
Direitos de Autor – Prazo
•

•

2) Entretanto, quanto às obras
cinematográficas, os países da União têm a
faculdade de dispor que o prazo da proteção
expira cinquenta anos depois que a obra tiver
se tornado acessível ao público com o
consentimento do autor, ou que, se tal
acontecimento não ocorrer nos cinquenta anos
a contar da realização de tal obra, a duração da
proteção expira cinquenta anos depois da
referida realização.
4) Os países da União reservam-se, nas suas
legislações nacionais, a faculdade de regular a
duração da proteção das obras fotográficas e
das obras de artes aplicadas protegidas como
obras artísticas; entretanto, a referida duração
não poderá ser inferior a um período de vinte e
cinco anos contados da realização da referida
obra.

Art. 44. O prazo de proteção aos
direitos patrimoniais sobre obras
audiovisuais e fotográficas será de
setenta anos, a contar de 1° de
janeiro do ano subseqüente ao de
sua divulgação.

•

•

•

•

3) Quanto às obras anônimas ou pseudônimas, a
duração da proteção concedida pela presente
Convenção expira cinqüenta anos após a obra
ter se tornado licitamente acessível ao público.
No entanto, quando o pseudônimo adotado
pelo autor não deixa qualquer dúvida acerca da
sua identidade, a duração da proteção é a
prevista no parágrafo 1).
Se o autor de uma obra anônima ou
pseudônima revela a sua identidade durante o
período acima indicado, o prazo de proteção
aplicável é o previsto no parágrafo 1).
Os países da União não estão obrigados a
proteger as obras anônimas ou pseudônimas
quanto às quais há razão de presumir-se que o
seu autor morreu há cinqüenta anos

LDA Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado
de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira
publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo
único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do
prazo previsto no caput deste artigo.
Direitos de Autor – Prazo
• ARTIGO 7º bis
• A duração do direito de
autor pertencente em
comum aos
colaboradores numa obra
conta-se a partir da data
da norte do último
colaborador sobrevivente
Convenção de Berna
• Artigo 9
• 1) Os autores de obras literárias e artísticas
protegidas pela presente Convenção gozam
do direito exclusivo de autorizar a
reprodução destas obras, de qualquer
modo ou sob qualquer forma que seja.
• 3) Qualquer gravação sonora ou visual é
considerada uma reprodução no sentido da
presente Convenção
Convenção de Berna
Publicação (=
edição e
distribuição) é
diferente de
comunicação (
= apresentação,
exibição,
transmissão)

• Artigo 9
• 1) Os autores de obras literárias e artísticas
protegidas pela presente Convenção gozam
do direito exclusivo de autorizar a
reprodução destas obras, de qualquer
modo ou sob qualquer forma que seja.
• 3) Qualquer gravação sonora ou visual é
considerada uma reprodução no sentido da
presente Convenção
Convenção de Berna
• ARTIGO 11
• (1) Os autores de obras dramáticas, dramático – musicais
e musicais gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º a
representação e a execução públicas das suas obras; 2º a
transmissão pública por todos os meios da
representação e da execução das suas obras.
• Os Países da União reservam-se, no entanto, a faculdade
de aplicar as disposições dos artigos 11 bis e 13
• (2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de
obras dramáticas ou dramático – musicais, por toda a
duração dos seus direitos sobre a obra original, no que
respeita a tradução das suas obras.
• (3) Para gozar da proteção do presente artigo, os autores
ao publicar as suas obras, não são obrigados a proibir a
sua representação ou a execução pública.
Convenção de Berna
•
•

•

•
•

•
•

ARTIGO 11 bis
(1) Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º
a radiodifusão das suas obras ou a comunicação pública dessas obras por qualquer
outro meio que sirva para difundir sem fios os sinais, os sons ou as imagens; 2º qualquer
comunicação pública quer por fios, quer sem fios, da obra radiodifundida, quando essa
comunicação é feita por outro organismo que não o de origem; 3º a comunicação
pública por altos falantes ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de
sinais; de sons ou de imagens, da obra radiodifundida.
(2) Compete às legislações dos Países da União regular as condições do exercício dos
direitos constantes da alínea (1) do presente artigo, mas tal condições terão apenas
efeito estritamente limitado ao País que as estabeleça. As mesmas não poderão em caso
algum afetar o direito moral do autor, nem o direito que lhe pertence de receber
remuneração equitativa fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade
competente.
(3) Salvo estipulação contrária, as autorizações concedidas nos termos da alínea (1) do
presente artigo não implicam autorizações de gravar, por meio de instrumentos que
fixem os sons ou as imagens, as obras radiodifundidas.
Os Países da União reservam-se, porém, a faculdade de determinar nas respectivas
legislações o regime das gravações efêmeras efetuadas por qualquer organismo de
radiodifusão pelos seus próprios meios e para as suas emissões. Essas legislações
poderão autorizar a conservação de tais gravações em arquivos oficiais , atendendo ao
seu caráter excepcional de documentação.
ARTIGO 11 Ter
Os autores de obras literárias gozam do direito exclusivo de autorizar a recitação pública
das mesmas obras.
Convenção de Berna
•

ARTIGO 13

•

(1) Os autores de obras musicais gozam de direito exclusivo de autorizar: 1º - a
gravação destas obras por instrumentos que sirvam para as reproduzir
mecanicamente; 2º - a execução pública , por meio de tais instrumentos, das
obras assim gravadas.

•

(2) Poderão ser formulados reservas e estabelecidas condições, relativas ao exercício dos direitos
reconhecidos na alínea antecedente, pela legislação de cada País unionista, no que lhe disser respeito;
mas quaisquer reservas e condições desta natureza terão apenas efeito estritamente limitado ao País
que as formule e estabeleça e não poderão em caso algum afetar o direito que pertence ao autor de
receber remuneração equitativa fixada , na falta de acordo amigável, pela autoridade competente.
(3) A disposição da alínea (1) do presente artigo não tem efeito retroativo e, portanto não é aplicável em
qualquer País da União as obras que nesse País tenham sido adaptadas licitamente a instrumentos
mecânicos antes de entrar em vigor a Convenção assinada em Berlim, a 13 de novembro de
1908, nem, tratando-se de um País que tenha aderido à União depois dessa data ou que nela venha a
ingressar de futuro, antes da data de sua adesão.
(4) As gravações feitas nos termos das alíneas (2) e (3) do presente artigo e importadas, sem autorização
das partes interessadas, num País onde não sejam lícitas, poderão ser ali, apreendidas em
contrário, considerados como tais e admitidos por consequência, perante os tribunais dos Países da
União, a proceder judicialmente contra os contrafatores, basta que os seus nomes venham indicados nas
obras pela forma usual. A presente alínea é aplicável mesmo quando os nomes são pseudônimos, desde
que os pseudônimos adotados não deixem quaisquer dúvidas acêrca da identidade dos autores.
2. Quanto às obras anônimas, e às pseudônimos que não sejam as mencionadas na alínea anterior, os
editores cujos nomes vêm indicados nas obras são sem necessidade de outras provas, considerados
representantes dos autores; nesta qualidade são parte legítimas para salvaguardar e fazer valer os
direitos deste. A disposição da presente alínea deixa de aplicar-se quando os autores revelam a sua
identidade e justificam a sua qualidade.

•

•

•

Cacilda Borges Barbosa
http://youtu.be/-jqEI_Uu8fU
Convenção de Berna
• Artigo 8
• Os autores de obras literárias e artísticas
protegidos pela presente Convenção gozam,
durante toda a vigência dos seus direitos sobre
as suas obras originais, do direito exclusivo de
fazer ou autorizar a tradução das mesmas obras
• ARTIGO 12
• Os autores de obras literárias, científicas ou
artísticas gozam do direito exclusivo de
autorizar adaptações, arranjos e outras
Peter Lindbergh, Julianne
Moore 2008 - John Currin’s, transformações das mesmas obras.
The Cripple, dated 1997
•
•

•

•

•
•

Convenção de Berna
ARTIGO 16
1. Toda e qualquer obra contrafeita pode ser apreendida pelas
autoridades competente dos Países da União onde a obra original tem
direito á proteção legal.
2. Neste Países a apreensão pode também efetuar-se sobre as
reproduções provenientes de qualquer país onde a obra não seja
protegida ou tenha deixado de o ser.
3. A apreensão efetua-se de harmonia com a legislação interna de cada
país.
ARTIGO 17
As disposições da presente Convenção não podem afetar seja no que
for, o direito que tem o Governo de qualquer dos Países da União de
permitir, vigiar ou proibir, por medidas legais ou polícia interna,
a circulação, a apresentação ou exposição de qualquer obra ou
produção a respeito da qual a autoridade competente julgue necessário
exerce esse direito
Convenção de Berna
• 1) Figuram em Anexo disposições
especiais relativas aos países em via de
desenvolvimento.
• ANEXO = permite tradução para as
necessidades sociais e culturais aos
países em vias de desenvolvimento que
pleitearam estes direitos
Berna 1971: art. 18
domínio público
• 1) A presente Convenção aplica-se a todas as obras
que na data da entrada em vigor deste instrumento,
não caíram ainda no domínio público nos seus países
de origem por ter expirado o prazo de proteção.
• 2) Todavia, se uma obra, por ter expirado o prazo de
proteção que lhe era anteriormente reconhecido, caiu
no domínio público no país onde a proteção é
reclamada, não voltará a ser ali protegida.
Relação com outros
tratados
• (art. 20)
• Os governos dos países da União reservam-se o direito de
celebrar entre si acordos particulares, desde que tais
acordos concedam aos autores direitos mais extensos do
que aqueles conferidos pela Convenção ou contenham
estipulações diferentes não contrárias à mesma. As
disposições dos acordos existentes que correspondem às
condições acima indicadas continuam em

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Da convenção de berna

  • 3. Ompi Cup Berna pct Madrid - Protocolo total marcas madrid marcas Principais Brasil 1975 1884 1922 1978 China 1980 1985 1992 1994 EUA 1970 1887 1989 1978 SPLT Bra sil INDICAÇÕES DE PROCEDENCIA acordo de acordo de convencao acordo nice lisboa roma locarno 1965 1896 Chi na 1994 eua 1972 Onu 9 1995 1995 13 1945 2001 2003 1989 1945 14 1945 1995 acordo convenio acordo estrasburgofonograma viena tratado convenio budapeste bruxelas 1975 1996 OMC 1975 1997 1993 1995 1975 1974 1980 trat narobi 1984 1985 Compilação: Rodrigo Sanchez
  • 4. UM POUCO DE DIREITO AUTORAL
  • 5. Constituição • Art. 5o. - : (...) • XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; • XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: • a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; • b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.
  • 6. Uma historiazinha • A partir de 1710, as primeiras leis destinadas a estimular as criações literárias, artísticas e científicas - o propósito das novas legislações era, em primeiro lugar, proteger os autores do excesso de poder econômico (e técnico) dos empresários gráficos, e, em segundo lugar, promover a criatividade intelectual. • A tradição inglesa e, depois, norte-americana, enfatizou o primeiro daqueles intentos, elaborando um direito de cópia, ou copyright, pelo qual o autor - e não o editor - deteria a exclusividade de impressão . A legislação francesa subseqüente à Revolução e, até certo ponto, o direito alemão , fixaram no segundo aspecto, aperfeiçoando a proteção do autor em sua individualidade por meio do direito de autoria ou droit dDireitos de Autorauteur.
  • 7. Copyright & Droit d’auteur • Tais características fazem com que os sistemas relativos ao droit d’auteur ou sua vertente alemã tendam a adotar a universalidade e a simultaneidade de proteção , a inexigibilidade de exame ou registros, prazos longos, poderes especiais de caráter personalíssimo conferidos aos autores, etc. Tal modelo, que se acha consagrado na Convenção de Berna implica o estímulo da função criativa por meio da proteção jurídica da personalidade do criador. • O modelo do copyright, em parte por sua característica acentuadamente econômica (pelo menos, em comparação com o Droit d’auteur), adaptou-se com maior facilidade à indústria cultural do cinema, disco e derivados. O modelo cinematográfico, em particular, contribuiu para formular a solução , ensaiada nos EUA desde meados da década de 60, para a proteção do software
  • 8. Idéias & Expressões • Expressão • A questão fundamental do Direito de Autor é a proteção jurídica à expressão das idéias. Este ramo do Direito não protege idéias, planos, conceitos mas formas de expressão.
  • 9. Idéias & Expressões • Expressão • Invenções idéias, sistemas e métodos não constituem obras intelectuais protegidas pelo Direito Autoral, porquanto a criação do espírito objeto da proteção legal é aquela de alguma forma exteriorizada. Assim, obra intelectual protegível, o sentido que lhe dá o art. 5o. da Lei 5.988/73, é sempre a forma de expressão de uma criação intelectual e não as idéias, inventos, sistemas ou métodos. (grifos do original). Conselho Nacional de Direitos Autorais. Deliberações no. 41/83, Processo 440/82
  • 10. Idéias & Expressões • Expressão • Claude Colombet, Grands Principes du Droit dDireitos de AutorAuteur et des Droits Voisins dans le Monde, 2a. Ed. LITEC/UNESCO, 1992, p. 10 Com efeito, criando o Direito de Autor um monopólio em proveito do criador, direito este que é sancionado com vigor, tornar-se-ía paralisante tolerar que esta tutela recaísse sobre as idéias; as criações seriam entravadas pela necessidade de requerer a autorização dos pensadores: pode-se imaginar, por exemplo, que, no domínio científico, toda narração dos progressos seria difícil por que elas imporiam a concordância dos pensadores, dos quais as idéias seriam a base das descobertas. (…) Também esta exclusão das idéias do domínio do direito do autor é uma constante universal
  • 11. Idéias & Expressões • Expressão • Lei 9.610/98 Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: • • I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; • • II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; • (...) • VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
  • 12. Idéias & Expressões • Expressão • A conseqüência deste princípio é que “embora um artigo de uma revista, ensinando como ajustar o motor de um automóvel, seja protegido pelo Direito Autoral, esta proteção se estende somente à expressão das idéias, fatos e procedimentos no artigo, não às idéias, fatos e procedimentos em si mesmos, não obstante quão criativos ou originais eles possam ser. Qualquer um pode usar as idéias, fatos e processos existentes no artigo para ajustar um motor de automóvel, ou para escrever outro artigo sobre a mesma matéria” [1]. • [1] O exemplo foi traduzido e fielmente transcrito de Intellectual Property e the National Information Infaestructure, U.S. Patent e Trademark Office, Setembro de 1995, p. 32.
  • 13. Idéias & Expressões • Expressão • Bula de Remédios Reconhecida natureza científica. • Destinada à classe médica e farmacêutica e fiscalizada pelas autoridades competentes, legitima-se a simples referência ou citação de uma pesquisa científica sem ofensa aos direitos de autor, face ao CC e à Lei Especial. Aplicação dos arts. 666, I, do CC e art. 49, I e III, da Lei nº 5.988, de 14/12/73, e não incidência na espécie, do art. 25, IV, da mesma lei. Nos trabalhos científicos o direito autoral protege a forma de expressão e não as conclusões científicas ou seus ensinamentos, que pertencem a todos, no interesse do bem comum. • Referência: Recurso Extraordinário n 88.705-9/RJ - 2a. Turma - STF Por maioria, em 25/05/79 - Rel. Cordeiro Guerra -
  • 14. Copyright & Droit d’auteur • Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais. • Art. 49. Os direitos de autor poderão ser, total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: (...)VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendose como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
  • 15. Copyright & Droit d’auteur • Promoção PG/CES/03/99-DBB • Lei 8.666/93 - ART.111 A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. Parágrafo único. Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra. Qual o alcance de tal norma? Não obstante sua aparente veemência, e a natureza pública de tal imposição, não menos relevante são os princípios do Direito Autoral, sob a tutela constitucional da proteção aos direitos de tal natureza]. E, destes princípios, importantíssimo é o da proteção ao autor, com o cunho de direito público, pela interpretação restritiva dos negócios jurídicos que se refiram aos direitos autorais Assim, o caráter restritivo (contra os autores) de tal dispositivo deve ser submetido a uma interpretação por sua vez restritiva, da qual ressalta aplicação do princípio da necessidade da Administração. Ou seja, a eficácia da expressão "desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos" fica condicionada à cláusula "[desde que] a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração" • • • Em 21 de janeiro de 1999
  • 16. O que é protegível • Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: • I - os textos de obras literárias, artíticas ou científicas; • II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; • III - as obras dramáticas e dramático-musicais; • IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; • V - as composições musicais, tenham ou não letra; • VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
  • 17. O que é protegível • VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; • VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; • IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; • X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; • XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
  • 18. O que é protegível • XII - os programas de computador; • XIII as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. • 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
  • 19. O que é protegível • Tribunal de Justiça do Distrito Federal Ação Recisória: ARC0000228 J.: 14/12/94 Primeira câmara cível. Desembargador Edmundo Minervino. Data da publicação: 14/06/95 página: 8.227Ementa: ação rescisória. Decisão declaratória de direito autoral. 1. Criação da "feira de amostras do comércio e da indústria de Taguatinga - FACITA". 2. Seu competente registro. 3. Alcance do disposto no art. Sexto, ss/itens, da lei 5.988/73. 1. As hipóteses elencadas nos doze itens do art. sexto, da lei 5.988/73, são meramente exemplificativos, e não taxativas, razão pela qual não esgotam, de sua proteção, as possíveis obras intelectuais de criação do espírito,
  • 20. O que é protegível • Direito Autoral. Retransmissão não autorizada de telenovela. Interpretação, nos "créditos" de telenovela, da arte de cabeleireiro e maquilador de fama. Retransmissão da peça televisiva. Necessária autorização do autor. • Desde o CC a cessão dos direitos de autor, para os efeitos econômicos, pode ser parcial ou definitiva. A Lei de Direitos Autorais, por outro lado, presume que a permissão para a publicação da obra é para cada vez. Procedência do pedido de pagamento de retransmissão não autorizada previamente. • Referência: Apelação Cível n° 2.476 - Rio de Janeiro - 6a. Câmara Cível do TJ/RJ - Por unanimidade, em 25/09/90 - Rel. Cláudio Lima - Arq. CDA.
  • 21. O que não é protegível • Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: • (Idéias...) • III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; • IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; • V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; • VI - os nomes e títulos isolados;
  • 22. Direitos Conexos • OS DIREITOS CONEXOS aos de autor são os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão. • Os direitos patrimoniais dos autores = direitos fonomecanicos • Os direitos patrimoniais dos intérpretes, direitos artísticos.
  • 23. Direitos Conexos • . Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL APC2727492 DF • Publicação no DJU: 14/08/1997 Pág. : 18.050 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) • Ementa DIREITO AUTORAL - CONTRATO DE ENCOMENDA - ELABORAÇÃO DE "JINGLE" - VEICULAÇÃO DA VOZ DO AUTOR EM PROGRAMA POLÍTICO AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO COMPOSITOR - INDENIZAÇÃO. A Lei de Direitos Autorais visa dar proteção à obra intelectual. A voz, em uma criação musical, não integra nem se confunde com a criação, vez que é atributo da pessoa, peculiar a cada indivíduo. O artista, quando contratado a compor, fá-lo quanto à sua substância, letra e música, não se compreendendo aí a utilização da voz. A veiculação da voz do autor em programa político sem sua autorização geroulhe prejuízo material, devendo ser indenizado. Indemonstrada cabalmente nos autos a vinculação da imagem do autor com o Partido, inexistente o dever de indenizar quanto aos danos morais.
  • 25. Sistema Internacional Convenção de Berna (1886), Versão de Paris (1971) Convenção de Roma (1961) TRIPS (1994) WIPO Internet Treaties (WCT e WPPT) (1996) Outros: Geneva Convention, Brussels Convention
  • 26. The WIPO « Internet Treaties » • WIPO Copyright Treaty (WCT), 1996 • WIPO Performances e Phonograms Treaty (WPPT), 1996 • Para adaptar os Direitos de ambiente digital • Se refere ao balanço de direitos e obrigações. • Extende os Direitos de Autor e conexos à Internet: – Direito de comunicação ao público – Direito de reprodução • Permite aplicar, adaptar e criar limitações ao ambinete (sujeita aos 3 passos) • Permite TPM
  • 27. Technological Development e International Treaties Rome TRIPS Berne 1967-1971 1975 1990 ”guided development" From the 70Direitos de Autors WCT WPPT 1994 1996 Internet boom Reprography, videotechnology, casettes e compact discs, satellite broadcasting, software, Bases de dados, cable television.
  • 28. Technological Development e International Treaties Rome TRIPS Berne 1967-1971 1975 1990 ”guided development" From the 70Direitos de Autors WCT WPPT 1994 1996 Internet boom Reprography, videotechnology, casettes e compact discs, satellite broadcasting, software, Bases de dados, cable television.
  • 29. Rome Convention • Primeira Convenção Internacional: intérpretes, produtores de fonogramas e broadcasting organizations • Rome, 1961: 79 membros • Tratamento nacional e direitos mínimos • Direitos Patrimoniais: fixação, broadcasting, rebroadcasting, or comunicação ao público, reprodução • Limitações: Uso privado, trechos breves para fins de informação jornalística, para fins didáicos ou pesquisa científica • Prazo: 20 anos.
  • 31. TRIPs • TRIPS Agreement (1994/95) – A convenção de Berna se torna obrigatória para todos membros de TRIPs – Programas de computadores & Bases de dados são protegidas como se fossem obras literárias – Direito exclusivo de locação para files e software – Direitos conexos são obrigatórios (intérpretes, produtores de fonogramas; broadcasting organizations optional)
  • 33. Convenção de Berna • Baseado no 1. tratamento nacional, 2. patamar mínimo e 3. ausência de formalidades
  • 34. Convenção de Berna – Objetos de proteção • O alcance objetivo da Convenção é o das obras literárias e artísticas, incluindo-se entre aquelas as de caráter científico - qualquer que seja seu modo de expressão. • Assim, não só os livros e esculturas, objeto tradicional de proteção, mas o multimídia, produções a laser ou qualquer outra criação com auxílio em tecnologias futuras, cabe no âmbito da Convenção - desde que redutíveis à noção de artístico ou literário . •
  • 35. Convenção de Berna – Tratamento nacional • Seu princípio básico, como na CUP, é o da assimilação do unionista ao nacional - o do tratamento nacional. A Convenção de Berna aplicase não no país do autor (de que é nacional ou residente habitual), mas à proteção dos autores de países unionistas nos demais, ou que tenham publicado pela primeira vez, sua obra num país da União . • No país de origem, rege o direito nacional, que pode não se conformar à Convenção (Art.5o 5o. § 3o 3o.).
  • 36. Convenção de Berna – Os direitos suscetíveis de proteção • A primeira regra é, aqui, o da inexigência de qualquer formalidade para obter a proteção; para países, como o Brasil, onde se prevê o registro da obra, este é apenas ad probandum tantum, e completamente opcional. • Assim, o resultado deste princípio é que - ao contrário do que ocorre, por exemplo, no tocante às patentes - o direito exclusivo nasce da criação, e não de qualquer declaração estatal .
  • 37. Convenção de Berna – Os direitos suscetíveis de proteção • Esta regra, que A CUB prevê a proteção dos direitos patrimoniais e dos direitos morais (art. 6 bis): estes últimos serão, essencialmente, o direito de nominação (ou de paternidade da obra) e o de integridade da obra, em face de eventuais alterações . – Outros direitos morais podem ter origem na lei nacional, como, por exemplo, o direito ao inédito e o de arrependimento.
  • 38. Berna versão de Paris • • • • • CONVENÇÃO DE BERNA PARA A PROTEÇÃO DAS OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS CONVENÇÃO DE BERNA para a proteção das obras literárias e artísticas, de 9 de setembro de 1886, completada em Paris a 4 de maio de 1896, revista em Berlim a 13 de novembro de 1908, completada em Berna a 20 de março de 1914, revista em Roma a 2 de junho de 1928, em Bruxelas a 26 de junho de 1948, em Estocolmo a 14 de julho de 1967 e em Paris a 24 de julho de 1971. Os países da União, igualmente animados do propósito de proteger de maneira tanto quanto possível eficaz e uniforme os direitos dos autores sobre as respectivas obras literárias e artísticas. Reconhecendo a importância dos trabalhos da Conferência de revisão realizada em Estocolmo em 1967. Resolveram rever o Ato adotado pela Conferência de Estocolmo, deixando entretanto sem modificação os artigos 1 a 20 e 22 a 26 do referido Ato.
  • 39. Berna versão de Paris • Revisão de Berna em Paris, 1971 • Aprovada pelo Decreto 75699/75 • Objetivo 1: alterar os incentivos concedidos aos países em desenvolvimento (art. 21), que permitia a estes países reservas renováveis de afastar a exclusividade para fins de ensino, aprendizagem e pesquisa • Houve a ratificação de todos os artigos com exceção do 21 e do Protocolo sobre os Países em Desenvolvimento
  • 40. Berna versão de Paris • • • • • PROTOCOL REGARDING DEVELOPING COUNTRIES: Article 1 Any country regarded as a developing country in conformity with the established practice of the General Assembly of the United Nations which ratifies or accedes to the Act of this Convention of which this Protocol forms an integral part and which, having regard to its economic situation and its social or cultural needs, does not consider itself immediately in a position to make provision for the protection of all the rights as provided in the Act may, by a notification deposited with the Director General, at the time of making a ratification or accession, which includes Article 21 of the Act, declare that it will, for a period of the first ten years during which it is a party thereto, avail itself of any or all of the following reservations: (a) substitute for the term of fifty years referred to in paragraphs (1), (2) and (3) of Article 7 of this Convention a different term, provided that it shall not be less than twenty-five years; and substitute for the term of twenty-five years referred to in paragraph (4) of the said Article a different term, provided that it shall not be less than ten years; (b) substitute for Article 8 of this Convention the following provisions: http://keionline.org/node/985
  • 41. Convenção de Berna • Tratamento nacional:- obras que tem origem num membro terá a proteção que cada outro membro der a suas próprias obras . • Proteção automática:-sem nenhuma formalidade • Proteção independente: da proteção garantida no país d eorigem • Direitos Patrimoniais: reprodução, execução pública, broadcasting, comunicação ao público, distribuição,adaptação, tradução da obra, droit de suite • Direitos Morais: Paternidade e Integridade • Limitações aos direitos • Prazo: No mínimo, vida do autor mais 50 anos.
  • 42. Convenção de Berna • Uma união: • Artigo 1 • Os países a que se aplica a presente Convenção constituem-se em União para a proteção dos direitos dos autores sobre as suas obras literárias e artísticas.
  • 43. Convenção de Berna • Artigo 2 • 1) Os termos “obras literárias e artísticas” abrangem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como: os livros, brochuras e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as composições musicais, com ou sem palavras, as obras cinematográficas e as expressas por processo análogo ou da cinematografia; 7. as obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de escultura, de gravura e de litografia; 8. as obras fotográficas e as expressas por um processo análogo ao da fotografia; 9. as obras de arte aplicada; 10. as ilustrações e os mapas geográficos; 11. os projetos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquitetura ou às ciências. • 1. 2. 3. 4. 5. 6.
  • 44. Convenção de Berna • Artigo 2 • 2) Os países da União reservam-se, entretanto, a faculdade de determinar, nas suas legislações respectivas, que as obras literárias e artísticas, ou ainda uma ou várias categorias delas, não são protegidas enquanto não tiverem sido fixadas num suporte material.
  • 45. Convenção de Berna • Artigo 2 • 3) São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos do autor da obra original, as traduções, adaptações, arranjos de musicais e outras transformações de uma obra literária ou artística. LDA Art. 5º.: (,,,) VIII obra: f) originária - a criação primígena; g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária; •Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: •III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
  • 46. Convenção de Berna • Artigo 2 • 3) São protegidas como obras originais, Criação Humana : nem bicho nem máquina Originalidade: Novidade Origem Pessoal Gestaltughöhe Kleine münze 1. 2. 3. 4. Qualidade da obra Gasto ou esforço feito para se conseguir a obra Finalidade Moralidade ou ética
  • 47. O Cânone da contribuição mínima • “Já a individualidade ou personalidade tem sido critério de caracterização substituído (passando a integrar o elemento da criatividade), nos últimos tempos, pela idéia de “espaço em branco em que ocorresse uma criação”, de modo que “o que resultasse de condicionamentos técnicos não seria uma obra”. Em síntese, tem-se, como “fundamento de atribuição do Direito do Autor”: 1. 2. 3. 4. • • • “um novo elemento, que não constava do quadro de referências objetivas da comunidade, não se apresentava como óbvio nem se reduz a uma aplicação unívoca de critérios preestabelecidos, foi introduzido por um ato criativo” (José de Oliveira ASCENSÃO). (...) No caso concreto, é evidente que o objeto preponderou sobre a pessoalidade da autora, não estando corporificada “obra intelectual protegida”. TRF5, AC 410209 CE (2000.81.00.000828-6), Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, JFC Francisco Cavalcanti, 08 de novembro de 2007.
  • 48. O Cânone da contribuição mínima • “"Mais, insista-se na noção comum de que a originalidade da obra encerre um requisito básico à proteção legal, pela sua característica distintiva e, por isso, afinal, criativa, um contributo criativo à sociedade (José de Oliveira Ascensão. Direito Autoral. 2ª ed. Renovar. p. 3 e 62; Carlos Alberto Bittar. Direito de Autor. cit. p. 23). E como tal não se há de conceber a ideia de concertos de música clássica ao ar livre e associado a um propósito integrativo do meio-ambiente. São notórios os tantos eventos com estas características, realizados no Brasil e no exterior" • TJSP, AC 0168568-24.2010.8.26.0100, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,Des. Claudio Godoy,7 de agosto de 2012.
  • 49. O Cânone da contribuição mínima • • • “"2. O contributo mínimo, que consiste no mínimo grau criativo necessário para que uma obra seja protegida por direito de autor , tem também status de norma constitucional, devido sua qualidade de elemento presente no cerne do balanceamento - entre o exclusivo autoral e o acesso à cultura - justificador do direito do autor. Além disso, o contributo mínimo decorre de normas fundamentalmente constitucionais, tendo em vista a fundamentalidade das normas constitucionais que tratam do direito do autor e do direito de acesso à cultura. (...) A doutrina acima apontada foi conferida face ter sido mencionada quando da leitura da obra denominada "O Contributo Mínimo na Propriedade Intelectual: Atividade Inventiva, Originalidade, Distinguibilidade e Margem Mínima", especificamente na parte "Contributo Mínimo em Direito do Autor: o mínimo grau criativo necessário para que uma obra seja protegida; contornos e tratamento jurídico no direito internacional e no direito brasileiro", cujo excelente trabalho é da autoria de CAROLINA TINOCO RAMOS, entre outros: DENIS BORGES BARBOSA e RODRIGO SOUTO MAIOR. Ensina CAROLINA TINOCO RAMOS que contributo mínimo é: o mínimo grau criativo necessário para que uma obra seja protegida por direito de autor. (ob. cit. P.281). TJRS, AC 70045823044, Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado,Des. Luís Augusto Coelho Braga, 08 de novembro de 2012
  • 50. Convenção de Berna • Artigo 2 • 4) Os países da União reservam-se a faculdade de determinar, nas legislações nacionais, a proteção a conceder aos textos oficiais de caráter legislativo, administrativo ou judiciário, assim como as traduções oficiais desses textos. LDA Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; Crown copyright applies "[w]here a work is made by Her Majesty or by an officer or servant of the Crown in the course of his duties". The Crown can also have copyrights assigned to it. There is, in addition, a small class of materials where the Crown claims the right to control reproduction outside normal copyright law due to Letters Patent issued under the royal prerogative. This material includes the King James Bible and the Book of Common Prayer.
  • 51. Convenção de Berna • Artigo 2 • 7) Os países da União reservam-se a faculdade de determinar, nas legislações nacionais, o âmbito de aplicação das leis referentes às obras de arte aplicada e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condições de proteção de tais obras, desenhos e modelos, levando em conta as disposições do artigo 7.4) da presente Convenção. • Para as obras protegidas exclusivamente como desenhos e modelos no país de origem não pode ser reclamada, nos outros países unionistas, senão a proteção especial concedida aos desenhos e modelos nesses países; entretanto, se tal proteção especial não é concedida nesse país, estas obras serão protegidas como obras artísticas.
  • 52. Convenção de Berna • Artigo 9 • 2) Às legislações dos países da União reserva-se a faculdade de permitir a reprodução das referidas obras • em certos casos especiais, contanto que tal reprodução • não afete a exploração normal da obra • nem cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor
  • 53. Convenção de Berna • TRIPS Agreement (Art 13) – Extendes a regra aos outros Direitos de Autor e conexos • WTO Panel in US-Copyright: – Art 13 (3ST) applies also to BC casespecific exceptions – 3ST e specific BC exceptions address different situations justification under either one
  • 54. Convenção de Berna • Artigo 2 bis • 1) Os países da União reservam-se a faculdade de excluir, nas legislações nacionais, parcial ou totalmente, da proteção prevista no artigo anterior os discursos políticos e os discursos pronunciados nos debates judiciários. Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
  • 55. Convenção de Berna • • • Artigo 2 bis 2) Os países da União reservam-se igualmente a faculdade de estabelecer nas suas leis internas as condições em que as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza, pronunciadas em público, poderão ser reproduzidas pela imprensa, transmitidas pelo rádio, pelo telégrafo para o público e constituir objeto de comunicações públicas mencionadas no artigo 11 bis 1) da presente Convenção, quando tal utilização é justificada pela finalidade da informação a ser atingida. 3) Todavia, o autor tem o direito exclusivo de reunir em coleção as suas obras mencionadas nos parágrafos anteriores. Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
  • 56. Convenção de Berna • Artigo 2 • 8) A proteção da presente Convenção não se aplica às notícias do dia ou às ocorrências diversas que têm o caráter de simples informações de imprensa. Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
  • 57. Convenção de Berna • • • Artigo 10 1) São lícitas as citações tiradas de uma obra já licitamente tornada acessível ao público, com a condição de que sejam conformes aos bons usos e na medida justificada pela finalidade a ser atingida inclusive as citações de artigos de jornais e coleções periódicas sob forma de resumos de imprensa. 3) As citações e utilizações mencionadas nos parágrafos antecedentes serão acompanhadas pela menção da fonte e do nome do autor, se esse nome figurar na fonte. LDA Art. 46 III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
  • 58. Convenção de Berna • • • Artigo 10 2) Os países da União reservam-se a faculdade de regular, nas suas leis nacionais e nos acordos particulares já celebrados ou a celebrar entre si, as condições em que podem ser utilizadas licitamente, na medida justificada pelo fim a atingir, obras literárias ou artísticas a título de ilustração do ensino em publicações, emissões radiofônicas ou gravações sonoras ou visuais, sob a condição de que tal utilização seja conforme aos bons usos. 3) As citações e utilizações mencionadas nos parágrafos antecedentes serão acompanhadas pela menção da fonte e do nome do autor, se esse nome figurar na fonte.
  • 59. Convenção de Berna • • • Artigo 10 2) Os países da União reservam-se a faculdade de regular, nas suas leis nacionais e nos acordos particulares já celebrados ou a celebrar entre si, as condições em que podem ser utilizadas licitamente, na medida justificada pelo fim a atingir, obras literárias ou artísticas a título de ilustração do ensino em publicações, emissões radiofônicas ou gravações sonoras ou visuais, sob a condição de que tal utilização seja conforme aos bons usos. 3) As citações e utilizações mencionadas nos parágrafos antecedentes serão acompanhadas pela menção da fonte e do nome do autor, se esse nome figurar na fonte.
  • 60. Convenção de Berna Limitações de informação Limitações de informação • • • 2) Os países da União reservamse igualmente a faculdade de regular nas suas legislações as condições nas quais, por ocasião de relatos de acontecimentos da atualidade por meio de fotografia, cinematografia ou transmissão por fio ao público, as obras literárias ou artísticas, vistas ou ouvidas no decurso do acontecimento podem, na medida justificada pela finalidade de informação a atingir, ser reproduzidas e tornadas acessíveis ao público. • Artigo 10 bis 1) Os países da União reservam-se a faculdade de regular nas suas leis internas as condições em que se pode proceder à reprodução na imprensa, ou à radiodifusão ou à transmissão por fio ao público, dos artigos de atualidade, de discussão econômica, política, religiosa, publicados em jornais ou revistas periódicas, ou das obras radiofônicas do mesmo caráter, nos casos em que a reprodução, a radiodifusão ou a referida transmissão não sejam expressamente reservadas. Entretanto, a fonte deve sempre ser claramente indicada; a sanção desta obrigação é determinada pela legislação do país em que a proteção é reclamada.
  • 61. Convenção de Berna • Artigo 3 • 1) São protegidos por força da presente Convenção: • a) os autores nacionais de um dos países unionistas, quanto às suas obras, publicadas ou não; • b) os autores não nacionais de um dos países unionistas, quanto às obras que publicarem pela primeira vez num desses países ou simultaneamente em um país estranho à União e num país da União. • 2) Os autores não nacionais de um dos países da União mas que têm sua residência habitual num deles são, para a aplicação da presente Convenção, assimilados aos autores nacionais do referido país.
  • 62. Convenção de Berna • Artigo 3 • 1) São protegidos por força da presente Convenção: • a) os autores nacionais de um dos países unionistas, quanto às suas obras, publicadas ou não; • b) os autores não nacionais de um dos países unionistas, quanto às obras que publicarem pela primeira vez num desses países ou simultaneamente em um país estranho à União e num país da União. • 2) Os autores não nacionais de um dos países da União mas que têm sua residência habitual num deles são, para a aplicação da presente Convenção, assimilados aos autores nacionais do referido país.
  • 63. Convenção de Berna • • • • Artigo 3 3) Por “obras publicadas” deve-se entender as obras editadas com o consentimento de seus autores, seja qual for o modo de fabricação dos exemplares, contanto que sejam postos à disposição do público em quantidade suficiente para satisfazer-lhe as necessidades, levando em conta a natureza da obra. Não constituem publicação a representação de obras dramáticas, dramático-musicais ou cinematográficas, a execução de obras musicais, a recitação pública de obras literárias, a transmissão ou a radiodifusão de obras literárias ou artísticas, a exposição de obras de arte e a construção de obras de arquitetura. 4) Considera-se publicada simultaneamente em vários países toda e qualquer obra publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contar da sua primeira publicação.
  • 64. Convenção de Berna • Artigo 4 • 1) Por força da presente Convenção, são protegidos, mesmo se as condições previstas no artigo 3 não forem preenchidas, • a) os autores das obras cinematográficas cujo produtor tenha sua sede ou sua residência habitual em um dos países da União; • b) os autores das obras de arquitetura edificadas num país da União ou de obras de arte gráfica ou plástica incorporadas em um imóvel situado em um país da União.
  • 65. Convenção de Berna • • • • Artigo 5 1) Os autores gozam, no que concerne às obras quanto às quais são protegidos por força da presente Convenção, nos países da União, exceto o de origem da obra, dos direitos que as respectivas leis concedem atualmente ou venham a conceder no futuro aos nacionais, assim como dos direitos especialmente concedidos pela presente Convenção. 2) O gozo e o exercício desses direitos não estão subordinados a qualquer formalidade; esse gozo e esse exercício independentes da existência da proteção no país de origem das obras. Por conseguinte, afora as estipulações da presente Convenção, a extensão da proteção e os meios processuais garantidos ao autor para salvaguardar os seus direitos regulam-se exclusivamente pela legislação do país onde a proteção é reclamada. 3) A proteção no país de origem é regulada pela legislação nacional. Entretanto, quando o autor não pertence ao país de origem da obra quanto à qual é protegido pela presente Convenção, ele terá nesse país, os mesmos direitos que os autores nacionais.
  • 66. Convenção de Berna • Artigo 5 • 2) O gozo e o exercício desses direitos não estão subordinados a qualquer formalidade
  • 67. Convenção de Berna • • • • • • Art. 5 4) Considera-se país de origem: a) quanto às obras publicadas pela primeira vez num dos países da União, este último país; entretanto, se se tratar de obras publicadas simultaneamente em vários países da União que concedam prazos de proteção diferentes, aquele dentre eles cuja lei conceda prazo de proteção menos extenso; b) quanto às obras publicadas simultaneamente num país estranho à União e num país da União, este último país; c) quanto às obras não publicadas ou quanto às obras publicadas pela primeira vez num país estranho à União, sem publicação simultânea num país da União, aquele a que pertence o autor; entretanto: i) se se tratar de obras cinematográficas cujo produtor tenha sua sede ou sua residência habitual num país da União, o país de origem será este último; e ii) se se tratar de obras de arquitetura edificadas num país da União ou de obras de artes gráficas e plásticas incorporadas num imóvel situado em um país da União, o país de origem será este último país.
  • 68. Convenção de Berna • Artigo 6 bis • 1) Independentemente dos direitos patrimoniais do autor, e mesmo depois da cessão dos citados direitos, o autor conserva o direito de • reivindicar a paternidade da obra e • de se opor a toda deformação, mutilação ou outra modificação dessa obra, ou a qualquer dano à mesma obra, prejudiciais à sua honra ou à sua reputação.
  • 69. Convenção de Berna • Convenção de Berna : artigo 6 bis • Geneva Universal Convention : Nenhuma disposição • WIPO Treaties 1996 : Nenhuma disposição • TRIPs Agreement 1994: Nenhuma disposição • Convenção Internacional on Diversidade Cultural: Nenhuma disposição
  • 70. Convenção de Berna Paternidade  Integridade  Não há direito ao inédito»  Não há direito de arrependimento Direitos Morais mínimos
  • 71. Convenção de Berna • • • • Artigo 6 bis 2) Os direitos reconhecidos ao autor por força do parágrafo 1) antecedente mantêm-se, depois de sua morte, pelo menos até à extinção dos direitos patrimoniais e são exercidos pelas pessoas físicas ou jurídicas a que a citada legislação reconhece qualidade para isso. Entretanto, os países cuja legislação, em vigor no momento da ratificação do presente Ato ou da adesão a ele, não contenha disposições assegurando a proteção, depois da morte do autor, de todos os direitos reconhecidos por força do parágrafo 1) acima, reservam-se a faculdade de estipular que alguns desses direitos não serão mantidos depois da morte do autor. 3) Os meios processuais destinados a salvaguardar os direitos reconhecidos no presente artigo regulam-se pela legislação do país onde é reclamada a proteção.
  • 72. Direitos de Autor – Prazo • Vida do autor + 50 anos – Brasil, EU, US: Vida do autor + 70 anos)
  • 73. Direitos de Autor – Prazo • • 2) Entretanto, quanto às obras cinematográficas, os países da União têm a faculdade de dispor que o prazo da proteção expira cinquenta anos depois que a obra tiver se tornado acessível ao público com o consentimento do autor, ou que, se tal acontecimento não ocorrer nos cinquenta anos a contar da realização de tal obra, a duração da proteção expira cinquenta anos depois da referida realização. 4) Os países da União reservam-se, nas suas legislações nacionais, a faculdade de regular a duração da proteção das obras fotográficas e das obras de artes aplicadas protegidas como obras artísticas; entretanto, a referida duração não poderá ser inferior a um período de vinte e cinco anos contados da realização da referida obra. Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação. • • • • 3) Quanto às obras anônimas ou pseudônimas, a duração da proteção concedida pela presente Convenção expira cinqüenta anos após a obra ter se tornado licitamente acessível ao público. No entanto, quando o pseudônimo adotado pelo autor não deixa qualquer dúvida acerca da sua identidade, a duração da proteção é a prevista no parágrafo 1). Se o autor de uma obra anônima ou pseudônima revela a sua identidade durante o período acima indicado, o prazo de proteção aplicável é o previsto no parágrafo 1). Os países da União não estão obrigados a proteger as obras anônimas ou pseudônimas quanto às quais há razão de presumir-se que o seu autor morreu há cinqüenta anos LDA Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
  • 74. Direitos de Autor – Prazo • ARTIGO 7º bis • A duração do direito de autor pertencente em comum aos colaboradores numa obra conta-se a partir da data da norte do último colaborador sobrevivente
  • 75. Convenção de Berna • Artigo 9 • 1) Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução destas obras, de qualquer modo ou sob qualquer forma que seja. • 3) Qualquer gravação sonora ou visual é considerada uma reprodução no sentido da presente Convenção
  • 76. Convenção de Berna Publicação (= edição e distribuição) é diferente de comunicação ( = apresentação, exibição, transmissão) • Artigo 9 • 1) Os autores de obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção gozam do direito exclusivo de autorizar a reprodução destas obras, de qualquer modo ou sob qualquer forma que seja. • 3) Qualquer gravação sonora ou visual é considerada uma reprodução no sentido da presente Convenção
  • 77. Convenção de Berna • ARTIGO 11 • (1) Os autores de obras dramáticas, dramático – musicais e musicais gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º a representação e a execução públicas das suas obras; 2º a transmissão pública por todos os meios da representação e da execução das suas obras. • Os Países da União reservam-se, no entanto, a faculdade de aplicar as disposições dos artigos 11 bis e 13 • (2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras dramáticas ou dramático – musicais, por toda a duração dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita a tradução das suas obras. • (3) Para gozar da proteção do presente artigo, os autores ao publicar as suas obras, não são obrigados a proibir a sua representação ou a execução pública.
  • 78. Convenção de Berna • • • • • • • ARTIGO 11 bis (1) Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar: 1º a radiodifusão das suas obras ou a comunicação pública dessas obras por qualquer outro meio que sirva para difundir sem fios os sinais, os sons ou as imagens; 2º qualquer comunicação pública quer por fios, quer sem fios, da obra radiodifundida, quando essa comunicação é feita por outro organismo que não o de origem; 3º a comunicação pública por altos falantes ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais; de sons ou de imagens, da obra radiodifundida. (2) Compete às legislações dos Países da União regular as condições do exercício dos direitos constantes da alínea (1) do presente artigo, mas tal condições terão apenas efeito estritamente limitado ao País que as estabeleça. As mesmas não poderão em caso algum afetar o direito moral do autor, nem o direito que lhe pertence de receber remuneração equitativa fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade competente. (3) Salvo estipulação contrária, as autorizações concedidas nos termos da alínea (1) do presente artigo não implicam autorizações de gravar, por meio de instrumentos que fixem os sons ou as imagens, as obras radiodifundidas. Os Países da União reservam-se, porém, a faculdade de determinar nas respectivas legislações o regime das gravações efêmeras efetuadas por qualquer organismo de radiodifusão pelos seus próprios meios e para as suas emissões. Essas legislações poderão autorizar a conservação de tais gravações em arquivos oficiais , atendendo ao seu caráter excepcional de documentação. ARTIGO 11 Ter Os autores de obras literárias gozam do direito exclusivo de autorizar a recitação pública das mesmas obras.
  • 79. Convenção de Berna • ARTIGO 13 • (1) Os autores de obras musicais gozam de direito exclusivo de autorizar: 1º - a gravação destas obras por instrumentos que sirvam para as reproduzir mecanicamente; 2º - a execução pública , por meio de tais instrumentos, das obras assim gravadas. • (2) Poderão ser formulados reservas e estabelecidas condições, relativas ao exercício dos direitos reconhecidos na alínea antecedente, pela legislação de cada País unionista, no que lhe disser respeito; mas quaisquer reservas e condições desta natureza terão apenas efeito estritamente limitado ao País que as formule e estabeleça e não poderão em caso algum afetar o direito que pertence ao autor de receber remuneração equitativa fixada , na falta de acordo amigável, pela autoridade competente. (3) A disposição da alínea (1) do presente artigo não tem efeito retroativo e, portanto não é aplicável em qualquer País da União as obras que nesse País tenham sido adaptadas licitamente a instrumentos mecânicos antes de entrar em vigor a Convenção assinada em Berlim, a 13 de novembro de 1908, nem, tratando-se de um País que tenha aderido à União depois dessa data ou que nela venha a ingressar de futuro, antes da data de sua adesão. (4) As gravações feitas nos termos das alíneas (2) e (3) do presente artigo e importadas, sem autorização das partes interessadas, num País onde não sejam lícitas, poderão ser ali, apreendidas em contrário, considerados como tais e admitidos por consequência, perante os tribunais dos Países da União, a proceder judicialmente contra os contrafatores, basta que os seus nomes venham indicados nas obras pela forma usual. A presente alínea é aplicável mesmo quando os nomes são pseudônimos, desde que os pseudônimos adotados não deixem quaisquer dúvidas acêrca da identidade dos autores. 2. Quanto às obras anônimas, e às pseudônimos que não sejam as mencionadas na alínea anterior, os editores cujos nomes vêm indicados nas obras são sem necessidade de outras provas, considerados representantes dos autores; nesta qualidade são parte legítimas para salvaguardar e fazer valer os direitos deste. A disposição da presente alínea deixa de aplicar-se quando os autores revelam a sua identidade e justificam a sua qualidade. • • • Cacilda Borges Barbosa http://youtu.be/-jqEI_Uu8fU
  • 80. Convenção de Berna • Artigo 8 • Os autores de obras literárias e artísticas protegidos pela presente Convenção gozam, durante toda a vigência dos seus direitos sobre as suas obras originais, do direito exclusivo de fazer ou autorizar a tradução das mesmas obras • ARTIGO 12 • Os autores de obras literárias, científicas ou artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar adaptações, arranjos e outras Peter Lindbergh, Julianne Moore 2008 - John Currin’s, transformações das mesmas obras. The Cripple, dated 1997
  • 81. • • • • • • Convenção de Berna ARTIGO 16 1. Toda e qualquer obra contrafeita pode ser apreendida pelas autoridades competente dos Países da União onde a obra original tem direito á proteção legal. 2. Neste Países a apreensão pode também efetuar-se sobre as reproduções provenientes de qualquer país onde a obra não seja protegida ou tenha deixado de o ser. 3. A apreensão efetua-se de harmonia com a legislação interna de cada país. ARTIGO 17 As disposições da presente Convenção não podem afetar seja no que for, o direito que tem o Governo de qualquer dos Países da União de permitir, vigiar ou proibir, por medidas legais ou polícia interna, a circulação, a apresentação ou exposição de qualquer obra ou produção a respeito da qual a autoridade competente julgue necessário exerce esse direito
  • 82. Convenção de Berna • 1) Figuram em Anexo disposições especiais relativas aos países em via de desenvolvimento. • ANEXO = permite tradução para as necessidades sociais e culturais aos países em vias de desenvolvimento que pleitearam estes direitos
  • 83. Berna 1971: art. 18 domínio público • 1) A presente Convenção aplica-se a todas as obras que na data da entrada em vigor deste instrumento, não caíram ainda no domínio público nos seus países de origem por ter expirado o prazo de proteção. • 2) Todavia, se uma obra, por ter expirado o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido, caiu no domínio público no país onde a proteção é reclamada, não voltará a ser ali protegida.
  • 84. Relação com outros tratados • (art. 20) • Os governos dos países da União reservam-se o direito de celebrar entre si acordos particulares, desde que tais acordos concedam aos autores direitos mais extensos do que aqueles conferidos pela Convenção ou contenham estipulações diferentes não contrárias à mesma. As disposições dos acordos existentes que correspondem às condições acima indicadas continuam em

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  1. Ce modèle peut être utilisé comme fichier de démarrage pour présenter des supports de formation à un groupe.SectionsCliquez avec le bouton droit sur une diapositive pour ajouter des sections. Les sections permettent dDireitos de Autororganiser les diapositives et facilitent la collaboration entre plusieurs auteurs.NotesUtilisez la section Notes pour les notes de présentation ou pour fournir des informations supplémentaires à lDireitos de Autoraudience. Affichez ces notes en mode Présentation pendant votre présentation. NDireitos de Autoroubliez pas de tenir compte de la taille de la police (critère important pour lDireitos de Autoraccessibilité, la visibilité, lDireitos de Autorenregistrement vidéo et la production en ligne)Couleurs coordonnées Faites tout particulièrement attention aux diagrammes, graphiques et zones de texte.Tenez compte du fait que les participants imprimeront la présentation en noir et blanc ou nuances de gris. Effectuez un test dDireitos de Autorimpression pour vérifier que vos couleurs sDireitos de Autorimpriment correctement en noir et blanc intégral et nuances de gris.Graphiques, tableaux et diagrammesFaites en sorte que votre présentation soit simple : utilisez des styles et des couleurs identiques qui ne soient pas gênants.Ajoutez une étiquette à tous les graphiques et tableaux.