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Diego Sousa | Psicólogo Clínico CRP 03/16172
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Adolescente são um importante marco na
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Federal por estabelecerem uma série de mecanismos
de inclusão da população na elaboração, deliberação
e controle das políticas públicas.
EIXO
EIXO
EIXO
EIXO
EIXO
1
2
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4
5
12ª CNDCA
Promoção e garantia dos
direitos humanos de crianças
e adolescentes no contexto
pandêmico e pós-pandemia;
EIXO I
EIXO I
• A promoção e garantia dos direitos humanos de
crianças e adolescentes expressa na gestão da política
de atendimento transversal e intersetorial é um
direito previsto no artigo 86 do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
EIXO I
• Os óbitos ocasionados pela Covid-19 levaram crianças
e adolescentes a perda de cuidados parentais, quer
sejam dos pais ou de outros responsáveis; Impactos
na saúde mental, renda/sociais, educação e na saúde.
EIXO
EIXO
EIXO
EIXO
EIXO
1
2
3
4
5
12ª CNDCA
Enfrentamento das violações e
vulnerabilidades resultantes
da pandemia de Covid-19
EIXO II
• A pandemia de Covid-19 impactou de forma diferente
os grupos de crianças e adolescentes vulneráveis,
aprofundando, muitas vezes, as condições já
vivenciadas antes da pandemia.
EIXO II
• Dados do Disque 100 de 17 de julho de 2020 a
dezembro de 2021 apontam um total de 142.329
denúncias de violência contra crianças e adolescentes,
sendo a faixa etária dos 12 aos 14 anos aquela com
maior número de violações.
EIXO II
EIXO
EIXO
EIXO
EIXO
EIXO
1
2
3
4
5
12ª CNDCA EIXO
Ampliação e consolidação da
participação de crianças e adolescentes
nos espaços de discussão e deliberação
de políticas públicas de promoção,
proteção e defesa dos seus direitos,
durante e após a pandemia;
EIXO III
• A participação de crianças e adolescentes é um direito
reconhecido na Convenção sobre os Direitos da
Criança (ONU, 1989) que determina em seu artigo 12
que:
• Os Estados Partes devem assegurar à criança que é capaz de
formular seus próprios pontos de vista o direito de expressar
suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados
a ela, e tais opiniões devem ser consideradas, em função da
idade e da maturidade da criança. (Organização das Nações
Unidas, 1989, artigo 12).
EIXO III
EIXO
EIXO
EIXO
EIXO
EIXO
1
2
3
4
5
12ª CNDCA
Participação da sociedade na
deliberação, execução, gestão e
controle social de políticas públicas
de promoção, proteção e defesa dos
direitos de crianças e adolescentes
considerando o cenário pandêmico
EIXO IV
• A participação da sociedade civil é entendida como
expressão e garantia do Estado democrático. Esta
deve ser compartilhada com os governos em projetos
e ações que busquem de forma articulada a
implementação da Doutrina da Proteção Integral e em
ações articuladas no Sistema de Garantia de Direitos.
EIXO IV
• Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente
são um exemplo desta possibilidade de participação
direta, incluindo o seu caráter deliberativo, que não é
comum a todos os conselhos.
EIXO IV
EIXO
EIXO
EIXO
EIXO
EIXO
1
2
3
4
5
12ª CNDCA
Garantia de recursos para as políticas
públicas voltadas para crianças e
adolescentes durante e após a
pandemia de Covid-19
EIXO V
• A consolidação da democracia brasileira também
passou e passa pelas conquistas na organização das
contas públicas, em especial pelo estabelecimento do
ciclo orçamentário.
EIXO V
• Do ponto de vista orçamentário, é importante
ressalvar que foi percebida redução dos recursos
destinados à infância nos anos de 2020 e 2021 devido
à aprovação da Emenda Constitucional 95, conhecida
como Teto de Gastos.
EIXO V
• Diante desse cenário, verifica-se a tarefa do Sistema
de Garantia de Direitos nos três entes federados, sua
importância política para a proteção integral ao
acompanhar as propostas e as execuções
orçamentárias visando garantir ações de proteção
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EIXO V
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  • 1. Diego Sousa | Psicólogo Clínico CRP 03/16172 PRÉ - CONFERÊNCIA PRÉ - CONFERÊNCIA MUNICIPAL MUNICIPAL DOS DIREITOS DOS DIREITOS
  • 2. A SITUAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM TEMPOS DE PANDEMIA DE COVID-19: VIOLAÇÕES E VULNERABILIDADES, AÇÕES NECESSÁRIAS PARA REPARAÇÃO E GARANTIA DE POLÍTICAS DE PROTEÇÃO INTEGRAL, COM RESPEITO À DIVERSIDADE. 12ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (12ª CNDCA)
  • 5. A Organização Mundial da Saúde (OMS) foi alertada sobre vários casos de pneumonia na cidade de Wuhan (China) 31 de dezembro de 2019
  • 6. A OMS declarou que o surto do novo coronavírus constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) 30 de janeiro de 2020
  • 7. Primeiro caso do coronavírus diagnosticado no Brasil 26 de fevereiro de 2020
  • 8. A Covid-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia. 11 de março de 2020
  • 9. A primeira morte em decorrência da Covid-19 foi registrada n o Brasil. 12 de março de 2020
  • 10. O Brasil registra 33. 607 óbitos Maio de 2020
  • 11. Começa a vacinação no Brasil 17 de janeiro de 2021
  • 12. O Brasil atinge o pico de óbitos, registrando a marca de 79.298 óbitos em decorrência da COVID- 19. Março de 2021
  • 17. Mas como um vírus impactou/impacta nos direitos das crianças e adolescentes?
  • 18. A queda na renda das famílias com crianças e adolescentes, a restrição do acesso a atividades escolares e à alimentação adequada são alguns dos efeitos socioeconômicos da crise sanitária (Unicef, 2021).
  • 19. E COMO A 12ª CNDCA PODE AUXILIAR NA GARANTIA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES?
  • 20. As Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente são um importante marco na consolidação da participação definida na Constituição Federal por estabelecerem uma série de mecanismos de inclusão da população na elaboração, deliberação e controle das políticas públicas.
  • 22. Promoção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes no contexto pandêmico e pós-pandemia; EIXO I
  • 23. EIXO I • A promoção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes expressa na gestão da política de atendimento transversal e intersetorial é um direito previsto no artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • 24. EIXO I • Os óbitos ocasionados pela Covid-19 levaram crianças e adolescentes a perda de cuidados parentais, quer sejam dos pais ou de outros responsáveis; Impactos na saúde mental, renda/sociais, educação e na saúde.
  • 26. Enfrentamento das violações e vulnerabilidades resultantes da pandemia de Covid-19 EIXO II
  • 27. • A pandemia de Covid-19 impactou de forma diferente os grupos de crianças e adolescentes vulneráveis, aprofundando, muitas vezes, as condições já vivenciadas antes da pandemia. EIXO II
  • 28. • Dados do Disque 100 de 17 de julho de 2020 a dezembro de 2021 apontam um total de 142.329 denúncias de violência contra crianças e adolescentes, sendo a faixa etária dos 12 aos 14 anos aquela com maior número de violações. EIXO II
  • 30. Ampliação e consolidação da participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão e deliberação de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos seus direitos, durante e após a pandemia; EIXO III
  • 31. • A participação de crianças e adolescentes é um direito reconhecido na Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989) que determina em seu artigo 12 que: • Os Estados Partes devem assegurar à criança que é capaz de formular seus próprios pontos de vista o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados a ela, e tais opiniões devem ser consideradas, em função da idade e da maturidade da criança. (Organização das Nações Unidas, 1989, artigo 12). EIXO III
  • 33. Participação da sociedade na deliberação, execução, gestão e controle social de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes considerando o cenário pandêmico EIXO IV
  • 34. • A participação da sociedade civil é entendida como expressão e garantia do Estado democrático. Esta deve ser compartilhada com os governos em projetos e ações que busquem de forma articulada a implementação da Doutrina da Proteção Integral e em ações articuladas no Sistema de Garantia de Direitos. EIXO IV
  • 35. • Os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente são um exemplo desta possibilidade de participação direta, incluindo o seu caráter deliberativo, que não é comum a todos os conselhos. EIXO IV
  • 37. Garantia de recursos para as políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes durante e após a pandemia de Covid-19 EIXO V
  • 38. • A consolidação da democracia brasileira também passou e passa pelas conquistas na organização das contas públicas, em especial pelo estabelecimento do ciclo orçamentário. EIXO V
  • 39. • Do ponto de vista orçamentário, é importante ressalvar que foi percebida redução dos recursos destinados à infância nos anos de 2020 e 2021 devido à aprovação da Emenda Constitucional 95, conhecida como Teto de Gastos. EIXO V
  • 40. • Diante desse cenário, verifica-se a tarefa do Sistema de Garantia de Direitos nos três entes federados, sua importância política para a proteção integral ao acompanhar as propostas e as execuções orçamentárias visando garantir ações de proteção básica e especial a todas as crianças e adolescentes. EIXO V
  • 41. VAMOS COLOCAR EM PRÁTICA? Diego Sousa | Psicólogo Clínico CRP 03/16172