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Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96
Lei de Diretrizes e BasesLei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacionalda Educação Nacional
Débora CastroDébora Castro
Socióloga e Coordenadora de atividades do ProgramaSocióloga e Coordenadora de atividades do Programa
Escola de Conselhos/PREAE-UFMSEscola de Conselhos/PREAE-UFMS
 A Lei 9.394/96 veio para revogar a primeira leiA Lei 9.394/96 veio para revogar a primeira lei
((nº4.024/61) que estabelecia as diretrizes daque estabelecia as diretrizes da
educação no país.educação no país.
– A educação é direito de todos e será dado noA educação é direito de todos e será dado no
lar ou na escola;lar ou na escola;
– Ensino primário obrigatório e só seráEnsino primário obrigatório e só será
ministrado na língua nacional;ministrado na língua nacional;
Constituição da RepúblicaConstituição da República
Federativa do Brasil de 1988Federativa do Brasil de 1988
 Art. 6o São direitos sociaisArt. 6o São direitos sociais a educaçãoa educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aossegurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.desamparados, na forma desta Constituição.
 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosArt. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura,V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educaçãoà educação e à ciência;e à ciência;
 Art. 30. Compete aos Municípios:Art. 30. Compete aos Municípios:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas deVI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental;educação infantil e de ensino fundamental;
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTOCAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
 Art. 205.Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovidaA educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida
e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimentoe incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para oda pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.trabalho.
Constituição da RepúblicaConstituição da República
Federativa do Brasil de 1988Federativa do Brasil de 1988
 Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e oII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituiçõesIII - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei,V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei,
planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas eplanos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, aos das redes públicas;títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII -VIII - piso salarial profissional nacionalpiso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolarpara os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal.pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadoresParágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores
considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para aconsiderados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a
elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, doselaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Constituição da RepúblicaConstituição da República
Federativa do Brasil de 1988Federativa do Brasil de 1988
 Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua ofertaI - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos deIV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade;idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programasVII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência àsuplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pelafundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.freqüência à escola.
Constituição da RepúblicaConstituição da República
Federativa do Brasil de 1988Federativa do Brasil de 1988
      Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimosArt. 210. Serão fixados conteúdos mínimos
para o ensino fundamental, de maneira apara o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeitoassegurar formação básica comum e respeito
aos valores culturais e artísticos, nacionais eaos valores culturais e artísticos, nacionais e
regionais.regionais.
§ 2º - O ensino fundamental regular ser᧠2º - O ensino fundamental regular será
ministrado em língua portuguesa, asseguradaministrado em língua portuguesa, assegurada
àsàs comunidades indígenascomunidades indígenas também atambém a
utilização de suas línguas maternas eutilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem.processos próprios de aprendizagem.
Constituição da RepúblicaConstituição da República
Federativa do Brasil de 1988Federativa do Brasil de 1988
 Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicípiosArt. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos
Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais eTerritórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e
exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva,exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva,
de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais ede forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e
padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistênciapadrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aostécnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios;Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino
fundamental e na educação infantil.fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e médio.no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e
os Municípios definirão formas de colaboração, de modo aos Municípios definirão formas de colaboração, de modo a
assegurar a universalização do ensino obrigatório.assegurar a universalização do ensino obrigatório.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao
ensino regular.ensino regular.    
Constituição da RepúblicaConstituição da República
Federativa do Brasil de 1988Federativa do Brasil de 1988
 Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional deArt. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de
educação, de duração plurianual, visando àeducação, de duração plurianual, visando à
articulação e ao desenvolvimento do ensino emarticulação e ao desenvolvimento do ensino em
seus diversos níveis e à integração das ações doseus diversos níveis e à integração das ações do
Poder Público que conduzam à:Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológicaV - promoção humanística, científica e tecnológica
do País.do País.
Constituição da RepúblicaConstituição da República
Federativa do Brasil de 1988Federativa do Brasil de 1988
E para finalizar a EDUCAÇÂO na Constituição:E para finalizar a EDUCAÇÂO na Constituição:
 Art. 227. É dever da família, da sociedade e doArt. 227. É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente,Estado assegurar à criança e ao adolescente,
comcom absoluta prioridadeabsoluta prioridade, o direito à vida, à, o direito à vida, à
saúde, à alimentação,saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, aoprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar erespeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de todacomunitária, além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação,forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.exploração, violência, crueldade e opressão.
Lei nº8.069/90Lei nº8.069/90
Capítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e aoCapítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao
LazerLazer
 Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação,Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo paravisando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para
o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes:assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência naI - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer àsIII - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidadesIV - direito de organização e participação em entidades
estudantis;estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciênciaParágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência
do processo pedagógico, bem como participar da definição dasdo processo pedagógico, bem como participar da definição das
propostas educacionais.propostas educacionais.
Lei nº8.069/90Lei nº8.069/90
 Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveramI - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescenteVI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares deVII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pelafundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela
freqüência à escola.freqüência à escola.
 Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilosArt. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos
na rede regular de ensino.na rede regular de ensino.
Lei nº8.069/90Lei nº8.069/90
 Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamentalArt. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados osII - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os
recursos escolares;recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.III - elevados níveis de repetência.
 Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novasArt. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas
propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática epropostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e
avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos doavaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do
ensino fundamental obrigatório.ensino fundamental obrigatório.
 Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,
artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e doartísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do
adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso àsadolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às
fontes de cultura.fontes de cultura.
 Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão eArt. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e
facilitarão a destinação de recursos e espaços para programaçõesfacilitarão a destinação de recursos e espaços para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96
 Art. 1º A educação abrange os processosArt. 1º A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vidaformativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, nofamiliar, na convivência humana, no
trabalho, nas instituições de ensino etrabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais epesquisa, nos movimentos sociais e
organizações da sociedade civil e nasorganizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.manifestações culturais.
Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96
 Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintesArt. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência naI - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar aII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei eVIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e
da legislação dos sistemas de ensino;da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e asXI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais.práticas sociais.
Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96
 Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivadoArt. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de:mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a eleI - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade própria;não tiveram acesso na idade própria;
II - universalização do ensino médio gratuito;II - universalização do ensino médio gratuito;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos comIII - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero aIV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a
seis anos de idade;seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criaçãoV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meioVIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;alimentação e assistência à saúde;
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamentalX – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental
mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em quemais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que
completar 4 (quatro) anos de idade.completar 4 (quatro) anos de idade.
Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96
 Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquerArt. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade decidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de
classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poderclasse ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder
Público para exigi-lo.Público para exigi-lo.
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a
assistência da União:assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens eI - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e
adultos que a ele não tiveram acesso;adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes a chamada pública;II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro
lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguidalugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida
os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais eos demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e
legais.legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caputcaput deste artigo tem legitimidade paradeste artigo tem legitimidade para
peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal,peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal,
sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o
oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime deoferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de
responsabilidade.responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público
criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentementecriará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente
da escolarização anterior.da escolarização anterior.
Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96
 Art. 6Art. 6oo É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partirÉ dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir
dos seis anos de idade, no ensino fundamental.dos seis anos de idade, no ensino fundamental.
 Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, emArt. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em
regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os
diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletivadiferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva
em relação às demais instâncias educacionais.em relação às demais instâncias educacionais.
 Art. 9º A União incumbir-se-á de:Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, oI - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;Distrito Federal e os Municípios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aosIII - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimentoMunicípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensinocompetências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino
médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurarmédio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar
formação básica comum;formação básica comum;
Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96
 Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
 III - elaborar e executar políticas e planosIII - elaborar e executar políticas e planos
educacionais, em consonância com as diretrizeseducacionais, em consonância com as diretrizes
e planos nacionais de educação, integrando ee planos nacionais de educação, integrando e
coordenando as suas ações e as dos seuscoordenando as suas ações e as dos seus
Municípios;Municípios;
 V - baixar normas complementares para o seuV - baixar normas complementares para o seu
sistema de ensino;sistema de ensino;
 VI -VI - assegurar o ensino fundamental eassegurar o ensino fundamental e
oferecer, com prioridade, o ensino médiooferecer, com prioridade, o ensino médio aa
todos que o demandarem, respeitado o dispostotodos que o demandarem, respeitado o disposto
no art. 38 desta Lei;no art. 38 desta Lei;
Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96
 Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dosI - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos
seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planosseus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seuIV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;sistema de ensino;
V -V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, comoferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamentalprioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis, permitida a atuação em outros níveis
de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente asde ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com recursos acima dosnecessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutençãopercentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento do ensino.e desenvolvimento do ensino.
VI -VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96
 Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns eArt. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e
as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos deVI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for oVII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o
caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos,caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos,
bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII –VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competentenotificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente
da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público ada Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a
relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima derelação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de
cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.
Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96
 Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica doI - participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo aII - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para osIV - estabelecer estratégias de recuperação para os
alunos de menor rendimento;alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos dedicadosalém de participar integralmente dos períodos dedicados
ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimentoao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação daVI - colaborar com as atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade.escola com as famílias e a comunidade.
Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96
 Art. 14. Os sistemas de ensino definirão asArt. 14. Os sistemas de ensino definirão as
normas da gestão democrática do ensinonormas da gestão democrática do ensino
público na educação básica, de acordo com aspúblico na educação básica, de acordo com as
suas peculiaridades e conforme os seguintessuas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:princípios:
 I - participação dos profissionais da educaçãoI - participação dos profissionais da educação
na elaboração do projeto pedagógico da escola;na elaboração do projeto pedagógico da escola;
 II - participação das comunidades escolar eII - participação das comunidades escolar e
local em conselhos escolares ou equivalentes.local em conselhos escolares ou equivalentes.
Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96
 Art. 22. A educação básica tem porArt. 22. A educação básica tem por
finalidades desenvolver o educando,finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comumassegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício daindispensável para o exercício da
cidadania e fornecer-lhe meios paracidadania e fornecer-lhe meios para
progredir no trabalho e em estudosprogredir no trabalho e em estudos
posteriores.posteriores.
Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96
 Sobre Educação Infantil:Sobre Educação Infantil:
 Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica,Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica,
tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seistem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis
anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual eanos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família e da comunidade.social, complementando a ação da família e da comunidade.
 Art. 30. A educação infantil será oferecida em:Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até trêsI - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três
anos de idade;anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
 Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á medianteArt. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante
acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem oacompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o
objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensinoobjetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental.fundamental.
Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96
 Sobre o Ensino Fundamental:Sobre o Ensino Fundamental:
 Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuitoArt. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito
na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo ana escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a
formação básica do cidadão, mediante:formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos oI - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o
pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista aIII - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana eIV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e
de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas eassegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem.processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância
utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5§ 5oo O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente,O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente,
conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo comoconteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como
diretriz a Lei ndiretriz a Lei noo 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da
Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de materialCriança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material
didático adequado.didático adequado.
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 Art. 33. O ensino religioso, de matrículaArt. 33. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, é parte integrante da formaçãofacultativa, é parte integrante da formação
básica do cidadão e constitui disciplinabásica do cidadão e constitui disciplina
dos horários normais das escolas públicasdos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental, assegurado ode ensino fundamental, assegurado o
respeito à diversidade cultural religiosa dorespeito à diversidade cultural religiosa do
Brasil, vedadas quaisquer formas deBrasil, vedadas quaisquer formas de
proselitismo.proselitismo.
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 Do ensino médio:Do ensino médio:
 Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, teráArt. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá
como finalidades:como finalidades:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos;possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo,II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo,
de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação oude modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou
aperfeiçoamento posteriores;aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e oIII - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,
relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
 Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e asArt. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as
seguintes diretrizes:seguintes diretrizes:
I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, dasI - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das
letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língualetras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua
portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício daportuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da
cidadania;cidadania;
II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pelaIII - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela
comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades dacomunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da
instituição.instituição.
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as sériesIV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries
do ensino médio.do ensino médio.
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estabelece normas de curto, médio e longo com o objetivo de melhorar aestabelece normas de curto, médio e longo com o objetivo de melhorar a
oferta e qualidade nos diversos níveis da educação.oferta e qualidade nos diversos níveis da educação.
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educacional infantil, devido a sua historicidade.educacional infantil, devido a sua historicidade.
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aprende mais e melhor. Com uma proposta inovadora e abrangente,aprende mais e melhor. Com uma proposta inovadora e abrangente,
expressam o empenho em criar novos laços entre ensino e sociedade eexpressam o empenho em criar novos laços entre ensino e sociedade e
apresentar idéias do "que se quer ensinar", "como se quer ensinar" e "paraapresentar idéias do "que se quer ensinar", "como se quer ensinar" e "para
que se quer ensinar“. Os PCN não são uma coleção de regras e sim, um pilarque se quer ensinar“. Os PCN não são uma coleção de regras e sim, um pilar
para a transformação de objetivos, conteúdo e didática do ensino.para a transformação de objetivos, conteúdo e didática do ensino.
Perguntas:Perguntas:
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adolescente travesti freqüente a escola?adolescente travesti freqüente a escola?
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possui vagas pode ser considerado comopossui vagas pode ser considerado como
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nenhuma grande mudança se faz sem educação”.nenhuma grande mudança se faz sem educação”.
(Bernardo Toro)(Bernardo Toro)
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nenhuma grande mudança se faz sem educação”.nenhuma grande mudança se faz sem educação”.
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  • 1. Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96 Lei de Diretrizes e BasesLei de Diretrizes e Bases da Educação Nacionalda Educação Nacional Débora CastroDébora Castro Socióloga e Coordenadora de atividades do ProgramaSocióloga e Coordenadora de atividades do Programa Escola de Conselhos/PREAE-UFMSEscola de Conselhos/PREAE-UFMS
  • 2.  A Lei 9.394/96 veio para revogar a primeira leiA Lei 9.394/96 veio para revogar a primeira lei ((nº4.024/61) que estabelecia as diretrizes daque estabelecia as diretrizes da educação no país.educação no país. – A educação é direito de todos e será dado noA educação é direito de todos e será dado no lar ou na escola;lar ou na escola; – Ensino primário obrigatório e só seráEnsino primário obrigatório e só será ministrado na língua nacional;ministrado na língua nacional;
  • 3. Constituição da RepúblicaConstituição da República Federativa do Brasil de 1988Federativa do Brasil de 1988  Art. 6o São direitos sociaisArt. 6o São direitos sociais a educaçãoa educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aossegurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.desamparados, na forma desta Constituição.  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;  Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosArt. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:Municípios: V - proporcionar os meios de acesso à cultura,V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educaçãoà educação e à ciência;e à ciência;  Art. 30. Compete aos Municípios:Art. 30. Compete aos Municípios: VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas deVI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;educação infantil e de ensino fundamental; CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTOCAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO  Art. 205.Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovidaA educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimentoe incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para oda pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.trabalho.
  • 4. Constituição da RepúblicaConstituição da República Federativa do Brasil de 1988Federativa do Brasil de 1988  Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e oII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituiçõesIII - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei,V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas eplanos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade.VII - garantia de padrão de qualidade. VIII -VIII - piso salarial profissional nacionalpiso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolarpara os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadoresParágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para aconsiderados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, doselaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • 5. Constituição da RepúblicaConstituição da República Federativa do Brasil de 1988Federativa do Brasil de 1988  Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua ofertaI - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;preferencialmente na rede regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos deIV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programasVII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência àsuplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.saúde. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pelafundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.freqüência à escola.
  • 6. Constituição da RepúblicaConstituição da República Federativa do Brasil de 1988Federativa do Brasil de 1988       Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimosArt. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira apara o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeitoassegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais eaos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.regionais. § 2º - O ensino fundamental regular ser᧠2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, asseguradaministrado em língua portuguesa, assegurada àsàs comunidades indígenascomunidades indígenas também atambém a utilização de suas línguas maternas eutilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.processos próprios de aprendizagem.
  • 7. Constituição da RepúblicaConstituição da República Federativa do Brasil de 1988Federativa do Brasil de 1988  Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os MunicípiosArt. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais eTerritórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva,exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais ede forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistênciapadrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aostécnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;Municípios; § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo aos Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.assegurar a universalização do ensino obrigatório. § 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.ensino regular.    
  • 8. Constituição da RepúblicaConstituição da República Federativa do Brasil de 1988Federativa do Brasil de 1988  Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional deArt. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando àeducação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino emarticulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações doseus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:Poder Público que conduzam à: I - erradicação do analfabetismo;I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar;II - universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino;III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho;IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológicaV - promoção humanística, científica e tecnológica do País.do País.
  • 9. Constituição da RepúblicaConstituição da República Federativa do Brasil de 1988Federativa do Brasil de 1988 E para finalizar a EDUCAÇÂO na Constituição:E para finalizar a EDUCAÇÂO na Constituição:  Art. 227. É dever da família, da sociedade e doArt. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,Estado assegurar à criança e ao adolescente, comcom absoluta prioridadeabsoluta prioridade, o direito à vida, à, o direito à vida, à saúde, à alimentação,saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, aoprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar erespeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todacomunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.exploração, violência, crueldade e opressão.
  • 10. Lei nº8.069/90Lei nº8.069/90 Capítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e aoCapítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao LazerLazer  Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação,Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo paravisando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência naI - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores;II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer àsIII - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidadesIV - direito de organização e participação em entidades estudantis;estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciênciaParágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição dasdo processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.propostas educacionais.
  • 11. Lei nº8.069/90Lei nº8.069/90  Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveramI - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescenteVI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares deVII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.irregular importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pelafundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.freqüência à escola.  Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilosArt. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.na rede regular de ensino.
  • 12. Lei nº8.069/90Lei nº8.069/90  Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamentalArt. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos;I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados osII - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.III - elevados níveis de repetência.  Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novasArt. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática epropostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos doavaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.ensino fundamental obrigatório.  Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e doartísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso àsadolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.fontes de cultura.  Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão eArt. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programaçõesfacilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
  • 13. Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96  Art. 1º A educação abrange os processosArt. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vidaformativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, nofamiliar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino etrabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais epesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nasorganizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.manifestações culturais.
  • 14. Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96  Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintesArt. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência naI - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar aII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar;VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei eVIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade;IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extra-escolar;X - valorização da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e asXI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.práticas sociais.
  • 15. Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96  Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivadoArt. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a eleI - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;não tiveram acesso na idade própria; II - universalização do ensino médio gratuito;II - universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos comIII - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero aIV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criaçãoV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meioVIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;alimentação e assistência à saúde; X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamentalX – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em quemais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.completar 4 (quatro) anos de idade.
  • 16. Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96  Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquerArt. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade decidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poderclasse ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.Público para exigi-lo. § 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:assistência da União: I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens eI - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;adultos que a ele não tiveram acesso; II - fazer-lhes a chamada pública;II - fazer-lhes a chamada pública; III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguidalugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais eos demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.legais. § 3º Qualquer das partes mencionadas no§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caputcaput deste artigo tem legitimidade paradeste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal,peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente. § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime deoferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.responsabilidade. § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentementecriará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.da escolarização anterior.
  • 17. Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96  Art. 6Art. 6oo É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partirÉ dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.dos seis anos de idade, no ensino fundamental.  Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, emArt. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. § 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletivadiferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.em relação às demais instâncias educacionais.  Art. 9º A União incumbir-se-á de:Art. 9º A União incumbir-se-á de: I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, oI - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;Distrito Federal e os Municípios; III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aosIII - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimentoMunicípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensinocompetências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurarmédio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;formação básica comum;
  • 18. Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96  Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:  III - elaborar e executar políticas e planosIII - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizeseducacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando ee planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seuscoordenando as suas ações e as dos seus Municípios;Municípios;  V - baixar normas complementares para o seuV - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;sistema de ensino;  VI -VI - assegurar o ensino fundamental eassegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médiooferecer, com prioridade, o ensino médio aa todos que o demandarem, respeitado o dispostotodos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;no art. 38 desta Lei;
  • 19. Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96  Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dosI - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planosseus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;educacionais da União e dos Estados; II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seuIV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;sistema de ensino; V -V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, comoferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamentalprioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente asde ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dosnecessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutençãopercentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.e desenvolvimento do ensino. VI -VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
  • 20. Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96  Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns eArt. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;I - elaborar e executar sua proposta pedagógica; II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos deVI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;integração da sociedade com a escola; VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for oVII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos,caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; VIII –VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competentenotificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público ada Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima derelação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.
  • 21. Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96  Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta pedagógica doI - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo aII - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos;III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para osIV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicadosalém de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimentoao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação daVI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.escola com as famílias e a comunidade.
  • 22. Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96  Art. 14. Os sistemas de ensino definirão asArt. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensinonormas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com aspúblico na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintessuas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:princípios:  I - participação dos profissionais da educaçãoI - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;na elaboração do projeto pedagógico da escola;  II - participação das comunidades escolar eII - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.local em conselhos escolares ou equivalentes.
  • 23. Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96  Art. 22. A educação básica tem porArt. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comumassegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício daindispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios paracidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudosprogredir no trabalho e em estudos posteriores.posteriores.
  • 24. Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96  Sobre Educação Infantil:Sobre Educação Infantil:  Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica,Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seistem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual eanos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.social, complementando a ação da família e da comunidade.  Art. 30. A educação infantil será oferecida em:Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até trêsI - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.  Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á medianteArt. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem oacompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensinoobjetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.fundamental.
  • 25. Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96  Sobre o Ensino Fundamental:Sobre o Ensino Fundamental:  Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuitoArt. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo ana escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:formação básica do cidadão, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos oI - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista aIII - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana eIV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. § 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas eassegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.processos próprios de aprendizagem. § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. § 5§ 5oo O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente,O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo comoconteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei ndiretriz a Lei noo 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de materialCriança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.didático adequado.
  • 26. Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96  Art. 33. O ensino religioso, de matrículaArt. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formaçãofacultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplinabásica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicasdos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado ode ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa dorespeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas deBrasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.proselitismo.
  • 27. Lei nº9.394/96Lei nº9.394/96  Do ensino médio:Do ensino médio:  Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, teráArt. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:como finalidades: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo,II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação oude modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e oIII - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.  Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e asArt. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:seguintes diretrizes: I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, dasI - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língualetras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício daportuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;cidadania; II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes; III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pelaIII - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades dacomunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.instituição. IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as sériesIV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.do ensino médio.
  • 28. Política NacionalPolítica Nacional  Plano Nacional da Educação:Plano Nacional da Educação: Esse é um Plano desenvolvido para nortear a política educacional eEsse é um Plano desenvolvido para nortear a política educacional e estabelece normas de curto, médio e longo com o objetivo de melhorar aestabelece normas de curto, médio e longo com o objetivo de melhorar a oferta e qualidade nos diversos níveis da educação.oferta e qualidade nos diversos níveis da educação.  Parâmetros de Qualidade da Educação Infantil:Parâmetros de Qualidade da Educação Infantil: Esses parâmetros foram criados com o intuito de subsidiar a políticaEsses parâmetros foram criados com o intuito de subsidiar a política educacional infantil, devido a sua historicidade.educacional infantil, devido a sua historicidade.  Esses parâmetros foram criados a Parâmetros Curriculares Nacionais:Esses parâmetros foram criados a Parâmetros Curriculares Nacionais: Os Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN - são referências de qualidadeOs Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN - são referências de qualidade para os Ensinos Fundamental e Médio do país com o objetivo de propiciarpara os Ensinos Fundamental e Médio do país com o objetivo de propiciar subsídios à elaboração e reelaboração do currículo, tendo em vista um projetosubsídios à elaboração e reelaboração do currículo, tendo em vista um projeto pedagógico em função da cidadania do aluno e uma escola em que sepedagógico em função da cidadania do aluno e uma escola em que se aprende mais e melhor. Com uma proposta inovadora e abrangente,aprende mais e melhor. Com uma proposta inovadora e abrangente, expressam o empenho em criar novos laços entre ensino e sociedade eexpressam o empenho em criar novos laços entre ensino e sociedade e apresentar idéias do "que se quer ensinar", "como se quer ensinar" e "paraapresentar idéias do "que se quer ensinar", "como se quer ensinar" e "para que se quer ensinar“. Os PCN não são uma coleção de regras e sim, um pilarque se quer ensinar“. Os PCN não são uma coleção de regras e sim, um pilar para a transformação de objetivos, conteúdo e didática do ensino.para a transformação de objetivos, conteúdo e didática do ensino.
  • 29. Perguntas:Perguntas:  O por quê é necessário que umaO por quê é necessário que uma adolescente travesti freqüente a escola?adolescente travesti freqüente a escola?  Requisitar uma vaga num CEINF que nãoRequisitar uma vaga num CEINF que não possui vagas pode ser considerado comopossui vagas pode ser considerado como violação de direito? Por quê?violação de direito? Por quê?  Como será medido a qualidade naComo será medido a qualidade na Educação?Educação?
  • 30. Para refletir:Para refletir:  A educação sozinha não faz grandes mudanças, masA educação sozinha não faz grandes mudanças, mas nenhuma grande mudança se faz sem educação”.nenhuma grande mudança se faz sem educação”. (Bernardo Toro)(Bernardo Toro)  ““A educação sozinha não faz grandes mudanças, masA educação sozinha não faz grandes mudanças, mas nenhuma grande mudança se faz sem educação”.nenhuma grande mudança se faz sem educação”. (Conferência de Jontiem)(Conferência de Jontiem)