ACP - Odores - Lançamento de dejetos na rede pública - Alcaplas
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO
2ª VARA DA COMARCA DE XANXERÊ
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, pelo Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de
Xanxerê, com fundamento nos arts. 127, 129, III e 225 da Constituição da
República, e no art. 5º da Lei nº 7.347/85, e no Inquérito Civil Público nº
06.2013.00002617-3 propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA (com pedido de
liminar) em face de:
ALCAPLAS INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.943.986/0001-21,
localizada na Rodovia SC 480, Km 90, bairro Nossa Senhora de Lourdes,
Xanxerê, representada por seu sócio-diretor, o senhor Alceu Lorenzon.
1. Objetivo da ação
Esta ação civil pública tem por objetivo coibir poluição ambiental
praticada pela empresa Alcaplas Indústria de Plásticos Ltda., praticada
mediante o lançamento irregular de efluentes industriais diretamente na rede
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3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
pluvial do Município de Xanxerê, o que provoca fortíssimos odores na região
em que está instalada.
Objetiva também obter provimento liminar que, diante da
gravidade dos fatos e do desrespeito à população, proíba a reiteração da
prática, sob pena de multa, determinando a imediata correção da
irregularidade.
Por fim, postula-se indenização pelos danos extrapatrimoniais
difusos e individuais homogêneos sofridos pela população afetada com a
poluição.
2. Síntese fática
A empresa Alcaplas Indústria de Plásticos Ltda. tem por atividade
a fabricação de artigos de material plástico (resinas plásticas, bobinas técnicas,
embalagens ou reembalagens e sacos para lixo). O plástico (lixo reciclável)
passa por diversos processos industriais, sendo separado, moído, lavado,
secado e granulado, até a formação do material desejado.
Boa parte da origem do plástico provém de lixo reciclável, que
fica acumulado no pátio da empresa, a céu aberto, conforme demonstra o
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4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Relatório de Pesquisa de Dados Geoespaciais de fls. 123 e seguintes. Lá se
verifica que a área ocupada por lixo, que já foi de 3327 m² em 2004, foi
reduzida para 1790 m² em 2010, mas que agora voltou a crescer, estando, de
acordo com a última imagem disponível (2011), com 2054 m² de lixo a céu
aberto.
Além diso, a parte líquida da produção é encaminhada ao
sistema de tratamento de efluentes que, conforme se identificou no curso do
inquérito civil público que acompanha a presente, deveria ser fechado, ou seja,
os efluentes não poderiam ser lançados no meio ambiente, mesmo depois de
tratados, e sim retornar à linha de produção.
Todavia, no dia 2 de fevereiro do corrente ano, em um sábado à
tarde, o subscritor foi contatado pela Polícia Militar de Xanxerê, a fim de
acompanhar uma guarnição policial no Bairro Nossa Senhora de Lourdes, para
averiguar reclamação da comunidade de forte odor no local.
Conforme Boletim de Ocorrência Policial (fl. 2-10), constatou-se
naquela vistoria que, na rua Vinte e Sete de Fevereiro, local em que está
instalado o parque industrial da requerida, ocorreu "lançamento
de
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5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
resíduos na rede de escoamento de água das ruas , o que, por
consequência, acabou atingindo/poluindo o curso da água/sanga que corta o
Bairro Nossa Senhora de Lourdes". [...]. [...] além do mau cheiro,
verificou-se
grande
quantidade
de
substância
de
cor
cinza
circulando pela tubulação . Segundo relato de moradores, os referidos
resíduos são lançados pela empresa Alcaplas, geralmente à noite,
finais de semana e feriado s, utilizando-se, para isso, de uma rede
subterrânea ou de uma mangueira azul".
O
subscritor
esteve
presente,
acompanhou
e
constatou
pessoalmente os fatos, razão pela qual, na sequência, instaurou o inquérito
civil público anexo para investigar os fatos e, de imediato, requisitou à
Vigilância Sanitária Municipal vistoria no local.
A Vigilância Sanitária Municipal confirmou a ocorrência dos
lançamentos de efluentes (fls. 12-16), limitando-se, todavia, a transcrever as
explicações da própria empresa, que confessou a prática: "[...] em relação ao
odor que naquele dia estava alterado , a empresa esclarece que já vinha
tomando providências para amenizar e eliminar o mesmo, além de salientar
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6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
que outras medidas estão sendo tomadas para eliminá-lo de vez do processo.
No dia primeiro até a manhã daquele dia 2 em específico, a empresa estava
testando o uso do produto Hidróxido de Sódio para corrigir o pH da
água, a fim de que o efluente não fosse enviado à rede pluvial com valores
fora dos parâmetros aceitáveis. Este produto ocasionou a alteração no
odor da água devido ao excessivo calor daquela data, através de uma
reação química com liberação de odor forte e característico , porém
inerte e não nocivo. Quanto à ocorrência de descarga de efluente não tratado
na rede pluvial a empresa esclarece que, de fato o que aconteceu foi uma
descarga de água já tratada, porém, em volume acima do normal ".
Lavrou auto de intimação em desfavor da requerida, por
"lançamento de efluente líquido proveniente de estação de tratamento de
efluente em rede pluvial com características inadequadas e mau cheiro" (fl. 1216).
Também durante a instrução do inquérito civil público, oficiou-se
à Polícia Militar Ambiental e à Fatma, dando conta dos fatos identificados, para
que procedessem às autuações cabíveis.
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7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A Polícia Militar Ambiental constatou que "a empresa está
alterando o sistema de tratamento de efluentes, sendo atualmente tratamento
aeróbico através de circuito aberto por meio de lagoas com lançamento do
efluente para a rede pluvial, para um Sistema de Tratamento Químico com
circuito fechado, do qual o efluente tratado no processo industrial está sendo
reutilizado nos processos internos de produção da empresa" (fls. 49-96).
Tendo em vista que citada alteração do sistema de tratamento de
efluente estava ocorrendo sem
a
devida
Licença
Ambiental
de
Instalação, a Polícia Militar Ambiental lavrou auto de infração ambiental (fl.
74).
Da documentação que acompanhou a diligência, constatou-se
que a Licença Ambiental de Operação exige que o sistema seja fechado,
com a recirculação para a planta dos efluentes: "Os efluentes industriais são
tratados através dos seguintes equipamentos: peneira, flotadores, lagoa
anaeróbica, lagoa facultativa, lagoa de maturação, recirculação para a
planta industrial" (fl. 76).
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8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Conclui-se, assim, que a empresa requerida vem descumprindo a
licença ambiental, já que, conforme informado pela Polícia Militar Ambiental, o
tratamento de efluente é feito através de circuito aberto por meio de lagoas
com lançamento do efluente para a rede pluvial. Todavia, a licença ambiental
obriga a empresa a utilizar sistema fechado , por meio do qual os efluentes
industriais devem recircular para a planta industrial, jamais para a rede pluvial
e muito menos nas condições em que têm sido lançados.
A Fatma informou ao Ministério Público ter lavrado auto de
infração ambiental, "pelo descumprimento de condicionante da Licença
Ambiental de Operação – LAO nº 5486/2011, de 22/08/2011, mediante
lançamento de efluente tratado em rede de drenagem pluvial, com
base em relatório protocolado pelo empreendedor na Vigilância Sanitária de
Xanxerê, em 14/2/2013" (fl. 115).
Note-se que o sistema deveria ser fechado e confessadamente
informavam os documentos dos autos, apresentados pela própria empresa,
que o efluente, com forte odor, com coloração escura, com pH alterado, foi
lançado na rede pluvial. E vale lembrar que tal lançamento ocorreu minutos
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9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
antes de cair forte chuva na cidade de Xanxerê, confirmando claramente o dolo
do responsável pela empresa em despejar os efluentes instáveis e irregulares
na galeria pluvial para "livrar-se" do problema da forma mais fácil, sem
qualquer respeito ou consideração para com os vizinhos e para com o meio
ambiente.
Por fim, buscando melhor identificar a aflição vivenciada pelos
moradores vizinhos da empresa requerida, a 2ª Promotoria de Justiça ouviu
diversos moradores na qualidade de testemunhas.
Pede-se que neste momento Vossa Excelência folheie os autos
(fls. 112-114 e 119-120) e constate pelos depoimentos a gravidade da
situação. Lá se verá que há aproximadamente dois anos os moradores sofrem
com os odores provenientes do lançamento de efluente industrial na rede
pluvial pela Alcaplas.
Para uma das testemunhas, "o cheiro é semelhante a um cheiro
de produto químico; [...] "não se pode nem almoçar "; "a Alcaplás
aproveita as noites para lançar algum resíduo da produção no
curso d'água, o que acaba desembocando no rio Xanxerê; [...] nos dias de
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10. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
chuva, 'é certo' que a Alcaplás despeja dejetos no curso d'água
[...]" (fl. 112).
Para outra testemunha, "os odores são químicos, aparentando
chorume, como o cheiro de caminhão de lixo"; "tem
dias
que
é
insuportável"; "tem que fechar a casa e ter paciência "; "[...] o cheiro
provém de um líquido preto, podre, que é lançado pela empresa na
tubulação pluvial " [...] "se fizer um churrasco na parte aberta da
casa, não se consegue almoçar de jeito nenhum [...]" (fl. 113).
Noutro depoimento, registrou a testemunha que "[...] o cheiro
ocorre pelo menos duas vezes por semana, à noite, além de finais de
semana (quase todo) e também quando chove ; o cheiro é "de
podre, de lixo, de esgoto, de carniça "; [...] a situação é constrangedora,
já que, quando recebe visita em sua casa, "o pessoal que vem de fora já
pede que cheiro é este [...]" (fls. 114).
E, por fim, outra testemunha afirma que "[...] há aproximadamente
1 ou 2 anos a empresa Alcaplás começou a lançar um líquido escuro,
parecido com o líquido que sai do caminhão de lixo (chorume) na boca de lobo
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11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
em frente à Alcaplás; este lançamento realizado pela Alcaplás provoca
odores muito fortes na região, a ponto de "não aguentarmos ficar
em casa" e "chegar a dar dor de cabeça" ; o odor é tanto que o
declarante não aguentou mais e chamou a Polícia Militar na data dos fatos (2
de fevereiro de 2013); depois da vistoria o problema "amenizou", mas ainda
assim continua; [...]" (fl. 119).
Veja, Excelência, que a empresa requerida, dolosamente, utilizase dos finais de semana e feriados e, nos dias úteis, do período noturno,
justamente quando os órgãos ambientais trabalham em regime de plantão ou
sobreaviso, com efetivo reduzido, para lançar seus efluentes na rede pluvial, a
fim de evitar que a população tenha a quem recorrer diante do cheiro "de
podre, de lixo, de esgoto, de carniça", proveniente do lançamento.
Além disso, a empresa, demonstrando total indiferença com o
meio ambiente e com o bem-estar da população, aproveita os dias de chuva
para a descarga do efluente na rede pluvial, tudo para evitar que a sua conduta
seja flagrada, já que a maior quantidade de água rapidamente apaga as provas
do dano ambiental.
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12. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Importa destacar também que há aproximadamente dois anos a
comunidade vem sofrendo com o mau-cheiro, geralmente calada (muitos têm
medo até mesmo de comparecer à Promotoria de Justiça), pois temem as
consequências advindas de eventual reclamação, já que a empresa requerida
emprega grande parte dos moradores do bairro Nossa Senhora de Lourdes.
As testemunhas foram unânimes ao afirmar que "muitos dos
vizinhos trabalham na Alcaplas ou dela dependem e, por este motivo, não
reclamam com mais frequência" (fl. 112); "a população vizinha não quer falar
sobre o assunto porque a fábrica emprega muita gente e muitos outros têm
parentes que dependem da empresa" (fl. 113); "diversos vizinhos se sentem
prejudicados, mas por medo de represálias ou por terem parentes empregados
na Alcaplas, nunca se manifestam e têm medo de comparecer à Promotoria de
Justiça para prestar depoimento" (fl. 119); "a opinião unânime é que há um
certo receio porque a empresa é grande e porque a empresa poderia fechar
perdendo muitos empregados e muitos dos vizinhos são empregados na
empresa; as pessoas têm medo de se confrontar com o dono da empresa, de
que ele saiba que fizeram a denúncia" (fl. 120).
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13. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Convém lembrar que o Ministério Público não está aqui buscando
tutelar apenas conforto. As ruas do bairro Nossa Senhora de Lourdes e as
residências são invadidas pelo odor a ponto de nos finais de semana ser
impossível até mesmo receber amigos na parte externa das casas, como
narrou uma testemunha.
Por fim, importa destacar que, mesmo após a constatação dos
fatos ora narrados, em fevereiro do corrente ano, o problema enfrentado pelos
moradores continua; no mês de julho de 2013, quando foram ouvidas, as
testemunhas informaram que o cheiro continua "terrível".
Nesta situação não há outra alternativa que não recorrer ao
Poder Judiciário para requerer medidas urgentes para impedir novos danos
ambientais e para minimizar o sofrimento das vítimas.
3. Fundamentos jurídicos
3.1. Conceito de poluição. Lei, doutrina e jurisprudência
A Lei nº 6.938/81 dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente e trata do tema ditando definições básicas que devem ser
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14. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
observadas em todo o país. Em seu artigo 3º, lança os conceitos de meio
ambiente, degradação da qualidade ambiental e de poluição, verbis:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
[...] III – poluição, a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que direta ou indiretamente :
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos ;
Veja-se, portanto, que não basta que o lançamento de
matérias ou energia esteja de acordo com os padrões ambientais
estabelecidos. Esta adequação técnica cumpre apenas o disposto no art. 3º,
III, –e–, da Lei nº 6.938/81.
É preciso mais: que a atividade não cause prejuízo à
saúde e ao bem-estar da população e não crie condições adversas
às atividades sociais (art. 3º, III, –a– e –b–, da Lei nº
6.938/81).
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15. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
No caso dos autos, o que se vê é que o sistema ineficiente
de tratamento de efluentes, com a descarga de efluente industrial
na rede pluvial pela empresa requerida, a um só tempo causa
prejuízo à saúde e ao bem-estar da população local, além de criar
condições adversas às atividades sociais .
Os autos narram, como se viu, o caso de diversos moradores que
têm o direito ao bem-estar negado, que vêem suas casas invadidas pelo odor
fétido a ponto de "não aguentarmos ficar em casa" e "chegar a dar dor de
cabeça" (fl. 119). Na verdade, toda a população de um bairro vem
experimentando terrível sensação de mal-estar e, como visto, as atividades
tradicionais da comunidade (fazer churrasco ao domingo, tomar chimarrão na
parte aberta da casa, dentre outras) são totalmente prejudicadas pelo odor
emanado da descarga de efluente da empresa na rede pluvial.
Além da Lei nº 6.938/81, diversos outros diplomas legais tratam
do assunto da mesma forma: não basta a conformação a parâmetros técnicos
se ocorre qualquer forma de prejuízo à saúde e ao bem-estar da população.
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16. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
O Decreto n° 76.389/75, por exemplo, ao tratar das medidas de
prevenção e controle da poluição industrial prevê:
Art. 1° - Para as finalidades do presente Decreto considera-se
poluição industrial quaisquer alterações das propriedades físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer
forma de energia ou substância sólida, líquida ou gasosa, ou
combinação de elementos despejados pelas indústrias, em níveis
capazes, direta ou indiretamente de:
I - prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
O art. 3º, do Decreto Estadual nº 14.250/1981, estabelece que
–degradação da qualidade ambiental é a alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
energia ou substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou a combinação de
elementos produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis
capazes de direta ou indiretamente: - prejudicar a saúde, a segurança e o bem
estar da população –.
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17. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Os documentos acostados aos autos demonstram claramente
que a empresa requerida, durante o tratamento de efluentes, realiza descarga
de efluentes na rede pluvial, contrariando a Licença Ambiental de Operação nº
5.486/2011, que, conforme a Fatma, estabelece que o sistema de tratamento
de efluente deve ser em "circuito fechado" (fl. 115), ou seja, o efluente não
pode ser lançado, mesmo que tratado, na rede pluvial e deve ser redirecionado
para a própria linha de produção novamente.
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18. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
De mais a mais, para a doutrina de Direito Ambiental
123
, é
unânime o entendimento de que é possível a responsabilização do poluidor
pelos danos ambientais mesmo que detenha todas as licenças ambientais, já
que, como esclarecido, os incisos e alíneas do art. 3º da Lei nº 6.938/81 são
1 "A existência de licenciamento ambiental e a observação dos limites de emissão de
poluentes, bem como de outras autorizações administrativas, não terão o condão de excluir a
responsabilidade pela reparação" (Steigleder, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil
ambiental: as dimensões do dano ambiental no Direito Brasileiro. Porto Alegre : Livraria do
Advogado Editora, 2004, p. 209).
2 "O autor do dano não se exime do dever de reparar, ainda que possua autorização
administrativa. É oportuno reafirmar que a responsabilidade subjetiva, por culpa, limita a
aplicação do regime da responsabilidade civil por dano ambiental, considerando que boa parte
das condutas lesivas ao meio ambiente não são contra legem, pois contam, muitas vezes, com
a autorização administrativa requerida, o que elimina a existência de culpa" (LEITE, José
Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo : Revista
dos Tribunais, 2000. p. 132-133).
3 "Os danos ambientais decorrentes do exercício de atividade operante em conformidade com
a licença ambiental obtida deverão ser reparados, posto que a existência de licença ambiental
e o exercício em conformidade com ela não são excludentes de responsabilidade consoante o
melhor entendimento, exceto se provado que os danos provenham de forças alheias e que a
atividade não provoque riscos de danos ambientais. A responsabilização pelos danos
cometidos ao ambiente é objetiva, neste sentido basta o nexo causal e o dano ou risco de
dano" (HENKES, Silviana Lúcia;SANTOS, Denise Borges dos. Da (im)possibilidade de
responsabilização civil pelo dano ambiental causado por empreendimento operante em
conformidade com a licença ambiental obtida. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 813, 24 set.
2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7329>. Acesso em: 07 jul.
2008).
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19. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
independentes e autônomos entre si. No caso dos autos, com maior razão a
responsabilização é necessária, já que a licença foi descumprida.
3.2. Dano ambiental extrapatrimonial
Registra Édis Milaré que o dano ambiental pode se manifestar
sob duas facetas, isto é, seus efeitos podem alcançar não apenas o homem,
4
mas também o ambiente que o cerca . Por isso é que, embora o dano dessa
natureza incida diretamente sobre o meio ambiente, em certos casos pode
refletir-se material ou moralmente , sobre o patrimônio, os interesses ou a
saúde de determinada pessoa ou de um grupo de pessoas determinadas ou
5
determináveis .
Quando, além de atingir o meio ambiente e seus recursos, o dano
recaia sobre a esfera patrimonial ou extrapatrimonial de determinada pessoa
ou grupo de pessoas, tem-se o chamado dano ambiental individual, também
conhecido como dano ricochete ou reflexo.
4 Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 5 ed. São Paulo: RT, 2007, p. 812.
5 Op. cit., p. 812.
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20. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Também Paulo Affonso Leme Machado, citando Francisco José
Marques Sampaio, ensina que "'Não é apenas a agressão à natureza que deve
ser objeto de reparação, mas a privação, imposta à coletividade, do equilíbrio
ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental
proporciona, em conjunto com os demais. Desse modo, a reparação do dano
ambiental deve compreender, também, o período em que a coletividade ficará
privada daquele bem e dos efeitos benéficos que ele produzia, por si mesmo e
em decorrência de sua interação (art. 3º, I, da Lei 6.938/81). Se a
recomposição integral do equilíbrio ecológico, com a reposição da situação
anterior ao dano, depender, pelas leis da natureza, de lapso de tempo
prolongado, a coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período
que mediar entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação
6
anterior'' .
No caso dos autos, os documentos apresentados comprovam
cabalmente um grave e inadmissível dano extrapatrimonial à população
afetada, que nos últimos dois anos vem experimentando a sensação de
6 Direito Ambiental Brasileiro. 11ª ed., Malheiros, São Paulo: 2003, p. 341.
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21. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
impotência diante do poder econômico da Alcaplas. Além de sofrer com o odor
fétido pelas ruas do bairro, a população vê-se às voltas com o inadmissível
mau cheiro invadindo suas residências e limitando as atividades mais
corriqueiras.
Não há dúvida de que os danos extrapatrimoniais sofridos pela
população mereçam ser reparados, individual e coletivamente, com no mínimo
a compensação pecuniária pelo sofrimento de tantos anos.
A jurisprudência vem admitindo a indenização por danos morais
por dano ambiental causado à vizinhança:
RESPONSABILIDADE
POLUIÇÃO
CIVIL.
AMBIENTAL.
AÇÃO
DEVER
INDENIZATÓRIA.
DE
INDENIZAR
CONFIGURADO. Demonstrado nos autos que a empresa ré, no
exercício de suas atividades, produzia resíduos - pó - e ruídos
excessivos que atingiam à residência da parte autora. Dano
moral configurado. Precedentes desta Corte. Ausente sistema
de tarifamento, a fixação do montante indenizatório ao dano
extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor
mantido
[R$
16.350,00].
NEGARAM
PROVIMENTO
À
APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70049377823,
Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge
Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 18/07/2013).
21
22. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTO DE TANQUE DE
COMBUSTÍVEL. POLUIÇÃO DO AR E CONTAMINAÇÃO DAS
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. DANO À VIZINHANÇA. PRESENÇA
DOS PRESSUPOSTOS INDENIZATÓRIOS. ART. 927 § ÚNICO
C/C ART. 937 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. CISÃO DO
PROCESSO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
No caso dos autos, o julgamento antecipado do feito realmente
causou parcial cerceamento de defesa da parte autora. Portanto,
a sentença deve ser parcialmente desconstituída para que os
autos retornem à origem, seja reaberta a instrução, e se realize a
perícia de modo a verificar se a alegada desvalorização
imobiliária realmente ocorreu, cindindo-se o processo. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL. A prova dos autos revelou que a ré,
empresa do setor de distribuição de combustíveis, negligenciou
nos cuidados objetivos de manutenção de tanque reservatório. O
resultado dessa conduta foi o vazamento de combustível, a
poluição do ar, a contaminação das águas e danos à
vizinhança. Na lide dos autos, em particular, o vazamento de
combustível causou danos morais à autora porque expôs sua
saúde ao contato com elementos tóxicos, causou mal cheiro e
mal estar (sensação de sufocamento). 3. INDENIZAÇÃO.
Indenização por danos morais, majorada para melhor
adequar-se
ao
dano
provocado . RECURSO DA RÉ
DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA
EM
PARTE.
(Apelação
Cível
Nº
22
23. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
70051698249, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do
RS,
Relator:
Elaine
Harzheim
Macedo,
Julgado
em
23/05/2013).
O Superior Tribunal de Justiça também vem reconhecendo a
possibilidade de indenização dos danos extrapatrimoniais por lesão
ambiental, inclusive sob o prisma coletivo:
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO
ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE
OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS
COLETIVOS. CABIMENTO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem
decide,
fundamentadamente,
as
questões
essenciais
ao
julgamento da lide.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica
do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das
condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização
pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a
concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já
consumado. Microssistema de tutela coletiva.
23
24. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera
repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua
reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a
um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de
personalidade
do
grupo
massificado,
sendo
desnecessária a demonstração de que a coletividade
sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um
indivíduo isolado.
5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a
possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as
obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais
coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do
eventual quantum debeatur (REsp nº126.949-4, MG, rel. Eliana
Calmon, j. 24/9/2013).
4. Necessidade de liminar
A atividade da Alcaplas Indústria de Plásticos Ltda. vem gerando
poluição ambiental em níveis atualmente insuportáveis pela população local.
Apesar de alertado sobre o fato, em reunião realizada na 2ª Promotoria de
Justiça, o responsável não demonstrou até o momento interesse em adequar
24
25. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
de maneira eficiente o sistema de tratamento de efluente, tanto é que as
testemunhas registraram em seus depoimentos que o mau-cheiro persiste.
Ao contrário, nos últimos anos têm apenas aumentado a área de
depósito de lixo a céu aberto de sua empresa, como demonstram as imagens
de satélite de fls. 123 e seguintes. A área atual, em que lixo é depositado a céu
aberto, já chega a 2054 m².
Nessa situação, não se pode mais exigir paciência ou tolerância
da população afetada pela empresa. Não se pode admitir, por outro lado, que a
empresa continue emitindo odores desagradáveis enquanto alega se adequar
lentamente. É preciso postura enérgica que a obrigue, de imediato, a adotar
providências para adequação completa.
Por isso a liminar que proíba o lançamento de efluentes
industriais na rede pluvial é medida importante e urgente. Como se
observa do auto de constatação de fls. 50-52, elaborado pela
Polícia Militar Ambiental, e da autuação da Fatma (fl. 117) a
empresa tem a obrigação de transformar em sistema fechado o
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sistema de tratamento de efluentes, justamente para que não
ocorra lançamentos na rede pluvial.
É também importante liminar que comine multa em caso de
constatação de mau cheiro proveniente da empresa, a ser identificado
pelo oficial de justiça plantonista em caso de reclamação da vizinhança. Tal
metodologia é especialmente necessária no caso dos autos, porque alia a
imparcialidade do oficial de justiça com a possibilidade de rápida atuação em
finais de semana e no período noturno, quando ocorrem com mais frequência
os odores.
A verossimilhança das alegações está bem caracterizada nos
documentos juntados, que comprovam à saciedade o mau cheiro produzido
pela empresa com o lançamento de efluentes na rede pluvial, além dos danos
causados à vizinhança. Note-se que são mais de dois anos que os moradores
vêm suportando o odor fétido, calados, amedrontados pelo poder econômico
da empresa requerida.
A situação tornou-se inadmissível e requer a pronta intervenção
do Poder Judiciário, sob pena de perdurarem os danos ambientais causados e
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gerar mais sofrimento nas famílias que residem nas proximidades. Aqui está
demonstrando, por sua vez, o periculum in mora.
Há que se recordar que em casos como o dos autos prepondera
sempre o interesse público sobre o particular. Em caso semelhante, o Tribunal
de Justiça Catarinense já chegou inclusive a determinar a suspensão das
atividades da indústria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO
LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO IMEDIATA
DAS ATIVIDADES DA RECORRENTE EM VIRTUDE DE
PRÁTICA DE POLUIÇÃO SONORA E PELA FALTA DE
LICENÇAS AMBIENTAL E DE LOCALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI IURIS E
DO PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA COLETIVIDADE.
SUPREMACIA
DO
INTERESSE
PÚBLICO
AO
PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Agravo de instrumento n. 2004.001655-7, de Joinville. Relator:
Des. Vanderlei Romer.
Ademais, convém ressaltar que em decorrência da supremacia
do interesse público, a coletividade não pode esperar para ver
garantido seu direito a um meio ambiente equilibrado (art. 225 da
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Carta Magna) e continuar sofrendo as consequências da incúria do
representante legal da requerida.
Vê-se, pois, conforme já demonstrado nesta inicial, que tudo está
a recomendar o deferimento da medida liminar como garantia, não somente da
preservação da qualidade do meio ambiente, mas, sobretudo, da saúde e do
bem estar da população residente no local e também da ordem pública.
Convém ressaltar que o Ministério Público está atento também à
função social da empresa e aos problemas decorrentes da suspensão das
atividades da fábrica, razão pela qual não requer, desde logo, a suspensão de
suas atividades, embora a jurisprudência o recomende. A liminar para proibir
lançamento de efluentes e o mau cheiro, com pesada multa cominatória,
parece ser, diante da realidade da Alcaplas e da postura de seu sócio-gerente
(de desafiar as autoridades administrativas, como Polícia Militar, Polícia
Ambiental, Vigilância Sanitária Municipal e Fatma), a melhor alternativa para
proteger de imediato o meio ambiente na região.
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5. Conclusão e pedidos
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA requer:
a) o recebimento, registro e autuação da presente ação civil
pública, com a publicação do edital de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90,
aplicável por força de art. 117 e do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública;
b) a concessão de liminar para proibir a requerida Alcaplas
Indústria de Plástico Ltda. de gerar mau cheiro ou de lançar efluentes
industriais, direta ou indiretamente, na rede pluvial do Município de Xanxerê,
sob pena de multa por constatação de R$ 50.000,00 ou multa diária de R$
5.000,00 (o que na prática, dependendo da infração, mostrar-se mais
eficiente);
c) a citação da requerida para, querendo, apresentar a defesa
que entender pertinente;
d) a produção de todos os meios de prova admitidos,
notadamente a prova pericial, depoimento pessoal, prova documental e
testemunhal, se for necessário;
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e) ao final a confirmação da liminar para condenar a requerida a
instalar definitivamente sistema eficiente de tratamento de efluentes e odores,
com a cessação de lançamento de efluente, direta ou indiretamente, na rede
pluvial do Município;
f) a condenação da requerida ao pagamento de indenização
pelos danos extrapatrimoniais ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados,
no valor de R$ 100.000,00, e ao pagamento de indenização pelos danos
individuais homogêneos suportados pelos vizinhos que se habilitarem, no valor
mínimo de R$ 5.000,00 por residência, nos termos do art. 91 e seguintes da
Lei nº 8.078/90, aplicável por força do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública;
g) a condenação da requerida em custas, despesas processuais
e honorários advocatícios (estes conforme art. 4º do Decreto Estadual nº
2.666/04, em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado de
Santa Catarina).
Dá-se à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
Xanxerê, 9 de outubro de 2013
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Eduardo Sens dos Santos
Promotor de Justiça
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