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Prof. Eliseu Fortolan
Palestra:
Direitos e obrigações nas relações
trabalhistas
TRANSPARÊNCIA
Prof. Eliseu Fortolan
PRINCÍPIOS ÉTICOS
RESPONSABILIDADE:
Adotar um critério livre e
imparcial profissionalmente,
evitando participar de situações
injustas que acarretam
consequências irreparáveis.
LEALDADE:
Em qualquer situação
profissional, recorrer a
esse atributo a fim de
que seu comportamento
não seja alterado.
RESPEITO:
Educação, cordialidade e
bom relacionamento são
atributos triviais para a
ética e a longevidade
profissional.
Prof. Eliseu Fortolan
• Você sempre age com “ética” nas relações de
trabalho?
• Indiferente de ser empregador
ou empregado?
Hoje, a minha pergunta para você é:
Prof. Eliseu Fortolan
O empregador, por deter o posto de trabalho,
respeita na íntegra a legislação trabalhista, ou
coage o colaborador em troca do salário?
Prof. Eliseu Fortolan
O trabalhador, por
instinto ou por
necessidades,
muitas vezes recorre
às leis trabalhistas
para reaver os
direitos.
Prof. Eliseu Fortolan
AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Constituição da República Federativa do Brasil
Consolidação das Leis Trabalhistas
Convenções Coletivas de Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Prof. Eliseu Fortolan
13º Salário
Férias
Rescisão Trabalhista
Horas extras
Jornada de trabalho
Contrato de Trabalho
 Art. 2º da CLT
[...] a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos
da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
de serviços.
EMPREGADOR
Prof. Eliseu Fortolan
• Profissionais liberais;
• Instituições de beneficência;
• Associações recreativas; ou
• Outras instituições sem fins lucrativos.
 Art. 2º da CLT
Sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo um grupo
econômico, para os efeitos da relação de emprego, serão
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma
das subordinadas.
EMPREGADOR
Prof. Eliseu Fortolan
Princípio da Responsabilidade Solidária do Empregador
 Art. 3º da CLT
[...] toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
EMPREGADO
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• Pessoalidade;
• Habitualidade;
• Subordinação; e
• Onerosidade.
 Art. 442 da CLT
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego.
CONTRATO DE TRABALHO
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Acordo tácito é aquele em que as partes, sem declarar ou mencionar
suas intenções, agem de forma constante ao longo do tempo, de
maneira que dessa relação passa a existir direitos e obrigações.
 Art. 443 da CLT
[...] poderá ser um acordo tácito ou expresso, verbal ou por
escrito, por prazo determinado ou por prazo indeterminado.
CONTRATO DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
Exceção Regra
CONTRATO DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 448 da CLT
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
Princípio da Subsistência do Contrato
CONTRATO DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 449 da CLT
Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho
subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução
da empresa.
Consagrado no § 2º do Art. 443 da CLT, contrato por prazo
determinado só poderá ser celebrado em se tratando de:
• Atividades cuja natureza justifique a predeterminação do
prazo;
• Atividades empresariais de caráter transitório;
• Contrato de experiência.
TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO, QUAIS
SITUAÇÕES?
Prof. Eliseu Fortolan
TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO, QUAL A
DURAÇÃO?
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 Art. 445 da CLT
• O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá
ser estipulado por mais de dois anos;
• O contrato de experiência não poderá
exceder de noventa dias.
CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO
DETERMINADO
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 Art. 451 da CLT
O contrato de trabalho por prazo
determinado que, tácita ou expressamente,
for prorrogado mais de uma vez passará a
vigorar por prazo indeterminado.
CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO
DETERMINADO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 452 da CLT
Todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro
contrato por prazo determinado, será considerado
contrato por prazo indeterminado. Salvo quanto
a continuação deste dependeu da execução
de serviços especializados ou da
realização de certos
acontecimentos.
JORNADA DE TRABALHO
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 Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - Duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais.
JORNADA DE TRABALHO
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 Art. 58 da CLT
A duração normal do trabalho, para os empregados em
qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias,
desde que não seja fixado expressamente outro limite.
JORNADA DE TRABALHO
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 Art. 58 da CLT
§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto
não excedentes a cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários.
JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 58 da CLT
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de
trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada
de trabalho [...].
JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 58 da CLT
§ 2º - [...] não será computado na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não
servido por transporte público, o empregador
fornecer a condução.
Horas “in itinere”
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
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 Art. 59 da CLT
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares, não excedente a duas horas,
mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
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 Art. 7º da Constituição Federal
XVI - Remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinquenta por
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XIII - [...] é facultada a compensação de
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JORNADA PARCIAL DE TRABALHO
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 Art. 58-A da CLT
A jornada parcial de trabalho é aquela cuja duração não
exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º - O salário a ser pago aos empregados que cumprem
a jornada parcial será proporcional à sua jornada,
em relação aqueles que cumprem, nas
mesmas funções, jornada integral.
JORNADA EXTRAORDINÁRIA
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 Art. 59 da CLT
§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não
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INTERVALO INTRAJORNADA DE TRABALHO
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• Até 4 horas:
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13º SALÁRIO
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 Art. 1º da Lei 4.009/62
No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será
paga, pelo empregador, uma gratificação salarial,
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13º SALÁRIO
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 Art. 1º da Lei 4.749/65
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13º SALÁRIO
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 Art. 2º da Lei 4.749/65
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o
empregador deverá pagar, o Adiantamento do 13º Salário ao
empregado.
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13º SALÁRIO
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 1º da Lei 4.009/62
§ 1º - A gratificação corresponderá a um doze avos da
remuneração devida em dezembro, para cada mês
trabalhado no ano em curso;
§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias
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integral para os efeitos do
parágrafo anterior.
13º SALÁRIO
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 Art. 2º da Lei 4.009/62
As faltas legais e justificadas não serão deduzidas para os fins
previstos no § 1º do Art. 1º desta Lei.
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MOTIVOS DA FALTA QTD DE DIAS
Atestado médico / afastamento médico indeterminado
Falecimentos (cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos) 2 dias
Casamento 3 dias
Nascimento de filhos 5 dias
Doação de sangue 1 dia a cada 1 ano
Alistamento eleitoral até 2 dias
Serviço militar indeterminado
Vestibular indeterminado
Comparecimento em juízo indeterminado
Reunião em organismo internacional indeterminado
É IMPORTANTE SABER...
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 Apurar-se-á a médias das horas extras e aplicará ao valor do
salário na época da concessão do 13º Salário.
 Apurar-se-á a média dos valores recebidos a título de
Comissão.
 Não incorpora ao 13º Salário, os valores referentes ao DSR
sobre os proventos variáveis recebidos no decorrer do ano.
FÉRIAS ANUAL
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 Art. 7º da Constituição Federal
XVII - Gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal;
 Art. 129 da CLT
Todo empregado terá direito anualmente
ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração.
FÉRIAS ANUAL
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Data Admissão
12 meses de
trabalho
1º Período Aquisitivo Período Concessivo
12 meses seguintes ao
período aquisitivo
2º Período Aquisitivo
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 Art. 130 da CLT
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de
trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção:
Faltas injustificadas Férias - dias corridos
até 5 30 dias
de 6 a 14 24 dias
de 15 a 23 18 dias
de 24 a 32 12 dias
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 Art. 130-A da CLT
Para a jornada de trabalho parcial, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção:
Jornada semanal de trabalho Até 7 faltas injustificadas
até 5 horas 8 dias
de 05 a 10 horas 10 dias
de 10 a 15 horas 12 dias
de 15 a 20 horas 14 dias
de 20 a 22 horas 16 dias
de 22 a 25 horas 18 dias
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 Art. 130-A da CLT
Parágrafo único – O empregado contratado sob o regime de
tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas
ao longo do período aquisitivo terá o seu período de
férias reduzido à metade.
FÉRIAS ANUAL
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PERDA DO DIREITO DAS FÉRIAS ANUAL
• Permanecer em gozo de licença, com percepção de
salários, por mais de 30 dias;
• Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de
30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos
serviços da empresa;
• Tiver percebido da Previdência Social prestações de
acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 6
meses, embora descontínuos.
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 134 da CLT
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 meses subsequentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito.
CONCESSÃO DAS FÉRIAS
§ 1º - Em casos excepcionais, as férias poderão
ser concedidas em 2 períodos, um dos quais
não poderá ser inferior a 10 dias corridos;
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 Art. 134 da CLT
§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de
idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
CONCESSÃO DAS FÉRIAS
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 136 da CLT
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem
no mesmo estabelecimento ou empresa, terão
direito a gozar férias no mesmo período,
se assim o desejarem e se disto não
resultar prejuízo para o serviço;
ÉPOCA DAS FÉRIAS
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 Art. 136 da CLT
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos,
terá direito a fazer coincidir suas férias com
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ÉPOCA DAS FÉRIAS
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 145 da CLT
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do
Abono Pecuniário serão efetuados até dois dias antes
do início do respectivo período.
O PAGAMENTO DAS FÉRIAS
• Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno,
insalubre ou perigoso serão computados no
salário que servirá de base ao cálculo da
remuneração das férias;
Prof. Eliseu Fortolan
 Art. 143 da CLT
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férias a que tiver direito em Abono Pecuniário, no valor da
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parcial.
 Art. 138 da CLT
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prestar serviços a outro empregador, salvo se
estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato
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Prof. Eliseu Fortolan
Prof. Eliseu Fortolan
É o fim do vínculo jurídico da relação de emprego, ou seja, a
extinção das obrigações originadas pelo Contrato de Trabalho
que foi celebrado por vontade das partes envolvidas –
empregador e empregado.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
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 Art. 487 da CLT
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,
quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua
resolução com a antecedência mínima de oito ou
trinta dias.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A parte que deixar de emitir o aviso dá o
direito à outra, os salários correspondentes
ao prazo do aviso.
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
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do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador, será reduzida em duas horas diárias
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
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Ao aviso prévio [...] serão acrescidos três dias por ano
de serviço prestado na mesma empresa, até o
máximo de sessenta dias, perfazendo um
total de até noventa dias.
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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
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§ 6º O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuada:
• Até o décimo dia, a partir do termino do
vínculo empregatício.
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VERBAS RESCISÓRIAS
 DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
• Saldo de salário;
• Aviso-prévio;
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas;
• Férias proporcionais;
• 1/3 constitucional de férias;
• Multa do FGTS;
• Recolhimento do FGTS;
Prof. Eliseu Fortolan
VERBAS RESCISÓRIAS
 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
• Saldo de salário;
• Férias vencidas;
• 1/3 constitucional de férias;
• Recolhimento do FGTS.
Prof. Eliseu Fortolan
VERBAS RESCISÓRIAS
 RESCISÃO CONSENSUAL
• Saldo de salário;
• Aviso prévio (apenas 50%)
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas + 1/3;
• Férias proporcionais + 1/3;
• Multa do FGTS (apenas 20%);
• Recolhimento do FGTS.
Prof. Eliseu Fortolan
VERBAS RESCISÓRIAS
 PEDIDO DE DEMISSÃO
• Saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas;
• Férias proporcionais;
• 1/3 constitucional de férias;
• Recolhimento do FGTS.
Prof. Eliseu Fortolan
VERBAS RESCISÓRIAS
 RESCISÃO INDIRETA
• Saldo de salário;
• Aviso-prévio;
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas;
• Férias proporcionais;
• 1/3 constitucional de férias;
• Multa do FGTS;
• Recolhimento do FGTS;
OBRIGADO!!!
Prof. Eliseu Fortolan
“Há dois tipos de pessoa que vão te dizer que você não pode
fazer a diferença neste mundo: as que têm medo de tentar e
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Direitos trabalhistas em palestra sobre ética nas relações de trabalho

  • 1. Prof. Eliseu Fortolan Palestra: Direitos e obrigações nas relações trabalhistas
  • 2. TRANSPARÊNCIA Prof. Eliseu Fortolan PRINCÍPIOS ÉTICOS RESPONSABILIDADE: Adotar um critério livre e imparcial profissionalmente, evitando participar de situações injustas que acarretam consequências irreparáveis. LEALDADE: Em qualquer situação profissional, recorrer a esse atributo a fim de que seu comportamento não seja alterado. RESPEITO: Educação, cordialidade e bom relacionamento são atributos triviais para a ética e a longevidade profissional.
  • 3. Prof. Eliseu Fortolan • Você sempre age com “ética” nas relações de trabalho? • Indiferente de ser empregador ou empregado? Hoje, a minha pergunta para você é:
  • 4. Prof. Eliseu Fortolan O empregador, por deter o posto de trabalho, respeita na íntegra a legislação trabalhista, ou coage o colaborador em troca do salário?
  • 5. Prof. Eliseu Fortolan O trabalhador, por instinto ou por necessidades, muitas vezes recorre às leis trabalhistas para reaver os direitos.
  • 6. Prof. Eliseu Fortolan AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Constituição da República Federativa do Brasil Consolidação das Leis Trabalhistas Convenções Coletivas de Trabalho Contrato Individual de Trabalho
  • 7. Prof. Eliseu Fortolan 13º Salário Férias Rescisão Trabalhista Horas extras Jornada de trabalho Contrato de Trabalho
  • 8.  Art. 2º da CLT [...] a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços. EMPREGADOR Prof. Eliseu Fortolan • Profissionais liberais; • Instituições de beneficência; • Associações recreativas; ou • Outras instituições sem fins lucrativos.
  • 9.  Art. 2º da CLT Sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo um grupo econômico, para os efeitos da relação de emprego, serão solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. EMPREGADOR Prof. Eliseu Fortolan Princípio da Responsabilidade Solidária do Empregador
  • 10.  Art. 3º da CLT [...] toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. EMPREGADO Prof. Eliseu Fortolan • Pessoalidade; • Habitualidade; • Subordinação; e • Onerosidade.
  • 11.  Art. 442 da CLT Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. CONTRATO DE TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan Acordo tácito é aquele em que as partes, sem declarar ou mencionar suas intenções, agem de forma constante ao longo do tempo, de maneira que dessa relação passa a existir direitos e obrigações.
  • 12.  Art. 443 da CLT [...] poderá ser um acordo tácito ou expresso, verbal ou por escrito, por prazo determinado ou por prazo indeterminado. CONTRATO DE TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan Exceção Regra
  • 13. CONTRATO DE TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 448 da CLT A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Princípio da Subsistência do Contrato
  • 14. CONTRATO DE TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 449 da CLT Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
  • 15. Consagrado no § 2º do Art. 443 da CLT, contrato por prazo determinado só poderá ser celebrado em se tratando de: • Atividades cuja natureza justifique a predeterminação do prazo; • Atividades empresariais de caráter transitório; • Contrato de experiência. TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO, QUAIS SITUAÇÕES? Prof. Eliseu Fortolan
  • 16. TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO, QUAL A DURAÇÃO? Prof. Eliseu Fortolan  Art. 445 da CLT • O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos; • O contrato de experiência não poderá exceder de noventa dias.
  • 17. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 451 da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar por prazo indeterminado.
  • 18. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 452 da CLT Todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, será considerado contrato por prazo indeterminado. Salvo quanto a continuação deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
  • 19. JORNADA DE TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 7º da Constituição Federal São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
  • 20. JORNADA DE TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 58 da CLT A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
  • 21. JORNADA DE TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 58 da CLT § 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
  • 22. JORNADA DE TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 58 da CLT § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho [...].
  • 23. JORNADA DE TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 58 da CLT § 2º - [...] não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Horas “in itinere”
  • 24. JORNADA EXTRAORDINÁRIA Prof. Eliseu Fortolan  Art. 59 da CLT A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, não excedente a duas horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
  • 25. JORNADA EXTRAORDINÁRIA Prof. Eliseu Fortolan  Art. 7º da Constituição Federal XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. XIII - [...] é facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante Acordo ou CCT;
  • 26. JORNADA PARCIAL DE TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 58-A da CLT A jornada parcial de trabalho é aquela cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. § 1º - O salário a ser pago aos empregados que cumprem a jornada parcial será proporcional à sua jornada, em relação aqueles que cumprem, nas mesmas funções, jornada integral.
  • 27. JORNADA EXTRAORDINÁRIA Prof. Eliseu Fortolan  Art. 59 da CLT § 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
  • 28. INTERVALO INTRAJORNADA DE TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 71 da CLT • Até 4 horas: • Entre 4 horas e 6 horas: • Acima de 6 horas: não tem direito a intervalo para repouso ou alimentação; intervalo de quinze minutos para repouso ou alimentação; no mínimo uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Não excederá a duas horas.
  • 29. INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 66 da CLT Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.  Art. 67 da CLT Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.
  • 30. 13º SALÁRIO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 1º da Lei 4.009/62 No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Uma lacuna quanto ao momento exato do pagamento
  • 31. 13º SALÁRIO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 1º da Lei 4.749/65 A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090/62, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro do ano corrente, compensada a importância paga ao empregado a título de Adiantamento previsto no Art. 2º desta Lei.
  • 32. 13º SALÁRIO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 2º da Lei 4.749/65 Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deverá pagar, o Adiantamento do 13º Salário ao empregado. 30 de novembro é o último dia legal para o pagamento do Adiantamento
  • 33. 13º SALÁRIO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 1º da Lei 4.009/62 § 1º - A gratificação corresponderá a um doze avos da remuneração devida em dezembro, para cada mês trabalhado no ano em curso; § 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será considerada como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
  • 34. 13º SALÁRIO Prof. Eliseu Fortolan  Art. 2º da Lei 4.009/62 As faltas legais e justificadas não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do Art. 1º desta Lei.
  • 35. Prof. Eliseu Fortolan MOTIVOS DA FALTA QTD DE DIAS Atestado médico / afastamento médico indeterminado Falecimentos (cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos) 2 dias Casamento 3 dias Nascimento de filhos 5 dias Doação de sangue 1 dia a cada 1 ano Alistamento eleitoral até 2 dias Serviço militar indeterminado Vestibular indeterminado Comparecimento em juízo indeterminado Reunião em organismo internacional indeterminado
  • 36. É IMPORTANTE SABER... Prof. Eliseu Fortolan  Apurar-se-á a médias das horas extras e aplicará ao valor do salário na época da concessão do 13º Salário.  Apurar-se-á a média dos valores recebidos a título de Comissão.  Não incorpora ao 13º Salário, os valores referentes ao DSR sobre os proventos variáveis recebidos no decorrer do ano.
  • 37. FÉRIAS ANUAL Prof. Eliseu Fortolan  Art. 7º da Constituição Federal XVII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  Art. 129 da CLT Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
  • 38. FÉRIAS ANUAL Prof. Eliseu Fortolan Data Admissão 12 meses de trabalho 1º Período Aquisitivo Período Concessivo 12 meses seguintes ao período aquisitivo 2º Período Aquisitivo
  • 39. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 130 da CLT Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: Faltas injustificadas Férias - dias corridos até 5 30 dias de 6 a 14 24 dias de 15 a 23 18 dias de 24 a 32 12 dias
  • 40. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 130-A da CLT Para a jornada de trabalho parcial, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: Jornada semanal de trabalho Até 7 faltas injustificadas até 5 horas 8 dias de 05 a 10 horas 10 dias de 10 a 15 horas 12 dias de 15 a 20 horas 14 dias de 20 a 22 horas 16 dias de 22 a 25 horas 18 dias
  • 41. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 130-A da CLT Parágrafo único – O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. FÉRIAS ANUAL
  • 42. Prof. Eliseu Fortolan PERDA DO DIREITO DAS FÉRIAS ANUAL • Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias; • Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; • Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
  • 43. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. CONCESSÃO DAS FÉRIAS § 1º - Em casos excepcionais, as férias poderão ser concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos;
  • 44. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 134 da CLT § 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. CONCESSÃO DAS FÉRIAS
  • 45. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 136 da CLT § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço; ÉPOCA DAS FÉRIAS
  • 46. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 136 da CLT § 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. ÉPOCA DAS FÉRIAS
  • 47. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 145 da CLT O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do Abono Pecuniário serão efetuados até dois dias antes do início do respectivo período. O PAGAMENTO DAS FÉRIAS • Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias;
  • 48. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 143 da CLT É facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em Abono Pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. ABONO PECUNIÁRIO • O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
  • 49.  Art. 138 da CLT Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. Prof. Eliseu Fortolan
  • 50. Prof. Eliseu Fortolan É o fim do vínculo jurídico da relação de emprego, ou seja, a extinção das obrigações originadas pelo Contrato de Trabalho que foi celebrado por vontade das partes envolvidas – empregador e empregado. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • 51. Prof. Eliseu Fortolan  Art. 487 da CLT Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de oito ou trinta dias. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A parte que deixar de emitir o aviso dá o direito à outra, os salários correspondentes ao prazo do aviso.
  • 52. Prof. Eliseu Fortolan RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  Art. 488 da CLT A jornada de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzida em duas horas diárias ou sete dias corridos.
  • 53. Prof. Eliseu Fortolan RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  Art. 1º da 12.506/11 Ao aviso prévio [...] serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até noventa dias.
  • 54. Prof. Eliseu Fortolan RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO  Art. 477 da CLT § 6º O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuada: • Até o décimo dia, a partir do termino do vínculo empregatício.
  • 55. Prof. Eliseu Fortolan VERBAS RESCISÓRIAS  DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA • Saldo de salário; • Aviso-prévio; • 13º salário proporcional; • Férias vencidas; • Férias proporcionais; • 1/3 constitucional de férias; • Multa do FGTS; • Recolhimento do FGTS;
  • 56. Prof. Eliseu Fortolan VERBAS RESCISÓRIAS  DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA • Saldo de salário; • Férias vencidas; • 1/3 constitucional de férias; • Recolhimento do FGTS.
  • 57. Prof. Eliseu Fortolan VERBAS RESCISÓRIAS  RESCISÃO CONSENSUAL • Saldo de salário; • Aviso prévio (apenas 50%) • 13º salário proporcional; • Férias vencidas + 1/3; • Férias proporcionais + 1/3; • Multa do FGTS (apenas 20%); • Recolhimento do FGTS.
  • 58. Prof. Eliseu Fortolan VERBAS RESCISÓRIAS  PEDIDO DE DEMISSÃO • Saldo de salário; • 13º salário proporcional; • Férias vencidas; • Férias proporcionais; • 1/3 constitucional de férias; • Recolhimento do FGTS.
  • 59. Prof. Eliseu Fortolan VERBAS RESCISÓRIAS  RESCISÃO INDIRETA • Saldo de salário; • Aviso-prévio; • 13º salário proporcional; • Férias vencidas; • Férias proporcionais; • 1/3 constitucional de férias; • Multa do FGTS; • Recolhimento do FGTS;
  • 60. OBRIGADO!!! Prof. Eliseu Fortolan “Há dois tipos de pessoa que vão te dizer que você não pode fazer a diferença neste mundo: as que têm medo de tentar e as que têm medo de que você se dê bem”. Ray Goforth