Palestra sobre direitos e obrigações em uma relação trabalhista. Ética nas relações trabalhistas. Contrato de Trabalho. Jornada de Trabalho. Horas Extraordinárias. Remuneração. 13° Salário. Férias. Rescisão Trabalhista.
2. TRANSPARÊNCIA
Prof. Eliseu Fortolan
PRINCÍPIOS ÉTICOS
RESPONSABILIDADE:
Adotar um critério livre e
imparcial profissionalmente,
evitando participar de situações
injustas que acarretam
consequências irreparáveis.
LEALDADE:
Em qualquer situação
profissional, recorrer a
esse atributo a fim de
que seu comportamento
não seja alterado.
RESPEITO:
Educação, cordialidade e
bom relacionamento são
atributos triviais para a
ética e a longevidade
profissional.
3. Prof. Eliseu Fortolan
• Você sempre age com “ética” nas relações de
trabalho?
• Indiferente de ser empregador
ou empregado?
Hoje, a minha pergunta para você é:
4. Prof. Eliseu Fortolan
O empregador, por deter o posto de trabalho,
respeita na íntegra a legislação trabalhista, ou
coage o colaborador em troca do salário?
5. Prof. Eliseu Fortolan
O trabalhador, por
instinto ou por
necessidades,
muitas vezes recorre
às leis trabalhistas
para reaver os
direitos.
6. Prof. Eliseu Fortolan
AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Constituição da República Federativa do Brasil
Consolidação das Leis Trabalhistas
Convenções Coletivas de Trabalho
Contrato Individual de Trabalho
7. Prof. Eliseu Fortolan
13º Salário
Férias
Rescisão Trabalhista
Horas extras
Jornada de trabalho
Contrato de Trabalho
8. Art. 2º da CLT
[...] a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos
da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
de serviços.
EMPREGADOR
Prof. Eliseu Fortolan
• Profissionais liberais;
• Instituições de beneficência;
• Associações recreativas; ou
• Outras instituições sem fins lucrativos.
9. Art. 2º da CLT
Sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo um grupo
econômico, para os efeitos da relação de emprego, serão
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma
das subordinadas.
EMPREGADOR
Prof. Eliseu Fortolan
Princípio da Responsabilidade Solidária do Empregador
10. Art. 3º da CLT
[...] toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário.
EMPREGADO
Prof. Eliseu Fortolan
• Pessoalidade;
• Habitualidade;
• Subordinação; e
• Onerosidade.
11. Art. 442 da CLT
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego.
CONTRATO DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
Acordo tácito é aquele em que as partes, sem declarar ou mencionar
suas intenções, agem de forma constante ao longo do tempo, de
maneira que dessa relação passa a existir direitos e obrigações.
12. Art. 443 da CLT
[...] poderá ser um acordo tácito ou expresso, verbal ou por
escrito, por prazo determinado ou por prazo indeterminado.
CONTRATO DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
Exceção Regra
13. CONTRATO DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 448 da CLT
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos
empregados.
Princípio da Subsistência do Contrato
14. CONTRATO DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 449 da CLT
Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho
subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução
da empresa.
15. Consagrado no § 2º do Art. 443 da CLT, contrato por prazo
determinado só poderá ser celebrado em se tratando de:
• Atividades cuja natureza justifique a predeterminação do
prazo;
• Atividades empresariais de caráter transitório;
• Contrato de experiência.
TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO, QUAIS
SITUAÇÕES?
Prof. Eliseu Fortolan
16. TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO, QUAL A
DURAÇÃO?
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 445 da CLT
• O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá
ser estipulado por mais de dois anos;
• O contrato de experiência não poderá
exceder de noventa dias.
17. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO
DETERMINADO
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 451 da CLT
O contrato de trabalho por prazo
determinado que, tácita ou expressamente,
for prorrogado mais de uma vez passará a
vigorar por prazo indeterminado.
18. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO
DETERMINADO
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 452 da CLT
Todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro
contrato por prazo determinado, será considerado
contrato por prazo indeterminado. Salvo quanto
a continuação deste dependeu da execução
de serviços especializados ou da
realização de certos
acontecimentos.
19. JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 7º da Constituição Federal
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - Duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais.
20. JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 58 da CLT
A duração normal do trabalho, para os empregados em
qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias,
desde que não seja fixado expressamente outro limite.
21. JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 58 da CLT
§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto
não excedentes a cinco minutos, observado o limite
máximo de dez minutos diários.
22. JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 58 da CLT
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de
trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada
de trabalho [...].
23. JORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 58 da CLT
§ 2º - [...] não será computado na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não
servido por transporte público, o empregador
fornecer a condução.
Horas “in itinere”
24. JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 59 da CLT
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares, não excedente a duas horas,
mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato
coletivo de trabalho.
25. JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 7º da Constituição Federal
XVI - Remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinquenta por
cento à do normal.
XIII - [...] é facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante
Acordo ou CCT;
26. JORNADA PARCIAL DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 58-A da CLT
A jornada parcial de trabalho é aquela cuja duração não
exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º - O salário a ser pago aos empregados que cumprem
a jornada parcial será proporcional à sua jornada,
em relação aqueles que cumprem, nas
mesmas funções, jornada integral.
27. JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 59 da CLT
§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não
poderão prestar horas extras.
28. INTERVALO INTRAJORNADA DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 71 da CLT
• Até 4 horas:
• Entre 4 horas e 6 horas:
• Acima de 6 horas:
não tem direito a intervalo para repouso ou
alimentação;
intervalo de quinze minutos para
repouso ou alimentação;
no mínimo uma hora de intervalo para
repouso e alimentação. Não excederá a duas horas.
29. INTERVALO ENTRE JORNADAS DE TRABALHO
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 66 da CLT
Entre duas jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de onze horas consecutivas
para descanso.
Art. 67 da CLT
Será assegurado a todo empregado um
descanso semanal de vinte e quatro
horas consecutivas.
30. 13º SALÁRIO
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 1º da Lei 4.009/62
No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será
paga, pelo empregador, uma gratificação salarial,
independentemente da remuneração a
que fizer jus.
Uma lacuna quanto ao
momento exato do pagamento
31. 13º SALÁRIO
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 1º da Lei 4.749/65
A gratificação salarial instituída pela Lei 4.090/62, será
paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro do
ano corrente, compensada a importância paga ao
empregado a título de Adiantamento previsto
no Art. 2º desta Lei.
32. 13º SALÁRIO
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 2º da Lei 4.749/65
Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o
empregador deverá pagar, o Adiantamento do 13º Salário ao
empregado.
30 de novembro é o último dia legal para
o pagamento do Adiantamento
33. 13º SALÁRIO
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 1º da Lei 4.009/62
§ 1º - A gratificação corresponderá a um doze avos da
remuneração devida em dezembro, para cada mês
trabalhado no ano em curso;
§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias
de trabalho será considerada como mês
integral para os efeitos do
parágrafo anterior.
34. 13º SALÁRIO
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 2º da Lei 4.009/62
As faltas legais e justificadas não serão deduzidas para os fins
previstos no § 1º do Art. 1º desta Lei.
35. Prof. Eliseu Fortolan
MOTIVOS DA FALTA QTD DE DIAS
Atestado médico / afastamento médico indeterminado
Falecimentos (cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos) 2 dias
Casamento 3 dias
Nascimento de filhos 5 dias
Doação de sangue 1 dia a cada 1 ano
Alistamento eleitoral até 2 dias
Serviço militar indeterminado
Vestibular indeterminado
Comparecimento em juízo indeterminado
Reunião em organismo internacional indeterminado
36. É IMPORTANTE SABER...
Prof. Eliseu Fortolan
Apurar-se-á a médias das horas extras e aplicará ao valor do
salário na época da concessão do 13º Salário.
Apurar-se-á a média dos valores recebidos a título de
Comissão.
Não incorpora ao 13º Salário, os valores referentes ao DSR
sobre os proventos variáveis recebidos no decorrer do ano.
37. FÉRIAS ANUAL
Prof. Eliseu Fortolan
Art. 7º da Constituição Federal
XVII - Gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal;
Art. 129 da CLT
Todo empregado terá direito anualmente
ao gozo de um período de férias, sem
prejuízo da remuneração.
38. FÉRIAS ANUAL
Prof. Eliseu Fortolan
Data Admissão
12 meses de
trabalho
1º Período Aquisitivo Período Concessivo
12 meses seguintes ao
período aquisitivo
2º Período Aquisitivo
39. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 130 da CLT
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de
trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção:
Faltas injustificadas Férias - dias corridos
até 5 30 dias
de 6 a 14 24 dias
de 15 a 23 18 dias
de 24 a 32 12 dias
40. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 130-A da CLT
Para a jornada de trabalho parcial, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção:
Jornada semanal de trabalho Até 7 faltas injustificadas
até 5 horas 8 dias
de 05 a 10 horas 10 dias
de 10 a 15 horas 12 dias
de 15 a 20 horas 14 dias
de 20 a 22 horas 16 dias
de 22 a 25 horas 18 dias
41. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 130-A da CLT
Parágrafo único – O empregado contratado sob o regime de
tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas
ao longo do período aquisitivo terá o seu período de
férias reduzido à metade.
FÉRIAS ANUAL
42. Prof. Eliseu Fortolan
PERDA DO DIREITO DAS FÉRIAS ANUAL
• Permanecer em gozo de licença, com percepção de
salários, por mais de 30 dias;
• Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de
30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos
serviços da empresa;
• Tiver percebido da Previdência Social prestações de
acidente de trabalho ou de auxílio doença por mais de 6
meses, embora descontínuos.
43. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 134 da CLT
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só
período, nos 12 meses subsequentes à data em que o
empregado tiver adquirido o direito.
CONCESSÃO DAS FÉRIAS
§ 1º - Em casos excepcionais, as férias poderão
ser concedidas em 2 períodos, um dos quais
não poderá ser inferior a 10 dias corridos;
44. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 134 da CLT
§ 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de
idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
CONCESSÃO DAS FÉRIAS
45. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 136 da CLT
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem
no mesmo estabelecimento ou empresa, terão
direito a gozar férias no mesmo período,
se assim o desejarem e se disto não
resultar prejuízo para o serviço;
ÉPOCA DAS FÉRIAS
46. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 136 da CLT
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos,
terá direito a fazer coincidir suas férias com
as férias escolares.
ÉPOCA DAS FÉRIAS
47. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 145 da CLT
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do
Abono Pecuniário serão efetuados até dois dias antes
do início do respectivo período.
O PAGAMENTO DAS FÉRIAS
• Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno,
insalubre ou perigoso serão computados no
salário que servirá de base ao cálculo da
remuneração das férias;
48. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 143 da CLT
É facultado ao empregado converter um terço do período de
férias a que tiver direito em Abono Pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
ABONO PECUNIÁRIO
• O disposto neste artigo não se aplica aos
empregados sob o regime de tempo
parcial.
49. Art. 138 da CLT
Durante as férias, o empregado não poderá
prestar serviços a outro empregador, salvo se
estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato
de trabalho regularmente mantido com aquele.
Prof. Eliseu Fortolan
50. Prof. Eliseu Fortolan
É o fim do vínculo jurídico da relação de emprego, ou seja, a
extinção das obrigações originadas pelo Contrato de Trabalho
que foi celebrado por vontade das partes envolvidas –
empregador e empregado.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
51. Prof. Eliseu Fortolan
Art. 487 da CLT
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,
quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua
resolução com a antecedência mínima de oito ou
trinta dias.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A parte que deixar de emitir o aviso dá o
direito à outra, os salários correspondentes
ao prazo do aviso.
52. Prof. Eliseu Fortolan
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 488 da CLT
A jornada de trabalho do empregado, durante o prazo
do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador, será reduzida em duas horas diárias
ou sete dias corridos.
53. Prof. Eliseu Fortolan
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 1º da 12.506/11
Ao aviso prévio [...] serão acrescidos três dias por ano
de serviço prestado na mesma empresa, até o
máximo de sessenta dias, perfazendo um
total de até noventa dias.
54. Prof. Eliseu Fortolan
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 477 da CLT
§ 6º O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuada:
• Até o décimo dia, a partir do termino do
vínculo empregatício.
55. Prof. Eliseu Fortolan
VERBAS RESCISÓRIAS
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
• Saldo de salário;
• Aviso-prévio;
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas;
• Férias proporcionais;
• 1/3 constitucional de férias;
• Multa do FGTS;
• Recolhimento do FGTS;
56. Prof. Eliseu Fortolan
VERBAS RESCISÓRIAS
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
• Saldo de salário;
• Férias vencidas;
• 1/3 constitucional de férias;
• Recolhimento do FGTS.
57. Prof. Eliseu Fortolan
VERBAS RESCISÓRIAS
RESCISÃO CONSENSUAL
• Saldo de salário;
• Aviso prévio (apenas 50%)
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas + 1/3;
• Férias proporcionais + 1/3;
• Multa do FGTS (apenas 20%);
• Recolhimento do FGTS.
58. Prof. Eliseu Fortolan
VERBAS RESCISÓRIAS
PEDIDO DE DEMISSÃO
• Saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas;
• Férias proporcionais;
• 1/3 constitucional de férias;
• Recolhimento do FGTS.
59. Prof. Eliseu Fortolan
VERBAS RESCISÓRIAS
RESCISÃO INDIRETA
• Saldo de salário;
• Aviso-prévio;
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas;
• Férias proporcionais;
• 1/3 constitucional de férias;
• Multa do FGTS;
• Recolhimento do FGTS;
60. OBRIGADO!!!
Prof. Eliseu Fortolan
“Há dois tipos de pessoa que vão te dizer que você não pode
fazer a diferença neste mundo: as que têm medo de tentar e
as que têm medo de que você se dê bem”.
Ray Goforth