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CÂMARA DOS DEPUTADOS




      COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
                        REDAÇÃO FINAL
              PROJETO DE LEI Nº 3.223-C DE 2004

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                        11 de dezembro de 1997 – Lei de Segu-
                        rança do Tráfego Aquaviário, para dis-
                        por sobre a habilitação de amadores.

         O CONGRESSO NACIONAL decreta:


         Art. 1º Esta Lei modifica o art. 4º da Lei nº 9.537,
de 11 de dezembro de 1997 - Lei de Segurança do Tráfego Aqua-
viário, com o intuito de especificar os exames necessários pa-
ra a habilitação de candidatos à categoria de amador.
         Art. 2º O art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                   “Art. 4º .................................
                   I – ......................................
                   a) habilitação e cadastro dos aquaviários e
         amadores, observando, em relação aos últimos, o dis-
         posto nesta Lei;
          ....................................................
                   Parágrafo único. A habilitação dos candida-
         tos à categoria de amador será aferida mediante exa-
         mes de capacitação física, de conhecimento de funda-
         mentos teóricos e normativos da navegação e de apti-
         dão na condução de embarcação.”(NR)
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         Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
         Sala da Comissão, em




                   Deputado JOÃO PAULO CUNHA
                           Presidente



                     Deputado MARÇAL FILHO
                            Relator

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  • 1. CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI Nº 3.223-C DE 2004 Altera o art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 – Lei de Segu- rança do Tráfego Aquaviário, para dis- por sobre a habilitação de amadores. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei modifica o art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 - Lei de Segurança do Tráfego Aqua- viário, com o intuito de especificar os exames necessários pa- ra a habilitação de candidatos à categoria de amador. Art. 2º O art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................. I – ...................................... a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores, observando, em relação aos últimos, o dis- posto nesta Lei; .................................................... Parágrafo único. A habilitação dos candida- tos à categoria de amador será aferida mediante exa- mes de capacitação física, de conhecimento de funda- mentos teóricos e normativos da navegação e de apti- dão na condução de embarcação.”(NR)
  • 2. 2 CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Sala da Comissão, em Deputado JOÃO PAULO CUNHA Presidente Deputado MARÇAL FILHO Relator