SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 54
LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS No Contexto Municipal Vander Lúcio Gomes Penha Técnico Legislativo Assessor Regimental da Mesa Diretora Advogado-Especialista em Direito Público – OAB/MG 93.099 ESCOLA DO LEGISLATIVO – CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
Art. 3º Constituem  objetivos  fundamentais da  República Federativa do Brasil :  I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;  II – garantir o desenvolvimento nacional; III– erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;  IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.   REGRAS GERAIS  Constituição Federal
REGRAS GERAIS  Constituição Federal Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.
REGRAS GERAIS  Constituição Federal Art. 165........ § 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências  financeiras oficiais de fomento.
REGRAS GERAIS  Constituição Federal Art. 169........ § 1º – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - ................................ II – se houver autorização específica na  lei de diretrizes orçamentárias , ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
As principais dimensões do orçamento são: 1.  política ; 2.  de planejamento  (programática); 3.  jurídica ; 4.  econômica ; 5.  gerencial  (administração e controle). LDO: DIMENSÕES E FUNÇÕES OU INSTRUMENTALIDADES
1)  Em sua   dimensão política , a LDO pode ser vista como uma arena de disputa ou um espaço de disputa (ou cooperação) entre os vários interesses que gravitam em torno do sistema político. 2)  A LDO assume a  dimensão de planejamento  quando orienta a ação do Município. 3)  A  dimensão jurídica  se justifica na medida em que a LDO é lei aprovada pelo Poder Legislativo, que estabelece as metas e prioridades para o exercício seguinte. LDO - dimensões
4) A ssume a  dimensão econômica  quando se torna instrumento de cumprimento das  funções econômicas clássicas do Estado. 5) Em sua   dimensão   gerencial , apoia a boa administração dos recursos e o controle e a  avaliação de desempenho da gestão. . LDO - dimensões
REGRAS GERAIS - PLANEJAR O Planejamento é um  instrumento essencial para o alcance de resultados  esperados pelos Governos. Além de estabelecer caminhos e direções, por meio do estabelecimento de programas, ações, metas e prioridades,  coordena esforços  e  possibilita o controle e a alocação eficiente dos recursos públicos .
[object Object],Ciclo Orçamentário LOA LDO PPA
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Legislação de Referência
O  Plano Plurianual (PPA)  é um instrumento de  planejamento estratégico  de médio prazo, por meio do qual o Poder Executivo estabelece seus programas, atividades, ações e objetivos da administração para os quatro anos seguintes à sua edição. A Lei Orçamentária Anual (LOA)  contém a  estimativa de receitas e a previsão de despesas anuais  de cada esfera de governo – federal, estadual e municipal. REGRAS GERAIS - PPA e LOA
ELABORAÇÃO - Objetivos da LDO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
P Lei de Diretrizes Orçamentárias  ELABORAÇÃO LOA LDO PPA
[object Object],[object Object],Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
[object Object],Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO ELABORAÇÃO
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
PRAZOS-   Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO DIVINÓPOLIS =  15 de maio MINAS GERAIS = 15 de maio UNIÃO = 15 de abril
PRAZOS-   Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Prazo para os Municípios é aquele  previsto em sua Lei Orgânica.  Não havendo determinação quanto ao prazo: segue-se o prazo constitucional seguido pela União.
PRAZOS-  Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO “ A Câmara Municipal de Divinópolis não entra de recesso em 01 de julho, caso a LDO não tenha sido votada” .
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS - LDO INSTRUMENTO DEMOCRÁTICO DE TRANSPARÊNCIA EMBASAMENTO:  Art. 48, parágrafo único. Da LRF
“ A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.” AUDIÊNCIAS PÚBLICAS - LDO
Não realização de audiência ,[object Object],[object Object]
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A LDO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A LDO ,[object Object],[object Object]
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A LDO ,[object Object],[object Object]
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A LDO ,[object Object],[object Object]
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A LDO ,[object Object],[object Object]
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A LDO ,[object Object],[object Object]
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A LDO ,[object Object],[object Object]
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A LDO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A LDO ,[object Object],[object Object]
A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A LDO ,[object Object],[object Object]
A CÂMARA MUNICIPAL E A LDO PLDO PROJETO DE LEI Nº EM-056/2011 – que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2012, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL E A LDO ,[object Object],[object Object]
A CÂMARA MUNICIPAL E A LDO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
A CÂMARA MUNICIPAL E A LDO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
A CÂMARA MUNICIPAL E A LDO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
A CÂMARA MUNICIPAL E A LDO ,[object Object],[object Object],[object Object]
A CÂMARA MUNICIPAL E A LDO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
A CÂMARA MUNICIPAL E A LDO ,[object Object],[object Object]
A PARTICIPAÇÃO POPULAR  LEGITIMIDADE DA LDO Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 48 ... Págrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e  realização de audiências públicas, durantes os processos de elaboração e de discussão  dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
A PARTICIPAÇÃO POPULAR  LEGITIMIDADE DA LDO 1ª Fase = elaboração do PLDO; 2ª Fase = tramitação na Câmara; 3ª Fase = acompanhamento da   execução da LDO;
A PARTICIPAÇÃO POPULAR  LEGITIMIDADE DA LDO ,[object Object],[object Object],[object Object]
A PARTICIPAÇÃO POPULAR  LEGITIMIDADE DA LDO ,[object Object],[object Object]
A PARTICIPAÇÃO POPULAR  LEGITIMIDADE DA LDO ,[object Object],[object Object]
A PARTICIPAÇÃO POPULAR  LEGITIMIDADE DA LDO ,[object Object],[object Object],[object Object]
A PARTICIPAÇÃO POPULAR  LEGITIMIDADE DA LDO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
A PARTICIPAÇÃO POPULAR  LEGITIMIDADE DA LDO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
A PARTICIPAÇÃO POPULAR  LEGITIMIDADE DA LDO 3ª Fase = Acompanhamento da Execução Acompanhar se as prioridades estão sendo respeitadas, conforme definido no PLDO
Execução da LDO ,[object Object]
Demonstração do Cumprimento das Metas ,[object Object],[object Object]
Nicholas Dreystadt “ Qualquer tolo é capaz de se manter dentro de um orçamento, mas em toda minha vida só encontrei alguns administradores capazes de fazer um orçamento dentro do qual valha a pena a gente se manter”.
FIM! Vander Lúcio Gomes Penha [email_address] (37) 2102-8295

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Legislação trabalhista ppt
Legislação trabalhista pptLegislação trabalhista ppt
Legislação trabalhista ppt
pri000
 
Questões de administração financeira e orçamentária (afo) passe aki -
Questões de administração financeira e orçamentária (afo)   passe aki -Questões de administração financeira e orçamentária (afo)   passe aki -
Questões de administração financeira e orçamentária (afo) passe aki -
pcm1nd
 
RESUMO da apostila de Contabilidade Pública
RESUMO da apostila de Contabilidade PúblicaRESUMO da apostila de Contabilidade Pública
RESUMO da apostila de Contabilidade Pública
Valmir
 

Mais procurados (20)

Resumo orcamento público
Resumo orcamento públicoResumo orcamento público
Resumo orcamento público
 
Plano Nacional de Educação PNE 2014-2015 – Linha de Base
Plano Nacional de Educação PNE 2014-2015 – Linha de BasePlano Nacional de Educação PNE 2014-2015 – Linha de Base
Plano Nacional de Educação PNE 2014-2015 – Linha de Base
 
Gestao orcamental
Gestao orcamentalGestao orcamental
Gestao orcamental
 
Afo resumo-fabio-lucio-afo
Afo resumo-fabio-lucio-afoAfo resumo-fabio-lucio-afo
Afo resumo-fabio-lucio-afo
 
Contratação e Contrato de Trabalho
Contratação e Contrato de TrabalhoContratação e Contrato de Trabalho
Contratação e Contrato de Trabalho
 
Legislação trabalhista ppt
Legislação trabalhista pptLegislação trabalhista ppt
Legislação trabalhista ppt
 
orcamento publico
orcamento publicoorcamento publico
orcamento publico
 
10 mapas mentais de direito constitucional
10 mapas mentais de direito constitucional10 mapas mentais de direito constitucional
10 mapas mentais de direito constitucional
 
Questões de administração financeira e orçamentária (afo) passe aki -
Questões de administração financeira e orçamentária (afo)   passe aki -Questões de administração financeira e orçamentária (afo)   passe aki -
Questões de administração financeira e orçamentária (afo) passe aki -
 
Indicadores de RH
Indicadores de RHIndicadores de RH
Indicadores de RH
 
Legislação Empresarial
Legislação EmpresarialLegislação Empresarial
Legislação Empresarial
 
Palestra sobre fluxo de caixa
Palestra sobre fluxo de caixaPalestra sobre fluxo de caixa
Palestra sobre fluxo de caixa
 
Calculos de encargos sociais e trabalhistas
Calculos de encargos sociais e trabalhistasCalculos de encargos sociais e trabalhistas
Calculos de encargos sociais e trabalhistas
 
Curso de Orçamento público, Lei 4320/1964 e LRF p/ TCE-SP 2015
Curso de Orçamento público, Lei 4320/1964 e LRF p/ TCE-SP 2015Curso de Orçamento público, Lei 4320/1964 e LRF p/ TCE-SP 2015
Curso de Orçamento público, Lei 4320/1964 e LRF p/ TCE-SP 2015
 
Legislação Empresarial e Legislação Trabalhista
Legislação Empresarial e Legislação TrabalhistaLegislação Empresarial e Legislação Trabalhista
Legislação Empresarial e Legislação Trabalhista
 
RESUMO da apostila de Contabilidade Pública
RESUMO da apostila de Contabilidade PúblicaRESUMO da apostila de Contabilidade Pública
RESUMO da apostila de Contabilidade Pública
 
Bases Tecnológicas Técnico em Adm ETEC
Bases Tecnológicas Técnico em Adm ETECBases Tecnológicas Técnico em Adm ETEC
Bases Tecnológicas Técnico em Adm ETEC
 
Correspondencias Empresariais Moderna.pptx
Correspondencias Empresariais Moderna.pptxCorrespondencias Empresariais Moderna.pptx
Correspondencias Empresariais Moderna.pptx
 
Práticas do RH
Práticas do RHPráticas do RH
Práticas do RH
 
Aula 06 lideranca-equipe
Aula 06 lideranca-equipeAula 06 lideranca-equipe
Aula 06 lideranca-equipe
 

Semelhante a Palestra LDO

Contabilidade Pública
Contabilidade PúblicaContabilidade Pública
Contabilidade Pública
CharmosaCat
 
Aula 002
Aula 002Aula 002
Aula 002
J M
 

Semelhante a Palestra LDO (20)

Noções de Orçamento Público AFO - CNU - Aula 1 - Alunos.pdf
Noções de Orçamento Público AFO - CNU - Aula 1 - Alunos.pdfNoções de Orçamento Público AFO - CNU - Aula 1 - Alunos.pdf
Noções de Orçamento Público AFO - CNU - Aula 1 - Alunos.pdf
 
SUAS - 2015
SUAS -   2015SUAS -   2015
SUAS - 2015
 
Apostila abin afo_apostila
Apostila  abin afo_apostilaApostila  abin afo_apostila
Apostila abin afo_apostila
 
Contabilidade Pública
Contabilidade PúblicaContabilidade Pública
Contabilidade Pública
 
Normas aplicáveis ao orçamento público
Normas aplicáveis ao orçamento públicoNormas aplicáveis ao orçamento público
Normas aplicáveis ao orçamento público
 
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL.ppt
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL.pptPLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL.ppt
PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL.ppt
 
Audiencia publica ldo, loa e ppa 2014
Audiencia publica ldo, loa e ppa 2014Audiencia publica ldo, loa e ppa 2014
Audiencia publica ldo, loa e ppa 2014
 
Resumo de AFO para Concurso TCM-RJ 2016
Resumo de AFO para Concurso TCM-RJ 2016Resumo de AFO para Concurso TCM-RJ 2016
Resumo de AFO para Concurso TCM-RJ 2016
 
Resumo - Administração Financeira e Orçamentária - 2016
Resumo - Administração Financeira e Orçamentária - 2016Resumo - Administração Financeira e Orçamentária - 2016
Resumo - Administração Financeira e Orçamentária - 2016
 
Contabilidade-Aplicada-ao-Setor-Público.pptx
Contabilidade-Aplicada-ao-Setor-Público.pptxContabilidade-Aplicada-ao-Setor-Público.pptx
Contabilidade-Aplicada-ao-Setor-Público.pptx
 
Apostila Execução Orcamentária e Financeira
Apostila Execução Orcamentária e FinanceiraApostila Execução Orcamentária e Financeira
Apostila Execução Orcamentária e Financeira
 
Aula 002
Aula 002Aula 002
Aula 002
 
Planejamento público: tratamento constitucional; instrumentos formais
Planejamento público: tratamento constitucional; instrumentos formaisPlanejamento público: tratamento constitucional; instrumentos formais
Planejamento público: tratamento constitucional; instrumentos formais
 
Instrumentos Planejamento
Instrumentos PlanejamentoInstrumentos Planejamento
Instrumentos Planejamento
 
Lei de Responsabilidade Fiscal
Lei de Responsabilidade FiscalLei de Responsabilidade Fiscal
Lei de Responsabilidade Fiscal
 
Aula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
Aula sobre Lei de Responsabilidade FiscalAula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
Aula sobre Lei de Responsabilidade Fiscal
 
Resumao afo
Resumao afoResumao afo
Resumao afo
 
Aula 6 Módulo III
Aula 6 Módulo IIIAula 6 Módulo III
Aula 6 Módulo III
 
Apresentação seplan
Apresentação seplanApresentação seplan
Apresentação seplan
 
Apresentação SEPLAN
Apresentação SEPLANApresentação SEPLAN
Apresentação SEPLAN
 

Último

Assessement Boas Praticas em Kubernetes.pdf
Assessement Boas Praticas em Kubernetes.pdfAssessement Boas Praticas em Kubernetes.pdf
Assessement Boas Praticas em Kubernetes.pdf
Natalia Granato
 

Último (6)

Assessement Boas Praticas em Kubernetes.pdf
Assessement Boas Praticas em Kubernetes.pdfAssessement Boas Praticas em Kubernetes.pdf
Assessement Boas Praticas em Kubernetes.pdf
 
ATIVIDADE 1 - GCOM - GESTÃO DA INFORMAÇÃO - 54_2024.docx
ATIVIDADE 1 - GCOM - GESTÃO DA INFORMAÇÃO - 54_2024.docxATIVIDADE 1 - GCOM - GESTÃO DA INFORMAÇÃO - 54_2024.docx
ATIVIDADE 1 - GCOM - GESTÃO DA INFORMAÇÃO - 54_2024.docx
 
ATIVIDADE 1 - CUSTOS DE PRODUÇÃO - 52_2024.docx
ATIVIDADE 1 - CUSTOS DE PRODUÇÃO - 52_2024.docxATIVIDADE 1 - CUSTOS DE PRODUÇÃO - 52_2024.docx
ATIVIDADE 1 - CUSTOS DE PRODUÇÃO - 52_2024.docx
 
Boas práticas de programação com Object Calisthenics
Boas práticas de programação com Object CalisthenicsBoas práticas de programação com Object Calisthenics
Boas práticas de programação com Object Calisthenics
 
Padrões de Projeto: Proxy e Command com exemplo
Padrões de Projeto: Proxy e Command com exemploPadrões de Projeto: Proxy e Command com exemplo
Padrões de Projeto: Proxy e Command com exemplo
 
ATIVIDADE 1 - LOGÍSTICA EMPRESARIAL - 52_2024.docx
ATIVIDADE 1 - LOGÍSTICA EMPRESARIAL - 52_2024.docxATIVIDADE 1 - LOGÍSTICA EMPRESARIAL - 52_2024.docx
ATIVIDADE 1 - LOGÍSTICA EMPRESARIAL - 52_2024.docx
 

Palestra LDO

  • 1. LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS No Contexto Municipal Vander Lúcio Gomes Penha Técnico Legislativo Assessor Regimental da Mesa Diretora Advogado-Especialista em Direito Público – OAB/MG 93.099 ESCOLA DO LEGISLATIVO – CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
  • 2. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil : I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III– erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. REGRAS GERAIS Constituição Federal
  • 3. REGRAS GERAIS Constituição Federal Art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.
  • 4. REGRAS GERAIS Constituição Federal Art. 165........ § 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
  • 5. REGRAS GERAIS Constituição Federal Art. 169........ § 1º – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - ................................ II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias , ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
  • 6. As principais dimensões do orçamento são: 1. política ; 2. de planejamento (programática); 3. jurídica ; 4. econômica ; 5. gerencial (administração e controle). LDO: DIMENSÕES E FUNÇÕES OU INSTRUMENTALIDADES
  • 7. 1) Em sua dimensão política , a LDO pode ser vista como uma arena de disputa ou um espaço de disputa (ou cooperação) entre os vários interesses que gravitam em torno do sistema político. 2) A LDO assume a dimensão de planejamento quando orienta a ação do Município. 3) A dimensão jurídica se justifica na medida em que a LDO é lei aprovada pelo Poder Legislativo, que estabelece as metas e prioridades para o exercício seguinte. LDO - dimensões
  • 8. 4) A ssume a dimensão econômica quando se torna instrumento de cumprimento das funções econômicas clássicas do Estado. 5) Em sua dimensão gerencial , apoia a boa administração dos recursos e o controle e a avaliação de desempenho da gestão. . LDO - dimensões
  • 9. REGRAS GERAIS - PLANEJAR O Planejamento é um instrumento essencial para o alcance de resultados esperados pelos Governos. Além de estabelecer caminhos e direções, por meio do estabelecimento de programas, ações, metas e prioridades, coordena esforços e possibilita o controle e a alocação eficiente dos recursos públicos .
  • 10.
  • 11.
  • 12. O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento de planejamento estratégico de médio prazo, por meio do qual o Poder Executivo estabelece seus programas, atividades, ações e objetivos da administração para os quatro anos seguintes à sua edição. A Lei Orçamentária Anual (LOA) contém a estimativa de receitas e a previsão de despesas anuais de cada esfera de governo – federal, estadual e municipal. REGRAS GERAIS - PPA e LOA
  • 13.
  • 14. P Lei de Diretrizes Orçamentárias ELABORAÇÃO LOA LDO PPA
  • 15.
  • 16.
  • 17.
  • 18. PRAZOS- Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO DIVINÓPOLIS = 15 de maio MINAS GERAIS = 15 de maio UNIÃO = 15 de abril
  • 19. PRAZOS- Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Prazo para os Municípios é aquele previsto em sua Lei Orgânica. Não havendo determinação quanto ao prazo: segue-se o prazo constitucional seguido pela União.
  • 20. PRAZOS- Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO “ A Câmara Municipal de Divinópolis não entra de recesso em 01 de julho, caso a LDO não tenha sido votada” .
  • 21. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS - LDO INSTRUMENTO DEMOCRÁTICO DE TRANSPARÊNCIA EMBASAMENTO: Art. 48, parágrafo único. Da LRF
  • 22. “ A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.” AUDIÊNCIAS PÚBLICAS - LDO
  • 23.
  • 24.
  • 25.
  • 26.
  • 27.
  • 28.
  • 29.
  • 30.
  • 31.
  • 32.
  • 33.
  • 34. A CÂMARA MUNICIPAL E A LDO PLDO PROJETO DE LEI Nº EM-056/2011 – que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2012, e dá outras providências
  • 35.
  • 36.
  • 37.
  • 38.
  • 39.
  • 40.
  • 41.
  • 42. A PARTICIPAÇÃO POPULAR LEGITIMIDADE DA LDO Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 48 ... Págrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durantes os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
  • 43. A PARTICIPAÇÃO POPULAR LEGITIMIDADE DA LDO 1ª Fase = elaboração do PLDO; 2ª Fase = tramitação na Câmara; 3ª Fase = acompanhamento da execução da LDO;
  • 44.
  • 45.
  • 46.
  • 47.
  • 48.
  • 49.
  • 50. A PARTICIPAÇÃO POPULAR LEGITIMIDADE DA LDO 3ª Fase = Acompanhamento da Execução Acompanhar se as prioridades estão sendo respeitadas, conforme definido no PLDO
  • 51.
  • 52.
  • 53. Nicholas Dreystadt “ Qualquer tolo é capaz de se manter dentro de um orçamento, mas em toda minha vida só encontrei alguns administradores capazes de fazer um orçamento dentro do qual valha a pena a gente se manter”.
  • 54. FIM! Vander Lúcio Gomes Penha [email_address] (37) 2102-8295