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Professor Dr. Antonio Evangelista de Souza Netto
Disciplina – Direito Empresarial
Aula – Propriedade Industrial
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Propriedade intelectual:
Direito autoral - obras literárias, artísticas e científicas (Lei 9.610/98); programas de computador – software (Lei
9.609/98) – Convenção da União de Berna – CUB - 1879 – Brasil – Decretos 94/74 e 75699/75.
Propriedade industrial – (Lei 9279/96) - Convenção da União de Paris CUP – 1883 – Brasil - Decreto 1.263/94 conformou
a declaração de adesão. Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes – PCT –1970 em Washington - Brasil é signatário.
Decretos 42/80 e 523/92. resoluções 179/2017 e 193/2017 do INPI.
INPI - Decreto 8.854, de 22 de setembro de 2016 - reestruturação - registro de marcas; concessão de patentes de
invenção e modelos de utilidade; averbação de contratos de transferência de tecnologia; contratos de franquia; registro de
desenhos industriais e indicações geográficas; registro de programas de computador etc.
2
PATENTES
Patentes
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Invenção – novidade (fora do estado da técnica, art. 11), atividade inventiva (art. 13) e aplicação industrial (art. 15). 20
anos sem renovação.
Modelo de utilidade - novidade (fora do estado da técnica, art. 11), atividade inventiva (art. 14) e aplicação industrial
(art. 15). 15 anos sem renovação.
3
TRANSGÊNICOS
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de
fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo
humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela
isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
4
TRANSGÊNICOS
Art. 18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas
propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação
do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três
requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e
que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de
plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma
característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
5
LICENÇA COMPULSÓRIA DE PATENTE
Licença compulsória – artigos 68 a 74
Art. 68 - exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva / por meio dela praticar abuso de poder econômico / não
exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto / falta
de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica / a comercialização que não
satisfizer às necessidades do mercado.
Art. 70. cumulativamente: I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra; II - o objeto
da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e III - o titular não realizar
acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.
6
PATENTES
Patentes verdes - exame prioritário de pedidos relacionados a tecnologias verdes – Res. INPI 175/2016.
Patentes MPE - ME e EPP – Res. 181/2017.
Patentes com Prioridade BR – origem do Brasil com prioridade de depósito no exterior – Res. 180/2017.
Patentes pipeline (ou de revalidação – revogação do Código de PI – 5772/71) - arts. 230 a 232 c/c art.
243 e 229-C.
7
REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL
DESENHO INDUSTRIAL – Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto
ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua
configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Novidade - Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica
Originalidade - Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em
relação a outros objetos anteriores. Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
Prazo - Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos
sucessivos de 5 (cinco) anos cada. § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro,
instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o
termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de
retribuição adicional.
Pagamento de retribuição a cada 5 anos – art. 120.
8
REGISTRO DE MARCA
Artigos 122 e seguintes da LPI
marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de
origem diversa.
marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas
ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; Res.
INPI 59/2016.
marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
marca de alto renome: registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os
ramos de atividade.
marca notória - a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção
da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar
previamente depositada ou registrada no Brasil.
9
REGISTRO DE MARCA
Não são registráveis como marca – vide Art. 124 da LPI.
Prazo - Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da
concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. § 1º O pedido de prorrogação deverá
ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento
da respectiva retribuição. § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da
vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de
retribuição adicional.
10
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Artigos 176 a 182 da LPI
Indicação geográfica (indicação de procedência ou a denominação de origem).
indicação de procedência – é nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha
tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de
determinado serviço – e.g. móveis de Bento Gonçalves; sapatos de Franca.
denominação de origem - é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe
produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos
fatores naturais e humanos – e.g. champagne.
Instrução Normativa INPI 25/2013 e Resolução INPI 55/2013 - acordo TRIPS arts. 22 a 24.
11
Merecem destaque os seguintes enunciados das jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal:
Enunciado número 1. Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica
a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo.
Enunciado número 2. A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou
diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n.
9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil.
Enunciado número 60. Os acordos e negócios de abstenção de uso de marcas entre sociedades empresárias não são
oponíveis em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, sem prejuízo de os litigantes obterem tutela
jurisdicional de abstenção entre eles na Justiça Estadual.
12
Enunciado número 107 – O fato gerador do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/96 não engloba a
hipótese de mora administrativa havida em concausa ou perpetrada pelo depositante do pedido de patente, desde
que demonstrada conduta abusiva deste.
Enunciado número 108 – Não cabe a condenação do INPI em sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC,
quando a matéria não for de seu conhecimento prévio e não houver resistência judicial posterior.
Enunciado número 109 – Os pedidos de abstenção de uso e indenização, quando cumulados com ação
visando anular um direito de propriedade industrial, são da competência da Justiça Federal, em face do art. 55 do
CPC.
Enunciado número 110 – Aplicam-se aos negócios jurídicos de propriedade intelectual o disposto sobre a
função social dos contratos, probidade e boa-fé.
13
Enunciado número 111 – Nas ações de nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca, o titular do registro marcário
apontado como anterioridade impeditiva é litisconsorte passivo necessário, à luz do que dispõe o art. 115 do CPC.
Enunciado número 112 – O termo inicial do prazo de 30 dias previsto no parágrafo único do art. 162 da Lei n. 9.279/96 é o
primeiro dia útil subsequente ao término in albis do prazo de 60 dias previsto no caput do mesmo artigo.
Enunciado número 113 – Em ações que visam anular um direito de propriedade industrial, a citação do INPI para se manifestar
sobre os pedidos deve ocorrer apenas após a contestação do titular do direito de propriedade industrial.
Enunciado número 114 – A proteção jurídica ao conjunto-imagem de um produto ou serviço não se estende à funcionalidade
técnica.
Enunciado número 115 – As limitações de direitos autorais estabelecidas nos arts. 46, 47 e 48 da Lei de Direitos Autorais devem
ser interpretadas extensivamente, em conformidade com os direitos fundamentais e a função social da propriedade estabelecida no
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14

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Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020

  • 1. Professor Dr. Antonio Evangelista de Souza Netto Disciplina – Direito Empresarial Aula – Propriedade Industrial
  • 2. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Propriedade intelectual: Direito autoral - obras literárias, artísticas e científicas (Lei 9.610/98); programas de computador – software (Lei 9.609/98) – Convenção da União de Berna – CUB - 1879 – Brasil – Decretos 94/74 e 75699/75. Propriedade industrial – (Lei 9279/96) - Convenção da União de Paris CUP – 1883 – Brasil - Decreto 1.263/94 conformou a declaração de adesão. Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes – PCT –1970 em Washington - Brasil é signatário. Decretos 42/80 e 523/92. resoluções 179/2017 e 193/2017 do INPI. INPI - Decreto 8.854, de 22 de setembro de 2016 - reestruturação - registro de marcas; concessão de patentes de invenção e modelos de utilidade; averbação de contratos de transferência de tecnologia; contratos de franquia; registro de desenhos industriais e indicações geográficas; registro de programas de computador etc. 2
  • 3. PATENTES Patentes Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Invenção – novidade (fora do estado da técnica, art. 11), atividade inventiva (art. 13) e aplicação industrial (art. 15). 20 anos sem renovação. Modelo de utilidade - novidade (fora do estado da técnica, art. 11), atividade inventiva (art. 14) e aplicação industrial (art. 15). 15 anos sem renovação. 3
  • 4. TRANSGÊNICOS Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas; III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si; VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo; VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. 4
  • 5. TRANSGÊNICOS Art. 18. Não são patenteáveis: I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais. 5
  • 6. LICENÇA COMPULSÓRIA DE PATENTE Licença compulsória – artigos 68 a 74 Art. 68 - exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva / por meio dela praticar abuso de poder econômico / não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto / falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica / a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado. Art. 70. cumulativamente: I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra; II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior. 6
  • 7. PATENTES Patentes verdes - exame prioritário de pedidos relacionados a tecnologias verdes – Res. INPI 175/2016. Patentes MPE - ME e EPP – Res. 181/2017. Patentes com Prioridade BR – origem do Brasil com prioridade de depósito no exterior – Res. 180/2017. Patentes pipeline (ou de revalidação – revogação do Código de PI – 5772/71) - arts. 230 a 232 c/c art. 243 e 229-C. 7
  • 8. REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL DESENHO INDUSTRIAL – Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Novidade - Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica Originalidade - Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. Prazo - Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada. § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional. Pagamento de retribuição a cada 5 anos – art. 120. 8
  • 9. REGISTRO DE MARCA Artigos 122 e seguintes da LPI marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; Res. INPI 59/2016. marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. marca de alto renome: registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. marca notória - a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. 9
  • 10. REGISTRO DE MARCA Não são registráveis como marca – vide Art. 124 da LPI. Prazo - Art. 133. O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. § 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. § 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional. 10
  • 11. INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS Artigos 176 a 182 da LPI Indicação geográfica (indicação de procedência ou a denominação de origem). indicação de procedência – é nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço – e.g. móveis de Bento Gonçalves; sapatos de Franca. denominação de origem - é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos – e.g. champagne. Instrução Normativa INPI 25/2013 e Resolução INPI 55/2013 - acordo TRIPS arts. 22 a 24. 11
  • 12. Merecem destaque os seguintes enunciados das jornadas de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal: Enunciado número 1. Decisão judicial que considera ser o nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o direito de o empresário alterá-lo. Enunciado número 2. A vedação de registro de marca que reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei n. 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o art. 1.166 do Código Civil. Enunciado número 60. Os acordos e negócios de abstenção de uso de marcas entre sociedades empresárias não são oponíveis em face do Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, sem prejuízo de os litigantes obterem tutela jurisdicional de abstenção entre eles na Justiça Estadual. 12
  • 13. Enunciado número 107 – O fato gerador do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/96 não engloba a hipótese de mora administrativa havida em concausa ou perpetrada pelo depositante do pedido de patente, desde que demonstrada conduta abusiva deste. Enunciado número 108 – Não cabe a condenação do INPI em sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, quando a matéria não for de seu conhecimento prévio e não houver resistência judicial posterior. Enunciado número 109 – Os pedidos de abstenção de uso e indenização, quando cumulados com ação visando anular um direito de propriedade industrial, são da competência da Justiça Federal, em face do art. 55 do CPC. Enunciado número 110 – Aplicam-se aos negócios jurídicos de propriedade intelectual o disposto sobre a função social dos contratos, probidade e boa-fé. 13
  • 14. Enunciado número 111 – Nas ações de nulidade de indeferimento de pedido de registro de marca, o titular do registro marcário apontado como anterioridade impeditiva é litisconsorte passivo necessário, à luz do que dispõe o art. 115 do CPC. Enunciado número 112 – O termo inicial do prazo de 30 dias previsto no parágrafo único do art. 162 da Lei n. 9.279/96 é o primeiro dia útil subsequente ao término in albis do prazo de 60 dias previsto no caput do mesmo artigo. Enunciado número 113 – Em ações que visam anular um direito de propriedade industrial, a citação do INPI para se manifestar sobre os pedidos deve ocorrer apenas após a contestação do titular do direito de propriedade industrial. Enunciado número 114 – A proteção jurídica ao conjunto-imagem de um produto ou serviço não se estende à funcionalidade técnica. Enunciado número 115 – As limitações de direitos autorais estabelecidas nos arts. 46, 47 e 48 da Lei de Direitos Autorais devem ser interpretadas extensivamente, em conformidade com os direitos fundamentais e a função social da propriedade estabelecida no art. 5º, XXIII, da CF/88. 14