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CASO 12
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/--
BRAD , já qualificadonosautosdaação penal nº ---- ,que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que
esta subscreve, não se conformando com a respeitável sentença que a condenou pela prática do delito
previsto no artigo 157, §3º, do Código Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do
prazo legal, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
Requer seja recebida e processada a presente apelação e encaminhada, com as inclusas razões, ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de ------------.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local E DATA
.Advogado, OAB N°
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº ...
Apelante: BRAD
Apelada: MINISTÉRIO PÚBLICO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria da Justiça,
Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. Juiz “a quo”, impõe-se a reforma da respeitável sentença
proferida contra o ora apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
BRAD foi denunciado, processado e condenado pelo Juízo de primeiro grau pela prática do crime
de latrocínio - artigo157, §3º, doCódigoPenal,portersubtraído o toca-fitasde umcarro, ressaltando-seque
o seu comparsa, GEORGE, sem o conhecimento do apelante, carregava uma arma , matou a vítima quando
esta apareceu. A pena foi fixada em 22 anos de reclusão.
DO DIREITO
A condenação de BRAD pela prática de latrocínio mostra-se indevida.
Conforme oartigo29 doCódigoPenal - “quem, de qualquermodo,concorre para o crime incide nas penas a
este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
O §2º do transcrito dispositivo legal, prevê, em sua primeira parte, que - “se algum dos concorrentes quis
participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste”.
No presente caso, Brad e George combinaram entre si a prática de furto qualificado - artigo 155, §4º, do
Código Penal - e não de latrocínio. Durante o ato, no entanto, o proprietário do carro apareceu, momento
em que Brad saiu correndo de posse da “res furtiva” e George atirou, causando a morte da vítima. É
importante destacar que Brad não sabia que George portava uma arma de fogo, razão pela qual sequer
poderia prever o resultado mais grave.
Verifica-se,portanto,aocorrênciade cooperaçãodolosamente distinta por parte de Brad , eis que o acordo
referia-se apenas à prática de furto. Assim, incide, no caso, a previsão do §2º do artigo 29 do Código Penal,
sendo de rigor a desclassificação para o crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, do Código
Penal.
Com a desclassificação,deveserfixadaapena-base no patamar mínimo legal, eis que, a teor da Súmula 444
do Superior Tribunal de Justiça, o fato de Brad estar sendo processado por outro crime de furto não pode
configurar maus antecedentes. Com efeito, somente uma condenação já transitada em julgado poderia
ensejar a elevação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
Ainda, com a fixação da pena no patamar mínimo legal, de rigor a imposição do regime inicial aberto, com
base no artigo33, §2º, alínea“c”, doCódigoPenal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal, ou a suspensão condicional da pena, nos
termos do artigo 77 também do Código Penal.
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de desclassificação, de rigor a redução da pena fixada pelo
latrocínio para o patamar mínimo legal.
Conforme Súmula 444 do STJ - “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para
agravar a pena-base”.
Assim, apenas condenações já transitadas em julgado poderiam determinar a elevação da pena-base, nos
termos do artigo 59 do Código Penal.
No caso empauta, noentanto,o Juizde primeirograuexasperouapena-base em 2 anos, por entender que
o fato de Brad responderaoutro processoporfurto configurariamausantecedentes,contrariando, assim, a
mencionada Súmula.
Destarte, deve a sua pena ser reduzia ao patamar mínimo legal.
DO PEDIDO
Ante o exposto,
I. Requer seja o presente recurso conhecido e provido;
II. A desclassificação para o delito de furto qualificado (artigo 155, §4º, do Código Penal), com a fixação da
pena no mínimo legal;
III. A imposição de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos ou suspensão condicional da pena;
IV. Subsidiariamente, pugna-se pela fixação da pena-base pelo latrocínio no patamar mínimo legal;
V. Por fim, pleiteia-se a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Local e data.
Assinatura do Advogado
OAB n°

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Apelação aula 12- 2015 enunciado e peça

  • 1. CASO 12 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL/-- BRAD , já qualificadonosautosdaação penal nº ---- ,que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a respeitável sentença que a condenou pela prática do delito previsto no artigo 157, §3º, do Código Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Requer seja recebida e processada a presente apelação e encaminhada, com as inclusas razões, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de ------------. Termos em que, Pede deferimento. Local E DATA .Advogado, OAB N°
  • 2. RAZÕES DE APELAÇÃO Processo nº ... Apelante: BRAD Apelada: MINISTÉRIO PÚBLICO Egrégio Tribunal, Colenda Câmara, Douta Procuradoria da Justiça, Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. Juiz “a quo”, impõe-se a reforma da respeitável sentença proferida contra o ora apelante, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. DOS FATOS BRAD foi denunciado, processado e condenado pelo Juízo de primeiro grau pela prática do crime de latrocínio - artigo157, §3º, doCódigoPenal,portersubtraído o toca-fitasde umcarro, ressaltando-seque o seu comparsa, GEORGE, sem o conhecimento do apelante, carregava uma arma , matou a vítima quando esta apareceu. A pena foi fixada em 22 anos de reclusão. DO DIREITO A condenação de BRAD pela prática de latrocínio mostra-se indevida. Conforme oartigo29 doCódigoPenal - “quem, de qualquermodo,concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. O §2º do transcrito dispositivo legal, prevê, em sua primeira parte, que - “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste”. No presente caso, Brad e George combinaram entre si a prática de furto qualificado - artigo 155, §4º, do Código Penal - e não de latrocínio. Durante o ato, no entanto, o proprietário do carro apareceu, momento em que Brad saiu correndo de posse da “res furtiva” e George atirou, causando a morte da vítima. É importante destacar que Brad não sabia que George portava uma arma de fogo, razão pela qual sequer poderia prever o resultado mais grave. Verifica-se,portanto,aocorrênciade cooperaçãodolosamente distinta por parte de Brad , eis que o acordo referia-se apenas à prática de furto. Assim, incide, no caso, a previsão do §2º do artigo 29 do Código Penal, sendo de rigor a desclassificação para o crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, §4º, do Código Penal. Com a desclassificação,deveserfixadaapena-base no patamar mínimo legal, eis que, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, o fato de Brad estar sendo processado por outro crime de furto não pode configurar maus antecedentes. Com efeito, somente uma condenação já transitada em julgado poderia ensejar a elevação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal.
  • 3. Ainda, com a fixação da pena no patamar mínimo legal, de rigor a imposição do regime inicial aberto, com base no artigo33, §2º, alínea“c”, doCódigoPenal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o artigo 44 do Código Penal, ou a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 também do Código Penal. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de desclassificação, de rigor a redução da pena fixada pelo latrocínio para o patamar mínimo legal. Conforme Súmula 444 do STJ - “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Assim, apenas condenações já transitadas em julgado poderiam determinar a elevação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal. No caso empauta, noentanto,o Juizde primeirograuexasperouapena-base em 2 anos, por entender que o fato de Brad responderaoutro processoporfurto configurariamausantecedentes,contrariando, assim, a mencionada Súmula. Destarte, deve a sua pena ser reduzia ao patamar mínimo legal. DO PEDIDO Ante o exposto, I. Requer seja o presente recurso conhecido e provido; II. A desclassificação para o delito de furto qualificado (artigo 155, §4º, do Código Penal), com a fixação da pena no mínimo legal; III. A imposição de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena; IV. Subsidiariamente, pugna-se pela fixação da pena-base pelo latrocínio no patamar mínimo legal; V. Por fim, pleiteia-se a concessão do direito de recorrer em liberdade. Local e data. Assinatura do Advogado OAB n°