1. O documento apresenta um resumo sobre competência no Direito Processual Civil, abordando conceitos como competência em razão da matéria e do valor, competência funcional e territorial, modificações de competência e declaração de incompetência.
2. São apresentadas as formas de fixação e modificação da competência, destacando-se a modificação pela inércia do réu.
3. A competência é classificada entre absoluta e relativa, em razão da matéria, do valor da causa, territorial e funcional. Conflitos de competência e
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Direito Processual Civil p/ XX Exame de Ordem - OAB
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ OAB
AULA 02: COMPETÊNCIA: CONCEITO, FORMAS, LIMITES E MODIFICAÇÕES DA
COMPETÊNCIA.
SUMÁRIO PÁGINA
1. Capítulo III:
Competência: em razão do valor e da matéria;
competência funcional e territorial; modificações de
competência e declaração de incompetência.
1. Fixação da competência
2. Modificação de competência
2.1. Pela inércia do réu
3. Classificação
3.1. Distinção entre competência absoluta e competência
relativa.
3.2. Em razão da matéria
3.3. Em razão do valor da causa
3.3.1. Lei 12.153/2009
3.4. Competência territorial
3.5. Competência funcional
4. Conflito de competências
5. Competência Internacional
5.1. Competência exclusiva (prevista no art. 89)
5.2. Competência concorrente (prevista no art. 88)
6. Declaração de incompetência
6.1. Dever de declaração
7. Perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição)
8. Temas de competência da justiça federal
02
3. Resumo 44
4. Questões comentadas 46
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5. Lista das questões apresentadas 69
6. Gabarito 75
CAPÍTULO III: DA COMPETÊNCIA.
As regras da competência estão presentes na Constituição Federal (arts. 92 e
seguintes), no CPC (arts. 86 e seguintes), em legislação esparsa, no regimento interno
dos tribunais e nos códigos de organização judiciária. Essas normas dizem qual o órgão
competente para receber cada ação, de acordo com a natureza jurídica, a matéria e as
pessoas que participam da demanda.
Competência é a fração delegada de jurisdição a um órgão ou conjunto de
órgãos. A despeito de esse conceito dividir a jurisdição, no plano real, ela é una e
indivisível. Ela também é entendida de outra forma, quando integra o Poder Judiciário: o
juiz é investido da função jurisdicional; desse modo, onde houver órgão jurisdicional
haverá jurisdição. Mas, há limitações a essa amplitude de atuação, e essa limitação é a
competência. Se um órgão é incompetente, não quer dizer que ele perdeu a jurisdição,
mas sim que teve a sua atuação limitada.
1. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Uma vez determinada a competência, em regra, não há possibilidade de alteração
do juízo. Haveria enorme dificuldade, por exemplo, em ter uma ação proposta na
Comarca de Belo Horizonte, que fosse encaminhada a Goiânia e depois a São Paulo. Se
não houvesse a regra de fixação, os indivíduos estariam sujeitos a tal instabilidade.
Dúvida: Quando ocorre a fixação? Determina-se a competência no momento do
registro ou da distribuição da petição inicial (art. 43 do CPC/2015). Uma vez determinada
a competência, em regra, não há possibilidade de alteração do juízo, sendo irrelevantes
as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
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(continuação do art. 43). O artigo 43 define o momento da perpetuatio jurisdictionis, ou
seja, o instante em que ocorre a fixação da competência e a impossibilidade de sua
alteração posterior, ressalvado a supressão do órgão jurisdicional ou alteração de
competência absoluta. Observem que o referido artigo determinou para a fixação da
perpetuatio jurisdictionis o registro ou a distribuição da petição inicial.
Neste ponto, o CPC/2015 inovou em relação ao código de 1973.
No CPC/1973 (art. 87), considerava-se o momento da propositura da ação como
o de fixação da competência. Agora, no CPC/2015, o momento do registro ou da
distribuição da petição inicial. Será considerado o momento da distribuição para a fixação
da competência nas comarcas onde houver mais de uma vara especializada na mesma
matéria.
Inova, também, o código de 2015 ao definir o momento de prevenção do juízo.
Vale relembrar que a prevenção é aquele instituto que torna o juízo competente para
julgar determinada causa e as que sejam conexas a ela, de tal modo que se houver
desistência da ação num momento e sua re-proposição no futuro, o juízo prevento deverá
continuar a apreciá-la. Percebam, pois, que esse instituto se conecta ao princípio do juiz
natural, uma vez que impede a modificação de órgãos judiciários por uma manobra da
parte nesse caso, desistir da ação, para propô-la em momento diferente, perante novo
juízo.
No código de 1973 os momentos de fixação da competência e de prevenção do
juízo eram distintos considerava-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar
(art. 106/CPC-1973) , enquanto no código de 2015, tanto a fixação quanto a
prevenção ocorrem no mesmo momento: no registro ou na distribuição.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Assim o registro ou a distribuição fixam a competência e tornam prevento o juízo.
Um mesmo fato que gera a fixação e a prevenção.
Outro ponto que devemos reforçar é de que são irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão
judiciário ou alterarem a competência absoluta.
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Exemplo: Contra Alice, residente em São Paulo, foi proposta ação de cobrança. A
ação de cobrança deve ser proposta no domicílio do réu.
Alice, cansada da intensa movimentação de São Paulo, resolve mudar-se para
Feira de Santana (BA) e leva consigo toda a atividade de seu escritório. Mas, ainda que a
residência da ré tenha sido alterada, a lide já estava estabilizada e a mudança não leva
nenhum efeito ao processo. Somente em situações excepcionais poderá ser alterada a
competência: são os casos de modificação de competência.
2. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Quando ocorre a modificação de competência, o julgamento do processo é
realizado por juízo diverso do que previu, a princípio, a lei. A modificação ocorre nos
casos de competência relativa. Também é admitida em razão da continência ou da
conexão.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é
inderrogável por convenção das partes.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território,
elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir
expressamente a determinado negócio jurídico. Além disso, o CPC/2015 expressamente
prevê que o foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. Contudo, antes
da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício
pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. O
legislador quis com essa previsão de restrição à eleição abusiva de foro que fossem
preservados os princípios da dignidade da justiça e da isonomia, uma vez que impede o
peso excessivo de um foro eleito a alguma das partes. Depois de citado, incumbe ao réu
alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de
preclusão.
Conexão e continência
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Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade
quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange
o das demais. (Art. 56, CPC/2015). Ou seja, uma está contida na outra. É importante
mencionar que diferente da conexão, na continência deduz não só a identidade da causa
de pedir, mas também das partes.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente,
no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito,
caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. (Art. 57, CPC2015).
O artigo 57 determina que não ocorrerá de forma invariável, a junção dos
processos para o julgamento. Caso o processo ao qual se vincula a ação continente (a
que possui o objeto mais amplo) tiver sido anteriormente ajuizada, no processo no qual
está sendo processada a ação contida (aquela que contém o objeto mais curto) deverá
ser proferida a sentença sem resolução de mérito. Contudo, se o processo que contém a
ação contida for anterior ao que contém a ação continente, ambas serão,
necessariamente, reunidas para julgamento conjunto. No caso de reunião dos processos
tem-se competência relativa.
Na continência, portanto, são comuns as partes e a causa de pedir e distinguem-
se os objetos. Mas, um dos pedidos, por ser menor, acaba inserido no outro. Uma
situação hipotética de continência seria: Marcos, dirigindo sua Ferrari em Mônaco,
atropelou Bráulio. Bráulio ficou impossibilitado de trabalhar na escuderia de Fórmula 1,
em que é mecânico, por um ano. Apesar da amizade, Bráulio requereu indenização por
lucros cessantes em uma ação e reparação por perdas e danos (que inclui lucros
cessantes) em outra. Reparem que o pedido da primeira ação foi englobado pelo da
segunda.
Na conexão, é diferente, há identidade da causa de pedir ou do objeto, mas não
têm que ser idênticas as partes. Um exemplo de conexão: Marcos atropelou com sua
Ferrari não apenas o Bráulio, mas, também, o Fitzgerald. Os dois ficaram bem, não foi
Continente Contida
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nada grave, mas cada um deles propôs ação de perdas e danos contra o motorista
(mesmo réu). Duas ações com idênticos pedidos e causa de pedir, mas com autores
diferentes.
Anote-se que, a despeito da estrita imposição legal, o STJ firmou orientação no
sentido de que não se exige perfeita identidade entre os requisitos fixados (continência e
conexão), para que ocorra a conexão das ações, sendo essencial que o julgador, em seu
prudente arbítrio, reconheça a pertinência da medida. O legislador, ao determinar a
reunião dessas ações, quis evitar a contradição nos julgados.
Não haverá reunião dos processos, se um deles já foi
julgado (Súmula 235 do STJ).
Este enunciado foi consagrado no Novo Código e agora está
expressamente na lei. Vejam o que dispõe a segunda parte do § 1º
do artigo 55:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações
quando lhes for comum o pedido [objeto] ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para
decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Dúvida: Como ocorre a reunião dos processos? E qual o juiz
deixará de julgar para que o outro julgue? Quando o réu for citado de
uma nova ação, ele pedirá para reuni-la ao processo que tenha com
ela continência ou conexão. O juiz pode também aplicar, de ofício, a
regra da reunião dos processos (inciso VII c/c § 4o
do art. 301).
O julgamento das duas ações ficará a cargo do juiz que
primeiro realizou citação válida. A citação válida torna prevento o
juízo (art. 219 do CPC). O artigo 219 menciona juízo, mas na sua
redação deveria constar foro: a citação válida torna o foro prevento.
O momento de tornar prevento o juízo, quando há conflito
entre dois juízes de mesma competência territorial, é definido pelo
que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento
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2.1. PELA INÉRCIA DO RÉU
Se o autor ajuíza ação em foro diferente do que a lei prevê e o réu se silencia,
não suscitando a incompetência, o juízo indicado de modo equivocado pelo autor torna-se
o competente. Nesse caso, há o fenômeno da prorrogação. A modificação de
competência não ocorrerá se os dois juízos são absolutamente competentes. Assim, não
haverá possibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, nem será
admitido o critério da prevenção.
3. CLASSIFICAÇÃO
Quando o ordenamento jurídico pátrio divide as atividades jurisdicionais em vários
órgãos e juízes, ele pretende suprir impossibilidades práticas e físicas. Não se poderia
delegar a um juiz o papel de solucionar sozinho todos os litígios que reivindicam
prestação jurisdicional. Desse modo, inúmeros critérios de competência são adotados.
3.1. DISTINÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA ABSOLUTA E COMPETÊNCIA RELATIVA
Competência Relativa Competência Absoluta
Privilegia a vontade das partes Razões de Ordem Pública
Em regra, não pode ser
declarada de ofício, salvo se for
considerada abusiva (art. 63, § 3º,
CPC).
Pode ser declarada de ofício
Há preclusão processual; não
se admite arguição posterior (Súmula
33 do STJ)
Não há preclusão; permite-se alegação
a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Origem: descumprimento das
normas de competência em razão do
valor e do território.
Origem: Material, natureza da lide;
funcional, considera a função do órgão;
pessoas (art. 109 da CF).
Incompetência relativa: vício de
nulidade relativa
Incompetência absoluta: gera uma
nulidade absoluta
Normas de caráter dispositivo
podem ser flexibilizadas.
Normas de caráter cogente, não
podem ser flexibilizadas.
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Argui-se, por preliminar de contestação, tanto a incompetência absoluta quanto a
relativa. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de
jurisdição e deve ser declarada de ofício. Reparem que a exceção de incompetência,
como uma peça autônoma, foi abolida pelo CPC/2015, que preserva, contudo, as
diferenças e os principais efeitos entre a incompetência relativa e absoluta, como se vê
nos artigos 64 e 65.
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão
preliminar de contestação.
§ 1o
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de
jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o
Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação
de incompetência.
§ 3o
Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao
juízo competente.
§ 4o
Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de
decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo
juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a
incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público
nas causas em que atuar.
Dúvida: Pode explicar melhor, professor? Vejam só... Cabe ao réu arguir a
incompetência absoluta desde logo, em preliminar de contestação, contudo, caso
não o faça, poderá alegá-la ao longo do processo. Isso porque não há preclusão da
incompetência absoluta. Tanto é assim, que cabe ao magistrado, de ofício e após
atendimento ao princípio do contraditório, pronunciar a incompetência absoluta a qualquer
tempo e grau de jurisdição.
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Após a realização do contraditório, ou seja, da manifestação da parte contrária, o
juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência e caso a alegação de
incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Importante ressaltar que os efeitos das decisões proferidas pelo juízo
incompetente são conservados até que outra decisão em sentido contrário seja proferida,
se for o caso, pelo juízo competente.
A competência relativa será prorrogada caso o réu não alegue a
incompetência em preliminar de contestação. A incompetência relativa pode ser
alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. O CPC/2015 expressamente
reconhece a legitimidade do MP para arguir a incompetência relativa. Restringe, no
entanto, aos casos em que este órgão atue como fiscal da ordem jurídica ou parte.
No Brasil, adota-se o sistema jurídico que integra dispositivos legais das duas
competências, relativa e absoluta. Assim, estabelece-se equilíbrio entre vontade das
partes e interesse público, sem excessiva liberdade ao juízo ou às partes, o que poderia
gerar desordem, nem com muita rigidez, o que poderia gerar excessivo custo às partes
envolvidas.
(TRT 4ª Região RS/Adaptada) Declarada a incompetência absoluta, o processo
a) será extinto com resolução de mérito.
b) deverá ser remetido ao juiz competente e somente os atos probatórios serão
declarados nulos.
c) deverá ser remetido ao juiz competente.
d) deverá ser remetido ao juiz competente e todos os atos processuais serão
declarados nulos.
e) será sempre extinto sem resolução de mérito.
Gabarito: C
(TRT 6ª Região PE/Adaptada) No processo civil, a incompetência absoluta e a
relativa
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a) não podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz.
b) devem ser alegadas mediante exceção.
c) só podem ser reconhecidas pelo Juiz, não cabendo à parte deduzi-la.
d) devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu.
e) se não forem alegadas no prazo da contestação, fica preclusa sua arguição no
processo.
Gabarito: D
(TJ RJ/Adaptada) A incompetência absoluta
a) uma vez declarada, remetem-se os autos ao juiz competente.
b) uma vez declarada, sempre leva à extinção do processo, sem resolução do
mérito.
c) deve ser levantada por meio de exceção, a ser apensada aos autos principais.
d) deve ser declarada após arguição preliminar, levando à nulidade de todo o
processo.
e) pode ser prorrogada, se o réu não opuser exceção declinatória nos casos e
prazos legais.
Gabarito: A
3.2. EM RAZÃO DA MATÉRIA
A competência em razão da matéria (ratio materiae) é definida pela natureza da
causa e utiliza regras de competência absoluta. Além de estarem nas leis de organização
judiciária, essas normas também estão presentes na Constituição Federal, nas
Constituições Estaduais, nas leis federais.
Na CF/88, são definidas as competências das justiças Justiças especializadas:
do Trabalho, Eleitoral, Militar. À Justiça Comum cabe competência residual: excluídas as
definições para justiças especializadas e federal, há a comum. A competência da Justiça
Federal está prevista nos arts. 108 e 109 da CF.
1 Compete ao Tribunal Regional Federal (art. 108)
1 Processar e julgar, originariamente:
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a) Os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e
da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do
Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) As revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes
federais da região;
c) Os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio
Tribunal ou de juiz federal;
d) Os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal.
e) Os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
2 Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos
juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
2 Compete aos juízes federais (art. 109)
a) As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
b) As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município
ou pessoa domiciliada ou residente no País;
c) As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional;
d) Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
e) Os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada
a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente;
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f) As causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5o
deste artigo;
g) Os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por
lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
h) Os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o
constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a
outra jurisdição;
i) Os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade
federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
j) Os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a
competência da Justiça Militar;
k) Os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução
de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação,
as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
l) A disputa sobre direitos indígenas.
Observando-se que:
Nas causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde
tiver domicílio a outra parte.
Nas causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária
em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
Na hipótese do tópico anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal
Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
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Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de
tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar,
perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
A Corte Especial do STJ editou súmula que desloca para
os tribunais regionais federais (TRFs) a competência para decidir
os conflitos entre juizado especial federal e juízo federal da
mesma seção judiciária. A nova orientação está presente na
decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal
Com o novo entendimento, o STJ reconheceu a
interpretação dada pelo STF no Recurso Extraordinário no
5
90.409-R
competência do STJ para essas hipóteses.
3.3. EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA
Outro critério de definição da competência leva em conta o valor da causa. Trata-
se de modalidade de competência relativa. É utilizada para determinar as causas que
caberão aos Juizados Especiais. O Juizado Especial Estadual é regido pela Lei no
9.099/1995, o Juizado Especial Federal pela Lei no
10.259/2001 e o Juizado Especial da
Fazenda Pública Estadual pela Lei no
12.153/2009.
Os Juizados Especiais Estaduais têm competência para julgar as causas que não
ultrapassem o valor de 40 salários-mínimos, nem que tenham sido previstas no art. 3o
,
incisos II a IV (Lei 9.099/1995).
Art. 3o
: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil [previsão
expressamente mantida pelo Novo CPC: Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os
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juizados especiais cíveis previstos na Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995,
continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art.
275, inciso II, da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973];
Do código de 1973: (mantém-se em vigor)
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário
mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor;
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via
terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de
veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto
em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas
ao estado e à capacidade das pessoas.
III a ação de despejo para uso próprio;
IV as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado
no inciso I deste artigo.
Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza
alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a
acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de
cunho patrimonial.
Característica fundamental do Juizado Especial Cível consiste em que o autor
pode escolher a Justiça Comum, mesmo que a sua causa se enquadre ao que é
estipulado para o Juizado Especial. Fala-se, assim, do fenômeno da facultatividade.
Os Juizados Especiais Federais, por sua vez, apresentam diferenças; têm
competência para julgar causas de até 60 salários-mínimos somente as causas da
Justiça Federal até esse valor. Ou seja, além de observar o valor, deverá ser observado
se a causa cumpre o definido no art. 109 da CF (citado), que determina o que é causa da
justiça federal. Dois requisitos, portanto: 1) valor máximo de 60 salários mínimos; 2)
enquadrar-se entre as causas da justiça federal (art. 109, CF/88).
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Art. 3° da Lei no 10.259/2001: Compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de
sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de
mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de
natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o
Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de
competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor
referido no art. 3o
, caput.
§ 3o
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência
é absoluta.
O parágrafo 3o
desse artigo traz aquela que é uma das principais características
do Juizado Especial Federal: o caráter de obrigatoriedade. Não há opção de recorrer a
outro juízo, como ocorre no Especial Estadual.
3.3.1. LEI 12.153/2009
Enquanto a Lei no
9.099/95 (dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) exclui
de sua competência as causas de interesse da Fazenda Pública Estadual, a Lei no
12.153/2009 vem tratar delas.
Obviamente, mantendo a característica dos Juizados Especiais de atuar em
causas de baixo valor. Mas, nesse ponto, também há diferença entre os dois juizados, já
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17. Direito Processual Civil
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que os cíveis são competentes para causas até 40 salários mínimos, enquanto os
Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual para causas até 60 salários mínimos
(assim como os Especiais Federais).
Enquanto prevalece no Juizado Especial Cível o caráter de facultatividade,
prevalece no Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, como no federal, o de
obrigatoriedade.
Não é de competência do juizado especial em estudo: 1) as ações de mandado
de segurança, de desapropriação e demarcação, populares, por improbidade
administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos ou
coletivos; 2) as causas sobre bens imóveis dos Estados, DF, territórios e municípios, bem
como das autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; 3) as causas que tenham
como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou
sanções disciplinares aplicadas a militares.
Sobre a esta Lei é igualmente importante memorizar que ela define, como partes
possíveis nos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual, autores: as pessoas
físicas, as micro e pequenas empresas; réus: os estados, DF, territórios e municípios,
bem como as autarquias, fundações públicas e empresas públicas a eles vinculadas.
3.4. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
É modalidade relativa, que define a circunscrição territorial judiciária: na Justiça
Estadual, comarca e, na Justiça Federal, seção judiciária. Foro comum é o do domicílio do
réu, previsto no art. 46 do CPC/2015.
A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens
móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu; sendo que tendo mais de
um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
Se incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for
encontrado ou no foro do domicílio do autor. Na hipótese de o réu não ter domicílio nem
residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também
residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
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18. Direito Processual Civil
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Se na causa houver dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão
demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Desse modo, se o enunciado
da questão dispuser que o réu será demandado no foro mais próximo ao domicílio do
autor, se tiver dois ou mais domicílios, incorrerá em erro. Como vimos, tendo mais de um
domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles (art. 46), a critério do autor.
Por seu turno, as pessoas jurídicas serão demandadas no local de sua sede;
dessa forma, a União no Distrito Federal, e os estados nas respectivas capitais.
As autarquias, fundações e empresas públicas têm sede definida na lei que as institui.
Figurando-se no polo passivo mais de um réu, o autor poderá demandar em qualquer
uma das sedes deles.
Façamos leitura de artigos do CPC em que são previstos critérios de definição da
competência territorial e, em seguida, passemos a exemplos de cobrança em prova:
Obs. Fiquem atentos às partes destacadas!!!
Leitura de dispositivos do CPC/2015
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro de situação da coisa.
§ 1o
O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se
o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e
demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o
A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa,
cujo juízo tem competência absoluta.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente
para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última
vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações
em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é
competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do
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espólio.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu
último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a
partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de
domicílio de seu representante ou assistente.
Comentário:
Não se pode, desse modo, processar a ação em que incapaz seja parte no foro que
seja de exclusivo domicílio do autor. Esse tipo de ação será processada no
domicílio do representante ou do assistente do incapaz.
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja
autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no
foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda,
no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja
autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação
poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato
que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente
federado.
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e
reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do
casal;
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se
pedem alimentos;
III - do lugar:
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20. Direito Processual Civil
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a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa
jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou
associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o
cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no
respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de
dano por ato praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano
sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
(TRT 20ª Região SE) Em relação à competência é correto afirmar:
a) A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio do
autor.
b) As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio,
que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o
cumprimento de disposições testamentárias.
c) Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro do
domicílio do réu, como regra.
d) Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro mais próximo
ao domicílio do autor.
e) Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação deve ser
proposta necessariamente no foro da Capital do Estado em que reside o
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21. Direito Processual Civil
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autor.
Gabarito: B
(TJ RJ) Em relação à competência, é correto afirmar que
a) a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu
representante.
b) a ação em que se pedem alimentos deve ser proposta no foro do
alimentante.
c) se houver dois ou mais réus, com domicílios diferentes, a demanda será
proposta no foro do réu de maior idade.
d) nas ações de reparação de dano sofrido por acidente de veículos, será
competente o foro do domicílio do réu, com exclusão de qualquer outro.
e) em qualquer processo, se o juiz considerar-se absolutamente
incompetente, deverá extingui-lo, de ofício ou após provocação da parte.
Gabarito: A
3.5. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
Ela prescreve a função de cada órgão jurisdicional diante de uma relação
processual já iniciada. Modalidade de competência absoluta.
Classifica-se: pelo grau de jurisdição recursal ou originária; pelo objeto do juízo;
pelas fases do procedimento. O juízo que tenha sido acionado por registro ou distribuição
da petição inicial será competente para exercer o poder de jurisdição no processo, ele se
torna prevento (prevenção proporciona a fixação da competência no juízo).
art. 59 do CPC/2015.
Desse modo, o juiz da ação principal será competente para as acessórias.
A Lei da Ação Civil Pública (no
7.347/1985) traz, em seu art. 2o
, a competência
funcional do local do dano. Determina-se a competência do local do dano pela natureza
do direito controvertido: direitos coletivos, difusos, individuais homogêneos.
Art. 2o
: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde
ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
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22. Direito Processual Civil
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Parágrafo único: A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas
as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto.
4. CONFLITO DE COMPETÊNCIAS
É um incidente processual que está previsto no art. 66 do CPC/2015. Há conflito
de competência quando: conflito positivo quando 2 (dois) ou mais juízes se
declaram competentes; conflito negativo quando 2 (dois) ou mais juízes se
consideram incompetentes.
Há, ainda, os casos do inciso III do art. 66, CPC, quando entre 2 (dois) ou mais
juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Não se trata,
porém de nova espécie de conflito, já que uma análise mais apurada demonstrará que
tais casos são derivações das espécies anteriores.
O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou
pelo juiz. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá
qualidade de parte naqueles que suscitar.
5. DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
"Um sistema jurisdicional de um país pode pretender julgar causas
que sejam propostas perante os seus juízes. No entanto, o poder de
tornar efetivo aquilo que foi decidido sofre limitações, porque existem
outros Estados, também organizados, e que não reconheceriam a
Competência Jurisdicional
Nacional Internacional
Competência Relativa Competência Absoluta
ncional
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validade da sentença em seu território, não permitindo, pois, a sua
execução". (Didier Jr., 2011a)
Nessa interessante exposição de Didier Jr., vê-se que o sistema jurisdicional
depara-se com um limitador externo, que é o sistema jurisdicional dos outros países.
Diante da possibilidade de estabelecer decisões sobre as quais o País não poderia
controlar o cumprimento, o legislador brasileiro buscou estabelecer regras de
competência internacional que se adequassem ao princípio da efetividade.
Por esse princípio, o estado-juiz não deve julgar se sua decisão não irá ser
reconhecida onde deveria produzir efeitos. Sem contar o alto dispêndio em ocupar os
órgãos jurisdicionais do País com causas que não se liguem a seu ordenamento.
Diante dessa dificuldade, estipulou-se uma limitação espacial da jurisdição, que
comporta exceções. No CPC/2015, o a
ganhou nova roupagem, passando o conteúdo daquele capítulo a ser detalhado no Título
II (Dos Limites da Jurisdição Nacional e da Cooperação Internacional) do Livro II (Da
Função Jurisdicional).
O CPC/2015 trata Dos Limites da Jurisdição Nacional em 5 artigos: do 21 ao
25, neles são definidas as competências concorrentes e as que devem ser analisadas por
autoridade judiciária nacional.
Previsão importante é a do parágrafo único do artigo 24 do CPC/2015, de que a
pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de
sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. Essa
hipótese restringe-se aos casos da competência internacional concorrente (artigos 21 e
22), pois em caso de competência exclusiva, em regra, não se admitiria a homologação
de sentença estrangeira (vide tópicos seguintes).
Por fim, o artigo 25 elenca a hipótese de cláusula de eleição de foro exclusivo
estrangeiro em contrato internacional, situação em que não competirá à autoridade
judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação, devendo esta cláusula
ser arguida pelo réu na contestação.
Obs1. Não se observará essa limitação diante das hipóteses de competência
internacional exclusiva previstas no capítulo .
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Obs2. Aplicam-se à hipótese do artigo 25 (eleição de foro exclusivo estrangeiro)
as disposições dos parágrafos 1º a 4º do artigo 63, a saber:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão
do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação
oriunda de direitos e obrigações.
§ 1o
A eleição de foro só produz efeito quando constar de
instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio
jurídico.
§ 2o
O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das
partes.
§ 3o
Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se
abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que
determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do
réu.
§ 4o
Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula
de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
5.1. COMPETÊNCIA CONCORRENTE (PREVISTAS NOS ARTS. 21 e 22)
Causas que tribunais estrangeiros também podem julgar.
De acordo com o art. 21, é competente a autoridade judiciária brasileira quando:
1) o réu estiver domiciliado no Brasil, independentemente de sua nacionalidade; 2) a
obrigação tiver de ser cumprida no Brasil (é tida como domiciliada no Brasil, a pessoa
jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal); 3) a ação tiver origem de fato
ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Conforme artigo 22, também competem à autoridade brasileira o processamento
e julgamento das ações:
1 - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou
propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de
benefícios econômicos;
2 - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou
residência no Brasil;
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3 - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição
nacional.
Dúvida: Se a competência é concorrente, quer dizer que o Brasil determina o que
outros Estados irão julgar? Não. Nos casos previstos nos artigos 21 e 22, o Brasil
reconhece a sentença estrangeira, desde que homologada no Brasil; portanto, esse é o
motivo por que se menciona competência concorrente no dispositivo.
Os artigos 21 e 22 indicam situações em que a autoridade judiciária brasileira
pode exercer sua jurisdição. Expressamente:
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as
ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no
Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada
no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar
as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de
bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver
domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição
nacional.
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Esta previsão do inciso III merece destaque, uma vez que confere às partes o
poder de decidir pela jurisdição brasileira, em real cláusula de eleição de foro. Está em
consonância com as previsões do que se tem chamado de negócio processual (art. 190
do CPC/2015), que permite convenção das partes sobre procedimentos a serem
utilizados no processamento da ação.
(Inédita) Julgue certo ou errado o item abaixo:
Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que o réu,
unicamente brasileiro ou português, que estiver domiciliado no Brasil.
COMENTÁRIOS:
Compete à autoridade brasileira o processamento e julgamento de ações de réu,
qualquer que seja sua nacionalidade (inciso I, art. 21 do CPC/2015), que estiver
domiciliado no Brasil.
Gabarito: Errado.
5.2. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA (PREVISTA NO ART. 23)
Nas causas especificadas nesse artigo, listadas abaixo, a sentença estrangeira
não produzirá efeito, nem sequer poderá ser homologada.
Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: 1)
conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; 2) proceder à confirmação de
testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o
autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território
nacional; 3) em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à
partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira
ou tenha domicílio fora do território nacional.
Por fim, destaque-se que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão
de qualquer outra:
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I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de
testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda
que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do
território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder
à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Ainda que ação seja proposta perante tribunal estrangeiro discutindo a mesma
causa, não serão configurados os efeitos comuns da litispendência, nem se obstará
a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são
conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos
bilaterais em vigor no Brasil.
6. DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de
contestação. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau
de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação
de incompetência. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão
remetidos ao juízo competente.
Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de
decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo
juízo competente. Houve uma substancial mudança aqui, pois no código anterior a
previsão era de que os atos decisórios não provocariam efeitos, se fosse declarada a
incompetência absoluta. Agora, são considerados eficazes, a menos que haja decisão em
sentido contrário.
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6.1. DEVER DE DECLARAÇÃO
O § 1º do artigo 64 do CPC/2015 dispõe que a incompetência absoluta deve ser
declarada de ofício pelo juiz, de modo que é dever do juiz reconhecer a incompetência
absoluta do juízo, mesmo quando não solicitado pelas partes. O juiz não poderá deixar de
reconhecê-la sempre que se convencer da sua incompetência. O próprio juiz há de ser o
juiz da sua competência e proclamar a sua incompetência, de ofício.
O ato por meio do qual o juiz reconhece e declara a incompetência e determina a
remessa dos autos ao foro ou ao juízo competente é, em regra, de decisão. Nas
excepcionalidades em que não seja possível a remessa dos autos é que então o juiz
poderá reconhecer a incompetência e extinguir o processo.
7. PERPETUATIO JURISDICTIONIS (PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO)
A perpetuatio jurisdictionis consiste em regra de estabilização da competência,
pela qual se considera fixado o juízo depois de registrada (nos juízos em que há apenas
uma vara) ou distribuída a petição inicial.
Conforme art. 43 do CPC: "Determina-se a competência no momento do registro
ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou
alterarem a competência absoluta."
Fixada a competência são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo se alterarem regra de competência absoluta ou
suprimirem o órgão jurisdicional. Assim, se após a propositura da ação o autor alterar seu
domicílio para outra comarca não haverá repercussão para a competência fixada. De
outro modo, ocorrerá a modificação se a alteração for de competência absoluta (tratar de
critérios de competência em razão da matéria ou da hierarquia) ou se houver suprimento
do órgão judiciário.
Exceção à regra da Perpetuação de jurisdição:
Caso ilustrativo
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29. Direito Processual Civil
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Em um caso de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da
Subseção Judiciária de Formosa/GO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito
da Comarca de Flores de Goiás/GO, o TRF 1ª Região proferiu acórdão em que
reconheceu exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis:
Decorreu o episódio de uma ação previdenciária ajuizada contra o INSS, proposta
inicialmente perante o Juízo de Direito da Comarca de Formosa/GO, que tinha jurisdição
sobre o Município de Flores de Goiás/GO, local de domicílio da autora da demanda.
Depois de processado e julgado o feito, com trânsito em julgado da sentença nele
proferida, o Juízo de Direito da Comarca de Formosa/GO determinou a remessa dos
autos ao juízo de Flores de Goiás, em razão de sua criação e instalação naquele
município. Recebendo os autos, o juízo de Flores de Goiás entendeu por bem declinar da
competência para a Subseção Judiciária da Justiça Federal em Formosa/GO, em razão
de sua instalação e jurisdição naquele município.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, por
entender que, tratando-se de típico caso de competência relativa, não poderia o Juízo
Estadual, contrariando a escolha do autor, declinar da competência de ofício, conforme
enunciado da Súmula 33/STJ [A incompetência relativa não pode ser declarada de
ofício]. No mesmo Excetuadas a
convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das
matérias enumeradas neste artigo.
Assim, o TRF da 1ª Região firmou entendimento de que a superveniente criação
de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, à época da
execução do julgado, levou a nova fixação de competência, tratando-se a hipótese de
exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Ementa do julgado:
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30. Direito Processual Civil
Teoria e Exercícios comentados
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1. A jurisprudência deste Tribunal, na linha da jurisprudência do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a superveniente criação de vara federal
no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, à época da execução do julgado,
levou a nova fixação de competência, tratando-se a hipótese de exceção ao princípio
da perpetuatio jurisdictionis.
2. Tratando-se de competência federal delegada, esta cessa quando, na sede do
município, se dá a instalação de vara federal, ainda que para a execução de título
executivo judicial prolatado pelo juízo de direito.
3. Conflito de competência que se conhece, para declarar a competência do
Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, o suscitante.
Decisão
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito, para declarar a competência do
Juízo Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, o suscitante. (Processo CC
0062928-02.2012.4.01.0000/GO; CONFLITO DE COMPETENCIA. Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES. Órgão: PRIMEIRA SEÇÃO.
Publicação: 14/05/2013 e-DJF1 P. 6. Data Decisão: 11/12/2012
8. TEMAS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
8.1. CARACTERÍSTICAS
A Constituição Federal listou, como já vimos, taxativamente as competências da
Justiça Federal. Assim, a competência atribuída à Justiça Federal não pode ser ampliada
por norma infraconstitucional. Alteração, acréscimo ou subtração de regras de
competência são consideradas inócuas ou inconstitucionais se forem determinadas por
normas de hierarquia inferior.
A competência cível da Justiça Federal é determinada em razão da pessoa, da
matéria e da função, sendo, portanto, absoluta, inderrogável pela vontade das partes,
salvo as normas de competência territorial.
Assim podemos dizer que existem três critérios para fixar a competência da
Justiça Federal, quanto à:
1) Pessoa;
2) Matéria;
3) Função.
Vamos analisar cada um deles.
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8.1.1. EM RAZÃO DA PESSOA
a) Art. 109, I, CF/88
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto
as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho.
Para que se reconheça a competência por este critério, exige-se que um dos
entes listados atue no processo como parte (na situação de assistentes ou oponentes
também são tidos como partes). Cuida esse dispositivo das causas cíveis, até mesmo de
mandado de segurança impetrado por um dos entes mencionados contra ato de
autoridade estadual ou municipal, salvo os casos em que a autoridade tenha foro
estabelecido como prerrogativa de sua função.
Vejamos alguns enunciados da súmula do STJ:
STJ Súmula nº 32 - 24/10/1991 - DJ 29.10.1991
Competência - Justificações Judiciais - Exclusividade de Foro
Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir
pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação
do Art. 15, II da Lei 5.010-66.
Obs. Justificação judicial, com base no §5º do art. 381 do NCPC, consiste no
meio processual pelo qual se prova a existência de fato, ato ou relação jurídica, de que
não se possui prova escrita (em regra, meio de prova testemunhal), a fim de que com
ela venha a ser instruído pedido formulado em processo regular.
STJ Súmula nº 82 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993
Competência - Feitos Relativos a Movimentação do FGTS - Processo e
Julgamento
Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e
julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.
STJ Súmula nº 150 - 07/02/1996 - DJ 13.02.1996
Competência - Interesse Jurídico - União, Autarquias ou Empresas Públicas.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
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32. Direito Processual Civil
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justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
STJ Súmula nº 161 - 12/06/1996 - DJ 19.06.1996
Competência - Autorização - Levantamento - PIS-PASEP e FGTS - Falecimento do
Titular
É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores
relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.
STJ Súmula nº 224 - 02/08/1999 - DJ 25.08.1999
Excluído do Feito o Ente Federal - Conflito de Competência
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar
da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Importantíssima para nosso estudo este enunciado, porque foi consagrado no
CPC/2015, mais especificamente no § 3º do artigo 45, a saber:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao
juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades
autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na
qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: [...]
§ 3o
O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito
se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
STJ Súmula nº 254 - 01/08/2001 - DJ 22.08.2001
Exclusão de Ente Federal da Relação Processual - Reexame da Decisão
A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não
pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
b) Pessoas (entes)
1) União:
Uma observação do juiz Novély Vilanova, corroborada por Aluisio Mendes é
União é o nome
correto. Outro equívoco manifesto é o de colocar-se em processos os nomes dos
órgãos (ministérios, departamentos etc), ao invés do nome da pessoa jurídica
União a quem estão vinculados
Fredie, pág. 172)
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2) Entidade Autárquica Federal:
As entidades autárquicas federais são criadas por Lei para desempenhar serviço
público descentralizado. São pessoas jurídicas de direito público. Para que a competência
seja deslocada para a Justiça Federal é necessário ser entidade autárquica federal
termo genérico que abarca as agências reguladoras e as fundações autárquicas.
3) Empresas Públicas Federais:
Criadas por decreto, com capital exclusivamente público e com natureza de
pessoa jurídica de direito privado, as empresas públicas federais devem realizar
atividades de interesse da Administração que a instituiu nos parâmetros da iniciativa
privada. Exemplo: Caixa Econômica Federal.
4) Conselho de Fiscalização Profissional:
Equiparam-se à entidade autárquica federal, mesmo que sob regime sui generis.
Exemplo: OAB.
STJ Súmula nº 66 - 15/12/1992 - DJ 04.02.1993
Competência - Execução Fiscal - Conselho de Fiscalização Profissional
Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por
Conselho de fiscalização profissional.
5) Sociedade de Economia Mista:
STF Súmula nº 556 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 1; DJ de 4/1/1977, p. 33; DJ de
5/1/1977, p. 57.
Competência - Julgamento - Sociedade de Economia Mista
É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade
de economia mista.
STJ Súmula nº 42 - 14/05/1992 - DJ 20.05.1992
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Competência - Cíveis e Criminais - Sociedade de Economia Mista
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é
parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Dos enunciados do STF e do STJ, conclui-se que a Justiça Federal é
incompetente para julgar as ações em que as sociedades de economia mista atuem, seja
como parte seja como terceiro interveniente.
Atenção!
Ministério Público Federal:
Perante qual Justiça poderá o MP demandar, uma vez que nem a Constituição
Federal nem nenhuma Lei disciplinaram a temática.
-
se os ramos do Ministério Público às respectivas justiças, partindo-se da
competência federal para a identificação da atribuição do órgão parquet. Se se
tratar de competência da Justiça Federal, será proposta pelo MPF; se da Justiça
Estadual, pelo MPE; se da Justiça do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho
etc. A segunda corrente segue sentido totalmente diverso. O Ministério Público,
qualquer que seja ele, poderá exercer as suas funções em qualquer Justiça. O que
importa, realmente, é saber se é da sua atribuição a causa que venha a patrocinar.
Se for, poderá fazê- (Curso de
Direito Processual Civil, vol. I. Didier Jr., Fredie, pág. 173)
Entendemos, assim como Didier, que a segunda corrente é a que mais bem
resolve os problemas que surgem da existência de vários MPs. Este raciocínio se
aplica igualmente à Defensoria Pública da União.
Exceções quanto à pessoa
Ainda que órgão ligado à União seja parte, excepcionam-se da regra do
artigo 109, I, as seguintes causas:
1) Falência:
Caracterizada pela universalidade, a falência é um processo de execução
coletiva, em que os credores concorrem em igualdade, respeitada a natureza do seu
crédito. Entende-se que a falência abrange a insolvência comercial, civil e a recuperação
judicial.
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2) Acidentes de trabalho:
Uma vez ocorrido o acidente de trabalho duas serão as pretensões: a primeira
decorrente da seguridade social (típica) contra a entidade gestora (INSS), de competência
da justiça estadual, e a segunda de natureza reparatória, contra o empregador. Esta, por
não ter natureza acidentária, seguirá as regras gerais de fixação de competência. A EC
45 alterou a competência da Justiça do Trabalho. Essa emenda estabeleceu a
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por
dano moral ou patrimonial que surjam da relação de trabalho.
Art. 114, CF/88: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...]
VI: as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho.
Portanto, após a emenda, as causas envolvendo pretensões indenizatórias em
face do empregador, mesmo sendo este empresa pública federal, deverão tramitar na
Justiça do Trabalho.
Processo: AI 24059005082 ES 24059005082
Ementa: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇAO DE
INDENIZAÇAO POR ACIDENTE DE TRABALHO" - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM PARA AS AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRABALHO - INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇAO DO ART. 114, DA CF, DADA PELA
E.C. Nº 45/2004 - JURISPRUDÊNCIA DO STF (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 7204)
- RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. A causa de pedir remota veiculada pelo demandante/agravado consiste em acidente de
trabalho, que lhe causou sérios danos à saúde, face aos traumatismos sofridos. Em
sendo assim, diante do que preceitua o art. 114, da CF, com a nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça Trabalhista é a competente para julgar a
demanda originária;
2. Recurso conhecido e improvido, mantendo a competência da Justiça Trabalhista para a
ação originária.
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36. Direito Processual Civil
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3) Justiça Eleitoral:
Mesmo que envolva entes federais, a competência para causas eleitorais será da
Justiça Eleitoral.
4) Justiça do Trabalho:
Cabe à Justiça do Trabalho solucionar as causas relacionadas às relações de
emprego envolvendo servidores públicos.
d) Inciso II do art. 109 da CF
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou
pessoa domiciliada ou residente no País.
Salvo a competência da Justiça do Trabalho, cabe à Justiça Federal julgar as
causas que envolvam pessoa residente no Brasil ou Município brasileiro contra Estado
estrangeiro ou organismo internacional.
É importante destacar que:
Ações Acidentárias
Previdenciárias: contra o INSS Indenizatórias: contra o causador do
acidente
Trabalhistas: Justiça estadual Trabalhistas: contra o empregador, na
Justiça do Trabalho.
Não-Trabalhistas: Justiça Federal Não-Trabalhistas: contra o causador do
acidente, na Justiça Comum.
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37. Direito Processual Civil
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A Embaixada e o consulado são considerados prolongamentos de país
estrangeiro, razão por que suas causas são de competência da Justiça Federal,
ressalvada a competência da Justiça do Trabalho.
Além disso, ao STF compete julgar, originariamente, o conflito entre Estado
estrangeiro ou organismo internacional e a União, os Estados e o Distrito Federal
ou o Território /88).
e) Inciso VIII do art. 109 da CF/88
Os juízes federais são competentes para processar e julgar os Mandados de
Segurança e habeas data contra ato de autoridade federal, ressalvados aqueles que
sejam de competência dos Tribunais Federais:
Pelo STF (CF/88, art. 102, I, d):
a) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal;
Pelo STJ (CF/88, art. 105, I, b):
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal.
O sentido de autoridade é amplo. Veja o que diz o art. 1°, §1°, da
Lei 12.016/2009:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça.
§ 1° Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os
representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de
entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou
as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público,
somente no que disser respeito a essas atribuições.
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38. Direito Processual Civil
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Compreende, portanto, autoridade pública stricto sensu, o agente
da pessoa jurídica de direito privado ou até pessoa natural no exercício de
atribuições públicas. Existem autoridades federais que não pertencem aos
quadros federais, mas que exercem a função delegada, dessa forma, se a
autoridade exerce função federal, o mandado de segurança deverá ser
impetrado perante o juiz federal.
Ressalte-se que só cabe mandado de segurança contra ato de autoridade de
pessoa jurídica de direito privado referente a ato praticado no exercício da função federal
delegada.
Lei 12.016/2009, art.1°, § 2°: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão
comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de
economia mista e de concessionárias de serviço público.
A delegação poderá ser feita tanto para a pessoa jurídica estadual quanto para
pessoa jurídica municipal, ou até mesmo, para pessoa jurídica privada.
Vejamos o enunciado n°. 60 da súmula do TFR:
Vejam súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 60, de 15 de
outubro de 1980 / DJ 03-11-1980)
Competência - Admissibilidade de Mandado de Segurança - Atos de Dirigentes de
Pessoas Jurídicas Privadas - Delegação do Poder Público Federal
Compete à Justiça Federal decidir da admissibilidade de mandado de segurança
impetrado contra atos de dirigentes de pessoas jurídicas privadas, ao argumento de
estarem agindo por delegação do Poder Público Federal.
STF:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas
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39. Direito Processual Civil
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anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente
da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal.
STJ:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio
Tribunal.
f) Art. 109, X - Competência funcional
Ao juiz federal compete executar sentença estrangeira, após a homologação do
STJ e cumprir carta rogatória, após o exequatur do STJ.
Trata-se de competência funcional e não material: o juiz federal irá exercer a
jurisdição para cumprir as funções mencionadas acima, ele não analisará a matéria de
que cuida a carta rogatória ou a sentença, ou seja, terá o juiz de cumprir e executar sem
fazer reanálise de mérito.
8.1.2. EM RAZÃO DA MATÉRIA
a) Art. 109, III, CF/88
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro
ou organismo internacional.
Essa é uma competência fixada em razão da causa de pedir, ou seja, da matéria
discutida no processo. Percebam que é irrelevante indagar quais os sujeitos litigantes, já
que se admitem nesses casos entes não-federais.
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40. Direito Processual Civil
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b) Art. 109, V-A, CF/88 grave violação aos direitos humanos
Apesar de o inciso V tratar de competência criminal, não houve distinção
constitucional se o inciso V-A versa sobre causa cível ou criminal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
[...]
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de
tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar,
perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Observações relevantes sobre o § 5°do art. 109
1) A regra de competência foi criada com base num conceito jurídico indeterminado:
grave violação de direitos humanos
2) Por se tratar de regra geral de competência, não viola a garantia do juiz natural.
3) Caberá, contra a decisão, recurso extraordinário para o STF: a) a matéria é
constitucional; b) não há vedação constitucional nesse sentido.
4) Essa regra somente diz respeito às causas que podem tramitar perante os juízes
federais, juízos monocráticos de primeira instância. Não houve alteração na regra
que determina foro privilegiado a certas autoridades, que continuam a ser
processadas perante tribunais.
5) São válidos os atos praticados até o acolhimento do pedido de deslocamento da
competência, pois a autoridade era competente.
c) Art. 109, XI da CF/88
Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações que versem sobre direitos
indígenas. Há controvérsia em relação à extensão dessa competência, enquanto o STJ
considera ser competência da Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o
indígena figure como autor ou vítima, o STF tem se pronunciado no sentido de ser da
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41. Direito Processual Civil
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Justiça Federal. Foge à nossa matéria essa última questão, relaciona-se ao Direito
Processual Penal.
Prevalece, todavia, o entendimento de que em âmbito cível ou penal, as causas
que versem sobre os direitos dos indígenas (aqueles considerados coletivamente) serão
de competência da Justiça Federal, no que tange às relações individuais, a incumbência
recai sobre a Justiça Estadual.
d) Art. 109, X da CF/88
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de
carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as
causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
esse termo deve ser entendido de
forma ampla, já que o dispositivo tem o intuito de trazer à competência da Justiça Federal
tudo o que envolva o tema. Na hipótese de naturalização, a competência da Justiça
Federal finda com a entrega do título, ou, igualmente, exaure-se a competência da Justiça
Federal depois de deferido pedido em ação de cancelamento de título de naturalização,
bem como aquele referente à perda ou aquisição de nacionalidade.
Contudo, estão excluídas da competência da Justiça Federal, por exemplo, as
causas de adição de patronímico por brasileira naturalizada. Vejam:
Súmula nº 51 (de 08/10/1980) do antigo Tribunal Federal de Recursos - TFR.
Competência - Pedido de Brasileira Naturalizada para Adicionar Patronímico de
Companheiro Brasileiro Nato
Compete à Justiça Estadual decidir pedido de brasileira naturalizada para
adicionar patronímico de companheiro brasileiro nato.
Por fim, também estão afastadas causas de modificação de registro de brasileiro
naturalizado.
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42. Direito Processual Civil
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8.2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA FEDERAL
Vejamos a distinção entre competência territorial e competência funcional. Toda
vez que houver um elemento geográfico delimitando a área de competência do órgão
judicial, será ela territorial.
formalmente constitucionais, pois a competência territorial não é
matéria atinente à estrutura do Estado, organização de seus órgãos
ou direitos fundamentais. A competência não deixará de ser
territorial porque prevista na Constituição Federal. A utilidade da
previsão é exatamente retirar da ordem jurídica disposições em
contrário, impedindo que o legislador ordinário discipline
(Curso de Direito Processual Civil, vol. I.
Didier Jr., Fredie, pág. 185).
A Justiça Federal organiza-se em seções judiciárias (pelo menos uma por
Estado). Tem sede na Capital, mas pode haver varas federais localizadas em cidades
interioranas.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária
onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção
judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que
deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
a) Art. 109, §§ 3°e 4°, CF/88
Os parágrafos 3° e 4° do art. 109 permitem, uma vez preenchidos certos
requisitos e não havendo sede da Justiça Federal no local, que lei infraconstitucional
atribua competência da Justiça Federal para a Justiça estadual. Eles também determinam
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43. Direito Processual Civil
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que caberá recurso contra essas decisões ao Tribunal Regional Federal e não ao Tribunal
de Justiça.
Vejamos:
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o
Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Vejamos as hipóteses em que ocorre a distribuição de competência.
A primeira autorização constitucionalmente prevista é especifica: o constituinte
atribuiu competência da Justiça Federal à Justiça Estadual nas causas previdenciárias.
Permitiu serem processadas no foro dos segurados ou beneficiários, se na localidade não
houver sede da Justiça Federal; nessa situação, não é relevante saber se o segurado é
autor ou réu, pois em ambos os casos delega-se a jurisdição federal ao juízo estadual.
A regra de delegação foi criada para facilitar o acesso à justiça; dessa maneira
pode o segurado demandar perante um juízo federal da capital, mesmo sendo domiciliado
no interior, porém não pode ele demandar em outra cidade perante o juízo estadual, se
naquela que reside há vara federal. Também é proibido ao INSS propor demanda em face
do segurado na capital, perante o juízo federal, se o segurado for domiciliado em cidade
do interior que não tenha vara federal, nesse caso, poderá o segurado oferecer exceção
de incompetência relativa havendo prorrogação da competência se não for oferecida.
A regra do artigo 43 do novo CPC (perpetuação de competência) pode ser
quebrada pela criação ulterior de vara federal na localidade do segurado, o que implicará
o deslocamento da causa para o juízo federal. Trata-se de fato superveniente que
altera a competência absoluta.
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44. Direito Processual Civil
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8.3. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
Competência cível do TRF é sempre funcional. Assim, nem os sujeitos
processuais nem a matéria são relevantes para determinar a competência. Ela pode ser
dividida em originária e derivada.
São originárias:
a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou daqueles de
juízes federais da região;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou
de juiz federal;
c) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.
- Nesse caso, o STJ ampliou a interpretação dessa competência originária.
Entendendo como de competência do TRF o julgamento de conflito de competência que
envolva o juiz federal e o juiz estadual investido de jurisdição federal da mesma região.
A competência recursal derivada do TRF encontra-se regulada no inciso II do art.
108 da CF/88. [...]
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos
juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Apesar da omissão constitucional, também terá competência para julgar
embargos de declaração e embargos infringentes interpostos contra seus próprios
julgados. É uma competência implícita admitida pelo Supremo Tribunal Federal.
Atenção!
Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por
juiz estadual não investido de jurisdição federal. [STJ Súmula nº 55 - 24/09/1992 - DJ
01.10.1992].
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45. Direito Processual Civil
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Conceito de Competência: é a fração delegada de jurisdição a um órgão ou conjunto de
órgãos.
- A competência pode ser:
1) Relativa: Em regra: critérios em razão do valor da causa ou territorial.
2) Absoluta: Em regra: critérios em razão da matéria ou funcional.
- Para que seja fixada a competência far-se-á necessária a verificação a quem incumbe
julgar o processo: a autoridade nacional ou internacional.
- As disposições dos arts. 21 e 22 do CPC/2015 referem-se a competência concorrente,
pois a ação poderá ser ajuizada tanto no Brasil como no exterior. Já o art. 23 traz a
competência exclusiva, casos em que a ação somente poderá ser ajuizada no Brasil.
- Em matéria civil, a Justiça Comum é caracterizada pela bipartição: Justiça Comum
Federal e Justiça Comum Estadual.
- A Justiça Comum Federal compete: julgar as causas relativas à União, empresa pública
federal, autarquia federal e, de modo extensivo, fundações públicas federais.
- Lembrem-se: a Justiça Federal não poderá julgar nem processar as causas que
envolvam sociedade de economia mista, salvo se a União intervier na causa. (Súmula 42
do STJ e 517 do STF)
- A competência da Justiça Comum Estadual é residual.
Critérios para a fixação da competência:
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- Incompetência relativa: preliminar de contestação. Não se admite o reconhecimento de
ofício.
- Incompetência absoluta: preliminar da contestação. Apresenta caráter dilatório. No
reconhecimento os autos são remetidos ao Juízo competente, com a invalidação dos atos
decisórios.
QUESTÕES COMENTADAS
01. (TRT 8ª Região/Adaptada) A respeito das modificações de competência,
considere:
I. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a
causa de pedir.
II. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade entre as
partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das
outras.
III. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
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47. Direito Processual Civil
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IV. A competência, relativa ou absoluta, poderá modificar-se pela conexão ou
continência.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I, II e III.
b) I, III e IV.
c) II e IV.
d) III e IV.
e) I e II.
COMENTÁRIOS:
Os itens I a III estão corretos. O item IV está incorreto, pois de acordo com o art.
54 do CPC/2015 a competência relativa é que pode modificar-se pela conexão ou
continência.
Gabarito: A
02. (TCE RO/Adaptada) Em matéria de competência, considere:
I. A ação fundada em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, na
situação da coisa.
II. Se autor e réu residirem fora do Brasil, a ação fundada em direito pessoal deverá
ser proposta necessariamente no foro do Distrito Federal.
III. Ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio
do réu.
IV. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo
juízo tem competência absoluta.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e II.
b) I e III.
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48. Direito Processual Civil
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c) II e III.
d) II e IV.
e) III e IV.
COMENTÁRIOS:
Item I. Contém erro. CPC/2015: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou
em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do
réu.
Item II. Contém erro. Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil,
a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do autor, e, se
este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro (§ 3º, art.
46).
O item III está correto: Regra geral a ação fundada em direito pessoal e a ação
fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas no foro do domicílio do réu.
O item IV também está correto. Previsão do §2º do art.47:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o
foro de situação da coisa. [...]
§ 2o
A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da
coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Gabarito: E
03. (BACEN/Adaptada) Julgue certo ou errado: argui-se em preliminar de
contestação a incompetência relativa ou absoluta.
COMENTÁRIOS:
Conforme CPC/2015: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada
como questão preliminar de contestação.
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49. Direito Processual Civil
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Gabarito: E
04. (BACEN/Adaptada) Ocorrendo conflito negativo de competência, para as
medidas urgentes
a) será competente o Juiz que houver sido designado na distribuição.
b) será competente apenas o relator, que as decidirá monocraticamente.
c) será competente o Juiz suscitante.
d) poderá o relator designar um dos Juízes para decidi-las.
e) será competente, alternadamente, o Juiz suscitante e o suscitado.
COMENTÁRIOS:
O relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá
determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso,
bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em
caráter provisório, as medidas urgentes.
Gabarito: D
05. (PGE SE/Adaptada) A competência determinada pela localização do imóvel, nas
ações fundadas em direito real, será
a) O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o
litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e
demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
b) relativa, sempre concorrente entre o foro do local do imóvel e o do domicílio do
réu.
c) absoluta, porém sempre poderão ser ajuizadas no foro de eleição contratado.
d) sempre relativa, mas não admite eleição de foro no contrato.
e) concorrente entre o foro do local do imóvel e o do domicílio do autor.
COMENTÁRIOS:
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50. Direito Processual Civil
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Essa questão cobra o conhecimento do artigo 47 do CPC/2015:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o
foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição
se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e
demarcação de terras e de nunciação de obra nova
à questão)
concorrente, sendo que o parágrafo primeiro aponta os casos em que não haverá opção
do autor pelo foro do domicílio do réu nem pelo foro de eleição. Este mês mesmo
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da
coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Gabarito: A
06. (TRE SP/Adaptada) Com relação à modificação da competência, é certo que
a) dá-se a continência entre duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto
ou a causa de pedir.
b) a competência relativa não poderá modificar-se pela conexão ou continência.
c) a competência em razão da matéria e da hierarquia é derrogável por convenção
das partes.
d) a competência em razão do valor e do território é sempre inderrogável por
convenção das partes.
e) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é
inderrogável por convenção das partes.
COMENTÁRIOS:
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51. Direito Processual Civil
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pelo critério da conexão.
absoluta, não sendo sujeita a convenção.
critérios de competência relativa, sujeitas à convenção das partes.
A competência
determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção
das partes.
Gabarito: E
07. (Metrô SP/Adaptada) De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, é
competente o foro do lugar do ato ou fato para ação em que for
a) réu o ausente.
b) ré a pessoa jurídica.
c) ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica.
d) objeto o reconhecimento ou a dissolução da união estável
e) réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
COMENTÁRIOS:
ação em que o ausente
for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a
arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Agora, vamos aproveitar essa questão e fazer uma leitura completa do art. 53:
É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e
reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
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52. Direito Processual Civil
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c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do
casal;
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos;
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [Invalida letra
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica
contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou
associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o
cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no
respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano
por ato praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; [Valida a letra
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano
sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Gabarito: E
08. (DPU/Adaptada) Julgue o item a seguir, acerca do direito processual civil
internacional.
A competência jurisdicional brasileira somente incide sobre indivíduo estrangeiro
se este residir no Brasil durante mais de quinze anos ininterruptos.
COMENTÁRIOS:
O CPC/2015 não exige que o estrangeiro esteja residindo há mais de quinze anos
ininterruptos no país para que a competência brasileira incida sobre ele. A banca misturou
as normas de Competência com um dos requisitos de aquisição de nacionalidade
brasileira (Pegadinha...)
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53. Direito Processual Civil
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Vejamos o art. 21: compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as
ações que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único: Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no
Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Gabarito: Errado
09. (STJ Analista Judiciário/Adaptada) No que concerne às regras de fixação da
competência, julgue o item subsequente.
A competência é fixada no instante em que a petição inicial é registrada ou
distribuída, não importando as alterações de fato ou de direito supervenientes,
salvo supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
COMENTÁRIOS:
Observem que a assertiva é idêntica ao texto do art. 43 do CPC/2015.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da
petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a
competência absoluta.
Gabarito: Certo
10. (AGU/Adaptada) Rodolfo, maior de idade, casado, comerciante, ajuizou pelo rito
ordinário, em uma das varas federais de Brasília, ação de indenização por ato ilícito
em face da União, que foi citada pessoalmente. Com base nessa situação
hipotética, julgue o item a seguir:
Ainda que Rodolfo passe a residir em outra localidade, por motivo de trabalho, a
competência do juízo não será alterada.
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54. Direito Processual Civil
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COMENTÁRIOS:
Para responder essa questão, façamos a leitura do artigo 43 do CPC/2015:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição
da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a
competência absoluta.
Na hipótese da questão, a ação já foi proposta, inclusive o réu já fora citado,
desse modo, já houve fixação da competência e o juízo já se tornou prevento. A mudança
de residência de Rodolfo não poderá ser invocada para alteração de competência.
Gabarito: Certo
11. (DPF/Adaptada) Considere que A proponha contra B ação para reparação de
dano causado em acidente de veículo ocorrido na cidade do Rio de Janeiro. Em
face dessa consideração, julgue o item a seguir, relativo à competência.
As partes podem, desde que estejam de comum acordo, estabelecer o foro
competente para a causa, elegendo, por exemplo, o juízo da 1.ª Vara Cível para
processar o feito, sendo previsto no Código de Processo Civil o foro de eleição
quando se tratar de competência territorial.
COMENTÁRIOS:
Essa questão é excelente para entender o princípio do Juiz Natural, que é um
dos princípios garantidores da imparcialidade judiciária, por meio dele se invoca o total
respeito às regras de competência.
Está previsto no inciso LIII do art. 5º da CF:
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente
Pelas regras gerais de competência, a escolha do juiz deve ser aleatória. A
proibição de escolha do juízo refere-se a todos, incluindo partes e juízes. Portanto, não
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