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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 
Profa. Vera Lúcia dos Santos
A rescisão do Contrato de Trabalho pode ser 
ocasionada por ato unilateral atribuído ao 
empregador ou ao empregado, ou ainda por 
motivo não imputável aos contratantes, 
desaparecendo um dos sujeitos, portanto. 
perdendo o contrato uma das partes.
I)Extinção do Contrato de Trabalho: 
A) por morte do Empregado. 
Falecendo o empregado e deixando herdeiros, há direitos 
trabalhistas que serão e outros que não serão 
transferíveis aos herdeiros. 
II)B) Extinção por morte do Empregador, pessoa física. 
A morte do empregador, pessoa física por si não interfere na 
extinção do contrato se o negócio prosseguir com outros titulares. 
Interfere se houver extinção da empresa.
Extinção da Empresa. 
Uma empresa pode extinguir-se por vários motivos: 
força maior, ato de governo; exemplo: 
desapropriação, impossibilidade de 
prosseguimento do negócio etc. 
Pode, também, ocorrer simplesmente a extinção de 
um dos seus estabelecimentos ou filiais. 
Havendo extinção total da empresa, fechamento de 
quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou 
agências, supressão de parte de suas atividades, a 
Lei nº. 8.036, de 1990, art. 20, II, autoriza o saque do 
Fundo de Garantia do empregado.
Extinção por iniciativa de ambos: (acordo) 
Nada impede que empregado e empregador negociem um 
acordo para pôr fim à relação de emprego. Nesse caso, 
como é obvio, não existe obrigação de pagar indenização 
do trabalhador (CLT, art. 477). Não será demais também 
advertir que nenhuma empresa está obrigada a fazer acordo 
com empregados. Trata-se, portanto, de um modo de 
extinção do contrato de trabalho que resulta da livre 
disposição dos interessados e desde que seja o desejo de 
ambos. 
Nos casos de acordo, não é autorizada a utilização do 
fundo de garantia (Lei nº. 8.036, de 1990, art. 20). Exceção 
feita às verbas salariais e às férias vencidas, tudo o mais 
poderá ser negociado no acordo.
Do rompimento por iniciativa do empregador: 
O Empregador poderá dispensar o empregado do serviço 
sem ou com justa causa (art. 482 da CLT). Na primeira 
hipótese deverá arcar com o ônus decorrente do exercício 
do seu direito, consubstanciado na obrigatoriedade de 
concessão do aviso prévio, de trinta dias, n o caso de 
contrato a tempo indeterminado ou pagamento de uma 
indenização correspondente, se não desejar que o 
empregado preste serviço nesse período, além das 
denominadas "verbas rescisórias", que englobariam o 13.º 
salário proporcional; as férias proporcionais acrescidas de 
1/3; liberação do FGTS acrescido da multa de 40%, saldo de 
salário, se houver, e fornecimento das guias para 
percepção do benefício do Seguro Desemprego.
Na segunda hipótese(com justa causa) nada será devido 
ao empregado, salvo direitos já adquiridos, como férias 
vencidas não gozadas e o saldo de salário. 
Do rompimento por iniciativa do empregado: 
Se a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício for 
do empregado, no caso dos contratos por prazo 
indeterminado, caberá ao mesmo conceder ao seu 
empregador, aviso prévio, também de trinta dias, sob 
pena de se proceder com a compensação desse valor 
quando do pagamento das verbas rescisórias.
RESCISÃO INDIRETA 
Também poderá denunciar o contrato por justa 
causa do empregador, o que chamamos de 
despedida indireta, caso o mesmo não cumpra 
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próprio contrato de trabalho nos termos do art. 
483 da CLT.
AS OCORRÊNCIAS DE FORÇA MAIOR 
A outra forma seria a ocorrência de força maior, ou seja, 
um evento imprevisível ou inevitável que dificulte a 
continuação do contrato de trabalho. Nessa hipótese, 
mesmo assim, o empregador estará obrigado a arcar com 
o pagamento das parcelas rescisórias, como se tivesse 
despedido o empregado, todavia, a indenização referente 
aos depósitos fundiários fica reduzida a metade, ou seja, 
20%. Não é considerada força maior, a decretação de 
falência do empregador, posto ser perfeitamente 
previsível, evitável e decorrente do risco econômico 
assumido única e exclusivamente pelo empresário.
POR PEDIDO DE APOSENTADORIA 
ESPONTÂNEA 
Se a rescisão se der por motivo de aposentadoria do 
empregado, só fará jus ao pagamento do 13.º salário, 
férias e a liberação do FGTS, sem o acréscimo da multa, 
celebrando-se novo contrato de trabalho. 
A aposentadoria ainda é um tema bastante divergente 
nos meios doutrinários, no que tange à sua natureza, 
mas predomina a orientação de que é uma forma de 
cessação do contrato de trabalho, apresentando-se 
como a melhor teoria.
• Causas da Rescisão com justa causa 
Constituem justa causa para a rescisão do contrato 
de trabalho pelo empregador: 
• ato de improbidade,• incontinência de conduta,• 
negociação habitual por conta própria ou alheia sem 
permissão do empregador, condenação criminal do 
empregado, passada sem julgado, caso não tenha 
havido suspensão da execução da pena (ausência 
pela prisão),desídia,• embriaguez habitual ou em 
serviço ( a lei não pune o ato de beber, mas a falta 
de discernimento),• violação de segredo da 
empresa,• ato de indisciplina.
• ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas 
físicas praticadas contra o empregador e 
superiores hierárquicos, salvo em caso de 
legítima defesa, própria ou de outrem; 
• prática constante de jogos de azar (jogos em 
que o fato sorte seja a referência). 
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dispensa de empregado a prática, devidamente 
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atos atentatórios contra a segurança nacional.
• O empregado poderá considerar rescindido o contrato e 
pleitear a devida indenização"quando: 
• forem exigidos serviços superiores às suas forças, 
defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios 
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• for tratado pelo empregador ou por seus superiores 
hierárquicos com rigor excessivo; 
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• praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou 
pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; 
• o empregador ou seus prepostos ofenderem-no 
fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou 
de outrem; • o empregador reduzir o seu trabalho, sendo 
este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a 
importância dos salários.
• Instituído em 1966, como garantia em caso de 
despedimento sem justa causa; 
• Tratava- se de alternativa à estabilidade decenal; 
• Em 1988, a Carta Magna extinguiu a estabilidade decenal, 
sendo o FGTS o único regime de contratação de 
empregados; 
• Sofreu alteração pela Lei 8.036/90 e pelo Decreto 
99.684/90; 
• Incide sob a remuneração, não incide sob vale 
transportes e bolsa de estudos; 
• É devido na hipótese de o empregado estar prestando 
serviço militar, licença-maternidade e paternidade; 
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– O FGTS é devido apenas se a despedida for por 
iniciativa do empregador;Hipóteses de saque: 
• Morte; 
• Demissão sem justa causa; 
• Rescisão indireta; 
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iniciativa privada regidos pela 
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estabilidade no emprego, em que ele não pode ser 
demitido sem justa causa. 
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público regidos pelo regime estatutário, a 
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Legislação trabalhista e previdenciária rescisão contrato

  • 1. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Profa. Vera Lúcia dos Santos
  • 2. A rescisão do Contrato de Trabalho pode ser ocasionada por ato unilateral atribuído ao empregador ou ao empregado, ou ainda por motivo não imputável aos contratantes, desaparecendo um dos sujeitos, portanto. perdendo o contrato uma das partes.
  • 3. I)Extinção do Contrato de Trabalho: A) por morte do Empregado. Falecendo o empregado e deixando herdeiros, há direitos trabalhistas que serão e outros que não serão transferíveis aos herdeiros. II)B) Extinção por morte do Empregador, pessoa física. A morte do empregador, pessoa física por si não interfere na extinção do contrato se o negócio prosseguir com outros titulares. Interfere se houver extinção da empresa.
  • 4. Extinção da Empresa. Uma empresa pode extinguir-se por vários motivos: força maior, ato de governo; exemplo: desapropriação, impossibilidade de prosseguimento do negócio etc. Pode, também, ocorrer simplesmente a extinção de um dos seus estabelecimentos ou filiais. Havendo extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, a Lei nº. 8.036, de 1990, art. 20, II, autoriza o saque do Fundo de Garantia do empregado.
  • 5. Extinção por iniciativa de ambos: (acordo) Nada impede que empregado e empregador negociem um acordo para pôr fim à relação de emprego. Nesse caso, como é obvio, não existe obrigação de pagar indenização do trabalhador (CLT, art. 477). Não será demais também advertir que nenhuma empresa está obrigada a fazer acordo com empregados. Trata-se, portanto, de um modo de extinção do contrato de trabalho que resulta da livre disposição dos interessados e desde que seja o desejo de ambos. Nos casos de acordo, não é autorizada a utilização do fundo de garantia (Lei nº. 8.036, de 1990, art. 20). Exceção feita às verbas salariais e às férias vencidas, tudo o mais poderá ser negociado no acordo.
  • 6. Do rompimento por iniciativa do empregador: O Empregador poderá dispensar o empregado do serviço sem ou com justa causa (art. 482 da CLT). Na primeira hipótese deverá arcar com o ônus decorrente do exercício do seu direito, consubstanciado na obrigatoriedade de concessão do aviso prévio, de trinta dias, n o caso de contrato a tempo indeterminado ou pagamento de uma indenização correspondente, se não desejar que o empregado preste serviço nesse período, além das denominadas "verbas rescisórias", que englobariam o 13.º salário proporcional; as férias proporcionais acrescidas de 1/3; liberação do FGTS acrescido da multa de 40%, saldo de salário, se houver, e fornecimento das guias para percepção do benefício do Seguro Desemprego.
  • 7. Na segunda hipótese(com justa causa) nada será devido ao empregado, salvo direitos já adquiridos, como férias vencidas não gozadas e o saldo de salário. Do rompimento por iniciativa do empregado: Se a iniciativa do rompimento do vínculo empregatício for do empregado, no caso dos contratos por prazo indeterminado, caberá ao mesmo conceder ao seu empregador, aviso prévio, também de trinta dias, sob pena de se proceder com a compensação desse valor quando do pagamento das verbas rescisórias.
  • 8. RESCISÃO INDIRETA Também poderá denunciar o contrato por justa causa do empregador, o que chamamos de despedida indireta, caso o mesmo não cumpra com as obrigações instituídas pela Lei ou pelo próprio contrato de trabalho nos termos do art. 483 da CLT.
  • 9. AS OCORRÊNCIAS DE FORÇA MAIOR A outra forma seria a ocorrência de força maior, ou seja, um evento imprevisível ou inevitável que dificulte a continuação do contrato de trabalho. Nessa hipótese, mesmo assim, o empregador estará obrigado a arcar com o pagamento das parcelas rescisórias, como se tivesse despedido o empregado, todavia, a indenização referente aos depósitos fundiários fica reduzida a metade, ou seja, 20%. Não é considerada força maior, a decretação de falência do empregador, posto ser perfeitamente previsível, evitável e decorrente do risco econômico assumido única e exclusivamente pelo empresário.
  • 10. POR PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA Se a rescisão se der por motivo de aposentadoria do empregado, só fará jus ao pagamento do 13.º salário, férias e a liberação do FGTS, sem o acréscimo da multa, celebrando-se novo contrato de trabalho. A aposentadoria ainda é um tema bastante divergente nos meios doutrinários, no que tange à sua natureza, mas predomina a orientação de que é uma forma de cessação do contrato de trabalho, apresentando-se como a melhor teoria.
  • 11. • Causas da Rescisão com justa causa Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: • ato de improbidade,• incontinência de conduta,• negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, condenação criminal do empregado, passada sem julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena (ausência pela prisão),desídia,• embriaguez habitual ou em serviço ( a lei não pune o ato de beber, mas a falta de discernimento),• violação de segredo da empresa,• ato de indisciplina.
  • 12. • ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; • prática constante de jogos de azar (jogos em que o fato sorte seja a referência). E ainda,constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
  • 13. • O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização"quando: • forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; • for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; • correr perigo manifesto de mal considerável; • praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; • o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; • o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
  • 14. • Instituído em 1966, como garantia em caso de despedimento sem justa causa; • Tratava- se de alternativa à estabilidade decenal; • Em 1988, a Carta Magna extinguiu a estabilidade decenal, sendo o FGTS o único regime de contratação de empregados; • Sofreu alteração pela Lei 8.036/90 e pelo Decreto 99.684/90; • Incide sob a remuneração, não incide sob vale transportes e bolsa de estudos; • É devido na hipótese de o empregado estar prestando serviço militar, licença-maternidade e paternidade; • Data limite para depósito: dia 7 de cada mês;
  • 15. – O FGTS é devido apenas se a despedida for por iniciativa do empregador;Hipóteses de saque: • Morte; • Demissão sem justa causa; • Rescisão indireta; • Extinção da empresa empregadora; • Aposentadoria; • Falecimento do empregado, quando o saque pode ser realizado por seus herdeiros; • Aquisição de moradia própria; • Inatividade da conta por três anos ininterruptos; • Moléstia grave;
  • 16. • A legislação trabalhista assegura a empregados da iniciativa privada regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) direito a estabilidade no emprego, em que ele não pode ser demitido sem justa causa. • No entanto, ao contrário dos funcionários do setor público regidos pelo regime estatutário, a estabilidade no setor privado é provisória, ou seja, tem um período determinado para vigorar. No entanto, o funcionário que praticar atos que causem demissão por justa causa perdem imediatamente o direito à estabilidade

Notes de l'éditeur

  1. Conceito de Direito do Trabalho: é o ramo da ciência do direito que e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à tem por objeto as normas, as instituições jurídicas proteção desse trabalho em sua estrutura