SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 10
PERGUNTAS E RESPOSTAS DO DIREITO
EMPRESARIAL/PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE
EMPRESÁRIO/PERGUNTAS E RESPOSTAS DA
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Aqui são perguntas respostas de forma aberta, apenas como roteiro de estudo aos
alunos, lembrando que, devemos ter sempre em mãos ao estudar, a legislação, pois
somente ela define determinadas questões.
1. Como surgiu o comércio?
R. Através da sociedade primitiva os homens viviam em ambiente de hostilidade e não havia
clima propício ao desenvolvimento do comércio, somente depois de muitos séculos ante a
necessidade de empreender grandes e3xpedições é que surgiu o comércio através do
escambo.
2. O que é chamada forma embrionária?
R. A troca direta ou seja, não existia intermediário.
3. De que forma e porque surgiu a moeda?
R. Com a evolução foi necessário encontrar um elemento que facilitasse as trocas e simplifica-
se o cálculo dos bens a serem trocados e que fosse ao mesmo tempo instrumento de troca e
medida comum de valor, que fosse facilmente transportado. Foi quando surgiu a moeda nas
suas mais variadas formas.
4. Como era a forma da primeira moeda conhecida?
R. sal
5. O que surgiu junto com a moeda?
R. Nasceu uma nova atividade a dos intermediários entre produtor e o consumidor, ou seja a
atividade comercial exercida pelo empresário.
6. Quais ao as fases das moedas?
R. A história encontra-se dividida em duas grandes fases: não-metálica e metálica.
7. De onde vem a palavra salário?
R. sal
8. O que significa a palavra pecúnia?
R. os valores dados puramente convencional a certos objetos – conchas, pedaços de peles e
outros para representarem funções monetárias.
9. Quando surgiram as moedas metálicas?
R. Com o descobrimento do metal ou seja certas moedas metálicas conservaram o estigma da
sua origem ou seja, forma de peixe, conchas etc. E as moedas metálicas passaram por dois
períodos: metal pesado e o da cunhagem.
10. Qual foi o grande transtorno causado pela moeda metálica?
R. as dificuldades no transporte além de serem de difícil circulação.
11. Qual o principal missão do comércio?
R. Consiste em por os produtos ao alcance do consumidor, facilitando, a troca deles.
12. Qual foi o desenvolvimento causado pelo aparecimento das moedas?
R. A invenção da escrita, da imprensa, da bússola, a descoberta de novas terras, o progresso
espantoso da industria, o aparecimento dos veículos, o incremento dos meios de comunicação,
fizeram com que o comércio se desenvolvesse.
13. O que causou a evolução do comércio?
R. Com a expansão do comércio para disciplinar tais transações, foi-se formando lentamente,
um conjunto de normas que, sistematizadas, constituem hoje, um importante ramo do Direito,
que é o Direito Empresarial.
14. Quais foram as 3 fases da evolução do Direito Comercial? Explique.
R.A primeira fase, que vai do século XII até o século XVIII, corresponde ao período subjetivo-
corporativista, no qual se entendeu o Direito Comercial como sendo um Direito fechado,
classista, privativo, em princípio das pessoas matriculadas nas corporações de mercadores.
Segunda fase: chamada objetivo, inicia-se com o liberalismo econômico e se consolida com o
Código Comercial Francês, de 1808, onde foram abolidas as corporações e se estabelecia a
liberdade de trabalho e comércio.
Terceira fase marcada pelo novo Código Civil de 2002, que engloba a além do comércio
qualquer atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
15.Qual o conceito de Direito Empresarial?
R. É o ramo do direito privado sendo um conjunto de normas referentes à atividade do dono da
empresa, ou seja, o empresário em forma societária ou em forma individual.
16. Quais as atividades desenvolvidas pelo empresário?
R. Concerne à atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços, para suprir e atender o mercado consumidor.
17. Quais foram os nomes atribuídos ao ramo comercial (relacionado ao Direito)?
R. três nomes: direito mercantil, foi o primeiro, a partir de 1553, primeira obra sobre o assunto;
Direito comercial, a partir da promulgação do Código Comercial de 1950 e, Direito empresarial
a partir de 2002
18. Quais são as fontes do Direito Empresarial?
R. usos e costumes e depois o código comercial, leis esparsas e jurisprudências
19. Descreve quais são os significados da palavra comercio?
R. tem tríplice significado, o vulgar (traduz o vocábulo certas relações entre as pessoas), o
econômico e o jurídico.
20. O novo código Civil revogou qual parte do Código Comercial?
R: toda a primeira parte do Código Comercial, composta por 456 artigos, restando apenas a
segunda parte, referente a atividades marítimas.
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE EMPRESÁRIO
21. Qual a função primordial da empresa?
R: é a produzir bens ou serviços, para atender ao mercado consumidor. Sua atividade é,
portanto, pertinente à produção ou circulação de bens e de serviços.
22. Pelo que é composta a empresa?
R: é um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, núcleo de produção destinado à circulação
de bens e serviços.
23. Qual a natureza jurídica da empresa?
R: Uma empresa é um bem, um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, não é uma pessoa.
Portanto a empresa é um meio, objeto de direito não sujeito de direito.
24. De o conceito de empresário?
R: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
25. Dê o conceito de empresário comercial?
R: é a pessoa natural ou jurídica que realiza profissionalmente atos de produção de bens ou
comercialização de bens ou serviços, sempre com intuito de lucro.
26. Quais são os tipos de empresários?
R: dois são os tipos: empresário individual que é exercido pela pessoa natural e o empresário
em forma de sociedade de pessoas que é exercido pela pessoa jurídica ou uma sociedade de
pessoas naturais e/ou jurídicas.
27. Quais são as características do empresário comercial?
R: aquele que reúne, coordena e dirige a produção de bens ou de serviços, voltada a
circulação de bens e serviços, visando lucro.
28. De que depende a profissão de empresário comercial?
R: baseado no artigo 967 CC, é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
29. Quais são as duas espécies de empresário comercial?
R: individuais ou singulares, das pessoas jurídicas, ou seja, as sociedades comerciais.
30. De que forma o empresário individual emprega os seus bens particulares no
negócio?
R: O empresário individual emprega todos os seus bens particulares no negócio, pois sua
responsabilidade é ilimitada.
31. O que é empresário individual?
R: O empresário opera sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado, aditando-
lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
32. Descreva a composição da firma individual?
R: permite o uso de seu nome individual completo ou abreviado e, se quiser, adição de
determinado qualificativo que melhor o identifique ou que realce sua atividade.
33. Como se dá a inscrição do empresário?
R: inscrição pública é dada a todo serviço concernente aos registros instituídos por lei, para a
autenticidade, segurança, validade e publicidade dos negócios jurídicos ou contratos.
34. O imputável pode exercer atividade empresarial? Por que?
R: Não, pois para exercer a exploração de atividade empresarial a capacidade do agente é
condição de validade do negócio jurídico. Se praticado por incapaz não tem validade.
35. Quais sãos os dois requisitos para o exercício da atividade empresarial?
R: capacidade para o exercício da profissão e não estar legalmente impedido de exercer sua
profissão.
36. Cite 3 pessoas proibidas de comerciar.
R: funcionários públicos, Presidente da República, Governador do Estado, Prefeito,
Magistrados vitalícios, falidos os médicos na exploração de farmácias
37. Os funcionários públicos investidos em cargo ou função podem exercer qual
atividade empresarial?
R: não podem exercer individualmente o comércio, mas podem ser acionistas, cotistas ou
comanditários, não podendo, em hipótese alguma, assumir a gerência ou a administração de
uma sociedade.
38. Quando o menor pode exercer atividade empresarial/comercial?
R: O menor poderá comerciar desde que emancipado, ou seja maior de 16 anos de idade e
tenha economia própria.
39. Quando se dá a perda da qualidade de empresário individual?
R: pela morte, pela desistência voluntária ou abandono da profissão, pela interdição ou pela
falência.
40. Como se constitui uma sociedade?
R: constitui-se através de um contato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a combinar
esforços ou recursos para atingir fins comuns.
41. Faça a distinção entre sociedade e associação?
R: Uma sociedade é formada por duas ou mais pessoas, que se comprometem a reunir
capitais ou trabalho para a realização de um fim lucrativo. Na sociedade o objetivo é
econômico; tem como finalidade a participação dos sócios nos resultados da empresa.
A associação embora possa exercer atividade econômica, não tem finalidade lucrativa. A
distinção, toda está na lucratividade.
42. O que altera a constituição da Cooperativa?
R: São do tipo simples, ou seja a sociedade visa fim econômico não empresarial, tendo por
objeto social o exercício de certas profissões ou a prestação de serviços técnicos. Ou
simplesmente visam lucro para a manutenção da cooperativa.
43. Os cônjuges podem contratar entre si? Explique.
R: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não
tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatório.
44. Com o Advento da Constituição Federal e o novo Código Civil a mulher casada pode
ficar isenta do que?
R: Os homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição,
sendo assim, a mulher casada está na mesma condição que o marido para a prática dos atos
empresariais. Pode, ser empresária ou sócia sem a outorga marital.
45. A que está sujeita toda a sociedade empresarial?
R: A falência.
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
46. Dê o conceito de propriedade intelectual?
R: advêm de produtos do pensamento e da engenharia humana. Divide-se em propriedade
industrial e a propriedade literária, artística e científica.
47. O que abrange a propriedade industrial?
R: abrange as invenções, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas, as
indicações de procedência.
Fonte: Glória Regina Dall Evedove -Apostila sobre IDPP
CANDIDATOS – 4 REPROVADOS
Eldon -
Sidlei-
MONICA REIS
ALEX ALMEIDA
ELEITORES - 19
Vinicius Falcão
Angelice Batista
Terceiro Setor, ONGs e Institutos
Tomáz de Aquino Resende
Promotor de Justiça.
Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Tutela
de
Fundações de Minas Gerais.
Usualmente é chamado de Terceiro Setor ou ONGs (Organizações não
Governamentais), o conjunto das pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
Classificam os teóricos como:
PRIMEIRO SETOR o Estado, entendendo este como o ente com personalidade
jurídica de direito público, encarregado de funções públicas essenciais e
indelegáveis ao particular (justiça, segurança, fiscalização, políticas públicas, etc.).
O SEGUNDO SETOR é compreendido como as organizações do mercado: pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, encarregadas da produção e comercialização
de bens e serviços, tendo como escopo o lucro e o enriquecimento do
empreendedor.
E TERCEIRO SETOR é aquele que congrega as organizações que, embora
prestem serviços públicos, produzam e comercializem bens e serviços, não são
estatais, nem visam lucro financeiro com os empreendimentos efetivados, estando
incluídas aqui, portanto, as associações, sociedades sem fins lucrativos e
fundações. Apesar do sentido ser o mesmo para os termos Terceiro Setor ou
ONGs, a última denominação tem sido mais vinculada às organizações que tenham
suas finalidades direcionados a questões que atingem mais genericamente à
coletividade (meio ambiente, doenças infecto-contagiosas, etc.).
Já INSTITUTO quando referido para identificar entidades, embora muitos o
tenham como uma espécie de pessoa, jurídica sabemos que tal não é verdadeiro,
pois, o termo instituto, quando empregado nesse sentido, significa, também uma
entidade, entretanto, pode ser aqui tanto governamental quanto privada, tanto
lucrativa, quanto não lucrativa.
Instituto, então, pode ser compreendido como a denominação que se dá a
determinadas entidades, ou ao gênero, onde se encontram determinadas espécies
de pessoas jurídicas. Assim, tanto uma sociedade, como uma associação ou uma
fundação, podem ser denominadas de instituto. Usualmente o termo tem sido mais
utilizado para identificar algumas sociedades civis sem fins lucrativos, donde,
provavelmente surge a confusão terminológica.
Assim, na prática e tecnicamente correto, podemos dizer que, genericamente, as
entidades do Terceiro Setor ou as ONGs são pessoas jurídicas de direito privado
sem fins lucrativos (sociedades civis, associações e fundações) e que todas elas
podem ser denominadas institutos ou serem consideradas como tal.
I. SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
Natureza Jurídica das Pessoas Sem Fins Lucrativos
À simples leitura, dos primeiros artigos do Código Civil Brasileiro, podemos
observar que nosso direito admite a existência de duas classes de pessoas: as
pessoas físicas ou naturais e as pessoas jurídicas. Ou seja, reconhece o
Estado como entes dotados de personalidade (sujeitos de direitos e deveres), os
seres humanos individualmente considerados (pessoa física ou natural), o
agrupamento organizado de pessoas físicas (sociedades e associações), e um
patrimônio vinculado a um objetivo (as fundações).
Assim, podemos dizer que as pessoas físicas têm como substrato o ser humano,
enquanto que as pessoas jurídicas se constituem em uma construção do direito,
advinda de situações criadas pelo agrupamento de pessoas ou pelo
comprometimento de bens a um determinado objetivo.
À pessoa física ou natural - o ser humano -, a lei estabelece a aquisição da
personalidade civil com o “...nascimento com vida...”1, ao passo que a
personalidade jurídica só é concedida quando as autoridades competentes do
Estado verificam que a entidade tem fins dignos de proteção jurídica e reúne as
condições necessárias para os 1 Artigo 4º do Código Civil Brasileiro.
Realizar, e sua existência só se concretiza a partir do momento em que seus atos
constitutivos são inscritos no registro público próprio.
A pessoa jurídica, conforme conceituou Giorgi2: “...é uma unidade jurídica, que
resulta de uma coletividade humana organizada, com estabilidade, para um ou
vários fins de utilidade pública ou privada; completamente distinta de cada um dos
indivíduos que a compõem e dotada da capacidade de possuir e de exercitar
adversus omnes os direitos patrimoniais, compatíveis à sua natureza, com
subsídio e o incremento do Direito Público.”
O Código Civil Brasileiro divide as pessoas jurídicas em duas classes: as de Direito
Público e as de Direito Privado, sendo, as de Direito Público divididas em duas
subclasses: as de Direito Público Interno (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) e as de Direito Público Externo (os demais Estados Soberanos).
Como sabemos, o artigo 16 do Código Civil Brasileiro estabelece que são pessoas
jurídicas de Direito Privado, as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas
ou literárias, as associações de utilidade pública, as sociedades mercantis e as
fundações.
Assim, as pessoas jurídicas de direito privado (que mais nos interessam no
presente trabalho), são divididas em dois grupos fundamentais: as corporações e
as fundações.
Aquelas tendo como fundamento a reunião de pessoas físicas e que são as
associações
e sociedades; estas, tendo em sua gênese massas patrimoniais, ou seja, as
fundações. Como é nosso propósito, focaremos nossa atenção nas pessoas
jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos (sociedades civis, associações e fundações).
O teor da primeira parte do caput do art.11 da Lei de Introdução ao Código Civil,
combinado com o art. 16 do Código Civil, percebemos também, a clara intenção do
legislador em definir as sociedades civis sem fins lucrativos, as associações e as
fundações como prestadoras de serviço público, ainda que de direito privado:
2 GIORGI. Apud SANTOS. J. M. Carvalho, Código Civil Brasileiro Interpretado, 8ª Ed., Rio de
Janeiro,
Freitas Bastos, V. I., pg. 338.
“As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as
fundações...” (art. 11 da LICC) e;
Daí, e com base também em outros dispositivos legais, se infere que no Brasil não
se
permite a instituição de pessoa jurídica sem fins lucrativos para a administração de
interesses individuais ou de interesse apenas privado, v.g.: administrar heranças
em
favor de herdeiros; administrar patrimônio em favor de alguma família etc.
Ao ocorrer o registro de uma pessoa jurídica de direito privado, em sendo ela uma
associação ou sociedade, o Estado declara que o conjunto de pessoas físicas que a
compõem passa a ser uma só pessoa, dotada de capacidade para os atos da vida
civil,
perseguindo os objetivos comuns aos sócios ou associados e com vida totalmente
independente de cada um deles. Já quando se tratar de uma fundação, o Estado
vai
declarar que aquele patrimônio, vinculado a um objetivo de interesse social
determinado
pela vontade humana, e com uma administração previamente definida, é uma
pessoa
independente do instituidor, dos administradores ou dos beneficiários. Lá, a pessoa
jurídica é formada pela assembléia das pessoas naturais, com ou sem propriedade
sobre
bens, aqui, a pessoa jurídica é o próprio patrimônio vinculado a um objetivo.
Preconizado é, então, que sociedades e associações são compostas de uma
aglomeração de pessoas naturais em torno de objetivos de interesse coletivo,
enquanto
que fundação é um patrimônio destinado a um fim de interesse coletivo, ao qual se
dá
personalidade.
Embora não exista grande diferença prática ou técnica entre sociedade civil sem
fins
lucrativos e associação, teoricamente, podemos dizer que o que as difere é o
número de
pessoas e os interesses que nela se envolvem, sendo certo que na maioria dos
casos, a
sociedade civil sem fins lucrativos é instituída por um pequeno número de pessoas
cuja
finalidade é atender à coletividade, ou a um grupo determinado da coletividade
que não
os próprios sócios, enquanto que a associação, normalmente, é composta por um
grande número de pessoas, as quais visam, na maioria dos casos, o interesse, ou
os
interesses daqueles que a compõem.
Assim, sociedade civil sem fins lucrativos, pode ser compreendida como a pessoa
jurídica de direito privado que se forma através da reunião de mais de uma pessoa
e
que visa beneficiar outras pessoas. E, associação como o agrupamento de pessoas,
geralmente em maior número, que, embora possa também visar o benefício de
terceiros, sempre tem como objetivo o atendimento dos próprios associados ou de
interesses destes, enquanto que fundação é um patrimônio que alguém separa do
que
lhe pertence, para beneficiar, sempre, a outras pessoas que não o instituidor ou os
administradores da entidade.
Portanto, se mais de duas pessoas possuem equipamentos e dispõem de tempo
com os
quais desejem repassar experiência, conhecimento, sem transferência de
patrimônio,
sem objetivar lucro ou benefícios materiais próprios, mais conveniente criar uma
sociedade civil sem fins lucrativos.
Já se algumas pessoas têm interesses comuns, que ao mesmo tempo são
interesses da
coletividade, visando a preservação de tais bens, ou os mesmos objetivos
elencados no
parágrafo anterior, melhor será a instituição de uma associação (categorias
profissionais, moradores de um bairro, alunos e pais de alguma escola etc.).
Já aquela pessoa (pode ser uma só), ou aquelas pessoas (físicas ou jurídicas) que
desejam prestar um serviço à comunidade, de caráter mais permanente, com
fiscalização mais rigorosa por parte do Estado e cuja administração não possa
modificar
o objetivo ou a vontade do instituidor, associando tal desejo a algum patrimônio
livre e
desembaraçado que se vinculará ao fim desejado, o ideal é a instituição de uma
fundação.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Aula 01 direito empresarial
Aula 01 direito empresarialAula 01 direito empresarial
Aula 01 direito empresarialpatricianoleto
 
O acto constitutivo das Sociedades Comerciais
O acto constitutivo das Sociedades ComerciaisO acto constitutivo das Sociedades Comerciais
O acto constitutivo das Sociedades ComerciaisHelder Miguel
 
Apostila direito empresarial i
Apostila direito empresarial iApostila direito empresarial i
Apostila direito empresarial iJúnior Santos
 
Direito empresarial 2019 2 parte sociedades comerciais Prof Doutor Rui Teixei...
Direito empresarial 2019 2 parte sociedades comerciais Prof Doutor Rui Teixei...Direito empresarial 2019 2 parte sociedades comerciais Prof Doutor Rui Teixei...
Direito empresarial 2019 2 parte sociedades comerciais Prof Doutor Rui Teixei...A. Rui Teixeira Santos
 
Direito Comercial 2018 parte II sociedades comercIais PROF. DOUTOR RUI TEIXE...
Direito Comercial 2018  parte II sociedades comercIais PROF. DOUTOR RUI TEIXE...Direito Comercial 2018  parte II sociedades comercIais PROF. DOUTOR RUI TEIXE...
Direito Comercial 2018 parte II sociedades comercIais PROF. DOUTOR RUI TEIXE...A. Rui Teixeira Santos
 
10 direito empresarial - completo
10   direito empresarial - completo10   direito empresarial - completo
10 direito empresarial - completovolemar
 
Questões empresarial sociedades
Questões empresarial sociedadesQuestões empresarial sociedades
Questões empresarial sociedadesluciana_salgueiro
 
Curso de Direito Empresarial 1
Curso de Direito Empresarial 1Curso de Direito Empresarial 1
Curso de Direito Empresarial 1Elder Leite
 
Direito empresarial teoria geral da empresa
Direito empresarial   teoria geral da empresaDireito empresarial   teoria geral da empresa
Direito empresarial teoria geral da empresaDiego Gomes
 
Aula 1 – teoria geral do direito empresarial
Aula 1 – teoria geral do direito empresarialAula 1 – teoria geral do direito empresarial
Aula 1 – teoria geral do direito empresarialSidney Rego
 
Direito de empresa Mackenzie - 1º semestre 2013
Direito de empresa   Mackenzie - 1º semestre 2013Direito de empresa   Mackenzie - 1º semestre 2013
Direito de empresa Mackenzie - 1º semestre 2013Fábio Peres
 
Direito empresarial
Direito empresarialDireito empresarial
Direito empresarialElder Leite
 
Aula 2 – teoria geral do direito empresarial
Aula 2 – teoria geral do direito empresarialAula 2 – teoria geral do direito empresarial
Aula 2 – teoria geral do direito empresarialSidney Rego
 
Direito Empresarial
Direito EmpresarialDireito Empresarial
Direito EmpresarialMari Lopes
 
Sociedades Comerciais, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD 2014)
Sociedades Comerciais, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD 2014) Sociedades Comerciais, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD 2014)
Sociedades Comerciais, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD 2014) A. Rui Teixeira Santos
 

Mais procurados (20)

Aula 01 direito empresarial
Aula 01 direito empresarialAula 01 direito empresarial
Aula 01 direito empresarial
 
O acto constitutivo das Sociedades Comerciais
O acto constitutivo das Sociedades ComerciaisO acto constitutivo das Sociedades Comerciais
O acto constitutivo das Sociedades Comerciais
 
Apostila direito empresarial i
Apostila direito empresarial iApostila direito empresarial i
Apostila direito empresarial i
 
Direito empresarial 2019 2 parte sociedades comerciais Prof Doutor Rui Teixei...
Direito empresarial 2019 2 parte sociedades comerciais Prof Doutor Rui Teixei...Direito empresarial 2019 2 parte sociedades comerciais Prof Doutor Rui Teixei...
Direito empresarial 2019 2 parte sociedades comerciais Prof Doutor Rui Teixei...
 
Direito Comercial 2018 parte II sociedades comercIais PROF. DOUTOR RUI TEIXE...
Direito Comercial 2018  parte II sociedades comercIais PROF. DOUTOR RUI TEIXE...Direito Comercial 2018  parte II sociedades comercIais PROF. DOUTOR RUI TEIXE...
Direito Comercial 2018 parte II sociedades comercIais PROF. DOUTOR RUI TEIXE...
 
10 direito empresarial - completo
10   direito empresarial - completo10   direito empresarial - completo
10 direito empresarial - completo
 
Questões empresarial sociedades
Questões empresarial sociedadesQuestões empresarial sociedades
Questões empresarial sociedades
 
Empresarial I aula 1
Empresarial I  aula 1Empresarial I  aula 1
Empresarial I aula 1
 
Tópicos Gerais em Direito Empresarial
Tópicos Gerais em Direito EmpresarialTópicos Gerais em Direito Empresarial
Tópicos Gerais em Direito Empresarial
 
Curso de Direito Empresarial 1
Curso de Direito Empresarial 1Curso de Direito Empresarial 1
Curso de Direito Empresarial 1
 
Direito empresarial
Direito empresarialDireito empresarial
Direito empresarial
 
Direito empresarial teoria geral da empresa
Direito empresarial   teoria geral da empresaDireito empresarial   teoria geral da empresa
Direito empresarial teoria geral da empresa
 
Aula 1 – teoria geral do direito empresarial
Aula 1 – teoria geral do direito empresarialAula 1 – teoria geral do direito empresarial
Aula 1 – teoria geral do direito empresarial
 
Direito empresarial i aula 5
Direito empresarial i   aula 5Direito empresarial i   aula 5
Direito empresarial i aula 5
 
Direito de empresa Mackenzie - 1º semestre 2013
Direito de empresa   Mackenzie - 1º semestre 2013Direito de empresa   Mackenzie - 1º semestre 2013
Direito de empresa Mackenzie - 1º semestre 2013
 
Direito empresarial
Direito empresarialDireito empresarial
Direito empresarial
 
Aula 2 – teoria geral do direito empresarial
Aula 2 – teoria geral do direito empresarialAula 2 – teoria geral do direito empresarial
Aula 2 – teoria geral do direito empresarial
 
Direito Comercial
Direito ComercialDireito Comercial
Direito Comercial
 
Direito Empresarial
Direito EmpresarialDireito Empresarial
Direito Empresarial
 
Sociedades Comerciais, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD 2014)
Sociedades Comerciais, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD 2014) Sociedades Comerciais, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD 2014)
Sociedades Comerciais, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD 2014)
 

Semelhante a Direito empresarial Duvidas

Organização e técnica comercial i
Organização e técnica comercial iOrganização e técnica comercial i
Organização e técnica comercial ifabifinger
 
DIREITO PARA NEGÓCIOS.pdf
DIREITO PARA NEGÓCIOS.pdfDIREITO PARA NEGÓCIOS.pdf
DIREITO PARA NEGÓCIOS.pdfAhlexVanDersAll
 
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptx
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptxDIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptx
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptxEmersonPereiraBorba1
 
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...A. Rui Teixeira Santos
 
Direito de Empresa para Concurso MPT
Direito de Empresa para Concurso MPTDireito de Empresa para Concurso MPT
Direito de Empresa para Concurso MPTEstratégia Concursos
 
Exame da ordem direito empresarial
Exame da ordem   direito empresarialExame da ordem   direito empresarial
Exame da ordem direito empresarialdayane-alekyssandra
 
Abertura empresa
Abertura empresaAbertura empresa
Abertura empresaPaulo Ramos
 
Planejamento e organização - Professor Danilo Pires
Planejamento e organização - Professor Danilo PiresPlanejamento e organização - Professor Danilo Pires
Planejamento e organização - Professor Danilo PiresDanilo Pires
 
Sebenta de Direito Comercial Professor Doutor A. Rui Teixeira dos Santos (F...
Sebenta de Direito Comercial  Professor Doutor A. Rui Teixeira dos Santos  (F...Sebenta de Direito Comercial  Professor Doutor A. Rui Teixeira dos Santos  (F...
Sebenta de Direito Comercial Professor Doutor A. Rui Teixeira dos Santos (F...A. Rui Teixeira Santos
 
Apostila+direito+empresarial
Apostila+direito+empresarialApostila+direito+empresarial
Apostila+direito+empresarialDireitoufrn Caico
 
Atps direito empresarial e tributário
Atps direito empresarial e tributárioAtps direito empresarial e tributário
Atps direito empresarial e tributárioSAMRASEC
 
1346439329 oab dir.comercial
1346439329 oab dir.comercial1346439329 oab dir.comercial
1346439329 oab dir.comercialIlka Araujo
 
1346439329 oab dir.comercial
1346439329 oab dir.comercial1346439329 oab dir.comercial
1346439329 oab dir.comercialIlka Araujo
 

Semelhante a Direito empresarial Duvidas (20)

Organização e técnica comercial i
Organização e técnica comercial iOrganização e técnica comercial i
Organização e técnica comercial i
 
DIREITO PARA NEGÓCIOS.pdf
DIREITO PARA NEGÓCIOS.pdfDIREITO PARA NEGÓCIOS.pdf
DIREITO PARA NEGÓCIOS.pdf
 
Aula 001 Empresarial
Aula 001 EmpresarialAula 001 Empresarial
Aula 001 Empresarial
 
Aula 001 Empresarial
Aula 001 EmpresarialAula 001 Empresarial
Aula 001 Empresarial
 
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptx
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptxDIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptx
DIREITO COMERCIAL II - Copia-1.pptx
 
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...
Resumo das aulas de Direito Comercial do Prof. Rui Teixeira Santos (Claudia G...
 
Direito empresarial i aula 2
Direito empresarial i   aula 2Direito empresarial i   aula 2
Direito empresarial i aula 2
 
Ponto1
Ponto1Ponto1
Ponto1
 
sld_1.pdf
sld_1.pdfsld_1.pdf
sld_1.pdf
 
Monografia jurídica tcc
Monografia jurídica tccMonografia jurídica tcc
Monografia jurídica tcc
 
Direito de Empresa para Concurso MPT
Direito de Empresa para Concurso MPTDireito de Empresa para Concurso MPT
Direito de Empresa para Concurso MPT
 
Exame da ordem direito empresarial
Exame da ordem   direito empresarialExame da ordem   direito empresarial
Exame da ordem direito empresarial
 
Abertura empresa
Abertura empresaAbertura empresa
Abertura empresa
 
Planejamento e organização - Professor Danilo Pires
Planejamento e organização - Professor Danilo PiresPlanejamento e organização - Professor Danilo Pires
Planejamento e organização - Professor Danilo Pires
 
Sebenta de Direito Comercial Professor Doutor A. Rui Teixeira dos Santos (F...
Sebenta de Direito Comercial  Professor Doutor A. Rui Teixeira dos Santos  (F...Sebenta de Direito Comercial  Professor Doutor A. Rui Teixeira dos Santos  (F...
Sebenta de Direito Comercial Professor Doutor A. Rui Teixeira dos Santos (F...
 
Apostila+direito+empresarial
Apostila+direito+empresarialApostila+direito+empresarial
Apostila+direito+empresarial
 
Atps direito empresarial e tributário
Atps direito empresarial e tributárioAtps direito empresarial e tributário
Atps direito empresarial e tributário
 
Trabalho cenarios economicos
Trabalho cenarios economicos Trabalho cenarios economicos
Trabalho cenarios economicos
 
1346439329 oab dir.comercial
1346439329 oab dir.comercial1346439329 oab dir.comercial
1346439329 oab dir.comercial
 
1346439329 oab dir.comercial
1346439329 oab dir.comercial1346439329 oab dir.comercial
1346439329 oab dir.comercial
 

Direito empresarial Duvidas

  • 1. PERGUNTAS E RESPOSTAS DO DIREITO EMPRESARIAL/PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE EMPRESÁRIO/PERGUNTAS E RESPOSTAS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL Aqui são perguntas respostas de forma aberta, apenas como roteiro de estudo aos alunos, lembrando que, devemos ter sempre em mãos ao estudar, a legislação, pois somente ela define determinadas questões. 1. Como surgiu o comércio? R. Através da sociedade primitiva os homens viviam em ambiente de hostilidade e não havia clima propício ao desenvolvimento do comércio, somente depois de muitos séculos ante a necessidade de empreender grandes e3xpedições é que surgiu o comércio através do escambo. 2. O que é chamada forma embrionária? R. A troca direta ou seja, não existia intermediário. 3. De que forma e porque surgiu a moeda? R. Com a evolução foi necessário encontrar um elemento que facilitasse as trocas e simplifica- se o cálculo dos bens a serem trocados e que fosse ao mesmo tempo instrumento de troca e medida comum de valor, que fosse facilmente transportado. Foi quando surgiu a moeda nas suas mais variadas formas. 4. Como era a forma da primeira moeda conhecida? R. sal 5. O que surgiu junto com a moeda? R. Nasceu uma nova atividade a dos intermediários entre produtor e o consumidor, ou seja a atividade comercial exercida pelo empresário.
  • 2. 6. Quais ao as fases das moedas? R. A história encontra-se dividida em duas grandes fases: não-metálica e metálica. 7. De onde vem a palavra salário? R. sal 8. O que significa a palavra pecúnia? R. os valores dados puramente convencional a certos objetos – conchas, pedaços de peles e outros para representarem funções monetárias. 9. Quando surgiram as moedas metálicas? R. Com o descobrimento do metal ou seja certas moedas metálicas conservaram o estigma da sua origem ou seja, forma de peixe, conchas etc. E as moedas metálicas passaram por dois períodos: metal pesado e o da cunhagem. 10. Qual foi o grande transtorno causado pela moeda metálica? R. as dificuldades no transporte além de serem de difícil circulação. 11. Qual o principal missão do comércio? R. Consiste em por os produtos ao alcance do consumidor, facilitando, a troca deles. 12. Qual foi o desenvolvimento causado pelo aparecimento das moedas? R. A invenção da escrita, da imprensa, da bússola, a descoberta de novas terras, o progresso espantoso da industria, o aparecimento dos veículos, o incremento dos meios de comunicação, fizeram com que o comércio se desenvolvesse. 13. O que causou a evolução do comércio? R. Com a expansão do comércio para disciplinar tais transações, foi-se formando lentamente, um conjunto de normas que, sistematizadas, constituem hoje, um importante ramo do Direito, que é o Direito Empresarial.
  • 3. 14. Quais foram as 3 fases da evolução do Direito Comercial? Explique. R.A primeira fase, que vai do século XII até o século XVIII, corresponde ao período subjetivo- corporativista, no qual se entendeu o Direito Comercial como sendo um Direito fechado, classista, privativo, em princípio das pessoas matriculadas nas corporações de mercadores. Segunda fase: chamada objetivo, inicia-se com o liberalismo econômico e se consolida com o Código Comercial Francês, de 1808, onde foram abolidas as corporações e se estabelecia a liberdade de trabalho e comércio. Terceira fase marcada pelo novo Código Civil de 2002, que engloba a além do comércio qualquer atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. 15.Qual o conceito de Direito Empresarial? R. É o ramo do direito privado sendo um conjunto de normas referentes à atividade do dono da empresa, ou seja, o empresário em forma societária ou em forma individual. 16. Quais as atividades desenvolvidas pelo empresário? R. Concerne à atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, para suprir e atender o mercado consumidor. 17. Quais foram os nomes atribuídos ao ramo comercial (relacionado ao Direito)? R. três nomes: direito mercantil, foi o primeiro, a partir de 1553, primeira obra sobre o assunto; Direito comercial, a partir da promulgação do Código Comercial de 1950 e, Direito empresarial a partir de 2002 18. Quais são as fontes do Direito Empresarial? R. usos e costumes e depois o código comercial, leis esparsas e jurisprudências 19. Descreve quais são os significados da palavra comercio? R. tem tríplice significado, o vulgar (traduz o vocábulo certas relações entre as pessoas), o econômico e o jurídico. 20. O novo código Civil revogou qual parte do Código Comercial? R: toda a primeira parte do Código Comercial, composta por 456 artigos, restando apenas a segunda parte, referente a atividades marítimas. PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE EMPRESÁRIO 21. Qual a função primordial da empresa? R: é a produzir bens ou serviços, para atender ao mercado consumidor. Sua atividade é, portanto, pertinente à produção ou circulação de bens e de serviços. 22. Pelo que é composta a empresa? R: é um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, núcleo de produção destinado à circulação de bens e serviços. 23. Qual a natureza jurídica da empresa?
  • 4. R: Uma empresa é um bem, um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos, não é uma pessoa. Portanto a empresa é um meio, objeto de direito não sujeito de direito. 24. De o conceito de empresário? R: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. 25. Dê o conceito de empresário comercial? R: é a pessoa natural ou jurídica que realiza profissionalmente atos de produção de bens ou comercialização de bens ou serviços, sempre com intuito de lucro. 26. Quais são os tipos de empresários? R: dois são os tipos: empresário individual que é exercido pela pessoa natural e o empresário em forma de sociedade de pessoas que é exercido pela pessoa jurídica ou uma sociedade de pessoas naturais e/ou jurídicas. 27. Quais são as características do empresário comercial? R: aquele que reúne, coordena e dirige a produção de bens ou de serviços, voltada a circulação de bens e serviços, visando lucro. 28. De que depende a profissão de empresário comercial? R: baseado no artigo 967 CC, é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. 29. Quais são as duas espécies de empresário comercial? R: individuais ou singulares, das pessoas jurídicas, ou seja, as sociedades comerciais. 30. De que forma o empresário individual emprega os seus bens particulares no negócio? R: O empresário individual emprega todos os seus bens particulares no negócio, pois sua responsabilidade é ilimitada. 31. O que é empresário individual? R: O empresário opera sob firma constituída por seu nome completo ou abreviado, aditando- lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. 32. Descreva a composição da firma individual? R: permite o uso de seu nome individual completo ou abreviado e, se quiser, adição de determinado qualificativo que melhor o identifique ou que realce sua atividade. 33. Como se dá a inscrição do empresário? R: inscrição pública é dada a todo serviço concernente aos registros instituídos por lei, para a autenticidade, segurança, validade e publicidade dos negócios jurídicos ou contratos. 34. O imputável pode exercer atividade empresarial? Por que? R: Não, pois para exercer a exploração de atividade empresarial a capacidade do agente é condição de validade do negócio jurídico. Se praticado por incapaz não tem validade. 35. Quais sãos os dois requisitos para o exercício da atividade empresarial? R: capacidade para o exercício da profissão e não estar legalmente impedido de exercer sua profissão.
  • 5. 36. Cite 3 pessoas proibidas de comerciar. R: funcionários públicos, Presidente da República, Governador do Estado, Prefeito, Magistrados vitalícios, falidos os médicos na exploração de farmácias 37. Os funcionários públicos investidos em cargo ou função podem exercer qual atividade empresarial? R: não podem exercer individualmente o comércio, mas podem ser acionistas, cotistas ou comanditários, não podendo, em hipótese alguma, assumir a gerência ou a administração de uma sociedade. 38. Quando o menor pode exercer atividade empresarial/comercial? R: O menor poderá comerciar desde que emancipado, ou seja maior de 16 anos de idade e tenha economia própria. 39. Quando se dá a perda da qualidade de empresário individual? R: pela morte, pela desistência voluntária ou abandono da profissão, pela interdição ou pela falência. 40. Como se constitui uma sociedade? R: constitui-se através de um contato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a combinar esforços ou recursos para atingir fins comuns. 41. Faça a distinção entre sociedade e associação? R: Uma sociedade é formada por duas ou mais pessoas, que se comprometem a reunir capitais ou trabalho para a realização de um fim lucrativo. Na sociedade o objetivo é econômico; tem como finalidade a participação dos sócios nos resultados da empresa. A associação embora possa exercer atividade econômica, não tem finalidade lucrativa. A distinção, toda está na lucratividade. 42. O que altera a constituição da Cooperativa? R: São do tipo simples, ou seja a sociedade visa fim econômico não empresarial, tendo por objeto social o exercício de certas profissões ou a prestação de serviços técnicos. Ou simplesmente visam lucro para a manutenção da cooperativa. 43. Os cônjuges podem contratar entre si? Explique. R: Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatório. 44. Com o Advento da Constituição Federal e o novo Código Civil a mulher casada pode ficar isenta do que? R: Os homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos da Constituição, sendo assim, a mulher casada está na mesma condição que o marido para a prática dos atos empresariais. Pode, ser empresária ou sócia sem a outorga marital. 45. A que está sujeita toda a sociedade empresarial? R: A falência. PERGUNTAS E RESPOSTAS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 46. Dê o conceito de propriedade intelectual?
  • 6. R: advêm de produtos do pensamento e da engenharia humana. Divide-se em propriedade industrial e a propriedade literária, artística e científica. 47. O que abrange a propriedade industrial? R: abrange as invenções, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas, as indicações de procedência. Fonte: Glória Regina Dall Evedove -Apostila sobre IDPP CANDIDATOS – 4 REPROVADOS Eldon - Sidlei- MONICA REIS ALEX ALMEIDA ELEITORES - 19 Vinicius Falcão Angelice Batista Terceiro Setor, ONGs e Institutos Tomáz de Aquino Resende Promotor de Justiça. Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Tutela de Fundações de Minas Gerais. Usualmente é chamado de Terceiro Setor ou ONGs (Organizações não Governamentais), o conjunto das pessoas jurídicas sem fins lucrativos. Classificam os teóricos como:
  • 7. PRIMEIRO SETOR o Estado, entendendo este como o ente com personalidade jurídica de direito público, encarregado de funções públicas essenciais e indelegáveis ao particular (justiça, segurança, fiscalização, políticas públicas, etc.). O SEGUNDO SETOR é compreendido como as organizações do mercado: pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, encarregadas da produção e comercialização de bens e serviços, tendo como escopo o lucro e o enriquecimento do empreendedor. E TERCEIRO SETOR é aquele que congrega as organizações que, embora prestem serviços públicos, produzam e comercializem bens e serviços, não são estatais, nem visam lucro financeiro com os empreendimentos efetivados, estando incluídas aqui, portanto, as associações, sociedades sem fins lucrativos e fundações. Apesar do sentido ser o mesmo para os termos Terceiro Setor ou ONGs, a última denominação tem sido mais vinculada às organizações que tenham suas finalidades direcionados a questões que atingem mais genericamente à coletividade (meio ambiente, doenças infecto-contagiosas, etc.). Já INSTITUTO quando referido para identificar entidades, embora muitos o tenham como uma espécie de pessoa, jurídica sabemos que tal não é verdadeiro, pois, o termo instituto, quando empregado nesse sentido, significa, também uma entidade, entretanto, pode ser aqui tanto governamental quanto privada, tanto lucrativa, quanto não lucrativa. Instituto, então, pode ser compreendido como a denominação que se dá a determinadas entidades, ou ao gênero, onde se encontram determinadas espécies de pessoas jurídicas. Assim, tanto uma sociedade, como uma associação ou uma fundação, podem ser denominadas de instituto. Usualmente o termo tem sido mais utilizado para identificar algumas sociedades civis sem fins lucrativos, donde, provavelmente surge a confusão terminológica. Assim, na prática e tecnicamente correto, podemos dizer que, genericamente, as entidades do Terceiro Setor ou as ONGs são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (sociedades civis, associações e fundações) e que todas elas podem ser denominadas institutos ou serem consideradas como tal. I. SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES Natureza Jurídica das Pessoas Sem Fins Lucrativos À simples leitura, dos primeiros artigos do Código Civil Brasileiro, podemos observar que nosso direito admite a existência de duas classes de pessoas: as pessoas físicas ou naturais e as pessoas jurídicas. Ou seja, reconhece o Estado como entes dotados de personalidade (sujeitos de direitos e deveres), os seres humanos individualmente considerados (pessoa física ou natural), o agrupamento organizado de pessoas físicas (sociedades e associações), e um patrimônio vinculado a um objetivo (as fundações). Assim, podemos dizer que as pessoas físicas têm como substrato o ser humano, enquanto que as pessoas jurídicas se constituem em uma construção do direito, advinda de situações criadas pelo agrupamento de pessoas ou pelo comprometimento de bens a um determinado objetivo.
  • 8. À pessoa física ou natural - o ser humano -, a lei estabelece a aquisição da personalidade civil com o “...nascimento com vida...”1, ao passo que a personalidade jurídica só é concedida quando as autoridades competentes do Estado verificam que a entidade tem fins dignos de proteção jurídica e reúne as condições necessárias para os 1 Artigo 4º do Código Civil Brasileiro. Realizar, e sua existência só se concretiza a partir do momento em que seus atos constitutivos são inscritos no registro público próprio. A pessoa jurídica, conforme conceituou Giorgi2: “...é uma unidade jurídica, que resulta de uma coletividade humana organizada, com estabilidade, para um ou vários fins de utilidade pública ou privada; completamente distinta de cada um dos indivíduos que a compõem e dotada da capacidade de possuir e de exercitar adversus omnes os direitos patrimoniais, compatíveis à sua natureza, com subsídio e o incremento do Direito Público.” O Código Civil Brasileiro divide as pessoas jurídicas em duas classes: as de Direito Público e as de Direito Privado, sendo, as de Direito Público divididas em duas subclasses: as de Direito Público Interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e as de Direito Público Externo (os demais Estados Soberanos). Como sabemos, o artigo 16 do Código Civil Brasileiro estabelece que são pessoas jurídicas de Direito Privado, as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública, as sociedades mercantis e as fundações. Assim, as pessoas jurídicas de direito privado (que mais nos interessam no presente trabalho), são divididas em dois grupos fundamentais: as corporações e as fundações. Aquelas tendo como fundamento a reunião de pessoas físicas e que são as associações e sociedades; estas, tendo em sua gênese massas patrimoniais, ou seja, as fundações. Como é nosso propósito, focaremos nossa atenção nas pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (sociedades civis, associações e fundações). O teor da primeira parte do caput do art.11 da Lei de Introdução ao Código Civil, combinado com o art. 16 do Código Civil, percebemos também, a clara intenção do legislador em definir as sociedades civis sem fins lucrativos, as associações e as fundações como prestadoras de serviço público, ainda que de direito privado: 2 GIORGI. Apud SANTOS. J. M. Carvalho, Código Civil Brasileiro Interpretado, 8ª Ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, V. I., pg. 338. “As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações...” (art. 11 da LICC) e; Daí, e com base também em outros dispositivos legais, se infere que no Brasil não se permite a instituição de pessoa jurídica sem fins lucrativos para a administração de interesses individuais ou de interesse apenas privado, v.g.: administrar heranças em favor de herdeiros; administrar patrimônio em favor de alguma família etc. Ao ocorrer o registro de uma pessoa jurídica de direito privado, em sendo ela uma associação ou sociedade, o Estado declara que o conjunto de pessoas físicas que a compõem passa a ser uma só pessoa, dotada de capacidade para os atos da vida civil,
  • 9. perseguindo os objetivos comuns aos sócios ou associados e com vida totalmente independente de cada um deles. Já quando se tratar de uma fundação, o Estado vai declarar que aquele patrimônio, vinculado a um objetivo de interesse social determinado pela vontade humana, e com uma administração previamente definida, é uma pessoa independente do instituidor, dos administradores ou dos beneficiários. Lá, a pessoa jurídica é formada pela assembléia das pessoas naturais, com ou sem propriedade sobre bens, aqui, a pessoa jurídica é o próprio patrimônio vinculado a um objetivo. Preconizado é, então, que sociedades e associações são compostas de uma aglomeração de pessoas naturais em torno de objetivos de interesse coletivo, enquanto que fundação é um patrimônio destinado a um fim de interesse coletivo, ao qual se dá personalidade. Embora não exista grande diferença prática ou técnica entre sociedade civil sem fins lucrativos e associação, teoricamente, podemos dizer que o que as difere é o número de pessoas e os interesses que nela se envolvem, sendo certo que na maioria dos casos, a sociedade civil sem fins lucrativos é instituída por um pequeno número de pessoas cuja finalidade é atender à coletividade, ou a um grupo determinado da coletividade que não os próprios sócios, enquanto que a associação, normalmente, é composta por um grande número de pessoas, as quais visam, na maioria dos casos, o interesse, ou os interesses daqueles que a compõem. Assim, sociedade civil sem fins lucrativos, pode ser compreendida como a pessoa jurídica de direito privado que se forma através da reunião de mais de uma pessoa e que visa beneficiar outras pessoas. E, associação como o agrupamento de pessoas, geralmente em maior número, que, embora possa também visar o benefício de terceiros, sempre tem como objetivo o atendimento dos próprios associados ou de interesses destes, enquanto que fundação é um patrimônio que alguém separa do que lhe pertence, para beneficiar, sempre, a outras pessoas que não o instituidor ou os administradores da entidade. Portanto, se mais de duas pessoas possuem equipamentos e dispõem de tempo com os quais desejem repassar experiência, conhecimento, sem transferência de patrimônio, sem objetivar lucro ou benefícios materiais próprios, mais conveniente criar uma sociedade civil sem fins lucrativos. Já se algumas pessoas têm interesses comuns, que ao mesmo tempo são interesses da
  • 10. coletividade, visando a preservação de tais bens, ou os mesmos objetivos elencados no parágrafo anterior, melhor será a instituição de uma associação (categorias profissionais, moradores de um bairro, alunos e pais de alguma escola etc.). Já aquela pessoa (pode ser uma só), ou aquelas pessoas (físicas ou jurídicas) que desejam prestar um serviço à comunidade, de caráter mais permanente, com fiscalização mais rigorosa por parte do Estado e cuja administração não possa modificar o objetivo ou a vontade do instituidor, associando tal desejo a algum patrimônio livre e desembaraçado que se vinculará ao fim desejado, o ideal é a instituição de uma fundação.