O documento discute licitações públicas e contratos administrativos. Aborda os principais tópicos como princípios da licitação, modalidades licitatórias, contratos administrativos e entidades obrigadas a licitar. O palestrante é Edinando Luiz Brustolin, especialista na área de Direito Administrativo com foco em Licitações Públicas e Contratos Administrativos.
2. LICITAÇÕES PÚBLICAS E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Docente:
Edinando Luiz Brustolin, MSC.
Advogado inscrito na OAB/SC nº 21.087. Consultor Jurídico da FECAM. Mestre
em Direito, Estado e Sociedade pela UFSC. Professor convidado em cursos de
especialização e pós-graduação. Tem experiência na área de Direito
Administrativo, com ênfase em Licitações Públicas e Contratos Administrativos.
Advogado Sócio do Escritório Fey Probst e Brustolin Advocacia
PROMOÇÃO APOIO EXECUÇÃO
3. site
PESQUISA DE SATISTAÇÃO
Local: Data: / /
Curso: Palestrante:
Apresente pesquisa tem por objetivo o aprimoramento da qualidade de nossos serviços.
Assim sendo, gostaríamos da sua colaboração preenchendo este questionário.
1 - Em relação ao conteúdo, importância do tema, clareza das informações você considera:
Ótimo Bom Regular Ruim
Obs:__________________________________________________________
_________
2 - Com base nos conceitos abordados e nas experiências trocadas neste curso você avalia:
Ótimo Bom Regular Ruim
Obs:__________________________________________________________
_________
3 - Qual a sua avaliação sobre o desempenho do palestrante e a didática aplicada pelo palestrante:
Ótimo Bom Regular Ruim
Obs:__________________________________________________________
_________
4 - Avalie o atendimento da organização do curso:
Ótimo Bom Regular Ruim
Obs:__________________________________________________________
_________
5 - Ambiente & Infraestrutura (sala, equipamentos de áudio e vídeo etc.)
Ótimo Bom Regular Ruim
Obs:__________________________________________________________
_________
6 - O que você aprendeu será utilizado na sua atividade?
Sim Não Obs:_________________ ________________________________________
_________
7- Como você ficou sabendo da realização do curso:
/
FECAM/EGEM
E-mail Associações Fax Outros: ______________ __________________________
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NOME: MUNICÍPIO:
E-MAIL:
SUGESTÕES:
(o resultado das avaliações será publicado em www.egem.org.br, link do curso)
4. Agenda de Cursos
JUNHO E JULHO - 2013
Data Cidade Evento
03/06/2013 Jaraguá do Sul
Trabalho Social com Famílias no Sistema Único de
Assistência Social
03/06/2013 Maravilha
ESCOLA DE GOVERNO E CIDADANIA AMERIOS -
Aperfeiçoamento Agentes Públicos
04/06/2013 Rio do Sul Elaboração do Planos Municipais de Assistência Social
05/06/2013 Florianópolis
Questões Polêmicas sobre Licitações e Contratos
Administrativos
10/06/2013 Tubarão Elaboração dos Planos Municipais de Assistência Social
11/06/2013 Criciúma Elaboração dos Planos Municipais de Assistência Social
12/06/2013 Florianópolis
Abrigo Institucional no Atendimento de Crianças e
Adolescentes
14/06/2013 Blumenau Workshop de Mídia Training
17/06/2013
Ambiente
Virtual de
Aprendizagem
Curso EAD - Introdução à Redação Oficial
19/06/2013 Videira Elaboração dos Planos Municipais de Assitência Social
24/06/2013 Lages Elaboração dos Planos Municipais de Assitência Social
24/06/2013 Joinville Reuniões Técnicas: Plano Viver sem Limite
26/06/2013 Chapecó Sistema de Informações sobre Saúde - SIOPS
27/06/2013 Lages Elaboração de Instrumentos de Planejamento
Data Cidade Evento
01/07/2013 Tubarão Formação de Pregoeiros
02/07/2013 Joaçaba
Abrigo Institucional no Atendimento de Crianças e
Adolescentes
04/07/2013 Florianópolis Workshop Planejamento Estratégico Municipal
08/07/2013 Chapecó Reuniões Técnicas: Plano Viver sem Limite
09/07/2013 Palhoça
Formação de Gestores no Sistema de Gestão de Convênios
e Contratos - SICONV
16/07/2013 Jaraguá do Sul
Formação de Gestores no Sistema de Gestão de Convênios
e Contratos - SICONV
24/07/2013 Chapecó SICONV: OBTVs e Utilização de Rendimentos de Aplicação
25/07/2013 Florianópolis SICONV: OBTVs e Utilização de Rendimentos de Aplicação
Junho
Julho
Inscrições: www.egem.org.br
6. Princípios
• Isonomia
• Eficiência
• Legalidade
• Moralidade
• Publicidade
• Vinculação ao instrumento convocatório
J l bj i• Julgamento objetivo
• Competitividade
• Continuidade do serviço público
• Razoabilidade e proporcionalidade
Princípios
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
i tseguinte:
6
7. Princípios
XXI ‐ ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de p ç p q g g
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Princípios
Lei nº 8.666/93:
Art. 3o A licitação destina‐se a garantir a observância
do princípio constitucional da isonomia e a
selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade da publicidade da probidadeigualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.
7
8. Princípios
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I ‐ admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para ocircunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato;
Princípio da Isonomia
• TCU, Acórdão 43/2008
• 9.2. determinar à Infraero que, em suas licitações
t t ã d i d i tpara contratação de serviços de gerenciamento,
implementação e administração de documentos
de legitimação, refeição e alimentação, se
abstenha de:
[...]
9.2.4. exigir que a vencedora disponha de g q p
escritório em localidade específica, requisito que
limita o caráter competitivo do certame e macula
o princípio de isonomia previsto no art. 3º da Lei
8.666/1993;
8
9. Vinculação ao Instrumento Convocatório
• RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. LEILÃO. EDITAL. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EDITAL FAZ
LEI ENTRE AS PARTES. ‐ O Princípio da Vinculação ao p ç
Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital
faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem
observados até o final do certame, vez que vinculam as
partes. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº
354977/SC. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Data:
18.11.2003)
Princípio da Razoabilidade
• STJ, MS nº 5597
• A interpretação das regras do edital de procedimento licitatório não deve
ser restritiva. Desde que não possibilitem qualquer prejuízo à
administração e aos interessados no certame, é de todo conveniente que
compareça à disputa o maior número possível de interessados, para que a
proposta mais vantajosa seja encontrada em universo mais amplo. O
ordenamento jurídico regular da licitação não prestigia decisão assumida
pela Comissão de Licitação que inabilita concorrente com base em
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato, fazendo exigência sem conteúdo de repercussão para a
configuração da habilitação jurídica qualificação técnica da capacidadeconfiguração da habilitação jurídica, qualificação técnica, da capacidade
econômica financeira e da regularidade fiscal.
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10. Entidades obrigadas a licitar
• Administração direta;
• Administração indireta:ç
– Autarquias;
– Empresas públicas;
– Sociedades de economia mista;
– Fundações públicas;
C ó i úbli– Consórcios Públicos:
• De direito privado (Associação Civil);
• De direito público (Associação Pública).
Entidades obrigadas a licitar
• Empresas públicas e sociedades de economia
mista:
• Art 173 da Constituição Federal:Art. 173 da Constituição Federal:
– § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação
de serviços, dispondo sobre:
– II ‐ a sujeição ao regime jurídico próprio das
i d i l i t di itempresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
– III ‐ licitação e contratação de obras, serviços,
compras e alienações, observados os princípios da
administração pública;
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11. Entidades obrigadas a licitar
• Empresas públicas e sociedades de economia
mista:
• Art. 119 da Lei nº 8.666/93:
– Art. 119. As sociedades de economia mista,
empresas e fundações públicas e demais
entidades controladas direta ou indiretamente
pela União e pelas entidades referidas no artigo p p g
anterior editarão regulamentos próprios
devidamente publicados, ficando sujeitas às
disposições desta Lei.
Entidades obrigadas a licitar
• Entidade privada que receba recursos públicos
mediante convênio, deverá proceder à licitação
pública caso venha a realizar contratos com uso p
destes recursos?
• Decreto Federal nº 6.170/07:
– Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de
produtos e a contratação de serviços com recursos daprodutos e a contratação de serviços com recursos da
União transferidos a entidades privadas sem fins
lucrativos deverão observar os princípios da
impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo
necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia
de preços no mercado antes da celebração do
contrato.
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13. Licitação Dispensada
• Art. 17. A alienação de bens da Administração
Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado serápúblico devidamente justificado, será
precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
• I ‐ quando imóveis, dependerá de autorização
legislativa para órgãos da administração direta
e entidades a tárq icas e f ndacionais ee entidades autárquicas e fundacionais, e,
para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e
de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta nos seguintes casos:
Licitação dispensável
Art. 24. É dispensável a licitação:
• Critério econômico (art. 24, I e II)
– Obras e serviços de engenharia: até R$ 15.000,00
– Demais serviços e compras: até R$ 8.000,00
– Para consórcios públicos, sociedades de economia
mista, empresa pública, autarquia, o limite conta‐
se em dobro.
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14. Parcelamento da Licitação
• Art. 23
• § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou
"tomada de preços" conforme o caso para parcelas de umatomada de preços , conforme o caso, para parcelas de uma
mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da
mesma natureza e no mesmo local que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o
somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de
preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos
deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica g , p p p
que possam ser executadas por pessoas ou empresas de
especialidade diversa daquela do executor da obra ou
serviço.
Fracionamento indevido
• TCE/SC – Pré Julgado nº 1354
• A definição da modalidade licitatória, utilizando‐
se do critério econômico da contratação devese do critério econômico da contratação, deve
considerar o valor total a ser despendido pela
Administração Pública com o bem ou a utilidade
(serviço), ainda que sua execução ultrapasse o
exercício financeiro.
• Nos contratos de prestação de serviços de
natureza continuada ou aluguéis em que senatureza continuada ou aluguéis, em que se
aplica o art. 57, II e IV, da Lei Federal nº 8.666/93,
a escolha da modalidade deve levar em
consideração o total da contratação, incluídas as
possíveis prorrogações previstas no edital e na
minuta do contrato.
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15. Fracionamento indevido
• Na aquisição de bens, materiais (expediente,
higiene, limpeza, etc.), equipamentos e serviços
de uso freqüente pelo órgão ou entidadede uso freqüente pelo órgão ou entidade
licitante, a modalidade de licitação deve levar em
conta a previsão de gastos para o exercício, sob
pena de caracterização de fracionamento de
compras.
• Quando for verificada a aquisição de bens e Q q ç
serviços comuns, independente do valor da
contratação, a Administração Pública poderá
valer‐se da modalidade licitatória denominada
Pregão, prevista na Lei Federal nº 10.520/02.
Fracionamento indevido
• TCE/SC – Pré Julgado nº 1980
• 1. A unidade gestora deve prever as contratações
que realizará no curso do exercício sendo que asque realizará no curso do exercício, sendo que as
despesas decorrentes de objetos não usuais ou
imprevisíveis podem ser contratadas através de
dispensa de licitação, desde que não ultrapassem
o valor previsto no art. 24, I e II, da Lei (federal)
8.666/93.
• 2 Em razão de o orçamento ser da unidade2. Em razão de o orçamento ser da unidade
gestora, as despesas realizadas por seus centros
descentralizados, que não possuem autonomia
financeira, devem ser somadas para verificação
da ocorrência de fracionamento.
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16. Licitação dispensável
• Critério emergencial – art. 24, III, IV, VI e XII:
– Guerra ou grave perturbação da ordem;
– Casos de emergência ou calamidade pública
(Aquisição de bens ou contratação de serviços desde que
possam ser executados no prazo de 180 dias);
– Intervenção econômica;
– Gêneros perecíveis.
Licitação dispensável
• Em razão da ineficácia da licitação anterior ou do
contrato – art. 24, V, VII e XI
– Licitação deserta (ou fracassada);
– Preços excessivos;
– Rescisão contratual.
– Art. 64. § 2º É facultado à Administração, quando o
convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar
ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para fazê‐lo em igual prazo e nas
mesmas condições propostas pelo primeiro classificado,
inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade
com o ato convocatório, ou revogar a licitação
independentemente da cominação prevista no art. 81
desta Lei.
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17. Licitação dispensável
• Em razão do objeto – art. 24, IX, X, XIV, XV,
XVII e XXI (Características do objeto são singulares e
relevantes para o atendimento do interesse público)relevantes para o atendimento do interesse público)
– Segurança nacional;
– Compra ou locação de imóvel;
– Aquisição de bens ou serviços internacionais,
mediante acordo internacional;
– Aquisição ou restauração de obras de arte;Aquisição ou restauração de obras de arte;
– Reposição de peças em equipamentos durante a
garantia;
– Bens destinados à pesquisa científica ou
tecnológica.
Licitação dispensável
• Critério pessoal – art. 24, XIII, XVI, e XX
– Instituição destinada à pesquisa, ensino e ao
desenvolvimento institucional, ou à recuperação
do preso;
– Contratação de diário oficial prestado por órgão
público;
– Contratação de associação de portadores de
deficiência física.
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18. Inexigibilidade de Licitação
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial:
Inexigibilidade de licitação
• Fornecedor Exclusivo:
Art. 25 ...
I ‐ para aquisição de materiais, equipamentos, ou
gêneros que só possam ser fornecidos por
produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, vedada a preferência de marca,
devendo a comprovação de exclusividade ser feita
é d d f d l ó datravés de atestado fornecido pelo órgão de
registro do comércio do local em que se realizaria
a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato,
Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda,
pelas entidades equivalentes;
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19. Inexigibilidade de licitação
• Serviços técnicos profissionais especializados
de natureza singular:
Art. 25...
II ‐ para a contratação de serviços técnicos
enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de
notória especialização, vedada a inexigibilidade
para serviços de publicidade e divulgação;
Inexigibilidade de licitação
• Contratação de serviços artísticos
Art. 25...
III ‐ para contratação de profissional de qualquer
setor artístico, diretamente ou através de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela
crítica especializada ou pela opinião pública.
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20. Procedimentos para Compra Direta
• Manual do TCU:
• O processo administrativo de contratação direta por
dispensa de licitação com base nos incisos III a XXIV dodispensa de licitação, com base nos incisos III a XXIV do
art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, e por inexigibilidade
de licitação, ao amparo do art. 25 da mesma Lei, será
instruído com os elementos previstos no art. 26 da Lei,
observados os passos a seguir:
1. solicitação do material ou serviço, com descrição clara do
objeto;objeto;
2. justificativa da necessidade do objeto;
3. caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, se for o caso;
4. elaboração da especificação do objeto e, nas hipóteses de
aquisição de material, da quantidade a ser adquirida;
Procedimentos para Compra Direta
5. elaboração de projetos básico e executivo para obras e
serviços;
6. indicação dos recursos para a cobertura da despesa;
7. razões da escolha do executante da obra ou do prestador
do serviço ou do fornecedor do bem;
8. anexação do original das propostas;
9. anexação do original ou cópia autenticada (ou conferida
com o original) dos documentos de regularidade exigidos;
10. declaração de exclusividade expedida pelo órgão
competente no caso de inexigibilidade;competente, no caso de inexigibilidade;
11. justificativa das situações de dispensa ou de
inexigibilidade de licitação, com os elementos necessários à
sua caracterização, conforme o caso;
12. justificativa do preço;
20
22. Procedimentos para Compra Direta
7. anexação do original das propostas;
8. juntada do original ou cópia autenticada (ou
conferida com o original) dos documentos deconferida com o original) dos documentos de
regularidade exigidos;
9. justificativa do preço;
10. elaboração de mapa comparativo de preço;
11. solicitação de amostra do produto de menor
preço, se necessário;
12. autorização do ordenador de despesa;
13. emissão da nota de empenho ou documento
equivalente;
14. inclusão de quaisquer outros documentos
relativos à dispensa.
Compras direta por adiantamento
• Art. 60. § Único, da Lei nº 8.666/93: É nulo e de
nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,
salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, p q p p p g ,
assim entendidas aquelas de valor não superior a 5%
(cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23,
inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de
adiantamento.
• Art 68 Lei nº 4 320/64: O regime de adiantamento é• Art. 68, Lei nº 4.320/64: O regime de adiantamento é
aplicável aos casos de despesas expressamente
definidos em lei e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação
própria, para fim de realizar despesas que não possam
subordinar‐se ao processo normal de aplicação.
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23. Doação de bens imóveis
• Art. 17.
• I ‐ quando imóveis, [...] dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
• b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o
disposto nas alíneas “f”, “h” e “i”;
• STF, ADI 927‐3/RS
• O Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar, para suspender, até a
decisão final da ação, quanto aos estados, ao distrito federal e aos ç , q ,
municípios, a eficácia da expressão "permitida exclusivamente para
outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo", contida na letra b do inciso i do art. 17, da Lei Federal nº 8.666,
de 21.6.93.
Outorga do uso de bens públicos
• Autorização de uso;
• Permissão de uso;
• Concessão de uso:
– Concessão comum (ou administrativa);
– Concessão de direito real de uso.
• Cessão de uso.
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24. Concessão de direito real de uso
• Art. 23
• § 3o A concorrência é a modalidade de licitação
bí l l j l d bj tcabível, qualquer que seja o valor de seu objeto,
tanto na compra ou alienação de bens imóveis,
ressalvado o disposto no art. 19, como nas
concessões de direito real de uso e nas licitações
internacionais, admitindo‐se neste último caso,
observados os limites deste artigo, a tomada de g ,
preços, quando o órgão ou entidade dispuser de
cadastro internacional de fornecedores ou o
convite, quando não houver fornecedor do bem
ou serviço no País.
Concessão de direito real de uso
• É cabível dispensa de licitação?
• Art. 17.
• § 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou
de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso
destinar‐se:
• I ‐ a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja
a localização do imóvel;
• STF, ADI 927‐3/RS
• O Tribunal deferiu em parte a medida cautelar para suspender, até aO Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar, para suspender, até a
decisão final da ação, quanto aos estados, ao distrito federal e aos
municípios, a eficácia da expresão "permitida exclusivamente para outro
órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo", contida na letra b do inciso i do art. 17, da Lei Federal nº 8.666,
de 21.6.93.
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25. Concessão de uso
• TCU, Decisão 207/95
• 2. A concessão de uso, lato sensu, engloba duas
modalidades: a concessão administrativa de uso e amodalidades: a concessão administrativa de uso e a
concessão de direito real de uso. Por se tratarem de
institutos distintos, regem‐se por normas próprias. [...]
• 3. A concessão administrativa de uso, também
denominada concessão comum de uso, apenas confere
ao concessionário um direito pessoal, intransferível a
terceiros Daí a menor rigidez em sua contratação [ ]terceiros. Daí a menor rigidez em sua contratação. [...]
• 5. [...] O Estatuto fez distinção apenas quanto à
modalidade de licitação a ser empregada, tornando
obrigatória a realização de concorrência somente para
as concessões de direito real de uso.
Incentivos econômicos
• TCE, Prejulgado 1852
• 2.Quando o Município conceder incentivos para instalações de
empreendimentos envolvendo a disponibilização de bens imóveis públicos aempreendimentos, envolvendo a disponibilização de bens imóveis públicos a
particulares (pessoas físicas ou jurídicas), atendidos os princípios da igualdade
e da impessoalidade, deve‐se privilegiar o emprego do instituto da concessão
do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio
público, mediante licitação (art. 17, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93) e prévia
autorização legislativa, que disponha sobre as condições da concessão, ç g , q p ç ,
inclusive sobre o vínculo às atividades que justificam a concessão e prevendo a
reversão do bem para o Município, após o transcurso do prazo da concessão,
devendo estar demonstrado o interesse público, evitando‐se a doação de
bens imóveis públicos a particulares.
25
27. Base legal
• Lei 8.666/93
• Art. 25. É inexigível a licitação quando houver g ç q
inviabilidade de competição, em especial:
Credenciamento
• TCE/SC Prejulgado 1994/09:
• A contratação por inexigibilidade de licitação, ç p g ç
mediante sistema de credenciamento, cuja
convocação é aberta a todos os profissionais
interessados na prestação do serviço, implica
a contratação daqueles que tiverem interesse
e que satisfaçam as condições exigidas noe que satisfaçam as condições exigidas no
edital.
27
29. TCE/SC Prejulgado nº 1788
• Para a divulgação de atos administrativos, avisos e outros procedimentos
que venham ao encontro do interesse da coletividade por meio de
transmissão radiofônica, os Poderes Executivo e Legislativo da
i i lid d lé d t t ã i d li it ã d limunicipalidade, além da contratação por meio de licitação, podem realizar
sistema de credenciamento de todas as emissoras interessadas, mesmo
no caso de rádio comunitária, quando não for a única a ser captada pela
população do município.
• É plausível a contratação através de credenciamento quando aberto a
todos os interessados, desde que os requisitos, cláusulas e condições
sejam preestabelecidos e uniformes, inclusive quanto à forma de
remuneração fixada pela Administração vinculação ao termo queremuneração fixada pela Administração, vinculação ao termo que
autorizar o credenciamento, responsabilidade das partes, vigência e
validade, casos de rescisão e penalidades, bem como o foro judicial,
devendo haver publicação resumida da contratação.
• O objeto de divulgação contratado deve ser distribuído com eqüidade e
imparcialidade entre as emissoras de rádio pré‐qualificadas.
Prazo de validade do edital
• TCE/SC Prejulgado 680
• Quando se tratar da execução das ações e serviços de saúde,
compreendendo a prestação dos serviços médico assistenciaiscompreendendo a prestação dos serviços médico‐assistenciais,
médico‐hospitalares e laboratoriais, entre outros, nada impede que
o poder público utilize o sistema de credenciamento, que se vincula
ao manifesto interesse da administração em colocar a disposição da
comunidade toda a rede de serviços de profissionais da área da
saúde, bem como de pessoas jurídicas que prestam serviços
assistenciais hospitalares ou laboratoriais mediante condiçõesassistenciais, hospitalares ou laboratoriais, mediante condições,
incluindo o preço a ser pago, previamente definidas e amplamente
difundidas, as quais os interessados poderão aderir livremente a
qualquer tempo.
29
32. Modalidades de licitação
Lei nº 8.666/93
Art. 22. São modalidades de licitação:
I ‐ concorrência;
II ‐ tomada de preços;
III ‐ convite;
IV ‐ concurso;
V ‐ leilão.
Lei nº 10.520/02:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns,
poderá ser adotada a licitação na modalidade de
pregão, que será regida por esta Lei.
Concorrência
• Contratação de obras ou serviços de engenharia
cujo valor exceda R$ 1.500.000,00 no exercício
A i i ã d b t t ã d d i• Aquisição de bens ou contratação de demais
serviços cujo valor exceda R$ 650.000,00 no
exercício;
• Compra e alienação de bens imóveis;
• Concessão de serviço público;
õ d di i l d• Concessões de direito real de uso;
• Registro de preços;
• Licitações internacionais, salvo se existir cadastro
internacional de fornecedores;
32
34. Tomada de Preços
• § 9º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, a
administração somente poderá exigir do licitante
não cadastrado os documentos previstos nos artsnão cadastrado os documentos previstos nos arts.
27 a 31, que comprovem habilitação compatível com
o objeto da licitação, nos termos do edital.
Tomada de Preços
• Contratação de obras ou serviços de
engenharia cujo valor não ultrapasse R$
1.500.000,00 no exercício
• Aquisição de bens ou contratação de demais
serviços cujo valor não ultrapasse R$
650.000,00 no exercício;
• Pra o de p blicidade do edital• Prazo de publicidade do edital:
– 30 dias nas licitações julgadas pelo critério da
melhor técnica ou técnica e preço;
– 15 dias nos demais casos.
34
35. Convite
Art. 22.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do
instr mento con ocatório e o estenderá aosinstrumento convocatório e o estenderá aos
demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse
com antecedência de até 24 (vinte e
quatro) horas da apresentação das propostas.
Convite
• Procedimento mais simples e célere;
• Contratação de obras ou serviços de ç ç
engenharia cujo valor não ultrapasse R$
150.000,00 no exercício
• Aquisição de bens ou contratação de demais
serviços cujo valor não ultrapasse R$
80 000 00 no e ercício80.000,00 no exercício;
• Prazo de publicidade da carta‐convite: 5 dias
úteis
35
36. Convite – número de convidados
Art. 22.
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo p g
na praça mais de 3 (três) possíveis
interessados, a cada novo convite, realizado
para objeto idêntico ou assemelhado, é
obrigatório o convite a, no mínimo, mais um
interessado enquanto existirem cadastradosinteressado, enquanto existirem cadastrados
não convidados nas últimas licitações.
Convite ‐ repetição
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou
manifesto desinteresse dos convidados, for
impossível a obtenção do número mínimo de
licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas
circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de
repetição do convite. p ç
36
37. Convite ‐ repetição
• TCU, Decisão 472/99
• Não se deve adjudicar licitação na modalidade convite com menos de três
propostas válidas por item licitado, para não ferir o disposto no art. 22, §
7º, da Lei nº 8.666, de 1993.
• TCE, Prejulgado 332
• É admissível a adjudicação do objeto licitado ao único interessado entre os
convidados na modalidade de licitação Convite, desde que, por limitações
do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a , p
obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º do artigo 22 da
Lei Federal nº 8.666/93, sendo que essas circunstâncias deverão ser
devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite,
nos termos do § 7º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.666/93.
Concurso
Art. 22.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre ç
quaisquer interessados para escolha de
trabalho técnico, científico ou artístico,
mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme
critérios constantes de edital publicado nacritérios constantes de edital publicado na
imprensa oficial com antecedência mínima de
45 (quarenta e cinco) dias.
37
41. Pregão para obras e serviços de engenharia
• TCU. Súmula 257/2010:
• O uso do pregão nas contratações de serviços p g ç ç
comuns de engenharia encontra amparo na
Lei nº 10.520/2002.
Pregão para contratação de sistemas de TI
• TCU. Acórdão 2.471/2007 Plenário:
• Conforme explicado pela unidade técnica
especializada, sendo possível a definição
objetiva de padrões de desempenho e
qualidade, na forma exigida pela Lei nº
10 520/2002 os ser iços de informática10.520/2002, os serviços de informática,
inclusive os de tecnologia da informação,
podem ser contratados por meio de Pregão.
41
42. Pregão para contratação de sistemas de TI
• TCU. Acórdão 1914/2009 Plenário:
• Apesar de algumas discussões doutrinárias acerca
d ã í l d i i b i dde ser ou não possível adquirir bens e serviços de
informática mediante pregão, a jurisprudência do
TCU tem assentado que se tais bens ou serviços
se enquadrarem na definição de bens ou serviços
comuns podem ser contratados por meio da
modalidade pregão. Cito, entre outros, os p g , ,
seguintes precedentes: Acórdãos 740/2004,
1182/2004, 2094/20004, 107/2006, 1114/2006,
1699/2007, 144/2008, 2183/2008 e 2632/2008,
todos do Plenário.
Pregão para contratação de sistemas de TI
• TJSC. AI n. 2011.055516‐9
• AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU
LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR E SUSPENDEU O PROSSEGUIMENTO DE
PREGÃO AFORADO COM O OBJETIVO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DEPREGÃO AFORADO COM O OBJETIVO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE
GESTÃO DE PLANO DE SAÚDE. ESCOLHA DA MODALIDADE LICITATÓRIA
QUE SE COADUNA AO ART. 73 DO DECRETO ESTADUAL N. 2.617/2009.
EXIGÊNCIA DE AMOSTRA ANTES DA FASE DOS LANCES. MEDIDA QUE
VISOU RESGUARDAR O INTERESSE PÚBLICO. RAZOABILIDADE. FUMUS
BONI IURIS NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR CASSADA. RECURSO PROVIDO.
• Do corpo do acórdão extrai‐se:Do corpo do acórdão extrai se:
• [...] Nessa perspectiva, tem‐se que a aludida norma estadual não só
permite como também recomenda a adoção do pregão presencial para a
aquisição de softwares, como é o caso do certame objurgado.
42
43. • Não bastasse isso, o ilustre Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl,
ressaltou: "se é longa e minunciosa a lista das especificidades do que se deve conter o
software, então é certo que tudo aquilo que se pede e se exige poderá ser objeto de
medição e contagem. Logo, o edital define objetivamente o desempenho e a qualidade
que a Administração quer do software e, se é assim, então é certo que estamos dianteque a Administração quer do software e, se é assim, então é certo que estamos diante
de um objeto que merece em tudo a qualificação de objeto comum, conforme
estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 10.520." (fls. 1836‐1837)
• Nesta esteira, não há que se falar em inadequação da escolha do pregão como
modalidade de licitação ou de desrespeito ao prazo de disponibilização do edital,
tampouco se mostra irrazoável a exigência, para a participação no certame, da
demonstração das funcionalidades mínimas do software a ser adquirido pelo poder
público, por meio de amostra, já que a medida restou devidamente prevista no edital,
sobre o qual a agravada nada disse no prazo legal de impugnação
Pregão para contratação de sistemas de TI
• TCE/SC: Processo nº: REC‐10/00002150
– Recurso de Reexame. Análise de edital de tomada de preços. Contratação de bens e serviços
de informática. Negar provimento.
– 1. Quando a contratação se referir a bens e serviços de informática dotados de ç ç
especificidades técnicas que acarretam a necessidade de desenvolvimento do produto final
almejado, a utilização da modalidade do tipo de licitação “menor preço” é medida que se
impõe, ex vi do §4º do art. 45, da Lei de Licitações. [...]
• Corpo do voto:
– O Recorrente apresentou os seguintes argumentos para desconstituir a decisão: (1) o tipo de
licitação “técnica e preço” deve ser adotado exclusivamente para onde houver
predominância de atividade intelectual, não sendo mais utilizada como regra para a
aquisição de equipamento e serviços de informática, conforme evolução doutrinária e q ç q p ç , ç
jurisprudencial; (2) a parte final do dispositivo legal supra admite o emprego de outro
critério de julgamento que não o da técnica e preço, sendo a sua escolha do critério,
portanto, ato discricionário; (3) esta Corte de Contas ao licitar bens e serviços de informática,
tais como aquisição de microcomputadores e notebooks, contratação de serviços de
programação, de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, e aquisição de
suprimentos de informática, em diversas vezes utilizou‐se de igual critério, qual seja, o de
menor preço. (fls. 05‐07).
43
44. • A Consultoria Geral, por sua vez, concluiu que as alegações de insurgência não possuem o condão de sanar a
irregularidade.
• No que se refere ao último argumento, os Auditores da COG afirmaram que os objetos licitados são diferentes e
inconfundíveis; que o município de Fraiburgo e o Tribunal de Contas estão submetidos a regras distintas para efeito do
§ 4º do art. 45 da Lei nº 8.666/93: este está submetido ao Decreto estadual nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, o
qual prevê no art. 10 do Anexo I que nas licitações destinadas à contratação de bens e serviços de informática, poderá
ser realizado processo licitatório do tipo “menor preço” para as modalidades de convite, tomada de preços e pregão;
enquanto que o Município de Fraiburgo, por sua vez, não possui decreto municipal regulamentado o tipo de licitação
que o Executivo poderia utilizar.
• Salientaram, ainda, que da descrição do objeto licitado (itens 1.3 a 1.12 – fls. 40‐41 do processo principal) depreende‐
se que não se tratava de um simples fornecimento de um produto, de “contratação de fornecimento de bens prontos e
acabados, conhecidos por software de prateleira” (fl. 26), mas sim da contratação de serviços de desenvolvimento,
instalação, treinamento e manutenção de um software que viesse a atender às quase totalidade das necessidades
administrativas do Executivo Municipal. Como exemplo, citou o item 1.3 do edital (fl. 40), onde se exigiu dos licitantes
que “os sistemas licitados deverão ser desenvolvidos pela própria licitante, não sendo admitida cotação com sistemas
adquiridos de terceiros, seja a que título for”. Ora, se devem ser desenvolvidos é por que não existem prontos,
acabados.
• Desta forma, ao fazer inserir no objeto do edital exigência que traga para licitante maior trabalho, maior envolvimento
no processo de criação e desenvolvimento de um software especial, retira qualquer possibilidade de se licitar pelo
critério exclusivo do “menor preço”, uma vez que faz predominar nesse objeto o trabalho de natureza intelectual, a que
alude o § 4º do art 45 da Lei n 8 666/93alude o § 4º do art. 45 da Lei n. 8.666/93.
• Por fim, e a título de complementação, consignaram que também não se aplica ao presente caso a modalidade pregão
para a contratação do objeto pretendido, vez que o bem ou serviço de informática não pode ser qualificado como
comum, motivo que reforça a aplicação da regra contida no § 4º do art. 45 da Lei de Licitações, utilizando‐se, salvo
expressa disposição em decreto, do tipo técnica e preço, conforme apontado pela Instrução.
Pregão para contratação de sistemas de TI
• TCE/SC: Processo n.: ELC‐11/00477532
• 6.1. Conhecer do edital da Concorrência n. 001/2011, de
1º/06/2011, da Prefeitura Municipal de Balneário
C b iú j bj é ã dCamboriú, cujo objeto é a contratação de empresa para
fornecer licença de uso de sistemas de gestão pública
municipal, incluindo serviços de instalação, transferência e
conversão de dados, parametrização, adequação,
treinamento, manutenção legal e corretiva e suporte
técnico, com valor máximo previsto de R$ 1.401.512,00, e
arguir as ilegalidades a seguir descritas, apontadas pelo
Órgão Instrutivo no Relatório de Instrução DLC n 595/2011:Órgão Instrutivo no Relatório de Instrução DLC n. 595/2011:
• 6.1.1. Adoção inadequada do tipo de licitação “técnica e
preço”, em desacordo com o que dispõem os arts. 45, §4º,
e 46, caput e §3º, da Lei n. 8.666/1993 (subitens 2.1 do
Relatório DLC e II.1 do Voto do Relator);
44
45. Pregão para contratação de sistemas de TI
• Decreto Federal nº 7.174/2010:
• Art. 9o Para a contratação de bens e serviços de informática e automação,
deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e
preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de
dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação.
• § 1o A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de
bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na
forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá
ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma
l ô i f d i 4 d D 5 450 d 31 deletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de
maio de 2005.
• § 2o Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação
estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de
ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções
disponíveis no mercado.
• § 3o Nas aquisições de bens e serviços que não sejam comuns em que o
valor global estimado for igual ou inferior ao da modalidade convite, não
será obrigatória a utilização da licitação do tipo “técnica e preço”.
• § 4o A licitação do tipo técnica e preço será utilizada exclusivamente
para bens e serviços de informática e automação de natureza
predominantemente intelectual, justificadamente, assim considerados
quando a especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços
demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e
possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de
qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e
desvantagens de cada solução.
• § 5o Quando da adoção do critério de julgamento técnica e preço, será § Q ç j g p ç ,
vedada a utilização da modalidade convite, independentemente do
valor.
45
46. Obrigatoriedade do pregão
• Decreto nº 5.504/05
• Art. 1º [...]
• § 1o Nas licitações realizadas com a utilização de• § 1o Nas licitações realizadas com a utilização de
recursos repassados nos termos do caput
[transferências voluntárias], para aquisição de
bens e serviços comuns, será obrigatório o
emprego da modalidade pregão, nos termos da
Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do
regulamento previsto no Decreto no 5 450 de 31regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31
de maio de 2005, sendo preferencial a utilização
de sua forma eletrônica, de acordo com
cronograma a ser definido em instrução
complementar.
Obrigatoriedade do pregão
• Decreto nº 5.504/05
• Art. 1º [...][ ]
• § 2o A inviabilidade da utilização do pregão
na forma eletrônica deverá ser devidamente
justificada pelo dirigente ou autoridade
competente.
46
47. Não é obrigatório
• Alimentação Escolar ‐ Pnae
– Medida Provisória nº 2.178‐36, de 24 de agosto de
2001.
– Resolução Fnde nº 32, de 10 de agosto de 2006.
• Transporte Escolar – Pnate
– Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.
• Programa de Atenção Básica PAB (fixo e variável)g ç ( )
• Programa Saúde da Família ‐ PSF
– Constituição Federal
– Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
– Portarias do Ministério da Saúde
Pregão
• Vantagens
– Sem limitação do valor contratual
– Agilidade
• Prazo reduzido de publicidade
• Apenas 1 fase de recursos
– Inversão da fase de habilitação e julgamento das
propostas
– Possibilidade de alterar o valor da proposta no
decorrer da licitação
– Fase de negociação
– Economia
47
48. Parcelamento da Licitação
• Art. 23 da Lei nº 8.666/93
• § 1º As obras, serviços e compras efetuadas ç p
pela administração serão divididas em tantas
parcelas quantas se comprovarem técnica e
economicamente viáveis, procedendo‐se à
licitação com vistas ao melhor aproveitamento
dos recursos disponíveis no mercado e àdos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade, sem perda da
economia de escala.
Parcelamento da Licitação
• § 2º Na execução de obras e serviços e nas
compras de bens, parceladas nos termos do
parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto
de etapas da obra, serviço ou compra, há de
corresponder licitação distinta, preservada a
modalidade pertinente para a execução do
objeto em licitação.j ç
48
50. Procedimentos da Licitação
Fase interna da licitação
• Planejamento
• Requisição
• Descrição do objeto• Descrição do objeto
– Marca
• Pesquisa de preço
• Previsão orçamentária
– Lei de Responsabilidade Fiscal
• Elaboração do instrumento convocatórioElaboração do instrumento convocatório
– Projetos básico e executivo
– Documentos para habilitação
– Minuta de contrato
• Parecer jurídico
50
51. Planejamento
• Gestão orçamentária e financeira
• Análise crítica de licitações e contratos anteriores
• Interação/diálogo interno
• Identificação das demandas e priorização
• Pesquisa de soluções alternativas e identificação
da solução adequada
• Pesquisa de preços / conhecer a realidade de
mercado
• Adequada especificação do objeto
• Gestão eficaz dos contratos
• Programação da época de realização da licitação
Especificação do objeto
• Lei nº 8.666/93
• Artigo 7ºg
• § 2º As obras e os serviços somente poderão
ser licitados quando:
• I ‐ houver projeto básico aprovado pela
autoridade competente e disponível para
exame dos interessados em participar do
processo licitatório;
51
52. Especificação do objeto
• Lei nº 8.666/93
• Artigo 6º
• IX Projeto Básico conjunto de elementos• IX ‐ Projeto Básico ‐ conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou
complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos
estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento doviabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
Especificação do objeto
• Lei nº 10.520/02
• Art.3° (...)( )
• II ‐ a definição do objeto deverá ser precisa,
suficiente e clara, vedadas especificações que,
por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem a competição.
52
53. Marcas
Lei nº 8.666/93. Art. 7º
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua
bens e serviços sem similaridade ou de marcasbens e serviços sem similaridade ou de marcas,
características e especificações exclusivas, salvo nos
casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda
quando o fornecimento de tais materiais e serviços for
feito sob o regime de administração contratada,
previsto e discriminado no ato convocatório.
Art. 15
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I ‐ a especificação completa do bem a ser adquirido sem
indicação de marca;
Marcas
• TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
• Nos processos licitatórios, é vedado adotar
preferência de marca, a menos que seja
demonstrado, tecnicamente e de forma
circunstanciada, que somente uma atende às
necessidade específicas da Administração, conforme
disposto nos arts. 7º, § 5º e 15, § 7º, inciso I, da Lei
nº 8 666 de 19993 (TCU Decisão 664/2001)nº 8.666, de 19993. (TCU, Decisão 664/2001).
53
54. Amostras
• Lei nº 8.666/93
– Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes
procedimentos:
f ã d f d d d d d d l– IV ‐ verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital
[...]
• O edital deve estabelecer critérios objetivos para a avaliação das
propostas, a ser realizada por servidores ou terceiros qualificados,
devendo ser lavrado laudo de aceitação ou não, identificando os motivos
da decisão.
N li it õ b d lid d ã t d d i i• Nas licitações sob a modalidade pregão, o momento adequado para exigir
amostras é durante a análise preliminar das propostas. É possível que a
amostra seja exigida apenas depois da habilitação, apenas do licitante
vencedor. Nesse caso, a fase de intenção de recurso deve ser postergada
para depois da avaliação da amostra.
Entrega de bens usados
Prejulgado do TCE nº 504
A alienação de bens móveis inservíveis deve ser realizada através de licitação
na modalidade de concorrência e, quando o valor se situar até o limite
constante do artigo 23, II, "b", da Lei n° 8.666/93, poderá a Administração
realizar sob a modalidade de leilão.
As compras e alienações devem se dar através de processos licitatórios
distintos, utilizando‐se as modalidades licitatórias adequadas, previstas
nos artigos 22 e 23 da Lei n° 8.666/93.
Excepcionalmente, quando devidamente justificado no processo da licitação,
atendendo o interesse público e demonstrada a ausência de prejuízo,
através de licitação na modalidade de concorrência pública, poderá a
Administração adotar a dação em pagamento, oferecendo bem móvel
inservível como parte do pagamento de compra.
54
55. Entrega de bens usados
• Acórdão TCU nº 277/2003
• No caso em tela, utilizou‐se o pregão de forma consentânea com a
legislação vigente dando se como parte do pagamento os benslegislação vigente, dando‐se como parte do pagamento os bens
inservíveis à administração, no caso, veículos que já tinham sido
utilizados pelo TRT/18ª Região e que, por sua depreciação, deveriam
ser descartados.
• Importa destacar, ainda, que a forma pela qual foram adquiridos os
bens, sobretudo no que tange à celeridade e à redução de custos
i i i di d d lid d li i ó i d doperacionais indica para o acerto da modalidade licitatória adotada
pelo gestor, não deixando de atentar, como bem asseverou o Sr.
Procurador‐Geral, para a busca do equilíbrio entre a legalidade e
outros princípios da administração pública, como o da eficiência e o da
economicidade.
Agrupamento em lotes
• É permitido agrupar vários itens em lote,
quando a licitação desta forma é mais
úvantajosa ao interesse público?
• Sim. Entretanto, não podem constar num
mesmo lote itens que um mesmo licitante não
seja vendedor sob pena de ferir o princípio daseja vendedor, sob pena de ferir o princípio da
competitividade, já que alguns proponentes
não poderão participar da licitação.
55
56. Posição TCE ‐ Prejulgado 1096
• Na aquisição de equipamentos em lote único, mas composto
por diversos itens, havendo motivação fundada no art. 65,
inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666/93, visando aoinciso I, alínea a , da Lei Federal n 8.666/93, visando ao
estrito atendimento ao interesse público, é admissível a
alteração dos quantitativos licitados de cada item, desde que
o fornecedor ainda não tenha promovido a entrega global do
objeto e não haja alteração no valor global do contrato,
ressaltando‐se que na aquisição de bens móveis a forma
mais indicada é a licitação para julgamento por itens,mais indicada é a licitação para julgamento por itens,
visando à obtenção do menor preço, não se justificando a
adoção de lote único, salvo exigência expressa nas normas de
entidade internacional financiadora da aquisição dos bens.
Pré‐qualificação
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede
a pré‐qualificação de licitantes nas concorrências,
a ser procedida sempre que o objeto da licitação p p q j ç
recomende análise mais detida da qualificação
técnica dos interessados.
§ 1º A adoção do procedimento de pré‐qualificação
será feita mediante proposta da autoridade
competente, aprovada pela imediatamente
superior. p
§ 2º Na pré‐qualificação serão observadas as
exigências desta Lei relativas à concorrência, à
convocação dos interessados, ao procedimento e
à analise da documentação.
56
57. Pré‐qualificação
• Procedimento:
– Abrir processo administrativo (edital de
convocação)
– Critérios objetivos para julgamento
– Laudo/justificativa de ordem técnica
– Citação do fornecedor para apresentarem defesa
– Decisão finalDecisão final
Reserva orçamentária
Lei nº 8.666/93
Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a p
adequada caracterização de seu objeto e
indicação dos recursos orçamentários para seu
pagamento, sob pena de nulidade do ato e
responsabilidade de quem lhe tiver dado
causacausa.
57
58. Orçamento detalhado
Art. 7º
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:licitados quando:
II ‐ existir orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos
unitários;
Art. 40
§ 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo
parte integrante:
II ‐ orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários;
Preço de referência x preço máximo
Art. 40
X ‐ o critério de aceitabilidade dos preços p ç
unitário e global, conforme o caso, permitida
a fixação de preços máximos e vedados a
fixação de preços mínimos, critérios
estatísticos ou faixas de variação em relação a
preços de referência ressalvado o dispostopreços de referência, ressalvado o disposto
nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.05.98)
58
59. Preço de referência
• O preço de referência constitui‐se de estimativa da
Administração sobre o valor a ser despendido com a
contratação de determinado bem ou serviço.ç ç
• A divulgação do preço de referência além de útil, é
obrigatória. De posse do preço de referência, os proponentes
têm mais condições de elaborar suas propostas e apresentar
ofertas mais adequadas à Administração Pública.
• Por outro lado, o pregoeiro pode valer‐se do preço de
referência para negociar com o licitante vencedorreferência para negociar com o licitante vencedor.
• Presta‐se como baluarte para a adjudicação ou não de
determinado item, podendo ser utilizado como justificativa
para a não adjudicação nos casos em que a melhor proposta
tenha sido superior ao preço de referência.
Preço máximo
• O preço máximo serve como parâmetro de limite
das propostas, e aquelas que consignarem preços
i á i d d l ifi d dacima ao máximo devem ser desclassificadas de
plano.
• O preço máximo é facultativo, e presta‐se a
eliminar propostas de valores elevados, que no
pregão podem ocorrer com mais facilidade, já
que a metodologia desta modalidade possibilita a
renovação das propostas dos licitantes.
• A utilização deste instrumento pode levar o
licitante a erro.
59
60. Instrumento Convocatório
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de
ordem em série anual, o nome da repartição
interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de , , g
execução e o tipo da licitação, a menção de que será
regida por esta Lei, o local, dia e hora para
recebimento da documentação e proposta, bem como
para início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
– objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;j ç , ç ;
– prazo e condições para assinatura do contrato, execução e
entrega do objeto;
– sanções por inadimplemento;
– condições para participação na licitação (habilitação), e
forma de apresentação das propostas;
Instrumento Convocatório
– critério para julgamento, com disposições claras e
parâmetros objetivos;
– o critério de aceitabilidade dos preços unitário e globalo critério de aceitabilidade dos preços unitário e global,
conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e
vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos
ou faixas de variação em relação a preços de referência,
ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48;
– critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva
do custo de produção admitida a adoção de índicesdo custo de produção, admitida a adoção de índices
específicos ou setoriais, desde a data prevista para
apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa
proposta se referir, até a data do adimplemento de cada
parcela;
60
61. Instrumento Convocatório
– condições de pagamento, prevendo:
• a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a
partir da data final do período de adimplemento de cada
parcela;
• b) cronograma de desembolso máximo por período, em
conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
• c) critério de atualização financeira dos valores a serem
pagos, desde a data final do período de adimplemento de
cada parcela até a data do efetivo pagamento;
• d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais ) p ç p ç p
atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de
pagamentos;
• e) exigência de seguros, quando for o caso;
– disposição sobre recursos administrativos;
– condições de recebimento do objeto da licitação;
Anexos ao Edital
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo
parte integrante:
– o projeto básico e/ou executivo, com todas as
suas partes, desenhos, especificações e outros
complementos;
– orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários;
– a minuta do contrato a ser firmado entre a
Administração e o licitante vencedor;
– as especificações complementares e as normas de
execução pertinentes à licitação.
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62. Habilitação
Constituição Federal
Art. 37. (...)
XXI ressalvados os casos especificados naXXI ‐ ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento mantidas as condições efetivas dapagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Habilitação
• Aparente conflito entre princípios:
Interesse Público (eficiência)
X
Competitividade
62
64. Habilitação ‐ Pregão
Art. 4º da Lei nº 10.520/020:
XIII ‐ a habilitação far‐se‐á com a verificação de
que o licitante está em situação regular peranteque o licitante está em situação regular perante
a:
– Fazenda Nacional;
– Seguridade Social;
– Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
– Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso.
ã d t d àe com a comprovação de que atende às
exigências do edital quanto à:
– habilitação jurídica;
– qualificações técnica; e
– econômico‐financeira;
Habilitação ‐ Pregão
• XIV ‐ os licitantes poderão deixar de
apresentar os documentos de habilitação que
já constem do Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas
semelhantes mantidos por Estados, Distrito
Federal ou Municípios, assegurado aos demais
licitantes o direito de acesso aos dados nele
constantes;
64
65. Habilitação Jurídica
Lei nº 8.666/93
Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica,
conforme o caso consistirá em:conforme o caso, consistirá em:
– I ‐ cédula de identidade;
– II ‐ registro comercial, no caso de empresa individual;
– III ‐ ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de
sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de
seus administradores;
d d d d– IV ‐ inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,
acompanhada de prova de diretoria em exercício;
– V ‐ decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir.
Regularidade Fiscal
• Inscrição no CPF ou CNPJ
• Inscrição no cadastro de contribuintes ç
estadual e municipal relativo à sede ou
domicílio do licitante.
• Prova de regularidade para com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou
da sede do licitanteda sede do licitante.
• Prova de regularidade do INSS e FGTS.
65
66. Regularidade Trabalhista
• Art. 29. A documentação relativa à
regularidade fiscal e trabalhista, conforme o
caso, consistirá em:
• V – prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão
negativa nos termos do Título VII‐A danegativa, nos termos do Título VII‐A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto‐Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943.”
Qualificação Técnica
• Registro na entidade profissional competente
• Atestado de vistoria
• Prova de atendimento de requisitos especiais
previstos em lei
• Indicação das instalações, do aparelhamento e do
pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto licitado.
d l i d ã li i ã d d• Metodologia de execução, em licitação de grande
vulto.
• Atestados de capacitação técnica profissional e
operacional
66
68. Visita técnica
• Tribunal de Contas da União
• Evidencia se que inexiste fundamento legal para se exigir com• Evidencia‐se que inexiste fundamento legal para se exigir, com
vistas à habilitação da licitante, que tal visita seja realizada por
um engenheiro responsável técnico da empresa participante
(...) Ainda que a obra tenha um grau de complexidade
suficiente para justificar a exigência de uma visita técnica, não
pode a Administração Pública determinar quem estaria
capacitado a realizar tal visita Essa competência de escolhacapacitado a realizar tal visita. Essa competência de escolha
de quem realizaria a visita técnica cabe unicamente à
empresa licitante. (Processo no TC‐001.842/2008‐4)
Atestado profissional
• Art. 30, § 1º
• I ‐ capacitação técnico‐profissional: comprovação
do licitante de possuir em seu quadrodo licitante de possuir em seu quadro
permanente, na data prevista para entrega da
proposta, profissional de nível superior ou outro
devidamente reconhecido pela entidade
competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra
ou serviço de características semelhantes, ç ,
limitadas estas exclusivamente às parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da
licitação, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos;
68
69. Atestado profissional
• § 6º As exigências mínimas relativas a instalações de
canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico
especializado, considerados essenciais para o cumprimento p , p p
do objeto da licitação, serão atendidas mediante a
apresentação de relação explícita e da declaração formal da
sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as
exigências de propriedade e de localização prévia.
• § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de
comprovação da capacitação técnico‐profissional de que trata p ç p ç p q
o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou
serviço objeto da licitação, admitindo‐se a substituição por
profissionais de experiência equivalente ou superior, desde
que aprovada pela administração.
Atestado operacional
• Art. 30.
• § 1º A comprovação de aptidão referida no p ç p
inciso II do "caput" deste artigo, no caso das
licitações pertinentes a obras e serviços, será
feita por atestados fornecidos por pessoas
jurídicas de direito público ou privado,
devidamente registrados nas entidadesdevidamente registrados nas entidades
profissionais competentes, limitadas as
exigências a:
69
70. Atestado operacional
• STJ, Resp. nº 172.232
• Não comete violação ao art. 30, II, da Lei nº
8.666/93, quando, em procedimento licitatório,
exige‐se a comprovação, em nome da empresa
proponente, de atestados técnicos emitidos por
operadores de telefonia no Brasil de execução, no
País em qualquer tempo de serviço dePaís, em qualquer tempo, de serviço de
implantação de cabos telefônicos classes ‘l’ e ‘c’
em período consecutivo de 24 meses, no volume
mínimo de 60.000 HXh, devidamente certificados
pela entidade profissional competente.
Atestado operacional
• TCU. Decisão 1288/2002. Plenário
• O art 30 da Lei 8 666 de 1993 e seu inciso II dizem entre• O art. 30 da Lei 8.666 de 1993, e seu inciso II dizem, entre
outras coisas, que a exigência para a qualificação técnica deve
ser compatível em quantidades. Portanto é possível se exigir
quantidades, desde que compatíveis. Por compatível, se
entende ser assemelhada, não precisa ser idêntica. A
semelhança depende da natureza técnica da contratação,
pois para certas coisas quem faz uma faz duas Para outraspois, para certas coisas, quem faz uma, faz duas. Para outras
coisas, a capacidade para fazer uma não garante capacidade
para fazer duas. Em abstrato, é lógico que a exigência de
quantidade não pode superar a estimada na contratação,
sendo aí evidente o abuso.
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71. Quantitativos
• TCU, Decisão nº 444/2001.
Não se deve exigir nas licitações númeroNão se deve exigir nas licitações número
mínimo de atestados para comprovar aptidão
técnica, exceto quando o estabelecimento de
um número definido for justificado e
expressamente considerado necessário à
garantia da execução do contrato à segurançagarantia da execução do contrato, à segurança
e perfeição da obra ou do serviço, à
regularidade do fornecimento ou ao
atendimento de qualquer outro interesse
público.
Somatório de atestados
• Art. 30.
• § 3º Será sempre admitida a comprovação de p p ç
aptidão através de certidões ou atestados de
obras ou serviços similares de complexidade
tecnológica e operacional equivalente ou
superior.
71
72. Somatório de atestados
• TCU, Decisão nº 420/1996.
• b) adote providências no sentido de excluir ) p
das Notas de Esclarecimentos das licitações
para contratação de vigilância armada em
andamento, no que se refere ao subitem
5.1.12, as condições que impedem o
somatório de atestados de capacitaçãosomatório de atestados de capacitação
técnico‐operacional, restritivas ao caráter
competitivo do certame.
Qualificação econômico‐financeira
• Art. 31
– I ‐ balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por
índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de
apresentação da proposta;
– II ‐ certidão negativa de falência ou concordata [recuperação judicial]
expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução
patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
– III ‐ garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput"
e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor
estimado do objeto da contratação.
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73. Índices contábeis
• Art. 31
• § 5º A comprovação de boa situação financeira da
empresa será feita de forma objetiva, através do
cálculo de índices contábeis previstos no edital e
devidamente justificados no processo administrativo
da licitação que tenha dado início ao certame
licitatório, vedada a exigência de índices e valores
não usualmente adotados para correta avaliação denão usualmente adotados para correta avaliação de
situação financeira suficiente ao cumprimento das
obrigações decorrentes da licitação.
Certificados ISO
• TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
• O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator,O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator,
DECIDE conhecer da presente Representação, formulada nos
termos do art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93, pela empresa
Compuadd Computadores Ltda., para: 1 ‐ determinar ao
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que,
nas futuras licitações para aquisição de bens ou serviços de
informática, não exija que, sob pena de desclassificação da
proposta seja apresentado Certificado da série ISO 9000 ( )proposta, seja apresentado Certificado da série ISO 9000 (...)
(TCU, Decisão nº 20/1998)
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75. Julgamento das propostas ‐ Pregão
• Lei nº 10.520/02. Art. 4º A fase externa do
pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
• X ‐ para julgamento e classificação das
propostas, será adotado o critério de menor
preço obser ados os pra os má imos parapreço, observados os prazos máximos para
fornecimento, as especificações técnicas e
parâmetros mínimos de desempenho e
qualidade definidos no edital;
Fase externa da licitação
Publicação do edital
Impugnaçãop g ç
Sessão pública
Habilitação
Julgamento das propostas
Recursos
Adjudicação e homologação
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76. Publicação do edital
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das
concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos
leilões, embora realizados no local da repartição interessada, , p ç ,
deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por
uma vez:
I ‐ no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita
por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e,
ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou
totalmente com recursos federais ou garantidas por g p
instituições federais;
Publicação do edital
II ‐ no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se
tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou
entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ç p ,
ou do Distrito Federal;
III ‐ em jornal diário de grande circulação no Estado e também,
se houver, em jornal de circulação no Município ou na
região onde será realizada a obra, prestado o serviço,
fornecido alienado ou alugado o bem podendo ainda afornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a
Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar‐se de
outros meios de divulgação para ampliar a área de
competição.
76
77. Pregão ‐ Publicação do edital
Art. 4º da Lei 10.520/02
I ‐ a convocação dos interessados será efetuada por
meio de publicação de aviso em diário oficial do
respectivo ente federado ou, não existindo, em
jornal de circulação local, e facultativamente, por
meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação,
em jornal de grande circulação, nos termos do
regulamento de que trata o art 2º;regulamento de que trata o art. 2º;
Alteração no edital
• Pergunta:
• É necessário republicar o edital alterado? Por p
quais meios? E quanto ao prazo, deve ser
contado novamente?
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79. Sessão pública
– verificação da conformidade da proposta quanto:
• Validade da proposta;
d õ d• Condições de entrega;
• Compatibilidade do objeto com as especificações do
edital;
• Preço máximo, caso tenha sido estipulado no edital;
• Preço inexeqüível.
– julgamento e classificação das propostas de– julgamento e classificação das propostas de
acordo com os critérios de avaliação constantes
do edital;
– deliberação da autoridade competente quanto à
homologação e adjudicação do objeto da licitação.
Sessão pública ‐ Pregão
1. credenciamento e identificação de ME ou EPP na
licitação
2. declaração de cumprimento das condições de ç p ç
habilitação, com ressalvas para ME ou EPP
3. abertura dos envelopes com as propostas
4. análise preliminar da aceitabilidade das propostas
5. seleção das propostas para a etapa de lances
6. etapa de lances orais
7 análise do empate ficto da LC 123/06 e concessão do7. análise do empate ficto da LC 123/06 e concessão do
direito de preferência
8. análise da aceitabilidade das propostas e negociação
9. habilitação e concessão de prazo para regularização
dos documentos fiscais se ME ou EPP;
10.manifestação da intenção de recurso
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81. Seleção de propostas para a etapa de lances
• De acordo com a Lei 10.520, existem dois critérios para
classificar as propostas que seguem para a etapa de lances:
• Critério dos 10%
• O primeiro critério consiste na escolha da menor proposta e
de todas as demais que sejam até 10% superiores a esta.
Todas as propostas neste critério vão para a etapa de lancesTodas as propostas neste critério vão para a etapa de lances.
Logicamente, os autores destas propostas que não tenham
sido credenciados não poderão renová‐las.
Seleção de propostas para a etapa de lances
• Critério das três menores propostas
O d ité i é li d l ti t d l• O segundo critério é aplicado supletivamente, quando pelo
primeiro critério não houver pelo menos três propostas
classificadas para a etapa de lances. Assim, não havendo pelo
menos mais duas propostas até 10% superiores à menor
propostas, serão classificadas tantas outras quantas
necessárias até o limite de três. Em seguida, seus
t ã d iti l Mproponentes são convocados a emitir lances. Mesmo que o
licitante não se faça representado, não deve ser classificado o
autor da proposta subseqüente para a etapa de lances.
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