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Engenharia de Produção
Disciplina: Segurança do Trabalho
Prof. Gustavo Antonio da Silva

Faculdade de Engenharia de Minas Gerais -FEAMIG
Instituto Educacional “Cândida de Souza”
Curso de Engenharia de Produção

Apostila Segurança
do Trabalho

GUSTAVO ANTONIO DA SILVA
gustavoas@gustavoas.eng.br

1
Engenharia de Produção
Disciplina: Segurança do Trabalho
Prof. Gustavo Antonio da Silva

Introdução
Engenharia de Segurança do Trabalho é Ramo da Engenharia que estuda os
conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho,
doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do
trabalhador.
Doenças Ocupacionais ou Profissional (NR-18) são aquelas decorrentes de
exposição a substâncias ou condições perigosas inerentes a processos e atividades
profissionais ou ocupacionais.
Exemplo: silicose
Doenças do Trabalho são aquelas doenças que podem ser adquiridas ou
desencadeadas pelas condições inadequadas em que o trabalho é realizado, expondo o
trabalhador a agentes nocivos a saúde. Exemplo: dores de coluna em motorista que
trabalha em condições inadequadas
Acidente de Trabalho aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço
da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte,
perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Equiparam-se aos acidentes de trabalho:
1. o acidente que acontece quando você está prestando serviços por ordem da
empresa fora do local de trabalho
2. o acidente que acontece quando você estiver em viagem a serviço da empresa
3. o acidente que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para
casa.
4. doença profissional (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho.
5. doença do trabalho (as doenças causadas pelas condições do trabalho.
Conceito prevencionista de acidente de trabalho: Acidente de trabalho é
qualquer ocorrência não programada, inesperada, que interfere ou interrompe o processo
normal de uma atividade, trazendo como consequência isolada ou simultaneamente
perda de tempo, dano material ou lesões ao homem.
Higiene Ocupacional, Higiene Industrial, Higiene do Trabalho – os termos são
considerados sinônimos, enquanto exprimem a ação da disciplina. Atualmente se usa
Higiene Ocupacional.
A definição do American Board of Industrial Hygiene é semelhante, falando da
“Ciência e prática devotada à antecipação, ao reconhecimento, à avaliação e ao controle
dos fatores e estressores ambientais presentes no local de trabalho ou oriundo deste que
podem causar doença, degradação da saúde ou bem-estar, ou desconforto significativo
entre trabalhadores e podem ainda impactar a comunidade em geral” (atenção: ambas
são traduções livres; convém sempre ler os originais, até porque há muito de instrutivo
nessas leituras para o higienista).
O QUE É RISCO?
Dimensão técnica – sentido restrito
POSSIBILIDADE de que uma perda ou dano ocorra (o que pode acontecer? Risco de
quê?)
PROBABILIDADE de que tal perda ou dano ocorra (incerteza da ocorrência,
distribuição no tempo) e a GRAVIDADE do resultado adverso.
2
Engenharia de Produção
Disciplina: Segurança do Trabalho
Prof. Gustavo Antonio da Silva

Dano à integridade física e saúde do trabalhador
AGRAVO À SAÚDE: lesão ou doença, que pode resultar em morte e incapacidade
(temporária ou permanente).
INCÔMODO OU INSATISFAÇÃO.
Risco
Chances de um evento ocorrer em termos matemáticos:
Possível ≠ 0 (zero)
Impossível = 0 (zero)
Provável > 0 e < 1 (<100%)
Extremamente improvável ≈ 0
Certo = 1 (=100%)
RISCO
Sentido amplo
“é a possibilidade de acontecer algo que irá ter um impacto sobre os objetivos.
Ele é medido em termos de consequências e probabilidade.” AS/NZS 4360: 2004
RISCO - Consequências
Além dos agravos à saúde dos trabalhadores pode incluir:
• Perdas financeiras decorrentes desses agravos (absenteísmo, indenizações, etc.)
• Sanções administrativas (embargo, interdição, multa)
• Perdas de oportunidades de novos negócios (ex. restrições a contratação), etc.
PERIGO [hazard]
Perigo é o potencial ou capacidade de causar danos.
Perigo pode ser:
a um agente (energia, substância, microorganismo, etc.) ou
uma situação ou condição (ex. trabalho em altura, espaço confinado, etc.) com o
potencial de causar danos (ou situação de risco).
Tendência atual: não se usar o termo perigo, mas sim “fator de risco” ou “aspecto”
SITUAÇÃO DE RISCO
Uma situação [contexto, cenário] que combina vários fatores que tornam
possível a ocorrência de determinado(s) dano(s). Cada fator relevante no processo de
determinação do risco é denominado fator de risco.
O fator de risco pode ser um causa necessária (sem o qual não ocorre o dano) ou
uma con-causa (apenas contribui para a manifestação do dano).
RISCO = CENÁRIO, PROBABILIDADE, GRAVIDADE
CONSEQUÊNCIA
Risco Alto – Perigo Presente.
PERIGO = EVENTO INDESEJADO
RISCO = COMBINAÇÃO DE FREQÜÊNCIA E CONSEQÜÊNCIA
RISCO = PERIGO / SALVAGUARDAS

3
Engenharia de Produção
Disciplina: Segurança do Trabalho
Prof. Gustavo Antonio da Silva
Como muitas vezes não é possível ELIMINAR o PERIGO deve-se ATUAR no
CONTROLE, MINIMIZANDO / NEUTRALIZANDO os RISCOS. Podemos
TERCEIRIZAR o RISCO.
“QUANTO MAIOR O CONTROLE DO PERIGO MENOR O RISCO”
Controle do perigo = CONHECER - PLANEJAR – AGIR

4
Engenharia de Produção
Disciplina: Segurança do Trabalho
Prof. Gustavo Antonio da Silva

Exemplo de Controle do Risco .

Risco Alto

Ex : Pedestre Atravessando
a rua.

• R is co Alto – P erigo
P res ente.
Risco Médio

Risco Baixo

• R is co Médio – R is co
Ainda P resente mas
com uma
s inalização
• R is co B aixo –
P erigo E liminado
através de ação
efetiva de controle.

FREQUÊNCIA DE OCORRÊNCIA & DANOS
EVENTO: VIAGEM RIO - SÃO PAULO

5
Engenharia de Produção
Disciplina: Segurança do Trabalho
Prof. Gustavo Antonio da Silva

SEVERIDADE DA CONSEQUENCIA ALTA,
FREQUENCIA DO EVENTO BAIXA
SEVERIDADE DA CONSEQUENCIA BAIXA,
FREQUENCIA DO EVENTO ALTA

PREVENÇÃO
PROTEÇÃO

SEVERIDADE DA CONSEQUENCIA

COMPORTAMENTO “USUAL” DOS RISCOS

FREQUENCIA DO EVENTO

RISCO = FREQUENCIA X CONSEQUENCIA

6
Engenharia de Produção
Disciplina: Segurança do Trabalho
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RISCO SOCIAL
Refere-se à frequência com que um grupo de pessoas sofrerá uma determinada
consequência em função de eventos indesejados (parâmetro: fatalidade)
RISCO INDIVIDUAL
Refere-se à frequência com que uma pessoa, localizada a uma distância determinada das
fontes de perigos, sofrerá uma determinada consequência em função da concretização
desses perigos (parâmetro: fatalidade)

Gestão de riscos
Processo global de avaliar e controlar os riscos a níveis aceitáveis e, no caso de não ser
possível a eliminação ou redução dos riscos, inclui também o financiamento dos riscos
através de dois mecanismos: retenção e transferência.
GESTÃO DE RISCO
Processo global que envolve a interação entre três sub-processos:
•
•

•

Avaliação de riscos
o Identificação, análise e julgamento
Controle de Riscos
o Tratamento
o Monitoração
Comunicação de Riscos

7
Engenharia de Produção
Disciplina: Segurança do Trabalho
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RISCOS

OPERAÇÃO
NORMAL
LESÕES
IMEDIATAS

ACIDENTES NÃO
RELACIONADOS
AO PROCESSO
LESÕES E DANOS
IMEDIATOS

HIGIENE
INDUSTRIAL

Agentes Químicos,
Físicos, Biológicos,
Ergonômicos

ACIDENTES DE
PROCESSO

LESÕES E DANOS
IMEDIATOS

NORMAS E
REGULAMENTOS

TÉCNICAS DE
ANÁLISE DE RISCOS

Cortes, Quedas,
Choques Elétricos,
Queimaduras Etc.

Radiação Térmica,
Sobrepressão ,
Concentração Tóxica

Gestão de Risco
Gestão de risco também pode ser: cultura, processos e estruturas para gerenciar
oportunidades potenciais e efeitos adversos. (AS/NZS 4360)
AVALIAÇÃO DE RISCO
É o processo global de estimar a magnitude do risco para um indivíduo, grupo,
sociedade e meio-ambiente e decidir se o risco é ou não tolerável ou aceitável.
Inclui:
Identificação dos riscos [ em contextos específicos]
Estimativa dos riscos
Julgar a aceitabilidade dos riscos
Identificar e analisar opções de eliminação e redução dos riscos.

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Engenharia de Produção
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Estimativa e julgamento da aceitabilidade do risco

CONTROLE DE RISCOS
É o processo de selecionar e implementar medidas para alterar os níveis de risco, e
mantê-los a níveis aceitáveis ou toleráveis.
Inclui:
• Eliminação do risco
• Tratamento do risco (reduzir, transferir)
• Monitoração
CONTROLE
Perigo
Risco
Eliminar o perigo ou risco
Substituir o perigo ou risco
Solução de engenharia para o problema

Introduzir controles administrativos
Fornecer EPI

9
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QUANTIFICAÇÃO DOS CUSTOS (Década de 20)

PREOCUPAÇÃO COM PERDAS - 1966

1
1
10
10

Frank Bird
30

Com lesão séria ou incapacitante
Com lesão leve
Com dano à propriedade

30
Incidentes sem danos materiais

600

“ICEBERG” DAS PERDAS

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SEGURANÇA REATIVA
• LESÕES PESSOAIS
• PROGRAMAS ENFOCAM FATOS OCORRIDOS
• CUSTOS DESCONHECIDOS (E DESCONSIDERADOS)
POR QUE IMPLEMANTAR UMA GESTÃO DE RISCOS?
• EVOLUÇÃO HISTÓRICA NA DÉCADA DE 70
• GRANDES ACIDENTES INDUSTRIAIS
• SINAIS DE INSATISFAÇÃODA SOCIEDADE
• LEGISLAÇÃO MAIS RIGOROSA
ALGUNS GRANDES ACIDENTES INDUSTRIAIS

Refinaria de Feyzin
Refinaria Duque de Caxias
Flixborough
Seveso

França
Brasil
Inglaterra
Itália

1966
1972
1974
1976

Vila Socó - Cubatão
México City
Bophal

Brasil
México
Índia

1984
1984
1984

16 mortos
32 mortos
28 mortos
Nenhuma
morte
100 mortos
500 mortos
2500 mortos

Impacto
na
economia local
> 2.500 feridos
>
10.000
feridos

INDÚSTRIAS DE PROCESSO – SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

PREOCUPAÇÃO COM PERDAS
PROBLEMAS DE SEGURANÇA

SEGURANÇA

INSUMO

PROCESSO

RESULTADO

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PROBLEMAS DE SEGURANÇA
• Lesões e Doenças
• Danos ao patrimônio
• Danos ao Meio Ambiente
• Etc
PREOCUPAÇÃO COM PERDAS - ATUALMENTE
Desvios x Acidentes

UM PLANO DE EMERGÊNCIA DEVE SER ROBUSTO O SUFICIENTE PARA
LIDAR COM OS CENÁRIOS MAIS DESFAVORÁVEIS, OU SEJA, A SUA
ESTRUTURAÇÃO DEVE CONTEMPLAR A OBTENÇÃO DE RECURSOS
ESPECIAIS OU SUPLEMENTARES.
Plano de Contingência
planejamento de riscos, plano de continuidade de negócios e plano de
recuperação de desastres
Tem o objetivo de descrever as medidas a serem tomadas por uma empresa,
incluindo a ativação de processos manuais, para fazer com que seus processos vitais
voltem a funcionar plenamente, ou num estado minimamente aceitável, o mais rápido
possível, evitando assim uma paralisação prolongada que possa gerar maiores prejuízos
a corporação
Evitar fuga de acionistas, grandes perdas de receita, sanções governamentais, problemas

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jurídicos para os dirigentes, abordagens maliciosas da imprensa, fuga de funcionários
para os concorrentes e até mesmo, em casos extremos, o fechamento da empresa. Dada
a grande importância deste processo seu custo deve estar incluído no escopo de novos
projetos.
Percepção

Modelo de REASON

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Engenharia de Produção
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Plano de Ação
5W2H1S
What = O que fazer?
Why = Porque ?
Who = Quem?
When= Quando?
Where= Onde?
How = Como?
How Much= Quanto?
Show me = Verificação do resultado
Auditoria
Verificar as conformidades
Procedimento: sequencia de operações a serem desenvolvidas para realização de um
determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e humanos, medidas de
segurança e circunstâncias que impossibilitem sua realização.
10 Pilares da Boa Prática de Segurança
1. Administração
2. Análise de Risco
3. Barreira
4. Cultura de Comportamento Seguro
5. Disciplina
6. Engenharia
7. Fiscalização
8. Gestão do Sistema de Segurança
9. Hierarquia
10. Interdependência
Os Pecados Capitais
• Improvisação
• Pressa
• Falta de Comunicação Adequada
• Negligência – Omissão
• Descumprimento da tarefa- padrão existente
• Desconsideração da sinalização em geral
• Falta de Bloqueio
• Desconhecimento dos Riscos
7 pontos fundamentais para atitude prevencionista
• Comportamento Seguro
• Fatalidades não existem? !
• Pirâmide dos Eventos
• Conceito de Improvável, mas possível.
• Barreiras
• Perdas- comprometendo o resultado da empresa
• Dever geral de cautela

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Engenharia de Produção
Disciplina: Segurança do Trabalho
Prof. Gustavo Antonio da Silva

AVALIAÇÃO QUALITATIVA DE RISCOS – MATRIZ DE RISCOS

A

B

C

D

E

IV
III
II
I
SEVERIDADE

FREQUÊNCIA

RISCO

I Desprezível

A Extremamente remota

1 Desprezível

II Marginal
III Crítica
IV Catastrófica

B Remota
C Improvável
D Provável

2 Menor
3 Moderado
4 Sério

E Frequente

5 Crítico

Para a presente Gestão de Riscos, estão sendo considerados os seguintes
Domínios de Abrangências:
• Projeto
• Execução
• Startup
• Operação
• Meio Ambiente
• Financeiro
Matriz de Risco
Probabilidade
Conseqüência
Esperado
5 5
10
15
20
25
30
35
Provável
4 4
8
12
16
20
24
28
Possível
3 3
6
9
12
15
18
21
Improvável
2 2
4
6
8
10
12
14
Raro
1 1
2
3
4
5
6
7
1
2
3
4
5
6
7
DespreMode- ConsideCataszível
Leve rado
rável
Severo Crítico trófico
Probabilidade
5 – Esperado
4 - Provável
3 - Possível
2 – Improvável
1 – Raro

Conseqüência
7 - Catastrófico
6 - Crítico
5 - Severo
4 – Considerável
3 - Moderado
2 -Leve
1 - Desprezível

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Engenharia de Produção
Disciplina: Segurança do Trabalho
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Escala de Riscos
Risco Quantificado
1a9
10 a 18
19 a 26
27 a 35

Enquadramento
Levemente Prejudicial
Moderamente Prejudicial
Prejudicial
Extremamente Prejudicial

Planilha para Analise Preliminar de Riscos

Adicional de Periculosidade é o adicional que deve ser pago ao trabalhador que
trabalha em condições de periculosidade.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a
percepção de 30% sobre o salário, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participação nos lucros da empresa. (NR - 16.2).
NR 16- ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
São consideradas operações perigosas, para os fins de recepção de Adicional de
Periculosidade as que envolvem:
Inflamáveis,
Explosivos
Radiações ionizantes ou substâncias radioativas,
E atividades dos empregados do setor de energia elétrica, em condições de
periculosidade, de acordo com o Decreto 93412, de 14/10/86, regulamentando a Lei
7369 de 20/09/85 são consideradas perigosas, mas não se encontram especificamente na
NR 16.
ART . 193 CLT
LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a
fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades
ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de
setembro de 1985.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo DecretoLei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a:

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Engenharia de Produção
Disciplina: Segurança do Trabalho
Prof. Gustavo Antonio da Silva
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Adicional de Insalubridade é o adicional que deve ser pago ao trabalhador que
trabalha em condições de insalubridade.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a
percepção de adicional incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente à:
40% para insalubridade de grau máximo,
20% para insalubridade de grau médio
10% para insalubridade de grau mínimo. (NR - 15.2)
GRAUS DE INSALUBRIDADE
Anexo
Atividades ou operações que exponham o trabalhador
1
Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos
limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo
1 e no item 6 do mesmo Anexo.
2
Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de
tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2.
3
Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos
limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2.
4
(Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro
de 1990)
5
Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior
aos limites de tolerância fixados neste Anexo.
6
Ar comprimido.
7
Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em
decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
8
Vibrações consideradas insalubres em decorrência de
inspeção realizada no local de trabalho.
9
Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho.
10
Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho.
11
Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos
limites de tolerância fixados no Quadro 1.
12
Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos
limites de tolerância fixados neste Anexo.
13
Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos,
consideradas insalubres em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho.
14
Agentes biológicos.

Percentual
20%

20%
20%

40%
40%
20%
20%
20%
20%
10%, 20% e
40%
40%
10%, 20% e
40%
20% e 40%

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Engenharia de Produção
Disciplina: Segurança do Trabalho
Prof. Gustavo Antonio da Silva

ACGIH - É a Conferência Norte-Americana de Higienistas Industriais
Governamentais (American Conference of Governmental Industrial Hygienists ), uma
organização voluntária de profissionais em higiene industrial de instituições
governamentais ou educacionais dos EUA. A ACGIH desenvolve e publica anualmente
limites recomendados de exposição ocupacional chamados Valores Limites de
Exposição: Threshold Limit Values (TLV 's) para centenas de substâncias químicas,
agentes físicos, e inclui Índices de Exposição a agentes Biológicos: Biological Exposure
Indices (BEI).
NIOSH- National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH) é a
agência federal responsável pela realização de pesquisas e fazer recomendações para a
prevenção de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho. Criada em 1970 - Sede
Washington DC .
OSHA - Occupational Safety and Health Administration
organização americana de segurança e saúde do trabalho. A OSHA dedica-se a prevenir
acidentes, doenças e mortes relacionadas ao trabalho. Foi criada em 1971, está
vinculada ao U.S. Department of Labor e tem sua sede em Washington, DC
NFPA é uma organização internacional de desenvolvimento de normas fundada
em 1896 para proteger pessoas, bens e o meio ambiente contra os efeitos danosos de
incêndios.
MTE – Ministério do Trabalho e Emprego
Criado em 1930
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego
Rua Tamoios Nº 596 - Centro
Belo Horizonte - MG
CEP: 30120-050
Telefone Geral: (31) 3270-6100
FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho – 1966
Produção e difusão de conhecimentos que contribuam para a promoção da segurança e
saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras, visando ao desenvolvimento sustentável,
com crescimento econômico, eqüidade social e proteção do meio ambiente.
A FUNDACENTRO mineira foi criada em 1977 como Centro Estadual. CRMG
- Rua Guajajaras, 40 - 13º e 14º andares – Centro – BH - MG
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Possui independência e autonomia, com orçamento, carreira e administração
próprios. Aparece na Constituição Federal no capítulo das funções essenciais à Justiça,
sem vinculação funcional com quaisquer dos Poderes do Estado.
Possui como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional. Abrange o Ministério Público da União e os Ministérios
Públicos dos Estados
O Ministério Público do Trabalho / MPT é um dos ramos do Ministério Público
da União, que também compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público
Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Tem como chefe o
Procurador-Geral do Trabalho, eleito em lista tríplice e nomeado pelo Procurador-Geral
da República.

18
Engenharia de Produção
Disciplina: Segurança do Trabalho
Prof. Gustavo Antonio da Silva
O Ministério Público do Trabalho é responsável pela defesa da ordem jurídica
trabalhista e dos direitos e interesses indisponíveis dos trabalhadores.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO EM BELO HORIZONTE - 3ª
Região
Rua Bernardo Guimarães, 1615 - Funcionários
CEP 30.140-081 - Belo Horizonte - MG
Justiça do Trabalho
Primeira instância - Varas do Trabalho
Julgam apenas dissídios individuais, que são controvérsias surgidas nas relações de
trabalho entre o empregador (pessoa física ou jurídica) e o empregado (este sempre
como indivíduo, pessoa física).
Segunda instância - Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)
Julgam recursos ordinários contra decisões de Varas do Trabalho, ações
originárias (dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição - sindicatos
patronais ou de trabalhadores organizados em nível regional), ações rescisórias de
decisões suas ou das Varas e os mandados de segurança contra atos de seus juízes.
Sede - Av. Getúlio Vargas, 225 Belo Horizonte - MG
Terceira Instância - Tribunal Superior do Trabalho (TST)
O TST, com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, tem
por principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista.
Julga recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra
decisões de TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional,
além de mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias.
ABPA – Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes – foi fundada em 21 de
maio de 1941 com o objetivo, tal como indica sua denominação, de educar
trabalhadores e empresários para a prevenção de acidentes e segurança no trabalho em
todos os setores da atividade econômica.
A SOBES-Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança é uma entidade
civil, sem fins lucrativos, que se dedica ao desenvolvimento da Engenharia de
Segurança e à melhoria da qualidade do ambiente de trabalho.
Fundada em 1971, é a organização mais antiga do Brasil no segmento, sendo a fonte
inspiradora do texto da Portaria 3237/72, do Ministério do Trabalho, base da Legislação
que regulamenta o exercício da Engenharia de Segurança do Trabalho.
A Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho - ANEST,
fundada em 26/11/1984, é uma associação civil, com sede administrativa localizada em
Porto Alegre/RS, estado de origem do Presidente, com fins de utilidade pública, foi
construída para fins de estatuto, para condenar e manter intercâmbio Técnico e
científico com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e demais Associações
Nacionais e Internacionais ligadas à Engenharia de Segurança do Trabalho.
A Associação Mineira de Engenharia de Segurança - AMES inspirados nos
objetivos da SOBES um grupo de engenheiros de segurança com atuação em Minas
Gerais resolveu fundar, em 13 de julho de 1979
A Associação Mineira de Medicina do Trabalho - AMIMT, fundada em 29 de
setembro de 1973,
ALAEST - Associação Latino Americana de Engenharia de Segurança do
Trabalho foi criada em 25 de setembro de 1985 - Sensibilizar e mobilizar a sociedade
sobre as questões dos direitos de segurança e saúde dos trabalhadores e seu meio
19
Engenharia de Produção
Disciplina: Segurança do Trabalho
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ambiente, promovendo o envolvimento da sociedade em geral. Curitiba - Paraná - Brasil
ABHO: Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais. Criada em agosto de
1994, congrega pessoas físicas e jurídicas com interesses relacionados a área de higiene
ocupacional.

20
Engenharia de Produção
Disciplina: Segurança do Trabalho
Prof. Gustavo Antonio da Silva
Abrangência
Nro.
Risco

Resultado Probabilidade Impacto
Risco
Risco
Consequencia Inerente

Risco residual
Controles Probabilidade Consequencia Risco

Ações

21
Engenharia de Produção
Disciplina: Segurança do Trabalho
Prof. Gustavo Antonio da Silva

Normas Regulamentadoras (NR)
As Normas Regulamentadoras, também chamadas de NR, foram publicadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Portaria no 3.214/78, para estabelecer os
requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional
(SSO). Atualmente, existem 35 Normas Regulamentadoras.
A elaboração e modificação das NRs é um processo dinâmico que necessita de um
acompanhamento via Internet pelo endereço eletrônico (http://www.mte.gov.br).
Quem elabora as NRs e como se modificam?
As NRs são elaboradas e modificadas por uma comissão tripartite composta por
representantes do governo, empregadores e empregados. As NRs são elaboradas e
modificadas por meio de portarias expedidas pelo MTE.
A aplicação das NRs
As NRs, relativas à segurança e saúde ocupacional, são de observância obrigatória para
qualquer empresa ou instituição que tenha empregados regidos pela CLT, incluindo
empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como
dos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário.
Os requisitos de segurança e saúde ocupacional estão presentes apenas nas NRs?
Não, existe uma infinidade de documentos previstos em: leis, decretos, decretos-lei,
medidas provisórias, portarias, instruções normativas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo
de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), resoluções da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e agências do Governo, ordens de serviço do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e regulamentos técnicos do Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
A observância das NRs não desobriga as empresas do cumprimento destas outras
disposições contidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou
municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Qual é o órgão nacional competente para coordenar, orientar, controlar e
supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e saúde ocupacional?
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) é o órgão de âmbito
nacional competente em conduzir as atividades relacionadas com a segurança e saúde
ocupacional. Essas atividades incluem a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do
Trabalho (CANPAT), o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e ainda a
fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde
ocupacional, em todo o território nacional. Compete, ainda, à SSST conhecer, em última
instância, as decisões proferidas pelos delegados Regionais do Trabalho, em termos de
segurança e saúde ocupacional.
A quem se deve recorrer em caso de ter dúvidas sobre como proceder em situações
de acidentes de trabalho ou problemas relacionados?
Dúvidas sobre acidentes de trabalho ou problemas relacionados podem ser dirigidos à

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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO (SRTE) de cada
localidade.
Qual a competência das SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO (SRTE)?
As SRTEs, nos limites de sua jurisdição, são os órgãos regionais competentes para executar
as atividades relacionadas com a segurança e saúde ocupacional. Essas atividades incluem a
Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CANPAT), o Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT) e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional.
O trabalho de fiscalização da SRTE pode ser delegado a outros órgãos?
Sim, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional, podem ser
delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado
pelo MTE.
Como o empregador deve evidenciar o atendimento dos requisitos técnicos e legais
previstos nas NRs e outros documentos?
Para fins de fiscalização, perícias e auditorias, o empregador deve evidenciar o atendimento
aos requisitos técnicos e legais por meio de documentos, registros de treinamentos e outras
formas rastreáveis, inclusive eletrônicas. Vale destacar que, ocorrendo acidente com vítima
que desencadeie processo na Justiça (civil/criminal), contra o empregador, será exigida
comprovação do atendimento dos requisitos técnicos e legais.

Resumo das Normas Regulamentadoras
NR 1 – Disposições Gerais
Discorre sobre as disposições gerais das NR’s, define as competências de cada órgão como
a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, Superintendências Regionais do Trabalho,
dentre outros. E sobre os conceitos de empregador, empresa, estabelecimento, dente outros
e os deveres do empregado e do empregador.
NR 2 – Inspeção Prévia
Dispõe que todo estabelecimento novo deve solicitar a aprovação de suas instalações ao
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para a obtenção do Certificado de Aprovação de
Instalações (CAI).
NR 3 – Embargo ou Interdição
Considera que o Superintendente Regional do Trabalho tendo em consideração um laudo
técnico que demonstre risco grave e eminente para o trabalhador, poderá interditar setor,
trecho, equipamento, estabelecimento ou embargar a obra. Os interessados terão um prazo
para recorrer da decisão de embargo ou interdição.

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NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho
As empresas privadas ou públicas que possuírem empregados regidos pela Consolidação
das Leis Trabalhistas (CLT) deverão manter, obrigatoriamente, Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), tendo como finalidade a
proteção da saúde e a integridade física do trabalhador. Esses serviços serão dimensionados
de acordo com a classificação da empresa e quanto ao número de funcionários da mesma.
Anexo 1 – Trata da classificação dos diversos tipos de atividades quanto ao seu grau de
risco.
NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) que tem como diretriz a
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo que torne o ambiente
de trabalho compatível com a preservação da saúde e integridade física do trabalhador.
Dispõe sobre suas atribuições, funcionamento, dimensionamento, treinamento e processo
eleitoral.
NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI
Especifica o que é o Equipamento de Proteção Individual, restringe sua utilização e venda a
somente os que tiverem o Certificado de Aprovação expedido pelo órgão competente em se
tratando de saúde e segurança no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Discorre
sobre as responsabilidades do empregador, empregado, fabricante e importador.
Anexo 1 – Trata da lista de equipamentos de proteção individual;
Anexo 2 – Formulário único para cadastramento de empresa fabricante ou importadora de
equipamento de proteção individual.
NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Discorre sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) que tem
como objetivo a promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores. Trata de
sua obrigatoriedade, suas diretrizes, responsabilidades, seu desenvolvimento e dos primeiro
socorros.
Anexo 1 – Trata das diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e acompanhamento da
audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevada.
NR 8 – Edificações
Discorre sobre as condições mínimas que devem ser adotadas nas edificações a fim de
garantir a segurança e conforto aos que nelas trabalham. Condições tais como circulação e
proteção contra intempéries.
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Dispõe sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), seu campo de
aplicação, sua estrutura, seu desenvolvimento, medidas de controle, do Nível de Ação
(NA), do monitoramento, do registro de dados, das responsabilidades e de suas disposições
finais.

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NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade
Estabelece os requisitos e condições mínimas que objetivam a implementação de medidas
de controle e sistemas preventivos a fim de garantir a saúde dos trabalhadores que, direta ou
indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. Discorre
sobre suas medidas de controle, segurança em projetos, segurança na construção,
montagem, operação e manutenção, trabalhos envolvendo alta tensão, responsabilidades,
dentre outros objetivando sempre a proteção da saúde e integridade física do trabalhador.
Anexo 1 – Trata da Zona de Risco e Zona Controlada;
Anexo 2 – Dispõe sobre o treinamento;
Anexo 3 – Prazos para cumprimento dos itens da NR 10.
NR 11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais
Dispõe sobre os padrões dos equipamentos e dos locais, responsáveis pela atividade
descrita na NR 11, que devem ser seguidos a fim de evitar qualquer tipo e acidente durante
a realização da atividade.
Anexo 1 – Regulamento técnico de procedimento para movimentação, armazenagem e
manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas.
NR 12 – Máquinas e Equipamentos
Trata das instalações das máquinas de trabalho, das normas sobre proteção de máquinas e
equipamentos, dos assentos e mesas, da fabricação, importação, venda e locação de
máquinas e equipamentos e da manutenção e operação.
ANEXO I - DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA E REQUISITOS PARA O USO DE
DETECTORES DE PRESENÇA OPTOELETRÔNICOS
ANEXO II - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO
ANEXO III - MEIOS DE ACESSO PERMANENTES
ANEXO IV – GLOSSÁRIO
ANEXO V – MOTOSSERRAS
ANEXO VI - MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA
ANEXO VII - MÁQUINAS PARA AÇOUGUE E MERCEARIA
ANEXO VIII - PRENSAS E SIMILARES
ANEXO IX - INJETORA DE MATERIAIS PLÁSTICOS
ANEXO X - MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E AFINS
ANEXO XI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL
ANEXO XII - EQUIPAMENTOS DE GUINDAR
NR 13 – Caldeiras e vasos de pressão
Discorre sobre os procedimentos adotados na instalação de caldeiras e vasos de pressão,
instalação de caldeiras a vapor, segurança e operação de caldeiras, segurança na
manutenção de caldeiras, dentre outros processos voltados para a segurança do trabalhador
nas diversas atividades em que ele interaja com as caleiras e vasos de pressão.
Anexo 1 – Currículo mínimo para “Treinamento de segurança na operação de caldeiras”;
Anexo 2 – Requisitos para certificação de “Serviço próprio de inspeção de equipamentos”;
Anexo 3 – Equipamentos aos quais a NR 13 se aplica;
Anexo 4 – Classificação de vasos de pressão.

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NR 14 - Fornos
Discorre que os fornos, independente da utilização, devem possuir características mínimas
de segurança tais como revestimento com material refratário, devem ser instalados em
locais adequados oferecendo conforto e segurança aos trabalhadores, devem ser instalados
de forma a evitar o acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas,
NR 15 – Atividades e operações insalubres
Caracterizam quais são as atividades insalubres, ou seja, as atividades que são nocivas à
saúde do trabalhador. Discorre sobre os limites de tolerância, que são as concentrações
máximas ou mínimas, de acordo com o tempo de exposição ao agente que não causará dano
a saúde e à integridade física do trabalhador e também trata dos adicionais de insalubridade
caso o trabalhador se encontre em um ambiente caracterizado como insalubre.
Anexo 1 – Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente;
Anexo 2 – Limites de tolerância para ruídos de impacto;
Anexo 3 – Limites de tolerância para exposição ao calor;
Anexo 4 – Revogado pela portaria nº 3.751, de 23/11/1990;
Anexo 5 – Limites de tolerância para radiações ionizantes;
Anexo 7 – Radiações não ionizantes;
Anexo 8 – Vibrações;
Anexo 9 – Frio;
Anexo 10 – Umidade;
Anexo 11 – Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e
inspeção no local de trabalho;
Anexo 12 – Limites de tolerância para poeiras minerais;
Anexo 13 – Agentes químicos;
Anexo 14 – Agentes biológicos.
NR 16 – Atividades e operações perigosas
Caracteriza os tipos de atividades e operações consideradas perigosas e suas respectivas
áreas de risco. Dispõe que é assegurado ao trabalhador que exerce sua função em
condições de periculosidade um adicional de 30%, sobre o salário sem os acréscimos e
gratificações.
Anexo 1 – Atividades e operações perigosas com explosivos;
Anexo 2 – Atividades e operações perigosas com inflamáveis;
Anexo* - Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias
radioativas, atividades/áreas de risco.
Decreto Nº 93412 de 1986 - institui salário adicional para empregados do setor de energia
elétrica, em condições de periculosidade
NR 17 – Ergonomia
Discorre sobre a ergonomia no ambiente de trabalho impondo normas a serem seguidas a
fim de se proporcionar ao trabalhador, o mínimo de conforto e segurança na realização de
suas atividades, uma vez que nelas se incluem levantamento e transporte de materiais,
mobiliário, condições ambientais do posto de trabalho e organização do trabalho. Ela

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especifica os procedimentos a serem adotados nas atividades supracitadas.
Anexo 1 – Trabalho dos operadores de checkout;
Anexo 2 – Trabalho em telemarketing.
NR 18 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção
Tem como objetivo estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e
organização, visando a implementação de medidas de controle e prevenção de segurança
nas condições e no meio ambiente de trabalho da construção civil. Discorre sobre o
Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
(PCMAT), sobre as diversas atividades do ramo da construção civil e suas respectivas
características, acidente fatal, sinalização, proteção contra incêndio, Cipa, dentre outros.
Anexo 1 – Ficha de acidente do trabalho;
Anexo 2 – Resumo estatístico anual;
Anexo 3 – Plano de cargas para gruas;
Anexo 4 – Plataformas de trabalho aéreo;
NR 19 – Explosivos
Caracteriza o que é explosivo e o subdivide em 4 tipos: explosivos iniciadores, explosivos
reforçadores, explosivo de ruptura e pólvoras. Caracteriza também as atividades de
depósito, manuseio, e armazenagem, normatiza uma distância mínima entre depósitos de
explosivos e edificações diversas e procedimentos a serem adotados em locais onde haja a
presença de explosivos.
Anexo 1 – Segurança e saúde na indústria e comércio de fogos de artifício e outros artefatos
pirotécnicos;
NR 20 – Líquidos combustíveis e inflamáveis
Define diversas normas e procedimentos a serem adotados para líquidos combustíveis,
líquidos inflamáveis e gases liquefeitos de petróleo (GLP). Define vários fatores como o
tipo de material que os tanques de armazenagem devem ser construídos, espaçamento
mínimo entre dois tanques, dispositivos que os tanques deverão ter a fim de assegurar a
segurança, distancia entre os tanques e vias públicas, dentre outros.
NR 21 – Trabalho a céu aberto
Dispõe sobre as características mínimas das instalações a serem oferecidas ao trabalhador
em atividades realizadas a céu aberto, tais como medidas de proteção contra insolação, frio,
umidade, vento, condições sanitárias e discorre também sobre características mínimas que a
moradia do trabalhador, quando o mesmo residir no local de trabalho, devem ter.
NR 22 – Segurança e saúde ocupacional na mineração
Estabelecer padrões a serem seguidos na organização e no ambiente de trabalho a fim de se
aliar o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a preservação da saúde
e da integridade física do trabalhador. Ela aborda diversos temas como direitos e
responsabilidades do trabalhador e da empresa, iluminação, sinalização de áreas de trabalho
e de circulação, deposição de estéril, rejeitos e produtos, da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes na Mineração (CIPAMIN), dentre outros.

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NR 23 – Proteção contra incêndios
Dispõe que toda empresa deve possuir proteção contra incêndio, saídas de emergência,
equipamento suficiente para combater o fogo em seu início e pessoas aptas ao uso correto
desses equipamentos. Discorre também sobre as características físicas que as empresas
devem ter para fins de prevenção contra incêndio, dispositivos de alerta, procedimentos a
serem adotados tão cedo o fogo se manifeste, classificação do tipo e fogo e seus respectivos
extintores, dentre outros dispositivos.
NR 24 – Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho
São dispostas nessa NR, as condições mínimas a serem adotadas no dimensionamento das
instalações sanitárias, nos vestiários, refeitórios, cozinha, alojamentos e nas condições de
higiene e conforto por ocasião das refeições. É exigido certo conjunto de instalações
sanitárias, quantidade de litros de água diários, dentre outros aspectos sempre de acordo
com o número de trabalhadores.
NR 25 – Resíduos industriais
Trata dos resíduos industriais gasosos, líquidos e sólidos. Dispõe que os resíduos gasosos
deverão ser eliminados em locais adequados através de métodos, medidas ou equipamentos
que não deixem ser ultrapassados os limites de tolerância pré-estabelecidos para os
mesmos. Já os resíduos líquidos e sólidos devem ser tratados e/ou dispostos corretamente
de modo a evitar riscos para os trabalhadores e à sociedade.
NR 26 – Sinalização de segurança
Tem como objetivo estabelecer padrões de cores que devem ser utilizadas no ambiente de
trabalho visando a prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança,
delimitando áreas e identificando os diferentes tipos de canalizações utilizadas na indústria.
Dispõe também que a adoção das cores não dispensa a utilização de outros meios para
prevenção de acidentes.
NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do
Trabalho - REVOGADA pela PORTARIA n.º 262, de 29 de maio de 2005, publicada no
DOU de 30/05/2008.
NR 28 – Fiscalização e penalidades
Dispõe sobre a fiscalização e as penalidades a serem aplicadas quando não observadas as
Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Dispõe também sobre o
prazo de 60 dias para o cumprimento das notificações aplicadas pelo Agente da Inspeção do
Trabalho, sobre embargo e interdição, sobre o prazo de 10 dias para a empresa recorrer da
notificação recebida, dentre outros.
Anexo 1 - Gradação das multas;
Anexo 2 – Código e infração dos itens/subitens de cada NR.
NR 29 – Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário
Objetiva melhor condição de segurança e de saúde no trabalho portuário através da

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normatização da proteção contra acidentes e doenças do trabalho e a melhoria no
atendimento de primeiros socorros aos acidentados. Também define diversos termos
relacionados à atividade em questão, como terminal portuário, zona primária, tomador de
serviço, dentre outros. Dispões sobre o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do
Trabalhador Portuário (SESSTP) e sobre a Comissão de Prevenção de Acidentes no
Trabalho Portuário (CPATP) tais como seus respectivos dimensionamentos e
responsabilidades.
Anexo 1 - Mapas;
Anexo 2 – Ficha de identificação;
Anexo 3 – Currículo básico do curso para componentes da CPATP;
Anexo 4 – Produtos e seus respectivos regulamentos;
Anexo 5 – Classificação das mercadorias;
Anexo 6 – Símbolos padronizados pela I.M.O.;
Anexo 7 – Declaração de mercadorias perigosas;
Anexo 8 – Modelo de ficha de emergência;
Anexo 9 – Tabela de segregação de cargas perigosas.
NR 30 – Segurança e saúde no trabalho aquaviário
Esta NR objetiva a segurança e a proteção dos trabalhadores do sistema aquaviário através
de sua aplicabilidade e do estabelecimento das competências dos diversos trabalhadores
que atuam nesse ramo de atividade. Discorre também sobre as finalidades, obrigatoriedade,
composição, reuniões do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo de Navio
Mercantes (GSSTB).
NR 31 – Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal e aquicultura
Tem como objetivo estabelecer critérios a serem adotados na organização e no ambiente de
trabalho a fim de tornar o desenvolvimento das atividades supracitadas mais seguras para o
trabalhador. Dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho
Rural (CIPATR), Comissão Permanente Regional Rural (CPRR), Serviço Especializado em
Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR), dentre outros aspectos relacionados a
prática dessas atividades.
Anexo 1 - Prazos para obrigatoriedade de observância dos itens da NR 31;
NR 32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde
Trata do estabelecimento das diretrizes básicas para a proteção e segurança dos
trabalhadores que atuam direta ou indiretamente no ramo dos serviços da saúde em geral.
Conceitua serviços da saúde, trata dos riscos biológicos, riscos químicos, radiações
ionizantes, trata dos resíduos, das condições de conforto por ocasião das refeições, das
lavanderias, da limpeza e conservação, da manutenção de máquinas e equipamentos e das
disposições gerais.
Anexo 1 - Classificação dos agentes biológicos;
Anexo 2 – Tabela de classificação dos agentes biológicos;
Anexo 3 – Prazos para cumprimento dos itens da NR 32

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NR 33 – Segurança e saúde nos espaços confinados
Estabelece requisitos mínimos, não só para a identificação dos espaços confinados como
também o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle de riscos existentes nesse
tipo de espaço. Caracteriza espaço confinado, discorre sobre as responsabilidades do
empregador e do trabalhador e das medidas de gestão de segurança e saúde nos trabalhos
em espaço confinado tais como as medidas administrativas, técnicas e pessoais.
Anexo 1 – Sinalização para identificação de espaço confinado;;
Anexo 2 – Permissão de Entrada e Trabalho (PET);
Anexo 3 – Glossário.
NR 34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e
reparação naval
Trata dos requisitos mínimos, no que se diz respeito à saúde e segurança do trabalhador, a
serem adotados no desenvolvimento das atividades relacionas a esta NR. Atribui
responsabilidades para o empregador e para o trabalhador, dispões sobre a capacitação e
treinamento, documentações, trabalho a quente, trabalho em altura, trabalho com exposição
à radiação ionizante, trabalhos de jateamento e hidrojateamento, dentre outras atividades
relacionadas à indústria da construção e reparação naval.
Anexo 1 - Conteúdo programático e carga horária mínima para o programa de treinamento.
NR 35- Trabalho em Altura
Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e
a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do
nível inferior, onde haja risco de queda.
NR 36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E
PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS
Estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoração dos riscos
existentes nas atividades de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao
consumo humano e a fábricas de produtos não comestíveis.

Normas Regulamentadoras em Estudo
Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho
Estabelece uma gestão integrada, com visão abrangente. O conjunto de riscos e com
diferenciações conforme o tamanho das empresas e as complexidades existentes. As
empresas sem riscos significativos, como um escritório de contabilidade ou um pequeno
comércio, terão o PCMSO simplificado e devem ter a comunicação dos riscos. Para as que
possuem SESMT, coloca-se um programa de gestão com aspectos mínimos a serem
cumpridos como política, planejamento, implementação, avaliação de resultados. Caso já

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Engenharia de Produção
Disciplina: Segurança do Trabalho
Prof. Gustavo Antonio da Silva
tem um programa mais completo, não precisará instituir outro. Basta fazer um
demonstrativo do que possui. As organizações que não têm a obrigatoriedade de constituir
SESMT, mas apresentam riscos relevantes precisarão construir um programa que
contemple todos os riscos. Teve como fontes o modelo de gestão de SST da OIT, a ISO
31000 de gestão de risco, a OHSAS 18001, a BS 8800 BSI da Inglaterra e a Diretiva
Européia de Avaliação e Controle de Riscos para a Pequena e Média Empresa.
SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde
no trabalho a bordo de plataformas utilizadas com a finalidade de exploração e produção de
petróleo e gás em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).

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NR 01 – Disposições Gerais
Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e
Medicina do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do governo, dos
empregados e dos trabalhadores no tocante a este tema específico.
A NR 1 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos
artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Integra NR 01
1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são
de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da
administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que
couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos
sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. (Alteração dada pela
Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.2 A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do
cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos
de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de
convenções e acordos coletivos de trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de
09/03/83)
1.3 A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional
competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas
com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de
Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e
ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho em todo o território nacional. (Alteração dada pela Portaria n.º 13,
de 17/09/93)
1.3.1 Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em
última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos
Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho. (Alteração
dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)
1.4 A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão
regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina
do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do

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Engenharia de Produção
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cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
(Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)
1.4.1 Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho
Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de
09/03/83)
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho;
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho;
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de
trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de
insalubridade;
e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do
trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança
do Trabalho registrado no MTb.
1.5 Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante
convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação
às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.6 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: (Alteração
dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao
empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como
empregados;
b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste e mediante salário;
c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente
de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o
empregador para atingir seus objetivos;
d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes,
tais como: fábrica,refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no
mesmo estabelecimento;
f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de

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Engenharia de Produção
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apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem
operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.
1.6.1 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de
aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.6.2 Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia,
compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um
estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica.
(Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos
empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; (Alteração dada pela Portaria
n.º 84, de 04/03/09)
Obs.: Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV,
V e VI) desta alínea foram revogados.
c) informar aos trabalhadores: (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88)
I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos
quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela
Portaria n.º 03, de 07/02/88)
e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença
relacionada ao trabalho. (Inserção dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)
1.8 Cabe ao empregado: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho,
inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; (Alteração dada pela Portaria n.º
84, de 04/03/09)
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;

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1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto
no item anterior. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)
1.9 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e
medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na
legislação pertinente. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

1.10 As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas
Regulamentadoras – NR, serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho - SSMT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA
2.1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação
de suas instalações ao órgão regional do MTb. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de
28/12/83)
2.2 O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de
Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo anexo. (Alteração dada pela Portaria n.º
35, de 28/12/83)
2.3 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das
instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo
referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia
antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de
28/12/83)
2.4 A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando
ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s)
estabelecimento(s). (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)
2.5 É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os
projetos de construção e respectivas instalações. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de
28/12/83)
2.6 A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem
os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre
de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que
não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento,
conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.
(Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83)

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MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
DELEGACIA_____________________________
DRT ou DTM
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI n.º________________
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO
MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT ____________ em que é interessada a
firma__________________________________ resolve expedir o presente Certificado de
Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho, sito na
_____________________________________n.º
__________,
na
cidade
de
______________________________ neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades
__________________________________________
por
um
máximo
de
_____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em
obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77,
devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º 35 de 28 e não isenta a firma de
posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e
medicina do trabalho previstas na NR.
Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando
ocorrer modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s)
estabelecimento(s).
Diretor da Divisão ou Chefe da Seção
de Segurança e Medicina do Trabalho

Delegado Regional do Trabalho
ou do Trabalho Marítimo

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NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO

3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de
situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa
causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do
trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem,
instalação, manutenção ou reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades
necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas
de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os
empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

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NR- 04 Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho - SESMT
1. INTRODUÇÃO
Cabe à Engenharia de Segurança do Trabalho administrar os diversos programas
prevencionistas no âmbito da empresa, tendo como responsabilidade o dimensionamento e
a implantação do SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho e da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de acidentes. Ambos
irão identificar os riscos ocupacionais existentes ou potenciais, por intermédio do PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -, e criar medidas de controle da saúde
ocupacional, implantando o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional. Se bem desenvolvidos nas empresas, esses programas prevencionistas
minimizam os riscos de acidentes e doenças profissionais e do trabalho.
Reflita!
Os Engenheiros de Segurança do Trabalho têm o compromisso de estudar e atualizar-se
continuamente. As tecnologias envolvidas nessa profissão implicam uma grande
quantidade de conhecimentos, e quem não acompanhar o desenvolvimento da Ciência
pode ter dificuldade de compreender a noção de prevencionismo. Além disso, acidentes
por negligência podem gerar ações regressivas por meio das quais o INSS repassa gastos
previdenciários às empresas que não cumpriram todas as normas de prevenção.
2. SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM
MEDICINA DO TRABALHO - SESMT
2.1. OBJETIVO
Como sabemos, o SESMT tem como objetivo a promoção da saúde e a proteção da
integridade física do trabalhador em seu local de trabalho. Esse serviço deve ser constituído
como um grupo de trabalho unindo os profissionais prevencionistas de uma empresa, com
foco na proteção do trabalhador.
2.2. ORGANIZAÇÃO
2.2.1. NATUREZA DO SESMT
O SESMT faz parte de um sistema que inclui também os programas PPRA (Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais – NR-9) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional – NR-7) que são alimentados pelas informações relativas a riscos
ambientais e estudos epidemiológicos de doenças ocupacionais, com objetivo de promover
a melhoria contínua do próprio sistema prevencionista. O SESMT deve ser visto na
empresa como o serviço gerenciador das ações de prevenção. Atua regulamentando os
procedimentos; criando, implementando e fiscalizando medidas de prevenção e proteção;
investigando os acidentes, atendendo a legislação e aplicando as melhores práticas de saúde
e segurança.

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A fundamentação legal e técnica para o SESMT está no artigo 162 da CLT (Consolidação
das Leis Trabalhistas) e na Norma Regulamentadora – NR-4.
A obrigatoriedade do SESMT é reiterada no Item 4.1 da NR-4:
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e
indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão,
obrigatoriamente, SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a
integridade do trabalhador no local de trabalho.
Cabe exclusivamente ao empregador o ônus decorrente da instalação e manutenção dos
SESMT.
Saiba Mais
CLT - Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em
segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco
de suas atividades;
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo
o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e
em medicina do trabalho, nas empresas.

2.2.2. DIMENSIONAMENTO
Conforme a NR-4, o dimensionamento do SESMT depende da determinação do grau de
risco da atividade desenvolvida pela empresa e do número de empregados do
estabelecimento: “[O] dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal
e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II,
anexos”.
Além das disposições gerais contidas nos Quadros I e II, a NR-4 estabelece regras para a
organização e o dimensionamento do SESMT em situações especiais.
a. Regras para a definição de estabelecimento, explicitando as possibilidades de
agrupamento para fins de dimensionamento do SESMT. Para isso, consideram-se
a localização dos canteiros de obra ou frentes de trabalho e as categorias de
39
Engenharia de Produção
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Prof. Gustavo Antonio da Silva

b.

c.

d.

e.

f.

g.

h.
i.
j.
k.

profissionais que têm de estar presentes em cada canteiro de obra ou frente de
trabalho, conforme o Quadro II. (NR-4, subitem 4.2.1).
Normas para dimensionar o SESMT em empresas que possuam estabelecimentos
ou setores com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da
atividade principal (NR-4, subitem 4.2.2).
Normas para organizar um SESMT centralizado, em empresas que possuam
vários estabelecimentos, definindo limites de distância entre cada
estabelecimento e o local em que será prestada a assistência ao trabalhador (NR4, subitem 4.2.3).
Instruções para empresas que possuam estabelecimentos que possam ser
classificados conforme o Quadro II, ao lado de outros que não o possam. (NR-4,
subitem 4.2.4).
Instruções para empresa que possuam apenas estabelecimentos que,
isoladamente, não possam ser classificados no Quadro II. (NR-4, subitem 4.2.5 e
respectivas subdivisões).
Normas para a definição do número de empregados e do regime de trabalho dos
profissionais do SESMT, para fins de dimensionamento do serviço, em empresas
que possuam unidades enquadradas em graus de risco diferentes entre si. NR-4
subitem 4.2.5 e respectivas subdivisões.
Definição de condições em que as empresas que possuam outros serviços de
Medicina e Engenharia poderão integrá-los ao SESMT, constituindo um serviço
único de engenharia e medicina. (NR-4 item 4.3 e respectivas subdivisões).
Condições para que empresas novas possam constituir um serviço único de
Engenharia e Medicina. (NR-4 item 4.3.1 e respectivas subdivisões).
Obrigações das empresas que contratam outra(s) para prestar serviços em
estabelecimentos incluídos no Quadro II. (NR-4 item 4.5)
Regras para o dimensionamento do SESMT nas empresas que operem em regime
sazonal. (NR-4 item 4.6)
Normas para a constituição de SESMT comum a mais de uma empresa ou para
uso de serviços de segurança externos à empresa. (NR-4 itens 4.14 e 4.15) e
respectivas subdivisões.

2.3. INTEGRANTES DO SESMT
2.3.1.VÍNCULO E REGIME DE TRABALHO
Os SESMT deverão ser integrados pelos seguintes profissionais: Médico do
Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de
Enfermagem do Trabalho e Técnico de Segurança do Trabalho.
Os profissionais integrantes dos SESMT deverão ser empregados da empresa, salvo
os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15 da NR- 4 (empresas cujos estabelecimentos não se
enquadrem no Quadro II, anexo à NR-4).
O Técnico de Segurança do Trabalho e o Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos SESMT, de acordo com o
estabelecido no Quadro II da NR-4.
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Engenharia de Produção
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Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se
estabelecimento, para fins de aplicação da NR4, o local em que os seus empregados
estiverem exercendo suas atividades.
O Engenheiro de Segurança do Trabalho, o Médico do Trabalho e o Enfermeiro do
Trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas
(tempo integral) por dia às atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Quadro
II da NR-4.
Ao profissional especializado em Segurança e Medicina do Trabalho é vedado o
exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos SESMT.
2.3.2.QUALIFICAÇÃO EXIGIDA AOS INTEGRANTES DO SESMT
Ainda de acordo com a NR-4 (subitem 4.4.1), as empresas obrigadas a constituir
SESMT deverão exigir dos profissionais que o integram a apresentação de diplomas ou
certificados que comprovem os seguintes requisitos:
a. Engenheiro de Segurança do Trabalho – ser graduado em Engenharia ou
Arquitetura e especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho (nível de
pós-graduação);
b. Médico do Trabalho - ser graduado em Medicina e especialista em Medicina do
Trabalho (nível de pós-graduação), ou ter residência médica em área de
concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida
pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação,
ambos (curso de pós-graduação e residência) ministrados por universidade ou
faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina;
c. Enfermeiro do Trabalho – ser graduado em Enfermagem e especialista em
Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação (em curso ministrado por
universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Enfermagem);
d. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho – ter formação como auxiliar de
enfermagem ou técnico de enfermagem, com curso de qualificação para atuar em
Enfermagem do Trabalho ministrado por instituição especializada reconhecida e
autorizada pelo Ministério da Educação;
e. Técnico de Segurança do Trabalho: técnico com Registro Profissional
Reflita!
Os Engenheiros de Segurança e os Médicos do Trabalho são formados para serem os
gestores da segurança e da saúde ocupacional. Assim, devem ter foco nos custos do
SESMT, pois a evolução desses vai determinar a importância dos profissionais dentro
da organização.
A Gestão eficiente do SESMT depende da competência dos gestores para administrar
os programas PPRA e PCMSO como um sistema continuamente realimentado e
melhorado pelo monitoramento constante de seu próprio desempenho.
QUADRO I
Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0)*, com
correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT

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Parte Extraída da NR-04
QUADRO II
(Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)

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NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE
PREVENÇÃO DE ACIDENTES
DO OBJETIVO
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a
prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do
trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento
as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração
direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como
outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
As disposições contidas na NR05 aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em
Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de
membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o
desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e
instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do
mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de
acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-05, ressalvadas as alterações
disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio
secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados.
O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem
decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I da NR
05, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos
específicos.
Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um
responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-05, podendo ser adotados mecanismos
de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma
reeleição.

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É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de
direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas
atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento
sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469,
da CLT.
O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária
para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no
trabalho analisadas na CIPA.
O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os
representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil
após o término do mandato anterior.
Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu
substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a
concordância do empregador.
A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de
eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no
estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. A
documentação indicada deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria,
quando solicitada.
O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros
titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo.
A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não
poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros,
ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de
encerramento das atividades do estabelecimento.
DAS ATRIBUIÇÕES
A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a
participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de
segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção
necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a
identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos
trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de
trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

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Engenharia de Produção
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g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador,
para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à
segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou
setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros
programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas
de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise
das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas
identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham
interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da
AIDS.
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao
desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas
constantes do plano de trabalho.
Cabe aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões
para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de
acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Cabe ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando
houver, as decisões da comissão;
c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;
Cabe ao Vice-Presidente:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos
temporários;
O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes
atribuições:
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de
seus trabalhos;

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b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos
propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g) constituir a comissão eleitoral.
O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e
assinatura dos membros presentes;
b) preparar as correspondências; e
c) outras que lhe forem conferidas.
DO FUNCIONAMENTO
A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário
preestabelecido.
As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da
empresa e em local apropriado.
As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de
cópias para todos os membros.
As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de
medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.Não havendo consenso,
e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de
votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião. Das decisões da CIPA caberá pedido
de reconsideração, mediante requerimento justificado. O pedido de reconsideração será
apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o
Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a
mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por
suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição,
devendo os motivos ser registrados em ata de reunião.
No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o
substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da
representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias
úteis.

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Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar
eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo
eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade.
O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser
compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão.
O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no
prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
DO TREINAMENTO
A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e
suplentes, antes da posse.
O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de
trinta dias, contados a partir da data da posse.
As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente
treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo da NR-05.
O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do
processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos
existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de
prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no
trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da
Comissão.
O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito
horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. O treinamento
poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de
trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade
ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa
escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao
treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará
a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta
dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL
Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos
empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato
em curso.

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A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral
ao sindicato da categoria profissional.
O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no
prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a
Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do
processo eleitoral.
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída
pela empresa.
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo
mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze
dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente
de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da
CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em
horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de
representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão
eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período
mínimo de cinco anos.
Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação,
não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que
ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade
descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego,
confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a
anulação quando for o caso.
Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a
contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a
prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo
eleitoral.
Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais
votados.
Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no
estabelecimento.

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Engenharia de Produção
Disciplina: Segurança do Trabalho
Prof. Gustavo Antonio da Silva
Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração,
em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de
suplentes.
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se
estabelecimento, para fins de aplicação da NR-05, o local em que seus empregados
estiverem exercendo suas atividades.
Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a
CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou
com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os
trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão
implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do
trabalho, decorrentes da NR-05, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria
de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento
A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas
contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele
estabelecimento recebam as informações sobre os riscos
presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o
cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas
de segurança e saúde no trabalho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
QUADRO I
Dimensionamento de CIPA

Parte do Quadro I
OBS.: Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos Empregadores e
Empregados.

49
Engenharia de Produção
Disciplina: Segurança do Trabalho
Prof. Gustavo Antonio da Silva
* As atividades econômicas integrantes dos grupos estão especificadas por CNAE nos
QUADROS II e III.
* Nos grupos C-18 e C-18a constituir CIPA por estabelecimento a partir de 70
trabalhadores e quando o estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores observar o
dimensionamento descrito na NR 18 – subitem 18.33.1.
QUADRO II
Agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE (versão 2.0), para dimensionamento da CIPA
C-1 - MINERAIS
05.00-3 06.00-0 07.10-3 07.21-9 07.22-7 07.23-5 07.24-3 07.25-1 07.29-4 08.10-0 08.91-6
08.92-4 08.93-2 08.99-1 09.10-6 09.90-4 19.10-1 23.20-6 23.91-5

NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Para os fins de aplicação da Norma Regulamentadora - NR, considera-se
Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual
utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a
segurança e a saúde no trabalho.
Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele
composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais
riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança
e a saúde no trabalho.

Equipamento Conjugado de Proteção
Individual

EPI
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só
poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA,
expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao
risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

50
Engenharia de Produção
Disciplina: Segurança do Trabalho
Prof. Gustavo Antonio da Silva
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos
de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, o empregador deve
fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I .
As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, da
NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora
elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP,
sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para
aprovação.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e
trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em
determinada atividade.
Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o
EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida
a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.
Responsabilidade do Empregador
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou
sistema eletrônico.
Responsabilidade do Trabalhador
Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Responsabilidade do Fabricante- Importador
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
b) solicitar a emissão do CA;
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;

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Segurança Trabalho Engenharia Produção

  • 1. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva Faculdade de Engenharia de Minas Gerais -FEAMIG Instituto Educacional “Cândida de Souza” Curso de Engenharia de Produção Apostila Segurança do Trabalho GUSTAVO ANTONIO DA SILVA gustavoas@gustavoas.eng.br 1
  • 2. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva Introdução Engenharia de Segurança do Trabalho é Ramo da Engenharia que estuda os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador. Doenças Ocupacionais ou Profissional (NR-18) são aquelas decorrentes de exposição a substâncias ou condições perigosas inerentes a processos e atividades profissionais ou ocupacionais. Exemplo: silicose Doenças do Trabalho são aquelas doenças que podem ser adquiridas ou desencadeadas pelas condições inadequadas em que o trabalho é realizado, expondo o trabalhador a agentes nocivos a saúde. Exemplo: dores de coluna em motorista que trabalha em condições inadequadas Acidente de Trabalho aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equiparam-se aos acidentes de trabalho: 1. o acidente que acontece quando você está prestando serviços por ordem da empresa fora do local de trabalho 2. o acidente que acontece quando você estiver em viagem a serviço da empresa 3. o acidente que ocorre no trajeto entre a casa e o trabalho ou do trabalho para casa. 4. doença profissional (as doenças provocadas pelo tipo de trabalho. 5. doença do trabalho (as doenças causadas pelas condições do trabalho. Conceito prevencionista de acidente de trabalho: Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como consequência isolada ou simultaneamente perda de tempo, dano material ou lesões ao homem. Higiene Ocupacional, Higiene Industrial, Higiene do Trabalho – os termos são considerados sinônimos, enquanto exprimem a ação da disciplina. Atualmente se usa Higiene Ocupacional. A definição do American Board of Industrial Hygiene é semelhante, falando da “Ciência e prática devotada à antecipação, ao reconhecimento, à avaliação e ao controle dos fatores e estressores ambientais presentes no local de trabalho ou oriundo deste que podem causar doença, degradação da saúde ou bem-estar, ou desconforto significativo entre trabalhadores e podem ainda impactar a comunidade em geral” (atenção: ambas são traduções livres; convém sempre ler os originais, até porque há muito de instrutivo nessas leituras para o higienista). O QUE É RISCO? Dimensão técnica – sentido restrito POSSIBILIDADE de que uma perda ou dano ocorra (o que pode acontecer? Risco de quê?) PROBABILIDADE de que tal perda ou dano ocorra (incerteza da ocorrência, distribuição no tempo) e a GRAVIDADE do resultado adverso. 2
  • 3. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva Dano à integridade física e saúde do trabalhador AGRAVO À SAÚDE: lesão ou doença, que pode resultar em morte e incapacidade (temporária ou permanente). INCÔMODO OU INSATISFAÇÃO. Risco Chances de um evento ocorrer em termos matemáticos: Possível ≠ 0 (zero) Impossível = 0 (zero) Provável > 0 e < 1 (<100%) Extremamente improvável ≈ 0 Certo = 1 (=100%) RISCO Sentido amplo “é a possibilidade de acontecer algo que irá ter um impacto sobre os objetivos. Ele é medido em termos de consequências e probabilidade.” AS/NZS 4360: 2004 RISCO - Consequências Além dos agravos à saúde dos trabalhadores pode incluir: • Perdas financeiras decorrentes desses agravos (absenteísmo, indenizações, etc.) • Sanções administrativas (embargo, interdição, multa) • Perdas de oportunidades de novos negócios (ex. restrições a contratação), etc. PERIGO [hazard] Perigo é o potencial ou capacidade de causar danos. Perigo pode ser: a um agente (energia, substância, microorganismo, etc.) ou uma situação ou condição (ex. trabalho em altura, espaço confinado, etc.) com o potencial de causar danos (ou situação de risco). Tendência atual: não se usar o termo perigo, mas sim “fator de risco” ou “aspecto” SITUAÇÃO DE RISCO Uma situação [contexto, cenário] que combina vários fatores que tornam possível a ocorrência de determinado(s) dano(s). Cada fator relevante no processo de determinação do risco é denominado fator de risco. O fator de risco pode ser um causa necessária (sem o qual não ocorre o dano) ou uma con-causa (apenas contribui para a manifestação do dano). RISCO = CENÁRIO, PROBABILIDADE, GRAVIDADE CONSEQUÊNCIA Risco Alto – Perigo Presente. PERIGO = EVENTO INDESEJADO RISCO = COMBINAÇÃO DE FREQÜÊNCIA E CONSEQÜÊNCIA RISCO = PERIGO / SALVAGUARDAS 3
  • 4. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva Como muitas vezes não é possível ELIMINAR o PERIGO deve-se ATUAR no CONTROLE, MINIMIZANDO / NEUTRALIZANDO os RISCOS. Podemos TERCEIRIZAR o RISCO. “QUANTO MAIOR O CONTROLE DO PERIGO MENOR O RISCO” Controle do perigo = CONHECER - PLANEJAR – AGIR 4
  • 5. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva Exemplo de Controle do Risco . Risco Alto Ex : Pedestre Atravessando a rua. • R is co Alto – P erigo P res ente. Risco Médio Risco Baixo • R is co Médio – R is co Ainda P resente mas com uma s inalização • R is co B aixo – P erigo E liminado através de ação efetiva de controle. FREQUÊNCIA DE OCORRÊNCIA & DANOS EVENTO: VIAGEM RIO - SÃO PAULO 5
  • 6. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva SEVERIDADE DA CONSEQUENCIA ALTA, FREQUENCIA DO EVENTO BAIXA SEVERIDADE DA CONSEQUENCIA BAIXA, FREQUENCIA DO EVENTO ALTA PREVENÇÃO PROTEÇÃO SEVERIDADE DA CONSEQUENCIA COMPORTAMENTO “USUAL” DOS RISCOS FREQUENCIA DO EVENTO RISCO = FREQUENCIA X CONSEQUENCIA 6
  • 7. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva RISCO SOCIAL Refere-se à frequência com que um grupo de pessoas sofrerá uma determinada consequência em função de eventos indesejados (parâmetro: fatalidade) RISCO INDIVIDUAL Refere-se à frequência com que uma pessoa, localizada a uma distância determinada das fontes de perigos, sofrerá uma determinada consequência em função da concretização desses perigos (parâmetro: fatalidade) Gestão de riscos Processo global de avaliar e controlar os riscos a níveis aceitáveis e, no caso de não ser possível a eliminação ou redução dos riscos, inclui também o financiamento dos riscos através de dois mecanismos: retenção e transferência. GESTÃO DE RISCO Processo global que envolve a interação entre três sub-processos: • • • Avaliação de riscos o Identificação, análise e julgamento Controle de Riscos o Tratamento o Monitoração Comunicação de Riscos 7
  • 8. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva RISCOS OPERAÇÃO NORMAL LESÕES IMEDIATAS ACIDENTES NÃO RELACIONADOS AO PROCESSO LESÕES E DANOS IMEDIATOS HIGIENE INDUSTRIAL Agentes Químicos, Físicos, Biológicos, Ergonômicos ACIDENTES DE PROCESSO LESÕES E DANOS IMEDIATOS NORMAS E REGULAMENTOS TÉCNICAS DE ANÁLISE DE RISCOS Cortes, Quedas, Choques Elétricos, Queimaduras Etc. Radiação Térmica, Sobrepressão , Concentração Tóxica Gestão de Risco Gestão de risco também pode ser: cultura, processos e estruturas para gerenciar oportunidades potenciais e efeitos adversos. (AS/NZS 4360) AVALIAÇÃO DE RISCO É o processo global de estimar a magnitude do risco para um indivíduo, grupo, sociedade e meio-ambiente e decidir se o risco é ou não tolerável ou aceitável. Inclui: Identificação dos riscos [ em contextos específicos] Estimativa dos riscos Julgar a aceitabilidade dos riscos Identificar e analisar opções de eliminação e redução dos riscos. 8
  • 9. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva Estimativa e julgamento da aceitabilidade do risco CONTROLE DE RISCOS É o processo de selecionar e implementar medidas para alterar os níveis de risco, e mantê-los a níveis aceitáveis ou toleráveis. Inclui: • Eliminação do risco • Tratamento do risco (reduzir, transferir) • Monitoração CONTROLE Perigo Risco Eliminar o perigo ou risco Substituir o perigo ou risco Solução de engenharia para o problema Introduzir controles administrativos Fornecer EPI 9
  • 10. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva QUANTIFICAÇÃO DOS CUSTOS (Década de 20) PREOCUPAÇÃO COM PERDAS - 1966 1 1 10 10 Frank Bird 30 Com lesão séria ou incapacitante Com lesão leve Com dano à propriedade 30 Incidentes sem danos materiais 600 “ICEBERG” DAS PERDAS 10
  • 11. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva SEGURANÇA REATIVA • LESÕES PESSOAIS • PROGRAMAS ENFOCAM FATOS OCORRIDOS • CUSTOS DESCONHECIDOS (E DESCONSIDERADOS) POR QUE IMPLEMANTAR UMA GESTÃO DE RISCOS? • EVOLUÇÃO HISTÓRICA NA DÉCADA DE 70 • GRANDES ACIDENTES INDUSTRIAIS • SINAIS DE INSATISFAÇÃODA SOCIEDADE • LEGISLAÇÃO MAIS RIGOROSA ALGUNS GRANDES ACIDENTES INDUSTRIAIS Refinaria de Feyzin Refinaria Duque de Caxias Flixborough Seveso França Brasil Inglaterra Itália 1966 1972 1974 1976 Vila Socó - Cubatão México City Bophal Brasil México Índia 1984 1984 1984 16 mortos 32 mortos 28 mortos Nenhuma morte 100 mortos 500 mortos 2500 mortos Impacto na economia local > 2.500 feridos > 10.000 feridos INDÚSTRIAS DE PROCESSO – SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS PREOCUPAÇÃO COM PERDAS PROBLEMAS DE SEGURANÇA SEGURANÇA INSUMO PROCESSO RESULTADO 11
  • 12. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva PROBLEMAS DE SEGURANÇA • Lesões e Doenças • Danos ao patrimônio • Danos ao Meio Ambiente • Etc PREOCUPAÇÃO COM PERDAS - ATUALMENTE Desvios x Acidentes UM PLANO DE EMERGÊNCIA DEVE SER ROBUSTO O SUFICIENTE PARA LIDAR COM OS CENÁRIOS MAIS DESFAVORÁVEIS, OU SEJA, A SUA ESTRUTURAÇÃO DEVE CONTEMPLAR A OBTENÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS OU SUPLEMENTARES. Plano de Contingência planejamento de riscos, plano de continuidade de negócios e plano de recuperação de desastres Tem o objetivo de descrever as medidas a serem tomadas por uma empresa, incluindo a ativação de processos manuais, para fazer com que seus processos vitais voltem a funcionar plenamente, ou num estado minimamente aceitável, o mais rápido possível, evitando assim uma paralisação prolongada que possa gerar maiores prejuízos a corporação Evitar fuga de acionistas, grandes perdas de receita, sanções governamentais, problemas 12
  • 13. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva jurídicos para os dirigentes, abordagens maliciosas da imprensa, fuga de funcionários para os concorrentes e até mesmo, em casos extremos, o fechamento da empresa. Dada a grande importância deste processo seu custo deve estar incluído no escopo de novos projetos. Percepção Modelo de REASON 13
  • 14. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva Plano de Ação 5W2H1S What = O que fazer? Why = Porque ? Who = Quem? When= Quando? Where= Onde? How = Como? How Much= Quanto? Show me = Verificação do resultado Auditoria Verificar as conformidades Procedimento: sequencia de operações a serem desenvolvidas para realização de um determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e humanos, medidas de segurança e circunstâncias que impossibilitem sua realização. 10 Pilares da Boa Prática de Segurança 1. Administração 2. Análise de Risco 3. Barreira 4. Cultura de Comportamento Seguro 5. Disciplina 6. Engenharia 7. Fiscalização 8. Gestão do Sistema de Segurança 9. Hierarquia 10. Interdependência Os Pecados Capitais • Improvisação • Pressa • Falta de Comunicação Adequada • Negligência – Omissão • Descumprimento da tarefa- padrão existente • Desconsideração da sinalização em geral • Falta de Bloqueio • Desconhecimento dos Riscos 7 pontos fundamentais para atitude prevencionista • Comportamento Seguro • Fatalidades não existem? ! • Pirâmide dos Eventos • Conceito de Improvável, mas possível. • Barreiras • Perdas- comprometendo o resultado da empresa • Dever geral de cautela 14
  • 15. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva AVALIAÇÃO QUALITATIVA DE RISCOS – MATRIZ DE RISCOS A B C D E IV III II I SEVERIDADE FREQUÊNCIA RISCO I Desprezível A Extremamente remota 1 Desprezível II Marginal III Crítica IV Catastrófica B Remota C Improvável D Provável 2 Menor 3 Moderado 4 Sério E Frequente 5 Crítico Para a presente Gestão de Riscos, estão sendo considerados os seguintes Domínios de Abrangências: • Projeto • Execução • Startup • Operação • Meio Ambiente • Financeiro Matriz de Risco Probabilidade Conseqüência Esperado 5 5 10 15 20 25 30 35 Provável 4 4 8 12 16 20 24 28 Possível 3 3 6 9 12 15 18 21 Improvável 2 2 4 6 8 10 12 14 Raro 1 1 2 3 4 5 6 7 1 2 3 4 5 6 7 DespreMode- ConsideCataszível Leve rado rável Severo Crítico trófico Probabilidade 5 – Esperado 4 - Provável 3 - Possível 2 – Improvável 1 – Raro Conseqüência 7 - Catastrófico 6 - Crítico 5 - Severo 4 – Considerável 3 - Moderado 2 -Leve 1 - Desprezível 15
  • 16. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva Escala de Riscos Risco Quantificado 1a9 10 a 18 19 a 26 27 a 35 Enquadramento Levemente Prejudicial Moderamente Prejudicial Prejudicial Extremamente Prejudicial Planilha para Analise Preliminar de Riscos Adicional de Periculosidade é o adicional que deve ser pago ao trabalhador que trabalha em condições de periculosidade. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de 30% sobre o salário, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (NR - 16.2). NR 16- ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS São consideradas operações perigosas, para os fins de recepção de Adicional de Periculosidade as que envolvem: Inflamáveis, Explosivos Radiações ionizantes ou substâncias radioativas, E atividades dos empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, de acordo com o Decreto 93412, de 14/10/86, regulamentando a Lei 7369 de 20/09/85 são consideradas perigosas, mas não se encontram especificamente na NR 16. ART . 193 CLT LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012. Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo DecretoLei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 16
  • 17. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. ......................................................................................................... § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985. Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. Adicional de Insalubridade é o adicional que deve ser pago ao trabalhador que trabalha em condições de insalubridade. O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente à: 40% para insalubridade de grau máximo, 20% para insalubridade de grau médio 10% para insalubridade de grau mínimo. (NR - 15.2) GRAUS DE INSALUBRIDADE Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador 1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. 2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 4 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990) 5 Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 6 Ar comprimido. 7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. 12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 14 Agentes biológicos. Percentual 20% 20% 20% 40% 40% 20% 20% 20% 20% 10%, 20% e 40% 40% 10%, 20% e 40% 20% e 40% 17
  • 18. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva ACGIH - É a Conferência Norte-Americana de Higienistas Industriais Governamentais (American Conference of Governmental Industrial Hygienists ), uma organização voluntária de profissionais em higiene industrial de instituições governamentais ou educacionais dos EUA. A ACGIH desenvolve e publica anualmente limites recomendados de exposição ocupacional chamados Valores Limites de Exposição: Threshold Limit Values (TLV 's) para centenas de substâncias químicas, agentes físicos, e inclui Índices de Exposição a agentes Biológicos: Biological Exposure Indices (BEI). NIOSH- National Institute for Occupational Safety and Health (NIOSH) é a agência federal responsável pela realização de pesquisas e fazer recomendações para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas com o trabalho. Criada em 1970 - Sede Washington DC . OSHA - Occupational Safety and Health Administration organização americana de segurança e saúde do trabalho. A OSHA dedica-se a prevenir acidentes, doenças e mortes relacionadas ao trabalho. Foi criada em 1971, está vinculada ao U.S. Department of Labor e tem sua sede em Washington, DC NFPA é uma organização internacional de desenvolvimento de normas fundada em 1896 para proteger pessoas, bens e o meio ambiente contra os efeitos danosos de incêndios. MTE – Ministério do Trabalho e Emprego Criado em 1930 Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego Rua Tamoios Nº 596 - Centro Belo Horizonte - MG CEP: 30120-050 Telefone Geral: (31) 3270-6100 FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – 1966 Produção e difusão de conhecimentos que contribuam para a promoção da segurança e saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras, visando ao desenvolvimento sustentável, com crescimento econômico, eqüidade social e proteção do meio ambiente. A FUNDACENTRO mineira foi criada em 1977 como Centro Estadual. CRMG - Rua Guajajaras, 40 - 13º e 14º andares – Centro – BH - MG O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Possui independência e autonomia, com orçamento, carreira e administração próprios. Aparece na Constituição Federal no capítulo das funções essenciais à Justiça, sem vinculação funcional com quaisquer dos Poderes do Estado. Possui como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Abrange o Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados O Ministério Público do Trabalho / MPT é um dos ramos do Ministério Público da União, que também compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Tem como chefe o Procurador-Geral do Trabalho, eleito em lista tríplice e nomeado pelo Procurador-Geral da República. 18
  • 19. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva O Ministério Público do Trabalho é responsável pela defesa da ordem jurídica trabalhista e dos direitos e interesses indisponíveis dos trabalhadores. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO EM BELO HORIZONTE - 3ª Região Rua Bernardo Guimarães, 1615 - Funcionários CEP 30.140-081 - Belo Horizonte - MG Justiça do Trabalho Primeira instância - Varas do Trabalho Julgam apenas dissídios individuais, que são controvérsias surgidas nas relações de trabalho entre o empregador (pessoa física ou jurídica) e o empregado (este sempre como indivíduo, pessoa física). Segunda instância - Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) Julgam recursos ordinários contra decisões de Varas do Trabalho, ações originárias (dissídios coletivos de categorias de sua área de jurisdição - sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nível regional), ações rescisórias de decisões suas ou das Varas e os mandados de segurança contra atos de seus juízes. Sede - Av. Getúlio Vargas, 225 Belo Horizonte - MG Terceira Instância - Tribunal Superior do Trabalho (TST) O TST, com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, tem por principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista. Julga recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, além de mandados de segurança, embargos opostos a suas decisões e ações rescisórias. ABPA – Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes – foi fundada em 21 de maio de 1941 com o objetivo, tal como indica sua denominação, de educar trabalhadores e empresários para a prevenção de acidentes e segurança no trabalho em todos os setores da atividade econômica. A SOBES-Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que se dedica ao desenvolvimento da Engenharia de Segurança e à melhoria da qualidade do ambiente de trabalho. Fundada em 1971, é a organização mais antiga do Brasil no segmento, sendo a fonte inspiradora do texto da Portaria 3237/72, do Ministério do Trabalho, base da Legislação que regulamenta o exercício da Engenharia de Segurança do Trabalho. A Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho - ANEST, fundada em 26/11/1984, é uma associação civil, com sede administrativa localizada em Porto Alegre/RS, estado de origem do Presidente, com fins de utilidade pública, foi construída para fins de estatuto, para condenar e manter intercâmbio Técnico e científico com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e demais Associações Nacionais e Internacionais ligadas à Engenharia de Segurança do Trabalho. A Associação Mineira de Engenharia de Segurança - AMES inspirados nos objetivos da SOBES um grupo de engenheiros de segurança com atuação em Minas Gerais resolveu fundar, em 13 de julho de 1979 A Associação Mineira de Medicina do Trabalho - AMIMT, fundada em 29 de setembro de 1973, ALAEST - Associação Latino Americana de Engenharia de Segurança do Trabalho foi criada em 25 de setembro de 1985 - Sensibilizar e mobilizar a sociedade sobre as questões dos direitos de segurança e saúde dos trabalhadores e seu meio 19
  • 20. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva ambiente, promovendo o envolvimento da sociedade em geral. Curitiba - Paraná - Brasil ABHO: Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais. Criada em agosto de 1994, congrega pessoas físicas e jurídicas com interesses relacionados a área de higiene ocupacional. 20
  • 21. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva Abrangência Nro. Risco Resultado Probabilidade Impacto Risco Risco Consequencia Inerente Risco residual Controles Probabilidade Consequencia Risco Ações 21
  • 22. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva Normas Regulamentadoras (NR) As Normas Regulamentadoras, também chamadas de NR, foram publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Portaria no 3.214/78, para estabelecer os requisitos técnicos e legais sobre os aspectos mínimos de Segurança e Saúde Ocupacional (SSO). Atualmente, existem 35 Normas Regulamentadoras. A elaboração e modificação das NRs é um processo dinâmico que necessita de um acompanhamento via Internet pelo endereço eletrônico (http://www.mte.gov.br). Quem elabora as NRs e como se modificam? As NRs são elaboradas e modificadas por uma comissão tripartite composta por representantes do governo, empregadores e empregados. As NRs são elaboradas e modificadas por meio de portarias expedidas pelo MTE. A aplicação das NRs As NRs, relativas à segurança e saúde ocupacional, são de observância obrigatória para qualquer empresa ou instituição que tenha empregados regidos pela CLT, incluindo empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como dos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário. Os requisitos de segurança e saúde ocupacional estão presentes apenas nas NRs? Não, existe uma infinidade de documentos previstos em: leis, decretos, decretos-lei, medidas provisórias, portarias, instruções normativas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), resoluções da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e agências do Governo, ordens de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO). A observância das NRs não desobriga as empresas do cumprimento destas outras disposições contidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. Qual é o órgão nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e saúde ocupacional? A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) é o órgão de âmbito nacional competente em conduzir as atividades relacionadas com a segurança e saúde ocupacional. Essas atividades incluem a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CANPAT), o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional, em todo o território nacional. Compete, ainda, à SSST conhecer, em última instância, as decisões proferidas pelos delegados Regionais do Trabalho, em termos de segurança e saúde ocupacional. A quem se deve recorrer em caso de ter dúvidas sobre como proceder em situações de acidentes de trabalho ou problemas relacionados? Dúvidas sobre acidentes de trabalho ou problemas relacionados podem ser dirigidos à 22
  • 23. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO (SRTE) de cada localidade. Qual a competência das SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO (SRTE)? As SRTEs, nos limites de sua jurisdição, são os órgãos regionais competentes para executar as atividades relacionadas com a segurança e saúde ocupacional. Essas atividades incluem a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CANPAT), o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional. O trabalho de fiscalização da SRTE pode ser delegado a outros órgãos? Sim, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde ocupacional, podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo MTE. Como o empregador deve evidenciar o atendimento dos requisitos técnicos e legais previstos nas NRs e outros documentos? Para fins de fiscalização, perícias e auditorias, o empregador deve evidenciar o atendimento aos requisitos técnicos e legais por meio de documentos, registros de treinamentos e outras formas rastreáveis, inclusive eletrônicas. Vale destacar que, ocorrendo acidente com vítima que desencadeie processo na Justiça (civil/criminal), contra o empregador, será exigida comprovação do atendimento dos requisitos técnicos e legais. Resumo das Normas Regulamentadoras NR 1 – Disposições Gerais Discorre sobre as disposições gerais das NR’s, define as competências de cada órgão como a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, Superintendências Regionais do Trabalho, dentre outros. E sobre os conceitos de empregador, empresa, estabelecimento, dente outros e os deveres do empregado e do empregador. NR 2 – Inspeção Prévia Dispõe que todo estabelecimento novo deve solicitar a aprovação de suas instalações ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), para a obtenção do Certificado de Aprovação de Instalações (CAI). NR 3 – Embargo ou Interdição Considera que o Superintendente Regional do Trabalho tendo em consideração um laudo técnico que demonstre risco grave e eminente para o trabalhador, poderá interditar setor, trecho, equipamento, estabelecimento ou embargar a obra. Os interessados terão um prazo para recorrer da decisão de embargo ou interdição. 23
  • 24. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho As empresas privadas ou públicas que possuírem empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) deverão manter, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), tendo como finalidade a proteção da saúde e a integridade física do trabalhador. Esses serviços serão dimensionados de acordo com a classificação da empresa e quanto ao número de funcionários da mesma. Anexo 1 – Trata da classificação dos diversos tipos de atividades quanto ao seu grau de risco. NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes Trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) que tem como diretriz a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo que torne o ambiente de trabalho compatível com a preservação da saúde e integridade física do trabalhador. Dispõe sobre suas atribuições, funcionamento, dimensionamento, treinamento e processo eleitoral. NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI Especifica o que é o Equipamento de Proteção Individual, restringe sua utilização e venda a somente os que tiverem o Certificado de Aprovação expedido pelo órgão competente em se tratando de saúde e segurança no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Discorre sobre as responsabilidades do empregador, empregado, fabricante e importador. Anexo 1 – Trata da lista de equipamentos de proteção individual; Anexo 2 – Formulário único para cadastramento de empresa fabricante ou importadora de equipamento de proteção individual. NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional Discorre sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) que tem como objetivo a promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores. Trata de sua obrigatoriedade, suas diretrizes, responsabilidades, seu desenvolvimento e dos primeiro socorros. Anexo 1 – Trata das diretrizes e parâmetros mínimos para avaliação e acompanhamento da audição em trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora elevada. NR 8 – Edificações Discorre sobre as condições mínimas que devem ser adotadas nas edificações a fim de garantir a segurança e conforto aos que nelas trabalham. Condições tais como circulação e proteção contra intempéries. NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais Dispõe sobre o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), seu campo de aplicação, sua estrutura, seu desenvolvimento, medidas de controle, do Nível de Ação (NA), do monitoramento, do registro de dados, das responsabilidades e de suas disposições finais. 24
  • 25. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços de Eletricidade Estabelece os requisitos e condições mínimas que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos a fim de garantir a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade. Discorre sobre suas medidas de controle, segurança em projetos, segurança na construção, montagem, operação e manutenção, trabalhos envolvendo alta tensão, responsabilidades, dentre outros objetivando sempre a proteção da saúde e integridade física do trabalhador. Anexo 1 – Trata da Zona de Risco e Zona Controlada; Anexo 2 – Dispõe sobre o treinamento; Anexo 3 – Prazos para cumprimento dos itens da NR 10. NR 11 – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais Dispõe sobre os padrões dos equipamentos e dos locais, responsáveis pela atividade descrita na NR 11, que devem ser seguidos a fim de evitar qualquer tipo e acidente durante a realização da atividade. Anexo 1 – Regulamento técnico de procedimento para movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas. NR 12 – Máquinas e Equipamentos Trata das instalações das máquinas de trabalho, das normas sobre proteção de máquinas e equipamentos, dos assentos e mesas, da fabricação, importação, venda e locação de máquinas e equipamentos e da manutenção e operação. ANEXO I - DISTÂNCIAS DE SEGURANÇA E REQUISITOS PARA O USO DE DETECTORES DE PRESENÇA OPTOELETRÔNICOS ANEXO II - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO ANEXO III - MEIOS DE ACESSO PERMANENTES ANEXO IV – GLOSSÁRIO ANEXO V – MOTOSSERRAS ANEXO VI - MÁQUINAS PARA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA ANEXO VII - MÁQUINAS PARA AÇOUGUE E MERCEARIA ANEXO VIII - PRENSAS E SIMILARES ANEXO IX - INJETORA DE MATERIAIS PLÁSTICOS ANEXO X - MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO DE CALÇADOS E AFINS ANEXO XI - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS PARA USO AGRÍCOLA E FLORESTAL ANEXO XII - EQUIPAMENTOS DE GUINDAR NR 13 – Caldeiras e vasos de pressão Discorre sobre os procedimentos adotados na instalação de caldeiras e vasos de pressão, instalação de caldeiras a vapor, segurança e operação de caldeiras, segurança na manutenção de caldeiras, dentre outros processos voltados para a segurança do trabalhador nas diversas atividades em que ele interaja com as caleiras e vasos de pressão. Anexo 1 – Currículo mínimo para “Treinamento de segurança na operação de caldeiras”; Anexo 2 – Requisitos para certificação de “Serviço próprio de inspeção de equipamentos”; Anexo 3 – Equipamentos aos quais a NR 13 se aplica; Anexo 4 – Classificação de vasos de pressão. 25
  • 26. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva NR 14 - Fornos Discorre que os fornos, independente da utilização, devem possuir características mínimas de segurança tais como revestimento com material refratário, devem ser instalados em locais adequados oferecendo conforto e segurança aos trabalhadores, devem ser instalados de forma a evitar o acúmulo de gases nocivos e altas temperaturas em áreas vizinhas, NR 15 – Atividades e operações insalubres Caracterizam quais são as atividades insalubres, ou seja, as atividades que são nocivas à saúde do trabalhador. Discorre sobre os limites de tolerância, que são as concentrações máximas ou mínimas, de acordo com o tempo de exposição ao agente que não causará dano a saúde e à integridade física do trabalhador e também trata dos adicionais de insalubridade caso o trabalhador se encontre em um ambiente caracterizado como insalubre. Anexo 1 – Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente; Anexo 2 – Limites de tolerância para ruídos de impacto; Anexo 3 – Limites de tolerância para exposição ao calor; Anexo 4 – Revogado pela portaria nº 3.751, de 23/11/1990; Anexo 5 – Limites de tolerância para radiações ionizantes; Anexo 7 – Radiações não ionizantes; Anexo 8 – Vibrações; Anexo 9 – Frio; Anexo 10 – Umidade; Anexo 11 – Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho; Anexo 12 – Limites de tolerância para poeiras minerais; Anexo 13 – Agentes químicos; Anexo 14 – Agentes biológicos. NR 16 – Atividades e operações perigosas Caracteriza os tipos de atividades e operações consideradas perigosas e suas respectivas áreas de risco. Dispõe que é assegurado ao trabalhador que exerce sua função em condições de periculosidade um adicional de 30%, sobre o salário sem os acréscimos e gratificações. Anexo 1 – Atividades e operações perigosas com explosivos; Anexo 2 – Atividades e operações perigosas com inflamáveis; Anexo* - Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas, atividades/áreas de risco. Decreto Nº 93412 de 1986 - institui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade NR 17 – Ergonomia Discorre sobre a ergonomia no ambiente de trabalho impondo normas a serem seguidas a fim de se proporcionar ao trabalhador, o mínimo de conforto e segurança na realização de suas atividades, uma vez que nelas se incluem levantamento e transporte de materiais, mobiliário, condições ambientais do posto de trabalho e organização do trabalho. Ela 26
  • 27. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva especifica os procedimentos a serem adotados nas atividades supracitadas. Anexo 1 – Trabalho dos operadores de checkout; Anexo 2 – Trabalho em telemarketing. NR 18 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção Tem como objetivo estabelecer diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e organização, visando a implementação de medidas de controle e prevenção de segurança nas condições e no meio ambiente de trabalho da construção civil. Discorre sobre o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), sobre as diversas atividades do ramo da construção civil e suas respectivas características, acidente fatal, sinalização, proteção contra incêndio, Cipa, dentre outros. Anexo 1 – Ficha de acidente do trabalho; Anexo 2 – Resumo estatístico anual; Anexo 3 – Plano de cargas para gruas; Anexo 4 – Plataformas de trabalho aéreo; NR 19 – Explosivos Caracteriza o que é explosivo e o subdivide em 4 tipos: explosivos iniciadores, explosivos reforçadores, explosivo de ruptura e pólvoras. Caracteriza também as atividades de depósito, manuseio, e armazenagem, normatiza uma distância mínima entre depósitos de explosivos e edificações diversas e procedimentos a serem adotados em locais onde haja a presença de explosivos. Anexo 1 – Segurança e saúde na indústria e comércio de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos; NR 20 – Líquidos combustíveis e inflamáveis Define diversas normas e procedimentos a serem adotados para líquidos combustíveis, líquidos inflamáveis e gases liquefeitos de petróleo (GLP). Define vários fatores como o tipo de material que os tanques de armazenagem devem ser construídos, espaçamento mínimo entre dois tanques, dispositivos que os tanques deverão ter a fim de assegurar a segurança, distancia entre os tanques e vias públicas, dentre outros. NR 21 – Trabalho a céu aberto Dispõe sobre as características mínimas das instalações a serem oferecidas ao trabalhador em atividades realizadas a céu aberto, tais como medidas de proteção contra insolação, frio, umidade, vento, condições sanitárias e discorre também sobre características mínimas que a moradia do trabalhador, quando o mesmo residir no local de trabalho, devem ter. NR 22 – Segurança e saúde ocupacional na mineração Estabelecer padrões a serem seguidos na organização e no ambiente de trabalho a fim de se aliar o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a preservação da saúde e da integridade física do trabalhador. Ela aborda diversos temas como direitos e responsabilidades do trabalhador e da empresa, iluminação, sinalização de áreas de trabalho e de circulação, deposição de estéril, rejeitos e produtos, da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração (CIPAMIN), dentre outros. 27
  • 28. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva NR 23 – Proteção contra incêndios Dispõe que toda empresa deve possuir proteção contra incêndio, saídas de emergência, equipamento suficiente para combater o fogo em seu início e pessoas aptas ao uso correto desses equipamentos. Discorre também sobre as características físicas que as empresas devem ter para fins de prevenção contra incêndio, dispositivos de alerta, procedimentos a serem adotados tão cedo o fogo se manifeste, classificação do tipo e fogo e seus respectivos extintores, dentre outros dispositivos. NR 24 – Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho São dispostas nessa NR, as condições mínimas a serem adotadas no dimensionamento das instalações sanitárias, nos vestiários, refeitórios, cozinha, alojamentos e nas condições de higiene e conforto por ocasião das refeições. É exigido certo conjunto de instalações sanitárias, quantidade de litros de água diários, dentre outros aspectos sempre de acordo com o número de trabalhadores. NR 25 – Resíduos industriais Trata dos resíduos industriais gasosos, líquidos e sólidos. Dispõe que os resíduos gasosos deverão ser eliminados em locais adequados através de métodos, medidas ou equipamentos que não deixem ser ultrapassados os limites de tolerância pré-estabelecidos para os mesmos. Já os resíduos líquidos e sólidos devem ser tratados e/ou dispostos corretamente de modo a evitar riscos para os trabalhadores e à sociedade. NR 26 – Sinalização de segurança Tem como objetivo estabelecer padrões de cores que devem ser utilizadas no ambiente de trabalho visando a prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas e identificando os diferentes tipos de canalizações utilizadas na indústria. Dispõe também que a adoção das cores não dispensa a utilização de outros meios para prevenção de acidentes. NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho - REVOGADA pela PORTARIA n.º 262, de 29 de maio de 2005, publicada no DOU de 30/05/2008. NR 28 – Fiscalização e penalidades Dispõe sobre a fiscalização e as penalidades a serem aplicadas quando não observadas as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Dispõe também sobre o prazo de 60 dias para o cumprimento das notificações aplicadas pelo Agente da Inspeção do Trabalho, sobre embargo e interdição, sobre o prazo de 10 dias para a empresa recorrer da notificação recebida, dentre outros. Anexo 1 - Gradação das multas; Anexo 2 – Código e infração dos itens/subitens de cada NR. NR 29 – Norma regulamentadora de segurança e saúde no trabalho portuário Objetiva melhor condição de segurança e de saúde no trabalho portuário através da 28
  • 29. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva normatização da proteção contra acidentes e doenças do trabalho e a melhoria no atendimento de primeiros socorros aos acidentados. Também define diversos termos relacionados à atividade em questão, como terminal portuário, zona primária, tomador de serviço, dentre outros. Dispões sobre o Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário (SESSTP) e sobre a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP) tais como seus respectivos dimensionamentos e responsabilidades. Anexo 1 - Mapas; Anexo 2 – Ficha de identificação; Anexo 3 – Currículo básico do curso para componentes da CPATP; Anexo 4 – Produtos e seus respectivos regulamentos; Anexo 5 – Classificação das mercadorias; Anexo 6 – Símbolos padronizados pela I.M.O.; Anexo 7 – Declaração de mercadorias perigosas; Anexo 8 – Modelo de ficha de emergência; Anexo 9 – Tabela de segregação de cargas perigosas. NR 30 – Segurança e saúde no trabalho aquaviário Esta NR objetiva a segurança e a proteção dos trabalhadores do sistema aquaviário através de sua aplicabilidade e do estabelecimento das competências dos diversos trabalhadores que atuam nesse ramo de atividade. Discorre também sobre as finalidades, obrigatoriedade, composição, reuniões do Grupo de Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo de Navio Mercantes (GSSTB). NR 31 – Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura Tem como objetivo estabelecer critérios a serem adotados na organização e no ambiente de trabalho a fim de tornar o desenvolvimento das atividades supracitadas mais seguras para o trabalhador. Dispõe sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural (CIPATR), Comissão Permanente Regional Rural (CPRR), Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural (SESTR), dentre outros aspectos relacionados a prática dessas atividades. Anexo 1 - Prazos para obrigatoriedade de observância dos itens da NR 31; NR 32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde Trata do estabelecimento das diretrizes básicas para a proteção e segurança dos trabalhadores que atuam direta ou indiretamente no ramo dos serviços da saúde em geral. Conceitua serviços da saúde, trata dos riscos biológicos, riscos químicos, radiações ionizantes, trata dos resíduos, das condições de conforto por ocasião das refeições, das lavanderias, da limpeza e conservação, da manutenção de máquinas e equipamentos e das disposições gerais. Anexo 1 - Classificação dos agentes biológicos; Anexo 2 – Tabela de classificação dos agentes biológicos; Anexo 3 – Prazos para cumprimento dos itens da NR 32 29
  • 30. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva NR 33 – Segurança e saúde nos espaços confinados Estabelece requisitos mínimos, não só para a identificação dos espaços confinados como também o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle de riscos existentes nesse tipo de espaço. Caracteriza espaço confinado, discorre sobre as responsabilidades do empregador e do trabalhador e das medidas de gestão de segurança e saúde nos trabalhos em espaço confinado tais como as medidas administrativas, técnicas e pessoais. Anexo 1 – Sinalização para identificação de espaço confinado;; Anexo 2 – Permissão de Entrada e Trabalho (PET); Anexo 3 – Glossário. NR 34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval Trata dos requisitos mínimos, no que se diz respeito à saúde e segurança do trabalhador, a serem adotados no desenvolvimento das atividades relacionas a esta NR. Atribui responsabilidades para o empregador e para o trabalhador, dispões sobre a capacitação e treinamento, documentações, trabalho a quente, trabalho em altura, trabalho com exposição à radiação ionizante, trabalhos de jateamento e hidrojateamento, dentre outras atividades relacionadas à indústria da construção e reparação naval. Anexo 1 - Conteúdo programático e carga horária mínima para o programa de treinamento. NR 35- Trabalho em Altura Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. NR 36 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS Estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoração dos riscos existentes nas atividades de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano e a fábricas de produtos não comestíveis. Normas Regulamentadoras em Estudo Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho Estabelece uma gestão integrada, com visão abrangente. O conjunto de riscos e com diferenciações conforme o tamanho das empresas e as complexidades existentes. As empresas sem riscos significativos, como um escritório de contabilidade ou um pequeno comércio, terão o PCMSO simplificado e devem ter a comunicação dos riscos. Para as que possuem SESMT, coloca-se um programa de gestão com aspectos mínimos a serem cumpridos como política, planejamento, implementação, avaliação de resultados. Caso já 30
  • 31. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva tem um programa mais completo, não precisará instituir outro. Basta fazer um demonstrativo do que possui. As organizações que não têm a obrigatoriedade de constituir SESMT, mas apresentam riscos relevantes precisarão construir um programa que contemple todos os riscos. Teve como fontes o modelo de gestão de SST da OIT, a ISO 31000 de gestão de risco, a OHSAS 18001, a BS 8800 BSI da Inglaterra e a Diretiva Européia de Avaliação e Controle de Riscos para a Pequena e Média Empresa. SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho a bordo de plataformas utilizadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB). 31
  • 32. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva NR 01 – Disposições Gerais Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do governo, dos empregados e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A NR 1 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Integra NR 01 1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.1.1 As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.2 A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.3 A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93) 1.3.1 Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93) 1.4 A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do 32
  • 33. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93) 1.4.1 Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos; d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb. 1.5 Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.6 Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados; b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos; d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica,refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório; e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento; f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de 33
  • 34. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra; h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos. 1.6.1 Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.6.2 Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) Obs.: Com a alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta alínea foram revogados. c) informar aos trabalhadores: (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88) I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88) e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. (Inserção dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) 1.8 Cabe ao empregado: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) b) usar o EPI fornecido pelo empregador; c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR; d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR; 34
  • 35. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva 1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.9 O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 1.10 As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras – NR, serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA 2.1 Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.2 O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo anexo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.3 A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.4 A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.5 É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 2.6 A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo. (Alteração dada pela Portaria n.º 35, de 28/12/83) 35
  • 36. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva MINISTÉRIO DO TRABALHO SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO DELEGACIA_____________________________ DRT ou DTM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES CAI n.º________________ O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________ resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho, sito na _____________________________________n.º __________, na cidade de ______________________________ neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades __________________________________________ por um máximo de _____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º 35 de 28 e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR. Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s). Diretor da Divisão ou Chefe da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho Delegado Regional do Trabalho ou do Trabalho Marítimo 36
  • 37. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO 3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador. 3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. 3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. 3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra. 3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. 3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos. 3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício. 37
  • 38. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva NR- 04 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT 1. INTRODUÇÃO Cabe à Engenharia de Segurança do Trabalho administrar os diversos programas prevencionistas no âmbito da empresa, tendo como responsabilidade o dimensionamento e a implantação do SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de acidentes. Ambos irão identificar os riscos ocupacionais existentes ou potenciais, por intermédio do PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -, e criar medidas de controle da saúde ocupacional, implantando o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Se bem desenvolvidos nas empresas, esses programas prevencionistas minimizam os riscos de acidentes e doenças profissionais e do trabalho. Reflita! Os Engenheiros de Segurança do Trabalho têm o compromisso de estudar e atualizar-se continuamente. As tecnologias envolvidas nessa profissão implicam uma grande quantidade de conhecimentos, e quem não acompanhar o desenvolvimento da Ciência pode ter dificuldade de compreender a noção de prevencionismo. Além disso, acidentes por negligência podem gerar ações regressivas por meio das quais o INSS repassa gastos previdenciários às empresas que não cumpriram todas as normas de prevenção. 2. SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO - SESMT 2.1. OBJETIVO Como sabemos, o SESMT tem como objetivo a promoção da saúde e a proteção da integridade física do trabalhador em seu local de trabalho. Esse serviço deve ser constituído como um grupo de trabalho unindo os profissionais prevencionistas de uma empresa, com foco na proteção do trabalhador. 2.2. ORGANIZAÇÃO 2.2.1. NATUREZA DO SESMT O SESMT faz parte de um sistema que inclui também os programas PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR-9) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – NR-7) que são alimentados pelas informações relativas a riscos ambientais e estudos epidemiológicos de doenças ocupacionais, com objetivo de promover a melhoria contínua do próprio sistema prevencionista. O SESMT deve ser visto na empresa como o serviço gerenciador das ações de prevenção. Atua regulamentando os procedimentos; criando, implementando e fiscalizando medidas de prevenção e proteção; investigando os acidentes, atendendo a legislação e aplicando as melhores práticas de saúde e segurança. 38
  • 39. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva A fundamentação legal e técnica para o SESMT está no artigo 162 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e na Norma Regulamentadora – NR-4. A obrigatoriedade do SESMT é reiterada no Item 4.1 da NR-4: As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Cabe exclusivamente ao empregador o ônus decorrente da instalação e manutenção dos SESMT. Saiba Mais CLT - Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. 2.2.2. DIMENSIONAMENTO Conforme a NR-4, o dimensionamento do SESMT depende da determinação do grau de risco da atividade desenvolvida pela empresa e do número de empregados do estabelecimento: “[O] dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos”. Além das disposições gerais contidas nos Quadros I e II, a NR-4 estabelece regras para a organização e o dimensionamento do SESMT em situações especiais. a. Regras para a definição de estabelecimento, explicitando as possibilidades de agrupamento para fins de dimensionamento do SESMT. Para isso, consideram-se a localização dos canteiros de obra ou frentes de trabalho e as categorias de 39
  • 40. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva b. c. d. e. f. g. h. i. j. k. profissionais que têm de estar presentes em cada canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II. (NR-4, subitem 4.2.1). Normas para dimensionar o SESMT em empresas que possuam estabelecimentos ou setores com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal (NR-4, subitem 4.2.2). Normas para organizar um SESMT centralizado, em empresas que possuam vários estabelecimentos, definindo limites de distância entre cada estabelecimento e o local em que será prestada a assistência ao trabalhador (NR4, subitem 4.2.3). Instruções para empresas que possuam estabelecimentos que possam ser classificados conforme o Quadro II, ao lado de outros que não o possam. (NR-4, subitem 4.2.4). Instruções para empresa que possuam apenas estabelecimentos que, isoladamente, não possam ser classificados no Quadro II. (NR-4, subitem 4.2.5 e respectivas subdivisões). Normas para a definição do número de empregados e do regime de trabalho dos profissionais do SESMT, para fins de dimensionamento do serviço, em empresas que possuam unidades enquadradas em graus de risco diferentes entre si. NR-4 subitem 4.2.5 e respectivas subdivisões. Definição de condições em que as empresas que possuam outros serviços de Medicina e Engenharia poderão integrá-los ao SESMT, constituindo um serviço único de engenharia e medicina. (NR-4 item 4.3 e respectivas subdivisões). Condições para que empresas novas possam constituir um serviço único de Engenharia e Medicina. (NR-4 item 4.3.1 e respectivas subdivisões). Obrigações das empresas que contratam outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos incluídos no Quadro II. (NR-4 item 4.5) Regras para o dimensionamento do SESMT nas empresas que operem em regime sazonal. (NR-4 item 4.6) Normas para a constituição de SESMT comum a mais de uma empresa ou para uso de serviços de segurança externos à empresa. (NR-4 itens 4.14 e 4.15) e respectivas subdivisões. 2.3. INTEGRANTES DO SESMT 2.3.1.VÍNCULO E REGIME DE TRABALHO Os SESMT deverão ser integrados pelos seguintes profissionais: Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho e Técnico de Segurança do Trabalho. Os profissionais integrantes dos SESMT deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15 da NR- 4 (empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo à NR-4). O Técnico de Segurança do Trabalho e o Auxiliar de Enfermagem do Trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos SESMT, de acordo com o estabelecido no Quadro II da NR-4. 40
  • 41. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação da NR4, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. O Engenheiro de Segurança do Trabalho, o Médico do Trabalho e o Enfermeiro do Trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia às atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Quadro II da NR-4. Ao profissional especializado em Segurança e Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos SESMT. 2.3.2.QUALIFICAÇÃO EXIGIDA AOS INTEGRANTES DO SESMT Ainda de acordo com a NR-4 (subitem 4.4.1), as empresas obrigadas a constituir SESMT deverão exigir dos profissionais que o integram a apresentação de diplomas ou certificados que comprovem os seguintes requisitos: a. Engenheiro de Segurança do Trabalho – ser graduado em Engenharia ou Arquitetura e especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho (nível de pós-graduação); b. Médico do Trabalho - ser graduado em Medicina e especialista em Medicina do Trabalho (nível de pós-graduação), ou ter residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos (curso de pós-graduação e residência) ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina; c. Enfermeiro do Trabalho – ser graduado em Enfermagem e especialista em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação (em curso ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Enfermagem); d. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho – ter formação como auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem, com curso de qualificação para atuar em Enfermagem do Trabalho ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação; e. Técnico de Segurança do Trabalho: técnico com Registro Profissional Reflita! Os Engenheiros de Segurança e os Médicos do Trabalho são formados para serem os gestores da segurança e da saúde ocupacional. Assim, devem ter foco nos custos do SESMT, pois a evolução desses vai determinar a importância dos profissionais dentro da organização. A Gestão eficiente do SESMT depende da competência dos gestores para administrar os programas PPRA e PCMSO como um sistema continuamente realimentado e melhorado pelo monitoramento constante de seu próprio desempenho. QUADRO I Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0)*, com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT 41
  • 42. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva Parte Extraída da NR-04 QUADRO II (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987) 42
  • 43. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva NR 5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO OBJETIVO A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. DA CONSTITUIÇÃO Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. As disposições contidas na NR05 aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos. As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo. DA ORGANIZAÇÃO A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-05, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos. Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 05, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos. Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-05, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. 43
  • 44. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT. O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. Os membros da CIPA, eleitos e designados serão, empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior. Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador. A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. A documentação indicada deve ser encaminhada ao Sindicato dos Trabalhadores da categoria, quando solicitada. O empregador deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes da CIPA, mediante recibo. A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. DAS ATRIBUIÇÕES A CIPA terá por atribuição: a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; 44
  • 45. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores; h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT; p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS. Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho. Cabe aos empregados: a) participar da eleição de seus representantes; b) colaborar com a gestão da CIPA; c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho; d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Cabe ao Presidente da CIPA: a) convocar os membros para as reuniões da CIPA; b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão; c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA; d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria; e) delegar atribuições ao Vice-Presidente; Cabe ao Vice-Presidente: a) executar atribuições que lhe forem delegadas; b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários; O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições: a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos; 45
  • 46. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; c) delegar atribuições aos membros da CIPA; d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver; e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento; f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA; g) constituir a comissão eleitoral. O Secretário da CIPA terá por atribuição: a) acompanhar as reuniões da CIPA e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes; b) preparar as correspondências; e c) outras que lhe forem conferidas. DO FUNCIONAMENTO A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido. As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado. As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros. As atas devem ficar no estabelecimento à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando: a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; c) houver solicitação expressa de uma das representações. As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião. Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado. O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários. O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião. No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA. No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis. 46
  • 47. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva Caso não existam suplentes para ocupar o cargo vago, o empregador deve realizar eleição extraordinária, cumprindo todas as exigências estabelecidas para o processo eleitoral, exceto quanto aos prazos, que devem ser reduzidos pela metade. O mandato do membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ser compatibilizado com o mandato dos demais membros da Comissão. O treinamento de membro eleito em processo extraordinário deve ser realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. DO TREINAMENTO A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo da NR-05. O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens: a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo; b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho; c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa; d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção; e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho; f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão. O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa. O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados. A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento. Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão. DO PROCESSO ELEITORAL Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. 47
  • 48. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional. O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral – CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral. Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa. O processo eleitoral observará as seguintes condições: a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias; c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver; f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. g) voto secreto; h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral; i) faculdade de eleição por meios eletrônicos; j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos. Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, que ocorrerá no prazo máximo de dez dias. As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA. Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso. Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores. Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral. Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados. Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento. 48
  • 49. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes. DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação da NR-05, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades. Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento. A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da NR-05, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas. A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho. DISPOSIÇÕES FINAIS QUADRO I Dimensionamento de CIPA Parte do Quadro I OBS.: Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos Empregadores e Empregados. 49
  • 50. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva * As atividades econômicas integrantes dos grupos estão especificadas por CNAE nos QUADROS II e III. * Nos grupos C-18 e C-18a constituir CIPA por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores e quando o estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores observar o dimensionamento descrito na NR 18 – subitem 18.33.1. QUADRO II Agrupamento de setores econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (versão 2.0), para dimensionamento da CIPA C-1 - MINERAIS 05.00-3 06.00-0 07.10-3 07.21-9 07.22-7 07.23-5 07.24-3 07.25-1 07.29-4 08.10-0 08.91-6 08.92-4 08.93-2 08.99-1 09.10-6 09.90-4 19.10-1 23.20-6 23.91-5 NR 6 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Para os fins de aplicação da Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Equipamento Conjugado de Proteção Individual EPI O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: 50
  • 51. Engenharia de Produção Disciplina: Segurança do Trabalho Prof. Gustavo Antonio da Silva a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência. Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I . As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, da NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação. Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários. Responsabilidade do Empregador a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Responsabilidade do Trabalhador Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. Responsabilidade do Fabricante- Importador a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) solicitar a emissão do CA; c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho; 51