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ICMS – operação relativa a circulação
de mercadorias
Crédito de documento inidôneo
(NOTA FRIA) e Guerra Fiscal
Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
ICMS – ASPECTOS GERAIS


Princípio Constitucional -não-cumulatividade

Art. 155, 2 , CF/88: O ICMS será não
cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou
pelo DF.
NÃO CUMULATIVIDADE






Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a
não incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) - não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) - acarretará a anulação do crédito relativo às
operações ou prestações anteriores.
ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA


Este rol é exaustivo ou exemplificativo?



Como entender esta não incidência? É só imunidade?



A legislação pode estabelecer outras restrições?



Importância do tema (FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL DE VALIDADE):



INIDÔNEO
GUERRA FISCAL
ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA




Isenção (Mutilação parcial/Isenção parcial do STF)
Não incidência
 Ausência de norma a ser incidida




Ausência de fato (como articulação lingüística) a
fazer a incidência (sem linguagem não há incidência
como coincidência)
Não há imposto devido no USO E CONSUMO ou na saída
de ATIVO



Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica)



Imunidade
Conceitos







Visão normativa do Crédito => direito subjetivo do
contribuinte ou dever do Estado
Estado tem o Dever de reconhecer o Direito de Crédito
do Contribuinte

Critério Financeiro de Creditamento



Raiz da não cumulatividade => CRÉDITO
Isenção e não incidência seriam situações
exaustivas de obstáculo ao crédito (outras
situações de vedação => VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
Conceitos


Critério “Físico” de Creditamento






Raiz da não cumulatividade => COMPENSAÇÃO
Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem)
COBRADO = PAGO ???

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE => OBSTAR UMA
COMPENSAÇÃO DE FORMA ILEGAL,
INCONSTITUCIONAL



Art. 146 da CF/88
Papéis das normas gerais veiculadas por lei
complementar (visão dicotômica)


Dispor sobre conflitos de competência



Limitar o poder de tributar (respeito à não
cumulatividade)
Limitação às normas gerais: materialidades
tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas
na CF/88)










Art. 155, §2º, XII, “c”da CF/88
§ 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS)
atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
c) disciplinar o regime de compensação do
imposto;
Crédito


Qual a natureza jurídica do crédito?






Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor)
De valor idêntico ao imposto devido daquele que
remete a mercadoria ou presta serviço
Não tem a mesma natureza de montante a ser
restituído a título de imposto
Crédito


Qual o momento de nascimento do crédito?
Quem cria a norma?


Momento da escrituração em que o contribuinte
se coloca como sujeito ativo em face do Estado
que deve reconhecer seu direito àquele montante,
cujo destino é a compensação.

Prazo para exercer o direito ao crédito
Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito
extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de
emissão do documento.
REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO
-

Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO
MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido cobrado em
anterior operação

-

Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da
mercadoria (por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da
NF => parágrafo único, art. 20 da LC 87/96)

-

Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor

-

Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da
operação X alíquota => imposto devido para o remetente)

-

Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE

-

Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO
ADQUIRENTE
Questões Atuais ICMS
 CREDITAMENTO

INDEVIDO FUNDADO
EM DOCUMENTO INIDÔNEO (NOTA

FRIA)



Argos Campos Ribeiro Simões
NÃO CUMULATIVIDADE








Art. 155, §2º, XII, “c” CF/88 – O ICMS atenderá ao seguinte:
cabe à lei complementar:
disciplinar o regime de compensação.

Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de
compensação com débito do imposto, reconhecido ao
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os serviços, está condicionado à
idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração
nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
NOTA “FRIA” - PROBLEMAS


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Apuração)

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compensação com débito do imposto, reconhecido ao
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qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à
idoneidade da documentação e, se for o caso, à
escrituração nos prazos e condições estabelecidos na
legislação.
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE


Artigo 36, Lei 6374/89 (paulista) - O
ICMS é não-cumulativo, compensando-se o
imposto que seja devido em cada operação
ou prestação com o anteriormente cobrado
por este, outro Estado ou pelo Distrito
Federal, relativamente a mercadoria entrada
ou a prestação de serviço recebida,
acompanhada de documento fiscal hábil,
emitido por contribuinte em situação
regular perante o fisco.
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
Art. 36 – Lei 6374/89 (paulista)






§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da
aplicação da alíquota sobre a base de cálculo
de cada operação ou prestação sujeita a
cobrança de tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado a
importância calculada nos termos do item
precedente e destacada em documento fiscal
hábil;
ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
Art. 36 – Lei 6374/89 (paulista)




3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as
exigências da legislação pertinente, seja emitido por
contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja
acompanhado, quando exigido, de comprovante do
recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que,
à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal
competente, se encontre em atividade no local indicado
e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais
dados cadastrais apontados ao fisco.
Relatórios de Inidoneidade - Confecção em data
posterior à data do bloqueamento da inscrição






CONTRIBUINTE: EFEITO DEVERIA SER CONSTITUTIVO A
PARTIR DESTA DATA.

FISCO: efeito jurídico DECLARATÓRIO de uma situação de
inidoneidade preexistente; não se pode apontar a fraude
antes que ela ocorra;
ALTERNATIVAS: CONSTITUTIVO COM EFEITO “ex tunc”
ou SITUAÇÃO FÁCTICA DE IMPOSSIBILIDADE DAS
REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – empresa não está em
atividade.
Relatórios de Inidoneidade - PUBLICIDADE






CONTRIBUINTE: se não há PUBLICIDADE DOS
RELATÓRIOS DE INIDONEIDADE não há efeitos
jurídicos; SEM PUBLICIDADE NÃO HÁ NORMA.

FISCO: SINTEGRA é alterado – publicidade externa;
para a parte prejudicada (interessada) há o seu
conhecimento com a regular notificação da lavratura
do AIIM - possibilidade do exercício de seu
contraditório e de sua ampla defesa;
HÁ POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA?
Relatórios de Inidoneidade - SINTEGRA




CONTRIBUINTE: FIZ A MINHA PARTE –
CONSULTEI O SINTEGRA; EU NÃO SOU FISCAL;
ESTADO ATESTOU A REGULARIDADE DA
EMPRESA
FISCO: A abertura de uma empresa não tem o
efeito jurídico de uma homologação expressa;
fisco tem a possibilidade e o dever de verificar
irregularidades posteriores no funcionamento fiscal
de uma empresa
Encontro dos sócios




CONTRIBUINTE: ERRO NA ESCOLHA DO ALVO
INFRACIONAL; dever-se-ia apenar os sócios, já que
estes foram encontrados e não aquele que teve seus
créditos glosados por atos ilegais de outrem.
FISCO: O fato da localização dos sócios da
suposta emitente dos documentos inidôneos não tem
o condão de transformar documentos inidôneos em
idôneos; não tem a possibilidade de regularizar
operações de entrada de mercadorias; não existe
norma jurídica neste sentido.
Provas de pagamento


CONTRIBUINTE: pagamento comprovado =
regularidade das operações e boa-fé.



FISCO: Prova de pagamento não tem o condão de
tornar hábil um documento comprovadamente inábil;
pagar também não empresta regularidade a uma
situação de irregularidade factual (mercadorias não
saíram do estabelecimento inativo).
BOA - FÉ


CONTRIBUINTE: Não deveria ser apenado quando
comprova BOA-FÉ.



FISCO:
(i) descrição presumida (articulação lingüística) da
boa-fé é fato;
(ii) A significação do termo boa-fé indica que, se
houve infração, não teria havido a intenção por parte
do contribuinte de praticá-la, mas temos o art. 136
do CTN.




BOA - FÉ


Art. 136 do CTN– Salvo disposição de lei em
contrário, a responsabilidade por infrações da
legislação tributária independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza
e extensão dos efeitos do ato.
BOA – FÉ (conclusão do fisco)




Assim, na premissa de que boa-fé é fato jurídico,
temos que seu efeito jurídico em face de infrações
tributárias é da sua irrelevância, por ausência de
norma em sentido contrário aplicável; insuficiente,
portanto, ao afastamento das infrações tributárias
A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA



DÚVIDAS: a responsabilidade por infrações
independe da culpa? Posso responsabilizar alguém
na ausência de negligência, imprudência ou
imperícia?



Posso presumir má-fé?
BOA – FÉ (STJ)


Requisitos para o fato-efeito BOA-FÉ:







Regularidade das operações
Declaração de inidoneidade posterior ao negócio
jurídico
Comprovação de consulta ao SINTEGRA à época das
operações
Prova de pagamento ao emitente com correspondência
de valores às NNFF

Efeitos da BOA-FÉ
Convalida o crédito efetuado pelo adquirente
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BOA – FÉ (Outra Construção)


Requisitos para o fato-efeito BOA-FÉ:






Regularidade das operações
Declaração de inidoneidade posterior ao negócio jurídico
Comprovação de consulta ao SINTEGRA à época das
operações
Prova de pagamento ao emitente com correspondência de
valores às NNFF

Efeitos da BOA-FÉ
NÃO Convalida o crédito efetuado pelo adquirente (não
houve montante cobrado em anterior operação; não houve
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  • 1. ICMS – operação relativa a circulação de mercadorias Crédito de documento inidôneo (NOTA FRIA) e Guerra Fiscal Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
  • 2. ICMS – ASPECTOS GERAIS  Princípio Constitucional -não-cumulatividade Art. 155, 2 , CF/88: O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo DF.
  • 3. NÃO CUMULATIVIDADE    Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) - não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
  • 4. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA  Este rol é exaustivo ou exemplificativo?  Como entender esta não incidência? É só imunidade?  A legislação pode estabelecer outras restrições?  Importância do tema (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DE VALIDADE):   INIDÔNEO GUERRA FISCAL
  • 5. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA   Isenção (Mutilação parcial/Isenção parcial do STF) Não incidência  Ausência de norma a ser incidida   Ausência de fato (como articulação lingüística) a fazer a incidência (sem linguagem não há incidência como coincidência) Não há imposto devido no USO E CONSUMO ou na saída de ATIVO  Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica)  Imunidade
  • 6. Conceitos    Visão normativa do Crédito => direito subjetivo do contribuinte ou dever do Estado Estado tem o Dever de reconhecer o Direito de Crédito do Contribuinte Critério Financeiro de Creditamento   Raiz da não cumulatividade => CRÉDITO Isenção e não incidência seriam situações exaustivas de obstáculo ao crédito (outras situações de vedação => VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
  • 7. Conceitos  Critério “Físico” de Creditamento     Raiz da não cumulatividade => COMPENSAÇÃO Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem) COBRADO = PAGO ??? VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE => OBSTAR UMA COMPENSAÇÃO DE FORMA ILEGAL, INCONSTITUCIONAL
  • 8.   Art. 146 da CF/88 Papéis das normas gerais veiculadas por lei complementar (visão dicotômica)  Dispor sobre conflitos de competência  Limitar o poder de tributar (respeito à não cumulatividade) Limitação às normas gerais: materialidades tributárias (já CONCEITUALMENTE previstas na CF/88) 
  • 9.     Art. 155, §2º, XII, “c”da CF/88 § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
  • 10. Crédito  Qual a natureza jurídica do crédito?    Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor) De valor idêntico ao imposto devido daquele que remete a mercadoria ou presta serviço Não tem a mesma natureza de montante a ser restituído a título de imposto
  • 11. Crédito  Qual o momento de nascimento do crédito? Quem cria a norma?  Momento da escrituração em que o contribuinte se coloca como sujeito ativo em face do Estado que deve reconhecer seu direito àquele montante, cujo destino é a compensação. Prazo para exercer o direito ao crédito Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
  • 12. REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO - Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido cobrado em anterior operação - Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da mercadoria (por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da NF => parágrafo único, art. 20 da LC 87/96) - Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor - Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da operação X alíquota => imposto devido para o remetente) - Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE - Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE
  • 13. Questões Atuais ICMS  CREDITAMENTO INDEVIDO FUNDADO EM DOCUMENTO INIDÔNEO (NOTA FRIA)  Argos Campos Ribeiro Simões
  • 14. NÃO CUMULATIVIDADE     Art. 155, §2º, XII, “c” CF/88 – O ICMS atenderá ao seguinte: cabe à lei complementar: disciplinar o regime de compensação. Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
  • 15. NOTA “FRIA” - PROBLEMAS  Documento inidôneo - Procedimento de inidoneidade (Relatório de Apuração)   Publicidade X Situação Fáctica de impossibilidade da realização das operações  Efeito retroativo (declaratório X constitutivo)  Regularidade do SINTEGRA  Encontro dos sócios  Provas de pagamento (suficiente para o quê?)   Relatórios de inidoneidade – confecção em data posterior Boa-fé (obrigações do destinatário) QUEM É O VILÃO? ESTADO ou EMISSOR DO DOC. INIDÔNEO?
  • 16. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE  Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
  • 17. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE  Artigo 36, Lei 6374/89 (paulista) - O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
  • 18. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE Art. 36 – Lei 6374/89 (paulista)    § 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se: 1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança de tributo; 2 - imposto anteriormente cobrado a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
  • 19. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE Art. 36 – Lei 6374/89 (paulista)   3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; 4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
  • 20. Relatórios de Inidoneidade - Confecção em data posterior à data do bloqueamento da inscrição    CONTRIBUINTE: EFEITO DEVERIA SER CONSTITUTIVO A PARTIR DESTA DATA. FISCO: efeito jurídico DECLARATÓRIO de uma situação de inidoneidade preexistente; não se pode apontar a fraude antes que ela ocorra; ALTERNATIVAS: CONSTITUTIVO COM EFEITO “ex tunc” ou SITUAÇÃO FÁCTICA DE IMPOSSIBILIDADE DAS REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES – empresa não está em atividade.
  • 21. Relatórios de Inidoneidade - PUBLICIDADE    CONTRIBUINTE: se não há PUBLICIDADE DOS RELATÓRIOS DE INIDONEIDADE não há efeitos jurídicos; SEM PUBLICIDADE NÃO HÁ NORMA. FISCO: SINTEGRA é alterado – publicidade externa; para a parte prejudicada (interessada) há o seu conhecimento com a regular notificação da lavratura do AIIM - possibilidade do exercício de seu contraditório e de sua ampla defesa; HÁ POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA?
  • 22. Relatórios de Inidoneidade - SINTEGRA   CONTRIBUINTE: FIZ A MINHA PARTE – CONSULTEI O SINTEGRA; EU NÃO SOU FISCAL; ESTADO ATESTOU A REGULARIDADE DA EMPRESA FISCO: A abertura de uma empresa não tem o efeito jurídico de uma homologação expressa; fisco tem a possibilidade e o dever de verificar irregularidades posteriores no funcionamento fiscal de uma empresa
  • 23. Encontro dos sócios   CONTRIBUINTE: ERRO NA ESCOLHA DO ALVO INFRACIONAL; dever-se-ia apenar os sócios, já que estes foram encontrados e não aquele que teve seus créditos glosados por atos ilegais de outrem. FISCO: O fato da localização dos sócios da suposta emitente dos documentos inidôneos não tem o condão de transformar documentos inidôneos em idôneos; não tem a possibilidade de regularizar operações de entrada de mercadorias; não existe norma jurídica neste sentido.
  • 24. Provas de pagamento  CONTRIBUINTE: pagamento comprovado = regularidade das operações e boa-fé.  FISCO: Prova de pagamento não tem o condão de tornar hábil um documento comprovadamente inábil; pagar também não empresta regularidade a uma situação de irregularidade factual (mercadorias não saíram do estabelecimento inativo).
  • 25. BOA - FÉ  CONTRIBUINTE: Não deveria ser apenado quando comprova BOA-FÉ.  FISCO: (i) descrição presumida (articulação lingüística) da boa-fé é fato; (ii) A significação do termo boa-fé indica que, se houve infração, não teria havido a intenção por parte do contribuinte de praticá-la, mas temos o art. 136 do CTN.  
  • 26. BOA - FÉ  Art. 136 do CTN– Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
  • 27. BOA – FÉ (conclusão do fisco)   Assim, na premissa de que boa-fé é fato jurídico, temos que seu efeito jurídico em face de infrações tributárias é da sua irrelevância, por ausência de norma em sentido contrário aplicável; insuficiente, portanto, ao afastamento das infrações tributárias A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA  DÚVIDAS: a responsabilidade por infrações independe da culpa? Posso responsabilizar alguém na ausência de negligência, imprudência ou imperícia?  Posso presumir má-fé?
  • 28. BOA – FÉ (STJ)  Requisitos para o fato-efeito BOA-FÉ:     Regularidade das operações Declaração de inidoneidade posterior ao negócio jurídico Comprovação de consulta ao SINTEGRA à época das operações Prova de pagamento ao emitente com correspondência de valores às NNFF Efeitos da BOA-FÉ Convalida o crédito efetuado pelo adquirente Cancela a multa
  • 29. BOA – FÉ (Outra Construção)  Requisitos para o fato-efeito BOA-FÉ:     Regularidade das operações Declaração de inidoneidade posterior ao negócio jurídico Comprovação de consulta ao SINTEGRA à época das operações Prova de pagamento ao emitente com correspondência de valores às NNFF Efeitos da BOA-FÉ NÃO Convalida o crédito efetuado pelo adquirente (não houve montante cobrado em anterior operação; não houve incidência em anterior operação) Impede a responsabilidade por infrações por ausência de culpa => ausência de negligência, imprudência ou imperícia.