O documento discute os conceitos de crédito tributário, lançamento tributário e suas modalidades. Em três frases:
[1] Crédito tributário é o direito subjetivo do sujeito ativo de exigir o pagamento do tributo, formalizado pelo lançamento tributário. [2] Lançamento pode ocorrer de ofício, por declaração ou por homologação, sendo este último realizado quando o contribuinte antecipa o pagamento. [3] Há discussão sobre se lançamento é ato, procedimento ou norma, influenciando na def
1. Curso de Especialização em Direito Tributário
Aula: Crédito Tributário, Lançamento e espécies
de Lançamento
São Paulo, 25 de agosto de 2012
Profª. Aurora Tomazini de Carvalho
2. Direito positivo, Ciência do Direito e realidade
social
Ciência do Direito
descreve
H→ C
direito positivo
LEGISLADOR
CF
B------------------------------
LEI ---------------------------------
A-----------------------------
--------------------------------- H → C, H → C,
---------------------------------
--------------------------------
prescreve LEI
---------------------------------
--------------------------------
H → C...
B------------------------------
---------------------------------
--------------------------------
------
--------------------------------
---------------------------------
--------------------------------
---------------------------------
----------- ---------------------------------
---------------------------------
Linguagem social ---------------------------------
------------
PAULO DE BARROS CARVALHO
3. Construção do sentido dos textos jurídicos
N1
S4 - Plano de Sistematização
N2 v N3 (relação entre normas)
S1 - Plano de Expressão N4
(enunciados prescritivos) contexto
S3 - Plano Normativo
CF H C (normas jurídicas)
B---------------------------
LEI ------------------------------
------------------------------
A--------------------------
------------------------------
-----------------------------
------------------------------
A base de cálculo é o
-----------------------------
LEI
------------------------------
-----------------------------
------------------------ valor venal do imóvel S2 - Plano Proposicional
B---------------------------
-----------------------------
-----------------------------
------------------------------ O contribuinte é o (significações isoladas)
-----------------------------
------------------------------
------------------------------ proprietário
------------------------------
------------------------------
------------------------------
leitura interpretação
referenciais
5. Ciclo de positivação da norma tributária
Norma da estrutura
Constituição
Norma geral e abstrata
PLANO DO Lei
‘DEVER SER’
Norma individual e concreta
Lançamento
Linguagem social
PLANO DO
‘SER’ ⇔ ⇔
Linguagem social modificada
6. Teorias sobre a incidência e o conceito de
crédito tributário
RMIT
CRÉDITO
Teoria tradicional (declaratória)
lançamento • Crédito é um estágio da obrigação:
- quando ela se torna exigível
# OB. TRIB.
→ (formalizada)
RMIT Fjt → OB. TRIB. Teoria de Paulo de Barros Carvalho
lançamento (constitutiva)
# $ • Crédito é um elemento da obrigação:
- o direito subjetivo do Sa exigir o
montante da prestação
7. Crédito Tributário
Lei
H → C
RMIT
Norma geral e abstrata
Norma individual e
concreta
CRÉDITO DÉBITO
# Rj = Sa $ Sp
Fato jurídico Direito subjetivo Dever jurídico
Obrigação tributária
Crédito Tributário: É o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo
de uma obrigação tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional,
representado por uma importância em dinheiro.
8. Lançamento Tributário – problema semântico
Lançamento tributário: i) procedimento administrativo (art. 142 CTN);
ii) norma individual e concreta produto daquele ato; iii) ato-fato
derradeiro da série em que se consagra o procedimento; iv) atividade
material do sujeito passivo de calcular o montante do tributo; v) norma
individual e concreta expedida pelo contribuinte.
Sentido amplo – veiculo que introduz a norma individual e concreta
que constitui o crédito tributário
Sentido estrito – art. 142 do CTN
9. Críticas à definição do art. 142 do CTN
Artigo 142 do CTN - lançamento é o procedimento privativo da
autoridade administrativa, vinculado e obrigatório que visa verificar a
ocorrência do fato jurídico, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o
caso, aplicar a penalidade cabível.
Procedimento
Privativo da autoridade administrativa
Aplicar a penalidade cabível
10. Lançamento tributário – processo e produto
O lançamento como procedimento administrativo constitui-se no
conjunto de atos tendentes a identificar a ocorrência de fatos jurídicos
descritores de eventos típicos, causa da obrigação de pagar tributos. (ex:
início de fiscalização, intimações, análise da documentação emitida pelo
contribuinte, etc).
Problema
2 acepções:
- conjunto ordenado de atos administrativos e termos que evoluem,
unitariamente, para a consecução de ato específico, que é sua finalidade
(ex: procedimento administrativo tributário, procedimento de consulta)
- qualquer atividade físico-material e intelectual para produção de ato
jurídico administrativo (ex: o enquadramento da norma ao fato por
agente administrativo com a redação de um ato jurídico administrativo)
11. Lançamento tributário – ato-fato e ato-norma
(Eurico Marcos Diniz de Santi)
Norma
Administrativa Ato
Fato jurídico
Ato-norma tributário
administrativo
Crédito
tributário Duplicidade
(SA---$---SP) Semântica
Ato-fato
administrativo Procedimento
12. Lançamento tributário – norma, procedimento e
ato (Paulo de Barros Carvalho)
Norma
Administrativa Ato
Norma Ato
Fato jurídico
tributário
Crédito
tributário Triplicidade
(SA---$---SP) Semântica
Procedimento
Procedimento
13. Definição de Lançamento
Lançamento tributário é ato jurídico administrativo, da categoria dos
simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem
jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como
antecedente o fato jurídico tributário e, como conseqüente, a
formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos
ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela
base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo
estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser
exigido.
14. Estrutura do ato – requisitos
Ato-fato (veículo introdutor) - produção
Norma
• Agente capaz Administrativa Ato
• Forma prescrita em lei
Motivação do Fato jurídico
• Publicidade ato tributário
• Finalidade
Ato-norma (norma introduzida) - produto Conteúdo do Crédito
ato
tributário
• Motivação = fato jurídico tributário
(SA---$---SP)
• Conteúdo lícito do ato = crédito tributário
Forma prescrita
em lei Finalidade
Agente Publicidade
Competente
Procedimento
15. Sujeitos credenciados a emitir a norma tributária
individual e concreta
- Administração Lançamento Art. 142 CTN
Cumprimento de
- Sujeito passivo Auto-Lançamento deveres
instrumentais
EC 45/04
- Juiz Sentença Art. 114 VIII CF
16. Lançamento e auto de infração
Lei
H → C
RMIT
Quando for o caso,
aplicar a penalidade
cabível (crítica)
lícito
No que pese
Lançamento
normalmente
Lei
estarem no mesmo
suporte físico.
H → C
RMS
(art. 113 CTN)
Normas
ilícito
usualmente
veiculadas pelo AI
Auto de infração
17. Modalidades de lançamento
• Três tipos:
- Lançamento de ofício
- Lançamento por declaração
- Lançamento por homologação
• Dois tipos:
• Ato de formalização do sujeito passivo: mediante GIA/DCTF →
homologação expressa ou tácita do ato de formalização ou/e do ato de
pagamento (Lançamento por homologação)
• Ato de formalização da autoridade fiscal = Lançamento de ofício
(2 tipos):
– Sem declaração do contribuinte (Lançamento de ofício)
– Com declaração do contribuinte (Lançamento por declaração)
18. Lançamento de ofício - Art. 149 do CTN
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes
casos:
I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito,
no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha
prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo
ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro
ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada,
no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão
do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude
ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública.
• Exemplo: IPTU. Características: a) a autoridade tributária lança; b) o sujeito
passivo efetua o pagamento.
19. Lançamento por homologação - Art. 150 do
CTN
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob
condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do
saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do
fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
• Exemplo: ICMS. Características: a) o sujeito passivo apura o crédito; b) o
sujeito passivo efetua o pagamento.
20. Lançamento por declaração - Art. 147 do CTN
"Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou
de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se
funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados
de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela."
• Exemplo: apuração do imposto de importação decorrente de declaração do
passageiro que desembarca do exterior. Características: a) o sujeito passivo
fornece informações à autoridade tributária; b) a autoridade tributária lança após
receber as informações.
21. Homologação expressa ou tácita
• Homologação expressa: ato administrativo, inerente ao
exercício do controle administrativo, que atesta a extinção do
crédito tributário realizada pelo pagamento “antecipado” do
contribuinte e insere no sistema uma norma impeditiva de
novo lançamento em relação àquele fato jurídico.
• Homologação tácita: fato jurídico do silêncio = decadência
do direito de lançar de ofício, contada da data do fato gerador
(quando o pagamento é efetuado pelo Sp) – Perda do direito
de lançar.
• Pressupõe a existência de PAGAMENTO
22. Alterabilidade do lançamento
• Lançamento provisório e definitivo - críticas
• Pode ser alterado:
- impugnação do sujeito passivo
- recurso de ofício
- iniciativa de ofício da autoridade administrativa (art. 149 – erro de fato)
* a autoridade administrativa não está autorizada a majorar a
pretensão tributária com base em mudança de critério jurídico – art.
146 CTN.
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um
mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
23. Mudança de critério jurídico
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – MODIFICAÇÃO DE
CRITÉRIO JURÍDICO – A mudança de critério jurídico, relativamente à
interpretação de dispositivo, de que trata o art. 146 do CTN, somente ocorre em
se tratando de lançamento tributário, quando a autoridade administrativa
substitui uma interpretação por outra sem que se possa afirmar que uma ou outra
esteja incorreta, bem como, quando dentre as várias alternativas oferecidas pelo
dispositivo de lei, a mesma autoridade opta por substituir a que adotou
inicialmente, para alterar o lançamento. Simples constatação de procedimento,
através de Termo de Verificação Fiscal, e do qual não decorreu qualquer
exigência ou manifestação da autoridade, não se presta como parâmetro de
interpretação de lei para se alegar que, em face de lançamento superveniente,
houve modificação de critério jurídico. (1º CC, 2ª Câmara, ACÓRDÃO 102-
46.521, DJ 17/05/2005)
24. Mudança de critério jurídico X Erro de direito
Critério Jurídico: (i) se a lei oferece ao agente público mais de uma opção de
autuação (ex: a legislação do Imposto sobre a Renda prescreve que, nas
hipóteses em que o lucro real não possa ser determinado, está o agente fiscal
autorizado a arbitrar o lucro da pessoa jurídica, podendo utilizar como base a
receita bruta ou, sendo esta desconhecida, o valor: (i) do ativo; (ii) do capital
social; (iii) do patrimônio líquido; ou (iv) da folha de pagamento), ele não pode
escolher um critério e depois alterá-lo, pretendendo aplicar esse novo
entendimento aos fatos passados; e (ii) se a lei autoriza a prática de uma única
conduta, mas pode ser interpretada de mais uma forma consentânea com o
ordenamento (ex: o produto X é tributado, mas pode ser pela alíquota n ou z), é
inadmissível que a Administração adote uma interpretação e, mais a frente, altere
sua opinião.
25. Exemplo de alteração de critério jurídico
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. REVISÃO
DE LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. SÚMULA 227/TRF. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE APRECIA O MÉRITO RECURSAL. PRIMEIRO
PARADIGMA NÃO APRECIA O MÉRITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS COMO
DIVERGENTES. SEGUNDO PARADIGMA APLICA IDÊNTICO
ENTENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Acórdão embargado no sentido de que a revisão
de lançamento do imposto por erro de classificação operada pelo Fisco, que
aceitou as declarações do importador quando do desembaraço aduaneiro,
constitui-se em mudança de critério jurídico, o que é vedado pelo CTN (Súmula
227/TFR). A Primeira Turma considerou que o lançamento suplementar é,
portanto, incabível quando motivado por erro de direito. 2. Acórdãos paradigmas
da Segunda Turma, cujas hipóteses cuidam de erro de fato, e não erro de direito; o
primeiro aresto aplica a Súmula 7/STJ, e o segundo aplica a mesma jurisprudência
do acórdão embargado. 3. A ausência de similitude fática e, bem como a ausência
de divergência entre os arestos confrontados ensejam o indeferimento liminar dos
embargos de divergência. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1112702 / SP - DJe 16/11/2010)
26. Erro de fato e erro de direito no lançamento
Erro de direito
H→C
Aplicador
Lei Norma geral e abstrata aplicada
Provas
Erro de fato
FJ → RJ
Norma individual e concreta
• Erro de fato: problema de prova
• Erro de direito: problema de subsunção
27. Exemplos de erro de fato
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS
DO IMÓVEL. DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO
CADASTRO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO.
CARACTERIZAÇÃO. ART. 149, INCISO VIII, DO CTN. RECURSO REPETITIVO
JULGADO. RESP 1130545/RJ. 1.(...) 2. O Tribunal a quo, ao analisar acerca da revisão do
lançamento do IPTU, assim decidiu: "No caso em exame, verifica-se que embora tenha
havido a quitação do IPTU pela autora/apelante, posteriormente, por meio de
recadastramento e revisão efetivados pela municipalidade, constatou-se o acréscimo de área
e a alteração do uso dos imóveis referidos nos autos, o que gerou a complementação da
cobrança, com fundamento no inciso VIII do referido art. 149". 3. Pela leitura do trecho
acima, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da
tributação, o que ensejou posterior retificação dos dados cadastrais (e não o
recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no artigo 149, inciso
VIII, do CTN, razão pela qual conclui-se pela higidez da revisão do lançamento tributário.
4. Dessa forma, como o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato,
qual seja, erro na área do imóvel, possível a revisão do lançamento tributário (artigo 149,
inciso VIII, do CTN). 5. No REsp 1130545/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09.08.10, DJ 22.02.11, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei
dos Recursos Repetitivos, que introduziu o art. 543 do CPC, reafirmou-se o posicionamento
acima exposto. 6. (...)
(Resp 1241514-RJ, DJ 03.08.11)
28. Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido – Art. 35 da Lei nº 7.713 –
É inconstitucional a exigência do imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido
– ILL – da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, quando o contrato
social não prevê a distribuição automática dos lucros apurados, de conformidade
com o entendimento do Plenário do STF no Recurso Extraordinário nº 193.893-5,
decidindo prejudicial de validade do art. 35 da Lei nº 7.713/88. Compete à
fiscalização comprovar a distribuição automática, antes do lançamento do
imposto. Após a manifestação do STF caberia à fiscalização comprovar fato
gerador, ou seja, a distribuição automática (CARF, Câmara Superior, ACÓRDÃO
01-05.687, DJ 12/06/2007).
OMISSÃO DE RECEITA – DEPÓSITOS BANCÁRIOS – PRESUNÇÃO
SIMPLES – Para utilizar a presunção legal de omissão de receita prevista no art.
42 da Lei nº 9.430, é necessário intimar o sujeito passivo para que comprove a
origem dos depósitos bancários. A prova da infração a partir de presunção
simples demanda que o conjunto de indícios trazidos pela fiscalização permita
ao julgador alcançar a certeza necessária para seu convencimento, afastando
possibilidades contrárias, mesmo que improváveis. Se remanescer dúvida
razoável da improcedência da exação, o julgador não poderá decidir contra o
acusado (CARF, Câmara Superior, 1ª Turma, ACÓRDÃO CSRF/01-05.458, DJ
07/08/2007).
29. Exemplos de erro de direito
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO DA VERBA FIXADA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO A TÍTULO DE AUXÍLIO-
CRECHE. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. 1. O
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato
gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos
patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do
contribuinte. 2. No caso, os valores recebidos a título de "auxílio-creche",
possuem natureza indenizatória e não representam acréscimo patrimonial, já
que constituem simples reembolsos de despesas efetuadas pelos servidores por
conta de obrigação legalmente imposta à Administração Pública. 3. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (STJ, 1ª Turma, REsp
1019017/PI, Rel. Min. Teori Albino Zawaski, DJ 29.04.09).
30. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE EM
DEMANDA CONTRATADA E NÃO UTILIZADA. INCIDÊNCIA SOBRE
TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA
ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA. 1. A jurisprudência assentada pelo
STJ, a partir do julgamento do REsp 222.810/MG (1ª Turma, Min. José Delgado,
DJ de 15.05.2000), é no sentido de que "o ICMS não é imposto incidente sobre
tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de
celebração de contratos", razão pela qual, no que se refere à contratação de
demanda de potência elétrica, "a só formalização desse tipo de contrato de compra
ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de
mercadoria". Afirma-se, assim, que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia
elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que
tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa“... 4.
No caso, o pedido deve ser acolhido em parte, para reconhecer indevida a
incidência do ICMS sobre o valor correspondente à demanda de potência elétrica
contratada mas não utilizada. 5. Recurso especial parcialmente provido (REsp
960476/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 13/05/2009).
31. Art. 173 II do CTN
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5(cinco) anos, contados:
(…)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
32. Aplicação do direito
Regra-matriz de incidência Norma de competência
(norma geral e abstrata) (norma geral e abstrata)
(norma de comportamento) (norma de estrutura)
enunciação
enunciação
Enunciado
(norma individual e concreta) Enunciação-enunciada
(norma geral e concreta)
34. Art. 144 do CTN
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou
outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
* Lei Complementar nº 105/01, que autorizou o acesso, pelos agentes
fiscais, da movimentação bancária dos contribuintes para fins de
apuração e constituição de créditos tributários.
35. SIGILO BANCÁRIO - INFORMAÇÕES COLHIDAS COM FUNDAMENTO
NA LEI COMPLEMENTAR N° 105/2001- Lei 9.311/96, art. 11, § 3°, NOVA
REDAÇÃO DADA PELO ART. 1° DA LEI 10.174, de 09.01.2001, E
DECRETO N° 3.724, DE 10.01.2001 - Em se tratando de normas formais ou
procedimentais que ampliam o poder de fiscalização, a sua aplicação é imediata,
alçando fatos pretéritos, consoante o disposto no artigo 144, § 1°, do Código
Tributário Nacional (CARF, Câmara Superior, 1ª Turma da 1ª Câmara,
ACÓRDÃO 9101-00.149, DJ 15/06/2009)
• O Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, defende que esta norma possui
natureza procedimental, alcançando, por essa razão, fatos pretéritos. (REsp
792.812/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 02/04/2007).
Constitucional. Sigilo bancário. Fornecimento de informações sobre
movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras,
diretamente ao fisco, sem prévia autorização judicial (lei complementar
105/2001). Possibilidade de aplicação da lei 10.174/2001 para apuração de
créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.
Relevância jurídica da questão constitucional. Existência de repercussão geral.
(RE 601314 RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 19/11/2009)
36. Vício Material e Vício Formal
Regra-matriz de incidência Norma de competência
Vício material
Vício formal
Veículo introdutor do
Conteúdo do lançamento lançamento
norma individual e concreta norma geral e concreta
37. Exemplo de vício formal
NORMAS PROCEDIMENTAIS. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ANEXO FLD. VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE. A indicação dos dispositivos legais que amparam a Notificação
Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD é requisito essencial à sua validade, e a
sua ausência ou fundamentação genérica, especialmente no relatório
Fundamentos Legais do Débito-FLD, determina a nulidade do lançamento, por
caracterizar-se como vício formal insanável, nos termos do artigo 37 da Lei nº
8.212/91, c/c artigo 11, inciso III, do Decreto nº 70.235/72. RELATÓRIO
FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÕES. O Relatório Fiscal tem por
finalidade demonstrar/explicitar, de forma clara e precisa, todos os
procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito
previdenciário, possibilitando ao contribuinte o pleno direito da ampla defesa e
contraditório. Omissões ou incorreções no Relatório Fiscal, relativamente aos
critérios de apuração do crédito tributário levados a efeito por ocasião do
lançamento fiscal, que impossibilitem o exercício pleno do direito de defesa e
contraditório do contribuinte, enseja a nulidade da notificação. PROCESSO
ANULADO.
38. Tipos de vícios formais e situações polêmicas
- Vício com relação ao agente:
- Auditor lotado em jurisdição diversa do sujeito passivo:
LANÇAMENTO - AUTORIDADE COMPETENTE - No âmbito da
Secretaria da Receita Federão do Brasil, o servidor competente para
proceder a fiscalizações e formalizar a exigência de crédito tributário
mediante lançamento é o Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil. É
válido o lançamento realizado por servidor competente, ainda que este seja
vinculado a unidade diversa da de localização do domicilio fiscal do
contribuinte. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO -
INOCORRÊNCIA - Não provada violação das disposições contidas no art.
142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto n°.70.235, de 1972
e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vicio relevante
e insanável não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal ou do
lançamento dele decorrente (CARF, 2ª Seção, 1ª Turma da 2ª Câmara,
ACÓRDÃO, DJ 20/08/2009).
39. - Lançamento realizado por agente no exercício de função julgadora:
LANÇAMENTO. ATIVIDADE PRIVATIVA DA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA LANÇADORA. IMPOSSIBILIDADE DO
JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EFETUAR AJUSTES. Falece
competência aos julgadores de primeira instância para efetuar ajustes no
auto de infração, pois cabe aos julgadores administrativos agir
negativamente, reduzindo os montantes lançados, jamais modificando
qualquer dos critérios contidos na rega matriz de incidência. NULIDADE
LANÇAMENTO. POSTERGAÇÃO. Impõe-se a declaração da nulidade
do lançamento quando a autoridade lançadora, conhecedora da situação
fática da postergação deixa de cumprir a legislação. (CARF, Câmara
Superior, 1ª Turma da 1ª Câmara, ACÓRDÃO 9101-00.295, DJ
24/08/2009)
• É, pois, inválido o lançamento quando realizado pelos auditores fiscais
quando integram os órgãos julgadores administrativos
40. - Vício com relação ao procedimento:
- Ausência de mandado de procedimento fiscal (MPF):
NORMAS PROCESSUAIS – NULIDADE – Afora as hipóteses de
expressa dispensa do MPF, é inválido o lançamento de crédito tributário
formalizado por agente do Fisco relativo a tributo não indicado no MPF-E,
bem assim cujas irregularidades apuradas não repousam nos mesmo
elementos de prova que serviram de base a lançamento de tributo
expressamente indicado no mandado. Recurso de ofício a que se nega
provimento (1º CC, 1ª Câmara, ACÓRDÃO 101-94.116, DJ 07/05/2003).
NULIDADE DO LANÇAMENTO - ART. 9º DA PORTARIA SER
4.238/05. Se as infrações em relação a tributo contido no MPF -E, com
base nos mesmos elementos de prova, também configurarem infrações a
normas de outros tributos, estes se consideram incluídos no procedimento
de fiscalização. Descabida a alegação de que não houve ciência inequívoca
de fiscalização quanto a CSLL, PIS e COFINS com eiva de nulidade
(CARF, 1ª Seção, 3ª Turma da 1ª Câmara, ACÓRDÃO 1103-00.188, DJ
18/05/2010).
41. Exemplo de vício material
1º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 105-
17.139 em 13.08.2008
IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1992
VÍCIO FORMAL - Não configura vício formal o erro
na identificação do sujeito passivo, pois este pertence
ao núcleo da regra matriz de incidência e o equívoco
em sua identificação configura vício substancial, não
sendo aplicável o inciso II do art. 173 do CTN.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso de ofício.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE.
42. ERRO Erro na interpretação do enunciado da lei
DE DIREITO material (RMIT) a ser aplicada.
MATERIAL (ex: lavrar lançamento em face de mercadoria
isenta; aplicar base de cálculo ou alíquota
diversa da expressa em lei)
ERRO Erro na interpretação da prova do fato jurídico
DE FATO MATERIAL (ex: ignorou-se a prova presente nos autos: não
apreciação da prova)
ERRO Erro na interpretação do enunciado da lei formal
DE DIREITO (que regula o procedimento)
FORMAL (ex: lançamento quando da decadência)
ERRO Erro na interpretação da prova procedimental
DE FATO (ex: notificação inválida, não comprovada:
FORMAL faltou o canhoto da AR, provando a notificação,
falta de motivação).
43. Lançamento por arbitramento – art. 148 do CTN
- Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos
jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não
mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente
obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial.
44. Lançamento por arbitramento – Condições
- É o ato administrativo de apuração de base de cálculo concretizado por
meio de métodos indiciários onde o ilícito é fundamental.
- Fundamento de validade: princípio constitucional da supremacia do
interesse público, deve leva em conta os primados da razoabilidade,
proporcionalidade e capacidade contributiva.
- Contribuinte deve ser intimado para sanar, em prazo razoável, as
irregularidades constantes nos documentos fiscais;
- Os números e dados utilizados pela fiscalização devem ser obtidos a
partir dos documentos do próprio contribuinte. Caso essas informações
não sejam conhecidas, deve-se procurar efetuar o arbitramento
comparativamente com empresas do mesmo setor e região, segundo
valores médios alcançados no mercado local;
45. Resposta das questões de classe
1) Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o se
débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe
o montante devido. A Fazenda Estadual de São Paulo encaminha a
declaração do contribuinte para a inscrição na dívida ativa, para posterior
execução. Segundo entendimento da Fazenda, uma vez que não há
controvérsia no que tange à obrigação de prestar o tributo ou o quantum
devido pela empresa, não há que se falar em necessidade de lançamento
de ofício. Entretanto, a Fazenda acrescenta na ação de execução as
penalidades que entende cabíveis e mais juros de mora. No seu
entendimento, é correto o procedimento do Fisco?
46. 2) Quando se verifica a homologação expressa? Trata-se de ato
administrativo? O desembaraço aduaneiro pode ser considerado caso de
homologação expressa do pagamento de tributos incidentes quando da
importação de bens, mercadorias e serviços? É possível tratá-lo como
lançamento por declaração? Se no momento do desembaraço aduaneiro é
adotada determinada alíquota, pode ela ser revisada pela administração
posteriormente?
Anexo IV – RECURSO ESPECIAL 1.112.702/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. AUTUAÇÃO POSTERIOR. REVISÃO DE
LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. SÚMULA 227/TRF. PRECEDENTES.
1. "A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento" (Súmula 227 do
TFR).
2. A revisão de lançamento do imposto, diante de erro de classificação operada pelo Fisco aceitando as declarações
do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN.
3. O lançamento suplementar resta, portanto, incabível quando motivado por erro de direito. (Precedentes: Ag
918.833/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.03.2008; AgRg no REsp 478.389/PR, Min. HUMBERTO
MARTINS, DJ. 05.10.2007, p. 245; REsp 741.314/MG, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ. 19.05.2005; REsp
202958/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 22.03.2004; REsp 412904/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ
27/05/2002, p. 142; Resp nº 171.119/SP, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ em 24.09.2001).
4. Recurso Especial desprovido.
47. 3) Dado o auto de infração (fictício) abaixo:
a) Identifique as normas individuais e concretas veiculada no respectivo
auto de infração;
b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato
administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de
lançamento e (iv) ato de notificação;
c) Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário?
48. 1) Ato-norma de lançamento – positivação da regra-matriz:
H: dado o fato de ter realizado operações de circulação de mercadorias
(elemento material) – com a saída de mercadorias no dia de 01/01/00 (critério
temporal) no Estado de São Paulo (elemento espacial) deve ser que C: a
empresa Bate o Pé Indústria e Calçados Ltda. (sujeito passivo) está obrigada a
recolher à Fazenda Estadual paulista (sujeito ativo) o valor de R$11.599,29
(critério quantitativo – base de cálculo: R$64.440,48 e alíquota: 18%)
2) Ato-norma administrativo de imposição de multa de ofício
H: dado o fato da não formalização do crédito tributário e do não pagamento
do tributo em tempo hábil deve ser que C: a empresa Bate o Pé Industrias e
Calçados Ltda. está obrigada a pagar à Fazenda Estadual multa de R$ 5.799,64
3) Ato-norma administrativo de imposição dos juros moratórios
H: dado o fato do atraso no pagamento do tributo devido deve ser que C: a
empresa Bate o Pé Industrias e Calçados Ltda. Está obrigada a pagar à
Fazenda Estadual juros de mora no valor de R$ 1.275,92.
49. Resposta das questões de casa
1. Distinguir ato, norma e procedimento administrativo. Que é
lançamento? Trata-se de norma, ato ou procedimento? Explique.
2. É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três
espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente
lançamento? E o lançamento por declaração?
3. Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário? Na
sua opinião pode a obrigação tributária nascer antes do crédito tributário?
4. Que significa “constituição definitiva do crédito”? Quando se dá: (i)
na ocorrência do evento tributário, (ii) na data do vencimento, (iii) na
lavratura do lançamento, (iv) no ato da efetiva notificação, (v) na
decisão administrativa de última instância, (vi) no momento da
inscrição do crédito na dívida ativa ou (vii) no trânsito em julgado de
decisão judicial?
50. 5. Que é homologação? Com base no disposto nos artigos 150 § 1° e
156, VII do CTN, que homologa-se: (i) o pagamento efetuado
antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo
contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.
6. Especificamente no caso do ICMS, a homologação teria por objeto: (i)
notas fiscais, (ii) livros de escrituração das notas fiscais (entrada/saída), (iii)
registro de apuração do ICMS, (iv) guia de informação e apuração do ICMS
(GIA), (v) a guia de arrecadação do ICMS (GARE), (vi) somente estes dois
últimos documentos, (vii) todos esses documentos retratadores da atividade
do contribuinte ou (viii) pagamento efetuado antecipadamente?
51. 7. A lei n° 10.035/2000, estabelece que serão executados, nos autos da
reclamação trabalhista, os créditos previdenciários devidos em decorrência
da decisão proferida pelos Juízes e Tribunais, resultantes de condenação ou
homologação do acordo. Pergunta-se: a decisão judicial, cognitiva ou
homologatória constitui o crédito tributário? Há lançamento? Como ficam
os princípios do contraditório e da ampla defesa?
Previsão: o art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) a
execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
sentenças que proferir”
Questão interessante surge em relação às contribuições destinadas aos chamados “terceiros” (SESC,
SENAC, SESI, SENAI, etc.). De acordo com jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho não teria competência para
executar, de ofício, tais contribuições.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS
A TERCEIROS (alegação de violação dos artigos 114, VIII, 195, I, -a- e II e 240 da Constituição Federal bem como
divergência jurisprudencial). Consultando o disposto nos incisos I, -a-, e II do artigo 195 da Constituição Federal,
expressamente citado pelo inciso VIII do artigo 114 da Carta Magna, verifica-se que em seus textos não estão
expressamente inseridas as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. Note-se, portanto, que o inciso VIII do
artigo 114 da Constituição Federal confere competência a esta Justiça Especializada para executar, de ofício, as
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, mas não a amplia de modo a compreender a
execução das contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, as quais são disciplinadas por lei ordinária, que
reserva ao INSS a competência para arrecadação e fiscalização, como mero intermediário.(RR - 12800-
77.2009.5.09.0096 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 14/12/2011, 2ª Turma, Data de
Publicação: 19/12/2011)