2. • Introdução
• Hermenêutica: ciência que tem por objeto de estudo e sistematização o
processo de construção e justificação do conteúdo dos textos do direito
positivo.
Ciência do Direito
Introdução
3. • Linha Tradicional:
Extração de sentido do texto. Coisas com significado ontológico e
palavras denotando significado. A função do intérprete refere-se à
exteriorização daquilo que se encontra na implicitude.
Argumento retórico ainda utilizado quando se pretende mostrar a “vontade do
legislador” ou quando se alega “estar claro que o texto dispõe de tal modo”.
• Filosofia do conhecimento/linguagem:
Mudança de paradigma. A linguagem cria o objeto, em contraposição
ao sentido ontológico. Conteúdo construído e vinculado aos
referenciais do intérprete. Ato de valoração, dentro dos limites do seu
mundo, da sua linguagem.
Teorias sobre a Interpretação
4. Importância prática de se conhecer os perfis dos julgadores (histórico
profissional, visão política, julgamentos anteriores) para fundamentar e
influenciar a argumentação e escolha do momento.
Limites do mundo do intérprete: Ex. Discussão de matéria contábil no CARF ou
esfera judicial.
• Se o sentido estivesse no texto, tenderia à unicidade. No entanto, tantas
serão as normas quantos forem os seus intérpretes.
• Embora o texto, em si mesmo, seja significativo, é necessária a
presença do homem para que haja a construção de sentido, que é
atribuído ao texto. Este serve de estímulo para tal formulação.
Características e efeitos práticos
5. Compreensão
• Considerando que o direito é um objeto cultural, o ato cognoscitivo
próprio para o seu conhecimento é a compreensão.
• Compreensão: ato satisfativo da consciência humana, por meio do qual
um sentido é fixado intelectualmente como inerente a determinado
suporte físico.
• Método empírico dialético:
Leitura do texto (base empírica)
Interpretação (construção de sentido)
Confronto inesgotável até alcançar a compreensão
6. Percurso Gerador de Sentido
H1 H2 Limites/Horizontes
C4
C3
C2
C1
Expressão
+
Conteúdo
Níveis de
compreensão
TEXTO
Conteúdo
• Inesgotabilidade: sempre podem ser atribuídos novos valores
• Intertextualidade: diálogo entre textos, interna e externamente
7. Interpretação
• Termo ambíguo: processo/produto
• Os sentidos são atribuídos em razão da forma de uso determinada pelo
contexto e horizontes de cada intérprete.
• Os sentidos se aproximam em razão do contexto vivido por seus
intérpretes – língua e tradições comuns.
• Diferença entre o conteúdo transmitido pelo emissor e o construídos pelo
receptor.
• Interpretação independe do ato de querer significar.
8. Interpretação do texto jurídico
• Em seu plano de expressão, o direito é constituído pela linguagem
idiomática na forma escrita. É preciso ingressar no plano de conteúdo
para se ter acesso à mensagem legislada.
• O direito confirma a perspectiva do giro linguístico. Caso o sentido
estivesse no texto, não haveria divergência jurisprudencial ou
doutrinária.
Haveria para dizer qual o sentido extraído? No fundo isso não significa atribuição
de sentido?
• Essa concepção de valoração não abandona a necessidade de texto
positivado.
• Limites construtivos da mensagem jurídica:
- Plano da expressão
- Horizontes culturais do intérprete
- Contexto
• Há interpretações positivadas?
9. Interpretação do texto jurídico
• O contexto jurídico interno exerce grande influência na valoração
significativa.
Ex. Planejamento tributário.
Coisa julgada. Parecer Normativo PGFN 492.
• Há interpretações justificadas ou não, mais ou menos aceitas.
• Há interpretações positivadas?
• Interpretação autêntica
• Mutações na significação.
Ex. Imunidade do livro
• Significação enquanto direito positivo.
10. Critérios de Valoração
• Vontade do Legislador
Exposição de motivos: faz parte das mensagem legislada? Ainda que se
atribua sentido, acaba orientando?
• Contexto histórico ou jurídico
• Vontade da lei: dirigismo hermenêutico
• Critérios de justificação e legitimação
• Expectativa de certeza e segurança da existência de uma significação
correta.
• Retórica
• Significado de base das palavras – também não é construção?
11. Percurso gerador de sentido jurídico
S1: PLANO TEXTUAL
• Leitura dos textos. Só forma? Podem ser chamados de enunciados?
S2: PLANO DOES ENUNCIADOS
• Proposições? Inicia-se a formação de sentido, mas não deôntico.
S3: PLANO DAS NORMAS JURÍDICAS
• Estrutura hipotético condicional para que se revelem função normativa e
conteúdo prescritivo
S4: PLANO DA SISTEMATIZAÇÃO
• Relações de coordenação e subordinação entre normas
• Só construo S3 olhando para S4?
12. Planos
S1: PLANO TEXTUAL
• Código comum estruturado convencionalmente para que o receptor chegue o
mais próximo possível daquilo que pretendido pelo emissor.
• Enunciados implícitos e explícitos
• Importância do S!: desperta o processo de construção de sentido e sofre as
modificações
S4: PLANO DA SISTEMATIZAÇÃO
• Aspecto semântico
• Linguagem declarativa/prescritiva
• Evolução histórica da significação, sem alteração do suporte físico. Mais rápidas e
com forte influência na sua modificação.
Relações continuativas
Imunidade do livro
Qual o “tempo” da interpretação?
14. Aplicação
• Dois momentos da interpretação: emissor/legislador e
destinatário/intérprete
Constituinte x aplicadores
• Processo de aplicação: fundamentação de validade, normas gerais e
abstratas e normas individuais e concretas
15. Fontes do Direito
Sistema Jurídico
Brasileiro
Lei
------
------
------
Lei
----
Sentença
----
CF
----
AIIM
---- Contrato
----
Enunciador Enunciação
Fonte Material
Enunciado
Fundamento de Validade
Sujeito Competente Procedimento
FONTES DO DIREITO
Ato de
vontade
Ato de
fala
16. Plano jurídico: geral e abstrato
Plano jurídico: individual e concreto
Plano social
Código Tributário Nacional
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como
fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; (...)”
Auferir renda Pagar IR
Planos Normativos
Hipótese de Incidência
Fato Jurídico
Evento
José obteve renda decorrente do seu trabalho Pagar IR