1) O documento discute as regras de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços de transporte interestadual e internacional.
2) A competência para instituir o ICMS sobre serviços de transporte é dos Estados e do Distrito Federal.
3) Há divergências sobre se as prestações de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação são imunes à incidência do ICMS.
1. ICMS-transporte
CLÉLIO CHIESA
Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor nos cursos
de graduação e pós-graduação. Advogado e
Consultor.
Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
2. ICMS – NORMA DE COMPETÊNCIA
• Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre (art. 155, II, CF):
• II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior;
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3. Há como se construir uma
definição do que são “prestações
de serviços” a partir do exame da
Constituição Federal ou tal tarefa
foi atribuída ao legislador
infraconstitucional?
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4. FUNÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR NA DETERMINAÇÃO DA
MATERIALIDADE DO ICMS-SERVIÇOS
• CF/88:
• Art. 146. Cabe à lei complementar:
• I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
• III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
• a) definição de tributos e de suas espécies, bem como,
em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes;
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5. RECAUCHUTAGEM DE PNEUS
• Como era (item 71 do
Decreto-lei n.
406/68):
71. Recauchutagem
ou regeneração de
pneus para o
usuário final;
• Como ficou (LC
116/03):
14.04
Recauchutagem ou
regeneração de
pneus [ supressão
da expressão “para
o usuário final”]
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6. CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:
• Características:
• a) a prestação de serviços deve
criar uma utilidade individualizada
(material ou imaterial);
• b) deve ser prestada a terceiro,
excluindo-se os serviços que a
pessoa executa em seu próprio
benefício;
• c) deve ser executado sem vínculo
de subordinação jurídica;
• d) deve ser habitual, e não
meramente eventual;
• e) os serviços devem ser
executados com o propósito de
obter lucro, excluindo-se os
serviços gratuitos;
• f) devem ser prestados sob o
regime de direito privado.
• Conteúdo semântico
da expressão
“prestações” e
“serviços”:
Prestações:
Negócio jurídico em
que alguém assume o
compromisso com
outrem de realizar um
serviço de transporte
ou de comunicação.
Serviço:
Atividade
desenvolvida com o
objetivo de
proporcionar uma
utilidade.
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7. Questão nº 1
Construa a(s) regra(s) matriz(es) de incidência
tributária do ICMS-prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal.
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8. ICMS-transporte – norma de competência
• Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre (art. 155, II, CF):
• II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior;
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9. Regra-matriz do ICMS-transporte
Critério material: prestar serviços de transporte interestadual e
intermunicipal
Critério espacial: território estadual
Critério temporal: momento da concretização do serviço
Sujeito ativo: Estado em que se inicia a prestação
Passivo: Prestador podendo a responsabilidade pelo recolhimento ser
imputada a terceiros
Base de cálculo: valor do serviço
Alíquota: a prevista na legislação estadual respeitados os parâmetros
estabelecidos pelo Senado
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10. Transporte público explorado economicamente
art. 150. [CF]
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
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11. Serviços prestados no exterior
O art. 155, §2º, IX, “a”, da CF, estabelece:
IX - incidirá também [o ICMS]:
a) ...sobre o serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado
o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço.
Nesta hipótese, a regra-matriz é a mesma da geral?
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12. Regra-matriz do ICMS-transporte iniciado no
exterior
Critério material: contratar serviços que se iniciaram no exterior
Critério espacial: território estadual
Critério temporal: momento da concretização do serviço
Sujeito ativo: Estado em que se situa o contratante
Passivo: Tomador
Base de cálculo: valor do serviço
Alíquota: a prevista na legislação estadual respeitados os parâmetros
estabelecidos pelo Senado
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13. Questão nº 2
•
• Que é prestação de serviço de
transporte? Quais são suas
características e suas modalidades? É
necessária a efetividade da prestação
de serviços para que o ICMS incida?
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14. CF: Elementos caracterizadores da materialidade do
ICMS-transporte
• i) negócio oneroso em que alguém assume o
compromisso de transportar bens ou
pessoas ;
• ii) meios: qualquer um
• iii) a incidência está condicionada à
efetividade da prestação
• iv) tributação de transporte aéreo de
passageiros e cargas
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15. RE 578582 / RS – Rel. Min. Dias Toffoli –
DJe 20/09/2012
• É possível extrair do julgado acima[ADI
1600] a conclusão de que a incidência, sobre
os serviços de transporte aéreo de
pessoas, em qualquer hipótese, é
inconstitucional [inviabilidade de
instituição compatível com a CF], da mesma
forma que a incidência sobre o serviço de
transporte de cargas internacional
[acordos internacionais de não tributação].
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16. Questão nº 3
Qual a diferença entre “transbordo”,
“redespacho” e “subcontratação” numa
prestação de serviços de transporte? Qual a
relevância desta diferença na cobrança do ICMS-prestação
de serviços de transporte.
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17. Transbordo
É a transferência de bens ou pessoas de um para outro
meio de transporte ou veículo no curso da execução da
prestação de serviços.
Na há neste um novo negócio de prestação de serviço
consistente na subcontratação total ou parcial do
serviço contratado.
O veículo há de ser próprio ou em condição equiparada
( Convênio Sinief nº 6/1989; art. 36, § 3º, item 3, do
RICMS/SP)
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18. Subcontratação
Ocorre subcontratação quando uma transportadora
contrata outra e repassa integralmente o serviço desde
a origem.
Consequência: única incidência
Conhecimento de transporte: art. 17, §3º do Convênio
SINIEF nº 6/1989 (art. 205 do RICMS/SP).
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19. Redespacho
Ocorre o redespacho quando uma
transportadora contrata outra para repassar a
execução parcial de uma prestação de serviço
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20. Autotransporte interestadual entre estabelecimentos
da mesma empresa
Para fins de tributação prevalece a autonomia dos
estabelecimentos?
(arts. 11, §3º , II e 12,I, ambos da LC 87/96)
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21. Serviços de transporte sucessivos
Contratação: transportadora A
• SP Salvador-BA
• Execução: transportadora “A”
• SP Rio de Janeiro
• Redespacho: transportadora “B”
• Rio de Janeiro Vitória-ES
• Redespacho: transportadora “C”
• Vitória-SE Salvador-BA
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22. Prestação de serviços de transporte internacional
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23. Questão nº 3
Prestadora de serviços de transporte é contratada para efetuar
o transporte de mercadorias de estabelecimento localizado em
Osasco-SP para uma trading estabelecida em São Bernardo do
Campo-SP. O destino final da mercadoria transportada é a
exportação. Com base no artigo 155, §2º, X, “a” da CF/88 e no
parágrafo único do artigo 3º da LC 87/96, o fisco paulista
entende que, neste trajeto interno, há imunidade do ICMS
somente para a operação relativa à circulação das mercadorias
transportadas e não para o ICMS relativo à prestação de serviços
de transporte. Você concorda com este entendimento? Por quê?
Haveria a possibilidade de se argüir a inconstitucionalidade
deste entendimento fazendário? Fundamente.
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24. Prestação de serviços de transporte internacional
A
Neste caso, o transporte dos produtos até o local de embarque ou
armazém alfandegário para posterior remessa ao exterior incide o
ICMS-transporte?
SP: isenção (art. 149 do Anexo I do RICMS/SP)
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25. DECRETO/SP 56335 - Acrescenta o art. 149 ao Anexo I do RICMS/SP
Art. 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de
serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de
mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada
desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista,
até:
I - o local de embarque para o exterior;
II - o local de destino no exterior;
III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao
exterior.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se:
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26. RE 340855 AgR / MG – Rel. Min. ELLEN GRACIE - DJ
04-10-2002 – as prestações de transporte de
produtos destinados à exportação não são imunes
– decisão anterior à EC 42/03
• É pacífico o entendimento de ambas as Turmas
desta Corte no sentido de que a imunidade
tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, "a" da
Constituição Federal, excludente da incidência do
ICMS às operações que destinem ao exterior
produtos industrializados, não é aplicável às
prestações de serviço de transporte interestadual
de produtos industrializados destinados à
exportação. Agravo regimental desprovido.
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27. EC 42/03
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28. Prestação de serviço iniciada no exterior
• Empresa de transporte internacional,
contratada para trazer documentos do
exterior, subcontrata empresa brasileira que
efetive o transporte da entrada do
documento em território nacional até o
destinatário local. Pergunta-se: (a) tal
operação pode ser desmembrada para fins de
tributação pelo ICMS? (b) se positiva a
resposta, qual seria o sujeito passivo da
relação tributária?
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29. TRANSPORTE
INTERESTADUAL
TRANSPORTE
INTERNACIONAL
ADUANA
DESTINO
SUBCONTRATAÇÃO
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30. Serviço oriundo do exterior: onde é
devido o ICMS-transporte?
O art. 155, §2º, IX, “a”, da CF, estabelece:
IX - incidirá também [o ICMS]:
a) ...sobre o serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado
o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço.
Nesta hipótese, a regra-matriz é a mesma da geral?
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31. Serviço iniciado e finalizado no exterior
O art. 155, §2º, IX, “a”, da CF, estabelece:
IX - incidirá também [o ICMS]:
a) ...sobre o serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado
o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço.
Nesta hipótese, a regra-matriz é a mesma da geral?
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32. Contratante de transporte internacional situado
em Estado diverso do destinatário final da
mercadoria.
É devido o ICMS? Em caso positivo, a qual
Estado? Onde está situado o contratante ou o
destinatário da mercadoria transportada?
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33. Remessa direta
ao comprador
Contratante
do frete
Destinatário da
mercadoria
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34. Aproveitamento de crédito
Os Estados, via de regra, somente admitem o
aproveitamento de créditos de combustível,
pois este se consome integralmente durante a
prestação do serviço, enquanto pneus, partes
e peças e até mesmo lubrificantes, apenas se
desgastam ao longo do processo e, portanto,
são considerados materiais e uso e consumo.
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35. Substituição tributária e responsabilidade
Possibilidades e limites
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36. O ICMS incide sobre os contratos
de transmissão e distribuição de
energia elétrica?
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