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ICMS-transporte 
CLÉLIO CHIESA 
Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor nos cursos 
de graduação e pós-graduação. Advogado e 
Consultor. 
Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
ICMS – NORMA DE COMPETÊNCIA 
• Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos 
sobre (art. 155, II, CF): 
• II - operações relativas à circulação de 
mercadorias e sobre prestações de serviços 
de transporte interestadual e intermunicipal 
e de comunicação, ainda que as operações e 
as prestações se iniciem no exterior; 
Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
Há como se construir uma 
definição do que são “prestações 
de serviços” a partir do exame da 
Constituição Federal ou tal tarefa 
foi atribuída ao legislador 
infraconstitucional? 
Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
FUNÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR NA DETERMINAÇÃO DA 
MATERIALIDADE DO ICMS-SERVIÇOS 
• CF/88: 
• Art. 146. Cabe à lei complementar: 
• I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria 
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e 
os Municípios; 
• III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação 
tributária, especialmente sobre: 
• a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, 
em relação aos impostos discriminados nesta 
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, 
bases de cálculo e contribuintes; 
Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
RECAUCHUTAGEM DE PNEUS 
• Como era (item 71 do 
Decreto-lei n. 
406/68): 
71. Recauchutagem 
ou regeneração de 
pneus para o 
usuário final; 
• Como ficou (LC 
116/03): 
14.04 
Recauchutagem ou 
regeneração de 
pneus [ supressão 
da expressão “para 
o usuário final”] 
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CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: 
• Características: 
• a) a prestação de serviços deve 
criar uma utilidade individualizada 
(material ou imaterial); 
• b) deve ser prestada a terceiro, 
excluindo-se os serviços que a 
pessoa executa em seu próprio 
benefício; 
• c) deve ser executado sem vínculo 
de subordinação jurídica; 
• d) deve ser habitual, e não 
meramente eventual; 
• e) os serviços devem ser 
executados com o propósito de 
obter lucro, excluindo-se os 
serviços gratuitos; 
• f) devem ser prestados sob o 
regime de direito privado. 
• Conteúdo semântico 
da expressão 
“prestações” e 
“serviços”: 
Prestações: 
Negócio jurídico em 
que alguém assume o 
compromisso com 
outrem de realizar um 
serviço de transporte 
ou de comunicação. 
Serviço: 
Atividade 
desenvolvida com o 
objetivo de 
proporcionar uma 
utilidade. 
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Questão nº 1 
Construa a(s) regra(s) matriz(es) de incidência 
tributária do ICMS-prestação de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal. 
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ICMS-transporte – norma de competência 
• Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos 
sobre (art. 155, II, CF): 
• II - operações relativas à circulação de 
mercadorias e sobre prestações de serviços 
de transporte interestadual e intermunicipal 
e de comunicação, ainda que as operações e 
as prestações se iniciem no exterior; 
Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
Regra-matriz do ICMS-transporte 
Critério material: prestar serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal 
Critério espacial: território estadual 
Critério temporal: momento da concretização do serviço 
Sujeito ativo: Estado em que se inicia a prestação 
Passivo: Prestador podendo a responsabilidade pelo recolhimento ser 
imputada a terceiros 
Base de cálculo: valor do serviço 
Alíquota: a prevista na legislação estadual respeitados os parâmetros 
estabelecidos pelo Senado 
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Transporte público explorado economicamente 
art. 150. [CF] 
§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo 
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos 
serviços, relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem 
imóvel. 
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Serviços prestados no exterior 
O art. 155, §2º, IX, “a”, da CF, estabelece: 
IX - incidirá também [o ICMS]: 
a) ...sobre o serviço prestado no exterior, 
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado 
o domicílio ou o estabelecimento do destinatário 
da mercadoria, bem ou serviço. 
Nesta hipótese, a regra-matriz é a mesma da geral? 
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Regra-matriz do ICMS-transporte iniciado no 
exterior 
Critério material: contratar serviços que se iniciaram no exterior 
Critério espacial: território estadual 
Critério temporal: momento da concretização do serviço 
Sujeito ativo: Estado em que se situa o contratante 
Passivo: Tomador 
Base de cálculo: valor do serviço 
Alíquota: a prevista na legislação estadual respeitados os parâmetros 
estabelecidos pelo Senado 
Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
Questão nº 2 
• 
• Que é prestação de serviço de 
transporte? Quais são suas 
características e suas modalidades? É 
necessária a efetividade da prestação 
de serviços para que o ICMS incida? 
Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
CF: Elementos caracterizadores da materialidade do 
ICMS-transporte 
• i) negócio oneroso em que alguém assume o 
compromisso de transportar bens ou 
pessoas ; 
• ii) meios: qualquer um 
• iii) a incidência está condicionada à 
efetividade da prestação 
• iv) tributação de transporte aéreo de 
passageiros e cargas 
Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
RE 578582 / RS – Rel. Min. Dias Toffoli – 
DJe 20/09/2012 
• É possível extrair do julgado acima[ADI 
1600] a conclusão de que a incidência, sobre 
os serviços de transporte aéreo de 
pessoas, em qualquer hipótese, é 
inconstitucional [inviabilidade de 
instituição compatível com a CF], da mesma 
forma que a incidência sobre o serviço de 
transporte de cargas internacional 
[acordos internacionais de não tributação]. 
Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
Questão nº 3 
Qual a diferença entre “transbordo”, 
“redespacho” e “subcontratação” numa 
prestação de serviços de transporte? Qual a 
relevância desta diferença na cobrança do ICMS-prestação 
de serviços de transporte. 
Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
Transbordo 
É a transferência de bens ou pessoas de um para outro 
meio de transporte ou veículo no curso da execução da 
prestação de serviços. 
Na há neste um novo negócio de prestação de serviço 
consistente na subcontratação total ou parcial do 
serviço contratado. 
O veículo há de ser próprio ou em condição equiparada 
( Convênio Sinief nº 6/1989; art. 36, § 3º, item 3, do 
RICMS/SP) 
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Subcontratação 
Ocorre subcontratação quando uma transportadora 
contrata outra e repassa integralmente o serviço desde 
a origem. 
Consequência: única incidência 
Conhecimento de transporte: art. 17, §3º do Convênio 
SINIEF nº 6/1989 (art. 205 do RICMS/SP). 
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Redespacho 
Ocorre o redespacho quando uma 
transportadora contrata outra para repassar a 
execução parcial de uma prestação de serviço 
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Autotransporte interestadual entre estabelecimentos 
da mesma empresa 
Para fins de tributação prevalece a autonomia dos 
estabelecimentos? 
(arts. 11, §3º , II e 12,I, ambos da LC 87/96) 
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Serviços de transporte sucessivos 
Contratação: transportadora A 
• SP Salvador-BA 
• Execução: transportadora “A” 
• SP Rio de Janeiro 
• Redespacho: transportadora “B” 
• Rio de Janeiro Vitória-ES 
• Redespacho: transportadora “C” 
• Vitória-SE Salvador-BA 
Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
Prestação de serviços de transporte internacional 
Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
Questão nº 3 
Prestadora de serviços de transporte é contratada para efetuar 
o transporte de mercadorias de estabelecimento localizado em 
Osasco-SP para uma trading estabelecida em São Bernardo do 
Campo-SP. O destino final da mercadoria transportada é a 
exportação. Com base no artigo 155, §2º, X, “a” da CF/88 e no 
parágrafo único do artigo 3º da LC 87/96, o fisco paulista 
entende que, neste trajeto interno, há imunidade do ICMS 
somente para a operação relativa à circulação das mercadorias 
transportadas e não para o ICMS relativo à prestação de serviços 
de transporte. Você concorda com este entendimento? Por quê? 
Haveria a possibilidade de se argüir a inconstitucionalidade 
deste entendimento fazendário? Fundamente. 
Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
Prestação de serviços de transporte internacional 
A 
Neste caso, o transporte dos produtos até o local de embarque ou 
armazém alfandegário para posterior remessa ao exterior incide o 
ICMS-transporte? 
SP: isenção (art. 149 do Anexo I do RICMS/SP) 
Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
DECRETO/SP 56335 - Acrescenta o art. 149 ao Anexo I do RICMS/SP 
Art. 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de 
serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de 
mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada 
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até: 
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RE 340855 AgR / MG – Rel. Min. ELLEN GRACIE - DJ 
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produtos destinados à exportação não são imunes 
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• É pacífico o entendimento de ambas as Turmas 
desta Corte no sentido de que a imunidade 
tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, "a" da 
Constituição Federal, excludente da incidência do 
ICMS às operações que destinem ao exterior 
produtos industrializados, não é aplicável às 
prestações de serviço de transporte interestadual 
de produtos industrializados destinados à 
exportação. Agravo regimental desprovido. 
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EC 42/03 
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Prestação de serviço iniciada no exterior 
• Empresa de transporte internacional, 
contratada para trazer documentos do 
exterior, subcontrata empresa brasileira que 
efetive o transporte da entrada do 
documento em território nacional até o 
destinatário local. Pergunta-se: (a) tal 
operação pode ser desmembrada para fins de 
tributação pelo ICMS? (b) se positiva a 
resposta, qual seria o sujeito passivo da 
relação tributária? 
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TRANSPORTE 
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Serviço oriundo do exterior: onde é 
devido o ICMS-transporte? 
O art. 155, §2º, IX, “a”, da CF, estabelece: 
IX - incidirá também [o ICMS]: 
a) ...sobre o serviço prestado no exterior, 
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado 
o domicílio ou o estabelecimento do destinatário 
da mercadoria, bem ou serviço. 
Nesta hipótese, a regra-matriz é a mesma da geral? 
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Serviço iniciado e finalizado no exterior 
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IX - incidirá também [o ICMS]: 
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ICMS serviços transporte

  • 1. ICMS-transporte CLÉLIO CHIESA Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor nos cursos de graduação e pós-graduação. Advogado e Consultor. Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 2. ICMS – NORMA DE COMPETÊNCIA • Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre (art. 155, II, CF): • II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 3. Há como se construir uma definição do que são “prestações de serviços” a partir do exame da Constituição Federal ou tal tarefa foi atribuída ao legislador infraconstitucional? Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 4. FUNÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR NA DETERMINAÇÃO DA MATERIALIDADE DO ICMS-SERVIÇOS • CF/88: • Art. 146. Cabe à lei complementar: • I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; • III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: • a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 5. RECAUCHUTAGEM DE PNEUS • Como era (item 71 do Decreto-lei n. 406/68): 71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; • Como ficou (LC 116/03): 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus [ supressão da expressão “para o usuário final”] Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 6. CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: • Características: • a) a prestação de serviços deve criar uma utilidade individualizada (material ou imaterial); • b) deve ser prestada a terceiro, excluindo-se os serviços que a pessoa executa em seu próprio benefício; • c) deve ser executado sem vínculo de subordinação jurídica; • d) deve ser habitual, e não meramente eventual; • e) os serviços devem ser executados com o propósito de obter lucro, excluindo-se os serviços gratuitos; • f) devem ser prestados sob o regime de direito privado. • Conteúdo semântico da expressão “prestações” e “serviços”: Prestações: Negócio jurídico em que alguém assume o compromisso com outrem de realizar um serviço de transporte ou de comunicação. Serviço: Atividade desenvolvida com o objetivo de proporcionar uma utilidade. Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 7. Questão nº 1 Construa a(s) regra(s) matriz(es) de incidência tributária do ICMS-prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 8. ICMS-transporte – norma de competência • Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre (art. 155, II, CF): • II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 9. Regra-matriz do ICMS-transporte Critério material: prestar serviços de transporte interestadual e intermunicipal Critério espacial: território estadual Critério temporal: momento da concretização do serviço Sujeito ativo: Estado em que se inicia a prestação Passivo: Prestador podendo a responsabilidade pelo recolhimento ser imputada a terceiros Base de cálculo: valor do serviço Alíquota: a prevista na legislação estadual respeitados os parâmetros estabelecidos pelo Senado Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 10. Transporte público explorado economicamente art. 150. [CF] § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 11. Serviços prestados no exterior O art. 155, §2º, IX, “a”, da CF, estabelece: IX - incidirá também [o ICMS]: a) ...sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. Nesta hipótese, a regra-matriz é a mesma da geral? Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 12. Regra-matriz do ICMS-transporte iniciado no exterior Critério material: contratar serviços que se iniciaram no exterior Critério espacial: território estadual Critério temporal: momento da concretização do serviço Sujeito ativo: Estado em que se situa o contratante Passivo: Tomador Base de cálculo: valor do serviço Alíquota: a prevista na legislação estadual respeitados os parâmetros estabelecidos pelo Senado Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 13. Questão nº 2 • • Que é prestação de serviço de transporte? Quais são suas características e suas modalidades? É necessária a efetividade da prestação de serviços para que o ICMS incida? Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 14. CF: Elementos caracterizadores da materialidade do ICMS-transporte • i) negócio oneroso em que alguém assume o compromisso de transportar bens ou pessoas ; • ii) meios: qualquer um • iii) a incidência está condicionada à efetividade da prestação • iv) tributação de transporte aéreo de passageiros e cargas Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 15. RE 578582 / RS – Rel. Min. Dias Toffoli – DJe 20/09/2012 • É possível extrair do julgado acima[ADI 1600] a conclusão de que a incidência, sobre os serviços de transporte aéreo de pessoas, em qualquer hipótese, é inconstitucional [inviabilidade de instituição compatível com a CF], da mesma forma que a incidência sobre o serviço de transporte de cargas internacional [acordos internacionais de não tributação]. Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 16. Questão nº 3 Qual a diferença entre “transbordo”, “redespacho” e “subcontratação” numa prestação de serviços de transporte? Qual a relevância desta diferença na cobrança do ICMS-prestação de serviços de transporte. Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 17. Transbordo É a transferência de bens ou pessoas de um para outro meio de transporte ou veículo no curso da execução da prestação de serviços. Na há neste um novo negócio de prestação de serviço consistente na subcontratação total ou parcial do serviço contratado. O veículo há de ser próprio ou em condição equiparada ( Convênio Sinief nº 6/1989; art. 36, § 3º, item 3, do RICMS/SP) Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 18. Subcontratação Ocorre subcontratação quando uma transportadora contrata outra e repassa integralmente o serviço desde a origem. Consequência: única incidência Conhecimento de transporte: art. 17, §3º do Convênio SINIEF nº 6/1989 (art. 205 do RICMS/SP). Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 19. Redespacho Ocorre o redespacho quando uma transportadora contrata outra para repassar a execução parcial de uma prestação de serviço Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 20. Autotransporte interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa Para fins de tributação prevalece a autonomia dos estabelecimentos? (arts. 11, §3º , II e 12,I, ambos da LC 87/96) Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 21. Serviços de transporte sucessivos Contratação: transportadora A • SP Salvador-BA • Execução: transportadora “A” • SP Rio de Janeiro • Redespacho: transportadora “B” • Rio de Janeiro Vitória-ES • Redespacho: transportadora “C” • Vitória-SE Salvador-BA Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 22. Prestação de serviços de transporte internacional Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 23. Questão nº 3 Prestadora de serviços de transporte é contratada para efetuar o transporte de mercadorias de estabelecimento localizado em Osasco-SP para uma trading estabelecida em São Bernardo do Campo-SP. O destino final da mercadoria transportada é a exportação. Com base no artigo 155, §2º, X, “a” da CF/88 e no parágrafo único do artigo 3º da LC 87/96, o fisco paulista entende que, neste trajeto interno, há imunidade do ICMS somente para a operação relativa à circulação das mercadorias transportadas e não para o ICMS relativo à prestação de serviços de transporte. Você concorda com este entendimento? Por quê? Haveria a possibilidade de se argüir a inconstitucionalidade deste entendimento fazendário? Fundamente. Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 24. Prestação de serviços de transporte internacional A Neste caso, o transporte dos produtos até o local de embarque ou armazém alfandegário para posterior remessa ao exterior incide o ICMS-transporte? SP: isenção (art. 149 do Anexo I do RICMS/SP) Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 25. DECRETO/SP 56335 - Acrescenta o art. 149 ao Anexo I do RICMS/SP Art. 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até: I - o local de embarque para o exterior; II - o local de destino no exterior; III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior. Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se: Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 26. RE 340855 AgR / MG – Rel. Min. ELLEN GRACIE - DJ 04-10-2002 – as prestações de transporte de produtos destinados à exportação não são imunes – decisão anterior à EC 42/03 • É pacífico o entendimento de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 155, § 2º, X, "a" da Constituição Federal, excludente da incidência do ICMS às operações que destinem ao exterior produtos industrializados, não é aplicável às prestações de serviço de transporte interestadual de produtos industrializados destinados à exportação. Agravo regimental desprovido. Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 27. EC 42/03 Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 28. Prestação de serviço iniciada no exterior • Empresa de transporte internacional, contratada para trazer documentos do exterior, subcontrata empresa brasileira que efetive o transporte da entrada do documento em território nacional até o destinatário local. Pergunta-se: (a) tal operação pode ser desmembrada para fins de tributação pelo ICMS? (b) se positiva a resposta, qual seria o sujeito passivo da relação tributária? Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 29. TRANSPORTE INTERESTADUAL TRANSPORTE INTERNACIONAL ADUANA DESTINO SUBCONTRATAÇÃO Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 30. Serviço oriundo do exterior: onde é devido o ICMS-transporte? O art. 155, §2º, IX, “a”, da CF, estabelece: IX - incidirá também [o ICMS]: a) ...sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. Nesta hipótese, a regra-matriz é a mesma da geral? Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 31. Serviço iniciado e finalizado no exterior O art. 155, §2º, IX, “a”, da CF, estabelece: IX - incidirá também [o ICMS]: a) ...sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. Nesta hipótese, a regra-matriz é a mesma da geral? Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 32. Contratante de transporte internacional situado em Estado diverso do destinatário final da mercadoria. É devido o ICMS? Em caso positivo, a qual Estado? Onde está situado o contratante ou o destinatário da mercadoria transportada? Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 33. Remessa direta ao comprador Contratante do frete Destinatário da mercadoria Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 34. Aproveitamento de crédito Os Estados, via de regra, somente admitem o aproveitamento de créditos de combustível, pois este se consome integralmente durante a prestação do serviço, enquanto pneus, partes e peças e até mesmo lubrificantes, apenas se desgastam ao longo do processo e, portanto, são considerados materiais e uso e consumo. Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 35. Substituição tributária e responsabilidade Possibilidades e limites Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 36. O ICMS incide sobre os contratos de transmissão e distribuição de energia elétrica? Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 37. CONSIDERAÇÕES FINAIS Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br
  • 38. F I M Professor Clélio Chiesa - São Paulo – 08.10.14 clelio@chiesa.adv.br