2. Principais discussões em relação ao
planejamento tributário internacional
1. Transferência de lucros para subsidiárias
2. Compartilhamento de custos
3. Utilização de Tratados Internacionais
4. Pagamento dos serviços ao exterior
5. Estrutura para repatriação de recursos ao exterior
6. Estruturas de financiamento dos investimentos
7. Aquisição de empresas no Brasil por empresas
sediadas no exterior – aproveitamento de ágio
3. Normas Antiabusivas
Normas Gerais (GAAR)
Normas Específicas
(operações internacionais)
Art. 116, par. 1º do CTN
Preços de Transferência
Regulamentação anti-paraíso fiscal
Regras de capitalização mínima
Regras CFC
Planejamentos tributário e normas antielisivas
5. Tributação em Bases Universais
Histórico Legislativo
5
Universalidade
da renda
• Tributação
automática
dos lucros
Lei 9.249/95
IN 38/96
• Tributação no
momento da
disponibilização
do lucro
• Disponibilizar:
pagar ou creditar
• “legalizou” o
conteúdo da
IN 38/96
Lei 9.532/97
LC 104/01
• Introduz §§1 e
2º art. 43 CTN -
Lei definirá
momento da
disponibilidade
dos lucros
• Tributação
automática dos
lucros na data
do balanço
• ADN 2.588 foi
ajuizada
MP 2.158/01
IN SRF
213/02
• Regulamenta
art. 74
• Regras
específicas para
controladas,
coligadas e filiais
(diferimento e
consolidação)
MP 627/13
Lei
12.973/14
• Conversão
da MP
627/13
7. POSIÇÃO DO SUJEITO ALCANCE ABSTRATO DAS NORMAS
NÃO RESIDENTES QUE PRODUZEM
RENDIMENTOS NO TERRITÓRIO TERRITORIALIDADE (FONTE)
RESIDENTES QUE PRODUZEM RENDIMENTOS
NO EXTERIOR INDIFERENTE
POSIÇÃO DO SUJEITO ALCANCE ABSTRATO DAS NORMAS
NÃO RESIDENTES QUE PRODUZEM
RENDIMENTOS NO TERRITÓRIO TERRITORIALIDADE (FONTE)
RESIDENTES QUE PRODUZEM RENDIMENTOS
NO EXTERIOR
EXTRATERRITORIALIDADE (CONEXÃO
PESSOAL)
TERRITORIALIDADE
UNIVERSALIDADE
8. 8
Validade de norma
Norma tributária que institui tributo
– Fundamento de validade (formal)
• Obedecerem ao procedimento legislativo
• Expedidas por órgão competente;
– Fundamento de validade (material)
• a norma inferior obedece aos conteúdos de significação
da norma superior
9. 9
MP 2.158/01 - tributa o lucro
apurado em balanço não distribuído
de empresa no exterior
MP 2.158/01 - tributa o lucro
apurado em balanço não distribuído
de empresa no exterior
Art 43 do CTNArt 43 do CTNArt 43 do CTNArt 43 do CTN ---- Aquisição deAquisição deAquisição deAquisição de
disponibilidade econômica edisponibilidade econômica edisponibilidade econômica edisponibilidade econômica e
jurídicajurídicajurídicajurídica
Art 43 do CTNArt 43 do CTNArt 43 do CTNArt 43 do CTN ---- Aquisição deAquisição deAquisição deAquisição de
disponibilidade econômica edisponibilidade econômica edisponibilidade econômica edisponibilidade econômica e
jurídicajurídicajurídicajurídica
Renda e proventos deRenda e proventos deRenda e proventos deRenda e proventos de
qualquer naturezaqualquer naturezaqualquer naturezaqualquer natureza
(art. 150, III)(art. 150, III)(art. 150, III)(art. 150, III)
Renda e proventos deRenda e proventos deRenda e proventos deRenda e proventos de
qualquer naturezaqualquer naturezaqualquer naturezaqualquer natureza
(art. 150, III)(art. 150, III)(art. 150, III)(art. 150, III)
Hierarquia material
10. 10
Controle material realizado pelo Poder Judiciário
• Voto da Min Ellen Grace do STF na ADI 2588 no sentido de
que não há disponibilidade jurídica dos lucros auferidos pela
coligada estrangeira antes da distribuição efetiva desses lucros.
Decidiu pela inconstitucionalidade da MP 2.158 apenas da
expressão "ou coligada” por ofensa ao disposto no art. 146, III,
a, da CF, que reserva à lei complementar a definição de fato
gerador.
• O ministro Joaquim Barbosa, julgou a ADI parcialmente
procedente em 10/4/2013, entendendo que o texto somente se
aplica à tributação das pessoas jurídicas sediadas no Brasil
cujas coligadas ou controladas estejam em “paraísos fiscais”.
11. ADIN nº 2.588 – STF – constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158/01
• Ministro Nelson Jobim – ADI 2588
• “(...) a incorporação de resultados, no
balanço da investidora brasileira, por meio
do MEP, independe de eventual controle
que esta exerça sobre a investida
estrangeira, pois, de acordo com a Lei das
S/A, basta a existência de investimentos
relevantes em sociedade coligada e, antes
da distribuição dos lucros, a investidora
brasileira já experimenta benefícios reais
decorrente da repercussão, no mercado, do
acréscimo patrimonial, expresso em seu
balanço, por via daquele método”.
RE 541.090/SC – Min Teori Zavascki
• É certo, portanto, que a DISPONIBILIDADE
ECONOMICA não exige o repasse físico
dos recursos para o patrimimônio do
contribuinte.
• Com a DISPONIBILIDADE ECONÔMICA
dá-se o acréscimo, mesmo que contábil,
desses recursos ao patrimônio do
contribuinte.
• É exatamente essa a disciplina que a MP
2.158/01 concede aos recursos e
rendimentos apurados no exterior por
Brasileiras submetidas, pela lei societária,
ao MEP.
• Com a aplicação do princípio da
universalidade e da transparência fiscal da
empresa do exterior, considera-se lucro
disponibilizado aquele apurado no balanço
da empresa ESTRANGEIRA , na
proporção da participação da
BRASILEIRA e já considerado no balanço
desta.
12. 12
STF – Lucros auferidos no exterior
ADI 2588
Inconstitucionalidade:
• Min. Ricardo Lewandowski
• Min. Marco Aurélio
• Min. Sepúlveda Pertence
• Min. Celso de Mello
Parcialmente constitucional:
• Min. Elen Gracie:
Inconstitucional apenas para o
lucro das coligadas
Constitucionalidade:
• Min. Eros Grau
• Min. Nelson Jobim
• Min. Ayres Brito
• Min. Cesar Peluso
Inconstitucionalidade fora de
Paraiso Fiscal
Min. Joaquim Barbosa
13. 13
ADI nº 2588 – Supremo Tribunal Federal
Controlada Coligada
Regime de
Tributação Regular
Constitucional Inconstitucional e
Vinculante
Paraíso Fiscal Constitucional e
Vinculante
Constitucional
Tratados contra a
Bi-Tributação
Indefinido Inconstitucional e
Vinculante
14. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
• ADI 2588
• RE 611.586 – COAMO -
controlada em Paraiso
Fiscal (Aruba)
• RE 541.090 – EMBRACO
controlada na Italia e China
• Inconstitucional para coligada fora de paraiso fiscal
• Constitucional controlada em paraiso fiscal
• Constitucional para controlada em paraíso fiscal
• Constitucional controlada fora de paraíso fiscal
15. Argumentos adicionais do Min Teori
RE 541.090 – EMBRACO – controlada na Italia e China
• Tratados não protegem a tributação do lucro no Brasil não há
bitributação
• Há a possibilidade de compensação dos tributos pagos no exterior
17. Método da equivalência patrimonial - MEP
Valor do
investimento
avaliado pelo MEP
=
% das ações
possúídas pela
Investidora
x
PL da
Investida
Investimento
80 =
80 %
x
PL
100
Investimento
120 =
80 %
x
PL
150
momento X
momento X+1
18. PL da Investida
X1 X2
Capital ... 280 280
Lucros ... ____ 70
280 350
Ajuste na Investidora
X1 X2
Total PL 280 350
Perc Part 60% 60%
Investimento 168 210
Investidora B
Res Equiv Patrimonial
42 (1)
Equivalência Patrimonial
Investidora B
Investimento .
168
(1) 42
210
A B
19. 07-A19
• A contrapartida do ajuste da equivalência,
contabilizada em conta de resultado, não será
computada na determinação do lucro real.
Resultado da
Equivalência
(+) Exclusão do LL
(-) Adição ao LL
Neutralidade da Equivalência Patrimonial
20. STJ – Caso Vale –Tratados
STJ (Resp 1.325. 709) – Voto Ministro Ari Pargendler (favorável)
O Art. 74 da MP 2.158 possui fundamento de validade no § 2º do Art. 43 do CTN
Existe disponibilidade econômica e jurídica (econômica em virtude do acréscimo de valor para a
controladora e jurídica porque a controladora já possui título jurídico para pleitear esse valor)
Reconhece a aplicação do Art. 7º dos Tratados quando não há estabelecimento permanente
(competência exclusiva para tributar os lucros do Estado de Residência da Controlada) – Exceto
nos casos de aplicação de normas CFC (com a finalidade de evitar abusos causados por paraísos
fiscais)
O Art. 74 da MP 2.158 não alterou o regime fiscal vigorante desde o Art. 23 do DL 1.598, qual seja,
o de que o resultado da equivalência patrimonial é neutro sob o ponto de vista fiscal (cita o Ar. 25,
§6º da Lei No. 9.249/95)
O Art. 7º da IN 213/01 ( que determina a tributação do resultado positivo da equivalência
patrimonial) extrapolou a legislação fiscal, que não incorporava, à época da IN 213, a
equivalência patrimonial como hipótese de tributação20
21. Marcos Vinicius Neder
Art. 73 A parcela do ajuste do valor do investimento em
controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior
equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto
sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser
computada na determinação do lucro real e na base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da
pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o
disposto no art. 72.
Principais alterações da Lei 12.973/14
22. Alteração da Lei 12.973/14 para Controladas no Exterior
Empresa holding em jurisdição com tratado não é mais uma possibilidade para
diferir ou evitar a tributação dos lucros auferidos por controladas indiretas
22
BRASIL
France
CO.
Swiss
CO.
JURISDIÇÃO
TRATADO
MP 2.158/01
Consolidação de
resultados no 1º
nível
Brasil
Exterior
Distribuição
automática
evitada pelo
Tratado
BRASIL
France
CO.
Swiss
CO.
JURISDIÇÃO
TRATADO
Lei nº 12.973/14
Brasil
Exterior
Só será
protegido o
resultado da
holding!
23. Consolidação do lucro na matriz Brasileira
BRASIL
EXTERIOR
Canada
CO.
BRASIL
France
CO.
Swiss
CO.
Cayman
CO.
EUA
Rep Tcheca
CO. √√
√
√
√
X
Consolidação = resultado de renda ativa > 80%
24. Condições para consolidar
1
• Acordo para troca de informações ou disponibilização da
contabilidade societária emmeio digital
2
• Não estar em paraíso fiscal, regime fiscal privilegiado ou
regime subtributação
3
• Não ser controlada por PJ em paraíso fiscal, regime fiscal
privilegiado ou regime de subtributação.
4
• Renda ativa própria >80% do total do resultado
Se não utilizados no próprio ano calendário, os
prejuízos acumulados só poderão ser compensados
com lucros das mesmas PJs que lhe deram origem
25. Novos Conceitos: Renda Ativa e Renda Total
– Relevante na determinação da:
i. Tributação diferida para o momento da disponibilização, no caso de coligadas
ii. Possibilidade de consolidação de resultados na controladora brasileira no caso de controladas e
filiais
iii. Possibilidade de diferimento do pagamento no caso de controladas e filiais (regra de 80% de renda
ativa se aplica aos casos ii e iii)
– O que não é considerado renda ativa:
i. Royalties
ii. Juros
iii. Dividendos
iv. Rendimentos de participações societárias
v. Aluguéis
vi. Ganhos de capital, salvo a alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente após
holding period de 2 anos
vii. Aplicações e intermediação financeiras
– Itens (ii) e (vii) não são aplicáveis à instituições financeiras autorizadas a funcionar no país de origem!
26. Diferimento da tributação do lucro em 8 anos
Marcos Vinicius Neder
Art. 86. À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda e a CSLL devidos
decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, nos termos dos arts. 73 a 76 e 78, poderão ser pagos na proporção dos lucros
distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que
corresponder, observado o oitavo ano subsequente ao período de apuração para a
distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não oferecidos a tributação,
assim como a distribuição mínima de 12,50% (doze e meio por cento) no primeiro
ano subsequente.
(...)
§ 4º O valor do pagamento será acrescido de juros calculados com base na taxa
London Interbank Offered Rate - LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados
Unidos da América pelo prazo de doze meses, referente ao último dia útil do mês civil
imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação cambial dessa moeda,
definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore, acumulados anualmente,
calculados na forma definida em ato do Poder Executivo, dedutíveis na apuração do
lucro real e da base de cálculo da CSLL.
27. Ajustes de Preço de transferência e Subcapitalização
Marcos Vinicius Neder
Art 82
Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes
às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de
preços de transferência, previstas nos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 1996, e das
regras previstas nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde
que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de
cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da CSLL da pessoa
jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 79 e
cujo imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em qualquer das
hipóteses, tenham sido recolhidos.
§ 1º A dedução de que trata o caput:
I - deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta,
da qual o lucro seja proveniente;
II - deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;
III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e
IV - deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em razão dos ajustes previstos no
caput.
31. ESTRUTURA PARA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR
BRAZIL
EXTERIOR
BRAZIL
Canada
CO.
France
CO.
Swiss
CO.
Cayman
CO.
JURISDIÇÃO
TRATADO
2. VENDA AOS
CLIENTES2. VENDA
2.2.
3. LUCRO 3. LUCRO
3. LUCRO
3. DIFERIMENTO ATÉ EFETIVA DISTRIBUIÇÃO
PARA O BRASIL
32. O sistema europeu de isenção de participação
Regra geral: isenção total do Imposto de Renda das empresas em relação aos
dividendos recebidos de subsidiárias em outro País
Requisitos impostos por cada país para que seja caracterizada a isenção de participação
Suíça condiciona:
a que a subsidiária seja uma empresa ou cooperativa;
que a holding detenha, no mínimo, 10% do capital nominal da subsidiária,
que detenha participação com um valor justo de mercado de no mínimo 1
milhão de Francos Suíços ou que tenha direito a no mínimo 10% do lucro ou
reservas da subsidiária
Particularidades do regime: Bélgica, Itália, França e Alemanha tributam 5% dos
dividendos recebidos no país; Hungria tributa 2% dos dividendos; Irlanda tributa dividendos
mas concede crédito do imposto
Extensão do regime para ganho de capital na alienação das ações das subsidiárias
33. Questionamentos da estrutura de investimentos
com a utilização de holdings no exterior
1. Substância da Holding
2. Tributação dos lucros do exterior auferidos por controlada
indireta
3. Afastar as regras dos Acordos para evitar a dupla
tributação de lucros firmados pelo Brasil no caso da
tributação prevista no art. 74 da MP 2.158/01
35. 1- Substancia da Holding
• Instalações condizentes
• Pessoal adequado
• Autonomia administrativa
• Independência financeira
• Estrutura coerente com a atividade econômica
• Participações em outras empresas
38. Casos Eagle
• Decisão da 1ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes
(Eagle 2)
– A legislação espanhola não obriga o registro da equivalência
patrimonial: a Jalua não teria contabilizado os lucros obtidos
pelas suas controladas (Monthiers e CBBA)
– Os lucros auferidos pelas controladas indiretas teriam sido
auferidos diretamente pela Eagle, sem “passar” pela Jalua
• Afastamento da aplicação do Acordo Brasil-Espanha
39. MP 2.158/2001
Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do
imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida
Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no
exterior serão considerados disponibilizados para a
controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual
tiverem sido apurados, na forma do regulamento.
40. Regulamentação da MP 2.158/2001
IN 213, de 2002
Art 1, § 6º - Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa
jurídica, na qual a filial, sucursal, controlada ou coligada, no exterior,
mantenha qualquer tipo de participação societária, ainda que
indiretamente, serão consolidados no balanço da filial, sucursal,
controlada ou coligada para efeito de determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL da beneficiária no Brasil.
41. MP 2.158/2001 c/ interpretação da IN 213 - Critérios Normativos
(Hipótese)
1: coligada ou controlada aufere renda / lucro no exterior
2: empresa brasileira
3: consolidação do lucro das participações indiretas na pessoa
jurídica com participação direta
Solução Normativa (Consequência)
Em 31 de dezembro do ano, inclusão dos lucros auferidos no exterior
na apuração do lucro real
42. Estrutura societária vertical
Cálculo hipotético
Exterior
Brasil Lucro do exterior reconhecido no Brasil = $ 130
Alíquota IR/CSLL = 34%
Imposto pago no Exterior = $52
Crédito máximo no Brasil = 34% X 130 ou o valor pago
no exterior (o que for menor) = $44.2
Empresa
Brasileira
Holding A
Lucro da Holding A (Holding D+ C+ B) = - 50+ 100 +80 = $ 130
Alíquota Imposto de Renda = 0% (Regime de Isenção de Lucros de Participações Societárias)
Imposto pago no exterior = $ 52
SUB B
Lucro da B= 80
Alíquota Imposto de Renda =40%
Imposto pago = $ 32
Prejuízo de D = - $ 50
Alíquota Imposto de Renda = 40%
Imposto pago = $ 0
SUB D
Lucro da C= 100
Alíquota Imposto de Renda = 20%
Imposto pago = $ 20
SUB C
MEP
43. Nova interpretação para o vocábulo
“controlada” do art 74 da MP 2.158/01
discutida no Caso Eagle
44. Caso Eagle: Ac. 101-97.070 (CARF)
EMENTA
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR INTERMÉDIO DE CONTROLADAS
INDIRETAS-
Para fins de aplicação do art. 74 da MP n° 2.158-35, os resultados de controladas
indiretas consideram-se auferidos diretamente pela investidora brasileira, e sua
tributação no Brasil não se submete às regras do tratado internacional firmado com o
país de residência da controlada direta, mormente quando esses resultados não foram
produzidos em operações realizadas no pais de residência da controlada, evidenciando
o planejamento fiscal para não tributá-los no Brasil.
45. Tributação no Brasil do lucro das controladas indiretas??
Pressupostos
1. O conceito de “controle” da legislação societária pode ser
utilizado para elastecer o alcance da norma de tributação
de lucros no exterior prevista na MP 2.158/2001
2. A regulamentação pela IN 213/2002 prevê a consolidação
dos lucros e tributos pagos no exterior na controlada direta,
mas não permite a compensação de prejuízos entre as
controladas.
46. LEI SOCIETÁRIA
Caso Eagle: Ac. 101-97.070
Aplica o conceito de “controlada” da Lei Societária
Art 243 § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a
controladora, diretamente ou através de outras controladas, é
titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder
de eleger a maioria dos administradores.
Lei 6.404/76 c/c Lei 11.638/07
47. Tributação “direta” da controlada indireta
Exterior
Brasil C - Lucro do exterior reconhecido no Brasil = $ 100
B - Lucro do exterior reconhecido no Brasil = $ 80
Alíquota IR/CSLL = 34%
Imposto pago no Exterior = $20 + 32 = $52
Crédito máximo no Brasil = 34% X (100 + 80)= $ 61,2
ou o valor pago no exterior (o que for menor) = $ 52
Empresa
Brasileira
Holding A
Lucro da Holding A (Holding D+ C+ B) = - 50+ 100 +80 = $ 130
Alíquota Imposto de Renda = 0% (Regime de Isenção de Lucros de Participações Societárias)
Imposto pago no exterior = $ 52
Prejuízo da D = - $ 50
Alíquota Imposto de Renda = 40%
Imposto pago = $ 0
D
B
Lucro da B= 80
Alíquota Imposto de Renda =40%
Imposto pago = $ 32
Lucro da C= 100
Alíquota Imposto de Renda = 20%
Imposto pago = $ 20
C
49. Utilização de Tratados para evitar a dupla tributação
Tratados assinados pelo Brasil seguem modelo da OCDE
Lista de países que possuem tratado com o Brasil:
África do Sul Irlanda do Norte Argentina Israel
Áustria Itália Bélgica Japão
Canadá Luxemburgo Chile México
China Noruega Colômbia Paraguai
Coréia Peru Dinamarca Portugal
Equador Reino Unido Espanha República Tcheca
Filipinas (e Eslováquia) Finlândia Rússia
França Suécia Holanda Trinidad e Tobago
Hungria Ucrânia Índia Venezuela
50. Art 7º X Art 10 dos tratados
Acórdão nº 1402-00.391 – Caso Normus
Controladora
subsidiária
Hungria
Brasil 100%
Aplicação do Tratado Brasil-Hungria
1) Autuação dos resultados positivos auferidos pela
subsidiária, localizada na Hungria e, controlada por
empresa domiciliada no Brasil
2) Capitulação legal
- IRPJ: Art. 25, §§ 2º e 3º da Lei 9.249/95; Art. 16 da
Lei 9.430/96; Art. 249, inciso II e 394 do RIR/99/ Art.
10, número 6 do tratado para evitar a bi-tributação
celebrado entre Brasil e Hungria (decreto 53/1991);
Art. 3º da Lei 9.959/00; Art. 74 da MP 2.158/01 (“MP”);
e IN 213/02
51. ART 7º LUCRO DAS EMPRESAS
“Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante somente são
tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade
no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente
nele situado. Se a empresa exercer a sua atividade na forma indicada, os
lucros atribuíveis ao estabelecimento permanente poderão ser tributados
no outro Estado Contratante”
CONVENÇÃO MODELO DA OCDE
ARTIGO 10 DIVIDENDOS
“1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante são
tributáveis nesse outro Estado
2. Todavia, esses dividendos podem ser tributados no Estado Contratante
onde reside a sociedade que os paga, de acordo com a legislação desse
Estado, mas o imposto assim estabelecido não poderá exceder 15% do
montante bruto dos dividendos (...)”
52. Tratado Brasil–Austria
Artigo 23.2 - 2. Dividendos pagos pela empresa residente na Austria para uma empresa
residente do Brasil e que possua pelo menos 25 por cento do capital social da empresa que
paga os dividendos será isenta do imposto de renda no Brasil.
Tratado Brasil-Espanha
Article 23.4 - 4. Quando um residente do Brasil recebe dividendos que, de acordo com a
previsão dessa Convenção, são tributáveis na Espanha, o Brasil isentará tais dividendos de
tributação.
Tratado Brasil-Holanda
Protocolo FInal – Article 3. É entendido que o valor das ações emitidas pela empresa de um
Estado Contratante e recebidas pelo residente de outro Estado Contratante não estarão
sujeitas a tributação como renda em ambos Estados Contratantes
Tratamento dos dividendos pelos Tratados
53. Afasta a aplicação do artigo 7º do tratado Brasil-Hungria:
1. veda dupla tributação jurídica, mas permite dupla tributação
econômica.
2. O artigo 74 da MP 2.158 é norma anti-abusiva (CFC) e, como tal, pode
impor tributação no Estado do sócio ou acionista independentemente
da existência de tratado (comentários ao art. 7º – §14 – e art. 10 – § 37)
3. s disponibilizados na forma do art. 74 da MP 2.158-35 são qualificados
como dividendos pagos e o tratado Brasil-Hungria prevê a isenção de
dividendos
PRINCIPAIS ASPECTOS DO CASO NORMUS (Ac nº 1402-00.391)
54. Comentários à convenção da OCDE ao art. 7 - Lucros das Empresas
• O propósito do parágrafo 1 é limitar o direito de um Estado Contratante de tributar os
lucros das empresas do outro Estado Contratante.
• O parágrafo não limita o direito de um Estado Contratante de tributar seus próprios
residentes segundo as disposições referentes a empresas estrangeiras controladas,
constantes da sua legislação interna, ainda que o imposto desse modo aplicado a
esses residentes possa ser calculado em função da parte dos lucros de uma empresa
residente no outro Estado Contratante, imputável à participação desses residentes na
referida empresa.
• O imposto exigido dessa forma por um Estado de seus próprios residentes não reduz
os lucros da empresa do outro Estado e não se poderá, dizer que está sendo exigido
sobre tais lucros
>>>>> Não interfere porque se está tributando os lucros ou parcelas atribuíveis ao
estabelecimento controlador.
55. OCDE e o Base Erosion and Profit Shifting
(“BEPS”)
• Identifica 15 ações específicas que “darão aos governos os instrumentos
domésticos e internacionais para prevenir que as empresas paguem pouco ou
nenhum tributo”:
55
1. Endereçar os desafios tributários da economia digital;
2. Neutralizar os efeitos nocivos de estruturas
híbridas;
3. Fortalecer as regras CFC;
4. Limitar a erosão de base por meio de deduções com
juros e outras despesas financeiras;
5. Combater práticas tributárias nocivas de forma mais
eficiente, levando-se em consideração a transparência
e a substância;
6. Prevenir abuso de Tratados;
7. Prevenir a fuga do status de “estabelecimento
permanente”
– Assegurar que os resultados de preços de transferência
estão alinhados com a criação de valor em:
8. Intangíveis
9. Riscos e capital
10. Outras transações sensíveis
11. Estabelecer metodologias para obter e analizar
informações sobre BEPS e as contra-ações para
endereçá-las;
12. Determinar aos contribuintes que divulguem suas
estruturas de planejamento tributário agressivo;
13. Re-examinar da documentação de preços de
transferência;
14. Tornar os mecanismos de solução de controvérsias
mais efetivos
15. Desenvolver um instrumento multilareral
56. Efeitos de estruturas híbridas
• Estruturas de dívida x juros sobre capital próprio
56
Juros sobre
Capital
Próprio
Holanda
capital
mútuo
• Dedução Bra 34%
• IRRF no Bra 15%
• Taxation NL 25%
• Tax sparing credit 20%
• “Benefício” fiscal +/- 14%
Juros sobre
mútuo
• Dedução no Bra 34%
• IRRF no Bra 15%
• “Participation exemption”
na Holanda
• “Benefício” fiscal +/- 19%
Estrangeira
Brasil
capital
capital