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Teoria dos valores no direito: 
para além do positivismo e do pós-positivismo 
Profa. Fabiana Del Padre Tomé 
14/10/2014
Positivismo 
 Conjunto de conhecimentos, de estudos de um 
valor universal, caracterizados por um objeto e 
um método determinados, e fundados sobre 
relações objetivas verdadeiras. 
 Postulado da objetividade. 
 Augusto Comte: sumo sacerdote do positivismo
Positivismo jurídico 
 Decorre do desprestígio das teorias do direito natural 
e da substituição das normas de caráter religioso 
pelas leis estatais. 
 Separação entre direito e moral – Hans Kelsen. 
 Metodologicamente, o positivismo jurídico representa 
uma opção pela neutralidade do intérprete do direito, 
sustentando que ele não deve se posicionar 
relativamente aos conteúdos das normas, mas 
apenas descrevê-los, extraindo o conteúdo posto 
pela vontade do legislador. 
 Aplicação: dedutibilidade
Notícia de 18 de maio de 2013 – Jornal A Folha 
“Juízes poderão ser substituídos por computadores. 
Num futuro próximo os aplicativos de computador 
aprenderão a tomar decisões judiciais. Além do mais, 
segundo dizem os cientistas, os servidores da justiça 
eletrônicos irão pronunciar sentenças de forma mais 
imparcial e argumentada do que o homem. 
As pesquisas provaram que os veredictos são 
frequentemente influenciados por problemas familiares do 
juiz, estado da saúde e até uma refeição antes da sessão. 
Alguns programas de computador capazes de tomar 
decisões judiciais já existem. De acordo com os cientistas, 
num futuro próximo todas as leis passarão a ser elaboradas 
com vista a serem utilizadas ulteriormente por 
computadores.” (Destaquei)
Pós-positivismo jurídico ou 
neoconstitucionalismo 
 A Constituição passa a ser encarada como um 
sistema aberto de princípios e regras, permeável a 
valores jurídicos suprapositivos, no qual as ideias 
de justiça e de realização dos direitos fundamentais 
desempenham um papel central. 
 O pós-positivismo é uma superação do legalismo, 
não com recurso a ideias metafísicas ou abstratas, 
mas pelo reconhecimento de valores compartilhados 
por toda a comunidade. 
(Fonte: Luís Roberto Barroso, artigo “Fundamentos teóricos e filosóficos do novo 
Direito Constitucional brasileiro” – Destaquei))
Constructivismo lógico-semântico 
 Método: reduzir os complexos linguísticos a 
elementos básicos, com o fim de facilitar a 
compreensão de seu significado. 
 Não se confunde, porém, com a filosofia analítica, 
pois sofre forte influência do culturalismo. Daí 
porque recebe o nome, também, de postura 
hermenêutico-analítica.
Constructivismo lógico-semântico 
 Lourival Vilanova, sobre a cultura: “aos objetos 
físicos se conferem significações, que partem de 
sujeitos (seus criadores ou receptores), que entre 
si, por causa ou em consequência dessas 
significações, estendem uma teia de inter-relações 
sociais”. 
 Construção de sentido pelo intérprete.
X 
Literalidade Construção de sentido
Imparcialidade X Autonomia X Neutralidade 
 Sendo o direito um objeto cultural, criado pelo 
homem e integrado na cultura, a qual lhe dá sentido, 
não há como falar em uma solução única, quando se 
está diante da aplicação do direito. 
 “Os pressupostos metafísicos, os sistemas de 
crenças, os juízos de valor não estão antes nem 
depois da explicação científica da natureza ou da 
sociedade. São parte integrante dessa mesma 
explicação.” (Boaventura de Sousa Santos)
 Definição de valor: 
Valores são preferências por núcleos de significação, 
ou melhor, são centros significativos que expressam 
uma “preferibilidade” por certos conteúdos de 
expectativas. 
(Tércio Sampaio Ferraz Júnior)
Características dos valores 
 Implicação recíproca 
 Referibilidade 
 Preferibilidade 
 Objetividade 
 Inexauribilidade 
 Incomensurabilidade 
 Tendência à gradação hierárquica 
 Historicidade 
 Atributividade 
 Indefinibilidade 
 Vocação para expressar-se em termos normativos 
 Associatividade 
 Acesso pela intuição emocional
O valor no direito 
 Toda norma é impregnada de valor. 
- Ex.: Por que tributar a renda? Por que tributar a 
propriedade imobiliária? Por que proibir a tributação da 
renda e do patrimônio de determinadas pessoas 
(imunidades)? Essas prescrições decorrem de valores do 
legislador. 
 Algumas normas apresentam carga axiológica mais forte: 
são os princípios jurídicos. 
 Princípios são normas carregadas de forte conotação 
axiológica.
Os valores no direito 
- Lógico 
Proibido (V) 
DS Permitido (P) 
Obrigatório (O) 
- Semântico-pragmático 
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- Manifestações Implícitas 
Lícito Ilícito
Princípios são normas jurídicas 
 Princípio são as normas munidas de uma 
qualidade axiológica mais forte. 
 São metanormas que conduzem: 
(i) o legislador em sentido estrito, na positivação 
de novas normas, e 
(ii) o aplicador, na imposição dos direitos e 
deveres nos casos em concreto. 
 Os princípios podem vir como normas-valores ou 
como normas-limites objetivos
Divergências sobre o conceito de “princípio” 
Postura 1. Critério de fundamentação do ordenamento 
Postura 2. Adota os seguintes critérios: 
- Estrutura homogênea X heterogênea 
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- Conflito X não conflito
Nossa conclusão 
 Toda aplicação do direito exige “construção de 
sentido”, feita a partir do suporte textual, 
atribuindo-se sentido e, portanto, valores, 
considerando a totalidade do ordenamento. 
 A interpretação não se limita a uma simples soma 
de sentidos ou de elementos previamente 
existentes. Os sentidos são construídos e 
articulados em determinado contexto, 
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Aula dra. fabiana del padre tomé 14-10-14

  • 1. Teoria dos valores no direito: para além do positivismo e do pós-positivismo Profa. Fabiana Del Padre Tomé 14/10/2014
  • 2. Positivismo  Conjunto de conhecimentos, de estudos de um valor universal, caracterizados por um objeto e um método determinados, e fundados sobre relações objetivas verdadeiras.  Postulado da objetividade.  Augusto Comte: sumo sacerdote do positivismo
  • 3. Positivismo jurídico  Decorre do desprestígio das teorias do direito natural e da substituição das normas de caráter religioso pelas leis estatais.  Separação entre direito e moral – Hans Kelsen.  Metodologicamente, o positivismo jurídico representa uma opção pela neutralidade do intérprete do direito, sustentando que ele não deve se posicionar relativamente aos conteúdos das normas, mas apenas descrevê-los, extraindo o conteúdo posto pela vontade do legislador.  Aplicação: dedutibilidade
  • 4. Notícia de 18 de maio de 2013 – Jornal A Folha “Juízes poderão ser substituídos por computadores. Num futuro próximo os aplicativos de computador aprenderão a tomar decisões judiciais. Além do mais, segundo dizem os cientistas, os servidores da justiça eletrônicos irão pronunciar sentenças de forma mais imparcial e argumentada do que o homem. As pesquisas provaram que os veredictos são frequentemente influenciados por problemas familiares do juiz, estado da saúde e até uma refeição antes da sessão. Alguns programas de computador capazes de tomar decisões judiciais já existem. De acordo com os cientistas, num futuro próximo todas as leis passarão a ser elaboradas com vista a serem utilizadas ulteriormente por computadores.” (Destaquei)
  • 5. Pós-positivismo jurídico ou neoconstitucionalismo  A Constituição passa a ser encarada como um sistema aberto de princípios e regras, permeável a valores jurídicos suprapositivos, no qual as ideias de justiça e de realização dos direitos fundamentais desempenham um papel central.  O pós-positivismo é uma superação do legalismo, não com recurso a ideias metafísicas ou abstratas, mas pelo reconhecimento de valores compartilhados por toda a comunidade. (Fonte: Luís Roberto Barroso, artigo “Fundamentos teóricos e filosóficos do novo Direito Constitucional brasileiro” – Destaquei))
  • 6. Constructivismo lógico-semântico  Método: reduzir os complexos linguísticos a elementos básicos, com o fim de facilitar a compreensão de seu significado.  Não se confunde, porém, com a filosofia analítica, pois sofre forte influência do culturalismo. Daí porque recebe o nome, também, de postura hermenêutico-analítica.
  • 7. Constructivismo lógico-semântico  Lourival Vilanova, sobre a cultura: “aos objetos físicos se conferem significações, que partem de sujeitos (seus criadores ou receptores), que entre si, por causa ou em consequência dessas significações, estendem uma teia de inter-relações sociais”.  Construção de sentido pelo intérprete.
  • 9. Imparcialidade X Autonomia X Neutralidade  Sendo o direito um objeto cultural, criado pelo homem e integrado na cultura, a qual lhe dá sentido, não há como falar em uma solução única, quando se está diante da aplicação do direito.  “Os pressupostos metafísicos, os sistemas de crenças, os juízos de valor não estão antes nem depois da explicação científica da natureza ou da sociedade. São parte integrante dessa mesma explicação.” (Boaventura de Sousa Santos)
  • 10.  Definição de valor: Valores são preferências por núcleos de significação, ou melhor, são centros significativos que expressam uma “preferibilidade” por certos conteúdos de expectativas. (Tércio Sampaio Ferraz Júnior)
  • 11. Características dos valores  Implicação recíproca  Referibilidade  Preferibilidade  Objetividade  Inexauribilidade  Incomensurabilidade  Tendência à gradação hierárquica  Historicidade  Atributividade  Indefinibilidade  Vocação para expressar-se em termos normativos  Associatividade  Acesso pela intuição emocional
  • 12. O valor no direito  Toda norma é impregnada de valor. - Ex.: Por que tributar a renda? Por que tributar a propriedade imobiliária? Por que proibir a tributação da renda e do patrimônio de determinadas pessoas (imunidades)? Essas prescrições decorrem de valores do legislador.  Algumas normas apresentam carga axiológica mais forte: são os princípios jurídicos.  Princípios são normas carregadas de forte conotação axiológica.
  • 13. Os valores no direito - Lógico Proibido (V) DS Permitido (P) Obrigatório (O) - Semântico-pragmático - Manifestações explícitas - Manifestações Implícitas Lícito Ilícito
  • 14. Princípios são normas jurídicas  Princípio são as normas munidas de uma qualidade axiológica mais forte.  São metanormas que conduzem: (i) o legislador em sentido estrito, na positivação de novas normas, e (ii) o aplicador, na imposição dos direitos e deveres nos casos em concreto.  Os princípios podem vir como normas-valores ou como normas-limites objetivos
  • 15. Divergências sobre o conceito de “princípio” Postura 1. Critério de fundamentação do ordenamento Postura 2. Adota os seguintes critérios: - Estrutura homogênea X heterogênea - Aplicação X mandamento de otimização - Tudo ou nada X ponderação - Conflito X não conflito
  • 16. Nossa conclusão  Toda aplicação do direito exige “construção de sentido”, feita a partir do suporte textual, atribuindo-se sentido e, portanto, valores, considerando a totalidade do ordenamento.  A interpretação não se limita a uma simples soma de sentidos ou de elementos previamente existentes. Os sentidos são construídos e articulados em determinado contexto, determinada rede de comunicações. É, sempre, uma co-construção.