2016 03-22 Decisão judicial que determina centralização no STF de investigaçõ...
Direito a indenização na demora de nomeação
1. PODER JUOICIÁRIO
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Numeração Única: 172532120004013400
APELAÇÃO CíVEL 2000.34.00.017268-1/DF
Processo na Origem: 200034000172681
JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA
o 2 O O O J 4 (I I) O I 7 2 6 R I
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
ANTONIO ALBERTO MACHADO CONTE E OUTROS(AS)
ALDIR GUIMARAES PASSARINHO
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL. EDITAL 18/91
DA ESAF_ PRETERiÇÃO DOS APELANTES APROVADOS NA 1" FASE DO
CERTAME EM FACE DE OUTROS CANDIDATOS APROVADOS POR
CONCURSOS PÚBLICOS SUPERVENIENTES. DIREITO À NOMEAÇÃO E À
POSSE POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PERANTE O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTiÇA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
DIANTE DA NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS. PRECEDENTES DO TRF DA 1"
REGIÃO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTiÇA. SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Depois de amplos debates judiciais em torno da temática abordada na apelação,
vem predominando a tese segundo qual os candidatos nomeados e empossados
em cargos públicos por força de decisão judicial transitada em julgado têm direito à
indenização referente período em que deveriam ter assumido efetivamente os
mencionados cargos até a data da posse tardia diante da tramitação do processo
que reconheceu definitivamente o direito à investidura.
2. Com efeito, conforme ficou assentado em aresto do TRF da 1a Região (AC
200434000134731, ReI. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ
17/06/2011), "Nos casos em que o candidato aprovado em concurso público é
impedido de assumir o cargo por ato reconhecido como ilegítimo por sentença
judicial transitada em julgado, este Tribunal fixou entendimento de que ele faz jus,
a título de indenização por danos materiais, à remuneração respectiva,
descontando-se rendimentos eventualmente recebidos, no período pelo exercício
de outro cargo público inacumulável ou atividade de natureza privada".
3. No caso concreto, por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça
transitada em julgado, os apelantes foram convocados para realização da segunda
etapa do concurso, através da Portaria 268/96 e pelo Edital 64/96 e, uma vez
aprovados e com a homologação do resultado final por via do Edital 25, de
16.07.97, foram nomeados através da Portaria 344, de 24.07.97, onde ficou
expressamente consignado que as nomeações decorreram em face de decisão do
STF nos mandados de segurança por eles impetrados.
4. Em conseqüência, a sentença a quo deve ser reformada e os apelantes têm
direito à indenização relativamente aos valores das respectivas remunerações no
período compreendido entre 13 de junho de 1995 até a data de 25.07.97,
acrescida de juros e correção monetária, adotando-se os critérios elencados no
precedente do TRF da 1a Região antes mencionado (AC 200434000134731, Rei.
Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ 17/06/2011), nestes termos: "os
TlIF 1·REGtÀO~t.'P.15.(t2·05Y:GAB-TlTULAAMUTIAÃO 2011 TRF 1Modelos - 48 TS,Pauta de 20.09.2011N - 00_017268-1 DF - Indenização. candidatos preteridos·
nomeação poslerior.doc
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2. PODER JUDICIÁRIO
=====~T~.R;IB~U~N~AL_REGIONAL-FEDERAb DA-PRIMEIRA-REGIÃO
APELAÇÃOcíVEL 2000.34.00.017268-1/DF
Processo na Origem: 200034000172681
fl,.2/5
juros de mora devem ser calculados: no percentual de 0,5% ao mês, desde a data
do evento dano danoso (Súmula 54/STJ) até a entrada em vigor da Lei n.
10.406/2002 (Código Civil); daí em diante, pela taxa SELlC, até o advento da Lei n.
11.960/2009; a partir daí, pela remuneração básica aplicável às cadernetas de
poupança, englobando juros e correção monetária (...) que a correção monetária
será calculada, até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/2002, pelos índices da
tabela Justiça Federal e, após, pela taxa SELlC (observando-se que, após a Lei n.
11.960/2009, a remuneração básica aplicável às cadernetas de poupança engloba
juros e correção monetária)."
5. Ficam afastados os danos morais, que não foram objeto do pedido inicial e da
apelação e de efeitos funcionais retroativos, que foram objeto da inicial (emenda
de fI. 113) e que não foram abordados na apelação (ainda que fossem objeto da
apelação, o precedente invocado afasta qualquer pretensão no sentido de
retroação de efeitos funcionais).
• 6. Condeno a União nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 2,5% (dois
e meio por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do § 4°, art. 20 do
CPC.
• 7. Sentença reformada. Apelação provida.
ACÓRDÃO
unanimidade, dar provimento à apelação. 7JDecide a Quarta Turma SUPle71mntaro
Brasília-DF, 20 de setembro de 201 . /
TRF-1 a Região, por
ederal MÁ O BARBOS MAt
Relato;!Convoc!ado
- .• I / .._.
- - - - - - - - - - - / j - - - - - - -
•
I-
V;GAB-TIlULARMunRAo :1'011 TRF 1Mod&lo5' 4"TS'P,""" d8 20 09.2011N _00.017268-1 Df' .1ndenll'lçOO. candldatol preleridos - nom8aço!o postorlor.doc
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3. Decisão sobre Repercussão Geral
29/08/2013 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 724.347 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) :UNIÃO
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) :ANTONIO CARLOS ALBERTO MACHADO CONTE E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) :ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO
CONCURSO PÚBLICO – ATO JUDICIAL DETERMINANDO A
NOMEAÇÃO – PROJEÇÃO NO TEMPO – INDENIZAÇÃO –
RECONHECIMENTO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Possui repercussão geral a
controvérsia relativa ao direito de candidatos aprovados em concurso
público à indenização por danos materiais em decorrência da demora na
nomeação determinada judicialmente.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão,
vencido o Ministro Luiz Fux. Não se manifestaram os Ministros Celso de
Mello, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Rosa Weber e
Roberto Barroso. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência
de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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SSuupprreemmoo TTrriibbuunnaall FFeeddeerraall
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 4
4. Manifestação sobre a Repercussão Geral
29/08/2013 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 724.347 DISTRITO
FEDERAL
PRONUNCIAMENTO
CONCURSO PÚBLICO ATO JUDICIAL DETERMINANDO A NOMEAÇÃO
PROJEÇÃO NO TEMPO INDENIZAÇÃO RECONHECIMENTO NA
ORIGEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL
ADMITIDA.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
Submeto a Vossa Excelência o tema debatido no Recurso
Extraordinário nº 724.347/DF, para exame da
oportunidade de inclusão da matéria no sistema
eletrônico da repercussão geral.
A Quarta Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, ao dar provimento à Apelação nº
2000.34.00.017268-1/DF, assentou o direito dos
candidatos aprovados em concurso público à indenização
por danos materiais em decorrência da demora na
nomeação determinada judicialmente. Segundo consignou,
a indenização deveria equivaler aos valores das
remunerações correspondentes aos cargos em questão, no
período compreendido entre a data em que deveriam ter
sido nomeados e a posse efetiva, descontando-se os
rendimentos eventualmente recebidos durante esse tempo
em razão do exercício de outro cargo público
inacumulável ou de atividade privada.
Os embargos declaratórios interpostos foram
desprovidos.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Supremo Tribunal Federal
29/08/2013 PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 724.347 DISTRITO
FEDERAL
PRONUNCIAMENTO
CONCURSO PÚBLICO ATO JUDICIAL DETERMINANDO A NOMEAÇÃO
PROJEÇÃO NO TEMPO INDENIZAÇÃO RECONHECIMENTO NA
ORIGEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL
ADMITIDA.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
Submeto a Vossa Excelência o tema debatido no Recurso
Extraordinário nº 724.347/DF, para exame da
oportunidade de inclusão da matéria no sistema
eletrônico da repercussão geral.
A Quarta Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, ao dar provimento à Apelação nº
2000.34.00.017268-1/DF, assentou o direito dos
candidatos aprovados em concurso público à indenização
por danos materiais em decorrência da demora na
nomeação determinada judicialmente. Segundo consignou,
a indenização deveria equivaler aos valores das
remunerações correspondentes aos cargos em questão, no
período compreendido entre a data em que deveriam ter
sido nomeados e a posse efetiva, descontando-se os
rendimentos eventualmente recebidos durante esse tempo
em razão do exercício de outro cargo público
inacumulável ou de atividade privada.
Os embargos declaratórios interpostos foram
desprovidos.
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5. Manifestação sobre a Repercussão Geral
RE 724347 RG / DF
No extraordinário, protocolado com alegada base na
alínea a do permissivo constitucional, a União argui
violação ao artigo 37, § 6º, da Carta da República.
Sustenta a imprescindibilidade do efetivo exercício do
cargo para a percepção da retribuição pecuniária, sob
pena de enriquecimento sem causa. Destaca haver a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adotado
o referido entendimento, consoante notícia divulgada
no sítio do Tribunal.
Sob o ângulo da repercussão geral, afirma ultrapassar
o tema o interesse subjetivo das partes, mostrando-se
relevante do ponto de vista jurídico e social, ante a
grande quantidade de demandas envolvendo o assunto em
discussão.
Os recorridos, nas contrarrazões, dizem da
inexistência de repercussão geral, bem como da falta
de demonstração de ofensa ao artigo 37, inciso IV, do
Diploma Maior. Aduzem estar o acórdão recorrido
alicerçado em fundamentos legais e constitucionais,
não tendo a União protocolado recurso especial.
O extraordinário foi admitido na origem.
Os pressupostos gerais de recorribilidade,
representação processual e oportunidade foram
observados na interposição do recurso.
2. Está-se diante de situação jurídica passível de
repercutir em inúmeros casos, gerando o ajuizamento de
ações. Cumpre definir, sob o ângulo constitucional, o
direito à nomeação, uma vez aprovado o candidato em
concurso público, e as consequências da demora
2
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Supremo Tribunal Federal
RE 724347 RG / DF
No extraordinário, protocolado com alegada base na
alínea a do permissivo constitucional, a União argui
violação ao artigo 37, § 6º, da Carta da República.
Sustenta a imprescindibilidade do efetivo exercício do
cargo para a percepção da retribuição pecuniária, sob
pena de enriquecimento sem causa. Destaca haver a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adotado
o referido entendimento, consoante notícia divulgada
no sítio do Tribunal.
Sob o ângulo da repercussão geral, afirma ultrapassar
o tema o interesse subjetivo das partes, mostrando-se
relevante do ponto de vista jurídico e social, ante a
grande quantidade de demandas envolvendo o assunto em
discussão.
Os recorridos, nas contrarrazões, dizem da
inexistência de repercussão geral, bem como da falta
de demonstração de ofensa ao artigo 37, inciso IV, do
Diploma Maior. Aduzem estar o acórdão recorrido
alicerçado em fundamentos legais e constitucionais,
não tendo a União protocolado recurso especial.
O extraordinário foi admitido na origem.
Os pressupostos gerais de recorribilidade,
representação processual e oportunidade foram
observados na interposição do recurso.
2. Está-se diante de situação jurídica passível de
repercutir em inúmeros casos, gerando o ajuizamento de
ações. Cumpre definir, sob o ângulo constitucional, o
direito à nomeação, uma vez aprovado o candidato em
concurso público, e as consequências da demora
2
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 4
6. Manifestação sobre a Repercussão Geral
RE 724347 RG / DF
presente ato judicial.
3. Pronuncio-me pela existência de repercussão geral
da matéria.
4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do
incidente.
5. Admitido o fenômeno, colham o parecer da
Procuradoria Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília residência , 27 de julho de 2013, às 16h30.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
3
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Supremo Tribunal Federal
RE 724347 RG / DF
presente ato judicial.
3. Pronuncio-me pela existência de repercussão geral
da matéria.
4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do
incidente.
5. Admitido o fenômeno, colham o parecer da
Procuradoria Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília residência , 27 de julho de 2013, às 16h30.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
3
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 4
7. STF - DJe nº 191/2013 Divulgação: sexta-feira, 27 de setembro Publicação: segunda-feira, 30 de setembro 12
PLENÁRIO
NOTAS E AVISOS DIVERSOS
CONVOCAÇÃO
De ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro Joaquim Barbosa
(Presidente), ficam convocadas sessões extraordinárias, do Plenário, para o
mês de outubro, às 14 horas:
03 DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA
10 DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA
17 DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA
24 DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA
31 DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA
Brasília, 26 de setembro de 2013.
Luiz Tomimatsu
Assessor-Chefe do Plenário
Repercussão Geral
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos dos arts. 95, 325, parágrafo único, e 329 do RISTF, com a
redação da ER nº 21/2007.
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
724.347
(133)
ORIGEM : AC - 200034000172681 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : ANTONIO CARLOS ALBERTO MACHADO CONTE E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO
CONCURSO PÚBLICO – ATO JUDICIAL DETERMINANDO A
NOMEAÇÃO – PROJEÇÃO NO TEMPO – INDENIZAÇÃO –
RECONHECIMENTO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. Possui repercussão geral a controvérsia
relativa ao direito de candidatos aprovados em concurso público à
indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação
determinada judicialmente.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão,
vencido o Ministro Luiz Fux. Não se manifestaram os Ministros Celso de
Mello, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Rosa Weber e
Roberto Barroso. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Brasília, 26 de setembro de 2013.
Guaraci de Sousa Vieira
Coordenador de Acórdãos
ACÓRDÃOS
Centésima Quadragésima Terceira Ata de Publicação de
Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CAUTELAR 3.141 (134)
ORIGEM : MS - 200351010029370 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AUTOR(A/S)(ES) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS
ADV.(A/S) : BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA
ADV.(A/S) : CARLOS ENRIQUE ARRAIS BASTOS
ADV.(A/S) : ANA CAROLINA ARRAIS BASTOS
RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, referendou a cautelar concedida e não conheceu do agravo
regimental. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, neste
julgamento, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 10.04.2013.
COMPETÊNCIA – AÇÃO CAUTELAR – TEMA SUBMETIDO À
REPERCUSSÃO GERAL EM PROCESSO DIVERSO. Tendo sido reconhecida
a repercussão geral do tema, cumpre ao Supremo examinar pedido de
empréstimo de eficácia suspensiva a recurso extraordinário ainda não
submetido ao crivo do juízo primeiro de admissibilidade. Alcance dos Verbetes
nº 634 e 635 da Súmula do Supremo, ante a nova disciplina constitucional do
extraordinário.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA E
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – SOCIEDADES
CONTROLADAS E COLIGADAS NO EXTERIOR. Surge relevante articulação
a partir da inexistência de disponibilidade econômica e jurídica do lucro ainda
não definido quanto ao destino de sociedades controladas e coligadas
situadas no exterior.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 4.739
(135)
ORIGEM :ADI - 4739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) :TELECOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS
ADV.(A/S) :DAVID MARQUES MUNIZ RECHULSKI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, concedeu a liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º a 4º da
Lei nº 2.569, de 4 de outubro de 2011, do Estado de Rondônia. Votou o
Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Plenário, 07.02.2013.
PROCESSO OBJETIVO – LEGITIMIDADE – TELECOMP. A
Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações
Competitivas possui legitimidade para ajuizar ação direta de
inconstitucionalidade objetivando a defesa das pessoas jurídicas que a
integram.
COMPETÊNCIA NORMATIVA – TELECOMUNICAÇÕES – CELULAR
– LOCALIZAÇÃO DE APARELHOS – ESTADO. Os Estados não têm
competência para disciplinar o afastamento do sigilo de dados mediante lei –
relevância demonstrada e risco de manter-se com plena eficácia o ato
normativo.
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.758 (136)
ORIGEM :AIRR - 86700 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. :DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) :HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE
MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE
DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGDO.(A/S) :SILVANA TEREZINHA DE MELLO
ADV.(A/S) :MARÍLIA BORILE GUIMARÃES
AGDO.(A/S) :ÚNICA LIMPADORA E DEDETIZADORA LTDA
ADV.(A/S) :FERNANDO JORGE DAMHA FILHO
INTDO.(A/S) :TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
INTDO.(A/S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
negou provimento ao agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Ausentes o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), por participação no evento
Time 100 Gala, organizado pela Time Magazine, e em seminário promovido
pela Universidade de Princeton, ambos nos Estados Unidos, e, nesta
assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o
Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente). Plenário, 24.04.2013.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE. ADC Nº 16. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NOS CASOS DE
CULPA “IN ELIGENDO” E DE CULPA “IN VIGILANDO”. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16,
não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os
princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e
da moralidade administrativa.
2. As entidades públicas contratantes devem fiscalizar o
cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações
trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado.
Precedente: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,
julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG
14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013.
3. A comprovação de culpa efetiva da Administração Pública não se
revela cognoscível na estreita via da Reclamação Constitucional, que não se
presta ao reexame de matéria fático-probatória. Precedentes: Rcl 3.342/AP,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Rcl 4.272/RS, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 4597291