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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
MUNICÍPIO DE PARACURU
EXERCÍCIO: 2012
PROCESSO N° 2012.PRU.TCE.10028/13
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
OBJETO: Irregularidades em obras e serviços
de engenharia
INTERESSADOS:
Sra. Kelvia Karla de Oliveira Moreira
Sra. Camylle Alcoforado Pinho
Sra. Antonia Xavier Moreira
Sra. Wembley Gomes Costa
Sr. Ângelo Barroso Alcântara
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR N° 10752/13 - ENG
SETEMBRO/2013
1
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Missão TCM-CE
“Orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos
públicos dos municípios cearenses,
contribuindo para o aperfeiçoamento e
transparência da gestão, em benefício da
sociedade”.
2
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Ficha Técnica
Tarcísio Guedes Gonçalves
Inspetor
Paulo de Araújo Lima Jr
Analista de Controle Externo
Supervisão dos Trabalhos
Márcia Evangelista Prudente
Assessor Técnico da Diretoria de Fiscalização
Diretoria de Fiscalização
Zivaldo Rodrigues Loureiro Júnior
Diretor de Fiscalização
Relatoria
Artur Silva Filho
Conselheiro Relator
3
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Sumário
1. INTRODUÇÃO...............................................................................................................4
2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES............................................................................5
4 - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................18
1. INTRODUÇÃO
4
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Em atendimento à diligência, mediante Ofícios nº 13557/2013/SEC,
13560/2013/SEC, 13561/2013/SEC, 13562/2013/SEC, 13553/2013/SEC, às fls.
129/133, determinado pelo Exmo. Conselheiro Relator Artur Silva Filho, à fl. 127 dos
autos, a Sra. Kelvia Karla de Oliveira Moreira, na qualidade de ex-Gestora Fundo
Municipal de Saúde, Sra. Camylle Alcoforado Pinho, na qualidade de ex-Gestora
Fundo Municipal de Saúde, Sr. Wembley Gomes Costa, na qualidade de ex-Gestor
Secretaria de Infraestrutura, Sr. Ângelo Barroso Alcântara, na qualidade de ex-
Gestor Secretaria de Infraestrutura, e a Sra. Antonia Xavier Moreira, na qualidade de
ex-Gestora do Fundo Municipal de Educação, no período em epigrafe, apresentaram
justificativas e documentos que julgaram necessárias, por meio do Protocolo nº
18851/13, às fls. 141/143, para sanar as irregularidades arroladas na Informação
Inicial nº 3519/2013 apensa às fls. 02/12. Isto, posto, o que se passa a comentar:
2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Considerando o arrazoado pela Defesa, às fls.141/143, como se segue
em apertada síntese, in verbis:
Portanto, requer de plano a extinção do presente
feito, por vicio de ilegalidade ou, alternativamente,
que seja emendado o relatório que instrui a presente
prestação de contas de gestão, até que seja
atendido o art. 15, inciso I da Lei Estadual n°
12.160/93 — LOTCM/CE.
(...)
não foi disponibilizado através da competente
notificação ou localizado no site do TCM/CE a
Exordial n° 15.471/2012 – Eng. constante no
mencionado anexo II, o qual não foi devidamente
disponibilizado aos justificantes, prejudicando a
defesa meritória da presente provocação.
Pelo exposto, requerem os justificantes sejam
considerados os argumentos expendidos em sede
de preliminar, devendo ser adotados os
procedimentos cabíveis, e no mérito que sejam
complementadas as Informações Iniciais com o
mencionado Anexo II, relativo à Exordial n°
15.471/2012 — Eng. devolvendo o prazo aos
justificantes para nova manifestação.
5
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Não obstante, ‘o mencionado Anexo II, relativo à Exordial n°
15.471/2012 — Eng.’, já se encontra acostado aos autos, às fls.26/117, bem como, a
disponibilização de vistas ao Processo nº 2008.PRU.TCE.32832/12.
Nada obstante, em atendimento ao art. 15, inciso I da Lei Estadual n°
12.160/93 — LOTCM/CE vislumbra o quadro de Responsabilizações, à fl. 10.
Contudo, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e
da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta Magna Brasileira,
combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, à vista do ensejo do
Jurisdicionado, ‘considerados os argumentos expendidos em sede de preliminar,
(...), que sejam complementadas as Informações Iniciais’ onde foi constatada na
fase da licitação encrespações à Norma, e nos processos de pagamentos que
ocorreram nos exercícios posteriores, isto posto, o que se passa a comentar com fito
de evidenciar a participação individualizada de forma a permitir defesa técnica:
3. DAS RESPONSABILIZAÇÕES
Considerando a responsabilidade dos Ordenadores de Despesa,
em consonância aos dispositivos norteadores da matéria, como se segue in verbis:
Lei 4.320/64
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na
verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do
respectivo crédito.
§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para
extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos
feitos ou serviços prestados, terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou
da prestação efetiva do serviço.
No Direito Financeiro, cabe ao ordenador de despesa provar que não é
responsável pelas infrações que lhe são imputadas, quanto à aplicação de recursos
6
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
públicos. Uma vez identificada irregularidade material ou formal na liquidação da
despesa, presume-se que a responsabilidade cabe ao ordenador de despesa, salvo
se ele conseguir justificar que a irregularidade foi praticada exclusivamente por
subordinado que exorbitou das ordens recebidas (Decreto 93.872/1986, art. 39, §
único).
Associado ao disposto nos entendimentos assente na jurisprudência do
T.C.U., à luz das disposições do Decreto-Lei 200/1967 e do Decreto 93.872/1986,
como se segue in verbis:
a) "a afirmação de que apenas deram sequência a
ato já previamente constituído não pode ser
acolhida. O poder/dever de diligência do ordenador
de despesas impõe a ele a verificação da
regularidade dos atos de gestão sob todos os
aspectos, sobretudo da adequação do valor do
contrato ao seu objeto. O exame da regularidade da
despesa não se exaure na verificação da adequada
formalização do processo. A demonstração da
despesa realizada deve induzir à compreensão de que
a observância das normas que regem a matéria
proporcionou o máximo de benefício com o mínimo de
dispêndio (Constituição Federal, art. 70, parágrafo
único e DL 200/1967, arts. 90 e 93)" (voto condutor da
Decisão 661/2002 - Plenário, transcrito no voto que
precede o Acórdão 918/2005-TCU-2ª Câmara);
b) "(...) a função de ordenador de despesa, à luz das
disposições do Decreto-Lei 200/1967 e do Decreto
93.872/1986, não está adstrita ao mero acatamento ou
acolhimento das solicitações de outras instâncias
administrativas, devendo exercer um verdadeiro
controle quanto à regularidade e à legalidade da
despesa pública" (Acórdão 985/2007 - Plenário);
c) "a lei exige a assinatura nos documentos
exatamente para delimitar responsabilidades. A
participação de vários agentes na conformação do ato
também é um método de controle, sendo que a
assinatura é condição de eficácia e de vinculação de
responsabilidade de seu autor. No caso dos
responsáveis em questão, sem a assinatura deles,
como ordenadores de despesa, não haveria o
pagamento indevido" (Acórdão 343/2007 - Plenário)‟
Considerando o disposto na Exordial, à fl. 11, que trata das principais
irregularidades detectadas ‘envolvendo a execução dos contratos celebrados
com a Guimarães Construções e Serviços’ em consonância ao disposto na
Informação Inicial 15471/2012-ENG apensa ao Processo nº
7
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
2008.PRU.TCE.32832/11, cuja cópia está acostada aos autos às fls.29/106, dentre
os quais se destacam:
• Inconsistências nos Documentos CRC –
Certificado de Registro Cadastral das empresa
Construtora G. de Lima e Guimarães Construções e
Serviços, haja vista que não fora localizado pela
Comissão de Licitação o CRC da empresa G. de
Lima para os anos de 2011 e 2012 e o CRC da
Guimarães Construções e Serviços encontrava-se
com incongruências nas datas dos documentos,
conforme observa-se em cópia constante do Anexo
2;
• Processos licitatórios não encontrados pela
Comissão de Licitação;
• Editais com cláusulas sem respaldo legal,
importando em restrição à competitividade;
• Projetos básicos deficientes;
• Pagamentos sem a devida liquidação;
• Falta de acompanhamento da execução do objeto
dos contratados, verificada mediante ausência de
diários de obras e termos de recebimento das obras;
• Contratos sem Anotação de Responsabilidade
Técnica no CREA;
• Indícios de inexistência física da empresa G. de
Lima, haja vista que a referida empresa não foi
encontrada no endereço informado na Junta
Comercial do Estado do Ceará;
• Indícios da existência de conluio entre empresas
licitantes e comissão de licitação mediante adoção
de propostas de preços absolutamente idênticas
entre licitantes, com pequenas diferenças ou com
adoção de fatores de redução proporcional de
preços; e
• Graves indícios de fraude aos certames, com
documentos sem assinatura, documentos com
numeração em duplicidade e datas distintas e
desconsideração de propostas de preço dos
licitantes.
Considerando o disposto na Exordial, à fl. 10, que trata das
responsabilizações atinente ao Gestor do Empenho, ‘envolvendo a execução
8
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
dos contratos celebrados com a Guimarães Construções e Serviços’, como se
segue no quadro:
Item
na Inf.
Empenho
Responsabilizados
(agentes)
Cargo
3.1. 02010226
Sra. Kelvia Karla de Oliveira
Moreira
Gestor
do
Empenh
o
01060146 Sra. Camylle Alcoforado Pinho
3.3 03090008 Sra. Antonia Xavier Moreira
3.2
02010180,
03010070,
05010007
Sr. Wembley Gomes Costa
02040116,
01060064,
01080053
Sr. Ângelo Barroso Alcântara
Fonte: Banco de dados SIM/TCM-Ce, vide Anexo III.
Impende retificar o quadro supracitado no que se refere ao item 3.3,
Sra. Antonia Xavier Moreira, para exclusão do item, à fl.121, à vista do disposto na
Informação Inicial 15471/2012-ENG apensa ao Processo nº
2008.PRU.TCE.32832/11, cópia acostada aos autos, à fl.96, no campo da Nota
Fiscal 299, onde se lê a data de pagamento, 23/09/2012, leia-se, 23/09/2010, em
consonância ao disposto no Relatório Analítico do SIM/TCM-Ce, Empenho nº
03090008 referente ao exercício 2010, vide Anexo.
Isto, posto, o que se passa a discorrer sobre as Responsabilidades dos
Ordenadores de Despesa, como se segue:
A. Responsabilidade (Sra. Kelvia Karla de Oliveira Moreira)
Considerando o disposto na Exordial, à fl.11, à vista do exposto na
Informação Inicial nº 15471/2012-ENG apensa ao Processo nº
2008.PRU.TCE.32832/11, cópia acostada aos autos, à fl.87, referente à
‘Inconsistências na execução contratual’, como se segue:
• Pagamentos sem a devida liquidação;
• Falta de acompanhamento da execução do objeto
dos contratados, verificada mediante ausência de
diários de obras e termos de recebimento das obras;
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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
• Contratos sem Anotação de Responsabilidade
Técnica no CREA;
Informação Inicial nº 15471/2012-ENG (fl.87)
(...)
4.10.5.7. Irregularidades no recebimento do objeto
contratado
Durante a inspeção in loco não foram
apresentados pelo responsável pelo
acompanhamento da obra os termos de recebimento
provisório e definitivo. Desse modo, aponta-se a
infringência aos arts. 73 e 74 da Lei n° 8.666/93.
4.10.5.8. Ausência de diário de obra:
Não foi apresentado registro próprio de todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato,
qual seja o diário de obra. Desse modo, aponta-se a
infringência ao Art. 67, § 1° da Lei n° 8.666/93 c/c
Instrução Normativa 01/97 desta Corte de Contas.
4.10.5.9. Ausência da Matrícula da obra no INSS:
Em análise aos documentos fornecidos à equipe
técnica desta Casa durante os trabalhos de
inspeção, não foi encontrado a matrícula CEI relativa
ao Cadastro Específico do INSS, contrariando o Art.
30 da Instrução Normativa 100/03.
Item na
Inf.
Achados
Responsabilizados
(agentes)
Cargo Conduta
4.10.5.7.
Irregularidades no
recebimento do objeto
contratado
1.Sra. Kelvia Karla de
Oliveira Moreira
1. Secretária de
Saúde (ordenadora de
despesa)
Inconsistências na
execução contratual4.10.5.8.
Ausência do diário de
obras
4.10.5.9.
Ausência da Matrícula da
obra no INSS
No que tange o Item 3.1 disposto na Exordial, às fls. 07/08, trata dos
dispêndios, exercício 2012, na contratação de serviços de engenharia para
construção de um posto de saúde, por meio da TOMADA DE PREÇO 2010.12.15.1,
à fl. 36, no valor R$ 211.787,33 (duzentos e onze mil, setecentos e oitenta e sete
reais e trinta e três centavos), pactuado com a empresa Construtora Guimarães,
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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
mediante o contrato, datado de 15/02/2011 e vigência de 90 (noventa) dias, com
ordem de serviço em 14/02/2011.
No que se refere responsabilidade do Ordenador de Despesa à época,
Sra. Kelvia Karla de Oliveira Moreira, à fl. 120, em consulta ao banco de dados do
SIM/TCM-CE, constatou os Registros pela conduta contábil, Empenho Nº 02010226,
em 02/01/2012, o que acarretou no pagamento R$ 63.632,58 (sessenta e três mil,
seiscentos e trinta e dois reais e cinqüenta e oito centavos), em 19/01/2012,
embasado na Nota Fiscal nº497.
Desta forma, Empenho Nº 02010226, em 02/01/2012, ocorreu 227
(duzentos e vinte e sete) dias após o término da vigência do contrato, datado de
15/02/2011 e vigência de 90 (noventa).
A liquidação, supracitada, haja a vista o disposto na Informação Inicial
nº 15.471/2012 – ENG, às fls. 29/117, resultado da ‘fiscalização no município de
Paracuru, no período compreendido entre os dias 15 a 19 de outubro de 2012’, à fl.
06, ocorreu sem o devido amparo legal em face da irregularidade detectadas.
Desta feita, a inspeção in loco, à época, constatou a ausência dos
documentos hábeis e comprobatórios, supra mencionados.
B. Responsabilidade (Sra. Camylle Alcoforado Pinho)
Por conseguinte, em face das anomalias supra mencionadas, mediante
similaridade referente às ‘Inconsistências na execução contratual’, e dando
prosseguimento à análise dos dispêndios, exercício 2012, no que refere a
responsabilidade do Ordenador de Despesa à época, Sra. Camylle Alcoforado
Pinho, à fl. 120, em consulta ao banco de dados do SIM/TCM-CE, constatou os
Registros pela conduta contábil, Empenho Nº 01060146, em 01/06/2012.
Desta forma, o Empenho Nº 01060146, em 01/06/2012, ocorreu 376
(trezentos e setenta e seis) dias após o término da vigência do contrato, datado de
15/02/2011 e vigência de 90 (noventa).
O Empenho, supracitado, haja a vista o disposto, por similaridade, na
Informação Inicial nº 15.471/2012 – ENG, às fls. 29/117, resultado da ‘fiscalização
no município de Paracuru, no período compreendido entre os dias 15 a 19 de
outubro de 2012’, à fl. 06, ocorreu sem o devido amparo legal em face das principais
irregularidades detectadas.
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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
C. Responsabilidade (Sra. Wembley Gomes Costa)
Considerando o disposto na Exordial, à fl.11, à vista do exposto na
Informação Inicial 15471/2012-ENG apensa ao Processo nº
2008.PRU.TCE.32832/11, cópia acostada aos autos, à fl.102, referente à
‘Inconsistências na execução contratual’, como se segue:
• Contratos sem Anotação de Responsabilidade
Técnica no CREA;
Informação Inicial 15471/2012-ENG (fl.87)
4.13.4.1. Ausência de ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica - dos profissionais
responsáveis pelo projeto e orçamento do serviço:
Em analisando a documentação apresentada
durante a inspeção, verificou-se que não foram
apresentadas as Anotações de Responsabilidade
Técnica do projeto e orçamento da obra, pelo que
aponta-se a infringência ao Art. 1º da lei 6.496/77 c/c
Resolução n° 425/1198-CONFEA/CREA.
4.13.4.2. Adoção de critérios inadequados de
habilitação técnica
Da análise compulsiva do edital do certame em
comento, verificou-se que o mesmo apresenta
critério inadequado de habilitação técnica, vez que,
em seu item 4.2.4.3, o edital prevê a realização de
visita técnica em data única.
(...)
Consta, ainda, do item 4.2.4.2. do edital do referido
licitatório a exigência de comprovação de execução
de objeto compatível com o objeto da licitação
mediante apresentação de contrato de execução e
nota fiscal. Trata-se, portanto, de cláusula com
exigência de comprovação técnica que restringe o
caráter competitivo do certame, pelo que aponta-se
infringência ao Art. 30, § 3° da Lei n° 8.666/93.
4.13.5.3. Ausência da publicação do extrato do
contrato na imprensa oficial
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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Destaca-se que não foram levadas a termo as
publicações dos contratos na imprensa oficial, o que
importa em infringência ao Art. 61 parágrafo único da
Lei 8.666/93.
Item na
Inf.
Achados
Responsabilizados
(agentes)
Cargo Conduta
4.13.4.1.
Ausência de ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica - dos profissionais
responsáveis pelo projeto e orçamento da
obra
1. Sra. Wembley
Gomes Costa
2. Sr. José Alberto
Moreira Filho
3. Sr. Ricardo
Cordeiro Cabral
4. Sr. Romério
Cavalcante Moreira
1. Chefe de
gabinete
2. Presidente da
CPL
3. Membro da CPL
4. Membro da CPL
Inconsistências
no
procedimento
licitatório
4.13.4.2.
Adoção de critérios inadequados de
habilitação técnica
4.13.4.3.
Ausência da publicação do extrato do
contrato na imprensa oficial
A vista das anomalias supracitadas caracteriza o certame como eivado
dos vícios apontados, nos termos da teoria do fruto da árvore
envenenada, acarreta em ‘Inconsistências na execução contratual’.
Por conseguinte, em face das ‘Inconsistências na execução
contratual’, e dando prosseguimento à análise dos dispêndios, exercício 2012, no
que tange o Item 3.3, às fls. 09/10, trata da contratação de serviços de engenharia
para LIMPEZA URBANA, por meio da TOMADA DE PREÇOS 2011.02.08.3, no
valor R$ 807.317,35 (oitocentos e sete mil, trezentos e dezessete reais e trinta e
cinco centavos), pactuado com a empresa Construtora Guimarães, mediante o
contrato, datado de 01/06/2011 e vigência de 10 meses, com ordem de serviço em
01/06/2011.
No que refere a responsabilidade do Ordenador de Despesa à época,
Sra. Wembley Gomes Costa, à fl. 119, em consulta ao banco de dados do SIM/TCM-
CE, constatou os Registros pela conduta contábil, Empenho nº 03010070, em
03/01/2012, cujo histórico dispõe ‘referente exercício anterior’, e o Empenho Global
Nº 02010180, em 02/01/2012, cujo histórico dispõe ‘serviços a serem prestados na
conservação, limpeza e coleta de lixo, (...), conforme aditivo na Tomada de Preço nº
2011.02.08.3’, o que acarretou no pagamento R$ 322.926,92 (trezentos e vinte e
dois mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), como se segue
no quadro:
Exercício Empenho Data do Empenho Data da Liquidação R$
2012 03010070 03/01/2012 13/01/2012 80.731,73
02010180 02/01/2012 13/02/2012 80.731,73
14/03/2012 80.731,73
13
ESTADO DO CEARÁ
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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
11/04/2012 80.731,73
SubTotal 242.195,19
Total 322.926,92
Considerando que a Lei Orçamentária autoriza a realização de
despesas e assunção de obrigações para o período limitado ao exercício financeiro,
que corresponde ao ano civil. Assim, não há crédito orçamentário para suprir as
despesas vindouras em exercícios subseqüentes ao contratado. A Constituição
Federal, especialmente no art. 167, não excepcionou o caso de serviço contínuo,
portanto, não há embasamento jurídico para que a Administração firme um contrato
de prestação de serviço a ser executados de forma contínua por período superior ao
respectivo exercício financeiro.
Desta forma, os Empenhos Nº 03010070, em 03/01/2012, e Nº
02010180, em 02/01/2012, ocorreram mediante o contrato, datado de 01/06/2011 e
vigência de 10 meses, que extrapola o período limitado ao exercício financeiro,
que corresponde ao ano civil.
A Liquidação, supracitada, haja a vista o disposto na Informação Inicial
nº 15.471/2012 – ENG, às fls. 29/117, resultado da ‘fiscalização no município de
Paracuru, no período compreendido entre os dias 15 a 19 de outubro de 2012’, à fl.
06, ocorreu sem o devido amparo legal.
D. Responsabilidade (Sr. Ângelo Barroso Alcântara)
Por conseguinte, em face das anomalias supra mencionadas, referente
às ‘Inconsistências na execução contratual’, e dando prosseguimento à análise
dos dispêndios, exercício 2012, no que refere a responsabilidade do Ordenador de
Despesa à época, Ângelo Barroso Alcântara, à fl. 119/120, em consulta ao banco de
dados do SIM/TCM-CE, constatou os Registros pela conduta contábil, Empenhos nº
02040116, em 02/04/2012, nº 01060064, em 01/06/2012, e nº 01080053, cujos
históricos dispõe ‘serviços a serem prestados na conservação, limpeza e coleta de
lixo, (...), conforme aditivo na Tomada de Preço nº 2011.02.08.3’, o que acarretou no
pagamento R$ 484.390,38 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa
reais e trinta e oito centavos), como se segue no quadro:
Exercício Empenho Data do Empenho Data da Liquidação R$
2012
02040116 02/04/2012
11/05/2012 80.731,73
11/06/2012 80.731,73
01060064 01/06/2012 11/07/2012 80.731,73
11/08/2012 80.731,73
14
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DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
01080053 01/08/2012
10/09/2012 80.731,73
11/10/2012 80.731,73
Total 484.390,38
Impende destacar que o montante, R$ 484.390,38 (quatrocentos e
oitenta e quatro mil, trezentos e noventa reais e trinta e oito centavos), representa 60
(sessenta) % do valor inicialmente pactuado, R$ 807.317,35 (oitocentos e sete mil,
trezentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos).
Considerando que a Lei Orçamentária autoriza a realização de
despesas e assunção de obrigações para o período limitado ao exercício
financeiro, que corresponde ao ano civil. Assim, não há crédito orçamentário para
suprir as despesas vindouras em exercícios subseqüentes ao contratado. A
Constituição Federal, especialmente no art. 167, não excepcionou o caso de serviço
contínuo, portanto, não há embasamento jurídico para que a Administração firme um
contrato de prestação de serviço a ser executados de forma contínua por período
superior ao respectivo exercício financeiro.
Desta forma, os Empenhos, ocorreram mediante o contrato, datado de
01/06/2011 e vigência de 10 meses, que extrapola o período limitado ao
exercício financeiro, que corresponde ao ano civil.
A Liquidação, supracitada, haja a vista o disposto na Informação Inicial
nº 15.471/2012 – ENG, às fls. 29/117, resultado da ‘fiscalização no município de
Paracuru, no período compreendido entre os dias 15 a 19 de outubro de 2012’, à fl.
06, ocorreu sem o devido amparo legal.
E. Responsabilidade (Sra. Wembley Gomes Costa)
Considerando o disposto na Exordial, à fl.11, à vista do exposto na
Informação Inicial 15471/2012-ENG apensa ao Processo nº
2008.PRU.TCE.32832/11, cópia acostada aos autos, à fl.82, referente à
‘Inconsistências na execução contratual’, como se segue:
• Pagamentos sem a devida liquidação;
• Falta de acompanhamento da execução do objeto
dos contratados, verificada mediante ausência de
diários de obras e termos de recebimento das obras;
• Contratos sem Anotação de Responsabilidade
Técnica no CREA;
Informação Inicial 15471/2012-ENG (fls.78/82)
15
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
4.9.5.5. Recursos financeiros liberados sem
laudo de medição
A liberação dos recursos financeiros no âmbito
do citado contrato foi efetivada sem a devida
medição dos serviços, haja vista que não consta,
em vários processos de pagamento, os boletins
de medição, pelo que aponta-se infringência ao
previsto nos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64.
(...)
4.9.5.7. Irregularidades no recebimento do objeto
contratado
Durante a inspeção in loco não foram
apresentados pelo responsável pelo
acompanhamento da obra os termos de
recebimento provisório e definitivo. Desse modo,
aponta-se a infringência aos arts. 73 e 74 da Lei
n° 8.666/93.
4.9.5.8. Ausência de diário de obra:
Não foi apresentado registro próprio de todas as
ocorrências relacionadas à execução do
contrato, qual seja o diário de obra. Desse modo,
aponta-se a infringência ao Art. 67, § 1° da Lei
n° 8.666/93 c/c Instrução Normativa 01/97 desta
Corte de Contas.
(...)
tem na
Inf.
Achados
Responsabilizados
(agentes)
Cargo Conduta
4.9.4.1. Análise dos preços praticados 1. Sra. Erica de
Figueiredo Der
Hovannessian
2. Sr. Raimundo
Rodrigo Vieir a Lima
Viana
3. Sr. José Wilker de
Freitas Gomes
4. Sr. Rodrigo Braga
Souza
1. Prefeita
Municipal
2. Presidente da
CPL
3. Secretário da
CPL
4. Membro da
CPL
Inconsistências no
procedimento
licitatório
4.9.5.1. Projeto básico deficiente
4.9.5.2.
Ausência de ART - Anotação de
Responsabilidade Técnica - dos
profissionais responsáveis pelo
projeto e orçamento da obra
4.9.5.3.
Adoção de critérios inadequados
de qualificação econômica-
financeira
4.9.5.4. Documentos sem assinatura
4.9.5.5.
Recursos financeiros liberados
sem laudo de medição 1. Sra. Erica de
Figueiredo Der
Hovannessian
2. Sr. Wembley Gomes
Costa
1. Prefeita
Municipal
(ordenadora de
despesa)
2. Chefe de
gabinete
(ordenadora de
despesa)
Inconsistências na
execução
contratual
4.9.5.6.
Ausência da publicação do extrato
do contrato na imprensa oficial
4.9.5.7.
Irregularidades no recebimento
do objeto contratado
4.9.5.8. Ausência do diário de obras
16
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Grifado
A vista das anomalias supracitadas segue as ‘Inconsistências na
execução contratual’, como se segue no quadro:
Item na
Inf.
Achados
Responsabilizados
(agentes)
Cargo Conduta
4.9.5.5.
Recursos financeiros
liberados sem laudo de
medição
2. Sr. Wembley
Gomes Costa
1. Prefeita Municipal
(ordenadora de
despesa)
2. Chefe de gabinete
(ordenadora de
despesa)
Inconsistências na
execução contratual
4.9.5.7.
Irregularidades no
recebimento do objeto
contratado
4.9.5.8.
Ausência do diário de
obras
Por conseguinte, em face das anomalias supra mencionadas, mediante
similaridade, referente às ‘Inconsistências na execução contratual’, e dando
prosseguimento à análise dos dispêndios, exercício 2012, em consulta ao banco de
dados do SIM/TCM-Ce, estampada como se segue:
Credor Construtora Guimarães e Serviços Ltda.
Gestor do Empenho Wembley Gomes Costa
Exercício Empenho Data do Empenho Data da Liquidação R$
2012 05010007 05/01/2012 13/01/2012 558.445,32
Histórico:
Valor que se empenha p/ fazer face às despesas com obras para pavimentação em pedra tosca em
diversas ruas deste município, conforme Tomada de Preços nº 2010.05.14.1
Ante o exposto, trata de despesas com obras para pavimentação em
pedra tosca em diversas ruas deste município, conforme Tomada de Preços nº
2010.05.14.1, cujo dispêndio, exercício 2012, perfaz R$ 558.445,32 (quinhentos e
cinqüenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
A Liquidação, supracitada, a vista do disposto, por similaridade, na
Informação Inicial nº 15.471/2012 – ENG, às fls. 29/117, resultado da ‘fiscalização
no município de Paracuru, no período compreendido entre os dias 15 a 19 de
outubro de 2012’, à fl. 06, ocorreu sem o devido amparo legal, em face das
principais irregularidades detectadas, como se segue:
• Pagamentos sem a devida liquidação;
17
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
• Falta de acompanhamento da execução do objeto
dos contratados, verificada mediante ausência de
diários de obras e termos de recebimento das obras;
• Contratos sem Anotação de Responsabilidade
Técnica no CREA;
4 - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sugere-se, ainda, que o Senhor Relator, atendendo a necessidade de
serem ouvidas as partes interessadas, intime os gestores abaixo listado, para
apresentarem as suas razões de defesa, em respeito aos Princípios Constitucionais
do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta
Magna Brasileira, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste
Tribunal.
GESTORES E/OU ORDENADORES DE DESPESA
Sra. Kelvia Karla de Oliveira Moreira
Sra. Camylle Alcoforado Pinho
Sra. Wembley Gomes Costa
Sr. Ângelo Barroso Alcântara
É a informação.
6ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI, do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Fortaleza, 05 de Setembro de
2013.
_______________________
Paulo de Araújo Lima Jr
Analista de Controle Externo
_______________________
Tarcísio Guedes Gonçalves
Inspetor
Visto:
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
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  • 1. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE PARACURU EXERCÍCIO: 2012 PROCESSO N° 2012.PRU.TCE.10028/13 NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL OBJETO: Irregularidades em obras e serviços de engenharia INTERESSADOS: Sra. Kelvia Karla de Oliveira Moreira Sra. Camylle Alcoforado Pinho Sra. Antonia Xavier Moreira Sra. Wembley Gomes Costa Sr. Ângelo Barroso Alcântara INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR N° 10752/13 - ENG SETEMBRO/2013 1
  • 2. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Missão TCM-CE “Orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos dos municípios cearenses, contribuindo para o aperfeiçoamento e transparência da gestão, em benefício da sociedade”. 2
  • 3. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Ficha Técnica Tarcísio Guedes Gonçalves Inspetor Paulo de Araújo Lima Jr Analista de Controle Externo Supervisão dos Trabalhos Márcia Evangelista Prudente Assessor Técnico da Diretoria de Fiscalização Diretoria de Fiscalização Zivaldo Rodrigues Loureiro Júnior Diretor de Fiscalização Relatoria Artur Silva Filho Conselheiro Relator 3
  • 4. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Sumário 1. INTRODUÇÃO...............................................................................................................4 2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES............................................................................5 4 - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................18 1. INTRODUÇÃO 4
  • 5. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Em atendimento à diligência, mediante Ofícios nº 13557/2013/SEC, 13560/2013/SEC, 13561/2013/SEC, 13562/2013/SEC, 13553/2013/SEC, às fls. 129/133, determinado pelo Exmo. Conselheiro Relator Artur Silva Filho, à fl. 127 dos autos, a Sra. Kelvia Karla de Oliveira Moreira, na qualidade de ex-Gestora Fundo Municipal de Saúde, Sra. Camylle Alcoforado Pinho, na qualidade de ex-Gestora Fundo Municipal de Saúde, Sr. Wembley Gomes Costa, na qualidade de ex-Gestor Secretaria de Infraestrutura, Sr. Ângelo Barroso Alcântara, na qualidade de ex- Gestor Secretaria de Infraestrutura, e a Sra. Antonia Xavier Moreira, na qualidade de ex-Gestora do Fundo Municipal de Educação, no período em epigrafe, apresentaram justificativas e documentos que julgaram necessárias, por meio do Protocolo nº 18851/13, às fls. 141/143, para sanar as irregularidades arroladas na Informação Inicial nº 3519/2013 apensa às fls. 02/12. Isto, posto, o que se passa a comentar: 2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Considerando o arrazoado pela Defesa, às fls.141/143, como se segue em apertada síntese, in verbis: Portanto, requer de plano a extinção do presente feito, por vicio de ilegalidade ou, alternativamente, que seja emendado o relatório que instrui a presente prestação de contas de gestão, até que seja atendido o art. 15, inciso I da Lei Estadual n° 12.160/93 — LOTCM/CE. (...) não foi disponibilizado através da competente notificação ou localizado no site do TCM/CE a Exordial n° 15.471/2012 – Eng. constante no mencionado anexo II, o qual não foi devidamente disponibilizado aos justificantes, prejudicando a defesa meritória da presente provocação. Pelo exposto, requerem os justificantes sejam considerados os argumentos expendidos em sede de preliminar, devendo ser adotados os procedimentos cabíveis, e no mérito que sejam complementadas as Informações Iniciais com o mencionado Anexo II, relativo à Exordial n° 15.471/2012 — Eng. devolvendo o prazo aos justificantes para nova manifestação. 5
  • 6. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Não obstante, ‘o mencionado Anexo II, relativo à Exordial n° 15.471/2012 — Eng.’, já se encontra acostado aos autos, às fls.26/117, bem como, a disponibilização de vistas ao Processo nº 2008.PRU.TCE.32832/12. Nada obstante, em atendimento ao art. 15, inciso I da Lei Estadual n° 12.160/93 — LOTCM/CE vislumbra o quadro de Responsabilizações, à fl. 10. Contudo, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, à vista do ensejo do Jurisdicionado, ‘considerados os argumentos expendidos em sede de preliminar, (...), que sejam complementadas as Informações Iniciais’ onde foi constatada na fase da licitação encrespações à Norma, e nos processos de pagamentos que ocorreram nos exercícios posteriores, isto posto, o que se passa a comentar com fito de evidenciar a participação individualizada de forma a permitir defesa técnica: 3. DAS RESPONSABILIZAÇÕES Considerando a responsabilidade dos Ordenadores de Despesa, em consonância aos dispositivos norteadores da matéria, como se segue in verbis: Lei 4.320/64 Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1º Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. No Direito Financeiro, cabe ao ordenador de despesa provar que não é responsável pelas infrações que lhe são imputadas, quanto à aplicação de recursos 6
  • 7. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO públicos. Uma vez identificada irregularidade material ou formal na liquidação da despesa, presume-se que a responsabilidade cabe ao ordenador de despesa, salvo se ele conseguir justificar que a irregularidade foi praticada exclusivamente por subordinado que exorbitou das ordens recebidas (Decreto 93.872/1986, art. 39, § único). Associado ao disposto nos entendimentos assente na jurisprudência do T.C.U., à luz das disposições do Decreto-Lei 200/1967 e do Decreto 93.872/1986, como se segue in verbis: a) "a afirmação de que apenas deram sequência a ato já previamente constituído não pode ser acolhida. O poder/dever de diligência do ordenador de despesas impõe a ele a verificação da regularidade dos atos de gestão sob todos os aspectos, sobretudo da adequação do valor do contrato ao seu objeto. O exame da regularidade da despesa não se exaure na verificação da adequada formalização do processo. A demonstração da despesa realizada deve induzir à compreensão de que a observância das normas que regem a matéria proporcionou o máximo de benefício com o mínimo de dispêndio (Constituição Federal, art. 70, parágrafo único e DL 200/1967, arts. 90 e 93)" (voto condutor da Decisão 661/2002 - Plenário, transcrito no voto que precede o Acórdão 918/2005-TCU-2ª Câmara); b) "(...) a função de ordenador de despesa, à luz das disposições do Decreto-Lei 200/1967 e do Decreto 93.872/1986, não está adstrita ao mero acatamento ou acolhimento das solicitações de outras instâncias administrativas, devendo exercer um verdadeiro controle quanto à regularidade e à legalidade da despesa pública" (Acórdão 985/2007 - Plenário); c) "a lei exige a assinatura nos documentos exatamente para delimitar responsabilidades. A participação de vários agentes na conformação do ato também é um método de controle, sendo que a assinatura é condição de eficácia e de vinculação de responsabilidade de seu autor. No caso dos responsáveis em questão, sem a assinatura deles, como ordenadores de despesa, não haveria o pagamento indevido" (Acórdão 343/2007 - Plenário)‟ Considerando o disposto na Exordial, à fl. 11, que trata das principais irregularidades detectadas ‘envolvendo a execução dos contratos celebrados com a Guimarães Construções e Serviços’ em consonância ao disposto na Informação Inicial 15471/2012-ENG apensa ao Processo nº 7
  • 8. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 2008.PRU.TCE.32832/11, cuja cópia está acostada aos autos às fls.29/106, dentre os quais se destacam: • Inconsistências nos Documentos CRC – Certificado de Registro Cadastral das empresa Construtora G. de Lima e Guimarães Construções e Serviços, haja vista que não fora localizado pela Comissão de Licitação o CRC da empresa G. de Lima para os anos de 2011 e 2012 e o CRC da Guimarães Construções e Serviços encontrava-se com incongruências nas datas dos documentos, conforme observa-se em cópia constante do Anexo 2; • Processos licitatórios não encontrados pela Comissão de Licitação; • Editais com cláusulas sem respaldo legal, importando em restrição à competitividade; • Projetos básicos deficientes; • Pagamentos sem a devida liquidação; • Falta de acompanhamento da execução do objeto dos contratados, verificada mediante ausência de diários de obras e termos de recebimento das obras; • Contratos sem Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA; • Indícios de inexistência física da empresa G. de Lima, haja vista que a referida empresa não foi encontrada no endereço informado na Junta Comercial do Estado do Ceará; • Indícios da existência de conluio entre empresas licitantes e comissão de licitação mediante adoção de propostas de preços absolutamente idênticas entre licitantes, com pequenas diferenças ou com adoção de fatores de redução proporcional de preços; e • Graves indícios de fraude aos certames, com documentos sem assinatura, documentos com numeração em duplicidade e datas distintas e desconsideração de propostas de preço dos licitantes. Considerando o disposto na Exordial, à fl. 10, que trata das responsabilizações atinente ao Gestor do Empenho, ‘envolvendo a execução 8
  • 9. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO dos contratos celebrados com a Guimarães Construções e Serviços’, como se segue no quadro: Item na Inf. Empenho Responsabilizados (agentes) Cargo 3.1. 02010226 Sra. Kelvia Karla de Oliveira Moreira Gestor do Empenh o 01060146 Sra. Camylle Alcoforado Pinho 3.3 03090008 Sra. Antonia Xavier Moreira 3.2 02010180, 03010070, 05010007 Sr. Wembley Gomes Costa 02040116, 01060064, 01080053 Sr. Ângelo Barroso Alcântara Fonte: Banco de dados SIM/TCM-Ce, vide Anexo III. Impende retificar o quadro supracitado no que se refere ao item 3.3, Sra. Antonia Xavier Moreira, para exclusão do item, à fl.121, à vista do disposto na Informação Inicial 15471/2012-ENG apensa ao Processo nº 2008.PRU.TCE.32832/11, cópia acostada aos autos, à fl.96, no campo da Nota Fiscal 299, onde se lê a data de pagamento, 23/09/2012, leia-se, 23/09/2010, em consonância ao disposto no Relatório Analítico do SIM/TCM-Ce, Empenho nº 03090008 referente ao exercício 2010, vide Anexo. Isto, posto, o que se passa a discorrer sobre as Responsabilidades dos Ordenadores de Despesa, como se segue: A. Responsabilidade (Sra. Kelvia Karla de Oliveira Moreira) Considerando o disposto na Exordial, à fl.11, à vista do exposto na Informação Inicial nº 15471/2012-ENG apensa ao Processo nº 2008.PRU.TCE.32832/11, cópia acostada aos autos, à fl.87, referente à ‘Inconsistências na execução contratual’, como se segue: • Pagamentos sem a devida liquidação; • Falta de acompanhamento da execução do objeto dos contratados, verificada mediante ausência de diários de obras e termos de recebimento das obras; 9
  • 10. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO • Contratos sem Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA; Informação Inicial nº 15471/2012-ENG (fl.87) (...) 4.10.5.7. Irregularidades no recebimento do objeto contratado Durante a inspeção in loco não foram apresentados pelo responsável pelo acompanhamento da obra os termos de recebimento provisório e definitivo. Desse modo, aponta-se a infringência aos arts. 73 e 74 da Lei n° 8.666/93. 4.10.5.8. Ausência de diário de obra: Não foi apresentado registro próprio de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, qual seja o diário de obra. Desse modo, aponta-se a infringência ao Art. 67, § 1° da Lei n° 8.666/93 c/c Instrução Normativa 01/97 desta Corte de Contas. 4.10.5.9. Ausência da Matrícula da obra no INSS: Em análise aos documentos fornecidos à equipe técnica desta Casa durante os trabalhos de inspeção, não foi encontrado a matrícula CEI relativa ao Cadastro Específico do INSS, contrariando o Art. 30 da Instrução Normativa 100/03. Item na Inf. Achados Responsabilizados (agentes) Cargo Conduta 4.10.5.7. Irregularidades no recebimento do objeto contratado 1.Sra. Kelvia Karla de Oliveira Moreira 1. Secretária de Saúde (ordenadora de despesa) Inconsistências na execução contratual4.10.5.8. Ausência do diário de obras 4.10.5.9. Ausência da Matrícula da obra no INSS No que tange o Item 3.1 disposto na Exordial, às fls. 07/08, trata dos dispêndios, exercício 2012, na contratação de serviços de engenharia para construção de um posto de saúde, por meio da TOMADA DE PREÇO 2010.12.15.1, à fl. 36, no valor R$ 211.787,33 (duzentos e onze mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), pactuado com a empresa Construtora Guimarães, 10
  • 11. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO mediante o contrato, datado de 15/02/2011 e vigência de 90 (noventa) dias, com ordem de serviço em 14/02/2011. No que se refere responsabilidade do Ordenador de Despesa à época, Sra. Kelvia Karla de Oliveira Moreira, à fl. 120, em consulta ao banco de dados do SIM/TCM-CE, constatou os Registros pela conduta contábil, Empenho Nº 02010226, em 02/01/2012, o que acarretou no pagamento R$ 63.632,58 (sessenta e três mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinqüenta e oito centavos), em 19/01/2012, embasado na Nota Fiscal nº497. Desta forma, Empenho Nº 02010226, em 02/01/2012, ocorreu 227 (duzentos e vinte e sete) dias após o término da vigência do contrato, datado de 15/02/2011 e vigência de 90 (noventa). A liquidação, supracitada, haja a vista o disposto na Informação Inicial nº 15.471/2012 – ENG, às fls. 29/117, resultado da ‘fiscalização no município de Paracuru, no período compreendido entre os dias 15 a 19 de outubro de 2012’, à fl. 06, ocorreu sem o devido amparo legal em face da irregularidade detectadas. Desta feita, a inspeção in loco, à época, constatou a ausência dos documentos hábeis e comprobatórios, supra mencionados. B. Responsabilidade (Sra. Camylle Alcoforado Pinho) Por conseguinte, em face das anomalias supra mencionadas, mediante similaridade referente às ‘Inconsistências na execução contratual’, e dando prosseguimento à análise dos dispêndios, exercício 2012, no que refere a responsabilidade do Ordenador de Despesa à época, Sra. Camylle Alcoforado Pinho, à fl. 120, em consulta ao banco de dados do SIM/TCM-CE, constatou os Registros pela conduta contábil, Empenho Nº 01060146, em 01/06/2012. Desta forma, o Empenho Nº 01060146, em 01/06/2012, ocorreu 376 (trezentos e setenta e seis) dias após o término da vigência do contrato, datado de 15/02/2011 e vigência de 90 (noventa). O Empenho, supracitado, haja a vista o disposto, por similaridade, na Informação Inicial nº 15.471/2012 – ENG, às fls. 29/117, resultado da ‘fiscalização no município de Paracuru, no período compreendido entre os dias 15 a 19 de outubro de 2012’, à fl. 06, ocorreu sem o devido amparo legal em face das principais irregularidades detectadas. 11
  • 12. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO C. Responsabilidade (Sra. Wembley Gomes Costa) Considerando o disposto na Exordial, à fl.11, à vista do exposto na Informação Inicial 15471/2012-ENG apensa ao Processo nº 2008.PRU.TCE.32832/11, cópia acostada aos autos, à fl.102, referente à ‘Inconsistências na execução contratual’, como se segue: • Contratos sem Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA; Informação Inicial 15471/2012-ENG (fl.87) 4.13.4.1. Ausência de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - dos profissionais responsáveis pelo projeto e orçamento do serviço: Em analisando a documentação apresentada durante a inspeção, verificou-se que não foram apresentadas as Anotações de Responsabilidade Técnica do projeto e orçamento da obra, pelo que aponta-se a infringência ao Art. 1º da lei 6.496/77 c/c Resolução n° 425/1198-CONFEA/CREA. 4.13.4.2. Adoção de critérios inadequados de habilitação técnica Da análise compulsiva do edital do certame em comento, verificou-se que o mesmo apresenta critério inadequado de habilitação técnica, vez que, em seu item 4.2.4.3, o edital prevê a realização de visita técnica em data única. (...) Consta, ainda, do item 4.2.4.2. do edital do referido licitatório a exigência de comprovação de execução de objeto compatível com o objeto da licitação mediante apresentação de contrato de execução e nota fiscal. Trata-se, portanto, de cláusula com exigência de comprovação técnica que restringe o caráter competitivo do certame, pelo que aponta-se infringência ao Art. 30, § 3° da Lei n° 8.666/93. 4.13.5.3. Ausência da publicação do extrato do contrato na imprensa oficial 12
  • 13. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Destaca-se que não foram levadas a termo as publicações dos contratos na imprensa oficial, o que importa em infringência ao Art. 61 parágrafo único da Lei 8.666/93. Item na Inf. Achados Responsabilizados (agentes) Cargo Conduta 4.13.4.1. Ausência de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - dos profissionais responsáveis pelo projeto e orçamento da obra 1. Sra. Wembley Gomes Costa 2. Sr. José Alberto Moreira Filho 3. Sr. Ricardo Cordeiro Cabral 4. Sr. Romério Cavalcante Moreira 1. Chefe de gabinete 2. Presidente da CPL 3. Membro da CPL 4. Membro da CPL Inconsistências no procedimento licitatório 4.13.4.2. Adoção de critérios inadequados de habilitação técnica 4.13.4.3. Ausência da publicação do extrato do contrato na imprensa oficial A vista das anomalias supracitadas caracteriza o certame como eivado dos vícios apontados, nos termos da teoria do fruto da árvore envenenada, acarreta em ‘Inconsistências na execução contratual’. Por conseguinte, em face das ‘Inconsistências na execução contratual’, e dando prosseguimento à análise dos dispêndios, exercício 2012, no que tange o Item 3.3, às fls. 09/10, trata da contratação de serviços de engenharia para LIMPEZA URBANA, por meio da TOMADA DE PREÇOS 2011.02.08.3, no valor R$ 807.317,35 (oitocentos e sete mil, trezentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), pactuado com a empresa Construtora Guimarães, mediante o contrato, datado de 01/06/2011 e vigência de 10 meses, com ordem de serviço em 01/06/2011. No que refere a responsabilidade do Ordenador de Despesa à época, Sra. Wembley Gomes Costa, à fl. 119, em consulta ao banco de dados do SIM/TCM- CE, constatou os Registros pela conduta contábil, Empenho nº 03010070, em 03/01/2012, cujo histórico dispõe ‘referente exercício anterior’, e o Empenho Global Nº 02010180, em 02/01/2012, cujo histórico dispõe ‘serviços a serem prestados na conservação, limpeza e coleta de lixo, (...), conforme aditivo na Tomada de Preço nº 2011.02.08.3’, o que acarretou no pagamento R$ 322.926,92 (trezentos e vinte e dois mil, novecentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), como se segue no quadro: Exercício Empenho Data do Empenho Data da Liquidação R$ 2012 03010070 03/01/2012 13/01/2012 80.731,73 02010180 02/01/2012 13/02/2012 80.731,73 14/03/2012 80.731,73 13
  • 14. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 11/04/2012 80.731,73 SubTotal 242.195,19 Total 322.926,92 Considerando que a Lei Orçamentária autoriza a realização de despesas e assunção de obrigações para o período limitado ao exercício financeiro, que corresponde ao ano civil. Assim, não há crédito orçamentário para suprir as despesas vindouras em exercícios subseqüentes ao contratado. A Constituição Federal, especialmente no art. 167, não excepcionou o caso de serviço contínuo, portanto, não há embasamento jurídico para que a Administração firme um contrato de prestação de serviço a ser executados de forma contínua por período superior ao respectivo exercício financeiro. Desta forma, os Empenhos Nº 03010070, em 03/01/2012, e Nº 02010180, em 02/01/2012, ocorreram mediante o contrato, datado de 01/06/2011 e vigência de 10 meses, que extrapola o período limitado ao exercício financeiro, que corresponde ao ano civil. A Liquidação, supracitada, haja a vista o disposto na Informação Inicial nº 15.471/2012 – ENG, às fls. 29/117, resultado da ‘fiscalização no município de Paracuru, no período compreendido entre os dias 15 a 19 de outubro de 2012’, à fl. 06, ocorreu sem o devido amparo legal. D. Responsabilidade (Sr. Ângelo Barroso Alcântara) Por conseguinte, em face das anomalias supra mencionadas, referente às ‘Inconsistências na execução contratual’, e dando prosseguimento à análise dos dispêndios, exercício 2012, no que refere a responsabilidade do Ordenador de Despesa à época, Ângelo Barroso Alcântara, à fl. 119/120, em consulta ao banco de dados do SIM/TCM-CE, constatou os Registros pela conduta contábil, Empenhos nº 02040116, em 02/04/2012, nº 01060064, em 01/06/2012, e nº 01080053, cujos históricos dispõe ‘serviços a serem prestados na conservação, limpeza e coleta de lixo, (...), conforme aditivo na Tomada de Preço nº 2011.02.08.3’, o que acarretou no pagamento R$ 484.390,38 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa reais e trinta e oito centavos), como se segue no quadro: Exercício Empenho Data do Empenho Data da Liquidação R$ 2012 02040116 02/04/2012 11/05/2012 80.731,73 11/06/2012 80.731,73 01060064 01/06/2012 11/07/2012 80.731,73 11/08/2012 80.731,73 14
  • 15. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 01080053 01/08/2012 10/09/2012 80.731,73 11/10/2012 80.731,73 Total 484.390,38 Impende destacar que o montante, R$ 484.390,38 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e noventa reais e trinta e oito centavos), representa 60 (sessenta) % do valor inicialmente pactuado, R$ 807.317,35 (oitocentos e sete mil, trezentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos). Considerando que a Lei Orçamentária autoriza a realização de despesas e assunção de obrigações para o período limitado ao exercício financeiro, que corresponde ao ano civil. Assim, não há crédito orçamentário para suprir as despesas vindouras em exercícios subseqüentes ao contratado. A Constituição Federal, especialmente no art. 167, não excepcionou o caso de serviço contínuo, portanto, não há embasamento jurídico para que a Administração firme um contrato de prestação de serviço a ser executados de forma contínua por período superior ao respectivo exercício financeiro. Desta forma, os Empenhos, ocorreram mediante o contrato, datado de 01/06/2011 e vigência de 10 meses, que extrapola o período limitado ao exercício financeiro, que corresponde ao ano civil. A Liquidação, supracitada, haja a vista o disposto na Informação Inicial nº 15.471/2012 – ENG, às fls. 29/117, resultado da ‘fiscalização no município de Paracuru, no período compreendido entre os dias 15 a 19 de outubro de 2012’, à fl. 06, ocorreu sem o devido amparo legal. E. Responsabilidade (Sra. Wembley Gomes Costa) Considerando o disposto na Exordial, à fl.11, à vista do exposto na Informação Inicial 15471/2012-ENG apensa ao Processo nº 2008.PRU.TCE.32832/11, cópia acostada aos autos, à fl.82, referente à ‘Inconsistências na execução contratual’, como se segue: • Pagamentos sem a devida liquidação; • Falta de acompanhamento da execução do objeto dos contratados, verificada mediante ausência de diários de obras e termos de recebimento das obras; • Contratos sem Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA; Informação Inicial 15471/2012-ENG (fls.78/82) 15
  • 16. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 4.9.5.5. Recursos financeiros liberados sem laudo de medição A liberação dos recursos financeiros no âmbito do citado contrato foi efetivada sem a devida medição dos serviços, haja vista que não consta, em vários processos de pagamento, os boletins de medição, pelo que aponta-se infringência ao previsto nos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64. (...) 4.9.5.7. Irregularidades no recebimento do objeto contratado Durante a inspeção in loco não foram apresentados pelo responsável pelo acompanhamento da obra os termos de recebimento provisório e definitivo. Desse modo, aponta-se a infringência aos arts. 73 e 74 da Lei n° 8.666/93. 4.9.5.8. Ausência de diário de obra: Não foi apresentado registro próprio de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, qual seja o diário de obra. Desse modo, aponta-se a infringência ao Art. 67, § 1° da Lei n° 8.666/93 c/c Instrução Normativa 01/97 desta Corte de Contas. (...) tem na Inf. Achados Responsabilizados (agentes) Cargo Conduta 4.9.4.1. Análise dos preços praticados 1. Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian 2. Sr. Raimundo Rodrigo Vieir a Lima Viana 3. Sr. José Wilker de Freitas Gomes 4. Sr. Rodrigo Braga Souza 1. Prefeita Municipal 2. Presidente da CPL 3. Secretário da CPL 4. Membro da CPL Inconsistências no procedimento licitatório 4.9.5.1. Projeto básico deficiente 4.9.5.2. Ausência de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - dos profissionais responsáveis pelo projeto e orçamento da obra 4.9.5.3. Adoção de critérios inadequados de qualificação econômica- financeira 4.9.5.4. Documentos sem assinatura 4.9.5.5. Recursos financeiros liberados sem laudo de medição 1. Sra. Erica de Figueiredo Der Hovannessian 2. Sr. Wembley Gomes Costa 1. Prefeita Municipal (ordenadora de despesa) 2. Chefe de gabinete (ordenadora de despesa) Inconsistências na execução contratual 4.9.5.6. Ausência da publicação do extrato do contrato na imprensa oficial 4.9.5.7. Irregularidades no recebimento do objeto contratado 4.9.5.8. Ausência do diário de obras 16
  • 17. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Grifado A vista das anomalias supracitadas segue as ‘Inconsistências na execução contratual’, como se segue no quadro: Item na Inf. Achados Responsabilizados (agentes) Cargo Conduta 4.9.5.5. Recursos financeiros liberados sem laudo de medição 2. Sr. Wembley Gomes Costa 1. Prefeita Municipal (ordenadora de despesa) 2. Chefe de gabinete (ordenadora de despesa) Inconsistências na execução contratual 4.9.5.7. Irregularidades no recebimento do objeto contratado 4.9.5.8. Ausência do diário de obras Por conseguinte, em face das anomalias supra mencionadas, mediante similaridade, referente às ‘Inconsistências na execução contratual’, e dando prosseguimento à análise dos dispêndios, exercício 2012, em consulta ao banco de dados do SIM/TCM-Ce, estampada como se segue: Credor Construtora Guimarães e Serviços Ltda. Gestor do Empenho Wembley Gomes Costa Exercício Empenho Data do Empenho Data da Liquidação R$ 2012 05010007 05/01/2012 13/01/2012 558.445,32 Histórico: Valor que se empenha p/ fazer face às despesas com obras para pavimentação em pedra tosca em diversas ruas deste município, conforme Tomada de Preços nº 2010.05.14.1 Ante o exposto, trata de despesas com obras para pavimentação em pedra tosca em diversas ruas deste município, conforme Tomada de Preços nº 2010.05.14.1, cujo dispêndio, exercício 2012, perfaz R$ 558.445,32 (quinhentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos). A Liquidação, supracitada, a vista do disposto, por similaridade, na Informação Inicial nº 15.471/2012 – ENG, às fls. 29/117, resultado da ‘fiscalização no município de Paracuru, no período compreendido entre os dias 15 a 19 de outubro de 2012’, à fl. 06, ocorreu sem o devido amparo legal, em face das principais irregularidades detectadas, como se segue: • Pagamentos sem a devida liquidação; 17
  • 18. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO • Falta de acompanhamento da execução do objeto dos contratados, verificada mediante ausência de diários de obras e termos de recebimento das obras; • Contratos sem Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA; 4 - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Sugere-se, ainda, que o Senhor Relator, atendendo a necessidade de serem ouvidas as partes interessadas, intime os gestores abaixo listado, para apresentarem as suas razões de defesa, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5.º da Carta Magna Brasileira, combinado com o art. 5.º da Resolução n.º 02/2002, deste Tribunal. GESTORES E/OU ORDENADORES DE DESPESA Sra. Kelvia Karla de Oliveira Moreira Sra. Camylle Alcoforado Pinho Sra. Wembley Gomes Costa Sr. Ângelo Barroso Alcântara É a informação. 6ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Fortaleza, 05 de Setembro de 2013. _______________________ Paulo de Araújo Lima Jr Analista de Controle Externo _______________________ Tarcísio Guedes Gonçalves Inspetor Visto: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 18