Ética na Administração Pública: normas e órgãos fiscalizadores
1. Gabriela Ferreira Salvador
CENTRO UNIVERSITÁRIO DO LESTE DE MINAS GERAIS
Curso de DIREITO 9º Período – Noturno
Direito Financeiro e Econômico
2. revisão das normas que dispõe sobre Ética na
Administração Pública Federal;
elaborar e propor a instituição do Código de
Conduta das Autoridades, no âmbito do Poder
Executivo Federal (Decreto de 26 de maio de
1999).
3. Em todos os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, indireta autárquica e
fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que
exerça atribuições delegadas pelo poder público,
deverá ser criada uma Comissão de Ética,
encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética
profissional do servidor, no tratamento com as
pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe
conhecer concretamente de imputação ou de
procedimento susceptível de censura.
A pena aplicável ao servidor público pela Comissão
de Ética é a de censura e sua fundamentação constará
do respectivo parecer, assinado por todos os seus
integrantes, com ciência do faltoso.
4. Os órgãos encarregados de fiscalizar o cumprimento
das normas, de zelar pela observância dos princípios
éticos e, também, quando for o caso, de aplicar as
penalidades cabíveis.
1. A Comissão de Ética Pública,
2. As Comissões de Ética,
3. O Conselho de Ética e Disciplina, do
Departamento de Polícia Federal,
4. A Corregedoria-Geral da União,
5. Tribunal de Contas da União, e outros.
5. O ordenamento jurídico brasileiro contempla normas
de diversas naturezas destinadas a direcionar a
atuação da administração pública e de todos aqueles
que ocupam cargos públicos. Essas normas podem
ser encontradas na Constituição Federal, no Código
Penal, na legislação extravagante que trata de figuras
criminais, nas leis que tratam da improbidade
administrativa e da regulação da conduta dos
servidores públicos, e, ainda, nos Códigos de Ética e
de Conduta que, sem possuírem natureza cogente,
são de fundamental importância para que se alcance
um padrão ético digno na gestão da coisa pública.
6. apropriar-se de dinheiro ou bem móvel, público ou particular, de
que tem a posse em razão do cargo (crime de peculato, art. 312);
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal (crime de prevaricação,
art. 319);
- o crime de abuso de autoridade, previsto na Lei n° 4.898, de
9.12.1965.
- os crimes previstos na Lei de Licitações, Lei n. 8.666, de 21 de
junho de 1993, quais sejam:
- dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei
(art. 89);
Entre outros.